PROJETO DE LEI Nº 005/2025 DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, REVOGA
A LEI Nº 364 DE 02 DE MAIO DE 2007 QUE CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, REFORMULA ARTIGOS DO
CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E CRIA O FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE – FMMA DE SANTANA DO SERIDÓ DÁ
E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CMMA
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos
Hídricos e Meio Ambiente o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Fundo Municipal
de Meio ambiente de Santana do Seridó/RN.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente é um órgão colegiado,
consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito
de suas competências, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis
correlatas do município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Santana do Seridó/RN, deverá
observar as seguintes diretrizes:
I - interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
II - participação comunitária;
III - promoção da saúde pública e ambiental;
IV - compatibilização com as políticas nacionais e estaduais do meio ambiente;
V - compatibilização entre as políticas setoriais e demais ações do governo;
VI - exigência de continuidade, no tempo e no espaço, das ações de gestão ambiental;
VII - informação e divulgação obrigatória e permanente de dados, condições e ações
ambientais;
VIII - prevalência do interesse público sobre o privado.
Art. 3º - Ao Conselho compete:
I - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para
atividades prioritárias de ação do município em relação a proteção e conservação do
meio ambiente;
II - propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
III - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação a que se refere o item anterior;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em
geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental,
promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do
município;
VI - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção
do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas
e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
IX - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do
município;
X - apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal inerente ao
seu funcionamento;
XI - identificar e informar a comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de
degradação;
XII - opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis consequências
ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas
as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do
desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XIII - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras,
de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes,
denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio
ecológico;
XIV - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo
ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XV - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar
os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de
afetar ou destruir o meio ambiente;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação do solo urbano, posturas municipais,
visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município;
XVII - opinar quando solicitado sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
XVIII - decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a
aplicação de penalidades, respeitadas as disposições das Normativas Estaduais;
XIX - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne a fiscalização e aos casos de infração a legislação
ambiental;
XX - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando
a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades
potencialmente poluidoras;
XXI - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando
a proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas
destinados a realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XXII - responder a consultas sobre matérias de sua competência;
XXIII - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação
dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 4º - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável a instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado diretamente
pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente será composto de 8 (oito) membros
titulares e seus respectivos suplentes, de forma paritária, por representantes do Poder
Público e da sociedade civil organizada, a saber:
§ 1º Membros do Poder Público:
I - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal
de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II – 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura;
III - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente da Secretaria
Municipal de Saúde;
IV - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente do Poder Legislativo
Municipal;
§ 2º membros da Sociedade Civil organizada, comprometidas com a questão
ambiental.
I - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente da Associação de
Catadores de Materiais Recicláveis e Reaproveitáveis de Santana do Seridó/RN;
II – 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente da Associação Clube
de Mães Odete de Azevedo Luz Comunidade Tuiuiú;
III - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente da Associação de
Usuários de Água da Comunidade Verdes e Adjacências;
IV - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01(um) suplente da Associação de
Usuários de Água da Comunidade São Bento;
Art. 6º - A estrutura do Conselho Municipal de Meio Ambiente será composta por um
Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Executivo escolhidos pelo colegiado.
Art. 7º - A função dos membros do Conselho Municipal do meio ambiente é
considerada serviço de relevante valor social, motivo pelo qual o exercício das funções
dos membros será gratuito, não sendo remunerado.
Art. 8º - As sessões do Conselho Municipal do Meio Ambiente serão públicas e os
atos deverão ser amplamente divulgados, delas podendo participar qualquer cidadão,
sem direito a voto.
§ 1º O colegiado reunir-se-á em caráter ordinário a cada 03 (três) meses ou
extraordinariamente, quando necessário.
§ 2º O colegiado poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou
por solicitação de no mínimo 5 (cinco) conselheiros, respeitando o que dispõe o
Regimento Interno.
§ 3º O colegiado se reunirá com o quórum mínimo de metade mais um de seus
membros, deliberando por maioria simples.
§ 4º As decisões do colegiado serão formalizadas em Resoluções e Atas sobre as
deliberações, sendo imediatamente publicada na imprensa oficial do município, após
cada sessão.
Art. 9° - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente será 02
(dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10 – O Conselho Municipal de Meio Ambiente poderá instituir, se necessário,
câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e
entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental.
Art. 11 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, o Conselho
Municipal de Meio Ambiente elaborara o seu Regimento Interno.
Parágrafo único. A nomeação dos conselheiros se dará mediante portaria do
Executivo.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA
Art. 12 - Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Santana do Seridó/RN,
com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos
recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade
ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a
elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 13 - Constituirão recursos do FMMA:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à legislação ambiental, lavradas pelo
município ou repassadas pelo FMMA ou outro órgão;
IV - receitas decorrentes do licenciamento ambiental promovido pela municipalidade
consoante previsão do Código Tributário Municipal;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
VII - recursos oriundos de acordos, condenações judiciais, termos de ajustamento de
conduta, contratos, consórcios e convênios;
VIII - preços públicos cobrados decorrentes de temas relacionados a questões
ambientais e previamente previstos no Código Tributário Municipal;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais de áreas
específicas, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, administrada e gerida
pela Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente, com
deliberação e acompanhamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, através do
Plano de Aplicação dos recursos e suas contas submetidas à apreciação do
mencionado conselho e do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14 - Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente estabelecer as diretrizes,
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com
a Política Municipal do Meio Ambiente obedecida as diretrizes Federais e Estaduais,
através do Plano de Aplicação de recursos.
Art. 15 - Os recursos do FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades
que visem:
I - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente,
exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - adquirir equipamentos ou implementos necessários ao desenvolvimento de
programas e/ou ações de assistência, proteção, preservação e recuperação do meio
ambiente;
III - financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não
governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no
município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio
Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas
em resolução do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art., 16 - Não poderão ser financiados pelo FMMA projetos incompatíveis com a
Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios
de preservação e proteção ambiental, presentes nas legislações federal, estadual ou
municipal vigentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - As despesas com a execução da presente lei correrão pelas verbas próprias
consignadas no orçamento em vigor.
Art. 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Santana do Seridó/RN, 18 de fevereiro de 2025.
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TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
PREFEITA MUNICIPAL
MENSAGEM JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 005/2025
EXCELENTÍSSIMOS:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem
com o fito de propor e justificar aos insígnes representantes dessa Casa Legislativa o
Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre a Política Municipal do Meio Ambiente,
revoga a Lei nº 364 de 02 de maio de 2007 que cria o Conselho Municipal de Meio
Ambiente, reformula artigos do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Cria o Fundo
Municipal de Meio Ambiente – FMMA de Santana do Seridó dá e outras providências.”
A presente proposta legislativa tem o objetivo de atualizar a normativa
municipal vigente no que se refere ao Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente de Santana do Seridó, visando ainda, o melhoramento do Conselho para
realização do Regime Interno e futuros trabalhos na área ambiental do Município.
Portanto, diante do exposto, e por se tratar de matéria de grande relevo social,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com
a certeza de que Vossas Senhorias terão condições de analisar a importância desta
iniciativa.
Santana do Seridó - RN, em 18 de fevereiro de 2025.
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TATIANA FÁTIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal