CAMÁRA MUNICRAL DE SANTANA DO SU2:
SIATERIA APROVADA EM áuico. DISCURSSÃO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
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PROJETO DE LEI Nº 004/2022
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE ESTÁGIO NO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓIRN E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao disposto na
Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Santana do
Seridó/RN, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Estágio, sendo regido pelas normas e
regras constantes na presente Lei
Capítulo | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º. O Programa de Estágio busca proporcionar ao estudante o contato com o
mercado de trabalho, a vivência prático-profissional, tendo por missões:
I. Preparar para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento teórico
adquirido na instituição de ensino;
Il. Desenvolver diversas habilidades próprias da atividade profissional;
Il. O aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;
IV. A contextualização do currículo, mediante aplicação de conhecimentos teóricos;
V. Participação em atividades de cunho social, para o desenvolvimento da vida e da
cidadania.
Art. 3º. Fica facultado ao município de Santana aceitar como estagiários, estudantes
regularmente matriculados e com frequência devidamente comprovada em cursos de
educação superior, nas áreas das vagas disponibilizadas para estágio; de ensino
médio; de educação profissional de nível médio ou superior; de entidades públicas ou
privadas, e deverá observar expressamente o contido na Lei Federal nº 11788/2008.
Parágrafo único. A instituição de ensino deverá ser autorizada e reconhecida pelo
Ministério da Educação.
Art. 4º. Para fins da presente Lei, entende-se por:
8 1º. Estágio: define-se como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no
ambiente de trabalho, objetivando à preparação para o trabalho produtivo de
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PreaDENTE,
SALA DAS SESSÕES, cnloclagos, tus
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educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio e da educação especial.
$ 2º. Estágio obrigatório: definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é
requisito para aprovação e obtenção de diploma.
$ 3º. Estágio não-obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida
à carga horária regular e obrigatória.
Art. 5º. O Estagiário, nos termos da Lei Federal 11788/2008, não criará vínculo
empregatício de quaisquer natureza com o Município de Santana do Seridó/RN, sendo
ainda que, em nenhuma hipótese poderão ser contratados estagiários para suprirem as
vagas de cargos de provimento efetivo.
CAPÍTULO Il - DO ACESSO AO ESTÁGIO
Seção | —- Dos agentes de integração
Art. 6º. Para selecionar estagiários, formular termos de compromisso, integrar as
partes do Programa de Estágio do Município de Santana do Seridó, entre este e as
instituições de ensino, fica o município facultado a contratar agentes de integração
públicos ou privados.
81º. A contratação dos agentes se dará por condições acordadas em contrato
administrativo, observando-se sempre o disposto na Lei de Licitações, inclusive sobre a
hipótese de dispensa.
82º. Aos agentes de integração compete:
Il. Cadastrar estudantes; identificar aqueles interessados na realização de estágio,
conforme perfil e regras estabelecidas pelo Município de Santana do Seridó que
requisitar estagiários ao agente de integração; encaminhar os estudantes interessados,
para entrevista final de preenchimento da vaga de estágio;
Il. Ajustar condições de realização do estágio entre estudante, instituição de ensino e o
Município, cumprindo todos os atos burocráticos necessários à regular contratação do
estágio e fazer o acompanhamento administrativo durante todo o período até o
desligamento do estudante; Ill. Receber do Município, além da contribuição mensal por
estagiário que será devida em razão da integração contratada, o valor total das Bolsas
Estágio devidas por mês, bem como efetuar o pagamento das Bolsas, diretamente aos
estagiários, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte à execução do estágio pelos
estudantes.
$3º. Os agentes de integração, nos termos da Lei 11788/2008, serão responsabilizados
civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades incompatíveis com
a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários
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matriculados em cursos ou instituições, para as quais não há previsão de estágio
curricular.
Seção Il - Do recrutamento
Art. 7º. O estudante interessado no Programa de Estágio deverá cadastrar-se perante
o agente integrador e preencher os requisitos solicitados para as vagas abertas pelo
Município, segundo critérios definidos por esta Lei.
Art. 8º. Os estudantes que, após terem preenchido os requisitos de acesso ao estágio
e serem considerados, pelo agente integrador, aptos para preenchimento das vagas
serão encaminhados à entrevista final de adequação ao Programa de Estágio, de
caráter eliminatório, a ser realizada pelo Município de Santana do Seridó.
Art. 9º. Ao oferecimento de vagas de estágio será dada ampla publicidade no Diário
Oficial dos Municípios (Femurn), site oficial do Município, inclusive por meio de redes
sociais viabilizando o conhecimento do Programa pelos estudantes interessados.
Seção III - Da contratação
Art. 10. A contratação de estagiários será feita mediante a assinatura do termo de
compromisso de estágio a ser celebrado entre o estudante e/ou seu representante ou
assistente legal, se menor de 18 (dezoito) anos, a instituição de ensino e o órgão
concedente do estágio e o agente de integração, quando for o caso.
$1º. O estudante selecionado à vaga de estágio compete obter a assinatura da
instituição de ensino, exceto, se de outra forma for assumida a responsabilidade pelo
agente integrador.
82º. Mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio, o estagiário terá
ciência de seus deveres, direitos e atribuições e comprometer-se-á a cumprir as
normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio.
83º. O estudante portador de necessidades especiais terá atribuições e
responsabilidades compatíveis com sua condição.
Art. 11. O estudante selecionado pelo agente integrador deverá comparecer à Sede da
Prefeitura Municipal, portando a seguinte documentação:
|. Comprovante de residência;
Il. Comprovante de matrícula na instituição de ensino;
Ill. Cópia da Carteira de Identidade e do CPF;
IV. Histórico escolar do último período cursado, fornecido pela instituição de ensino.
CAPÍTULO Ill - DOS DEVERES, DIREITOS E ATRIBUIÇÕES DO ESTAGIÁRIO
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Seção | - Dos deveres
Art. 12. São deveres do estagiário:
|. Comparecer diária e pontualmente ao local onde cumpre seu estágio. Em caso de
falta, providenciar a comunicação imediata ao chefe da repartição e, quando se tratar
de afastamento para tratamento da própria saúde, apresentar o respectivo atestado
médico;
Il. Cumprir com atenção e presteza todas as atividades pertinentes à sua área de
formação, segundo orientação do servidor responsável, a que a supervisão de seu
estágio se submeta e nos termos das atribuições de sua vaga;
Il. Dar retorno ao orientador do estágio sobre o cumprimento das tarefas
determinadas, assim como, solicitar de imediato auxílio específico ao responsável para
atividades cuja execução lhe seja mais dificultosa;
IV. Guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos, documentos, tramitações
legislativas, processos administrativos ou judiciais e demais assuntos institucionais a
que, por força das atividades de estágio, tenha acesso.
V. Tratar com urbanidade e respeito seus colegas de trabalho e as pessoas do público
em geral que eventualmente atenda;
VI. Zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público;
VII. Dar ciência ao responsável pela supervisão quanto a eventuais irregularidades de
que saiba em razão do estágio;
Vil. Vestir-se adequadamente no ambiente onde realiza seu estágio, bem como
manter conduta ética e moralmente irrepreensível;
IX. Abster-se de acessar redes sociais, exceto quando a rede social tiver estrita relação
com suas atividades, desde que autorizado pelo responsável;
X. Comunicar à Prefeitura a nomeação em qualquer cargo público, efetivo ou
comissionado;
XI. Requerer desligamento do estágio com antecedência mínima de 5 (cinco) dias
úteis.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos deveres estabelecidos fica o
estagiário sujeito ao desligamento antecipado do Programa de Estágio.
Art. 13. O estagiário, orientado por seu supervisor, deverá elaborar relatório semestral
das atividades de estágio, a ser encaminhado à instituição de ensino, via agente
integrador.
Parágrafo único. Uma via do relatório semestral de atividades, assinado pela
instituição de ensino, deverá ser arquivada no Município, junto à ficha do estagiário.
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Art. 14. O estagiário deverá cumprir carga horária, sempre compatíveis ao seu horário
de comparecimento a sua Instituição de Ensino.
Seção Il - Dos direitos
Art. 15. São direitos do estagiário:
I. Realizar estágio que proporcione a execução de atividades correlatas com as de seu
curso de formação profissional;
Il. Receber Bolsa Estágio, diretamente o órgão integrador, proporcional ao número de
dias trabalhados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização do
estágio.
Ill. Participar da sua avaliação de desempenho, junto com o supervisor de estágio;
IV. Usufruir de descanso remunerado;
V. Usufruir do direito de redução da carga horária nos dias de avaliações escolares ou
acadêmicas;
Art. 16. A jornada de atividade em estágio deverá constar no Termo de Compromisso
firmado entre a Instituição de Ensino, o Município e o estudante ou seu representante
legal e será compatível com as atividades escolares e com o horário de funcionamento
das Instituições Municipais.
$1º. O termo de compromisso de estágio fixará a carga horária específica de cada
estudante, segundo conveniência do Município, a depender do interesse do setor a que
o estagiário seja direcionado.
82º. A carga horária do estágio fixada no termo de compromisso será reduzida, pelo
menos à metade, nos períodos de avaliação da instituição de ensino, podendo haver
dispensa do comparecimento do estagiário em período de provas, a critério do
supervisor do estágio.
83º. Os feriados federais, estaduais e municipais, as horas de estágio reduzidas nos
períodos de avaliação, o descanso remunerado e as faltas justificadas não serão
descontados do valor da Bolsa Estágio.
Art. 17. No ato de desligamento do Estágio, o estagiário faz jus à entrega de certidão
de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, local
de realização do estágio, carga horária e períodos de estágio cumpridos e da avaliação
de seu desempenho.
CAPÍTULO IV — DAS VAGAS
Seção | —- Do quantitativo de vagas
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Art. 18. O quantitativo de vagas do Programa de Estágio, será determinado pelo Chefe
do Poder Executivo, por meio de decreto, em observância com a demanda existente, a
capacidade financeira do Município e a necessidade de estagiários dos Órgãos que
compõem a Administração Pública Municipal.
Seção Il - Das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais
Art. 19. Dez por cento (10%) das vagas oferecidas neste programa, deverão ser
preenchidas por estudantes portadores de necessidades especiais.
Seção III - Dos requisitos para ingresso no programa
Art. 20. Para ingressar no Programa de Estágio do Município, o estudante deverá:
I. Contar com a idade mínima de dezesseis anos;
H. Residir em Santana do Seridó/RN, mesmo que estude em outro local.
Seção IV — Da cessão de estagiário
Art. 21. A critério da Administração Pública Municipal, e para atender o maior interesse
da população deste ente, no âmbito deste programa de estágio, fica autorizada a
cessão de estagiários para órgãos da Administração Pública Estadual e Federal que
exerçam atividades no Município, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário.
CAPÍTULO V - DA BOLSA ESTÁGIO
Art. 22. O estagiário receberá Bolsa Estágio proporcional ao nível de escolaridade, cujo
valor mensal será regulamentado por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo para os
estudantes regularmente matriculados em cursos de educação superior, de ensino
médio ou de educação profissional de nível médio.
$1º. No pagamento das Bolsas Estágio deverá ser observada a frequência do
estagiário, devendo ser descontado do auxílio financeiro o valor por dia de falta não
justificada, considerada a divisão do valor total da Bolsa Estágio pelo número de dias
úteis do mês em questão.
CAPÍTULO VI - DO GERENCIAMENTO DO ESTÁGIO
Seção | - Da supervisão
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Art. 23. O Servidor responsável pela supervisão de estagiário em seu departamento
deverá:
|. Elaborar o plano de atividades do estagiário;
Il. Orientar o estagiário sobre sua conduta e normas do órgão;
Il. Orientar e supervisionar a realização das atividades de estágio;
Seção Il — Da avaliação do estagiário
Art. 24. A avaliação do estagiário tem por objetivo acompanhar o seu desempenho na
unidade, bem como planejar as atividades para o próximo período de estágio, e deverá
ser encaminhada à respectiva instituição de ensino.
CAPÍTULO VII - DAS VEDAÇÕES
Art. 25. É vedada a participação no Programa de Estágio do Município, de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
dos agentes políticos, salvo na hipótese de ser adotado processo seletivo de
estagiários que assegure princípio da isonomia entre os concorrentes.
Art. 26. É vedado ao estagiário:
I. Transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de
crédito; Il. Realizar serviços de limpeza e de copa;
Il. Executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou por qualquer outra
pessoa;
IV. Assinar documentos que tenham fé pública;
V. Estagiar em local que seja insalubre ou, direta ou indiretamente, exponha a risco sua
saúde e sua integridade física.
CAPÍTULO VIII - DO DESLIGAMENTO
Art. 27. O estagiário será desligado, nas seguintes hipóteses:
|. Ao término do prazo do estágio;
Il. Quando houver abandono, caracterizado por ausência não-justificada por 3 (três)
dias consecutivos ou 5 (cinco) intercalados, no período de um mês;
Il. Quando houver interrupção do curso na instituição de ensino;
IV. Após conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de
grau para estudantes de nível superior e pela data da formatura para estudantes de
nível médio;
V. A pedido do estagiário;
VI. Por interesse e conveniência da Administração Pública, através de ato motivado;
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VII. Quando houver baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for
submetido;
VIII. Quando houver conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública
Municipal;
IX. Por reprovação acima de 50% (cinquenta por cento) dos créditos disciplinares em
que o estagiário se encontra matriculado no semestre anterior, ou por reprovação no
último período escolar cursado;
X. Na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino não conveniada com
o agente integrador contratado.
CAPÍTULO IX - DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 28. O período de desenvolvimento do estágio terá a duração mínima de 1 (um)
ano, podendo ser prorrogado por igual período à critério do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO X — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a promover a abertura
de créditos adicionais, se necessário, para a execução do objeto desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Lena do Seridó/RN, 04 de abril de 2022.
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1) Hudson Pereira de Br de Brito
Prefeito Municipal
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 004/2022
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem com
o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto
de Lei em anexo que “DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE ESTÁGIO NO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposta de projeto de lei objetiva incentivar e viabilizar espaços na
Administração Pública Municipal para que os jovens estudantes desta localidade
tenham oportunidades de aprimorar seus conhecimentos e ter um primeiro contato com
a atividade profissional de aprendizado, além de atender às demandas da
municipalidade, visto que é fundamental para a estrutura administrativa o exercício das
funções e atribuições de competência dos estagiários.
Diante do exposto, ficamos na expectativa da habitual compreensão deste
Egrégio Poder Legislativo, contando com a apreciação e aprovação do presente Projeto
de Lei.
AÍ) Hudson Pereira de Brito
Prefeito Municipal
E y
é ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMPOSIÇÃO:
PRESIDENTE: Vereador Caio Cabral Bezerra
RELATOR |: Vereador Ivan Dantas de Souza
SECRETARIO: Vereador Bruno Augusto Bezerra Jota
MATÉRIA EM APRECIAÇÃO:
[ x 1 PROJETO DE LEI Nº 004/2022
[ 1] PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
[ ] PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
[ 1] EMENDA À LEI ORGANICA Nº
AUTORIA:
[ X] PODER EXECUTIVO
[ |] VEREADOR
ASSUNTO: Dispõe sobre a criação de programa de estágio no
município de Santana do Seridó.
PARECER DO RELATOR
[ X ] FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA
[ |] FAVORÁVEL E COM APR TAÇÃO DE EMENDA
[ 1 PARADILIGENCIAR |
[ 1] CONTRÁRIO
VOTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COMISSÃO SOBRE O PARECER DO
RELATOR:
[ 1 SIM [ ] NÃO - [ 1 SIM 1 NÃO
O morte Fm lago ge
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
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CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail:
COMISSÃO DE FINANÇAS JAMENTO E IRIBUIAÇÃO
COMPOSIÇÃO:
PRESIDENTE: Vereador Flavio Azevedo de Macedo
RELATOR : Vereador Ricardo José de Medeiros
SECRETÁRIO: Vereadora Ana Paula de Oliveira Medeiros
MATÉRIA EM APRECIAÇÃO:
[ X 1] PROJETO DE LEI Nº 004/2022
[ |] PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
[ ] PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
[ ] EMENDA À LEI ORGANICA Nº
AUTORIA:
[ X ] PODER EXECUTIVO
[ | VEREADOR
PARECER DO RELATOR
[ X 1 FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA
[ |] FAVORÁVEL E COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA
[ 1 PARA DILIGENCIAR INFORMAÇÕES
[1 CONTRÁRIO
Relator
VOTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COMISSÃO SOBRE O PARECER DO
RELATOR:
[ 1 SIM [ ] NÃO - [ 1 SIM [ 1 NÃO
Conentã
dra: Nua e lngua Yada
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: DISPÕES SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMA DE
ESTÁGIO NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI FEDERAL Nº 11.788/2008.
Ref.: Projeto de Lei 004/2022
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei n.º 004/2022
que dispõe sobre a criação de programa de estágio no Município de Santana do Seridó -
RN.
O parecer tem como objetivo a análise sobre a legalidade e
constitucionalidade do projeto de Lei. Ademais, considera-se no presente projeto de Lei
à competência do Poder Executivo Municipal em legislar sobre assuntos de interesse
local, como ocorre no presente caso.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a
possibilidade e compatibilidade sistemática adotada para o processo legislativo no
âmbito desta Casa de Leis de Santana do Seridó.
Instruem a proposição, no que interessa: Minuta do Projeto de Lei
n.º 004/2022 e a Justificativa.
E o relatório.
Passo a opinar.
H - ADMISSIBILIDADE, INICIATIVA E COMPETÊNCIA
O projeto de Lei em enfoque está redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito
digitalmente pelo autor, além de trazer boa técnica redacional dentro dos padrões
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: brenda sai 0060 - CEP: 59. 350. 000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: « do)
exigidos pela técnica legislativa, não merecendo qualquer reparo, restando, pois,
cumpridos os requisitos de admissibilidade.
O artigo 30 da Constituição da República de 1.988 dispõe que compete ao
município legislar sobre assunto de interesse local. O artigo 13 da Lei Orgânica
Municipal também estabelece ao prefeito a competência de legislar sobre assuntos de
interesse local. Desta forma, estão corretas a competência e iniciativa do projeto de lei.
Senão vejamos:
Art. 13 - Compete ao Município:
I- Legislar sobre assuntos de interesse local;
Il —- Suplementar a legislação Federal e a Estadual no que
couber;
Desta forma, não resta outro reconhecimento senão a indicação de matéria
de competência suplementar do Poder Executivo Municipal.
IV - DO QUORUM DE APROVAÇÃO
Observando a matéria discutida deve-se entender pela necessidade do
quórum mínimo de maioria absoluta para a aprovação do texto. Assim, a Lei Orgânica
Municipal assevera:
Art. 45 — As Leis Complementares serão aprovadas pelo quórum
mínimo de maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Neste diapasão, também dispõe o Regimento Interno da Câmara Municipal
a respeito do quórum de votação necessário, em seu artigo 83 o que segue:
Art. 83 - Depende de voto favorável da maioria absoluta dos
membros da Câmara:
I- Leis Complementares;
V-DO MÉRITO
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Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: gi ERSNA 0060 - CEP: 59; 350. 000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: do( c
Primeiramente, é importante observar que o Projeto de Lei sob análise não
contém qualquer vício de ordem formal, seja de iniciativa ou procedimental, uma vez
que a Lei Orgânica do Município estabelece a competência material ao Poder Executivo
para a referida propositura.
A previsão legal de concessão de estágio constitui uma nítida implantação
de política educacional, vez que a Lei claramente distingue o contrato de estágio do
contrato de trabalho. Por isso, o município pode legislar supletivamente acerca dos
contratos de estágio, mas, sua competência é limitada pelas diretrizes gerais traçadas na
legislação federal, haja vista tratar-se de competência concorrente.
Cabe ressaltar que a especificidade do estágio faz com que a natureza
jurídica se distancie da noção de contrato de trabalho, desde que observados os
parâmetros legais.
O município, por isso, poderá legislar livremente acerca de programas de
estágio (como estabelecer critérios de admissão, por exemplo), mas, não pode em suas
legislações contrariar as previsões da norma federal.
A competência legislativa concorrente se caracteriza pelo fato de ser exercida
simultaneamente, sobre a mesma matéria, por cada ente federado. No âmbito da
competência concorrente, deve-se observar o princípio da hierarquia das normas, onde
a legislação federal tem primazia sobre as leis estaduais e municipais, ao passo que a
legislação estadual se sobrepõe, apenas, às leis municipais.
HI - ANÁLISE DOGMÁTICA E CONCEITUAL DE ESTÁGIO
O estágio tem por principal finalidade promover formação educacional e
experiência profissional aos educandos, devendo atender precipuamente aos interesses
do estudante. Melhor explicando: o estágio é um mecanismo jurídico instituído para
favorecer o estagiário em sua formação profissional, não visa criar vantagens para as
instituições públicas e privadas concedentes, tampouco para as instituições de ensino.
O estágio, por isso, nunca pode ser concedido com vistas à obtenção de
mão de obra “barata”, o que desnatura o instituto. É dizer, em outras palavras, que a
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
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CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: « é
contratação de estagiários visa atender à necessidade primária da Administração
Pública, o que se contrapõe à legislação federal, pela qual o estágio deve sempre ter em
foco o melhor interesse para o estagiário.
A lei federal 11.788/2008, já em seu artigo primeiro, prescreve:
Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação
para o trabalho produtivo de educandos que estejam
frequentando o ensino regular em instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da
educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos. 8 1o O
estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de
integrar o itinerário formativo do educando. 8 20 O estágio visa
ao aprendizado de competências próprias da atividade
profissional e à contextualização curricular, objetivando o
desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
Ademais, deve-se ressaltar que há discussão sobre o estágio em ensino
médio (não profissionalizante), tendo em vista a dificuldade em desempenhar
atividades ligadas à complementação desses cursos. Verifica-se, ainda, que o estágio
para adolescentes do ensino médio está em colisão com o princípio da proteção
integral, ou seja, ignora a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Diante de tais entendimentos, há, portanto, inconstitucionalidade na
previsão de estágio para estudantes de nível médio, pois afrontam diretamente o texto
da Constituição Federal, em especial o art. 1º, III (dignidade da pessoa humana); art. 3º,
Iv, (promover o bem de todos sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação); e principalmente o artigo 227, que prevê o
princípio da proteção integral.
O posicionamento dominante, entretanto, defende a possibilidade de
estágio de estudantes de ensino médio em geral, ligados a projetos de interesse social,
como forma de incentivar a formação de novos profissionais e ainda a formação do
cidadão.
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Todavia, é importante frisar, que no estágio em ensino médio
profissionalizante há verdadeira formação profissional do estagiário, ou seja, existe
ligação entre as atividades desenvolvidas no estágio e as matérias ministradas no curso.
Além disso, urge avocar o $ 2º, do artigo 03º da Lei 11.788/2008, pelo qual há
nítida diferenciação entre termo de compromisso de estágio e contrato de trabalho. O
aludido dispositivo, inclusive, estabelece os requisitos mínimos para a concessão do
estágio, in verbis:
Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do 8 1o do art. 20 desta Lei
quanto na prevista no 8 2 o do mesmo dispositivo, não cria
vínculo empregatício de qualguer natureza, observados os
seguintes requisitos:
I — matrícula e frequência regular do educando em curso de
educação superior, de educação profissional, de ensino médio,
da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental,
na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e
atestados pela instituição de ensino;
II — celebração de termo de compromisso entre o educando, a
parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
II —- compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no
estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
()
52º O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou
de qualquer obrigação contida no termo de compromisso
caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte
concedente do estágio para todos os fins da legislação
trabalhista e previdenciária.
A lei, portanto, é cristalina em prever duas possibilidades:
a) Se preenchidos os requisitos legais, o contrato de estágio é distinto do
contrato de trabalho (não configura vínculo de emprego);
b) Por outro lado, se não observadas as disposições legais, haverá
caracterização de vínculo de emprego.
VII- DO RECRUTAMENTO
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O projeto de Lei em epígrafe, traz na Seção II, disposições a respeito do
recrutamento no Programa de Estágio. Senão vejamos:
Art. 2? O estudante interessado no Programa de Estágio deverá
cadastrar-se perante o agente integrador e preencher os
requisitos solicitados para as vagas abertas pelo Município,
segundo critérios definidos por esta lei.
Art. 8º Os estudantes que, após terem preenchidos os requisitos
, de acesso ao estágio e serem considerados, pelo agente
O integrador, aptos para preenchimento das vagas serão
encaminhados à entrevista final de adequação ao Programa de
Estágio, de caráter eliminatório, a ser realizado pelo Município
de Santana do Seridó.
Art. 9º Ao oferecimento de vagas de estágio será dada ampla
publicidade no Diário Oficial dos Municípios (Femurn), site
oficial do Município, inclusive por meio de redes sociais
viabilizando o conhecimento do Programa pelos estudantes
interessados.
Ainda, no referido tema de recrutamento, dispõe o Art. 25 do Projeto de Lei
em análise:
Art. 25 É vedada a participação no Programa de Estágio do
Município, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta,
colateral ou por afinidade, até terceiro grau, dos agentes
políticos, salvo na hipótese de ser adotado processo seletivo de
estagiários que assegure princípio da isonomia entre os
concorrentes.
No que tange ao recrutamento há de se fazer importantes considerações no
tocante aos princípios norteadores do Direito Administrativo.
A seleção apenas por entrevista e análise curricular impede a igualdade de
condições entre os candidatos, e não transparece a ética que deve resguardar o interesse
público diante da vontade pessoal, nem garante que os selecionados sejam realmente as
pessoas mais qualificadas. Esse, portanto, é o entendimento do Ministro Agra Belmonte
da 3º Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder Provimento ao Recurso
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interposto pelo Ministério Público a respeito da contratação de estagiários no Município
de Guarapuava — PR.
Apesar de a legislação não exigir concurso para a admissão de estagiários
em órgãos públicos, o ministro considera que o processo seletivo com critérios objetivos
se harmoniza com os princípios da Constituição.
Tendo em vista que o estagiário na administração exerce função pública e
recebe, via bolsa ou contraprestação, dinheiro público em razão das atividades
desempenhadas, há necessidade de concurso público ou, pelo menos, processo
seletivo, para seleção desses estudantes.
Esse já era o posicionamento do Ministério Público do Trabalho antes da
publicação da Lei do Estágio, conforme se verifica na Orientação n. 22 da ata da Conap
(Coordenadoria Nacional de Combate às Irregularidades Trabalhistas na Administração
Pública):
22. Estágio. Necessidade de concurso público. É possível a
Administração Pública contratar estagiários, desde que a
contratação se dê através de processo seletivo, e seja observada a
legislação especifica (Ata da Reunião Nacional de 22.3.2006).
Após a publicação da Lei do Estágio, o MPU publicou a Portaria n. 567/2008,
que prevê a realização de processo seletivo para estagiários:
Art. 5º O recrutamento dos estagiários dar-se-á por meio
de processo seletivo, divulgado, pelo prazo mínimo de 3 (três)
dias, na unidade que o realizará, bem como no site dos
respectivos ramos do Ministério Público da União e, ainda, nas
sedes das instituições de ensino conveniadas.
VII - DA CONCLUSÃO
Antes o exposto, opina essa Assessoria Jurídica pela legalidade,
constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 004 de 2022.
Todavia, sugere o segue:
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No tocante ao procedimento de ingresso no Programa de Estágio do Município,
sugere que este seja através de Processo Seletivo com critérios objetivos,
previamente definidos e divulgados, afastando do texto normativo escolhas com
base apenas em entrevistas e análises de currículos, posto que não atende aos
princípios constitucionais de igualdade e impessoalidade, norteadores da
atuação do gestor público;
No que se refere ao estágio de estudantes de ensino médio em geral (não
profissionalizante), que este seja ligado a projetos de interesse social, como forma
de incentivar a formação de novos profissionais e ainda a formação do cidadão.
Com o fim da não afronta ao princípio da proteção integral (art. 227 da
Constituição Federal), ou seja, não ignore a condição peculiar da pessoa em
desenvolvimento.
E o parecer, salvo melhor juízo.
Santana do Seridó - RN, 14 de Abril de 2022.
Assinado de forma digital por
MELISSA MORAIS DOS
MELISSA MORAIS DOS SANTOS:10242599435
SANTOS:10242599435 bados: 2022.04.15 18:41:49
0300
MELISSA MORAIS DOS SANTOS
ASSESSORA JÚRIDICA — OAB/PB 27.045