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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Municipal)
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-05-30
Ementa"Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir crédito especial, e dá outras providências".
native_id767

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T20:39:51.915742-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE .
. a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoscrido.rn/W hotmail.com
Projeto de Lei Nº 008/2022
Santana do Seridó/RN, 30 de maio de 2022.
“Autoriza ao Poder Executivo Municipal a
abrir Crédito Especial, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO/RN, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial da
importância de R$ 690.000,00 (Seiscentos e noventa mil reais) a verba da seguinte dotação
orçamentária:
02 Órgão Poder Executivo
0214 | Unidade Fundo Municipal de Assistência Social
08 Função Assistência Social
244 Sub — Função | Assistência Comunitária
2.140 Ação Custeio Programa Cidadão Santanense — Assistência Social
3.3.90.30 R$ 25.000,00
3.3.90.32 R$ 110.000,00
Elemento 3.3.90.36 R$ 5.000,00
3.3.90.39 R$ 10.000,00
3.3.90.48 R$ 85.000,00
Fonte 1500000000 — Recursos não Vinculados de Impostos
Total do Credito R$ 235.000,00
02 Órgão Poder Executivo
0215 Unidade Fundo Municipal de Saúde
10 Função Saúde
301 Sub - Função | Atenção Básica
2.141 Ação Custeio Programa Cidadão Santanense — Saúde
3.3.90.30 R$ 80.000,00
3.3.90.32 R$ 30.000,00
Elemento 3.3.90.36 R$ 20.000,00
3.3.90.39 R$ 100.000,00
3.3.90.48 R$ 80.000,00
4.4.90.52 R$ 50.000.00
Fonte 1500100200 - Receita e Impostos de Transferência Saúde
Total do Credito R$ 360.000,00
Do A
” ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
. Ra PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoserido.rn(W hotmail.com
02 Órgão Poder Executivo
0213 Unidade Fundo Municipal de Educação
12 Função Educação
361 Sub — Função | Ensino Fundamental
2.142 Ação Custeio do Programa Cidadão Santanense — Educação
3.3.90.18 R$ 25.000,00
3.3.90.39 R$ 25.000,00
Elemento 3.3.90.48 R$ 25.000,00
4.4.90.52 R$ 20.000,00
Fonte 1500100100 - Receita e Impostos de Transferência — Educação
Total do Credito R$ 95.000,00
Art. 2º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente Crédito Especial, na
forma da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, prevista no art. 43. $1º. Inciso II, a
anulação dos Recursos abaixo discriminados.
02 Órgão | Poder Executivo
0214 Unidade | Fundo Municipal de Assistência Social
08 Função Assistência Social
122 Sub — Função Administração Geral
2.045 Ação Manutenção da Sec. Mun. de Assist. Soc., Habit. e Trabalho
3.3.90.30 R$ 50.000,00
3.3.90.36 R$ 30.000,00
33.90.36 R$ 40.000,00
1.022 Ação Construção da Sede do CRAS
4.4.90.51 R$ 90.000,00
2.056 Ação Benefício Eventual da Assistência Social
3.3.90.39 R$ 25.000,00
Fonte 1500000000 — Recursos não Vinculados de Impostos
Total do Debito R$ 235.000,00
02 Órgão Poder Executivo
0215 Unidade Fundo Municipal de Saúde
10 Função Saúde
301 Sub — Função Atenção Básica
2.060 Ação Custeio do Fundo Municipal de Saúde
Elemento | 3.3.90.30 R$ 80.000,00
3.3.90.39 R$ 100.000,00
2.062 Ação Serviço Público de Saúde CUSTEIO — Atenção Básica
Elemento | 3.3.90.36 R$ 100.000,00
2.063 Ação Manutenção das Atividades de Prevenção do COVID
Elemento | 4.4.90.52 * | R$ 80.000,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoserido.rn(Q hotmail.com
Fonte 1500100200 - Receita e Impostos de Transferência Saúde
Total do Debito R$ 360.000,00
02 Órgão l Poder Executivo
0213 Unidade Fundo Municipal de Educação
12 Função Educação
361 | Sub — Função Ensino Fundamental
2.026 Ação Custeio das Atividades do Fundo Municipal de Educação
Elemento | 3.3.90.36 R$ 95.000,00
Fonte 1500100100 - Receita e Impostos de Transferência — Educação
Total do Debito R$ 95.000,00
Art. 3º. —
Fica autorizado ainda à inclusão do Projeto referido no Art. 1º. Desta Lei no
Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2022 e Plano Plurianual — PPA, para o exercício de
2022.
Art. 4º. — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Santana do Seridó/RN, 30 de maio de 2022.
Hudson Pereira de Brito
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERDÓ-RM,
MATRA APROVADA ca D
ALA DAS sESES cladlan 22
PRESIDENTE.
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoserido.rm(Q hotmail.com
JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 008/2022
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, por
intermédio de Vossa Excelência, o novo Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL”.
O novo Projeto de Lei se faz necessário para a formalização de ações de combate a
desigualdade social e prevenção a população santanense, a proporcionar concessão de
benefícios das políticas de assistência social, segurança alimentar e trabalho, nas políticas de
garantais aos serviços de saúde as pessoais mais vulneráveis e concessão de benefícios de
incentivo ao ensino técnico e profissionalizante de conformidade com a Lei Municipal
594/2021.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento jurídico
municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua aprovação por
essa Casa Legislativa.
Santana do Seridó/RN, 30 de maio de 2022.
Atenciosamente,
Hudson Pereira de Brito
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(Mhotmail.com.br
PARECER JURÍDICO
EMENTA: AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Ref.: Projeto de Lei 008/2022
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei nº 008/2022
que autoriza ao Poder executivo Municipal a abrir crédito especial no exercício de 2022.
É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente
jurídico.
I- ANÁLISE JURÍDICA
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica
cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal,
tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões
de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes.
ILI- DA CONSTITUCIONALIDADE
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu
artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso I traz a competência
sobre o direito financeiro:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico; (...)
& 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
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8 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais
não-exclui a competência suplementar dos Estados.
S 3º Imexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
8 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Neste sentido, cabe à União editar as normas gerais (81º do supracitado
artigo) e, neste mister, incumbe estados membros a suplementação (82º do supracitado
artigo).
No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos 1 e TI,
também do Texto Maior, disciplina a questão de acordo com suas peculiaridades locais:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I-legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de
1.988, dispõe o artigo 166, 88º:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
[...]
88º0Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos colacionados, compete
ao Poder Legislativo a apreciação do projeto de lei referente ao Crédito Especial,
conforme in casu.
TH - DO CRÉDITO ESPECIAL
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A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou
a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 - recepcionada materialmente pela CRFB/88 com status
de Lei Complementar - dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos Adicionais
(gênero do qual Crédito Especial é espécie).
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos adicionais
“as autorizações de despesa não computadas ou insuficientes dotadas na Lei de
Orçamento”, ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a
inicialmente prevista.
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso TI dispõe que o
crédito especial é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica. Senão vejamos:
[...] ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão
da despesa no orçamento, mas no curso da execução
orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente
para realizar todas as despesas necessárias. Daí, portanto, a
necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a
previsão (dotação) anteriormente aprovada. De modo diverso,
tanto os créditos especiais quanto os extraordinários
caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem ser
autorizadas não estarem, originalmente, computadas no
orçamento. A diferença entre eles está, novamente, na motivação
da autorização da despesa: os créditos especiais são destinados a
atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação
orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles
que devem ser utilizados tão somente para atender despesas
urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade pública. [...] (Piscitell; Tathiane. Direito
Financeiro. 6. ed. Rio de Janciro: Forense, São Paulo: MÉTODO,
2018, p. 105)
Noutro giro, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito
dessa natureza à necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso
V da CRFB/883, bem como artigo 42 da Lei 4.3204, além de que, deve ser precedido de
justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei
Nacional nº 4.320:
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
8 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
I-o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
HI - os provenientes de excesso de arrecadação;
II - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez aprovados,
incorporam-se ao orçamento do exercício (Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência
adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em
contrário, quanto aos especiais e extraordinários).
ILIII - DO PROJETO DE LEI N.º 008/2022
Neste mister, foi apresentado o projeto de lei em anexo, visando a
“autorização para abertura de Crédito Adicional Especial para o exercício de 2022”.
Pois bem, o ofício e a respectiva justificativa informam que a abertura de
crédito especial busca “a formalização de ações de combate à desigualdade social e prevenção a
população santanense, a proporcionar concessão de benefícios das políticas de assistência social,
segurança alimentar e trabalho, nas políticas de garantias aos serviços de saúde as pessoas mais
vulneráveis e concessão de benefícios de incentivo ao ensino técnico e profissionalizante de
conformidade com a Lei Municipal 594/2021".
Neste caso, a abertura de crédito adicional especial se fará em decorrência da
anulação dos recursos e serão aplicados nos termos apresentados no projeto de lei, bem
como, na mensagem anexa, devendo tais informações serem devidamente observadas
pelo Departamento de Contabilidade deste Poder Legislativo.
Ressaltamos a importância da fiscalização pelo Poder Legislativo de
Santana do Seridó-RN quanto a aplicação dos recursos adicionais e a utilização nas
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finalidades pretendidas, uma vez que este possui a função de fiscalizar atos do Poder
Executivo.
NI- DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que sendo
de responsabilidade do Poder Executivo a abertura de crédito especial, caberá a este
responder por eventuais excessos perante o Egrégio Tribunal de Contas.
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais,
sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento.
Cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, devendo, em todo caso, ser
observado o interesse público local, e, se for o caso, solicitar informações
complementares.
É-o parecer, salvo melhor juízo.
Santana do Seridó - RN, 02 de Junho de 2022.
Assinado de forma digital por
MELISSA MORAIS DOS meissa MORAIS DOS
SANTOS:10242599435 SANTOS:10242599455
Dados: 2022.06.02 10:07:54 -03'00'
MELISSA MORAIS DOS SANTOS
ASSESSORA JÚRIDICA — OAB/PB 27.045
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
COMPOSIÇÃO:
PRESIDENTE: Vereador Caio Cabral Bezerra
RELATOR |: Vereador Ivan Dantas de Souza
SECRETÁRIO: Vereador Bruno Augusto Bezerra Jota
MATÉRIA EM APRECIAÇÃO:
[X ] PROJETO DE LEI Nº 008/2021
[ ] PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
[ 1 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
[ ] EMENDA À LEI ORGANICA Nº
AUTORIA:
[ X] PODER EXECUTIVO
[ ] VEREADOR
PARECER DO RELATOR
[ X 1 FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA
[ 1 FAVORÁVEL E COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA
[ ] PARA DILIGENCIAR INFORMAÇÕES
[ 1 CONTRÁRIO
Relator
VOTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COMISSÃO SOBRE O PARECER DO
RELATOR:
[>] sm | 1 NÃO - te<ism [ 1 NÃO
ONE
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
COMPOSIÇÃO:
PRESIDENTE: Vereador Flavio Azevedo de Macedo
RELATOR : Vereador Ricardo José de Medeiros
SECRETÁRIO: Vereadora Ana Paula de Oliveira Medeiros
MATÉRIA EM APRECIAÇÃO:
[ X] PROJETO DE LEINº 008 /2022
[ |] PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
[ |] PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
[ | 1 EMENDA À LEI ORGANICA Nº
AUTORIA:
[ X ] PODER EXECUTIVO
[ |] VEREADOR
PARECER DO RELATOR .
[ X ] FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA
[ 1 FAVORÁVEL E COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA
[ 1 PARA DILIGENCIAR INFORMAÇÕES
[ 1 CONTRÁRIO
VOTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COMISSÃO SOBRE O PARECER DO
RELATOR:
1 SIM ] NÃO - 1 SIM 1 NÃO
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