PROJETO DE LEI Nº 001/2025,
De 02 de janeiro de 2025.
DISPÕE SOBRE REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORES PÚBLICOS
EFETIVOS, COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS DO PODER
EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN PARA O
EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS;
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ (RN) faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Concede aumento de 7,51% (sete, vírgula cinquenta e um por cento),
para todos os Servidores Estatutários, incluídos neste percentual, os servidores que
compõem o quadro do magistério efetivos e os regidos pela Lei Municipal nº
0630/2023 de 25 de julho de 2023.
Art. 2º. Fica estabelecido que o piso salarial dos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS) e Agente de Combate de Endemias (ACE), passa a ser de 02 (dois)
salários mínimos, conforme prerrogativas da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de
maio de 2022 cujos valores serão repassados aos profissionais citados mediante
repasse pela União Federal.
Parágrafo Único: O piso salarial de que trata o caput deste artigo, estenderse-á aos profissionais contratados, regidos pela Lei Municipal nº 0630/2023 de 25 de
julho de 2023 que ocupam os referidos cargos.
Art. 3º. Fica reajustado o piso salarial dos Odontólogos contratados, regidos
pela Lei Municipal nº 0630/2023 de 25 de julho de 2023, conforme Lei Federal nº
3.999/61.
Art. 4º. Autoriza a concessão aos Servidores ocupantes dos cargos em
comissão, com denominação Grupo de Direção-GD e Grupo de Assessoramento –
AS, instituídos através da Lei Complementar Municipal nº 18 de 27 de abril de 2023,
a perceberem conforme art. 1º, inciso III, da Lei Municipal nº 654/2024 de 03 de junho
de 2024.
Art. 5º. Fica reajustado o salário base dos servidores ocupantes do cargo em
comissão de Secretário Adjunto, no percentual de 50% (cinquenta por cento) inferior,
de que trata a percepção do salário dos cargos dispostos no art. 4º desta lei.
Art. 6º. Concede reajuste salarial aos servidores ocupantes do cargo em
comissão de Coordenador, no percentual de 40% (quarenta por cento) inferior, de que
trata a percepção do salário dos cargos dispostos no art. 4º desta lei.
Art. 7º. Concede reajuste aos servidores ocupantes do cargo em comissão de
Subcoordenadores a perceberem o valor do salário mínimo, conforme Decreto
Federal nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta Lei ficarão por conta do Orçamento
Municipal vigente.
Art. 9º. Este projeto de Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos retroativos a partir de 01 de janeiro de 2025, revogam-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Santana do Seridó/RN, 02 de janeiro de 2025.
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TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
PREFEITA MUNICIPAL
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 001/2025
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem
com o objetivo de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa
Legislativa o Projeto de Lei em anexo que “REAJUSTA O SALÁRIO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS EFETIVOS, COMISSIONADOS E TEMPORÁRIOS DO PODER EXECUTIVO DO
MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ/RN PARA O EXERCÍCIO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Constituição Federal preconiza o trabalho como um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito (art. 1.º, IV), e em conseqüência o direito fundamental
ao salário como forma de contrapartida do trabalho (art. 6.º), assegurando a todos,
existência digna, conforme os ditames da justiça social, demonstrando que uma
efetiva política de remuneração é um dos instrumentos mais poderosos de combate à
pobreza e desigualdade social em nosso país.
Sabe-se da importância da valorização de nosso quadro funcional, que sem
dúvidas, mereceria mais, pela sua dedicação e comprometimento com os serviços.
Porém, a Administração Municipal deve levar a valorização profissional e a prestação
de seus serviços, de forma equilibrada, não comprometendo nenhuma delas. A
revisão e o aumento concedido estão dentro das condições financeiras e planejados
em nosso orçamento, auxiliará o servidor e não comprometerá o Município
financeiramente, que continuará entregando serviços públicos de qualidade, com seu
quadro funcional devidamente valorizado.
Assim, o encaminhamento da presente proposta consubstancia-se na
perspectiva de proporcionar mais dignidade, além da valorização do funcionalismo
público municipal, com ênfase na melhor distribuição de renda e na recuperação do
poder aquisitivo, gerando, como consequência, o crescimento da economia no nosso
município, assegurando que nenhum servidor perceba vencimento menor que o
salário mínimo nacional.
Por essas razões, e por se tratar de matéria de grande relevo social,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com
a certeza de que Vossas Senhorias terão condições de analisar a importância desta
iniciativa.
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TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO CARGOS EM COMISSÃO
Denominação Recrutamento
Habilitação / Venc. Vencimento
Limitação Símb. R$
1 – Grupo de Direção - GD
Procurador Administrativa Livre
nomeação
Superior em Direito +
registro OAB CC-1 R$ 4.500,00
Procurador Jurídica Livre
nomeação
Superior em Direito +
registro OAB CC-1 R$ 4.500,00
Controlador Geral Livre
nomeação Superior Completo CC-1 R$ 4.500,00
2 – Grupo de
Assessoramento – AS
Assessor Especial de
Engenharia
Livre
nomeação Superior em Engenharia CC-1 R$ 4.500,00
Assessor Especial Livre
nomeação Ensino Superior CC-1 R$ 4.500,00
Diretor Hospitalar Livre
nomeação Superior em Medicina CC-1 R$ 4.500,00
Agente de Contratação Livre
nomeação
Ensino Médio + Hab. Em
Contratações CC-1 R$ 4.500,00
3 – Secretário Adjunto
Secretário Adjunto
Livre
nomeação Ensino Médio CC-2 R$ 2.250,00
4 – Coordenação e
Subordinação
Coordenador
Livre
nomeação Ensino Médio CC-3 R$ 1.800,00
Subcoordenador
Livre
nomeação Ensino Médio CC-4 R$ 1.518,00