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materia nº 6/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Municipal)
Número / Ano 6 / 2022
Date 2022-04-25
Ementa"Dispões sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2023, e dá outras providências".
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-10T20:37:43.482007-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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Cs MUNCIAL DE SANTANA DO SERIDÓRA, CA ARCA DE gu 48
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ,
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoserido.rn/a hotmail.com
Projeto de Lei Nº 006/2022 Em 25 de abril de 2022.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Hudson Pereira de Brito, Prefeito Municipal de Santana do Seridó,
Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte:
L
E
I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Santana do Seridó, Estado
do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2023, será elaborado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I. As Metas Fiscais;
IH. As Prioridades da Administração Municipal;
HI. A Estrutura dos Orçamentos;
IV. As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V. As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
VI. As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII. As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
VIII. As Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2023, estão identificados nos
Demonstrativos 1 a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-
STN e suas alterações seguintes.
Parágrafo Único — Os municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício
de 2020, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, $ 1º, na forma definida na Portaria
nº 29/2007-STN.
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Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas
e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei,
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I — Metas Anuais;
Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo II — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativos VI — Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Demonstrativo VII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Unico — Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF, o Demonstrativo I — Metas Anuais serão elaboradas em valores
Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes:
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2019, 2020 e 2021
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas,
inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o
parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN.
$ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS
DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no $ 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo II — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como
finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício
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orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou
não dos valores estabelecidos como metas.
$ 1º - De acordo com o exemplo da 4º Edição do Manual de
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício
de 2020.
$2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais
em exercícios anteriores a 2020.
. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o $ 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo II — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores,
de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida
Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando
a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
$ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais
em exercício anteriores a 2020.
$ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes, utilizando-se os mesmos índices já comentados
do Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único — O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
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Art. 9º - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução
do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por
lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V —
Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL
DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no $ 2º, inciso IV, alínea
“a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI — Receitas e Despesas Previdenciárias
do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade
Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da
LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia
fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.
$2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes
do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
) MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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Parágrafo Unico — O Desenvolvimento VIII — Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais
programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL
E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 13º - O 8 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e
evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único — De conformidade com a Portaria nº 29/2007 —
STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada
e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2019, 2020 e 2021.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar
se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não
financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único — O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN
— Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único — O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível,
mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na
Dívida Fiscal Líquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
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Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas
pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único — Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes
para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos
valores para 2019, 2020 e 2021.
Il —- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para
o exercício financeiro de 2023 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2023 a 2026,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2023 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2023, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de
compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
HI - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2023
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que
recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2023 evidenciará as Receitas e
Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e
aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função,
programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional — STN.
Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Unico, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
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I. Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
IH. Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e
seu comprometimento, de 2018 a 2022. (art. 20, 17 e 48 da LRF);
II. Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de
Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2018 a 2022 (art. 71 da LRF);
IV. Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);
V. Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT);
VI. Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao
encaminhamento da Proposta ao Legislativo — (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
VII. Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no
encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
IV — DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2023 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º 8 1º 4º 1, “a” e 48
LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para
2023 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único — Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal
colocará à disposição da Câmara Municipal e do Ministro Público, os estudos e as estimativas de
receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, $ 3º da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
IH. Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
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Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2023, poderão ser expandidas em até 5%,
tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária
Anual para 2020 (art. 4º $ 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, $3º da LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2022.
$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados
para outras dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2023 destinará recursos
para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 15%
do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º,
HI da LRF).
$ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares
conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III,
“b” da LRF).
$ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos
fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2022, poderão ser utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, $ 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas
e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária
para 2023 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a
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qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantindo (art. 8º, $ parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2022,
constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da
receita (art. 4º,8 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, 1, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único — As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso,
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itensl e
II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa /
inexigibilidade.
Parágrafo Único — Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF,
são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2023, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art.
24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, $ 3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só
serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão
orçadas para 2023 a preços correntes.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de
despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata
a Portaria STN nº 163/2001.
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Parágrafo Único — A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia
autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2023, o Poder
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações
especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre
nas prioridades para o exercício de 2023 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder
Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, $ 3º da LRF.
Parágrafo Unico — Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas
fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no
Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2023 serão objetos de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar
seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF).
V — DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 40º - À Lei Orçamentária de 2023 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do
semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32
da Lei Complementar 101/2000 LRF.
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário
necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Il da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
10
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Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2023, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, $ 1º,
II da Constituição Federal).
Parágrafo Único — Os recursos para as despesas decorrentes destes
atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2023.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2023, Executivo e
Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2020, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita
Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20
da LRF).
I. Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
I. Eliminação das despesas com horas-extras;
HI. Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
IV. Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da LRF,
a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único — Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado ou de
terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o “34 — Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
. VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
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Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos
favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem
objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência
e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, $ 3º da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em
vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, $ 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária
à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
$ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2023, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através
de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal.
Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou indireta,
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AOS 25 de abril de 2022.
poi de [à
Husdson Pereira de Brito
Prefeito Municipal
a)
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ANEXO DE AÇÕES
PROJETO LEI Nº 006/2022, de 25 de abril de 2022
Manutenção das Atividades da Câmara Municipal;
Aquisição de Veículo;
Aquisição de Mobiliário e Material de Informática;
Reforma e Ampliação do Prédio da Câmara Municipal.
Custeio das Atividades do Gabinete do Prefeito;
Custeio das Atividades da Controladoria Geral do Município;
Custeio das Atividades da Procuradoria Geral do Município;
Aquisição de um veículo;
Realizar as atividades de coordenação político-administrativa do Executivo;
Adquirir câmeras e alarmes para auxiliar a segurança dos prédios públicos;
Articular e executar convênios e programas nas várias instâncias de órgãos governamentais;
Padronizar os atos normativos, administrativos e de pessoal relacionado ao Gabinete Civil;
Promover a publicação, a preservação e a divulgação dos atos oficiais, viabilizando a
aproximação entre a população e o Poder Executivo;
Exercer as atividades de representação política, civil e social do Prefeito;
Propiciar os meios (site, ouvidoria) para manter aberto canal de comunicação entre o público
em geral e o governo municipal, zelando pela boa imagem de uma administração de interesse
público;
Promover a Manutenção do Gabinete do Prefeito com materiais de consumo e permanente;
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração;
Planejamento e elaboração de concurso público.
Contribuição Financeira FEMURN — CNM;
Auxiliar a Gestão no acompanhamento e cumprimento das metas de governo;
Patrocinar cursos de capacitação e de relações humanas para funcionários públicos municipais.
Melhorias dos meios de informatização, com a modernização dos equipamentos de TI,
melhorando a eficiência do uso;
Aquisição de equipamentos permanentes para Sede Administrativa;
Manutenção do Arquivo Municipal;
14
A.
à
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Realização de convênios ou contratações com outros entes da federação para viabilização da
execução de ações de interesse do governo municipal;
Executar, através da junta de Serviço Militar, os trabalhos relativos ao serviço militar
obrigatório no território do município;
Reativação do Setor de Patrimônio/Tombamento;
Manutenção de Assessoria de Convênios;
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Finanças;
Contribuição Financeira para a AMSO;
Manutenção do pagamento dos fornecedores obedecendo a ordem cronológica de exigibilidade
de pagamentos.
Criação do calendário de pagamento dos servidores municipais.
Manter e aprimorar o sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal;
Pagamento de Parcelamento de débito do INSS, PASEP, etc.
Manutenção de regularidade nos repasses de recursos financeiros à Câmara Municipal.
Manutenção do sistema tributário fiscal;
Esforço na cobrança e arrecadação de todos os tributos de competência municipal, inclusive
com ajuizamento de execução judicial quando esgotada a esfera administrativa e amigável.
Manutenção do Setor de Contabilidade;
Manutenção do Setor de Tributação;
Implantação de Sistema de pagamentos de tributos com cartão de débitos e créditos.
FORTALECIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR
e Manutenção das Atividades da Sec. Municipal.de Agricultura Recursos Hídricos e Meio
Ambiente;
Apoio Técnico e Distribuição de vacinas para rebanhos de Agricultores Familiares;
Fornecimento de Insumos para agricultores da agricultura familiar;
Projetos de Ações e Convivência com a Seca;
Construção Recuperação e Ampliação de Barreiros e Açudes;
Manutenção do Programa Corte de Terra;
Ampliação do Sistema de Abastecimento D'água;
Construção e Manutenção de Mata Burros;
Ampliar e dar Assistência Técnico no plantio de palmas;
Conclusão e Equipagem de Unidade de Beneficiamento de Carnes;
Aquisição de Veículos e Patrulha Mecanizada;
Contribuição Financeira para a Consorcio de Resíduos Sólidos do Seridó;
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e Aquisição de máquina perfuratriz de poços tubulares;
e Instalação e Manutenção de Poços Tubulares;
e Conclusão e manutenção do Centro de Processamento de Carnes;
AÇÕES DE INCENTIVO AGROPECUÁRIA
Fomento a agropecuária;
Cursos de capacitação de produtores rurais;
Produção de fenagem e silagem;
Melhoramento genético das principais criações;
Distribuição de alevinos nas barragens (açudes):
Debulhamento dos cereais produzidos pelos Agricultores;
Aquisição de veículos e patrulha mecanizada;
Disponibilização do profissional técnico agrônomo, assistência técnica aos produtores rurais.
PARCERIA
Ampliação do sistema de eletrificação rural;
Apoio à assistência técnica e extensão rural;
Campanhas de vacinação do rebanho de pequenos produtores;
Estimulo à agroindústria;
Emissão de GTA, cadastro de vacinação de rebanho (febre aftosa e brucelose) em parceria com
IDIARN;
MEIO AMBIENTE
Implantação do SISMUMA (SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE)
Plano de gestão ambiental;
Conselho municipal de meio ambiente fundo municipal de meio ambiente;
Estruturação e apoio ao meio ambiente
Elaboração e execução de plano de manejo e conservação do meio ambiente;
Realização de campanhas de conscientização e prevenção, envolvendo as populações do entorno
das áreas de preservação permanente do meio ambiente;
e Introdução à educação ambiental nas unidades de ensino;
Revitalização dos Rios e dos córregos principais do município.
>
Ações:
e Manutenção das Atividades da Sec. Mun. De Educação e Cultura;
e Manutenção do PNAE Programa Nacional de Merenda Escolar;
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Manutenção das Atividades do FUNDEB 70%;
Manutenção das Atividades do FUNDEB 30%;
Manutenção das Atividades do PDDE;
Manutenção das Atividades do PNAT - Programa Nacional de Transporte Escolar;
Manutenção do Salário Educação;
Custeio das Atividades do Ensino Fundamental;
Custeio das Atividades do Ensino Infantil;
Custeio das Atividades do Ensino de Jovens e Adultos;
Custeio das Atividades dos Estudantes Universitários;
Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Educação;
Custeio das Atividades Culturais e Recreativas;
Manutenção das Ativ. do Santo Antônio do Povo - Aprimorar e Dinamizar as Atividades;
Construção, Ampliação e Restauração de Unidades de Ensino;
Aquisição de Ônibus Escolares;
Aquisição de Fardamento p/ toda a Rede Municipal de Ensino (Professores, alunos e Pessoal
de Apoio);
Aquisição de Mobiliário Escolar;
Adequar a Escola para atender Crianças c/ necessidades especiais;
Reforma e Reestruturação do Espaço Cultural;
Apoiar e Incentivar a Escola Municipal de Música;
Formação Continuada e Valorização do Profissional de Educação;
Implementação e Apoio a Sala de Leitura na Comunidade Tuiuiu;
Concluir e Equipar a Creche Pré Infância;
Implantar e Equipar Biblioteca;
Apoio e Manutenção do Conselho de Cultura e Juventude;
Apoio e Manutenção do Conselho do FUNDEB;
Apoio e Manutenção do Conselho de Alimentação Escolar;
Apoio e Manutenção dos Caixas Escolares;
Apoio e Manutenção do Conselho de Cultura;
Manutenção do Programa Cidadão Santanense.
Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde;
Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
Manutenção do Programa de Atenção Básica;
Manutenção do Programa de Assistência Farmacêutica;
Manutenção do Programa de Vigilância Sanitária e Epidemiológica;
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Manutenção do Programa de Atenção Básica Especializada;
Contribuição para o Consórcio Intermunicipal de Saúde;
Manutenção e Ampliação do Saneamento Básico;
Estruturação da Atenção Básica de Saúde;
Estruturação do Laboratório de Análises Clinicas;
Construção de Aterro Sanitário;
Aquisição de Equipamentos Hospitalares;
Reforma de Ampliação de UBS na Zona Rural e Urbana;
Elaboração e execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
Aquisição de Veículos;
Aquisição de Ambulância modelo USA;
Manutenção da Atividades de Prevenção do COVID;
Ampliação e Manutenção de Centro Cirúrgico e Policlínica;
Manutenção do Plano Municipal de Saneamento Básico;
Estruturação das UBS com equipamentos especializados;
Readequar a lavanderia, Cozinha e Construir Espaço para Armazenamento dos Resíduos
Sólidos do Hospital;
Climatização das UBS;
e Manutenção da Sede Própria para a Secretaria Municipal de Saúde;
e Adequação de Acessibilidade dos banheiros para as pessoas portadoras de necessidades
especiais;
Manutenção do Programa de Saúde Ambiental;
Manutenção do Programa Cidadão Santanense;
Manutenção do Programa Desenvolvendo seu Sorriso;
Construção da Farmácia Popular;
Construção de Unidade Básica de Saúde.
- Manutenção do Conselho de Habitação de Interesse Social;
- Manutenção do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
- Manutenção das Atividades Adm. do Fundo Municipal de Assistência Social;
- Manutenção do Programa BPC na Escola
- Desenvolvimento de Ações de Inclusão Social de Pessoas com Deficiência;
- Manutenção dos Serviços de Proteção Social Básica (PSB);
- Pactuacão de Parceria para Oferta de Serviço de Proteção Social Especial (PSE);
- Aprimoramento da Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social;
- Aprimoramento da Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e Cadastro Único;
- Concessão de Benefícios Eventuais de Assistência Social;
- Manutenção da Vigilância Soco assistencial;
- Capacitação e Qual. dos Profissionais do Sistema Único de Assistência Social;
>
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- Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social;
- Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Apoio às Organizações Sociais da Sociedade Civil;
- Fomentar Ações de Trabalho, Emprego, Renda e Valorização do Artesanato;
- Manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso;
- Manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Mulher;
- Manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência;
- Manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
- Manutenção do Conselho Tutelar de Direitos da Criança e do Adolescente;
- Realização de Conferências, Foros e Debates para Ampliação do Controle Social;
- Manutenção das Ações Financiadas pelo Fundo Mun. da Criança e do Adolescente;
- Desenvolvimento de Ações de Construção e Reformas de Habitação de Interesse Social;
- Estruturação da Rede de Serv. e Programa do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
- Manutenção do Conselho de Políticas Sobre Drogas;
- Manutenção e Apoio a Gestão Descentralizada do Programa Auxilio Brasil — Cadastro Único;
- Manutenção do Programa Morar Melhor;
- Manutenção do Programa Cidadão Santanense;
- Apoio as Ações dos Projetos de Qualificação, Empodera Mulher e Qualifica Santana.
“oco... ... .“
Manutenção das Atividades da Sec. Munic. De Obras e Serviços Urbanos;
Construção, Restauração e Manutenção de Bens Públicos;
Ampliação e Manutenção da Rede de Energia Elétrica Zona Urbana e Rural;
Manutenção de Estradas Vicinais;
Pavimentação de Ruas;
Aquisição de veículos utilitários;
Construção de Abrigos de Passageiros;
Aquisição de Veículo para a Sec. De Obras;
Construção e Equipagem de Galpões Industrial;
Galpões para guardar os Veículos da Prefeitura;
Recuperação das Máquinas;
Construção de um museu municipal;
Depósito de Resíduos Orgânicos (Lixo);
Contribuição Financeira para a Associação de Catadores de Produtos Recicláveis;
Tombamento dos prédios públicos;
Urbanização, inclusive com a arborização nos canteiros de vias públicas e praças;
Fazer calçadas com acessibilidade para pessoas com deficiências físicas nos prédios públicos
e alugados ao município;
implantação de sinalização horizontal e vertical nas ruas e avenidas do município;
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Manutenção dos Serviços de Esgotamento Sanitário;
Arruamento, alinhamento e nivelamento de ruas;
Inspeções objetivando o controle nas construções;
Aquisição e desapropriação de imóveis.
Elaboração do código de obras do município.
Disponibilização de equipamentos de proteção individual
Manutenção das Atividades da Desportivas e de Lazer;
Construção, Reforma e Equipagem de Unidades Desportivas;
Ampliação e Reforma com Iluminação do Estádio de Futebol;
Ampliar e Equipar Academia e balneário;
Aquisição de Material Esportivo;
Realização de Torneios/Campeonato nas modalidades futsal, artes maciais, futebol de campo,
society, vôlei e atletismo;
Aquisição de equipamentos destinado aos prédios de uso coletivo usado para prática de
esportes.
Realização dos jogos escolares, através de apoio logístico e/ou financeiro às equipes das
escolas municipais
20
>> 23
Prefeitura Municipal de Santana do Seridó
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
Demonstrativo | - Metas Anuais
2023
AMF - Tabela 3 (LRF, art. 4º, 82º, inciso Il) (R$) 1,00
% PIB % PIB % PIB
(alPIB) x (alPIB) x (a/PIB) x
ESPECIFICAÇÃO Valor 100 Valor 100 Valor 100
Corrente (a/PIB) Corrente (a/PIB) Corrente (a/PIB)
(a) (b) (c)
Receita Total 18.542.825,81 32.104.000,00 33.375.318,40
Receitas Primárias (|) 16.475.612,90 M 34.696.981,01 h 33.375.318,40
Despesa Total 17.814.874,38 28.513.000,00 29.642.114,80
Despesas Primárias (||) 17.814.874,38 À 27.911.000,00 29.016.275,60
Resultado Primário (Ill) =(1-1l) (1.339.261,48) À 6.785.981,01 , 4.359.042,80
Resultado Nominal 99.136,57 450.049,82 (250.000,00)
Dívida Pública Consolidada 6.690.869,12 ' 6.000.000,00 5.000.000,00
Dívida Consolidada Líquida 4.199.950,18 4.650.000,00 4.400.000,00
Nota:
- O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS
PIB real (crescimento % anual) [osso Lo os
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
nflação média (% anual) Projetada com base em indice oficiais de inflação
Projeção do PIB do Estado - milhares 36.103.000,00 38.269.180,00 40.756.676,70
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Valor Corrente / 1,0460 Valor Corrente / 1,0940 Valor Corrente / 1,1394
Santana do ó-RN, 25 de abril de 2022.
1”) fldson Pereit dá Brto e Le Sof
Prefeito retário de Finanças
=> >
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOÇOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
|- RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
RECEITAS CORRENTES
Receitas Tributária
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita Agropecuária
Receita Industrial
R$) 1,00
ARRECADADA ORÇADA PREVISÃO
| 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 |
14.671.763,96 | 18.542.825,81 | 29.312.800,00 | 30.473.586,88 | 31.680.340,92 | 32.934.882,42
432.764,72 456.366,07 525.500,00 546.309,80 567.943,67 590.434,24
58.901,86
13.443,66
56.658,20
85.584,76 54.500,00
61.234,38
Receita de Serviços - - 20.650,00 21.467,74 22.317,86 23.201,65
Transferências Correntes 14.224.162,59 | 17.996.698,87 | 28.706.150,00 | 29.842.913,54 | 31.024.692,92 | 32.253.270,76
Outras Receitas Correntes 1.392,99 4.176,11 6.000,00 6.237,60 6.484,61 6.741,40
RECEITAS DE CAPITAL 2.948.598,19 604.499,11 2.791.200,00 2.901.731,52 3.016.640,09 3.136.099,04
Operações de Credito
Alienação de Bens
Amortização de Emprestimos
Transferencias de Capital
Outras Receitas de Capital
Deduções da Receita p/FUNDEB
1.590.071,42
1.546.027,61
4.034.727,59
1.471.241,92
1.430.489,60
3.733.203,60
1.415.200,00
1.376.000,00
3.591.000,00
2.948.598,19 604.499,11 1.529.503,10
1.487.136,99
3.881.038,46
2.040.497,44 2.671.712,02
Santana do Seridó-RN, 25 de abril de 2022.
ram lcecia de Pereira de mt [mf rmnar ES A
Prefeito
=> "3
Prefeitura Municipal de Santana do Seridó
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOÇOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
Il- DESPESAS
ESPECIFICAÇÃO
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
DESPESAS CORRENTES
| 2020 | 2021 | 2022 | 2023 | 2024 | 2025 |
12.210.515,39 | 15.199.908,63 | 20.238.300,00 | 21.039.736,68 | 21.872.910,25 | 22.739.077,50
Pessoal e Encargos Sociais 7.320.214,27 8.121.669,88 | 11.150.100,00 | 11.591.643,96 | 12.050.673,06 | 12.527.879,71
Juros e Encargos da Dívida - - - - - -
Outras Despesas Correntes 4.890.301,12 7.078.238,75 9.088.200,00 9.448.092,72 9.822.237,19 | 10.211.197,78
DESPESA DE CAPITAL 2.719.219,58 2.614.965,75 8.024.700,00 8.342.478,12 8.672.840,25 9.016.284,73
Investimentos 2.314.089,87 2.409.584,71 7.422.700,00 7.716.638,92 8.022.217,82 8.339.897,65
Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Armortização da Dívida
RESERVA DE CONTIGÊNCIA
405.129,71
205.381,04 602.000,00 625.839,20 650.622,43 676.387,08
- - 250.000,00 259.900,00 270.192,04 280.891,64
14.929.734,97 | 17.814.874,38 | 28.513.000,00 | 29.642.114,80 | 30.815.942,55 | 32.036.253,87
Santana do Seridó-RN, 25 de abril de 2022.
fee plo UE ;
Hudson Pereira de Brito * João Mafia Alves de Assunção
Prefeito
Contador/CRC nº 5603/0-4
Prefeitu | ipal de Santana do Seridc
E>1 ADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOÇOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
HI - RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF (R$) 1,00
| 2021 | 2022 | 2023 | 2024 |
RECEITAS CORRENTES (1) 14.671.763,96 | 18.542.825,81 | 29.312.800,00 | 30.473.586,88 | 31.680.340,92 | 32.934.882,42
Receitas Tributária 432.764,72 456.366,07 525.500,00 546.309,80 567.943,67 590.434,24
Receita de Contribuições - - - - - -
Receita Patrimonial 13.443,66 85.584,76 54.500,00 56.658,20 58.901,86 61.234,38
Aplicações Financeiras (Il) - - - -
Outras Receitas Patrimoniais 13.443,66 85.584,76 54.500,00 56.658,20 58.901,86 61.234,38
Receita Agropecuária - - - -
Receita Industrial - - - -
Receita de Serviços 20.650,00 21.467,74 22.317,86 23.201,65
Transferências Correntes 14.224.162,59 | 17.996.698,87 | 28.706.150,00 | 29.842.913,54 | 31.024.692,92 | 32.253.270,76
Outras Receitas Correntes 1.392,99 4.176,11 6.000,00 6.237,60 6.484,61 6.741,40
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (Ill) =(1-Il) 14.671.763,96 | 18.542.825,81 | 29.312.800,00 | 30.473.586,88 | 31.680.340,92 | 32.934.882,42
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 2.948.598,19 604.499,11 2.791.200,00 2.901.731,52 3.016.640,09 3.136.099,04
Operações de Credito (V ) - - - - -
Alienação de Bens ( VI) - - - - -
Amortização de Emprestimos ( VII) - - - - -
Transferencias de Capital 2.948.598,19 604.499,11 1.415.200,00 1.471.241,92 1.529.503,10 1.590.071,42
Outras Receitas de Capital - - 1.376.000,00 1.430.489,60 1.487.136,99 1.546.027,61
Receitas Fiscai de Capital (VIII IV-V-VI-VI 2.948.598,19 604.499,11 2.791.200,00 2.901.731,52 3.016.640,09 3.136.099,04
RECEITA TOTAL 17.620.362,15 | 19.147.324,92 | 32.104.000,00 | 33.375.318,40 | 34.696.981,01 | 36.070.981,46
DESPESAS CORRENTES (X) 12.210.515,39 | 15.199.908,63 | 20.238.300,00 | 21.039.736,68 | 21.872.910,25 | 22.739.077,50
Pessoal e Encargos Sociais 7.320.214,27 8.121.669,88 | 11.150.100,00 | 11.591.643,96 | 12.050.673,06 | 12.527.879,71
Juros e Encargos da Dívida (XI) - - - - - -
Outras Despesas Correntes 4.890.301,12 7.078.238,75 9.088.200,00 9.448.092,72 9.822.237,19 | 10.211.197,78
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) =(X-XI) 12.210.515,39 | 15.199.908,63 | 20.238.300,00 | 21.039.736,68 | 21.872.910,25 | 22.739.077,50
DESPESA DE CAPITAL (XIII) - 2.719.219,58 2.614.965,75 8.024.700,00 8.342.478,12 8.672.840,25 9.016.284,73
Investimentos 2.314.089,87 2.409.584,71 7.422.700,00 7.716.638,92 8.022.217,82 8.339.897,65
Inversões Financeiras - - - -
Transferências de Capital - - - -
Armortização da Dívida ( XVI) [) 405.129,71 205.381,04 602.000,00 625.839,20 650.622,43 676.387,08
DESPESAS FISCAIS DE CAPIT, XV)=(XIH-XIV) 2.314.089,87 2.409.584,71 7.422.700,00 7.716.638,92 8.022.217,82 8.339.897,65
- 250.000,00 259.900,00 270.192,04 280.891,64
0.165.320,11
+97 +38 2 ;
,00 y 3
DESPESA TOTAL 14.929.734,9 17.814.874,3 28.513.000,00 9.642.114,80 0.815.942,55 | 32.036.253,87
ai re eem. rai e Spin [DO
RESULTADO PRIMÁRIO (1X - XVII 3.095.756,89 1.537.831,58 4.193.000,00 4.359.042,80 4.531.660,89 4.711.114,67
Prefeitura Municipal de Santana do Seridó
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
METODOÇOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF (R$) 1,00
ESPECIFICAÇÃO
DIVIDA CONSOLIDADA (1) 6.296.555,01 6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00 3.000.000,00
DEDUÇÕES (II) 2.195.741,40 2.490.918,94 1.350.000,00 600.000,00 700.000,00 800.000,00
Ativo Disponivel 3.339.971,33 3.341.158,94 2.000.000,00 1.100.000,00 1.100.000,00 1.100.000,00
Haveres Financeiros = - - -
(-) Restos a Pagar Processados 1.144.229,93 850.240,00 650.000,00 500.000,00 400.000,00 300.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (Ill) = (1-1) 4.100.813,61 4.199.950,18 4.650.000,00 4.400.000,00 3.300.000,00 2.200.000,00
RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES (IV) - - - - -
PASSIVOS RECNHECIDOS (V ) - - - - E a
DIVÍDA FISCAL LÍQUIDA (Ill + IV -V) 4.100.813,61 4.199.950,18 4.650.000,00 4.400.000,00 3.300.000,00 2.200.000,00
Resultado Nominal 260.206,79 99.136,57 450.049,82 250.000,00 1.100.000,00 1.100.000,00
Notas:
- O cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado Nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo
Govrno Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2020
Santana do Seridó-RN, 25 de abril de 2022.
rafa Ceci do
Hudson Pereira de Brito
Prefeito
io de Finanças
Prefeitura Municipal de Santana do Seridó
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METODOÇOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
V - MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF (R$) 1,00
ESPECIFICAÇÃO
DIVIDA CONSOLIDADA (1) 6.296.555,01 6.296.555,01
Dívida Mobiliária - -
Outras Dívidas 6.296.555,01 6.296.555,01
DEDUÇÕES (Il) 2.195.741,40 2.195.741,40
Ativo Disponivel 3.339.971,33 3.339.971,33
Haveres Financeiros - - - - - E -
- ) Restos a Pagar Processados 1.144.229,93 1.144.229,93 850.240,00 650.000,00 500.000,00 400.000,00 300.000,00
Divida Consolidada Líquida 4.100.813,61 4.100.813,61 4.199.950,18 4.650.000,00 4.400.000,00 3.300.000,00 2.200.000,00
6.690.869,12 6.000.000,00 5.000.000,00 4.000.000,00
4.000.000,00
700.000,00
1.100.000,00
3.000.000,00
3.000.000,00
800.000,00
1.100.000,00
5.000.000,00
600.000,00
1.100.000,00
6.000.000,00
1.350.000,00
2.000.000,00
6.690.869,12
2.490.918,94
3.341.158,94
Santana do Seridó-RN, 25 de abril de 2022.
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Prefeito
ia Alves de Assunção
ntador CRC nº 5603/0-4
(cretário de Finanças
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ANEXOS DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Il - Metas Anuais
2023
AMF - Demonstrativo | (LRF, art. 4º, 8 1º)
x Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante | (c/PIB) Corrente Constante | (c/PIB) | Corrente Constante | (c/PIB)
x 100 x 100 P x 100
Receita Total 17.620.362 14.224.163 48,806 17.814.874 17.996.699 E 32.104.000 | 28.706.150
Receitas Primárias (|) 17.620.362 11.363.236 48,806 19.147.325 23.857.302 É 32.104.000 | 21.964.430
Despesa Total 14.929.735 20.673.077 | 41,353 24.780.000 23.021.182 À 13.171.154 | 23.310.839
Despesas Primárias (Il) 14.524.605 20.259.615 | 40,231 24.046.000 22.339.279 à 25.150.000 | 22.574.802
Resultado Primário (Hl)= (1-1) 3.095.757 (8.896.379) 8,575 (4.898.675) 1.518.023 j 6.954.000 (610.372)
Resultado Nominal (260.207) (187.551)] (0,721) (88.133) (81.878) : 6.458 5.797
Divida Pública Consolidada 6.296.555 1.192.045 | 17,441 1.118.902 1.039.485 E 1.100.000 “
Dívida Consolidada Líquida 4.100.814] 886.226,27] 11,359 833.542 774.379 É 753.989,41
Nota: - O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIAVEIS E O
Psrsmeno%ana) [40 [400 | ado
3.50,
36.103.000 37.727.635
Ed
D
2
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= RR 177)
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Santana do Seridó-RN, 25 de abril de 2022.
Hudson Pereira de Brito
Prefeito
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dor CRC nº 5603/0-4
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo Il - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercicio Anterior
2023
AMF - Tabela 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) (R$) 1,00
| - Metas Il - Metas Es nose
ESPECIFICAÇÃO Previstas 2019 Realizadas
2019 (b
(b) b-a 100
Receita Total 37.104,92
Receitas Primárias (|) 618.424,92
Despesa Total (1.295.345,62)
Despesas Primárias (II) (175.680,30)
794.105,22
Resultado Primário (Ill) = (1-I1)
Resultado Nominal .791, : . 136, E 915.927,67
Dívida Pública Consolidada 024.235, | .690.869, À 5.666.634,12
Dívida Consolidada Líquida 3.346.695,43
Nota:
PIB Estadual Previsto e Realizado para 2018
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2021 36.103.000,00
Valor efetivo(valorizado) do PIB Estadual para 2021 37.005.575,00
Santana do Seridó-RN, 25 de abril de 2022.
HM yatuom Mer lea da Ds
Hudson Pereira de Brito
Prefeito
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
2023
AMF - Tabela 4 (LRF, art.4º, $2º, inciso III) (R$) 1,00
[raamônoriouDo [um [%[ 2 [%/ 2 [x]
Patrimônio/Capital 4.971.767,84 | 26,46% 3.697.756,92 | 26,76% 2.145.134,67 | 21,20%
Reservas
Resultado Acumulado 13.817.064,45 | 73,54%
1878883229] | 3817. 064,45 EEN 10.119. 307, 53 [|
ntana do Seridó-RN, 25 de abril de 2022.
Hudson Pereira de Brito
Prefeito
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ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo V - Origem e Aplicação de Recursos Obtidos com Alienação de Ativos
2023
AMF - Tabela 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso III) (R$)
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL
Receitas de Alienação de Ativos
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
DESPESAS LIQUIDADAS
'LICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
JESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
Regime Geral de Previdência Social
Regimes Próprios dos Servidores Públicos
ni A DR DI SO
| Santana do Seridó-RN, 25 de abril de 2022.
| Hudson Pereira de Brito
| Prefeito
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renuncia de Receitas
2023
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, $ 2º, inciso V) (R$)
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA —
Tributos/Contribuição COMPENSAÇÃO
Santana do Seridó-RN, 25 de abril de 2022.
es de Assunção
nº 5.603/0-4
Hudson Pereira de Brito
Prefeito
Diga CLS
ecretário de Finanças
U
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo VIII - Margem de Espansão das Despesas
2022
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) (R$) 1,00
EVENTOS
>
|
=
fo)
>
õ
a)
3
»
=
(o)
>
D
o
7
2
Q
o)
=
É)
18.542.825,81
(-) Transferências Constitucionais 17.996.698,87
-) Transferências ao FUNDEB 2.671.712,02
aldo Final do Aumento Permanente de Receita (|
Redução Permanente de Despesa (Il Do
Margem Bruta (JIl) = (1H
|
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Impacto de Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
2.125.585,08
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (JII-IV
Santana do Seridó-RN, 25 de abril de 2022.
FA dio Pereira de ram SP
Prefeito
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: DISPÕES SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O
EXERCÍCIO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Ref.: Projeto de Lei 006/2022
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei nº 006/2022
que dispõe sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária para o exercício
de 2023.
É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente
jurídico.
IH - ANÁLISE JURÍDICA
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica
cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal,
tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões
de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes.
Outrossim, a opinião jurídica exarada neste parecer não tem força
vinculante, restando facultado aos membros desta Casa a utilização ou não dos
fundamentos expostos.
O presente Projeto de Lei de Competência de iniciativa do Chefe do Poder
Executivo Municipal dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2023.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) orienta a elaboração e execução do
orçamento anual e trata de vários outros temas, como alterações tributárias, gastos com
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
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pessoal, transferências de recursos. Prioriza as metas do Plano Plurianual - PPA e orienta
a elaboração do Orçamento Anual - LOA. Nessa perspectiva, a LDO é ponto
intermediário entre o Plano Plurianual — que estipula metas e definem programas em
uma perspectiva global — e a Lei do Orçamento Anual (LOA), que estima, de forma
detalhada, a aplicação dos recursos nas mais diferentes áreas.
Relevante mencionar o artigo 64, inciso VI da Lei Orgânica do Município, o
qual refere que compete privativamente ao Prefeito enviar à Câmara Municipal o projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias, até a data de 30 de abril.
A Constituição Federal, no art. 165, 8 2º, assim estabelece o conteúdo da
norma:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
[.]
2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal, incluindo as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente,
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras oficiais de fomento”.
De outra banda, a Lei Complementar nº 101/2000, em seu artigo 4º, versa
sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias que, como nos ensina HELY LOPES
MEIRELLES, "deverá dispor sobre o equilíbrio entre receitas e despesas, critérios e forma
de limitação de empenho nas hipóteses legais, normas relativas ao controle de custos e
à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos e
demais condições e exigências para transferências de recursos a Entidades públicas e
privadas”.
Quanto às formalidades legais, verifica-se que restam presentes, uma vez
que o projeto em comento dispõe sobre toda a matéria exigida na legislação vigente,
assim como a forma e os anexos constantes da propositura. Insta ainda salientar que
existem questões contábeis no projeto e, existindo alguma dúvida aos nobres
Vereadores, estes devem solicitar ao departamento de contabilidade do Executivo
Municipal que esclareça sobre o assunto.
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsscrido()hotmail.com.br
Neste sentido, verifica-se que o projeto de Lei desenvolvido pelo Poder
Executivo está em conformidade com o art. 165 da Constituição Federal, com a Lei
Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 e com a Lei Orgânica do Município de
Santana do Seridó-RN.
Assim sendo, quanto aos requisitos Legais e Constitucionais, esta Assessoria
entende que se encontram presentes, portanto, o entendimento é de que não há óbice
jurídico ao Projeto de Lei em comento, cabendo a apreciação do mérito da matéria aos
nobres vereadores.
II - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, do ponto de vista Constitucional e Jurídico, a Assessoria
Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, uma vez que possui
elementos necessários para seguir os trâmites dentro do Processo Legislativo, cabendo a
apreciação do mérito da matéria aos nobres vereadores.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Santana do Seridó - RN, 05 de Maio de 2022.
Assinado de forma digital por
MELISSA MORAIS DOS meLissa MORAIS DOS
. SANTOS:10242599435
SANTOS:1 0242599435 Dados: 2022.05.04 20:03:36 -03'00'
MELISSA MORAIS DOS SANTOS
ASSESSORA JÚRIDICA — OAB/PB 27.045
. ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 = Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido(dhotmail.com.br
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
COMPOSIÇÃO:
PRESIDENTE: Vereador Flavio Azevedo de Macedo
RELATOR : Vereador Ricardo José de Medeiros
SECRETÁRIO: Vereadora Ana Paula de Oliveira Medeiros
MATÉRIA EM APRECIAÇÃO:
[ X] PROJETO DE LEI Nº 006/2022
[ |] PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
[ 1 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
[ | 1 EMENDA À LEI ORGANICA Nº
AUTORIA:
[ X ] PODER EXECUTIVO
[ |] VEREADOR
ASSUNTO: Diretrizes Orçamentárias — LDO - exercício 2023
PARECER DO RELATOR
[ X ] FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA
[ |] FAVORÁVEL E COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA
[ |] PARA DILIGENCIAR INFORMAÇÕES
[
1 CONTRÁRIO |
Had “ge af p22 4 R
Relator
VOTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COMISSÃO SOBRE O PARECER DO
RELATOR:
1 SIM I NÃO - 1 SIM 1 NÃO

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