PROJETO DE LEI Nº 007/2025, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Revoga a lei de nº 380/2008, que Cria o Conselho Municipal de
Habitação e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
e dá outras providências;
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições que são conferidas por Lei Orgânica do
Município, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E FUNDO
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social.
CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
SEÇÃO I COMPETÊNCIAS
Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação é um órgão permanente, consultivo e
deliberativo, segundo a natureza de suas atribuições e será composto por 08 (oito)
representantes titulares e seus respectivos suplentes de forma paritário entre Governo
e Sociedade Civil com mandato de 02(dois) anos podendo ser reconduzido por igual
período.
COMPETE AO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Habitação CMH:
I – Elaborar e aprovar seu regimento interno e o conjunto de normas administrativas
definidas pelo Conselho, com o objetivo de orientar o seu funcionamento;
II – Convocar e promover audiências públicas e conferências representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos
e programas habitacionais existentes, bem como aprovar as normas de
funcionamento das mesmas;
III – encaminhar as deliberações da conferência e audiências públicas aos órgãos
competentes e monitorar seus desdobramentos;
IV – Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços, programas e projetos
aprovados na Política Nacional, Estadual e Municipal;
V – Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da habitação, exercendo essas funções em um relacionamento
ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas
competências;
VI – Zelar pela implementação da política habitacional, conforme
especificidades/responsabilidade, bem como a efetiva participação dos segmentos;
VII – propor e participar do processo de elaboração do orçamento municipal, de
programas e projetos de urbanização, construção de moradias e de regularização
fundiárias em áreas irregulares;
VIII- propor convênios destinados a execução dos projetos habitacionais de
urbanização e de regularização fundiárias
IX – elaborar o plano municipal habitacional de interesse social.
CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
SEÇÃO I OBJETIVOS E FONTES
Art. 4º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - FMH, de natureza contábil, com
o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de baixa
renda.
Art. 5º Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação:
I – Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
II – Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMH;
III – Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos
de cooperação nacionais ou internacionais;
V – Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do
FMH;
VI – Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
VII - Deverá ser aberta conta em instituição financeira voltada para habitação, com o
objetivo de movimentar os recursos destinados ao fundo,
Art. 6º - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação gerir o Fundo
Municipal de Habitação juntamente com a Secretaria Municipal de Finanças.de
Santana do Seridó/RN, e sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
Habitação de Santana do Seridó/RN.
SEÇÃO II APLICAÇÕES DOS RECURSOS
Art. 7º As aplicações dos recursos do FMH serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação
I – Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II – Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III – Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV – Implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V – Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI – Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal de
Habitação. representativos dos conselhos;
VIII – Aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de
habitação, alocados no Fundo Municipal de Habitação;
IX – Destinação de 05(cinco % do ICMS, imposto sobre circulação de mercadorias
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º - Os gastos administrativos do conselho correrão à conta da dotação
orçamentária do FMH ou do Município.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
Santana do Seridó/RN, 16 de abril de 2025.
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 007/2025
EXCELENTÍSSIMOS:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem
com o fito de propor e justificar aos insígnes representantes dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei em anexo que “Revoga a Lei de nº 380/2008, que Cria o Conselho
Municipal de Habitação e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e dá
outras providências”.
A presente proposta legislativa tem o objetivo de atualizar a normativa
municipal vigente no seguinte sentido:
O presente Projeto busca atualizar a Lei, para efetuar correções no Conselho
e suas representações. A Lei nº 380 foi criada no ano de 2008, observando a atual
conjuntura a mesma possui deficiências em seu conteúdo havendo a necessidade de
ser atualizada cumprindo com isso as prerrogativas da atual legislação em vigor.
A criação de um Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é justificada
por diversos motivos importantes, onde dentre essas razões estão a equidade e o
acesso à moradia, dado que o fundo em comento visa garantir que todas as camadas
da população tenham acesso a moradias dignas, atuando como um instrumento para
reduzir as desigualdades sociais, proporcionando oportunidades de habitação para
famílias de baixa renda.
O fundo possibilita o desenvolvimento de projetos habitacionais planejados,
evitando ocupações irregulares e desordenadas nos limites do perímetro urbano,
contribuindo assim para uma cidade mais sustentável e bem estruturada.
Em resumo, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é uma
ferramenta essencial para promover a justiça social, melhorar a qualidade de vida da
população e contribuir para o desenvolvimento sustentável deste Município.
Portanto, diante do exposto, e por se tratar de matéria de grande relevo social,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com
a certeza de que Vossas Senhorias terão condições de analisar a importância desta
iniciativa.
Santana do Seridó - RN, em 16 de abril de 2025.
________________________________________
TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal