PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 51 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 001/1994 DE SANTANA DO SERIDÓ DÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Altera o art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 001/1994, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Santana do Seridó/RN, 16 de abril de 2025.
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TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
PREFEITA MUNICIPAL
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2025
EXCELENTÍSSIMOS:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem
com o fito de propor e justificar aos insígnes representantes dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei em anexo que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 51 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 001/1994 DE SANTANA DO SERIDÓ DÁ E OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa tem o objetivo de atualizar a normativa
municipal vigente no seguinte sentido, a Lei Complementar nº 001/1994 do Município
de Santana do Seridó-RN prevê em seu art. 51 casos de contagem do tempo de
serviço. Vejamos:
Art. 51 – Para efeito de aposentadoria, disponibilidade, promoção por
tempo de serviço, progressão e adicional qüinqüenal, computar-se-á
integralmente:
Todavia, tal dispositivo afronta parcialmente a constituição Federal, senão
vejamos:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares
de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou
municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o
disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço
correspondente será contado para fins de
disponibilidade. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019)
Veja que, não há previsão constitucional para que os efeitos incidam sobre
promoção por tempo de serviço, progressão e adicional quinquenal, ao contrário,
como se observa, será contado apenas para efeitos de aposentadoria e
disponibilidade.
Da mesma forma, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte
replicou, ipsis litteris, a disposição encartada na Carta Política de 1988, vejamos:
Art. 29. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares
de cargos efetivos, excetuando-se os militares estaduais, terá caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 10. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou
municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o
disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o
tempo de serviço correspondente será contado para fins de
disponibilidade.
Ainda no plano infraconstitucional, podemos observar, o inciso I do art. 103 da
Lei Federal nº 8.112/1990 dispõe que o tempo de serviço público prestado ao
Município “Contar-se-á apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade”.
Logo, percebe-se que a Lei Municipal está em flagrante desrespeito a
hierarquia das normas, pois viola o art. 40, § 9º e igualmente desobedece ao art. 29,
§ 9º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como no plano
infraconstitucional o art. 103 da Lei Federal nº 8.112/90.
O Art. 1º, parágrafo único, I da Lei nº 9882/88, dispõe que “Caberá também
arguição de descumprimento de preceito fundamental: I – quando for relevante o
fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual
ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.
Já o art. 11 da referida Lei nº 9.882/88: “Ao declarar a inconstitucionalidade de
Lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito
fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de
seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser
fixado.”
Os dispositivos acima transcritos versam sobre o controle de
constitucionalidade das leis e normas municipais, devendo estar em consonância com
a Constituição Federal, cabendo ao Supremo Tribunal Federal zelar pela segurança e
pelo interesse social, no controle constitucional das normas infralegais.
Portanto, diante do exposto, e por se tratar de matéria de grande relevo social,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com
a certeza de que Vossas Senhorias terão condições de analisar a importância desta
iniciativa.
Santana do Seridó - RN, em 16 de abril de 2025.
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TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal