ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 – Fone: (84) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 – 84 - E-mail: cmsserido@hotmail.com
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no exercício de sua autonomia
administrativa, bem como das disposições especiais conferidas pelo Artigo 29, Inciso
VI, da Constituição Federal, apresenta Projeto de Lei nos seguintes termos:
PROJETO DE LEI Nº 004/2024, em 16 de maio de 2024.
Fixa os subsídios dos Vereadores do município
de Santana do Seridó para a legislatura
compreendida de 01/01/2025 a 31/12/2028 e dá
outras providencias.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Seridó, Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com as
disposições do Art. 35, inciso III, da Lei Orgânica do Município,
Considerando que compete à Câmara Municipal, por disposição
contida no Art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, a iniciativa do ato normativo
próprio de fixação dos subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a
subsequente;
Considerando a juntada da estimativa de impacto orçamentáriofinanceiro e declaração do ordenador de despesas, conforme exigência dos artigos
16, 17 e 21 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Considerando o valor do subsidio do Deputado Estadual do Rio Grande
do Norte fixado pela Lei Estadual nº 11.315, de 23 de dezembro de 2022,
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e o Poder Executivo sanciona
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fixa para a legislatura compreendida de 1º de janeiro de 2025
a 31 de dezembro de 2028, os subsídios mensais dos Vereadores e do Presidente da
Câmara Municipal de Santana do Seridó nos seguintes valores:
Vereadores : ....................................... R$ 5.500,00
Presidente da Câmara Municipal:....... R$ 6.900,00
Art. 2º – A remuneração dos Agentes políticos de que trata esta Lei,
observa atendimento ao disposto no Art. 29, inciso VI, da CF, na súmula 32 do
TCE/RN e nos Arts. 16, 17 e 21 da Lei Complementar 101/2000 (LRF).
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
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Art. 3º - Para fins de atender o pagamento com subsídios dos
Vereadores, o valor da remuneração não poderá ultrapassar os seguintes limites:
I - 5% (cinco por cento) do montante da receita do município;
II - 20% (vinte por cento) em relação ao subsídio de Deputado Estadual;
III – 70% (setenta por cento) da receita da Câmara Municipal de gasto
com a folha de pagamento, incluído o subsídio dos Vereadores.
Art. 4º - Os Vereadores farão jus à percepção do 13º (décimo terceiro)
subsidio e do equivalente a 1/3 (um terço) a mais no valor do subsidio em razão das
férias anuais, conforme estabelecido no Artigo 35, da Lei Orgânica Municipal, no
Artigo 7º, Incisos VIII e XVII da Constituição Federal, além da decisão do STF, com
repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 650.898/RS e decisão do TCE/RN no
processo de consulta nº 14286/2017-TC/RN (Tribunal de Contas do Rio Grande do
Norte).
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão
supridas pelos recursos consignados no orçamento da Câmara Municipal previstos
para o exercício 2025 e exercícios seguintes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
seus efeitos legais e financeiros a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
Câmara Municipal de Santana do Seridó, 16 de maio de 2024.
Ver. Ivan Dantas de Souza Verª. Ana Paula de Oliveira Medeiros
Presidente 1ª Secretária
Ver. Ricardo José de Medeiros Ver. José Vicente de Morais
Vice-Presidente 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ______/2024 DE AUTORIA DA
MESA DIRETORA DA CAMARA, QUE FIXA OS SUBSIDIOS DOS
VEREADORES DE SANTANA DO SERIDÓ PARA A LEGISLATURA 2025-
2028.
A Constituição Federal, no seu Parágrafo 4º, do art. 39, impôs a
obrigatoriedade da adoção da figura de subsídio como forma de remuneração
para os serviços públicos prestados pelos agentes políticos, inclusive
municipais, onde por sua vez os incisos V e VI do artigo 29 apontam como
agentes políticos municipais no Poder Legislativo os Vereadores.
No mesmo artigo 29 acima referido, mais explicitamente no inciso VI,
a CF/88 determina que “o subsídio dos Vereadores será fixado pelas
respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente, ou
seja, não é possível buscar uma ideia de continuidade de uma legislatura para
outra de forma automática, uma vez que existe data de início e fim para a
legislação que fixar os subsídios dos agentes políticos municipais, obrigando
que nova lei seja proposta a cada nova legislatura.
Outro ponto importante é que a Constituição Federal indica, de forma
clara e precisa, que a competência para a fixação do subsídio dos agentes
políticos municipais é da Câmara de Vereadores.
Ocorre, porém, que em análise conjunta das imposições
constitucionais com o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o prazo de 180
dias anteriores ao final do mandato deve ser observado, ou seja, até o dia 30
de junho do último ano da legislatura a Lei já deve estar sancionada e
publicada.
Assim, no intuito de cumprir o disposto na legislação pertinente,
espera a sua aprovação da referida matéria dentro do prazo legal.
Câmara Municipal de Santana do Seridó, 16 de maio de 2024.
Ver. Ivan Dantas de Souza Verª. Ana Paula de Oliveira Medeiros
Presidente 1ª Secretária
Ver. Ricardo José de Medeiros Ver. José Vicente de Morais
Vice-Presidente 2º Secretário