PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2024, em 05 de março de
2024.
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA
ESCOLA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL
D E S A N T A N A D O S E R I D O
“PROFESSORA MARIA ANA FERREIRA
D E A Z E V E D O ” E D Á O U T R A S
PROVIDÊNCIAS”.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO
SERIDÓ, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 11, incisos III e VII
do Regimento Interno da Câmara Municipal,
PROMULGA, depois de aprovado pelo Plenário, a seguinte
RESOLUÇÃO:
Art.1º - Fica instituído o Regimento Interno da Escola do Legislativo
Municipal de Santana do Seridó “Professora Maria Ana Ferreira de Azevedo”,
que regulamenta o seu funcionamento.
TÍTULO I
Da organização da Escola do Legislativo
CAPÍTULO I
Dos objetivos
Art. 2º - A Escola do Legislativo tem como objetivos:
I - oferecer aos parlamentares e aos servidores da Câmara
Municipal de Santana do Seridó/RN suporte conceitual e treinamento para a
elaboração de leis e para o exercício das atividades profissionais das áreas
administrativa e legislativa;
II - promover a realização de cursos de ambientação aos novos
vereadores, diretores e assessores parlamentares no início de cada Legislatura;
III - oferecer aos servidores e aos profissionais terceirizados
conhecimentos básicos para o exercício de funções diversas dentro do
Legislativo e fora dele, quando em atividades voltadas para o público ao qual
servem;
IV - qualificar os servidores nas atividades de suporte técnicoadministrativo ampliando a sua formação em assuntos legislativos;
V - estimular ações que visem aproximar a Câmara Municipal e a
comunidade, por meio de projetos de educação política e de mecanismos de
participação popular, com o intuito de fortalecer a cidadania;
VI - desenvolver programas e atividades específicas objetivando a
formação e a qualificação de lideranças comunitárias e políticas;
VII - estimular a pesquisa técnico-acadêmica voltada ao Legislativo,
em cooperação com outras instituições públicas e/ou privadas;
VIII - planejar e organizar eventos sobre temas de repercussão na
sociedade que contribuam para a educação política e o aprimoramento da
prática legislativa;
IX - integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Senado
Federal, com a Câmara dos Deputados; com as Assembleias Legislativas; com
as Câmaras Municipais; com os Executivos Municipais, estaduais e federal; com
as associações; com as entidades de classe; com os órgãos dos Poderes da
União; com os Tribunais de Contas; com o Ministério Público; com as
universidades; com as faculdades; com as escolas técnicas e com as escolas de
cursos de qualificação profissional, propiciando, entre outras atividades
conjuntas, a participação de servidores e agentes políticos em
videoconferências, treinamentos a distância e a realização de cursos de
capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós
acadêmica;
X - manter atividades de cooperação e intercâmbio com o Poder
Legislativo em seus diversos níveis no Brasil, e com instituições de ensino e de
pesquisa, escolas e universidades, propiciando, entre outras atividades
conjuntas, a participação de parlamentares, servidores e agentes políticos em
treinamentos a distância;
XI - ser agente de capacitação de vereadores e servidores de outras
câmaras municipais e instituições, no cumprimento de compromissos firmados
com instituições parceiras;
XII - desenvolver as ações do Memorial da Câmara e incentivar a
realização, a elaboração e o desenvolvimento de projetos na área da história e
memória política do Município de Santana do Seridó/RN;
XIII - manter uma biblioteca legislativa com um banco de informações e
referências bibliográficas (publicações, teses, monografias, dissertações, entre
outros) que tratem de questões e assuntos atinentes à política e legislação
brasileira;
XIV - informar e capacitar a comunidade em temas afins às
atividades institucionais do Poder Legislativo; XV - realizar cursos, palestras,
debates e seminários voltados aos agentes políticos, servidores públicos e
demais segmentos da sociedade, inclusive em parceria com instituições
científicas e/ou educacionais;
XVI - desenvolver atividades de treinamento, capacitação e de
ambientação organizacional dos servidores em estágio probatório;
XVII - desenvolver ações de preparo e programas de aposentadoria
dos servidores;
XVIII - promover a valorização humana dos servidores,
proporcionando bem estar e qualidade de vida, por meio de ações e atividades.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art. 3° - A Escola do Legislativo tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - Presidência;
II - Direção;
III - Coordenação Pedagógica e de Projetos;
IV - Conselho Geral.
Seção I
Da Presidência
Art. 4° - A Presidência da Escola do Legislativo será exercida pelo
Presidente da Câmara Municipal.
Art. 5° - Compete ao Presidente da Escola do Legislativo:
I - representar a Escola do Legislativo junto às entidades externas;
II - participar e presidir o Conselho Geral;
III - assinar certificados, ofícios e documentos gerais;
IV - prover os recursos necessários ao funcionamento da Escola do
Legislativo;
V - assinar a correspondência oficial e;
VI - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola do
Legislativo.
Parágrafo Único - O Presidente, em sua ausência, delegará sua
competência ao Diretor Geral da Escola do Legislativo.
Seção II
Da Direção Geral e da Coordenação Pedagógica e de Projetos
Art. 6º - A Direção Geral da Escola do Legislativo será exercida por
servidor da Câmara Municipal, por agente político ou por cidadão Santanense, a
ser designado pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 7º - Compete ao Diretor Geral da Escola do Legislativo:
I - representar a Escola do Legislativo junto à Administração da
Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN e entidades externas na ausência
do Presidente da Escola do Legislativo;
II - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as
providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;
III - elaborar relatório periódico de atividades a ser apresentado ao
Conselho Geral;
IV - administrar os gastos de acordo com a previsão orçamentária;
V - orientar os serviços da Escola do Legislativo;
VI - assinar certificados, documentos escolares e a correspondência
oficial da Escola do Legislativo na ausência do Presidente da Escola do
Legislativo;
VII - propor ao Conselho Geral o recrutamento temporário de
professores, instrutores, palestrantes e conferencistas;
VIII - manter atualizados os registros de alunos, professores,
instrutores e conferencistas; IX - providenciar os diários de classe ou lista de
presença;
X - expedir certificados; XI - manter cadastro de nomes de
profissionais, instrutores, especialistas e entidades conveniadas;
XII - lavrar atas das reuniões do Conselho Geral;
XIII - elaborar a correspondência da Escola do Legislativo;
XIV - prover as necessidades de material para o desenvolvimento
dos programas;
XV - planejar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico e de
Projetos, cursos, palestras e programas a serem oferecidos pela Escola do
Legislativo;
XVI - elaborar editais de credenciamento e seleção;
XVII - solicitar contratações e a celebração de convênios ou termos
de parceria, necessários ao funcionamento da Escola do Legislativo;
XVIII - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Parágrafo Único - O Diretor Geral, em sua ausência, delegará suas
competências a Coordenadoria Pedagógica e de Projetos da Escola do
Legislativo.
Art. 8º - A Coordenação Pedagógica e de Projetos será exercida por
servidor da Câmara Municipal, vereador ou cidadão com capacidade técnica,
profissional e curricular para o cargo, designado pela Presidência da Câmara
Municipal.
§ 1° - A coordenação Pedagógica e de Projetos disposta no caput
deste artigo, poderá ser composta por até três integrantes.
Art. 9º - Compete ao Coordenador Pedagógico e de Projetos:
I - planejar, em conjunto com o Diretor Geral cursos, palestras e
programas a serem oferecidos pela Escola do Legislativo;
II - coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de cursos,
palestras e programas e o desempenho dos instrutores, professores e
conferencistas;
III - divulgar os editais de credenciamento e seleção;
IV - promover a divulgação, no âmbito da Casa Legislativa e mídias
sociais, das atividades da Escola do Legislativo, tais como: cursos, palestras e
programas e, se necessário, solicitar ao setor competente que divulgue para a
mídia externa;
V - submeter à aprovação do Conselho Geral os nomes de
instrutores, professores e conferencistas;
VI - receber e decidir sobre reclamação do corpo discente, referente
aos ministrantes de cursos que não estejam cumprindo satisfatoriamente suas
atividades em sala de aula e;
VII - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.
Seção III
Do Conselho Geral
Art. 10 - O Conselho Geral é o órgão deliberativo da Escola do
Legislativo.
Art. 11 - Compõe o Conselho Geral:
I - Presidente da Escola do Legislativo;
II - 01 (um) membro da Mesa Diretora do Legislativo;
III – Secretário Geral da Câmara Municipal de Santana do Seridó;
IV - Assessor Jurídico da Câmara Municipal de Santana do Seridó;
V - 01 (um) Assessor Legislativo da Câmara Municipal de Santana
do Seridó;
VI - Diretor Geral da Escola do Legislativo e;
VII - Coordenadoria Pedagógica e de Projetos.
Art. 12 - O Conselho Geral reunir-se-á no início e ao término de cada
semestre e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1° - Em caso de empate nas votações, o Presidente da Escola do
Legislativo decidirá pelo voto de qualidade.
§ 2° - A reunião será convocada pelo Presidente ou a requerimento
da maioria dos membros do Conselho Geral.
Art. 13 - Compete ao Conselho Geral:
I - estudar e propor medidas que levem ao aprimoramento da Escola
do Legislativo;
II - propor modificações na estrutura da Escola do Legislativo e
neste Regimento Interno;
III - receber e decidir sobre reclamação, em grau de recurso, do
corpo discente, referente aos ministrantes de cursos que não estejam cumprindo
satisfatoriamente suas atividades em sala de aula;
IV - aprovar o calendário da Escola do Legislativo;
V - aprovar o planejamento dos cursos, palestras e programas;
VI - aprovar os currículos e módulos de ensino, editais de
credenciamento/seleção e matrículas;
VII - apreciar os nomes dos professores, conferencistas e instrutores
a serem contratados;
VIII - propor medidas para a solução de questões disciplinares;
IX - apreciar e responder os requerimentos e recursos;
X - aprovar o relatório semestral de atividades;
XI - propor medidas para a solução de questões disciplinares e;
XII - deliberar sobre os demais assuntos atinentes às atividades
internas da Escola submetidos ao seu exame.
Parágrafo Único - Deverá constar no relatório semestral de
atividades a programação de cursos e a previsão orçamentária para o
desenvolvimento da Escola do Legislativo para o semestre.
CAPÍTULO III
Do Corpo Docente e do Corpo Discente
Seção I
Disposições Gerais
Art. 14 - A Escola do Legislativo poderá contratar ou firmar parcerias
voluntárias através de acordo formal e escrito para compor seu corpo docente
em caráter temporário, para a realização dos cursos, palestras e programas,
através de medidas legais cabíveis e certificadas pelo Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º - A contratação de professores para a prestação de serviços
diretamente à Escola do Legislativo fica condicionada à comprovação prévia de
formação acadêmica e de experiência profissional nas áreas afetas aos cursos,
palestras e programas.
§ 2º - Os servidores e agentes políticos da Câmara Municipal
Santana do Seridó, bem como os Membros do conselho Geral da Escola
Legislativa Santanense poderão integrar o corpo docente da Escola do
Legislativo, podendo, ministrar cursos ou treinamentos periódicos ou
esporádicos para atender as atividades, desde que tenha a formação acadêmica
e de experiência profissional mencionadas no § 1°.
Art. 15 - O corpo discente é constituído pelos servidores públicos,
entidades, estudantes, instituições de ensino e comunidade em geral,
regularmente inscritos ou matriculados nos cursos oferecidos pela Escola do
Legislativo.
Seção II
Dos Direitos e dos Deveres do Corpo Docente
Art. 16 - São direitos do professor, instrutor, palestrante ou
conferencista:
I - liberdade de cátedra;
II - remuneração pelos serviços prestados e/ou;
III - recebimento de certificado pelos cursos que ministrou.
§ 1º - O professor, instrutor, palestrante ou conferencista, quando
servidor ou não, poderá ministrar a aula, palestra ou curso sem a cobrança de
honorário ou gratificação, considerando sua contribuição como relevante
interesse público.
§ 2º - O valor da hora/aula será calculada tomando como base o
vencimento do cargo de Professor do Município de Santana do Seridó, de
acordo com o nível acadêmico, da seguinte forma:
I - 1% (um por cento) – Doutorado/Notória Especialização;
II - 0,9% (zero vírgula nove por cento) – Mestrado;
III - 0,8% (zero vírgula oito por cento) – Especialização;
IV - 0,7% (zero vírgula sete por cento) – Graduado e;
V - 0,6% (zero vírgula seis por cento) – Habilitação técnica em nível
médio.
Art. 17 - São deveres do professor, instrutor, palestrante ou
conferencista:
I - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
II - cumprir a programação estabelecida para o curso que foi
contratado ou de forma voluntária aceitou ministrar;
III - elaborar planos de curso e instrumentos de avaliação do
desempenho dos alunos;
IV - entregar à Escola do Legislativo, em tempo hábil, os resultados
das avaliações e da apuração de frequência, quando for o caso e;
V - ter assiduidade e pontualidade.
Seção III
Dos Direitos e dos Deveres do Corpo Discente
Art. 18 - São direitos do aluno:
I - conhecer as normas regulamentares que lhe dizem respeito;
II - ter assegurado cumprido, pelo professor, dos programas das
disciplinas;
III - receber certificado, mediante entrega da documentação que lhe
for solicitada e comprovação de participação com rendimento e;
IV - dirigir reclamação à Coordenação Pedagógica e Projetos e, em
grau de recurso, ao Conselho Geral, referente aos ministrantes de cursos que
não estejam cumprindo satisfatoriamente suas atividades em sala de aula.
Art. 19 - São deveres do aluno:
I - acatar as normas regulamentares da Escola do Legislativo;
II - cumprir a programação estabelecida e o calendário escolar e;
III - ter pontualidade e assiduidade.
CAPÍTULO IV
Do Ingresso na Escola do Legislativo e da Avaliação
Art. 20 - As condições de matrícula ou inscrição nos cursos,
palestras e programas oferecidos pela Escola do Legislativo serão definidas em
edital, aprovado pelo Conselho Geral e expedido pelo Diretor Geral.
§ 1º - O edital de que trata o caput deste artigo definirá o local, o
período de inscrição, o público interno, o número de vagas, o período de
duração, os horários e critérios para participação e avaliação dos cursos
oferecidos pela Escola do Legislativo.
§ 2º - Referido edital poderá reservar vagas para atendimento à
demanda de outras instituições públicas ou privadas, bem como de estagiários e
profissionais de empresas terceirizadas.
§ 3º - O caput deste artigo contempla apenas a realização de cursos,
dispensando Edital nos demais eventos da Escola do Legislativo.
Art. 21 - A inscrição ou matrícula dos servidores nas atividades
promovidas pela Escola do Legislativo será feita mediante a anuência da chefia
imediata, quando houver coincidência entre o horário de trabalho e a atividade
oferecida.
Art. 22 - Serão objetos de avaliação:
I - o rendimento do aluno nos cursos e atividades educacionais da
Escola do Legislativo;
II - as atividades promovidas pela Escola do Legislativo; e
III - a frequência nas atividades educacionais na Escola do
Legislativo.
§ 1º A avaliação de que trata o inciso I medirá, preferencialmente, a
percepção de relações e a compreensão de fatos e conceitos e seus
instrumentos serão escolhidos pelo professor, de acordo com a natureza da
disciplina e a metodologia adotada.
§ 2º A avaliação prevista no inciso II visará ao aprimoramento dos
currículos e das metodologias adotadas, buscando o aperfeiçoamento do
processo de ensino-aprendizagem.
§ 3º A critério do Conselho Geral, poderá haver avaliação do
rendimento do aluno em cursos temporários.
Art. 24 - As avaliações, que deverão ser contínuas, cumulativas e
expressas em pontos, terão sua periodicidade fixada pelo Conselho Geral.
§ 1º - O aluno poderá obter em cada disciplina até 10(dez) pontos,
cuja distribuição será regida por normas do Conselho Geral.
§ 2º - Não haverá notas fracionárias.
Art. 25 - Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, 7
(sete) pontos de aproveitamento e frequência igual ou superior a 75% (setenta e
cinco por cento) em cada curso.
§ 1º - A frequência será registrada pelo professor no diário de classe
ou folha de presença.
§ 2º - Os servidores da Casa, matriculados em outras instituições de
ensino através de convênio com a Escola do Legislativo, estarão sujeitos às
regras de frequência e avaliação daqueles estabelecimentos.
Art. 26 - O aluno que não alcançar a aprovação poderá se submeter
a exames de recuperação, desde que seja frequente, nos termos do artigo
anterior e tenha obtido 04(quatro) pontos na disciplina.
TÍTULO II
DO REGIME DIDÁTICO
CAPÍTULO I
Do Conteúdo Programático
Art. 27 - A Escola do Legislativo desenvolverá suas atividades por
Programas, através dos Núcleos de Projetos Permanentes e de Projetos
Especiais, com planejamento adequado ao público alvo.
Art. 28 - Os Programas da Escola do Legislativo são:
I - Programa de Capacitação Profissional;
II - Programa de Capacitação de Agentes Políticos;
III - Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos
Fundamental e Médio;
IV - Programa de Parceria da Câmara Municipal de Santana do
Seridó com os Ensinos Médio e Superior; e
V - Programa de Formação Cidadã.
Parágrafo Único -. A Escola do Legislativo poderá também
implementar quaisquer outras modalidades de ensino-aprendizagem, de acordo
com as diretrizes do Conselho Geral.
Art. 29 - Para o desenvolvimento dos Programas, a Câmara
Municipal de Santana do Seridó poderá celebrar convênios com universidades,
faculdades, institutos ou instituições que correspondam às necessidades da
Escola do Legislativo.
Seção I
Do Programa de Capacitação Profissional
Art. 30 - O Programa de Capacitação Profissional tem como objetivo
qualificar os servidores públicos, estagiários ou quaisquer profissionais que
prestem serviços à Administração Pública, para que domine conhecimentos
necessários à sua esfera de atuação e área de competência.
Seção II
Do Programa de Capacitação de Agentes Políticos
Art. 31 - O Programa de Capacitação de Agentes Políticos tem como
objetivo auxiliar os Vereadores a desenvolverem suas atividades legislativas.
Seção III
Do Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos Fundamental e Médio.
Art. 32 - O Programa de Aproximação do Legislativo aos Ensinos
Fundamental e Médio tem como objetivo criar uma relação de confiança e de
reconhecimento do papel do cidadão e da Câmara Municipal de Santana do
Seridó e do Congresso Nacional na manutenção e aperfeiçoamento da
democracia.
Seção IV
Do Programa de Parceria da Câmara Municipal de Santana do Seridó com o
Ensino Superior.
Art. 33 - O Programa de Parceria da Escola Legislativa da Câmara
Municipal de Santana do Seridó com o Ensino Superior, tem como objetivo o
intercâmbio junto ao estudo acadêmico como forma de aprendizado e
reconhecimento do papel das instituições e da sociedade civil na organização da
sociedade, desenvolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo Único - A Escola do Legislativo poderá implantar cursos
de graduação e de pós-graduação “lato sensu”, mediante convênio celebrado
com Instituições de Ensino Superior, cumpridas as exigências legais.
Seção V
Do Programa de Formação Cidadã
Art. 34 - O Programa de Formação Cidadã tem como objetivo levar
ao conhecimento dos cidadãos, agentes comunitários e movimentos sociais, os
conceitos que ajudem a promover sua participação política na sociedade, a
organização social em suas comunidades e a defesa dos direitos fundamentais
e constitucionais.
Parágrafo Único - Os temas estudados deverão ser correlacionados
aos direitos e deveres dos cidadãos, funções do Estado e o estudo da realidade
sócio-política brasileira, além de debates sobre diversas áreas ligadas aos
problemas de nossa sociedade e também sobre a elaboração e o conteúdo de
políticas públicas locais.
Seção VI
Dos Núcleos de Projetos
Art. 35° - O Núcleo de Projetos de Educação Permanente destina-se
à formação contínua de todos os servidores de Santana do Seridó, cuja
programação se constitui pelos tópicos contidos no Anexo II, ao presente Ato da
Mesa Diretora.
Parágrafo Único - Mediante aprovação do Conselho Geral, outros
conteúdos poderão ser acrescentados aos enumerados neste artigo, desde que
compatíveis com o objetivo constante no caput.
Art. 36 - O Núcleo de Projetos Especiais destina-se,
preferencialmente, à qualificação do servidor público, de acordo com sua área
de atuação, cuja programação está descrita nos tópicos contidos no Anexo II.
Parágrafo Único - Existindo vagas, o servidor público poderá
matricular-se em conteúdo específico diverso do previsto neste artigo, para fins
de aperfeiçoamento ou crescimento na carreira, com a anuência do Diretor
Geral.
Seção VII
Dos Cursos Temporários e Permanentes
Art. 37 - São permanentes os cursos correspondentes aos Núcleos
Programáticos de Educação Permanentes e de Projetos Especiais. Parágrafo
único. A periodicidade dos cursos específicos obedecerá, prioritariamente, às
demandas do Município de Santana do Seridó e do público alvo a serem
atendidos pelo planejamento anual da Escola do Legislativo.
Art. 38 - São temporários os cursos de curta duração, extensão,
atualização e os especiais, estes últimos destinados a atender demandas
conjunturais da Câmara Municipal de Santana do Seridó, da Comunidade ou do
momento e cenário político.
Parágrafo Único - Os cursos de que trata o caput poderão ser
organizados em forma de palestras, workshops, oficinas, congressos, simpósios,
seminários, fóruns, cursos livres ou outros eventos.
Art. 39 - Os cursos referentes ao Núcleo de Projetos Especiais,
discriminados no Anexo II, ao presente Ato da Mesa Diretora, serão destinados
aos servidores das áreas a eles correspondentes, ressalvado o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único - O Conselho Geral poderá condicionar as
inscrições ou matrículas nos cursos de que trata o caput à classificação em
processo seletivo, podendo o edital estabelecer critérios que favoreçam em até
20 (vinte) pontos percentuais os candidatos provenientes de áreas específicas a
que o curso é destinado.
TÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 40 - Os requerimentos ou recursos deverão ser respondidos no
prazo máximo de 10(dez) dias úteis ou 05(cinco) dias úteis após a reunião do
Conselho Geral.
Art. 41 - Os atos administrativos da Escola do Legislativo serão
postados no site da Câmara Municipal de Santana do Seridó, bem como
afixados no mural da Casa.
Art. 42 - O recesso escolar seguirá a agenda e os procedimentos
adotados no recesso da Câmara Municipal de Santana do Seridó.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
Da Sede
Art. 43 - A Escola do Legislativo funcionará nas dependências da
Câmara Municipal de Santana do Seridó, podendo ministrar cursos, seminários,
palestras e conferências em outros locais do Município.
§ 1º - Havendo interesse ou necessidade, a Escola do Legislativo
poderá organizar e ministrar cursos, seminários, palestras e conferências em
outros Municípios, Estados da Federação e em outros Países.
§ 2º - Os membros da estrutura organizacional poderão participar de
cursos, seminários, palestras e conferências em outros Municípios, Estados da
Federação e outros Países.
CAPÍTULO II
Do Orçamento
Art. 44 - No Orçamento Anual da Câmara Municipal de Santana do
Seridó serão designados recursos orçamentários específicos para atender às
despesas com o programa geral de trabalho destinado ao funcionamento da
Escola do Legislativo, sendo vedada a utilização desses recursos para outros
fins.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45 - A Escola do Legislativo poderá propor a celebração de
convênios com instituições públicas ou privadas para que estas ministrem
cursos ou contribuam no desenvolvimento de seus projetos, no todo ou em
parte, ou efetuem pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara
Municipal de Santana do Seridó.
Art. 46 - A Escola do Legislativo poderá organizar grupos de estudo
e pesquisa de assuntos de interesse da Câmara Municipal de Santana do Seridó
e de toda a comunidade, sob orientação de profissional devidamente habilitado.
Parágrafo Único - A participação nos grupos de estudo e pesquisa
dará direito a certificado.
Art. 47 - A Escola do Legislativo poderá oferecer auxílio às
Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Santana do Seridó, em casos
de tramitação de projetos de relevante importância, por solicitação da
Presidência, da Mesa Diretora ou do Plenário da Câmara.
Art. 48 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Geral.
Art. 49 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, 05 de março de 2024.
Vereador Ivan Dantas de Souza
Presidente
Vereadora Ana Paula de Oliveira Medeiros
1ª Secretária
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 – Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 – 84 - E-mail: cmsserido@hotmail.com.br