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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Municipal)
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-08-05
EmentaRevoga dispositivo da Lei Municipal nº 405 de 9 de Setembro de 2010, que dispõe sobre a regulamentação e autorização para o exercício da atividade privada de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas de aluguel no âmbito do Município de Santana do Seridó/RN.
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2025-06-13T14:40:37.941403-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoserido.rn'a'hotmail.com
PROJETO DE LEI Nº 012/2022
Revoga dispositivo da Lei Municipal nº 405 de 29 de setembro
de 2010, que dispõe sobre a regulamentação e a autorização
para o exercício da atividade privada de transporte individual de
passageiros por meio de motocicletas de aluguel no âmbito do
Município de Santana do Seridó/RN.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTANA DO SERIDÓ, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas, faço saber que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Revoga o art. 5º da Lei Municipal nº 405 de 29 de setembro de 2010.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às
disposições em contrário.
Santana do Seridó-RN, 05 de agosto de 2022.
HUDSON PEREIRA DE Bl
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO-RN,
MATÉRIA APROVADA EM símuco. DISCURSSÃO, CASAMNEPADESWMA Sd,
PO SALA DAS SESSÕES 15/olaz,a RESOENTE
PRESIDENTE,
Wr
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoserido.rm(a hotmail.com
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 012/2022
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem
com o fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa
o Projeto de Lei em anexo que “Revoga dispositivo da Lei Municipal nº 405 de 29 de
setembro de 2010, que dispõe sobre a regulamentação e a autorização para o
exercício da atividade privada de transporte individual de passageiros por meio de
motocicletas de aluguel no âmbito do Município de Santana do Seridó/RN”?.
A revogação do art. 5º da Lei Municipal nº. 405 de 29 de setembro de 2010,
ora proposta é necessária, em decorrência de estar em desconformidade com a
Constituição Federal e Estadual.
O art. 5º refere-se ao número de autorizações que serão fornecidas para
Mototaxistas, sendo limitadas por número de habitantes, a integralidade do conteúdo
do artigo consta a seguir:
ESTADO
PREFEITURA h
CAPÍTULO IV
DO NUMERO DE MOTO-TAXISTAS
Cada vaga de moto-taxista será num
cada autorizaç:
à aposto na cr
controle e fisca
e dos próprios passa
CÂMARA MUNICIPAL DE sms
SANTANA DE SERIDO-RN
RECEBIDO
Emos /05 Jada
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoserido.rn(à hotmail.com
O artigo da lei que se pretende revogar é inconstitucional, em virtude da
limitação quanto ao número de autorizações que seriam fornecidas, conforme
números de habitantes do município.
Tal dispositivo fere dispositivos como: o art. 5º, XIII, o art. 22, Xl e XVI,
todos da Constituição Federal, além de ir em confronto aos princípios da
Impessoalidade, isonomia e da livre iniciativa.
Ademais, contrária ainda a decisão proferida pelo STF na ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 539/GO, vejamos:
A complementação da legislação federal por normas municipais
referentes ao serviço de mototáxi alcança a delegação do serviço, as
condições de sua execução e o exercício do poder de polícia sobre os
delegatários, sendo vedada, contudo, a criação de restrições ao
exercício profissional para aqueles que preenchem os requisitos
da legislação federal. Precedente: ADPF 449, Rel. Min. Luiz Fux,
Plenário, DJe de 2/9/2019.
Diante do exposto, solicita-se a revogação do dispositivo da lei, conforme
fundamentação apresentada, em virtude da inconstitucionalidade do artigo e
contrariedade a decisões proferidas por tribunais superiores, que impedem a eficácia
deste artigo dentro do ordenamento jurídico municipal.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de ordem jurídica e pública,
conforme preceitos legais, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação
dos senhores Vereadores com a certeza de que Vossas Excelências terão
condições de analisar a importância desta iniciativa.
sense seno SO
HUDSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMPOSIÇÃO:
PRESIDENTE: Vereador Caio Cabral Bezerra
RELATOR |: Vereador Ivan Dantas de Souza
SECRETARIO: Vereador Bruno Augusto Bezerra Jota
MATÉRIA EM APRECIAÇÃO:
[ x ] PROJETO DE LEI Nº 012/2022
[ 1 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
[ ] PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
[ 1 EMENDA À LEIORGANICA Nº
AUTORIA:
[ x 1 PODER EXECUTIVO
[ 1 VEREADOR -
ASSUNTO: REVOGA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 405 DE
29 DE SETEMBRO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO PARA Q EXECULTIVO DA ATIVIDADE
PRIVADA DE TRASPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR
MEIO DE MOTOCICLETAS DE ALUGUEL NO ÂMBITO DO
MUNICIPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN.
ARECER DO RELATOR
] FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA
] FAVORÁVEL E COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA
] PARA DILIGENCIAR INFORMAÇÕES
1 CONTRÁRIO
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Relator
VOTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COMISSÃO SOBRE OQ PARECER DO
RELATOR:
[ 1 SIM [ I NÃO - E=<a sim [ 1 NÃO
Cu Qua B por ts La fps 26
Presidente Secretário

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