br-locleg corpus explorer

← Santana do Seridó (RN)

materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Municipal)
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaRevoga a lei de nº 380/2008, que Cria o Conselho Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e dá outras providências;
native_id748

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-13 Sansionada Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 13/05/2025. Edição 3535
2025-05-06 Enviada para Sansão
2025-05-05 Aprovada
2025-05-05 Ordem do Dia
2025-05-05 Parecer Pela Admissibilidade
2025-04-28 Aguardando Relatoria (Parecer)
2025-04-28 Apresentação em Plenário
2025-04-28 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-19T11:08:17.455304-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

PROJETO DE LEI Nº 007/2025, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Revoga a lei de nº 380/2008, que Cria o Conselho Municipal de 
Habitação e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
e dá outras providências; 
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das atribuições que são conferidas por Lei Orgânica do 
Município, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E FUNDO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
SEÇÃO I COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação é um órgão permanente, consultivo e 
deliberativo, segundo a natureza de suas atribuições e será composto por 08 (oito) 
representantes titulares e seus respectivos suplentes de forma paritário entre Governo 
e Sociedade Civil com mandato de 02(dois) anos podendo ser reconduzido por igual 
período.
COMPETE AO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Habitação CMH:
I – Elaborar e aprovar seu regimento interno e o conjunto de normas administrativas 
definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II – Convocar e promover audiências públicas e conferências representativas dos 
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos 
e programas habitacionais existentes, bem como aprovar as normas de 
funcionamento das mesmas;
III – encaminhar as deliberações da conferência e audiências públicas aos órgãos 
competentes e monitorar seus desdobramentos;
IV – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços, programas e projetos 
aprovados na Política Nacional, Estadual e Municipal; 
V – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e 
privada no campo da habitação, exercendo essas funções em um relacionamento 
ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas 
competências;
VI – Zelar pela implementação da política habitacional, conforme 
especificidades/responsabilidade, bem como a efetiva participação dos segmentos;
VII – propor e participar do processo de elaboração do orçamento municipal, de 
programas e projetos de urbanização, construção de moradias e de regularização 
fundiárias em áreas irregulares;
VIII- propor convênios destinados a execução dos projetos habitacionais de 
urbanização e de regularização fundiárias
IX – elaborar o plano municipal habitacional de interesse social. 
CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
SEÇÃO I OBJETIVOS E FONTES
Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - FMH, de natureza contábil, com 
o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas 
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de baixa 
renda.
Art. 5º Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação:
I – Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMH;
III – Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de 
habitação;
IV – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos 
de cooperação nacionais ou internacionais;
V – Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do 
FMH; 
VI – Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
VII - Deverá ser aberta conta em instituição financeira voltada para habitação, com o 
objetivo de movimentar os recursos destinados ao fundo,
Art. 6º - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação gerir o Fundo 
Municipal de Habitação juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças.de 
Santana do Seridó/RN, e sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal de 
Habitação de Santana do Seridó/RN.
SEÇÃO II APLICAÇÕES DOS RECURSOS
Art. 7º As aplicações dos recursos do FMH serão destinadas a ações vinculadas aos 
programas de habitação 
I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e 
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V – Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de 
Habitação. representativos dos conselhos;
VIII – Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de 
habitação, alocados no Fundo Municipal de Habitação;
IX – Destinação de 05(cinco % do ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias 
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Os gastos administrativos do conselho correrão à conta da dotação 
orçamentária do FMH ou do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, 
Santana do Seridó/RN, 16 de abril de 2025.
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal 
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 007/2025
EXCELENTÍSSIMOS:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores 
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem 
com o fito de propor e justificar aos insígnes representantes dessa Casa Legislativa o 
Projeto de Lei em anexo que “Revoga a Lei de nº 380/2008, que Cria o Conselho 
Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e dá 
outras providências”.
A presente proposta legislativa tem o objetivo de atualizar a normativa 
municipal vigente no seguinte sentido:
O presente Projeto busca atualizar a Lei, para efetuar correções no Conselho 
e suas representações. A Lei nº 380 foi criada no ano de 2008, observando a atual 
conjuntura a mesma possui deficiências em seu conteúdo havendo a necessidade de 
ser atualizada cumprindo com isso as prerrogativas da atual legislação em vigor.
A criação de um Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é justificada 
por diversos motivos importantes, onde dentre essas razões estão a equidade e o 
acesso à moradia, dado que o fundo em comento visa garantir que todas as camadas
da população tenham acesso a moradias dignas, atuando como um instrumento para 
reduzir as desigualdades sociais, proporcionando oportunidades de habitação para 
famílias de baixa renda.
O fundo possibilita o desenvolvimento de projetos habitacionais planejados, 
evitando ocupações irregulares e desordenadas nos limites do perímetro urbano, 
contribuindo assim para uma cidade mais sustentável e bem estruturada.
Em resumo, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é uma 
ferramenta essencial para promover a justiça social, melhorar a qualidade de vida da 
população e contribuir para o desenvolvimento sustentável deste Município.
Portanto, diante do exposto, e por se tratar de matéria de grande relevo social, 
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com 
a certeza de que Vossas Senhorias terão condições de analisar a importância desta 
iniciativa.
Santana do Seridó - RN, em 16 de abril de 2025.
________________________________________
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal

open original →