ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
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MENSAGEM DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Senhor Presidente,
Editado pela Lei nº 392, de 25 de novembro de 2009 —
portanto há mais de 13 anos — o vigente Código Tributário do Município de
Santana do Seridó encontra-se desatualizado, não apenas em virtude do
tempo decorrido, como, principalmente, em face de normas constitucionais
e infraconstitucionais, inclusive das mais recentes, objeto da Lei
Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016, referentes ao ISSQN —
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. Bem assim princípios e
normas constitucionais que não apenas podem como devem ser aplicados
para concretizar uma justiça fiscal e tributária desejável, sem deixar de
atentar para as transformações econômicas e sociais com inevitável
repercussão na vida local.
Razão pela qual, estou encaminhado a essa ilustre
Câmara Municipal, por meio de Vossa Excelência, o anexo Projeto de Lei
Complementar que tem em vista a atualização do Código Tributário do
Município, tanto por imposição da Constituição Federal e da Lei de
Responsabilidade Fiscal, como também diante da necessidade de melhoria
da arrecadação municipal para fazer face às despesas de investimento e de
custeio com obras e serviços indispensáveis ao bem-estar da população.
Assim como do novo cenário da economia local, em vista da implantação
de projetos de geração de energia eólica e solar, cujos equipamentos virão a
ser instalados no território deste Municipal.
Inclusive porque com a previsão de arrecadação
decorrente daqueles investimentos, será possível aliviar a carga tributária
incidente em relação à população local, observado o princípio da
capacidade econômica dos contribuintes, segundo a qual quem pode mais
deve pagar mais e quem pode menos deve pagar menos, como previsto no
$ 1º, do art. 145, da Constituição Federal, in verbis:
“Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses
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objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais
e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte”.
Tanto é que, para o IPTU — Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, que atinge o patrimônio das pessoas das mais
diferentes condições econômicas, está sendo introduzida a progressividade
permitida pela Constituição Federal, em consequência do que as alíquotas
serão crescentes, da menor de 0,5% (cinco décimos por cento) até a maior
de 1% (um por cento), havendo uma alíquota intermediária de 0,75%
(setenta e cinco centésimos por cento), para os imóveis construídos,
considerando três faixas de valores venais. Bem como da menor de 1% (um
por cento ) até a maior de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento),
havendo uma alíquota intermediária de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco
centésimos por cento) para os imóveis não construídos, também
considerando três faixas de valores venais.
O imóvel construído ou não, de dimensão máxima a ser
definida em Decreto do Poder Executivo, que seja o único pertencente à
pessoa física, que nele tenha sua moradia ou venha a construí-la e desde
que seja o único pertencente, passa a ser isento daquele imposto. Enquanto
tendo em vista melhorar a arrecadação do IPVA — Imposto Sobre a
Propriedade de Veículos Automotores, de competência do Estado, da qual
o Município em que são licenciados faz jus a 50% (cingienta por cento),
está o IPTU sendo utilizado como meio de estimular aquela melhoria, com
a redução de 5% (cinco por cento) da pessoa física ou jurídica cujo
automóvel seja licenciado no Município de Santana do Seridó.
Em relação ao Imposto de Transmissão Inter Vivos de
bens imóveis e de direitos relativos, está prevista a redução da alíquota
quando a transação envolva imóveis compreendidos em políticas
governamentais voltadas para famílias de baixa renda. Nesta hipótese,
cabendo ao Poder Executivo examinar o cumprimento das condições que se
fazem necessárias, inclusive de capacidade econômica do contribuinte, a
fim de fixar, em cada caso, a alíquota que seja mais justa. Assim é que a
tributação para este tipo de operação poderá ser reduzida a O (zero) ou a
qualquer percentual inferior a 2% (dois por cento), à vista de investigação
sócio-econômica levada a efeito.
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Com relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, estão sendo adotadas todas as normas editadas pela Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, atualizadas que foram pelas
Leis Complementares nºs 157, de 29 de dezembro de 2016, 175, de 23 de
setembro de 2020 e 183, de 22 de setembro de 2021, diante das quais não
há serviços na realidade atual que escapem à tributação daquele Imposto.
Sendo de destacar que, entre eles, se destacam os serviços de cartões de
crédito e débito, de planos de saúde, de consórcio e outros da moderna
economia. Além disso, está sendo prevista a utilização do Imposto como
instrumento de política fiscal voltado para o desenvolvimento econômico e
social local.
Ao ser possibilitada a redução de alíquota para
prestadores de serviços que vierem a se estabelecer no Município em
caráter permanente, desde que ofereçam emprego à população local e
preencham outros requisitos. Política esta que se fará em observância à
alíquota mínima de 2% (dois) por cento do Imposto, como já era previsto
no art. 88, caput e incisos I e II, do ADCT — Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, reforçada na Lei Complementar nº 157/2016,
sem deixar de dar cumprimento ainda à Lei de Responsabilidade Fiscal
(Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), sem prejuízo da
fiscalização periódica que assiste ao Município quanto ao cumprimento das
condições que tenham habilitado os contribuintes ao incentivo.
Como a cobrança da Taxa de Licença de Localização e
Funcionamento (Alvará) feita atualmente está superada, além de não fazer
justiça entre os contribuintes, está sendo proposto critério mais justo que
vem sendo utilizado atualmente, baseado no valor de receita ou
faturamento bruto. Isto porque dois estabelecimentos do mesmo ramo —
duas farmácias, dois supermercados ou dois bares, por exemplo — não têm
o mesmo valor de receita ou faturamento bruto, além do que a
denominação de Taxa de Licença de Atividade Econômica proposta é de
maior abrangência, pois no mesmo local físico podem existir diversas
atividades econômicas todas sujeitas a licenças específicas. Muito embora
algumas atividades econômicas devam pagar por valores absolutos
expressivos, relacionados a outros critérios.
Ressalte-se que atividades econômicas não sujeitas a
impostos de competência municipal, porque não são de prestação de
serviços, mas de comércio, indústria ou agricultura, mesmo assim estão
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sujeitas a Taxas de Atividade Econômica. O mesmo que deve ocorrer com
a produção de energia eólica ou solar, em relação à qual o ISSQN —
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza só ocorre por ocasião da
instalação mas não da produção. Como há no Município atividades de
pesquisa e exploração de recursos minerais, está sendo instituída a Taxa de
Registro, Acompanhamento e Fiscalização de Pesquisa e Exploração de
Recursos Minerais, para o que há fundamento no art. 23, inciso XI, da
Constituição Federal, de competência comum da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Também a cobrança da contribuição para o custeio do
serviço de iluminação pública passa a ser feita em caráter progressivo, em
relação ao consumo de energia dos contribuintes. Além do que, levando em
conta a classificação a que pertence o consumidor, industrial, comercial ou
de serviços e residencial, porque também não é justo que de todos, os que
consomem quantidades maiores ou menores de energia, seja cobrado o
mesmo valor. A diferença deve ser feita exatamente pela quantidade de
consumo mensal de energia medida em kw/h, aplicando-se o princípio da
capacidade contributiva, sem prejuízo de isenção aos de menores
quantidades de consumo porque refletem capacidade menor, em razão do
que a isenção atualmente fixada em até 30% (trinta por cento) está sendo
elevada para 50% (cinquenta por cento) para consumidores residenciais e
comerciais.
Está sendo previsto mecanismo permanente para
regularização de dívidas tributárias para com o Município, havendo uma
relação inversa entre número de parcelas mensais para pagamento e valores
de redução de acréscimos legais. Evita-se assim que periodicamente tenha
de ser editada lei de vigência transitória, de pouca eficácia, o que aliás já
foi constatado pela Secretaria da Receita Federal acerca das periódicas e
sucessivas leis editadas pelo Governo Federal, criando assim a cultura dos
viciados à espera de parcelamentos. Bem como de meios legais para a
solução de pendências, o que inclusive é recomendado para Lei de
Responsabilidade Fiscal, o que já foi recomendado conjuntamente pelo
Tribunal de Justiça, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas do
Estado.
Destaque-se, por último, que a alteração proposta dá ao
Código Tributário do Município redação reduzida, tendo por objetivo a
facilidade de compreensão e de aplicação, tanto por parte dos servidores
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como por parte dos contribuintes, assim como o estabelecimento de
relacionamento respeitoso entre os que estão obrigados ao cumprimento
das exigências e os que estão obrigados a orientar e estimular o seu
cumprimento. De forma que, mesmo previstas penalidades por infração,
especialmente através de multas, sua aplicação só venha a ocorrer como
última medida, para o que está demonstrada a compreensão e sensibilização
da administração, embora sem deixar de dar cumprimento às suas
obrigações constitucionais e legais.
Diante de todo o exposto é que estou submetendo a essa
ilustre Câmara Municipal, através de Vossa Excelência, o anexo Projeto de
Lei Complementar, a fim de que tanto a administração como os
contribuintes possam dispor de instrumento atualizado, simplificado e
transparente, para dar fiel cumprimento ao art. 11 da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
Uma vez que este exige a instituição, previsão e efetiva arrecadação de
todos os tributos da competência municipal, sob pena de ficar o Município
impossibilitado de receber transferências voluntárias, com consegiente
prejuízo à execução de obras e à prestação de serviços.
É confiando na sensibilização dos Senhores Vereadores
com assento nessa ilustre Câmara Municipal para a aprovação da matéria,
que renovo propósitos de consideração e respeito, bem como de
permanente e recíproca colaboração em favor do interesse público,
colocando à disposição para prestar esclarecimentos que se fizerem
necessário à discussão e votação, o Consultor Fiscal e Tributário
responsável pela análise do vigente Código Tributário do Município, assim
como da elaboração do anexo Projeto de Lei Complementar de alteração
que se faz anexar.
Assinado de forma digital por
BRITO:15592545487 SRTO15552sAs4s7
Dados: 2022.12.05 09:14:17 -03'00'
HUDSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Vereador JUAREZ BEZERRA DE AZEVEDO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Santana do Seridó
NESTA
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002
DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022
Atualiza o Código Tributário do
Município de Santana do Seridó,
Estado do Rio Grande do Norte.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
TÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar, com fundamento na
Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e
na Lei Orgânica do Município, atualiza o Código Tributário do Município
de Santana do Seridó, editado pela Lei nº 392, de 25 de novembro de 2009.
Parágrafo Único. Independentemente de transcrição, integram o
Código Tributário do Município:
I — as normas gerais de legislação tributária instituídas pelo
Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
IH — as normas gerais referentes ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições, denominado Simples Nacional,
instituído pela Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006);
HI — demais normas gerais editadas pela União referentes aos
tributos de competência municipal.
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TÍTULO H .
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO
Art. 2º. São tributos do Município de Santana do Seridó:
I— Impostos:
a) IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana;
b) ITIV - Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer
título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição;
c) ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, não
compreendidos no art. 155, II, da Constituição Federal, definidos em lei
complementar;
II — Taxas em razão do exercício do poder de polícia:
a) Taxa de Licença de Atividade Econômica;
b) Taxa de Licença de Obras e de Loteamento;
c) Taxa de Registro, Acompanhamento e Fiscalização das
Concessões de Direitos de Pesquisa e Exploração de Recursos Minerais;
HI — Taxa pela utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição:
a) Taxa de Coleta, Remoção e Tratamento ou Destinação de
Lixo ou Resíduos Provenientes de Imóveis;
IV — Contribuições:
a) Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública;
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b) Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
TÍTULO HI
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO 1
DO IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E
TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 3º. O IPTU — Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou
a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido
na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
$ 1º. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona
urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da
existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos
seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I — meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
H — abastecimento de água;
HI — sistema de esgotos sanitários;
IV — rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V — unidade de ensino ou de saúde a uma distância máxima de
3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
$ 2º. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao
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comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do
parágrafo anterior.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 4º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo Único. Na determinação da base de cálculo, não se
considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter
permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração,
aformoseamento ou comodidade.
Art. 5º. O valor venal do imóvel será determinado:
I — Tratando-se de imóvel construído, pelo valor da construção
somado ao valor do terreno;
II — Tratando-se de imóvel não construído, pelo valor da terra
nua.
Art. 6º. Para fins de apuração do valor venal a que se refere o
artigo anterior, será utilizada Planta Genérica de Valores, contendo, dentre
outros, os seguintes elementos:
I— valor de metro quadrado (m?) do terreno;
I — valor de metro quadrado (m?) de construção;
HI — localização do terreno ou da construção;
IV — redução do valor total do terreno e da construção em
função dos fatores pedologia (P), topografia (T), situação (S) e estado de
conservação (C).
$ 1º. O valor de metro quadro (m?) do terreno e da construção a
que se referem os incisos 1 e II, serão objeto de trabalho a ser levado a
efeito por Comissão de Avaliação instituída por Decreto do Poder
Executivo, da qual fará parte, necessariamente, profissional de engenharia
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devidamente inscrito no CREA — Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia.
$ 2º. O trabalho a que se refere o parágrafo anterior utilizará,
dentre outros, os seguintes meios:
I — elementos constantes do cadastro imobiliário do
Município;
II — elementos obtidos em apuração de campo;
WI — informações obtidas em órgãos técnicos que tratem de
construção civil, especialmente do valor de metro quadrado para os
diferentes tipos de construção.
Art. 7º. O valor venal dos imóveis e não construídos será
atualizado periodicamente, considerando em conjunto ou isoladamente:
I — a valorização decorrente de obras públicas realizadas na
área onde estejam localizados;
IH — os preços correntes de mercado; e
HI — a variação do índice de preços da construção civil.
Parágrafo Único. Alternativamente à forma prevista no caput
e incisos, o valor venal dos imóveis será atualizado no mês de janeiro de
cada ano pela variação do IPCA — Índice de Preços ao Consumidor Amplo,
apurado pela Fundação IBGE — Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.
SEÇÃO III ]
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 8º. É contribuinte do imposto:
I-o proprietário do imóvel;
I—o titular do domínio útil do imóvel;
HI —o possuidor do imóvel a qualquer título.
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Art. 9º. É responsável pelo imposto:
I-o locatário do imóvel:
Il — o ocupante do imóvel a qualquer outro título não referido
no inciso 1.
* SEÇÃO IV
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 10. O imposto será calculado mediante a aplicação da
seguinte tabela progressiva, observada a permissibilidade contida no inciso
I, do $ 1º, inciso I, do art. 156, da Constituição Federal:
I — imóvel construído:
a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) —
0,5% (cinco décimos por cento);
b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
e até R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) — 0,75% (setenta e cinco
centésimos por cento); e
c) de valor venal acima de 100.000,00 (cem mil reais) — 1%
(um por cento).
II — imóvel não construído (terreno):
a) de valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) —
0,75% (setenta e cinco centésimos por cento);
b) de valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)
e até R$ 100.000,00 (cem mil reais) — 1% (um por cento); e
c) de valor venal acima de 100.000,00 (cem mil reais) —
1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento).
Parágrafo Único. Quando localizado em área selecionada
pelo Plano Diretor do Município, para fins do disposto no art. 182, $ 4º,
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inciso II, da Constituição Federal, o terreno sujeita-se às alíquotas
progressivas no tempo, não se lhe aplicando a regra do inciso 1 e alíneas do
presente artigo.
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 11. É isento do imposto:
I — o terreno que reúna cumulativamente as seguintes
condições:
a) com área de até 100m? (cem metros quadrados);
b) seja o único de propriedade, domínio útil ou posse a
qualquer título do contribuinte; e
c) destine-se à construção da própria residência do
contribuinte.
Il — construção que reúna cumulativamente as seguintes
condições:
a) com até 60m? (sessenta metros quadrados) de área
construída;
b) encravado em terreno de até 100m? (cem metros
quadrados);
c) seja o único de propriedade, domínio útil ou posse do
contribuinte; e
d) sirva de residência ao contribuinte.
Parágrafo Único. A isenção de que trata o inciso I só se aplica
até o 5.º (quinto) ano, contado do início de vigência da presente Lei
Complementar ou da aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse
a qualquer título, se posterior.
Art. 12. O valor do imposto decorrente da aplicação dos
incisos I e II do art. 10 é reduzido:
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I — em até 20% (vinte por cento), se recolhido de uma só vez
no prazo fixado pela administração no ato de lançamento;
H — em 5% (cinco por cento) por cada veículo automotor
licenciado no Município de Santana do Seridó.
$ 1º. A redução a que se refere o inciso II só se aplica se
houver identidade de contribuinte de ambos os impostos, até o máximo de
3 (três) veículos e comprovado o efetivo recolhimento do IPVA — Imposto
Sobre a Propriedade de Veículos Automotores.
8 2º. As reduções previstas nos incisos I e II do caput serão
aplicadas cumulativamente.
“SEÇÃO VI
DA INSCRIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13. Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro
imobiliário do Município os imóveis existentes como unidades autônomas
e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento.
Parágrafo Único. A inscrição será promovida pelo
contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias contados dos seguintes eventos:
I— aquisição de propriedade, domínio útil ou posse;
H — construção, reforma ou demolição;
HI — fato ou circunstância que possa afetar a incidência,
cálculo ou lançamento do imposto.
Art. 14. A inscrição será procedida de ofício, através de Auto
de Infração, decorrido o prazo fixado no artigo anterior sem que o
contribuinte a tenha procedido.
Art. 15. O cancelamento da inscrição será procedido pelo
contribuinte, admitido exclusivamente nas hipóteses de:
I— retificação de lote-padrão de loteamentos já aprovados;
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Il — incorporação para construções que abranjam áreas
superiores à do lote-padrão ou de unidade já inscrita para constituição de
lote-padrão.
Parágrafo Unico. E vedado o cancelamento de inscrição de
ofício, ressalvados os casos de terrenos incorporados a logradouros
públicos e de duplicidade de inscrição.
Art. 16. Todos os imóveis construídos e não construídos
existentes do território do Município ficam sujeitos à fiscalização, não
podendo os seus proprietários, detentores de domínio útil, possuidores a
qualquer título ou ocupantes impedir o acesso dos servidores incumbidos
ou negar-lhes informações, no estrito cumprimento do dever legal e
respeitados os direitos individuais.
Parágrafo Único.Na hipótese de impedimento de acesso, de
negativa de informações ou de informações incorretas, a inscrição e
lançamento do imposto dar-se-ão por arbitramento na forma do art. 148 do
Código Tributário Nacional.
Art. 17. Os oficiais de registro de imóveis ou quaisquer outros
serventuários são impedidos de lavrar escrituras de transferência,
transcrição ou inscrição de imóveis; lavrar ou expedir instrumentos ou
títulos relativos sem a prova antecipada de quitação do imposto.
Art. 18. A autoridade que conceder “habite-se” obrigar-se-á,
sob pena de responsabilidade, a remeter para o cadastro imobiliário do
Município as informações relativas a construção, reforma, demolição ou
modificação de uso do imóvel.
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 19. O lançamento do imposto será feito anualmente, com
base nos dados existentes no cadastro imobiliário no dia 1º de janeiro,
considerada a data de ocorrência do fato gerador.
Art. 20. A ciência do lançamento dar-se-á por intermédio de
Notificação de Lançamento publicada no Diário Oficial dos Municípios,
editado pela FEMURN — Federação dos Municípios do Estado do Rio
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Grande do Norte, sem prejuízo de sua afixação na sede da Prefeitura
Municipal, na sede da Câmara Municipal e no fórum da Comarca.
Parágrafo Único. Sem prejuízo do disposto no caput, poderá
será encaminhada Notificação de Lançamento individual para o endereço
do contribuinte.
Art. 21. O pagamento do imposto dar-se-á de uma só vez com
redução do seu valor, conforme o art. 12, inciso I, ou na quantidade de
parcelas mensais fixadas na Notificação de Lançamento, sem redução do
seu valor.
Parágrafo Único. O pagamento único ou da primeira parcela
dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias contados da Notificação de
Lançamento.
CAPÍTULO II
DO ITIV - IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, A
QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS,
POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS
SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO
CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 22. O ITIV — Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de
direitos a sua aquisição tem como fato gerador:
I— a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física;
II — a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os de garantia;
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HI — a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos anteriores.
Art. 23. O imposto não incide sobre a transmissão:
I — de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital;
II — de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica quando
a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda dos bens e
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
SEÇÃO .
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 24. É contribuinte do imposto o adquirente, o cessionário
ou o permutante dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 25. Respondem solidariamente pelo pagamento do
imposto:
I—o transmitente;
Il —o cedente.
. SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO
Art. 26. A base de cálculo do imposto é:
I — tratando-se de transmissão de bens imóveis construídos ou
não, localizados nas zonas urbana ou rural, o valor venal apurado por
Comissão de Avaliação instituída por Decreto do Poder Executivo, da qual
fará parte, necessariamente, profissional de engenharia devidamente
inscrito no CREA — Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
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II — tratando-se de transmissão de direitos reais ou de cessão
de direitos sobre bens imóveis construídos ou não, localizados nas zonas
urbana ou rural, o valor do contrato levado a registro.
Art. 27. A alíquota do imposto é de:
1 - 2% (dois por cento) nas operações a que se refere o inciso I
do art. 26;
II — 3% (três por cento) nas operações a que se refere o inciso
II do art. 26.
Art. 28. Em se tratando de imóvel ou direito real sobre imóvel
adquirido em programas públicos para famílias de baixa renda, a alíquota
do imposto poderá ser reduzida até O (zero), por Decreto do Poder
Executivo, examinada a capacidade econômica do contribuinte.
Art. 29. O recolhimento do imposto deve ser efetuado
anteriormente e como condição para o registro imobiliário.
CAPÍTULO III
DO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 30. O ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista
seguinte, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante
do prestador:
1 — Serviços de informática e congêneres.
1.01 — Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 — Programação.
1.03 — Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos e congêneres.
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1.04 — Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em
que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e
congêneres.
1.05 — Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação.
1.06 — Assessoria e consultoria em informática.
1.07 — Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 — Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
1.09 — Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio,
vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de
livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 — Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.02 — Cessão de direito de uso de marcas e sinais de propaganda.
3.03 — Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.04- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de rodovia, postes,
cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.05- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário.
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 — Medicina e biomedicina.
4.02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia,
tomografia e congêneres.
4.03- Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de
saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04- Instrumentação cirúrgica.
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4.05— Acupuntura.
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07- Serviços farmacêuticos.
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgnico
e mental.
4.10 Nutrição.
4.11- Obstetrícia.
4.12— Odontologia.
4.13- Ortóptica.
4.14- Próteses sob encomenda.
4.15— Psicanálise.
4.16- Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo
operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 — Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 — Medicina veterinária e zootecnia.
5.02— Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na
área veterinária.
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 — Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos
de qualquer espécie.
5.07- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
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6 -— Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 — Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02— Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 — Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
6.05 — Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.06— Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7 -— Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02— Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras
de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos
executivos para trabalhos de engenharia.
7.04- Demolição.
7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes,
portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.06- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
7.08 Calafetação.
7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
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7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12— Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos.
7.13-— Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.16 — Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de
solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis
da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
7.17- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.18- Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, represas, açudes e
congêneres.
7.19- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.20- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos,
geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.21- Pesquisa e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de recursos minerais.
7.22- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 -— Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01- Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada
com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando
incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
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9.03 — Guias de turismo.
10 Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de
previdência privada.
10.02 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de
faturação (factoring).
10.05 — Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles
realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por
quaisquer meios.
10.06 — Agenciamento marítimo.
10.07 — Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 — Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 — Distribuição de bens de terceiros.
11 — Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 — Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02 — Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes.
11.03 — Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 — Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
11.05 —- Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio der
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro
meio, inclusive pelas empresas de tecnologia da informação veicular,
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não
da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
12 — Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 — Espetáculos teatrais.
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12.02 — Exibições cinematográficas.
12.03 — Espetáculos circenses.
12.04 — Programas de auditório.
12.05 — Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 — Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 — Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 — Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 — Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 — Corridas e competições de animais.
12.11 — Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou
sem a participação do espectador.
12.12 — Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, defiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 — Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 — Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
12.16 — Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza
intelectual ou congêneres.
12.17 — Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
I3 — Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.02 — Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.03- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.04- Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.05- Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia,
exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou
industrialização ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como
bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais
técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
Fr
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14 —— Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 — Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.02 — Assistência técnica.
14.03 — Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 — Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento,
polimento e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,
exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 — Colocação de molduras e congêneres.
14.08- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09— Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário
final, exceto aviamento.
14.10- Tinturaria e lavanderia.
14.11 — Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.
14.12— Funilaria e lanternagem.
14.13 — Carpintaria e serralheria.
14.14- Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
15 -— Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar
pela União ou por quem de direito.
15.01—- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques
pré-datados e congêneres.
15.02- Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no
exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos
em geral.
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15.04- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de
Cheques Sem Fundos — CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de
documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com
a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia.
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada;
fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de
aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
15.09- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados
ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de
tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral.
15.11- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto,
manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados.
15.12 — Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio;
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emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou
depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados
a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais
eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similiares, por qualquer
meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores,
dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em
geral.
15.17- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de
imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e
reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16 -— Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 — Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, ferroviário e
aquaviário de passageiros.
16.02— Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17 — Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive
cadastro e similares.
17.02- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão,
tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03-— Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
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17.04 — Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço.
17.06- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração
de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.08 — Franquia (franchising).
17.09 — Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.10 — Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,
congressos e congêneres.
17.11 — Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.12 — Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.13 — Leilão e congêneres.
17.14— Advocacia.
17.15 — Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.16— Auditoria.
17.17 Análise de Organização e Métodos.
17.18 — Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.19 — Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.20 — Consultoria e assessoria econômica e financeira.
17.21 — Estatística.
17.22 — Cobrança em geral.
17.23- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro,
seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de
faturização (factoring).
17.24- Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.25 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos
e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita).
18 — Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
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18.01- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
I9 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
19.01 — Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios,
prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
20 Serviços de terminais rodoviários.
20.03 Serviços de terminais rodoviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 -— Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 — Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 Serviços de exploração de rodovia.
22.01 — Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de
conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 -— Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
23.01 — Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial
e congêneres.
24 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 — Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25- Serviços funerários.
25.01 — Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes,
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outras paramentos; desembaraço de certidão de óbito;
fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
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25.02 — Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos
cadavéricos.
25.03 — Planos ou convênio funerários.
25.04 — Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.05 — Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
26 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 — Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, exclusive pelos correios e suas
agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 — Serviços de assistência social.
27.01 — Serviços de assistência social.
28 — Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 — Serviços de biblioteconomia
29.01- Serviços de biblioteconomia.
30 -— Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 — Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 — Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 — Serviços de desenhos técnicos.
32.01 — Serviços de desenhos técnicos.
33 -— Serviços de comissários, despachantes e congêneres.
33.01 — Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 — Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 — Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 —-— Serviços de meteorologia.
36.01 — Serviços de meteorologia.
37 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 — Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 — Serviços de museologia.
38.01 — Serviços de museologia.
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39 — Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 — Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
40 — Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 — Obras de arte sob encomenda.
$ 1.º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
$ 2.º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços
nela mencionados não ficarão sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações — ICMS,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
$ 3.º. O imposto incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
$ 4.º. A incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado.
Art. 31. O imposto não incide sobre:
I— as exportações de serviços para o exterior do País;
HW — a prestação de serviços em relação de emprego, dos
trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou
de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-
gerentes e dos gerentes-delegados;
HI — o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso 1
os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior.
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SEÇÃO II
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 32 — O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto na prestação
dos serviços a que se referem os itens e sub-itens da listra do art. 30,
quando o imposto será devido no local respectivamente indicado:
I — do estabelecimento do tomador ou intermediário do
serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na
hipótese do $ 1.º do art. 30;
IH — da instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05;
HI — da execução da obra, no caso dos serviços descritos nos
subitens 7.02 e 7.19;
IV — da demolição, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.04;
V — das edificações em geral, estradas, pontes, portos e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05;
VI — da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09;
VII — da execução da limpeza, manutenção e conservação de
vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10;
VIII — da execução da decoração e jardinagem, do corte e
poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11;
IX — do controle e tratamento do efluente de qualquer
natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.12;
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XII — do florestamento, reflorestamento, semeadura,
adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas
para quaisquer fins e por quaisquer meios descritos no subitem 7.16;
XIII — da execução dos serviços de escoramento, contenção
de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17;
XIV — da limpeza e dragagem, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.18;
XV — onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso
dos serviços descritos no subitem 11.01;
XVI — dos bens, dos semoventes ou do domicílio das
pessoas vigiadas, segurados ou monitorado, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02;
XVII — do armazenamento, depósito, carga, descarga,
arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.04 da lista;
XVII —- da execução dos serviços de diversão, lazer,
entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do
item 12, exceto o 12.13;
XIX — do Município onde está sendo executado o transporte,
no caso dos serviços descritos pelo item 16;
XX — do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.05;
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XXI — da feira, exposição, congresso ou congênere a que se
referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 17.10;
XXII — do terminal rodoviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20;.
XXIII — do domicílio do tomador dos serviços dos subitens
4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV — do domicílio do tomador do serviço no caso dos
serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e
demais descritos no subitem 15.01;
XXV — do domicílio do tomador do serviço do subitem
15.09.
$ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da
lista, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia, postes, cabos, dutos
e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não.
$ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da
lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em
cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
$ 3º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas,
considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXHI, XXIV e
XXV do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio
jurídico que envolva estipulação em favor da unidade da pessoa jurídica
contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo
irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
$ 4º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina
e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do art.
30, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
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operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
$ 5º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao
titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do
disposto no parágrafo anterior.
$ 6º No caso dos serviços de administração de cartão de
crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do art. 30,
prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e
congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
8 7º O local do estabelecimento credenciado é considerado o
domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do
art. 30 relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito
ou débito ou a eles conexos que sejam prestados ao tomador, direta ou
indiretamente, por:
I — bandeiras;
II — credenciadoras; ou
II — emissoras de cartões de crédito e débito.
$ 8º No caso dos serviços de administração de carteira de
valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e
clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 do art. 30, o tomador é
o cotista.
8 9º No caso dos serviços de administração de consórcios, o
tomador de serviço é o consorciado.
$ 10. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o
tomador do servido é o arrendatário, pessoa física ou unidade beneficiária
da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não
domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 33. Considera-se estabelecimento prestador o local onde
o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou
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profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de
representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
SEÇÃO HI
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 34. Contribuinte é a pessoa física ou jurídica prestadora
do serviço.
Art. 35. É atribuída à pessoa jurídica tomadora dos serviços
compreendidos na lista do art. 30 a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto, sem prejuízo da responsabilidade do prestador
em caráter supletivo do cumprimento total da referida obrigação, inclusive
no que se refere aos acréscimos legais de atualização monetária, de juros e
multa de mora e de multa por infração.
$ 1º. Independentemente da retenção, a pessoa jurídica
tomadora dos serviços está obrigada ao recolhimento integral do imposto
devido, inclusive acréscimos legais referidos no caput.
$ 2.º. Sem prejuízo do disposto no caput e no $ 1.º deste
artigo, é responsável pelo imposto:
I — o tomador ou intermediário de serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II — a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora
ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05,
7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do art. 30;
III — a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços,
ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no $ 2º do art. 39;
IV — as pessoas referidas nos incisos II ou III do $ 7º do art.
32.
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8 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de
cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 do art. 30, os
terminais eletrônicos ou as máquinas de operações efetivadas deverão ser
registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
| SEÇÃO IV
DA BASE DE CÁLCULO, DA ALÍQUOTA E DO RECOLHIMENTO
Art. 36. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 37. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da
lista forem prestados no território de mais de um Município, a base de
cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes em cada Município.
Art. 38. Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços.
Parágrafo único. A exclusão a que se refere o caput sujeita-se
às seguintes condições:
I — os materiais devem se constituir em insumos
incorporados às obras, a exemplo de cimento, ferro e não em materiais de
consumo, a exemplo de combustíveis e peças de veículos, máquinas e
equipamentos;
II — deve ser feita comprovação documental dos materiais
aplicados, através de notas fiscais de compra, orçamentos e outros, sem
prejuízo de diligência “in loco” levada a efeito pela administração;
II — é limitada a exclusão ao percentual máximo de 60%
(sessenta por cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois
por cento) como previsto no art. 8-A e $$ 1º a 3º da Lei Complementar nº
116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº
157, de 29 de dezembro de 2016;
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IV — à falta da comprovação documental ou de convicção de
diligência “in loco” levada a efeito pela administração, será concedida
exclusão padrão limitado ao percentual máximo de 40% (quarenta por
cento) do valor bruto dos serviços.
Art. 39. O imposto é calculado à alíquota de 5% (cinco por
cento).
$ 1º O imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de
base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer
outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor
que a decorrente da aplicação mínima de 2% (dois por cento), exceto para
os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, do art. 30.
$ 2º É nula a lei ou ato do Município que não respeite as
disposições relativas à alíquota mínima a que se refere o parágrafo anterior
no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em
Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
$ 3º A nulidade a que se refere o $ 2º gera, para o prestador
do serviço, perante o Município que não respeitar as disposições, o direito à
restituição do valor efetivamente pago do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.
Art. 40. O recolhimento do Imposto devido pelo contribuinte
ou pelo responsável pela retenção na fonte deve ser feito até o dia 10 (dez)
de cada mês em relação aos fatos geradores ocorridos no mês
imediatamente anterior.
SEÇÃO V
DO INCENTIVO FISCAL
Art. 41. Para atender a política de desenvolvimento
econômico local e estimular novos empreendimentos, inclusive com a
geração de emprego e renda, o Poder Executivo poderá conceder incentivo
fiscal de redução da alíquota do imposto, observado o disposto no $ 1º do
art. 39 e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
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$ 1º. Serviços prestados no território do Município em
caráter transitório, assim como decorrentes de autorização, permissão,
concessão ou contratação da União e do Estado não podem fazer jus ao
incentivo fiscal de que trata o caput.
$ 2º. Serviços prestados no território do Município, mesmo
em caráter transitório, decorrentes de contratação do Município ou
prestados em caráter definitivo ou de longo prazo, decorrentes de
autorização, permissão ou concessão do próprio Município podem fazer jus
ao incentivo fiscal de que trata o caput, desde que resultem em diminuição
do valor da contratação ou do preço ou tarifa dos serviços autorizados,
permitidos ou concedidos.
Art. 42. São condições para concessão do incentivo fiscal de
que tratam o caput e o $ 2º do artigo anterior:
I — estabelecimento do contribuinte no Município, inclusive
com inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
II — utilização de, no mínimo, percentual de 70% (setenta por
cento) de mão-de-obra local, com registro em CTPS — Carteira do Trabalho
e Previdência Social, excetuando-se deste percentual os casos de mão-de-
obra especializada não existente no Município.
IN — obrigações acessórias estabelecidas em regulamentação
objeto de Decreto do Poder Executivo.
Art. 43. Ainda podem fazer jus à redução de alíquota os
serviços prestados em caráter de subsistência dos prestadores definidos em
Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO VI
DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 44. O contribuinte é obrigado a promover tantas
inscrições quantos forem os seus estabelecimentos ou locais de atividade.
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Parágrafo Unico. Na inexistência de estabelecimento fixo, a
inscrição é única, comprovado o lugar de residência em ânimo definitivo
do prestador.
Art. 45. Além de outros que venham a ser estabelecidos em
regulamento aprovado por Decreto do Poder Executivo, no ato de inscrição
o contribuinte deverá apresentar cópia dos seguintes documentos
acompanhada dos respectivos originais para fins de conferência:
I— ato constitutivo e aditivos, registrados na Junta Comercial
ou no Registro de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
II — inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica —
CNPJ ou no CPF — Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
WI — Inscrição no Cadastro da Secretaria de Estado da
Fazenda ou Tributação, se for o caso;
IV — contrato ou qualquer ato substituto que justifique a
atividade do contribuinte no território do Município, no caso do Parágrafo
Unico do artigo anterior.
Art. 46. Sempre que ocorrer alteração de direito ou de fato na
atividade do contribuinte, deverá este requerer alteração ou averbação na
sua inscrição.
Art. 47. Na falta de iniciativa do contribuinte em promover a
sua inscrição, alteração ou averbação, será esta procedida de ofício através
de Auto de Infração com imposição da respectiva multa.
TÍTULO IN
DAS TAXAS EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE
POLÍCIA
CAPÍTULO I .
DA TAXA DE LICENÇA DE ATIVIDADE ECONÔMICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
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Art. 48. A taxa é devida pelo exercício da atividade
econômica industrial, comercial, de serviço ou agropecuária levada a efeito
na zona urbana ou rural do Município.
Art. 49. A incidência e o pagamento da taxa independem:
I — do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas;
II — de autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela
União, Estado ou Município;
III — da existência de estabelecimento fixo;
IV — de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
V — do resultado econômico da atividade, ou da exploração
dos locais;
VI — do caráter permanente, eventual ou transitório da
atividade;
VII — do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás
ou vistorias.
Art. 50. É contribuinte da taxa toda pessoa física ou jurídica
que pretenda exercer atividade econômica ou profissional, em caráter
permanente ou eventual.
Art. 51. A taxa é calculada da seguinte forma:
I— Atividade industrial em geral (exceto geração de energia
elétrica com base em fonte eólica ou solar):
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
60.000,00 (sessenta mil reais) — R$ 50,00 (cingiienta reais)/ano;
<E er ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
, [ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
S AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
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b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de
R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais) — R$ 100,00 (cem reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de
R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) — R$ 200,00 (duzentos reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais) — R$ 400,00 (quatrocentos reais)/ano; e
e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos
reais)/ano;
I — Atividade industrial de geração de energia elétrica com
base em fonte eólica ou solar:
a) aerogerador, unidade ou conjunto de unidades de geração
fotovoltaica de capacidade equivalente — R$ 10.000,00 (dez mil
reais)/unidade ou conjunto de unidades/ano;
b) central geradora — R$ 100.000,00 (cem mil
reais)/unidade/ano;
c) sistema de transmissão de interesse restrito — R$
50.000,00 (cinquenta mil reais)/unidade/ano;
d) subestação — R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais)/unidade/ano;
e) por cada equipamento ou conjunto de instalação não
especificado nas alíneas “a” a “d” — entre o mínimo de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)/ano, a ser
arbitrado pela autoridade fiscal, observado o disposto no inciso IV e 8 2º
do art. 108 do Código Tributário Nacional;
HI — Atividade comercial e de serviços (exceto autorizados
pelo Banco Central do Brasil):
W
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a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
60.000,00 (sessenta mil reais) — R$ 50,00 (cingiienta reais)/ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima
de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e até R$ 180.000,00 (cento e oitenta
mil reais) — R$ 75,00 (setenta e cinco reais)/ano;
c) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de
R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) — R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais)/ano;
d) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais) — R$ 175,00 (cento e setenta e cinco
reais)/ano; e
e) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima de
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) — R$ 350,00 (trezentos e
cinguenta reais)/ano;
IV — Serviços bancários, financeiros e assemelhados
autorizadas pelo Banco Central do Brasil:
a) agência bancária (arts. 1.º, inciso I e 3.º da Resolução nº
4.072, de 26 de abril de 2012, do Banco Central do Brasil) — R$ 3.000,00
(três mil reais)/ano;
b) casa lotérica em conjunto com correspondente de
instituição financeira — R$ 1.000,00 (um mil reais)/ano;
c) correspondente de instituição financeira, regido pela
Resolução nº 3.954, de 26 de fevereiro de 2012, não em conjunto com
atividade comercial — R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;
d) correspondente de instituição financeira, regido pela
Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, em conjunto com atividade
comercial — R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)/ano;
e) Posto de Atendimento, inclusive Posto de Atendimento
Bancário, Posto Avançado de Atendimento, Posto de Atendimento
vr
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Transitório, Posto de Atendimento Cooperativo, Posto de Atendimento de
Microcrédito e Posto Bancário de Arrecadação e Pagamento (arts. 1.º,
inciso II, 5.º e 15 da Resolução nº 4.072, de 26 de fevereiro de 2012, do
Banco Central do Brasil) — R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;
f) Posto de Atendimento Eletrônico (arts. 1.º, inciso II e
7.º da Resolução nº 4.072, de 26 de fevereiro de 2012, do Banco Central do
Brasil) — R$ 500,00 (quinhentos reais)/ano;
V — atividade agropecuária explorada por pessoa física ou
jurídica:
a) de faturamento ou receita bruta anual estimada até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) — R$ 150,00 (cento e cingienta
reais)/ano;
b) de faturamento ou receita bruta anual estimada acima
de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e
quarenta mil reais) — R$ 300,00 (trezentos reais)/ano; e
c) faturamento ou receita bruta anual estimada acima de
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) — R$ 600,00 (seiscentos
reais)/ano;
VI — Atividade sem estabelecimento fixo, inclusive
circos, parques de diversões e assemelhados:
a) até 10 (dez) dias de permanência — R$ 100,00 (cem
reais);
b) acima de 10 (dez) de permanência — o valor da alínea
“a” acrescido de R$ 10,00 (dez reais) por dia excedente;
VII — Transmissão e distribuição de energia elétrica de
qualquer fonte e de comunicações:
a) rede de transmissão ou de distribuição de energia
— R$ 200,00 (duzentos reais)/quilômetro/ano;
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b) poste de rede de transmissão ou de distribuição de
energia — R$ 50,00 (cinquenta reais)/unidade/ano;
c) ERB -— estação rádio base — R$ 10.000,00 (dez mil
reais)/unidade/ano;
d) torre ou antena de telefonia móvel celular — R$
1.000,00 (hum mil reais)/unidade/ano;
e) torre ou antena de internet — R$ 500,00
(quinhentos reais)/unidade/ano;
f) equipamento ou instalação não discriminado nas
alíneas “a” a “d” — valor a ser estimado ou arbitrado conforme a equidade
tributária prevista no art. 108, inciso IV e $ 2º do Código Tributário
Nacional.
VII — Outras atividades não incluídas nos incisos e
alíneas anteriores serão enquadradas à vista de exame da autoridade fiscal
competente, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla
defesa.
$ 1º. A estimativa de faturamento ou receita bruta anual
a que se referem os incisos I, Ill e V levará em conta o faturamento ou
receita referente ao ano imediatamente anterior, à vista de um dos seguintes
documentos apresentado pelo contribuinte:
I — Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou
Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II — Declaração apresentada à Secretaria de Estado da
Tributação;
HI — Demonstrativo de Contas de Resultado assinado
por contabilista devidamente inscrito em seu órgão de fiscalização
profissional.
$ 2º. Para as atividades iniciadas no ano, a estimativa de
que tratam o parágrafo anterior e incisos será objeto de projeção assinada
Wr
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por profissional contabilista, devidamente registrado em seu órgão de
fiscalização profissional.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA DE OBRAS E LOTEAMENTOS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 52. A taxa de licença de obras e loteamentos tem
como fato gerador o licenciamento prévio da execução de obras públicas ou
privadas de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação,
drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, demolição,
reparação, conservação e reforma de prédios, estradas, pontes e congêneres,
bem como loteamentos.
Art. 53. Contribuinte da taxa é o proprietário dos
serviços a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo Unico. Respondem solidariamente com o
contribuinte pelo pagamento da taxa a pessoa física ou jurídica responsável
pela execução das obras e loteamentos.
SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 54. A taxa será calculada de acordo com as
seguintes unidades de medida e respectivos valores:
I— Obras públicas ou privadas de grande porte (acima
de 500 unidades de medida):
a) medidas em metro linear (m) — R$ 1,00 (um real)/m;
b) medidas em metro quadrado (m?) — R$ 2,00 (dois
reais)/m?;
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c) medidas em metro cúbico (m*) — R$ 3,00 (três
reais)/mº;
II — Obras públicas ou privadas de médio porte (acima
de 250 e até 500 unidades de medida):
a) medidas em metro linear (m) — R$ 0,50 (cingienta
centavos)/m;
b) medidas em metro quadrado (m?) — R$ 1,00 (um
real)/m?,
c) medidas em metro cúbico (m?) — R$ 1,50 (um real
e cingienta centavos)/mº;
HI — Obras públicas ou privadas de pequeno porte
(até 250 unidades de medida):
a) medidas em metro linear (m) — R$ 0,25 (vinte e
cinco centavos)/m;
b) medidas em metro quadrado (m?) — R$ 0,50
(cingiienta centavos)/m?;
c) medidas em metro cúbico (m?) — R$ 0,75 (setenta
e cinco centavos)/mº.
Parágrafo Único. As obras privadas de pequeno porte
referentes a construção, reforma, conserto e demolição de uso habitacional
terão os valores previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III reduzidos
em até 70% (setenta por cento), por ato do Poder Executivo, observada a
capacidade econômica do contribuinte.
IV — Loteamento:
a) lote de até 300m? (trezentos metros quadrados) -
R$ 30,00 (trinta reais)/lote;
b) lote acima de 300m? (trezentos metros
quadrados) - R$ 50,00 (cingiienta reais)/lote.
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Parágrafo Unico. As obras medidas em metros
lineares, quadrados e cúbicos, terão o valor da taxa considerando a soma
dos valores parciais das partes medidas em diferentes metragens.
Art. 55. O recolhimento da taxa dar-se-á previamente
ao início das obras de construção e do loteamento, observado o disposto na
Instrução Normativa nº 1998, de 10 de dezembro de 2020, da Receita
Federal do Brasil.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DAS CONCESSÕES DE DIREITOS DE
PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 56. A taxa tem como fato gerador:
I — o registro de autorização de pesquisa ou de
concessão de lavra e sua renovação, independentemente da operação;
IH — a operação de pesquisa, extração ou
beneficiamento;
HI — o acompanhamento e a fiscalização da
autorização; da concessão; da operação de pesquisa, extração ou
beneficiamento.
Parágrafo Único. A ocorrência do fato gerador dar-
se-á:
I — na data de publicação da autorização de pesquisa,
da concessão de lavra e sua renovação, no caso do inciso I;
H — na data de início da operação de pesquisa, de
extração ou de beneficiamento, no caso do inciso II; e
HI — em 1º de janeiro de cada ano subsegiiente, no
caso do inciso III.
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Art. 57. E contribuinte da taxa a pessoa física ou
jurídica autorizatária ou concessionária do direito de pesquisa e exploração.
| SEÇÃO
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 58. A taxa incidirá nos seguintes valores
relativamente a cada período ou unidade de medida:
I — registro ou renovação de registro de autorização ou
de concessão — R$ 3.000,00 (três mil reais);
II — início de operação de pesquisa — R$ 5.000,00 (cinco
mil reais);
II — início de operação de extração ou beneficiamento —
R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV — o acompanhamento e a fiscalização da
autorização; da concessão; da operação de pesquisa, extração ou
beneficiamento — 75% (setenta e cinco por cento) dos valores fixados nos
incisos I a III.
Parágrafo único. A exploração e o aproveitamento das
substâncias minerais de que trata a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de
1978, compreendendo, entre outras substâncias minerais areias, cascalhos e
saibros para utilização imediata na construção civil, desde que não
submetidos a processo industrial de beneficiamento, nem se destinem como
matéria-prima à indústria de transformação, terão os valores a que se
referem os incisos I a IV reduzidos por Decreto do Prefeito Municipal, à
vista de peculiaridades subjetivas dos contribuintes e objetivas da
exploração.
Art. 59. O recolhimento da taxa deve ser efetuado no
prazo de 30 (trinta) dias contados das datas de ocorrência dos fatos
geradores a que se referem o Parágrafo Unico e incisos do art. 56.
TÍTULO IV
<EEES> ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
/ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
SS) AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
' CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoserido.m « hotmail.com
DA TAXA PELA UTILIZAÇÃO, EFETIVA OU POTENCIAL, DE
SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS PRESTADOS
AO CONTRIBUINTE OU POSTOS A SUA DISPOSIÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E TRATAMENTO OU
DESTINAÇÃO DE LIXO OU RESÍDUOS PROVENIENTES DE
IMÓVEIS
SEÇÃO 1
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 60. A taxa de coleta, remoção e tratamento ou
destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis tem como fato
gerador a utilização, efetiva ou potencial dos serviços.
Art. 61. Contribuinte da taxa é o proprietário, titular
do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel por natureza
(terreno) ou acessão física (construído) de qualquer uso.
. SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO LANÇAMENTO
Art. 62. A taxa será calculada em valores absolutos
em conformidade com o uso ou situação dos imóveis, da seguinte forma:
I — imóveis não construídos:
a) murado — R$ 0,15 (quinze centavos de real) por
mí (metro quadrado)/ano;
b) não murado — R$ 0,30 (trinta centavos de real) por
m? (metro quadrado)/ano
II — imóveis construídos:
a) de uso residencial — R$ 12,00 (doze reais)/ano;
b) de uso comercial — R$ 18,00 (dezoito reais)/ano;
CEE ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
[ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
| AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
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c) de uso industrial — R$ 24,00 (vinte e quatro
reais)/ano.
Art. 63. O lançamento e recolhimento da taxa são
efetuados conjuntamente com o IPTU — Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana.
Parágrafo Único. A prestação do serviço de coleta de
lixo urbano de todas as espécies, de ocorrência eventual e de volume
extraordinário, será cobrada através de preços públicos.
TÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES
— CAPÍTULO
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 64. O fato gerador da contribuição é o consumo
de energia elétrica.
Art. 65. Contribuinte é o consumidor de energia
elétrica classificado nas classes residencial, industrial, comercial e de
serviços, como definido em normas da Agência Nacional de Energia
Elétrica — ANEEL.
| SEÇÃO II
DO CÁLCULO E DO RECOLHIMENTO
Art. 66. A contribuição é cobrada mensalmente por
classe e faixa de consumo, conforme os seguintes valores progressivos:
I — consumidor residencial/kwh:
a) até 50 — isento;
Ls
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b) acima de 50 e até 100 — R$ 10,00 (dez reais);
c) acima de 100 e até 200 — R$ 12,50 (doze reais e
cingienta centavos);
d) acima de 200 e até 400 — R$ 15,00 (quinze reais);
e) acima de 400 e até 800 — R$ 20,00 (vinte reais);
f) acima de 800 e até 1.200 — R$ 25,00 (vinte e cinco
reais);
g) acima de 1.200 e até 2.000 — R$ 30,00 (trinta
reais); €
h) acima de 2.000 — R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
II — consumidor comercial/kwh:
a) até 50 — isento;
b) acima de 50 e até 100 — R$ 12,50 (doze reais e
cingienta centavos);
c) acima de 100 e até 200 — R$ 15,00 (quinze reais);
d) acima de 200 e até 400 — R$ 20,00 (vinte reais);
e) acima de 400 e até 800 — R$ 25,00 (vinte e cinco
reais);
f) acima de 800 e até 1.200 — R$ 30,00 (trinta reais);
g) acima de 1.200 e até 2.000 — R$ 35,00 (trinta e
cinco reais); e
h) acima de 2.000 — R$ 40,00 (quarenta reais);
II — consumidor industrial/kwh:
a) até 100 — 20,00 (vinte reais);
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b) acima de 100 e até 200 — R$ 30,00 (trinta reais);
c) acima de 200 e até 400 — R$ 40,00 (quarenta
reais);
d) acima de 400 e até 600 — R$ 80,00 (oitenta reais);
e) acima de 600 e até 800 — R$ 120,00 (cento e vinte
reais);
f) acima de 800 e até 1.200 — R$ 200,00 (duzentos
reais);
£g) acima de 1.200 e até 2.000 — R$ 300,00 (trezentos
reais); e
h) acima de 2.000 — R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 67. O lançamento, cobrança e recolhimento da
contribuição são efetuados na fatura de consumo de energia elétrica,
mediante convênio do Município com a concessionária.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DECORRENTE DE OBRAS
PÚBLICAS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE
Art. 68. A contribuição de melhoria tem como fato
gerador a valorização de bem imóvel, decorrente de obra pública
municipal.
$ 1º. Para fins da contribuição de melhoria,
considera-se obra pública:
I— urbanização e reurbanização;
IH — construção ou ampliação de sistema de trânsito
rápido, inclusive obras, edificações e equipamentos necessários ao
funcionamento do sistema;
ca
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II — construção ou ampliação de parques, pontes,
túneis e viadutos;
IV — proteção contra inundação, erosão e obras de
saneamento e drenagem em geral, retificação, regularização e canalização
de curso de água;
V — abertura, alargamento, iluminação, arborização,
canalização de águas pluviais e outros melhoramentos de logradouros
públicos;
VI — pavimentação e respectivos serviços
preparatórios.
$ 2º. A contribuição não incide nos casos de:
I — simples reparação e/ou recapeamento de
pavimentação;
IH — alteração do traçado geométrico de vias e
logradouros públicos;
HI — colocação de guias e sarjetas.
Art. 69. Contribuinte é o proprietário, o detentor
do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel valorizado pela
obra pública.
. SEÇÃO II
DO CÁLCULO, DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 70. A contribuição é calculada sobre a
valorização do imóvel decorrente da obra pública, obtida em função do
valor venal do imóvel, sua localização na zona de influência e respectivo
índice de valorização.
Parágrafo Único. Para fins deste artigo, o Poder
Executivo pode considerar:
I — pesquisa de valores de mercado;
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H — valores de transações correntes;
HI — declarações dos contribuintes;
IV — planta genérica de valores de terreno;
V — outros dados de informativos tecnicamente
reconhecidos.
Art. 71. Constatada, em qualquer etapa da obra, a
valorização, é efetuado o lançamento da contribuição, precedido da
publicação de edital contendo:
I — descrição e finalidade da obra;
II —- memorial descritivo do projeto;
HI — orçamento do custo da obra, que pode abranger
as despesas estimadas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
indenizações, administração, execução, financiamento e demais
investimentos imprescindíveis à obra pública;
IV — delimitação das zonas de influência e respectivos
índices cadastrais de valorização.
Art. 72. Comprovado legítimo interesse, podem ser
impugnados quaisquer elementos constantes do edital referido no artigo
anterior, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação, na
forma prevista em regulamento.
Parágrafo Único. A impugnação não obsta o início ou
o prosseguimento da obra ou a prática dos atos necessários à arrecadação
do tributo e sua decisão somente tem efeito para o impugnante, não sendo
extensiva aos demais.
Art. 73. A contribuição é lançada em nome do sujeito
passivo com base nos dados constantes do cadastro imobiliário do
Município.
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Art. 74. O sujeito passivo é notificado do lançamento
pela entrega do aviso no local indicado para fins do imposto predial e
territorial urbano.
Art. 75. A contribuição de melhoria pode ser paga de
uma só vez com redução do valor ou em parcelas mensais, sem redução,
conforme dispuser o regulamento.
TÍTULO vI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 76. Constitui infração toda ação ou omissão que
implique na inobservância, por parte do sujeito passivo, de qualquer norma
contida nesta Lei Complementar ou em regulamento aprovado por Decreto
do Poder Executivo.
Art. 77. O contribuinte ou responsável que, antes do
início de qualquer procedimento administrativo fiscal, procure a Secretaria
Municipal para sanar qualquer irregularidade são excluídos de penalidades,
desde que efetuem de pronto o recolhimento dos tributos devidos com os
acréscimos legais.
Art. 78. As infrações à legislação tributária municipal
implicam na aplicação, isolada ou cumulativamente, das seguintes
penalidades:
I- multa;
II — impedimento de licitar, fornecer bens ou serviços,
obter autorização, permissão ou concessão da administração pública
municipal;
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HI — suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
IV - interdição da atividade;
V — suspensão ou cancelamento de inscrição.
Parágrafo Único. A aplicação de qualquer das
penalidades previstas neste artigo sujeita-se ao devido processo legal, ao
contraditório e à ampla defesa, por força do disposto no art. 5º, incisos LIV
e LV da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS POR INFRAÇÃO
Art. 79. As seguintes ações ou omissões são passíveis
das multas por infração respectivamente indicadas, quando não
estabelecidas em capítulos próprios aos respectivos tributos e sem prejuízo
dos demais acréscimos legais:
I — falta de recolhimento total ou parcial do tributo —
50% (cinquenta por cento) do valor do tributo devidamente atualizado;
IW — início de atividade industrial, comercial,
agropecuária, de serviços de qualquer natureza, de execução de obras e de
loteamento e de publicidade, sem a licença prévia e o recolhimento da
respectiva taxa — 100% (cem por cento) do valor da taxa;
IN — falta de apresentação ao fisco de qualquer papel,
documento ou informação, no prazo estabelecido na respectiva requisição —
R$ 200,00 (duzentos reais) por cada documento;
IV — embaraço, dificuldade, desacato ou impedimento,
por qualquer meio ou forma, da atuação do fisco municipal — R$ 1.000,00
(mil reais);
V — ação ou omissão não especificada nos incisos [ a
IV, em conformidade com o que dispuser o regulamento aprovado por
Decreto do Poder Executivo, limitada ao mínimo de R$ 100,00 (cem reais)
e ao máximo de R$ 1.000,00 (mil reais), dependendo da gravidade da
infração.
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TÍTULO VII
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 80. Os créditos tributários não recolhidos nos
respectivos vencimentos, e independentemente de ato de ofício, serão
acrescidos de:
I — atualização monetária com base na variação do
IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, calculado entre a data em
que deveria ter havido o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou
do lançamento;
II — multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos
por dia) até o máximo de 20% (vinte por cento); e
HI — juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês,
calculado entre o dia imediatamente seguinte ao em que deveria ter havido
o recolhimento e a data do efetivo recolhimento ou do lançamento.
$ 1º. Quando apurados em ato de ofício, os créditos
tributários não pagos nos respectivos vencimentos ficam sujeitos ainda a
multa por infração de que trata o artigo anterior.
$ 2º. Os acréscimos de que tratam os incisos II e III, do
caput e o $ 1º serão calculados sobre o valor atualizado monetariamente na
forma do inciso 1.
Art. 81. Os débitos vencidos serão inscritos em dívida
ativa e ajuizada a sua cobrança, com base na Lei n.º 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
Parágrafo Único. Procedida a inscrição em dívida
ativa, ajuizada ou não, serão devidos também pelo sujeito passivo custas,
honorários e demais despesas na forma da legislação aplicável.
Art. 82. O Prefeito Municipal poderá autorizar,
mediante despacho fundamentado, exarado em processo instruído com
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requerimento do interessado e proposta da autoridade fiscal competente, a
compensação e a remissão de créditos tributários.
8 1.º. A compensação poderá ser autorizada apenas na
hipótese de créditos líquidos, certos e já vencidos do sujeito passivo contra
a Fazenda Municipal e, quando efetivada, deverá constar de termo próprio
assinado pelo Prefeito Municipal e pelo sujeito passivo.
$ 2.º. A remissão poderá ser autorizada quando o valor
integral do crédito tributário for inferior ao custo de sua cobrança e o
sujeito passivo for pessoa física de comprovada baixa renda, não possua
bens, salvo o imóvel único utilizado para sua própria residência.
TÍTULO VII
DA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 83. Considerando a capacidade econômica do
contribuinte e a conjuntura das finanças municipais, o Município pode
conceder aos contribuintes em débito para com os tributos os seguintes
benefícios alternativos:
I — redução dos acréscimos de juros e multas até o
percentual de 70% (setenta por cento) se feito o pagamento do saldo dos
acréscimos e do valor originário do tributo de uma só vez;
Il — redução dos acréscimos de juros e multas nos
seguintes percentuais correspondentes ao número de parcelas mensais
concedidas para pagamento:
a) em até 3 (três) parcelas: redução de 60% (sessenta por
cento);
b) acima de 4 (quatro) e até 6 (seis) parcelas: redução de
50% (cinquenta por cento);
c) acima de 6 (seis) e até 9 (nove) parcelas: redução de
40% (quarenta por cento);
d) acima de 10 (dez) e até 12 (doze) parcelas: redução de
30% (trinta por cento).
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Parágrafo Unico. A concessão de número de parcelas
superior a 12 (doze) será sem redução dos acréscimos de juros e multas,
sujeitando-se ainda ao acréscimo de juros de mora.
Art. 84. A falta ou atraso de pagamento de uma das
parcelas ajustadas em conformidade com o inciso II e incisos do artigo
anterior, implicará na revogação do parcelamento e na consegiiente
inscrição em dívida ativa do saldo total para execução fiscal.
Art. 85. Os benefícios de que trata o presente Capítulo
aplicam-se a débitos em cobrança nas vias administrativa ou judicial.
Parágrafo Único. O mesmo contribuinte, pessoa física
ou jurídica, só poderá utilizar dos benefícios de que trata o presente
Capítulo uma vez a cada 5 (cinco) anos, salvo exceções devidamente
justificadas e submetidas à aprovação do Prefeito Municipal.
TÍTUTO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
CAPÍTULO I
DOS ATOS, TERMOS E PRAZOS
Art. 86. Os atos e termos processuais, quando a lei não
prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua
finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas
não ressalvadas.
Art. 87. Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Unico. Os prazos só se iniciam ou vencem
no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 88. O procedimento fiscal tem início com:
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I — o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por
servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária
ou seu preposto;
Il — a apreensão de documentos ou livros;
$ 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade
do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente da
intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
$ 2º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior,
os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de 60 (sessenta) dias,
prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato
escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.
Art. 89. Os termos decorrentes de fiscalização serão
lavrados em 2 (duas) vias, sendo uma entregue à pessoa sob fiscalização e
outra servindo à abertura do respectivo Processo Administrativo ou
anexado a este se já aberto.
Art. 90. A exigência de crédito tributário e a aplicação
da penalidade isolada serão formalizadas em Auto de Infração ou
Notificação de Lançamento, distinto para cada tributo, os quais deverão
estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais
elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
Art. 91. O Auto de Infração será lavrado por servidor
competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:
I—a qualificação do autuado;
IH-o local, a data e a hora da lavratura;
HI — a descrição do fato;
IV — a disposição legal infringida e a penalidade
aplicável;
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V — a determinação da exigência e a intimação para
cumpri-la ou impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias;
VI — a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo
ou função e o número de matrícula.
Art. 92. A Notificação de Lançamento será expedida
pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I— a qualificação do notificado;
IH —- o valor do crédito tributário e o prazo para
recolhimento ou impugnação;
HI — a disposição legal infringida, se for o caso;
IV — a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de
outro servidor autorizado e a indicação de seu cargo ou função e o número
de matrícula.
Parágrafo Único. Prescinde de assinatura a Notificação
de Lançamento emitida por processo eletrônico.
Art. 93. O servidor que verificar a ocorrência de
infração à legislação tributária municipal e não tiver competência para
formalizar a exigência comunicará o fato a seu chefe imediato, que adotará
as providências necessárias.
Art. 94. A impugnação da exigência instaura a fase
litigiosa do procedimento.
Art. 95. A impugnação, formalizada por escrito e
instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao
órgão no prazo de (quinze) dias, contados da data em que for feita a
intimação da exigência.
Art. 96. A impugnação mencionará:
I— a autoridade julgadora a quem é dirigida;
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IH — a qualificação do impugnante;
HI — os motivos de fato e de direito em que se
fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV — as diligências ou perícias que o impugnante
pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que a justifiquem, com a
formulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no
caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu
perito;
V— se a matéria impugnada foi submetida à apreciação
Judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
8 1º. Considerar-se-á não formulado o pedido de
diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no
inciso IV.
$ 2º A prova documental será apresentada na
impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro
momento processual, a menos que:
I — fique demonstrada a impossibilidade de sua
apresentação oportuna, por motivo de força maior;
IH — refira-se a fato ou a direito superveniente;
HI — destine-se a contrapor fatos ou razões
posteriormente trazidas aos autos.
$ 3º. A juntada de documentos após a impugnação
deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se
demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas
no parágrafo anterior.
8 4º. Caso já tenha sido proferida a decisão, os
documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto
recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 97. Considerar-se-á não impugnada a matéria que
não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
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Art. 98. A autoridade julgadora de primeira instância
determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de
diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que
considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo Único. Deferido o pedido de perícia, ou
determinada de ofício sua realização, a autoridade designará servidor para,
como perito do Município, a ela proceder e intimará o perito do sujeito
passivo a realizar o exame requerido, cabendo a ambos apresentar os
respectivos laudos em prazo que será fixado e prorrogado segundo o grau
de complexidade dos trabalhos a serem executados.
Art. 99. Não sendo cumprida nem impugnada a
exigência, o servidor encarregado pelo Processo Administrativo declarará a
revelia, mantendo-se em cobrança amigável pelo prazo máximo de 15
(quinze) dias.
Parágrafo Único. Esgotado o prazo de cobrança
amigável sem que tenha sido o crédito tributário extinto, será promovida a
cobrança executiva com amparo na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de
1980.
Art. 100. O processo será organizado em ordem
cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
CAPÍTULO HI
DA INTIMAÇÃO
Art. 101. Far-se-á a intimação:
I — pessoal, pelo autor do procedimento ou por outro
servidor, no órgão ou fora dele, provada com a assinatura do sujeito
passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração
escrita de quem o intimar;
II — por via postal ou por qualquer outro meio ou via,
com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo.
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$ 1º. Quando resultar improfícuo um dos meios
previstos nos incisos I e Il, a intimação poderá ser feita por edital
publicado:
I — em dependência, frangueada ao público, do órgão
encarregado da intimação; ou
I — uma única vez no Diário Oficial dos Municípios,
editado pela FEMURN — Federação dos Municípios do Estado do Rio
Grande do Norte.
$ 2º. Considera-se feita a intimação:
I — na data da ciência do interessado ou da declaração
de quem fizer a intimação, se pessoal;
II — no caso do inciso II do caput deste artigo, na data
do recebimento ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da expedição
da intimação;
HI — quinze dias após a publicação do edital, se este for
o meio utilizado.
$ 3º. Os meios de intimação previstos nos incisos do
caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
$ 4º. Para fins de intimação, considera-se domicílio
tributário do sujeito passivo qualquer estabelecimento da pessoa jurídica e
a residência da pessoa física.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 102. O julgamento de processo relativo a tributos
municipais compete:
I — em primeira instância, ao Secretário Municipal
incumbido da administração das receitas municipais;
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HW — em segunda instância, ao Prefeito Municipal,
ouvida a Procuradoria Municipal.
Art. 103. A decisão de primeira instância conterá
relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de
intimação, devendo referir-se, expressamente, às razões de defesa
suscitadas pelo impugnante contra a exigência.
Art. 104. Da decisão de primeira instância caberá
recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro de 15
(quinze) dias seguintes à ciência.
Parágrafo Unico. No caso de provimento a recurso de
ofício, o prazo de interposição de recurso voluntário começará a fluir da
ciência, pelo sujeito passivo, da decisão proferida no julgamento do recurso
de ofício.
Art. 105. A autoridade julgadora de primeira instância
recorrerá de ofício sempre que sua decisão exonerar o sujeito passivo do
pagamento de tributo e acréscimos legais, em valor total a ser fixado em
Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Unico. O recurso será interposto mediante
declaração na própria decisão.
] CAPÍTULO V
DA EFICÁCIA E EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 106. São definitivas as decisões:
I — de primeira instância, esgotado o prazo para
recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, assim como na parte
que não for objeto de recurso voluntário ou não sujeita a recurso de ofício;
II — de segunda instância.
Art. 107. A decisão definitiva contrária ao sujeito
passivo será cumprida no prazo de 15 (quinze) dias.
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Art. 108. No caso de decisão definitiva favorável ao
sujeito passivo cumpre à autoridade julgadora exonerá-lo, de ofício, dos
gravames decorrentes do litígio.
CAPÍTULO VI
DA CONSULTA
Art. 109. O sujeito passivo, qualquer órgão da
administração e entidade representativa de categoria econômica ou
profissional poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação
tributária municipal aplicável a fato determinado.
Art. 110. A consulta deverá ser apresentada por escrito
ao órgão de administração tributária.
Art. 111. Salvo disposto no artigo seguinte, nenhum
procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à
espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia
subsequente à data da ciência.
Art. 112. A consulta não suspende o prazo para
recolhimento de tributo, retido na fonte ou autolançado antes ou depois de
sua apresentação.
Art. 113. A decisão de segunda instância não obriga ao
recolhimento de tributo que deixou de ser retido ou autolançado após a
decisão reformada e de acordo com a orientação desta, no período
compreendido entre as datas de ciência das duas decisões.
Art. 114. No caso de consulta formulada por entidade
representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos só
alcançam seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da
decisão.
Art. 115. Não produzirá efeito a consulta formulada:
I — em desacordo com o disposto neste Capítulo.
II — por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação
relativa ao fato objeto da consulta;
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IN — por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado
para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
IV — quando o fato já houver sido objeto de decisão
anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que
tenha sido parte o consulente;
V — quando o fato estiver disciplinado em ato
normativo, publicado antes de sua apresentação;
VI — quando o fato estiver definido ou declarado em
disposição literal da lei;
VII — quando o fato for definido como crime ou
contravenção penal;
VIII — quando não descrever, completa ou exatamente,
a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua
solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da
autoridade julgadora.
Art. 116. O julgamento da consulta compete:
I— em primeira instância ao Secretário Municipal;
II — em segunda instância ao Prefeito Municipal.
Art. 117. Cabe recurso voluntário, com efeito
suspensivo, de decisão de primeira instância, dentro de 15 (quinze) dias
contados da ciência.
Art. 118. A autoridade julgadora de primeira instância
recorrerá de ofício de decisão favorável ao consulente.
CAPÍTULO VII
DAS NULIDADES
Art. 119. São nulos:
I- os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
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H — os despachos e decisões proferidos por autoridade
incompetente ou com preterição do direito de defesa.
Art. 120. As irregularidades, incorreções e omissões
diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e
serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo
se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do
litígio.
— TÍTULOX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 121. Os valores absolutos e limites de valores
absolutos referidos nos diversos dispositivos serão atualizados em 1.º de
janeiro de cada ano, a partir do ano subsegiente ao de início de vigência da
presente Lei Complementar, pela aplicação da variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo — IPCA, apurado pela Fundação IBGE nos 12
(doze) doze meses imediatamente anteriores, arredondadas para os valores
inteiros imediatamente inferiores as frações de valores resultantes.
Parágrafo Único. Na hipótese de extinção do índice a
que se refere o caput, a atualização será feita com a utilização do que vier a
lhe substituir ou, não lhe sendo dada substituição, por outro cuja aplicação
represente a menor repercussão econômica para os contribuintes.
Art. 122. As obrigações acessórias dos tributos, bem
como os dispositivos dependentes serão objeto de regulamentação objeto
de Decreto do Poder Executivo.
Art. 123. As autorizações, permissões e concessões a
particulares, pessoas físicas e jurídicas, para a prestação de serviços
públicos, bem como a utilização de bens e serviços públicos não
remunerados por tributos, ficam condicionadas ao pagamento de preços
públicos cujos valores serão estabelecidos em Decreto do Prefeito
Municipal, conforme disposto nos arts. 92, inciso I, alínea “j” e 119 da Lei
Orgânica do Município.
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoserido.m a hotmail.com
Art. 124. Diante da insuficiência de pessoal lotado
nos serviços de tributação e fiscalização e enquanto não houver
provimento de servidores, por Decreto do Poder Executivo poderá ser
delegada competência a servidores efetivos para executar os serviços.
Parágrafo único. Os servidores a serem delegados, na
conformidade do caput, ficam condicionados a:
I — aprovação prévia em processo seletivo interno
dentre inscritos voluntariamente, do qual constará treinamento sobre
legislação fiscal e tributária e procedimentos; e
II — sujeição ao sigilo fiscal de que trata o art. 198,
caput, do Código Tributário Nacional, desde o processo seletivo.
Art. 125. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, ficando sua aplicação condicionada ao disposto
no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, quando
serão revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs
392, de 25 de novembro de 2009 e 381, de 24 de dezembro de 2008,
ressalvada sua aplicação aos fatos geradores ocorridos em sua vigência,
em conformidade com o disposto no art. 144 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).
Santana do Seridó/RN, 05 de dezembro de 2022.
HUDSON PEREIRA DE Assinado de forma digital por HUDSON
PEREIRA DE BRITO: 15592545487
BRITO:15592545487 Dados: 2022.1205 09:15:30 -0300'
HUDSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
EEE
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: emsserido(Dhotmail.com.br
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
COMPOSIÇÃO:
PRESIDENTE: Vereador Caio Cabral Bezerra
RELATOR |: Vereador Ivan Dantas de Souza
SECRETÁRIO: Vereador Sebastião Sobrinho de Azevedo (designado)
MATÉRIA EM APRECIAÇÃO:
[ X ] PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022
[ 1 PROJETO DE RESOLUÇÃO
[ 1 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO
[ | 1 EMENDA À LEI ORGANICA
AUTORIA:
[ X] PODER EXECUTIVO
[ ] VEREADOR
ASSUNTO: ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE SANTANA DO SERIDÓ.
PARECER DO RELATOR
[ X 1 FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA
[ 1 FAVORÁVEL E COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA
[ 1 PARA DILIGENCIAR INFORMAÇÕES
[ 1 CONTRÁRIO
RELATOR:
[> SIM [ ] NÃO - 1 SIM [ ] NÃO
em Dn Bop Sra Lia Sales de Pony
Presidente Secretário designado
o ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(Dhotmail. com.br
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
COMPOSIÇÃO:
PRESIDENTE: Vereador Flavio Azevedo de Macedo
RELATOR |: Vereador Ricardo José de Medeiros
SECRETÁRIO: Vereadora Ana Paula de Oliveira Medeiros
MATÉRIA EM APRECIAÇÃO:
[ X 1] PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2022
“| PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
"| PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
[ | 1 EMENDA À LEI ORGANICA Nº
AUTORIA:
[ X ] PODER EXECUTIVO
[ |] VEREADOR
ASSUNTO: ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE SANTANA DO SERIDÓ.
PARECER DO RELATOR
[ X 1] FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA
[ 1 FAVORÁVEL E COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA
[ 1 PARA DILIGENCIAR INFORMAÇÕES
[ 1 CONTRÁRIO
4 * dr. >
Relator
VOTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COMISSÃO SOBRE O PARECER DO
RELATOR:
1] SIM [ ] NÃO