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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar (Municipal)
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 51 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1994 DE SANTANA DO SERIDÓ DÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id747

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Sansionada — Matéria Transformada em Lei.
2025-05-06 Enviada para Sansão — —
2025-05-05 Aprovada — —
2025-05-05 Ordem do Dia — —
2025-05-05 Parecer Pela Admissibilidade — —
2025-04-28 Aguardando Relatoria (Parecer) — —
2025-04-28 Apresentação em Plenário — —
2025-04-28 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T11:08:17.132171-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2025 DE 16 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 51 DA LEI COMPLEMENTAR 
Nº 001/1994 DE SANTANA DO SERIDÓ DÁ E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Altera o art. 51 da Lei Complementar Municipal nº 001/1994, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 51. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Santana do Seridó/RN, 16 de abril de 2025.
_________________________________________
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
PREFEITA MUNICIPAL
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 006/2025
EXCELENTÍSSIMOS:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores 
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem 
com o fito de propor e justificar aos insígnes representantes dessa Casa Legislativa o 
Projeto de Lei em anexo que “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ART. 51 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 001/1994 DE SANTANA DO SERIDÓ DÁ E OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta legislativa tem o objetivo de atualizar a normativa 
municipal vigente no seguinte sentido, a Lei Complementar nº 001/1994 do Município 
de Santana do Seridó-RN prevê em seu art. 51 casos de contagem do tempo de 
serviço. Vejamos: 
Art. 51 – Para efeito de aposentadoria, disponibilidade, promoção por 
tempo de serviço, progressão e adicional qüinqüenal, computar-se-á 
integralmente:
Todavia, tal dispositivo afronta parcialmente a constituição Federal, senão 
vejamos:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares 
de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante 
contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de 
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o 
equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)
§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou 
municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o 
disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço 
correspondente será contado para fins de 
disponibilidade. (Redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 103, de 2019)
Veja que, não há previsão constitucional para que os efeitos incidam sobre 
promoção por tempo de serviço, progressão e adicional quinquenal, ao contrário, 
como se observa, será contado apenas para efeitos de aposentadoria e 
disponibilidade.
Da mesma forma, a Constituição do Estado do Rio Grande do Norte 
replicou, ipsis litteris, a disposição encartada na Carta Política de 1988, vejamos:
Art. 29. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares 
de cargos efetivos, excetuando-se os militares estaduais, terá caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 2020)
§ 10. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou 
municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o 
disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o 
tempo de serviço correspondente será contado para fins de 
disponibilidade.
Ainda no plano infraconstitucional, podemos observar, o inciso I do art. 103 da 
Lei Federal nº 8.112/1990 dispõe que o tempo de serviço público prestado ao 
Município “Contar-se-á apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade”.
Logo, percebe-se que a Lei Municipal está em flagrante desrespeito a 
hierarquia das normas, pois viola o art. 40, § 9º e igualmente desobedece ao art. 29, 
§ 9º da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, bem como no plano 
infraconstitucional o art. 103 da Lei Federal nº 8.112/90.
O Art. 1º, parágrafo único, I da Lei nº 9882/88, dispõe que “Caberá também 
arguição de descumprimento de preceito fundamental: I – quando for relevante o 
fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual 
ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição”.
Já o art. 11 da referida Lei nº 9.882/88: “Ao declarar a inconstitucionalidade de 
Lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito 
fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional 
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de 
seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha 
eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser 
fixado.”
Os dispositivos acima transcritos versam sobre o controle de 
constitucionalidade das leis e normas municipais, devendo estar em consonância com 
a Constituição Federal, cabendo ao Supremo Tribunal Federal zelar pela segurança e 
pelo interesse social, no controle constitucional das normas infralegais.
Portanto, diante do exposto, e por se tratar de matéria de grande relevo social, 
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com 
a certeza de que Vossas Senhorias terão condições de analisar a importância desta 
iniciativa.
Santana do Seridó - RN, em 16 de abril de 2025.
________________________________________
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal

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