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materia nº 10/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Municipal)
Número / Ano 10 / 2022
Date 2022-07-19
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, revoga a Lei nº 335 de 25 de agosto de 2004 que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA no âmbito do Município de Santana do Seridó/RN e dá outras providências.
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2025-06-13T14:40:37.740055-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 10/2022
Exm.º Sr.
Juarez Bezerra de Azevedo
Presidente da Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN.
A Lei 335/2004 foi elaborada com a finalidade de criar o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e o Fundo Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente — FIA do Município de Santana do
Seridó/RN.
No entanto, em decorrência de alterações legislativas em âmbito nacional,
bem como no intuito de melhorar a administração da Politica Municipal de
atendimento as crianças do município de Santana do Seridó e ainda, regularizar
situações ocorridas no cotidiano do funcionamento de atuação do Conselho Tutelar
local, todas as alterações suscitadas no presente projeto contribuirão para um
trabalho mais eficiente, transparente e regularizado no tange ao Sistema de Garantia
de Direitos do município, além de prevenir possíveis problemas para os
Conselheiros Tutelares e/ou a Administração.
Em resumo, as alterações seguem os parâmetros de leis e regulamentações
para um bom funcionamento do órgão em conjunto com a administração pública que
segue os princípios da legalidade devendo toda a conduta da Administração Pública
basear-se-á em lei.
Diante do exposto, na certeza de que o presente Projeto de Lei seja
aprovado pelos nobres vereadores, agradecemos antecipadamente.
Santana do Seridó/RN, 19 de julho de 2022.
Prefeito Municipal
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MATÉRIA APROVADA EM Luma o. DISCURSS
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PROJETO DE LEI Nº 010, de 19 de Julho de 2022.
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, revoga a Lei Nº 335 de 25 de agosto de 2004 que
cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Conselho Tutelar e Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente — FIA no âmbito do Município de
Santana do Seridó/RN e dá outras providências.
TÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE e estabelece normas gerais para
sua adequada aplicação.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito do
Município de Santana do Seridó/RN, far-se-á através de:
| - Políticas sociais básicas de saúde, alimentação, educação, assistência social,
cultura, esportes, lazer, profissionalização, convivência familiar e comunitária e de
proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão.
Il - Políticas e programas, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem.
Ill - Serviços especiais, nos termos desta lei.
$ 1º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório na ausência ou
insuficiência das políticas sociais básicas no Município de Santana do Seridó/RN,
sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$ 2º. O Município destinará recursos e espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para crianças e adolescentes.
Art. 3º. São os órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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Il - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Ill - Conselho Tutelar.
Art. 4º. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os Incisos Il
e Ill do artigo 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento
regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento
mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
$1º. Os programas serão classificados como de prevenção, proteção ou
socioeducativos e destinar-se-ão a:
a) Orientação e apoio sociofamiliar;
b) Apoio socioeducativo em meio aberto;
c) Colocação familiar;
d) Acolhimento institucional;
e) Liberdade assistida;
f) Prestação de serviço à comunidade;
9) Semiliberdade;
h) Internação.
82º. Os serviços especiais visam a:
a) Prevenção e atendimento biopsicossocial às vitimas de negligência, maus tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) Identificação e localização dos pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) Proteção jurídico-social.
TÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DA FORMAÇÃO DO CONSELHO
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Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), é
órgão deliberativo, normativo, formulador e controlador da política de atendimento à
infância e à adolescência, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social é
composto por 6 (seis) membros titulares, com igual número de suplentes, sendo:
|) 03 representantes de órgãos públicos, designados pelo (a) Prefeito (a) Municipal.
Il) 03 (três) representações da sociedade civil que comprovem atuação ou
participação nas políticas públicas relacionadas à infância e adolescência;
8 1º. Os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal serão nomeados
pelo Prefeito dentre as pessoas com poder de decisão no âmbito da respectiva área,
no prazo de 30 dias contados da solicitação encaminhada pelo CMDCA.
8 2º. Os representantes das entidades não governamentais e sociedade civil
organizada serão eleitos no prazo de 30 dias contados da solicitação do CMDCA em
Assembleia Geral convocada por Fórum Municipal da Sociedade Civil (Fórum DCA),
que congregue as entidades de defesa e atendimento da criança e do adolescente e
sociedade civil organizada, nos termos e mediante edital a ser elaborado pelo
CMDCA.
83º. Todas as entidades ou sociedade civil organizada com direito a voto que
quiserem apresentar candidato ao Conselho na assembleia geral, encaminharão ao
Fórum Municipal da Sociedade Civil (Fórum DCA) o nome deste bem como do
suplente, com antecedência mínima de dois dias.
8 4º. Para a renovação dos mandatos dos conselheiros indicados pelas entidades
não-governamentais, observarão o seguinte:
a) Poderão indicar representantes todas as entidades com reconhecida atuação no
município de Santana do Seridó/RN, na defesa, atendimento e promoção dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Nos 3 (três) meses anteriores ao encerramento do mandato dos conselheiros
representantes das entidades não governamentais e governamentais, o Conselho
abrirá prazo para que as entidades indiquem seus representantes, em número de
dois titulares e suplentes, através de edital afixado em locais movimentados do
Município, podendo também ser publicado em jornal de circulação local;
8 5º. A designação de membros do Conselho compreenderá a dos respectivos
suplentes.
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8 6º. Os conselheiros representantes da sociedade civil e governo exerceram
mandato de dois anos, admitindo-se apenas uma única recondução.
8 7º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante
e não será remunerada.
$ 8º. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito
Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos desta Lei.
Art. 6º. A nomeação e posse dos Conselheiros (as) indicados pelo chefe do
executivo municipal e dos conselheiros (as) eleitos (as) pelo Fórum DCA será de
competência do Prefeito Municipal.
Art. 7º. Os membros do Conselho de Direitos exercerão mandato de 02 (dois) anos,
permitindo uma reeleição.
Art. 8º. Nas ausências e nos impedimentos dos Conselheiros Titulares, estes serões
substituídos por seus suplentes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| - Formular a política municipal de promoção, proteção, defesa e atendimento aos
direitos da criança e do adolescente;
Il - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município,
indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
Ill - Estabelecer prioridades de atuação e definir a aplicação dos recursos públicos
municipais destinados ao atendimento de crianças e adolescentes;
Iv - Decidir sobre a concessão de auxílios e subvenções a entidades sem fins
lucrativos, atuantes no atendimento ou defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
V - Avocar, quando necessário, controle das ações de execução da política
municipal de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis;
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XIX — Regulamentar, organizar, coordenar, bem como, adotar as providências para
eleição e posse dos membros do Conselho Tutelar.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 10. O Conselho Municipal manterá uma Secretaria Executiva, destinada ao
suporte administrativo, necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de
instalações e servidores cedidos pelo Governo Municipal, quando necessário.
Art. 11. O Presidente, o Vice-Presidente e 1º Secretário serão eleitos, em sessão
com quórum mínimo de 2/3 (dois terços), pelos próprios integrantes do CMDCA.
Art. 12. Caberá ao Poder Público Municipal o fornecimento de apoio técnico,
material e administrativo para o funcionamento do colegiado.
Art. 13. É facultado ao Conselho a requisição de servidores públicos, vinculados aos
órgãos que o compõe, para formação de equipe técnica e de apoio administrativo
necessário à consecução de seus objetivos.
Art. 14. O desempenho da função de membro do CMDCA não tem qualquer
remuneração, sendo considerado de interesse público relevante e de exercício
prioritário, justificada a ausência a qualquer outro serviço, desde que determinadas
pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 15. As demais matérias pertinentes ao funcionamento do Conselho serão
devidamente disciplinadas pelo seu regimento interno.
TÍTULO HI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 16. Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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VI - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos
governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e defesa de crianças e
adolescentes;
Vil - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação dos
programas e serviços a que se referem o Art. 2º, desta Lei, bem como sobre a
criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
VIII - Proceder a inscrição dos programas de entidades governamentais e não
governamentais, especificando os regimes de atendimento, na forma da Lei Federal
n. 8.069/1990 mantendo o registro e suas alterações, do que será comunicado o
Conselho Tutelar e à Autoridade Judiciária.
IX - Incentivar e apoiar a realização de eventos, diagnósticos, estudos e pesquisas
no campo de promoção, proteção e defesa de crianças e adolescentes;
X - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, organismos
nacionais, internacionais e estrangeiros, visando atender a seus objetivos;
XI - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam
respeito à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XII - Aprovar de acordo com os critérios estabelecidos em seu Resolução, o registro
de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos das crianças e adolescentes;
XIII - Receber petições, denúncias, reclamações, representações, ou queixas de
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à criança e ao
adolescente, dando-lhes o encaminhamento devido;
XIV - Definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos
financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, gerindo,
aprovando planos de aplicação, prestando contas na forma da legislação em vigor,
acompanhando e fiscalizando sua execução;
XV - Apoiar a implementação de sistemas municipais de controle e monitoramento
das situações de violação e ameaça aos direitos da criança e do adolescente
estimulando a parceria entre organizações governamentais e não-governamentais;
XVI - Emitir resoluções visando a execução de suas deliberações;
XVII - Instaurar processo administrativo disciplinar para apuração de irregularidade
no exercício da função de Conselheiro Tutelar, nos termos desta lei;
XVIII - Alterar seu regimento interno, o qual entrará em vigor após a aprovação de
2/3 (dois terços) de seus membros;
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(FIA), como órgão captador e destinador dos recursos financeiros a serem utilizados
no desenvolvimento das ações e segundo as deliberações do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo a Secretária Municipal de
Assistência Social e o Secretário de Finanças ordenador das despesas.
Art. 17. Os recursos do Fundo serão geridos segundo o Plano de Aplicação contido
na Lei Municipal de Orçamento Anual, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, elaborados conforme o Plano Municipal de Atendimento à Criança e
Adolescente.
CAPÍTULO Il
DA OPERACIONALIDADE DO FUNDO, DA VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA E
DA COMPETÊNCIA
Art. 18. O Fundo estará vinculado operacionalmente a Secretaria Municipal de
Assistência Social e, politicamente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações da política municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis.
Art. 19. Cabe à Secretaria Municipal de Finanças do Município a administração e o
registro dos atos e fatos contábeis referentes ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 20. Compete ao órgão administrativo do Fundo:
| - Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos
em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado e União;
Il - Registrar os recursos captados pelo município, através de convênios ou por
doação ao Fundo;
Ill - Fazer cumprir os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos
recursos do Fundo conforme o estabelecido pelo CMDCA;
IV - Aplicar no mercado financeiro os recursos do Fundo, enquanto não
comprometidos com a aplicação em programas e ou projetos;
V- Apresentar mensalmente ao CMDCA:
a) o resultado da aplicação financeira dos recursos do Fundo, enquanto não
destinados a aplicação em programas e projetos;
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b) os balancetes mensais e o balanço anual do FIA e outros documentos relativos ao
cumprimento da política municipal dos direitos da criança e do adolescente;
c) o relatório físico financeiro da execução do plano de trabalho anual dos
programas e ou projetos custeados pelo FMDCA, considerando-se a relação custo-
benefício e a avaliação de resultados dos mesmos;
VI - Emitir pareceres sobre matérias de interesse do Conselho, bem como constituir
comissões de assessoramento ou grupos técnicos para tratar de assuntos
específicos, solicitados pelo mesmo;
VII - aplicar as normas e procedimentos operacionais do FIA, estabelecidos pelo
CMDCA;
VIII - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no
município, nos termos das Resoluções do CMDCA;
IX - liberar os recursos a serem aplicados em benefício da criança e do adolescente,
nos termos das resoluções do CMDCA;
X - outras competências estabelecidas pelo CMDCA.
CAPÍTULO Ill
DOS RECURSOS FINANCEIRO
Art. 21. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
| - Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para assistência
que lhe sejam destinadas.
Il - Doações de contribuições dedutíveis na declaração de imposto de renda ou
incentivos governamentais, conforme previstos em lei;
Ill - Doações em dinheiro de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no
artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990 e legislação em vigor,
IV - Transferência de recursos financeiros oriundos do Fundo Nacional e Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Doações e auxílios, contribuições e transferências de entidade nacionais,
internacionais, governamentais ou não governamentais;
VI — Outros recursos legalmente constituídos.
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Parágrafo único. As receitas do Fundo descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente na conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 22. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo dependem de
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
objetivando atender:
| - Desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por
tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Il - Acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou
abandonado, na forma do disposto no artigo 227, 8 3º, VI, da Constituição Federal e
da Lei Federal nº 8.069/1990, observadas as diretrizes do Plano Nacional de
Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência
Familiar e Comunitária;
Ill - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos,
sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
IV - Programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos
operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V - Desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
VI - Ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 23. Fica vedado a utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto
em situações emergenciais ou de calamidade pública previstas em lei. Esses casos
excepcionais devem ser aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 24. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá chancelar
projetos mediante edital específico.
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8 1º. A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos
ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos
aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º. Dos recursos captados pelas entidades, 10% (dez por cento) de cada chancela
serão destinados ao Fundo Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá
elaborar o Plano de Aplicação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá obedecer aos objetivos e
finalidades estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- CONANDA.
TITULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO |
DA MANUTENÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 26. Fica mantido o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente,
como órgão permanente, autônomo e não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 27. O Poder Público Municipal, de comum acordo com o Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, providenciará local adequado, mobiliários
e todos os recursos materiais e humanos necessários ao funcionamento do
Conselho Tutelar.
Parágrafo único. Constará na Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos
necessários ao seu funcionamento.
Art. 28 O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares, com
mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução, mediante novo processo de
escolha.
CAPÍTULO II
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
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SEÇÃO |
Disposições Gerais
Art. 29. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será definido por
Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
realizado sob sua supervisão e fiscalização do Ministério Público, obedecendo às
regras estabelecidas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
8 1º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
prover a composição da nominata dos candidatos, prazo e condições de registro,
modo e prazo para impugnação, processo eleitoral e proclamação dos eleitos.
$ 2º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data
unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
8 3º. A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano
subsequente ao processo de escolha.
& 4º. No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao
candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal
de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 30. Os membros do Conselho Tutelar serão eleitos em sufrágio universal, direto,
pelo voto facultativo e secreto de cidadãos com domicílio eleitoral no município, que
poderá votar em até 05 (cinco) candidatos.
Art. 31. Seis meses antes do término do mandato dos membros do Conselho
Tutelar, o Presidente do CMDCA fará publicar Edital de Convocação da Eleição,
fixando sua data e abrindo prazo para inscrição de candidatos.
SEÇÃO II
Dos requisitos, dos registros e das impugnações
Art. 32. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os
seguintes requisitos:
| - Reconhecida idoneidade moral;
Il - Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
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Ill - Residir no município;
IV - Escolaridade de, no mínimo, ensino médio completo;
V - Estar no gozo dos direitos políticos e não exercer cargo ou função em
agremiação político-partidária;
VI - Submeter-se a uma prova de conhecimento, de caráter eliminatório, sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada pela comissão eleitoral
designada pelo CMDCA, com a fiscalização do Ministério Público.
VII - Outros requisitos norteados por edital específico, desde que não restrinja o
direito à ampla concorrência.
Parágrafo único. os Conselheiros Tutelares, no interesse do serviço público e no
exercício de suas atribuições, poderão dirigir veículos automotores da frota
municipal, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e
devidamente autorizados pelo executivo municipal.
Art. 33. Os candidatos a membros do Conselho Tutelar deverão efetuar o registro de
suas candidaturas junto aa CMDCA, nos termos do Edital de convocação.
Art. 34. Encerrado o prazo de inscrição, o Presidente do CMDCA fará publicar o
Edital com a relação dos inscritos, abrindo prazo de cinco dias para impugnações a
partir da publicação.
$ 1º. A impugnação poderá ser apresentada por qualquer cidadão ou entidade de
atendimento, defesa ou promoção da criança ou adolescente.
8 2º. Simultaneamente à publicação, abrir-se-á vista ao Promotor de Justiça da
Infância e da Juventude, de todos os requerimentos de inscrição para fiscalização de
que trata o artigo 139 da Lei Federal nº 8.069/1990, podendo apresentar
impugnações.
Art. 35. Havendo impugnação o candidato será notificado da mesma, podendo
apresentar defesa em prazo a ser definido pelo CMDCA.
Art. 36. Encerrados os prazos de inscrição e impugnação, uma Comissão especial
do CMDCA analisará os pedidos de inscrição, inclusive as impugnações e defesas,
se houverem, emitindo sucinto relatório com parecer sobre o mérito.
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Art. 37. Ao apreciar finalmente os pedidos, o Colegiado do CMDCA mencionará as
razões no caso de indeferimento de inscrição, mandando publicar Edital com as
candidaturas deferidas e notificando as indeferidas aos seus autores, com cópia ao
Ministério Público.
Parágrafo único. Das decisões indeferidas e candidaturas caberá recurso
administrativo ao próprio CMDCA.
Art. 38. Em vista das elevadas responsabilidades do Conselho Tutelar e os
prioritários interesses das crianças e dos adolescentes, o CMDCA deverá examinar
a idoneidade moral do candidato em declarações, atestados ou certidões formais,
mas também em quaisquer outros meios de prova em direito admitidos como
documentos, testemunhos, perícias e outros, podendo determinar as diligências
necessárias para elucidar aspecto relevante.
SEÇÃO II
Da eleição, proclamação, diplomação e posse dos eleitos
Art. 39. Concluída a apuração e proclamados os resultados, o Presidente do
CMDCA fará publicar Edital com os nomes dos conselheiros titulares e suplentes
eleitos, com seus respectivos sufrágios.
8 1º. Os cinco primeiros mais votados serão considerados eleitos, ficando os
demais, pela ordem de votação como suplentes.
8 2º. Havendo empate na votação será considerado eleito o candidato mais idoso.
Art. 40. Os eleitos serão diplomados pelo Chefe do Executivo Municipal e tomarão
posse perante o CMDCA no dia seguinte ao término do mandato de seus
antecessores, que ocorrerá em 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha.
CAPÍTULO Ill
DOS CONSELHEIROS TUTELARES
SEÇÃO |
Das atribuições dos Conselheiros
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Art. 41. Compete aos Conselheiros Tutelares, sem prejuízo das atribuições
conferidas no Estatuto da Criança e do Adolescente:
|- Zelar pelos direitos da criança e do adolescente;
|| - Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária
do município para garantia do atendimento integral aos direitos da criança e do
adolescente;
Ill — Exercer, com ética, os princípios da autonomia e permanência de ações, nos
termos da legislação federal e, suplementarmente, da legislação municipal.
SEÇÃO II
Das garantias dos Conselheiros
Art. 42. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público
relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral, e submeterá seu titular a
carga horária semanal e demais condições estabelecidas nesta lei.
$ 1º. Os conselheiros tutelares terão vínculo eletivo com o município, não estando
submetido ao regime jurídico dos servidores públicos municipal.
8 2º. Para fins previdenciários, aplica-se ao Conselho Tutelar aos dispositivos do
regime geral de previdência social.
8 3º. O servidor público municipal que vier exercer mandato de Conselheiro Tutelar
ficará licenciado do seu cargo, emprego ou função, podendo optar pela respectiva
remuneração.
Art. 43. A remuneração dos conselheiros tutelares será equivalente ao salário
mínimo vigente, reajustado anualmente, para o desempenho da carga horária de 40
horas semanais de expediente, das 07 (sete) às 17 (dezessete) horas, de segunda à
sexta-feira, com intervalo entre 11 (onze) e 13 (treze) horas.
$ 1º. Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, considerada a extensão do
trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, o exercício do mandato de
Conselheiro Tutelar exigirá do seu ocupante dedicação ao serviço, podendo ser
convocado sempre que houver interesse tutelado por esta lei.
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$ 2º. O regimento interno determinará outras diretrizes e critérios de procedimentos
das atividades funcionais do Conselho Tutelar.
8 3º. Os conselheiros tutelares deverão prestar trabalho na forma de sobreaviso, em
número de dois conselheiros, nos feriados, pontos facultativos e finais de semana,
sempre no horário das 06 (seis) às 18 (dezoito) horas.
$ 4º. O Poder Executivo deverá abonar, na proporção de 1/3 (um terço), as horas
cumpridas em jornada de sobreaviso, podendo ser descontadas em horas
trabalhadas de segunda à sexta-feira, das 13 (treze) às 17 (dezessete) horas.
8 5º. O Poder Executivo deverá criar banco de horas para o controle da jornada de
trabalho da função de conselheiro tutelar.
Art. 44. São assegurados os direitos sociais de:
| - Cobertura previdenciária, conforme disposto no artigo 42 $ 2º desta lei;
Il - Gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias, remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
Ill - Licença-maternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-
se, o plano de benefícios respectivo;
IV - Licença-paternidade, adotado o regime geral de previdência social, aplicando-
se, o plano de benefícios respectivo;
V - Gratificação natalina;
Art. 45. O direito a férias remuneradas e a gratificação natalina, dispostos no artigo
44, Ile V, obedecerão às seguintes regras:
$ 1º. O conselheiro fará jus a trinta dias de férias a cada doze meses de exercício,
que devem ser usufruídas nos doze meses seguintes, mediante a convocação de
conselheiro suplente para sua substituição neste período.
8 2º. As férias proporcionais serão consideradas na proporção de 2,5 (dois e meio)
dia por mês de exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
8 3º. É vedada a conversão em pecúnia das férias anuais, ressalvado o direito a
respectiva indenização daquelas pendentes de gozo, integrais ou proporcionais,
conforme for o caso, seja no encerramento do mandato ou na renúncia deste.
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$ 4º. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que o conselheiro fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano, considerando-se a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral.
8 5º. O pagamento da gratificação natalina se dará em 100%, até o dia 20 de
dezembro de cada ano.
Art. 46. Os Conselheiros Tutelares poderão receber diárias ou ajuda de custo
quando da participação em eventos oficiais de capacitação e nas situações de
representação do Conselhos e outras atividades realizadas fora do município.
Art. 47. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 4 (quatro) anos, permitida
recondução por igual período pelo voto.
Art. 48. Tratando-se os membros do Conselho Tutelar de agentes públicos, eleitos
para mandatos temporários, mesmo em casos de recondução, na forma desta lei, ao
término de seus mandatos, não adquirem direito a efetivação ou estabilidade, nos
quadros da administração pública municipal.
SEÇAO III
Dos suplentes
Art. 49. Todos os candidatos que participarem do pleito, a partir do sexto mais
votado e tiverem ao menos 01 (um) voto, serão considerados suplentes.
Art. 50. Na hipótese de vacância, afastamento ou de substituição temporária por
férias ou outra licença do titular, será convocado a assumir o suplente, segundo a
ordem de classificação.
Art. 51. Sempre que necessária a convocação de suplente e não houver nenhum na
lista, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar
processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo
tempo restante do mandato dos demais membros.
Art. 52. Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:
| - Licenças a que fazem jus os titulares;
Il - Férias remuneradas dos titulares;
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Ill - Vacância, por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras
hipóteses de afastamento definitivo.
IV - Nas ausências e impedimentos legais do conselheiro titular, quando superior a
30 (trinta) dias subsequentes.
Art. 53. Durante a substituição temporária, terá o substituto direito à mesma
remuneração do substituído e aplicam-se as normas da Administração Pública
Municipal.
SEÇÃO IV
Dos seus impedimentos
Art. 54. São impedidos de servir no mesmo Conselho os cônjuges ou
companheiros(as), mesmo que em união estável ou homoafetiva, ou parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo,
em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, Foro
estadual, regional ou distrital.
SEÇÃO V
Das faltas funcionais
Art. 55. Comete falta funcional o Conselheiro Tutelar que:
| - Exercer outra atividade incompatível com o exercício do mandato;
Il - Exercer a função abusivamente em benefício próprio;
Ill - Receber, em função do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos e
diligencias;
IV-Ter faltas injustificadas;
V - Proceder de forma desidiosa;
VI - Não cumprir a carga horária e sobreavisos;
VII - Ter conduta moral inidônea;
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VIII - Romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas,
sobre casos analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da
sua função;
IX - Fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções;
X - Abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no
exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no Conselho;
XI - Recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no
expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de
plantão ou sobreaviso;
XII — Aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta
forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente ou
a seus pais ou responsável;
SEÇÃO VI
Do processo disciplinar e das sanções disciplinares
Art. 56. O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidade a
Conselheiro Tutelar que praticar falta funcional será conduzido por Comissão
especialmente designada, formada por 01 (um) representante do Executivo
Municipal, 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, um governamental e outro não-governamental e 01 (um)
representante do próprio Conselho Tutelar, de todos sendo exigido conhecimento
acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 57. Os representantes supracitados serão indicados, respectivamente:
|- O representante do Executivo, pelo Prefeito Municipal;
Il — O representante governamental do CMDCA, pela maioria dos conselheiros
governamentais, e o representante não governamental pela maioria dos
conselheiros não governamentais do referido Conselho;
Ill — O representante do Conselho Tutelar, pela maioria dos conselheiros tutelares,
neste caso estando impedido de votar o indiciado.
Art. 58. Conforme a gravidade do fato e das suas consequências e a reincidência ou
não, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
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|- Advertência;
Il - Suspensão não remunerada de 01 (um) a 90 (noventa) dias;
Ill - Perda do mandato.
Parágrafo único. A penalidade de suspensão não-remunerada poderá ser
convertida em multa, na mesma proporção de dias.
Art. 59. O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de
iniciativa de membro do CMDCA, do Ministério Público ou de qualquer interessado,
contendo a descrição dos fatos e, se possível, a indicação de meios de prova dos
mesmos.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla
defesa e ao exercício do contraditório, garantida a presença de advogado.
Art. 60. Instaurado o processo disciplinar, o indiciado será citado pessoalmente, com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.
$ 1º. Esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas)
testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar à sua revelia. Se o
citado, deixar de comparecer, o processo também seguirá.
$ 2º. Comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se
encontrar.
Art. 61. Após o interrogatório o indiciado será intimado do prazo de 03 (três) dias
úteis para apresentação de defesa prévia, em que poderá juntar documentos,
solicitar diligências e arrolar testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Art. 62. Na oitiva das testemunhas, primeiro serão ouvidas as indicadas na denúncia
e as de interesse da Comissão, sendo por último as arroladas pela defesa.
Parágrafo único. O indiciado será intimado das datas e horários das audiências,
podendo se fazer presente e participar.
Art. 63. Concluída a instrução do processo disciplinar, o indiciado será intimado do
prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.
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Parágrafo único. Encerrado o prazo, a Comissão emitirá relatório conclusivo no
prazo de 10 (dez) dias, manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação,
e no primeiro caso, sugerindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente a penalidade a ser aplicada.
Art. 64. A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
pela maioria absoluta de seus membros, decidirá o caso.
$ 1º. Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de
Conselheiro Tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de
todos os seus membros.
8 2º. Da decisão que aplicar qualquer medida disciplinar, em 10 (dez) dias, poderá
ser apresentado recurso ao Prefeito Municipal, de cuja decisão final não caberá
qualquer outro recurso administrativo, dando-se então publicidade e comunicando-
se ao denunciante.
S 3º. Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda
informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.
Art. 65. Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
| - Receber esta penalidade em processo administrativo-disciplinar;
Il - Deixar de residir no município;
Ill - For condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção
penal incompatíveis com o exercício da função.
Parágrafo único. A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal
após deliberação neste sentido pela maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 66. Em qualquer uma das hipóteses dos artigos anteriores, bem como nos
casos de morte ou renúncia, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá declarar vago o cargo e convocar o respectivo suplente.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 67. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos
desta lei revisará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 68. O Conselho Tutelar atualizará o seu Regimento Interno, nos termos desta
lei, e dará ciência ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente no
prazo de (90) dias.
Art. 69. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Município de Santana do Seridó/RN, 19 de julho de 2022
HUDSON PEREIRA DE BRITO
PREFEITO MUNICIPAL
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, REVOGA A
LEI 335 DE 25 DE AGOSTO DE 2004 QUE CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, CONSELHO TUTELAR E FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE — FIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
SANTANA DO SERIDÓ-RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Ref.: Projeto de Lei 010/2022
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei nº 010/2022
que dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, revoga a
lei 335 de 25 de agosto de 2004 que cria o conselho municipal dos direitos da criança e
do adolescente, conselho tutelar e fundo municipal dos direitos da criança e do
adolescente — fia no âmbito do município de Santana do Seridó-RN.
O parecer tem como objetivo a análise sobre a legalidade e
constitucionalidade do projeto de Lei.
Dessa forma, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, podendo seus fundamentos serem utilizados ou não pelos membros desta
Casa. De qualquer sorte, torna-se de suma importância algumas considerações sobre a
possibilidade e compatibilidade sistemática adotada para o processo legislativo no
âmbito desta Casa de Leis de Santana do Seridó.
Instruem a proposição, no que interessa: o ofício encaminhando o Projeto de
Lei a Casa Legislativa, a minuta do Projeto de Lei nº 010/2022 e a Justificativa da
propositura.
É o relatório.
II - DA CONSTITUCIONALIDADE
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No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no
âmbito da produção legislativa municipal, de modo geral, aprecia-se a legalidade e
constitucionalidade do projeto de Lei sobre três aspectos elementares: i) a matéria
legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela Constituição
Federal aos municípios, ii) iniciativa para a proposição prevista pela ordem jurídico-
constitucional, iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta
à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios
constitucionais.
IH - DA COMPETÊNCIA
Quanto a competência legislativa, é de se reconhecer que a matéria é de
interesse local, pois diz respeito à política municipal dos direitos da criança e do
adolescente, estando obedecida a regra constante no art. 46, inciso I, da Lei Orgânica do
Município de Santana do Seridó — RN e estar em consonância com o inciso I do art. 30
da CF/88.
V-DO MÉRITO
Segundo a justificativa apresentada, em decorrência de alterações
legislativas em âmbito nacional, o objetivo da presente propositura é melhorar a
administração da política municipal de atendimento as crianças do município de
Santana do Seridó e ainda, regularizar situações ocorridas no cotidiano do
funcionamento de atuação do Conselho Tutelar local, sendo que todas as alterações
suscitadas no presente projeto contribuirão para um trabalho mais eficiente,
transparente e regularizado no que tange ao sistema de garantia dos direitos da criança
e do adolescente do município.
A matéria tratada pelo projeto de lei 010/2022 situa-se no âmbito
normativo definido pelo inciso I do art. 30 da CF/88, c/c os artigos 131, 132, 133 caput e
incisos, e incisos e parágrafo único do art. 134, todos da Lei nº 8.069/90, com redação
alterada pela Lei nº 12.696/12, que dispõe que:
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
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cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos
nesta Lei.
Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa
do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar
como órgão integrante da administração pública local, composto
de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para
mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução,
mediante novo processo de escolha.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar,
serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade
moral; II - idade superior a vinte e um anos; II - residir no
município.
Art. 134 — Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e
horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto
à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado
o direito a: 1 — cobertura previdenciária; II — gozo de férias
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal; III — licença-maternidade; IV — licença-
paternidade; V — gratificação natalina; Parágrafo único:
Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal
previsão dos recursos necessários ao funcionamento do
Conselho tutelar e à remuneração e formação continuada dos
conselheiros tutelares.
Como se percebe, a presente propositura se limita a cumprir obrigação
legitimamente imposta pelo ente federativo de maior amplitude jurídico-constitucional,
que tem por objetivo, assegurar direitos constitucionalmente assegurados aos
representantes da sociedade civil, eleitos para cumprirem mandato junto ao Conselho
Tutelar, no desencargo de relevante função pública, de incalculável interesse social, e
que demanda do Município a criação das condições jurídico-legais necessárias para que
tais representantes em nosso município possam gozar plenamente tais direitos, além de
garantir a efetivação dos direitos da criança e do adolescente através da política
municipal.
Ademais, o desencargo de tal obrigação pelo Município, servindo-se da
competência conferida pelo inciso 1, do art. 30, da CF/88, constitui desenvolvimento
jurídico-normativo no âmbito local de princípio constitucional de largo expecto, previsto
pelo caput do art. 227, da CF/88, segundo o qual:
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É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança,
ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-
los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
Po) Denota-se da minuta do Projeto de Lei 010/2022 que atende criteriosamente
e] às disposições constitucionais e legais vigentes.
VIII - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, opina essa Assessoria Jurídica pela legalidade,
constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei nº 010 de 2022, com a consequente
tramitação da propositura nos termos legais do regimento interno.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Santana do Seridó - RN, 30 de Julho de 2022.
Assinado de forma digital por
SANTOS:10242599435
SANTOS:10242599435 pados: 2022.0801 07:51:48
-03'00'
MELISSA MORAIS DOS SANTOS
ASSESSORA JÚRIDICA — OAB/PB 27.045
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
COMPOSIÇÃO:
PRESIDENTE: Vereador Caio Cabral Bezerra
RELATOR |: Vereador Ivan Dantas de Souza
SECRETÁRIO: Vereador Bruno Augusto Bezerra Jota
MATÉRIA EM APRECIAÇÃO:
[ x ] PROJETO DE LEI Nº 010/2022
[ 1 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
[ ] PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
[ 1 EMENDA À LEIORGANICA Nº
AUTORIA:
[ x 1 PODER EXECUTIVO
[ 1 VEREADOR
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE, REVOGA A LEI Nº
3235 DE 25 DE AGOSTO DE 2004 QUE CRIA Q CONSELHO
MUNICIAPAL DOS DIRETIOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE,
CONSELHO TUTELAR E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLECENTE — FIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE SANTANA DO SERIDÓ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
" PARECER DO RELATOR
] FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA
FAVORÁVEL E COM APRESEN TAÇÃO DE EMENDA
ADA DHIGQENÇCIAD INCODMAÇÃEOS
PINA Lied io ENA iris MINE ZA NIVUA NO
[
i
[ P
[ CONTRÁRIO
i
I
]
Relator
VOTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COMISSÃO SOBRE O PARECER DO
RELATOR:
1 SIM [ IJ NÃO - [ 1 SIM [==<3 NÃO
VAU
o SR
COMPOSIÇÃO:
PRESIDENTE: Vereador Ricardo José de Medeiros
RELATOR |: Vereador José Vicente de Morais
SECRETÁRIO: Vereador Flávio Azevedo de Macedo
MATÉRIA EM APRECIAÇÃO:
[x ] PROJETO DE LEI Nº 010/2022
[ 1 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
| ] PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
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EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DOS
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MUNICIAPAL DOS DIRETIOS DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE,
CONSELHO TUTELAR E FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLECENTE - FIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE SANTANA DO SERIDÓ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER DO RELATOR
[1 FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA
[ 1 FAVORÁVEL E COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA
i i PARA DiLIGENCIAR INFORMAÇÕES
[ 1 CONTRÁRIO
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Relator
VOTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COMISSÃO SOBRE O PARECER DO
RELATOR:
EA Lo INÃO - 1 » ] NÃO
Poco Secretário

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