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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Municipal)
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-03-20
Ementa"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, ESTABELECE DIRETRIZES PARA A MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO 
ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, 
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A MODERNIZAÇÃO 
ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO E ADMINISTRATIVA
Art. 1º. O Município de Santana do Seridó, unidade inseparável da República 
Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Norte, rege-se por Lei 
Orgânica e dispõe de autonomia política, administrativa e financeira, nos 
termos da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio Grande do 
Norte e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. O Município de Santana do Seridó, em sua organização político e 
administrativa, compreende a sede do Município e os Distritos criados na forma 
da lei.
Art. 3º. As competências do Município constam da Constituição Federal, da 
Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, da Lei Orgânica Municipal e 
das demais disposições legais vigentes.
Art. 4º. A Administração Pública Municipal compreende:
I - a Administração Direta, constituída pelos órgãos integrantes da estrutura 
organizacional administrativa do Gabinete do Prefeito Municipal e das 
Secretarias Municipais;
II - a Administração Indireta, constituída por uma autarquia; 
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o 
funcionamento dos órgãos da Administração Direta e, no que couber, das 
entidades da Administração Indireta de que trata esta Lei. 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 5º. A administração pública municipal obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como a 
transparência de seus atos.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 6º. O funcionamento da Administração Pública Municipal, observado o que 
determina a Lei Orgânica, obedecerá ao disposto nesta Lei e na legislação 
aplicável, relativamente ao planejamento, à coordenação, à desconcentração, à 
descentralização, à execução, à delegação de competência e ao controle 
governamental. 
§ 1º. O Poder Executivo deverá implementar modelo gerencial sintonizado com 
as modernas técnicas de planejamento público, primando pela flexibilidade da 
gestão, qualidade dos serviços públicos e prioridade às demandas do cidadão.
§ 2º. A Administração Pública Municipal deverá atuar estrategicamente com 
relação ao processo de gestão, priorizando a ação preventiva, aliada à 
descentralização e desconcentração dos programas e ações e à capacitação 
dos recursos humanos, com amparo na tecnologia da informação como suporte 
aos processos operacionais.
§ 3º. O Município estimulará a profissionalização do servidor público, 
incentivando-o a participar de programas de capacitação internos e externos 
que o habilitem a desenvolver as várias competências inerentes ao seu cargo e 
às novas demandas exigidas pela sociedade.
§ 4º. A Administração Pública Municipal primará por maior eficiência, eficácia, 
efetividade e relevância administrativas, pela participação da sociedade nas 
decisões governamentais e pela transparência administrativa.
§ 5º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe uma ação planejada e 
transparente para a prevenção de riscos e correção de desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no 
que tange à renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, 
seguridade social, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, 
concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 7º. O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento de 
ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da 
comunidade, bem como para a aplicação dos recursos humanos, materiais e 
financeiros da Prefeitura Municipal.
§ 1º. O planejamento compreenderá a elaboração e manutenção atualizada 
dos seguintes instrumentos básicos:
I – Plano Diretor;
II - Plano Governo;
III - Diretrizes Orçamentárias;
IV - Orçamentos Anuais;
VI – Programas gerais, financeiros e de desembolso;
VII – Plano de Contratação Anual.
§ 2º. A elaboração e execução do planejamento municipal deverá guardar 
inteira consonância com os planos e programas da União e do Estado.
§ 3º. O Governo Municipal estabelecerá, na elaboração e execução de seus 
programas o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou 
serviço e do atendimento do interesse coletivo.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 8º. A coordenação é o instrumento de consonância entre os níveis 
hierárquicos para que, de forma harmônica, os propósitos e objetivos da 
administração pública municipal sejam alcançados.
§ 1º. A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, 
mediante atuação das chefias individuais, realização sistemática de reuniões 
com a participação das chefias subordinadas e a instituição e funcionamento 
de comissões em cada nível administrativo.
SEÇÃO III
DA DESCONCENTRAÇÃO
Art. 9º. A desconcentração é a transferência ou delegação de competências ou 
exercício de funções dos órgãos diretivos para os de execução, dentro da 
própria estrutura administrativa municipal.
SEÇÃO IV
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 10. A descentralização é a transferência da titularidade de serviços 
públicos do âmbito da administração direta para as entidades da administração 
indireta, legalmente instituídas, nas modalidades de autarquias, fundações 
públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
SEÇÃO V
DA EXECUÇÃO
Art. 11. Os atos de execução, singulares ou coletivos, obedecerão aos 
preceitos legais e às normas regulamentares, observados os critérios de 
eficiência, eficácia, efetividade, relevância e, ainda, a intersetorialidade. 
Parágrafo único. Os responsáveis pela execução dos programas e ações de 
governo respeitarão os princípios da Administração Pública, os métodos 
participativos, as normas e critérios técnicos, o planejamento estabelecido 
pelos órgãos setoriais e regionais a que estiverem subordinados, vinculados ou 
supervisionados, as prioridades e deliberações dos Conselhos Municipais e 
das Audiências Públicas do Orçamento Municipal.
SEÇÃO VI
DA DELEGAÇÃO
Art. 12. A delegação consiste na transferência da execução de serviços ou 
obras públicas para pessoas físicas ou jurídicas, regidos pelo Direito Privado, 
sob a forma de concessão, permissão ou autorização.
Art. 13. Fica o Prefeito autorizado a delegar competências ao Vice-Prefeito e 
aos Secretários Municipais, nos limites estabelecidos na Lei Orgânica do 
Município e nas demais legislações.
§ 1º. É facultado ao Prefeito e aos Secretários Municipais delegar competência 
aos dirigentes de órgãos a eles subordinados, vinculados ou supervisionados, 
para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento, 
atendendo a legislação maior. 
§ 2º. O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade 
delegada e as competências da delegação.
SEÇÃO VII
DA SUPERVISÃO
Art. 14. A supervisão é exercida a nível geral pelo Prefeito Municipal, e 
específico, pelos Secretários, respectivamente em cada unidade administrativa, 
como forma de:
I - zelar pela observância da Constituição Federal, Constituição do Estado do 
Rio Grande do Norte, Lei Orgânica do Município, leis, regulamentos e demais 
normas aplicáveis vigentes;
II - observar os princípios que norteiam a administração pública;
III - garantir a adequada implantação e execução de planos, programas e 
projetos da administração municipal, inclusive no tocante à execução 
orçamentária;
IV - avaliar a execução financeira da administração municipal, buscando a 
correta aplicação dos dinheiros públicos e prestando contas na forma da lei;
V - acompanhar a execução patrimonial e a prestação de serviços públicos, 
visando administrar adequadamente os bens públicos e os serviços prestados 
à população;
VI - manter instrumentos constantes de avaliação da administração pública 
municipal.
SEÇÃO VII
DO CONTROLE
Art. 15. O controle constitui ação executiva que envolve todas as atividades da 
administração pública, desde o planejamento até a consecução dos seus 
objetivos.
Art. 16. As tarefas de controle, com o objetivo de melhorar a qualidade e a 
produtividade, serão racionalizadas mediante revisão de processos e 
supressão de meios que se evidenciarem puramente formais ou cujo custo seja 
evidentemente superior ao risco.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 17. A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Santana do 
Seridó é o disposto nesse Título.
Art. 18. A Secretaria de Planejamento terá a seguinte estrutura:
§ 1º Secretario (a) de Planejamento com as seguintes atribuições: Proceder na 
verificação, pesquisa e análise de fontes de recursos; a elaboração de projetos, 
convênios, planos de trabalho e controle; o acompanhamento das propostas 
em execução; o planejamento, coordenação, monitoramento e avaliação de 
planos, programas e projetos relativos às políticas públicas nas áreas 
econômicas e sociais; promover ações de planejamento, gestão e controle que 
visam a efetividade e eficácia das ações de governo; e a coordenar a estratégia 
de monitorar e avaliar a implementação dos planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano.
§ 2º Secretário (a) Adjunto (a) de Planejamento com as seguintes atribuições: 
Assessorar e prestar assistência direta ao Secretário na supervisão e 
coordenação de suas atividades; supervisionar a elaboração da proposta 
orçamentária da Secretaria, bem como acompanhar e controlar a sua 
execução; supervisionar e coordenar as atividades dos Departamentos da 
Secretaria; substituir o Secretário nos seus afastamentos, impedimentos legais 
ou regulamentares e na vacância do cargo; exercer outras competências que 
lhe forem cometidas pelo Secretário.
Art. 19. A Secretaria de Governo terá a Seguinte estrutura:
§ 1º Secretario (a) de Governo com as seguintes atribuições: Planejar, 
organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades quanto à orientação das 
ações políticas do Governo Municipal na execução do programa de governo e 
nas relações com a sociedade; planejar, organizar, dirigir, coordenar e 
controlar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública, 
as políticas de mobilização social; planejar, organizar, dirigir, coordenar e 
controlar as atividades de eventos, campanhas e promoções de caráter 
público, de interesse social, bem como, a divulgação das realizações da 
Administração Municipal em todas as áreas e níveis; efetivar a comunicação 
dos programas, projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação 
da publicidade obrigatória, bem como, a manutenção e alimentação de dados e 
informações do site oficial da Internet; executar as atividades de cerimonial 
público e da condução da organização de eventos e solenidades do Poder 
Executivo Municipal, garantindo a qualidade e o cumprimento do protocolo 
oficial; planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de 
convênios firmados com órgãos federais e estaduais, bem como, entidades 
governamentais e não governamentais nas áreas de sua competência; e 
desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 2º Secretário (a) Adjunto de Governo com as seguintes atribuições: 
Assessorar e prestar assistência direta ao Secretário na supervisão e 
coordenação de suas atividades; supervisionar a elaboração da proposta 
orçamentária da Secretaria, bem como acompanhar e controlar a sua 
execução; supervisionar e coordenar as atividades dos Departamentos da 
Secretaria; substituir o Secretário nos seus afastamentos, impedimentos legais 
ou regulamentares e na vacância do cargo; exercer outras competências que 
lhe forem cometidas pelo Secretário.
§ 3º Subcoordenador (a) de Comunicação com as seguntes atribuições: 
Realizar as estratégias de comunicação interna e externa. Revisar a redação de 
textos dos projetos e documentos em geral e propõe estudos mercadológicos, 
para avaliar e divulgar a imagem da instituição. Planejar e organizar a logística e 
divulgação das ações realizadas pela Prefeitura.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos terá a 
seguinte estrutura:
§ 1º Secretario (a) de Administração e Recursos Humanos com as seguintes 
atribuições: Exercer as atividades ligadas à Administração em Geral, à política 
de pessoal, expedientes e encargos gerais, sendo atribuições específicas 
como, garantir, ao conjunto da administração, os recursos materiais e humanos 
aptos ao seu funcionamento, bem como informações consolidadas sobre a 
execução do Orçamento Programa da Administração Municipal, tendo em vista 
a coordenação e o controle das ações administrativas; assegurar a atualização 
do fluxo com as despesas de pessoal, constando realizações e previsões 
mensais e anuais, com respeito a normativa local e nacional em vigor, em 
especial a Lei de Responsabilidade Fiscal; acompanhar o estabelecimento e a 
realização de convênios e contratos que sejam de interesse da municipalidade; 
estabelecer e fixar diretrizes e normas gerais relativas à área de gestão de 
pessoas; gerenciar e controlar as atividades afetas ao provimento e 
desenvolvimento dos recursos humanos da Administração Municipal; propor e 
desenvolver a política salarial e a política de desenvolvimento profissional para 
o Quadro de Pessoal da Administração Direta; controlar o Quadro Geral de 
Pessoal e suas despesas; coordenar as relações de trabalho e intersindicais; 
planejar, organizar e coordenar as operações de suporte a todos os 
procedimentos que envolvem atendimento de público na Administração; 
solicitar após estudos de viabilidade a realização de concurso público para 
composição do quadro de pessoal efetivo da administração local, respeitando a 
legislação vigente; realizar o planejamento operacional dos serviços gerais de 
guarda, controle e distribuição de materiais, o aproveitamento ou alienação de 
materiais inservíveis; administrar o controle e manutenção do patrimônio 
mobiliário e imobiliário do Município; zelar pela administração de arquivo, 
reprografia e digitalização de documentos públicos; fazer outras atribuições 
correlatas ao cargo.
§ 2º Secretário (a) Adjunto (a) de Administração e Recursos Humanos com as 
seguintes atribuições: Assessorar e prestar assistência direta ao Secretário na 
supervisão e coordenação de suas atividades; supervisionar a elaboração da 
proposta orçamentária da Secretaria, bem como acompanhar e controlar a sua 
execução; supervisionar e coordenar as atividades dos Departamentos da 
Secretaria; substituir o Secretário nos seus afastamentos, impedimentos legais 
ou regulamentares e na vacância do cargo; exercer outras competências que 
lhe forem cometidas pelo Secretário.
§ 3º Subcoordenador (a) de Recursos Humanos com as seguintes atribuições: 
Compete a Subcoordenadoria de Recursos Humanos como unidade 
encarregada pela política de pessoal, bem como, promover a administração de 
pessoal em conformidade com a política de recursos humanos da ação de 
governo do Município; baixar instruções normativas no campo de sua área de 
competência; decidir os protocolados dos servidores, desde que incontroversos 
e constantes da legislação pertinente; conferir o registro de frequência, direitos, 
vantagens e garantias dos servidores públicos, adotando medidas para 
apontamento de irregularidades ou anomalias na realização excessiva de horas 
extraordinárias, acumulação de cargos ou empregos e demais restritas e 
impactantes na folha de pagamento.
§ 4º Subcoordenador (a) de Almoxarifado e Patrimônio com as seguintes 
atribuições: Gerenciar e coordenar o trabalho de recebimento, estocagem, 
cadastramento e liberação de materiais, com fins de assegurar o abastecimento 
dos setores; registrar, escriturar, controlar a entrada e baixa de todos os bens 
públicos da Prefeitura de Santana do Seridó/RN , provendo um controle rígido e 
atualizado do inventário de bens, nos termos das recomendações oriundas do 
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e leis vigentes.
§ 5 º Subcoordenador (a) de Arquivo com as seguintes atribuições: 
Administração do arquivo bem como, organizar e manter arquivo especial para 
os documentos e papéis conforme recomendação oriunda do Tribunal de 
Contas do Estado do RN e demais leis vigentes; realizar arquivos de dados e 
imagens que sejam do interesse do Município; e exercer outras atribuições 
correlatas ao cargo.
Art. 21. A Secretaria de Finanças e Tributação tera a seguinte estrutura:
§ 1º Secretario (a) de Finanças e Tributação com as seguintes atribuições: 
Desenvolver o planejamento operacional e a execução da política financeira, 
tributária e econômica do Município; assessorar as secretarias municipais em 
assuntos financeiros; desenvolver estudos e coordenar o planejamento e a 
elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei 
Orçamentária Anual, bem como orientar, coordenar, acompanhar e controlar a 
execução do orçamento de acordo com as disposições legais, respeitando os 
princípios e limites estabelecidos na Legislação vigente; realizar o 
planejamento econômico e a proposta orçamentária; definir e executar as 
diretrizes das políticas orçamentárias, econômicas, tributárias e financeiras do 
município, atendendo a legislação em vigor e otimizando os recursos públicos; 
acompanhar os sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e a dívida 
pública, proporcionando a contabilização e a liquidação da despesa pública; 
elaborar demonstrativos e relatórios do comportamento das despesas 
orçamentárias; programar o desembolso financeiro, o empenho, a liquidação e 
o pagamento das despesas; supervisionar os investimentos públicos e 
controlar a capacidade de endividamento do Município; inscrever e cadastrar 
os contribuintes, bem como prestar orientação aos mesmos; realizar o 
lançamento, a arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município; 
realizar a inserção e baixa em dívida ativa dos contribuintes; implementar 
campanhas visando à arrecadação; fiscalizar e autuar as infrações cometidas 
contra a legislação vigente relacionada à sua área de competência; orientar as 
unidades administrativas sobre os possíveis remanejamentos e abertura de 
crédito adicional ao orçamento, bem como, sobre as necessidades de correção 
de eventuais desvios na execução do orçamento e nas diretrizes propostas; 
efetuar o remanejamento orçamentário e abertura de crédito adicional ao 
orçamento quando solicitado pelas unidades administrativas, de acordo com as 
disposições legais; e desenvolver ações integradas com outras Secretarias 
Municipais.
§ 2º Secretário (a) Adjunto (a) de Financas e Tributação com as seguintes 
atribuições: Assessorar e prestar assistência direta ao Secretário na 
supervisão e coordenação de suas atividades; supervisionar a elaboração da 
proposta orçamentária da Secretaria, bem como acompanhar e controlar a sua 
execução; supervisionar e coordenar as atividades dos Departamentos da 
Secretaria; substituir o Secretário nos seus afastamentos, impedimentos legais 
ou regulamentares e na vacância do cargo; exercer outras competências que 
lhe forem cometidas pelo Secretário.
§ 3º Subcoordenador (a) de Cadastro, Tributos e Arrecadação com as seguintes 
atribuições: Planejar, programar, supervisionar, coordenar, orientar, elaborr e 
controlar a execução das ativiades os Agentes de Arrecadação lotados na 
respectiva secretaria; orientar e distribuir serviçoes em geral, conforme a 
programação do setor, especialmente no que diz respeirto à arrecadação de 
tributos municiapais; responsabilizar-se pela continuidade das atividaes do setor 
que chefia, dando celeridade aos processos de sua competência; apresetar ao 
Secretário, semestralmente ou quando solicitado, planejamento prévio e 
relatório das atividades do Fisco e Agentes de Arrecadação; sugerir medidas 
legislativas e providências adequadas das atividades pertinentes às rendas do 
município; e receber defesas administrativas apresenadas e os recursos 
interpostos e, após examinar sua admissibilidade e outros pressupostos, 
encaminhá-los para julgamento, conforme disposições legais. 
§ 4º Subcoordenador (a) de Contabilidade com as seguintes atribuições: 
Coordenar e executar os serviços contábeis e financeiros da Prefeitura 
Municipal; realizar as análises contábeis e estatísticas dos elementos 
integrantes dos balanços e, propor medidas que se fizerem necessárias; 
orientar e superintender as atividades relacionadas com a escrituração e 
controle da entrada de recursos financeiros e da realização da despesa 
pública; emitir pareceres técnicos sobre assuntos contábeis e financeiros 
diversos; assessorar os projetos sobre abertura de créditos adicionais e 
alterações orçamentárias; responsabilizar-se tecnicamente pela elaboração e 
assinatura de todos os quadros e balanços relativos à contabilidade, 
observando as legislações pertinentes; assessorar na elaboração da proposta 
orçamentária, Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Plano Plurianual (PP) do 
Executivo Municipal e na prestação de contas junto aos órgãos de controle 
externo em geral; avaliar os resultados quanto à eficiência e a eficácia da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial; avaliar o cumprimento dos limites 
e condições para a realização de operações de crédito e verificar a observância 
dos limites e condições para a realização da despesa com pessoal; verificar o 
cumprimento da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, bem como em ações e em serviços públicos de saúde; verificar a 
destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; e verificar a 
observância do repasse mensal ao Poder Legislativo.
Art. 22 . A Secretaria Municipal de Trabalho, Assistência Social e Habitação 
terá a seguinte estrutura:
§ 1º Secretario (a) de Trabalho, Assistencia Social e Habitação com as 
seguintes atribuições: Gerenciar a Política de Ass. Social, Trabalho e 
Habitação; Ordenar as despesas dos Fundos Municipais de Habitação e 
Assistência Social; Controlar a parte financeira e orçamentária do FMAS e do 
FMHIS observando os processos licitatórios e contratos firmados; Coordenar a 
formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social e o 
Sistema Único de Assistência Social, observando as propostas das 
Conferências Municipais e as deliberações e competências do Conselho 
Municipal de Assistência Social - CMAS; Implementar e garantir o 
funcionamento do sistema único municipal de proteção social, baseado na 
cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de 
serviços, programas e projetos da assistência social; Definir as condições e o 
modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua 
universalização dentre todos os que necessitem de proteção social, 
observadas as diretrizes emanadas do CMAS; Garantir e regular a 
implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial a 
fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e 
desvantagens pessoais; Atuar no âmbito das políticas socioeconômicas 
setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das 
demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza; Coordenar e manter 
atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência 
social; Desburocratizar e descentralizar as rotinas administrativas; Realizar 
reuniões com os profissionais técnicos e administrativos; Coordenar a 
concessão de Benefícios Eventuais da Assistência Social articulado com a 
Vigilância Social; Coordenar a aquisição de produtos e serviços para a 
SEMTHAS e seus Programas; Elaborar relação do material necessário para o 
desenvolvimento dos serviços e programas; Representar a Assistência Social 
em eventos locais; Representar o Município em eventos diversos quando 
couber; Fazer cumprir todas as competências relacionadas às políticas do 
Trabalho, Habitação, Assistência Social e Direitos Humanos; Fornecer 
subsídios ao Gabinete do Prefeito em matéria relativa à assistência social.
§ 2º Secretário (a) Adjunto (a) de Assistência Social com as seguintes 
atribuições: Auxiliar o(a) Secretário(a) Municipal do Trabalho, da Habitação e 
da Assistência Social, quando solicitado e/ou atuar em substituição exercendo 
todas as atribuições correlatas ao cargo enquanto estiver em seu exercício; 
Gerir atividades administrativas da Secretaria Municipal do Trabalho, da 
Habitação e da Assistência Social.
§ 3º Coordenador (a) de Proteção Social Básica com as seguintes atribuições: 
Articular, acompanhar e avaliar o processo de implementação dos programas, 
serviços, projetos de proteção social básica operacionalizadas nessa unidade; 
Coordenar a execução e o monitoramento dos serviços, o registro de 
informações e a avaliação das ações, programas, projetos, serviços e 
benefícios executados no CRAS; Participar da elaboração, acompanhar e 
avaliar os fluxos e procedimentos para garantir a efetivação da referência e 
contrarreferência; Coordenar a execução das ações, de forma a manter o 
diálogo e garantir a participação dos profissionais, bem como das famílias 
inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços 
no território; Definir, com participação da equipe de profissionais, os critérios de 
inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias, dos serviços 
ofertados no CRAS; Coordenar a definição, junto com a equipe de profissionais 
e representantes da rede socioassistencial do território, o fluxo de entrada, 
acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias e 
indivíduos nos serviços de proteção social básica da rede socioassistencial 
referenciada ao CRAS; Promover a articulação entre serviços, transferência de 
renda e benefícios socioassistenciais na área de abrangência do CRAS com o 
setor de Vigilância Social; Definir, junto com a equipe técnica, os meios e as 
ferramentas teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e dos 
serviços de convivência; Contribuir para avaliação, a ser feita pelo gestor, da 
eficácia, eficiência e impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade 
de vida dos usuários; Efetuar ações de mapeamento, articulação e 
potencialização da rede socioassistencial no território de abrangência do CRAS 
e fazer a gestão local desta rede; Efetuar ações de mapeamento e articulação 
das redes de apoio informais existentes no território; Coordenar a alimentação 
de sistemas de informação de âmbito local e monitorar o envio regular e nos 
prazos, de informações sobre os serviços socioassistenciais referenciados, 
encaminhando-os à Vigilância Social; Participar dos processos de articulação 
intersetorial no território do CRAS; Averiguar as necessidades de capacitação 
da equipe de referência e informar a SEMTHAS; Planejar e coordenar o 
processo de busca ativa no território de abrangência do CRAS, em 
consonância com diretrizes da SEMTHAS; Participar das reuniões de 
planejamento promovidas pela SEMTHAS, contribuindo com sugestões 
estratégicas para a melhoria dos serviços a serem prestados; Enviar 
semanalmente à Secretaria de Assistência Social, relação do material e/ou 
serviço necessário para o desenvolvimento das atividades da semana 
posterior; Organizar o Livro de Pontos dos Profissionais do CRAS e dos 
Serviços referenciados; Representar o Município em eventos diversos quando 
couber; Elaborar relatório de ações do CRAS contemplando todos os grupos e 
serviços referenciados.
§ 4º Subcoordenador(a) do Serviço de Convivência e Fortalecimento de 
Vínculos com as seguintes atribuições: Coordenar o desenvolvimento das 
atividades realizadas com os usuários; Conhecer as situações de 
vulnerabilidade social e de risco para as famílias usuárias do serviço; Acolher, 
ofertar informações e encaminhar as famílias usuárias para o CRAS ou 
CREAS; Mediar os processos grupais do Serviço; Divulgar o Serviço no 
território; Participar de atividades de planejamento, sistematizar e avaliar o 
Serviço, juntamente com a equipe de trabalho responsável pela execução; 
Atuar como referência para crianças/adolescentes e para os demais 
profissionais que desenvolvem atividades com o Grupo sob sua 
responsabilidade; Recolher, mensalmente, os registros de frequência feitos 
pelos Orientadores Sociais e Facilitadores de Oficinas, repassar para sistema 
apropriado e arquivá-los; Prestar esclarecimentos aos órgãos de fiscalização 
sempre que demandado; Enviar semanalmente à Secretaria de Assistência 
Social, relação do material e/ou serviço necessário para o desenvolvimento das 
atividades da semana posterior; Representar o Município em eventos diversos 
quando couber; Elaborar relatório de ações do setor responsável.
§ 5º Coordenador (a) do Centro Múltiplo Uso da Comunidade São Bento com 
as seguintes atribuições: Coordenar o desenvolvimento das atividades 
realizadas com os usuários, no campo da Assistência Social, Habitação e 
Trabalho, na comunidade de São Bento; Conhecer as situações de 
vulnerabilidade social e de risco para as famílias usuárias da comunidade; 
Acolher, ofertar informações e encaminhar as famílias usuárias da comunidade 
para o CRAS; Mediar os processos grupais, de caráter social, da comunidade; 
Divulgar os Serviços da Secretaria no território; Participar de atividades de 
planejamento, sistematizar e avaliar os Serviços socioassistenciais, juntamente 
com a equipe de trabalho responsável pela execução; Atuar como referência 
para crianças/adolescentes e para os demais profissionais que desenvolvem 
atividades com o Grupo sob sua responsabilidade; Recolher, mensalmente, os 
registros das frequências das atividades e encaminhar para a sede da 
Secretaria; Prestar esclarecimentos aos órgãos de fiscalização sempre que 
demandado; Enviar mensalmente à Secretaria de Assistência Social, relação 
do material e/ou serviço necessário para o desenvolvimento das atividades da 
semana posterior; Representar o Município em eventos diversos quando 
couber; Elaborar relatório de ações do setor responsável.
§ 6º Coordenador (a) do Centro de Múltiplo Uso da Comunidade Tuiuiú com as 
seguintes atribuições: Coordenar o desenvolvimento das atividades realizadas 
com os usuários, no campo da Assistência Social, Habitação e Trabalho, na 
comunidade do Tuiuiú; Conhecer as situações de vulnerabilidade social e de 
risco para as famílias usuárias da comunidade; Acolher, ofertar informações e 
encaminhar as famílias usuárias da comunidade para o CRAS; Mediar os 
processos grupais, de caráter social, da comunidade; Divulgar os Serviços da 
Secretaria no território; Participar de atividades de planejamento, sistematizar e 
avaliar os Serviços socioassistenciais, juntamente com a equipe de trabalho 
responsável pela execução; Atuar como referência para crianças/adolescentes 
e para os demais profissionais que desenvolvem atividades com o Grupo sob 
sua responsabilidade; Recolher, mensalmente, os registros das frequências 
das atividades e encaminhar para a sede da Secretaria; Prestar 
esclarecimentos aos órgãos de fiscalização sempre que demandado; Enviar 
mensalmente à Secretaria de Assistência Social, relação do material e/ou 
serviço necessário para o desenvolvimento das atividades da semana 
posterior; Representar o Município em eventos diversos quando couber; 
Elaborar relatório de ações do setor responsável.
§ 7º Coordenador (a) do Trabalho e Geração de Renda com as seguintes 
atribuições: Coordenar a Política Municipal do Trabalho e Geração de Renda; 
Coordenar os cursos de Geração de Trabalho e Renda da Assistência Social; 
Elaborar relatório de execução de cursos com a data de execução, instrutor, 
relação de beneficiários, local de realização, fotos do evento e outras 
informações pertinentes; Articulação com o Comércio Local e Regional para 
intermediação de mão-de-obra; Articulação com o SINE; Elaborar relatório 
bimestral de ações do setor responsável.
§ 8º Coordenador (a) de Programas de Transferência de Renda com as 
seguintes atribuições: Representar o Município em eventos diversos quando 
couber; Acompanhar os processos de averiguação e fiscalização da Instância 
de Controle Social, da Vigilância Social, do CRAS e do CREAS; Acompanhar 
as ações bimestrais para famílias em descumprimento de condicionalidades da 
Educação; Acompanhar as ações semestrais para famílias em descumprimento 
de condicionalidades da Saúde; Realizar a gestão dos benefícios do Programa 
de Transferência de Renda Federal; Entrevistar famílias; Realizar atualização 
cadastral e recadastramento; Realizar averiguações das informações prestadas 
pelas famílias sempre que julgar necessário; Zelar pela guarda e sigilo das 
informações coletadas e digitadas; Acompanhar os processos de 
descumprimento de condicionalidades e descentralizá-los para o CRAS ou 
CREAS; Participar das reuniões da Instância de Controle Social; Enviar 
semanalmente à Secretaria de Assistência Social, relação do material e/ou 
serviço necessário para o desenvolvimento das atividades da semana 
posterior; Elaborar relatório de ações do setor responsável.
§ 9º Subcoordenador (a) do CADUnico com as seguintes atribuições: 
Coordenar todas as ações relacionadas ao Cadastro Único para Programas 
Sociais do Governo Federal e Programa de Transferência de Renda Federal 
em âmbito municipal; Representar o Município em eventos diversos quando 
couber; Supervisionar o trabalho dos Digitadores e Entrevistadores; Fazer 
reuniões com as famílias inscritas no CadÚnico sempre que julgar necessário; 
Acompanhar e manter-se atualizado quanto aos Informes Técnicos, Legislação 
e Sistemas integrantes; Digitar os Cadastros no Sistema CadÚnico; Realizar 
atualização cadastral e recadastramento; Zelar pela guarda e sigilo das 
informações coletadas e digitadas; Participar das reuniões da Instância de 
Controle Social; Enviar semanalmente à Secretaria de Assistência Social, 
relação do material e/ou serviço necessário para o desenvolvimento das 
atividades da semana posterior; Elaborar relatório de ações do setor 
responsável.
§ 10. Coordenador (a) de Vigilância Socioassistencial com as seguintes 
atribuições: Monitoramento e avaliação da Gestão do SUAS; Realizar a Gestão 
Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do 
SUAS conforme Resolução CIT nº 07/2009; Realização estudos sociais para a 
concessão de Benefícios Eventuais; Produção de indicadores ou análises 
relativas à demanda por serviços e benefícios socioassistenciais e a oferta 
destes; Produção de indicadores ou diagnósticos relativos à incidência de 
situações de violência e violação de direitos; Definição de instrumentos e fluxos 
de Notificação Compulsória das situações de violência e violação de direitos 
atendidos; Produção de indicadores ou análises de vulnerabilidades sociais a 
partir de dados do CadÚnico; Elaboração ou atualização de diagnóstico 
socioterritorial do município em parceria com o CRAS e a Assessoria Técnica; 
Desenvolvimento de instrumentos de coleta de dados para levantamento de 
informações junto aos serviços; Monitoramento dos padrões de qualidade dos 
serviços prestados pela rede pública; Gestão e análise das informações do 
sistema de Registro Mensal de Atendimentos do CRAS; Fornecimento 
sistemático de informações territorializadas sobre as famílias do Cadastro 
Único para o CRAS; Elaborar relatório mensal de ações do setor responsável.
§ 11. Coordenador (a) de Habitação de Interesse Social com as seguintes 
atribuições: Coordenar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social; 
Organizar os processos para concessão, reforma e reconstrução de Casas 
Populares desde a inscrição até a entrega das chaves; Realizar fiscalização 
semestral das casas entregues; Acompanhar processos de regularização 
fundiária; Incentivar e coordenar programas de melhoria habitacional de 
interesse social; Elaborar relatório de ações do setor responsável.
§ 12. Subcoordenador (a) de Habitação e Regularização Fundiária com as 
seguintes atribuições: Coordenar processos de regularização fundiária; Buscar 
parcerias interinstitucionais para desburocratizar as etapas de regularização 
fundiária; Manter articulação com os órgãos responsáveis por regularização 
fundiária nas esferas estadual e federal; Elaborar relatório de ações do setor 
responsável.
§ 13. Coordenador (a) da Junta Militar com as seguintes atribuições: Cooperar 
no preparo e execução da mobilização de pessoal, de acordo com as normas 
baixadas pela Região Militar; efetuar o alistamento militar dos brasileiros, 
procedendo de acordo com as normas vigentes; informar ao cidadão alistado 
sobre as providências a serem tomadas quando de sua mudança de domicílio; 
providenciar a atualização dos dados cadastrais do cidadão, relativos à 
mudança de domicílio, no Portal do SERMILMOB, via internet; orientar os 
brasileiros que não possuam registro civil a comparecerem a um cartório de 
registro civil, a fim de possibilitar o seu alistamento; realizar o carregamento 
dos arquivos de alistamento no Portal do SERMILMOB na internet, no caso de 
JSM informatizada; manter atualizado um livro registro contendo as datas e 
números dos arquivos de alistamento carregados no Portal do SERMILMOB na 
internet; realizar as consultas de cidadão no Portal do SERMILMOB, sempre 
que julgar necessário; providenciar a retificação dos dados cadastrais do 
cidadão no Portal do SERMILMOB; validar os dados cadastrais dos cidadãos 
que realizarem o pré-alistamento pela internet, conferindo-os com a 
documentação apresentada; restituir aos interessados os documentos 
apresentados para fins de alistamento militar, depois de extraídos os dados 
necessários; fazer a entrega dos certificados militares mediante recibo passado 
nos respectivos livros; revalidar o Certificado de Alistamento Militar (CAM); 
averbar, no CAM, nas FAM ou no SERMILMOB, as anotações referentes à 
situação militar do alistado, no que lhe couber; recolher à Del SM os 
certificados militares inutilizados; exercer outras atribuições correlatas ao 
cargo, com observância da legislação vigente.
§ 14. Cordenador (a) da Casa dos Conselhos com as seguintes atribuições: 
Coordenar e acompanhar as reuniões, prestando informações e 
esclarecimentos necessários; manter os conselheiros informados das reuniões 
e das pautas a serem discutidas; lavrar atas das reuniões, resoluções, 
deliberações, pareceres, relatórios e ofícios e proceder à sua leitura, quando 
solicitado; apresentar, anualmente, relatório das atividades dos Conselhos; 
receber, previamente, relatórios e documentos a serem apresentados na 
reunião, para o fim de processamento e inclusão na pauta; solicitar junto a 
autoridade competente a publicação dos atos do Conselho no Diário Oficial do 
Município; enviar sempre que necessário e com antecedência considerável, à 
SMAS, relação do material e/ou serviço necessário para o desenvolvimento 
das atividades; receber e verificar o material e serviço encaminhado pelo 
fornecedor e/ou SMAS.
§ 15. Subcoordenador (a) Executivo de Controle Social com as segintes 
atribuições: Garantir que as informações e documentos atualizados úteis ao 
exercício das funções de conselheiros, como cópia de documentos e prazos a 
serem cumpridos, cheguem em tempo hábil para serem usados no que for 
necessário; registrar as reuniões do Plenário (atas) e manter a documentação 
atualizada, na ausência do responsável legal; publicar as decisões/resoluções 
no Diário Oficial ou Mural da Prefeitura; manter os conselheiros informados das 
reuniões e da pauta, inclusive das comissões; organizar e zelar pelos registros 
das reuniões e demais documentos dos Conselhos acessíveis aos 
conselheiros; participar da organização de eventos que os Conselhos sejam 
participantes ativos; solicitar atenção ao Regimento Interno sempre que 
necessário. 
Art. 23. A Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo terá a seguinte 
estrutura:
§ 1º Secretario (a) de Esporte, Lazer e Turismo com as seguintes atribuições: 
Desenvolver e incentivar as práticas esportivas e de lazer no Município; 
Planejar, programar, organizar, amparar, incentivar e supervisionar as 
atividades esportivas, esporte-educacionais, de recreação e de lazer no 
Município; Apoiar e supervisionar o desenvolvimento dos esportes amadores e 
da Educação Física no Município, estimulando à prática dos esportes; 
Administrar os equipamentos municipais destinados a prática de esportes; 
Promover programas desportivos e de recreação, de interesse da população; 
Estabelecer parcerias com órgãos afins, inclusive ligas, federações e 
empresas, de forma a incentivar e ampliar a prática desportiva junto à 
população; Analisar e propor atividades recreativas e de lazer, que atendam as 
expectativas e especificidade de cada região da cidade; Subsidiar o Governo 
Municipal, quanto à proposição e acompanhamento dos investimentos físico￾financeiros para o desenvolvimento das ações de Esportes e de Recreação; 
Promover e incentivar ações para a prática de atividades inclusivas para 3ª 
idade e deficientes; Executar políticas e diretrizes da administração municipal 
na área ligada ao desenvolvimento do turismo no município; Coordenar e 
promover projetos e programas de desenvolvimento, a proteção ao turista e a 
oferta de meios para a divulgação da cidade e a articulação com os órgãos que 
mantenham parceria com a administração municipal na área do turismo.
§ 2º Secretário (a) Adjunto (a) de Secretario de Esporte, Lazer e Turismo com 
as seguintes atribuições: Planejar os eventos esportivos e turísticos no 
município; Identificar espaços ociosos no Município que possam serem 
utilizadas para a prática de esporte; Controlar e fiscalizar a organização 
administrativa da secretaria; Zelar pelo bom desempenho dos servidores da 
secretária; Promover o acompanhamento da execução física e financeira dos 
contratos; Promover o acompanhamento e avaliação da execução dos 
convênios;. Auxiliar na implementação da execução de políticas e diretrizes da 
administração municipal na área ligada ao desenvolvimento do turismo no 
município; Incentivar a promoção de projetos e programas de desenvolvimento, 
a proteção ao turista e a oferta de meios para a divulgação da cidade e a 
articulação com os órgãos que mantenham parceria com a administração 
municipal na área do turismo; Representar a Secretaria Municipal de Saúde, 
por delegação do Secretário; Realizar outras atividades correlatas.
§ 3º Coordenador (a) de Esporte com as seguintes atribuições: Elaborar o 
calendário anual das atividades esportivas, encaminhando-o ao titular da 
Secretaria; Diagnosticar os anseios das comunidades das regiões urbana e 
rural quanto à realização de eventos esportivos; Elaborar e analisar relatório 
mensal das atividades desenvolvidas; Zelar pelo cumprimento das normas nos 
espaços esportivos municipais; Controlar à aquisição dos materias esportivos 
da secretaria; Realizar outras atividades correlatas.
§ 4º Coordenador (a) de Lazer e Turismo com as seguintes atribuições: 
Acompanhar o desenvolvimento das políticas públicas para a promoção ao 
lazer e turismo no território do Município; Estimular os espaços de lazer e 
potencial turístico; Coordenar a promoção de cursos, seminários, conferências e 
outros eventos de natureza a promoção turística; Propor estratégias para a 
implantação e manutenção de sistema de divulgação das atividades turísticas 
do Município; Promoção e execução de eventos, projetos e demais atividades 
ligadas ao turismo; Organização de calendários de eventos de interesse 
turístico e cultural a serem realizados no Município; Articulação para promoção 
de eventos de lazer na cidade; Realizar outras atividades correlatas
§ 5º Subcoordenador (a) de atividades Esportivas com as seguintes atribuições: 
Monitorar a utilização dos espaços esportivos de maneira adequada; Controlar o 
cadastro dos usuários; Elaborar o cronograma de utilização dos espaços pela 
população; Controlar à utilização dos materias esportivos; Zelar pela 
preservação física dos espaços esportivos; Realizar outras atividades correlatas
§ 6º Subcoordenador (a) de Atividades de lazer e Promoção ao Turismo com as 
seguintes atribuiçôes: Identificar possíveis espaços de lazer e potencial turístico; 
Organizar a realização de cursos, seminários, conferências e outros eventos de 
natureza a promoção turística; Produzir informações para o sistema de 
divulgação das atividades turísticas do Município; Identificar os eventos que 
estejam previstos para serem realizados no município; Levantar informações e 
dados para elaboração de calendários de eventos de interesse turístico e 
cultural a serem realizados no Município; Realizar outras atividades correlatas.
Art. 24. A Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hidricos e Meio 
Ambiente terá a seguinte estrutura:
§ 1º Secretário (a) de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente com as 
seguintes atribuições: Implementar meios e instrumentos administrativos 
voltados para a organização e o desenvolvimento da produção e do 
abastecimento alimentar no âmbito do Município, bem como gerir e executar 
obras necessárias às estradas e demais vias rurais e serviços correlatos; 
acompanhar e orientar essas atividades, segundo as ações administrativas 
pertinentes; planejar e executar programas e diretrizes estabelecidas pela 
legislação pertinente voltadas ao incentivo do pequeno e médio agricultor 
local; elaborar planos, programas e projetos de desenvolvimento rural e 
ambiental; implementar ações de preservação da fauna e flora; exercer o 
controle e recuperação do meio ambiente, bem como proteger as áreas de 
preservação permanente; acompanhar os estudos de impacto ambiental, 
promovendo análises de riscos e licenciamento; fiscalizar estabelecimentos 
que comportem riscos à qualidade de vida e ao meio ambiente, assim como 
prevenir e combater as diversas formas de poluição; incentivar e orientar 
programas voltados a educação ambiental formal e não-formal, a fim de 
conscientizar a população acerca da importância do meio ambiente 
ecologicamente equilibrado; realizar outras atividades correlatas.
§ 2º Secretário (a) Adjunto (a) de Agricultura, Recursos Hidricos e Meio 
Ambiente com as seguintes atribuições: Assessorar e prestar assistência 
direta ao Secretário na supervisão e coordenação de suas atividades; 
supervisionar a elaboração da proposta orçamentária da Secretaria, bem 
como acompanhar e controlar a sua execução; supervisionar e coordenar as 
atividades dos Departamentos da Secretaria; substituir o Secretário nos seus 
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do 
cargo; exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Secretário.
§ 3º Coordenador (a) de Agricultura Irrigada com as seguintes atribuições: 
Coordenar e promover planos, programas e projetos de incentivo à prática da 
agricultura irrigada, voltados para o pequeno e médio produtores rurais; 
estimular o uso racional de forma sustentável da água no desenvolvimento de 
projetos, com a finalidade de aumentar a produtividade e preservação 
ambiental; desempenhar outras atividades correlatas.
§ 4º Subcoordenador (a) de Máquinas agrícolas com as seguintes atribuições: 
Auxiliar o coordenador de Agricultura irrigada quando solicitado, no exercício 
de suas funções; articular o uso das máquinas agrícolas pertencentes a 
Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos; 
controlar o uso de combustíveis visando uma maior economicidade; requerer 
junto a autoridade competente a realização de reparos nas máquinas 
agrícolas sempre que se fizer necessário; zelar pela manutenção das 
máquinas, evitando o desgaste excessivo, requerendo a realização de reparos 
preventivos; realizar outras atividades correlatas ou afins.
§ 5º Subcoordenador (a) de Recursos Hídricos com as seguintes atribuições: 
Coordenar a proposição e elaboração de políticas, normas, estratégias, 
programas e projetos relacionados à gestão de recursos hídricos no âmbito 
municipal; a promoção do desenvolvimento do Município através do uso 
adequado de seus recursos hídricos; desempenhar outras atividades 
correlatas.
§ 6º Coordenador (a) de Pecuária e Pesca com as seguintes atribuições: 
Auxiliar o Secretário Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos 
Hídricos na execução de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento das 
atividades de pecuária e pesca no município, devendo desempenhar as 
atividades delegadas pelo Secretário.
§ 7º Subcoordenador (a) Abatedouro Público com as seguintes atribuições: 
Auxiliar nos serviços, o uso de insumos, bem como nas atividades de 
produção, fabrico, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, 
armazenamento e depósito dos animais abatidos no Abatedouro Público 
Municipal, além de outras atividades correlatas ou que digam respeito ao 
Abatedouro Público, quando delegados pelo Secretário Municipal de 
Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 8º Coordenador (a) de Meio Ambiente e Saneamento Básico com as 
seguintes atribuições: Coordenar ações de controle e de monitoramento 
ambiental; articular a realização de análises, estudos, pesquisas e 
investigações ambientais de interesse do município; implementar programas e 
projetos concernentes à determinação de indicadores e padrões de qualidade 
ambiental; estímular à pesquisa e à produção técnico-científica relativa à 
proteção ambiental; assessorar o Secretário nas atividades referentes aos 
objetivos relacionados as políticas de meio ambiente e saneamento básico, 
bem como executá-las quando requisitadas pelo Secretário, exercer outras 
atividades correlatas.
Art. 25. A Secretria Municipal de Obras, Infraestrutura e Transporte terá a 
seguinte estrutura:
§ 1º Secretário (a) Obras, Infraestrutura e Transporte com as seguintes 
atribuições: Realizar as atribuições de caráter político vinculadas à Secretaria; 
Executar a coordenação da elaboração e implantação de normas sobre a 
guarda, distribuição, conservação e abastecimento da frota de veículos de 
transporte da Prefeitura, bem como seu efetivo controle; Aconselhar 
tecnicamente obras de infraestrutura e aquisição de equipamentos urbanos 
compatíveis com a situação do Município; Coordenar e cooperar em programas 
que visem a melhora nas condições de segurança pública, em colaboração 
com outras esferas de governo; Coordenar a elaboração de projetos de obras 
públicas e dos respectivos orçamentos; Coordenar o acompanhamento e a 
fiscalização das obras públicas executadas por terceiros; Coordenar a 
execução, o acompanhamento, a supervisão, o recebimento e entrega de 
obras públicas; Coordenar os serviços de ampliação, aquisição de novas áreas, 
divisão de lotes, demarcação, construção de gavetas e demais serviços 
relativos ao cemitério municipal; Coordenar a proposição de projetos referentes 
a estrutura viária do Município; Organizar o sistema de trânsito e tráfego 
urbano, em colaboração com os órgãos competentes do Estado; Coordenar a 
fiscalização de posturas em geral e de política administrativa a cargo do 
Município, não atribuídas especificamente a outros órgãos da Administração; 
Coordenar o cumprimento e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, 
no âmbito municipal; Coordenar o planejamento, projetos, regulamentação e 
operação do trânsito de veículos, pedestres, animais e coordenar a promoção 
do desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; Coordenar a 
implantação, manutenção e operação do sistema de sinalização, dos 
dispositivos e dos equipamentos de controle viário; Coordenar a coleta de 
dados estatísticos e elaboração de estudos sobre os acidentes de trânsito e 
suas causas; Coordenar a vistoria de veículos que necessitem de autorização 
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados 
para a circulação desses veículos; Elaborar convênios e contratos, com 
pessoas jurídicas de direito público ou privado, visando a consecução dos 
objetivos e finalidades propostos; Executar a coordenação da conservação e 
manutenção das obras municipais de qualquer espécie, conservar e manter 
ruas, estradas e logradouros públicos, serviços de esgoto e saneamento, 
asfaltamento de estradas vicinais; Controlar o sistema de transportes; Controlar 
a frota de máquinas e veículos pesados.
§ 2º Secretário (a) Adjunto (a) de Obras, Infraestrutura e Transporte com as 
seguintes atribuições: Gerenciar e zelar o uso coletivo de bens patrimoniais, 
alocados na secretaria, assinando os termos de responsabilidades do mesmo; 
Auxiliar na realização dos procedimentos licitatórios visando à contratação para 
execução de obras, para o município; Gerenciar e assegurar a atualização das 
bases de informações e conhecimentos necessários ao desempenho das 
atribuições da equipe de Licitação; Realizar o planejamento da secretaria, 
focando na celeridade das tarefas desenvolvidas; Acompanhar os trabalhos 
realizados pela equipe de servidores lotados, emitindo as avaliações e 
relatórios, se necessáio; Receber as demandas da população; Participar de 
reuniões diversas representando a secretaria, sempre que convocado; 
Gerenciar a equipe de servidores no que tange a execução dos trabalhos, os 
resultados a serem obtidos e o cumprimento de suas funções; Prestar 
atendimento ao Público, quando necessário; desempenhar outras atividades 
inerentes ao cargo.
§ 3º Subcoordenador (a) de Obras com as seguintes atribuições: Acompanhar a 
execução das obras em execução na zona urbana e rural do município de 
Santana do Seridó/RN; Gerenciar os materiais e equipamentos necessários ao 
desempenho dos serviços da secretaria; Receber demandas da população 
acerca de obras realizadas no município; Orientar o processo de solicitação de 
alvará de construção.
§ 4º Subcoordenador (a) de Transportes com as seguintes atribuições: 
Gerenciar e fiscalizar a execução das modalidades do transporte público de 
passageiros no Município; Organização da sinalização, inclusive das estradas 
vicinais; organizar e manter o bom funcionamento da frota municipal; Elaborar 
relatório da utilização de máquinas e equipamentos, de demanda advindas da 
população; executar outras tarefas afins.
§ 5º Subcoordenador (a) de Infraestrutura com as seguintes atribuições: Aplicar 
recursos, conforme a Orientação da Secretaria; Conciliar as necessidades da 
população com os serviços ofertados pelo município; Estabelecer estratégias 
operacionais para manutenção periódica das estradas vicinais; Estabelecer os 
tipos de serviços necessários de forma rotineira pela população; Controlar o 
fluxo de demandas externas; Propor e implementar políticas de recursos 
humanos compatíveis com as atribuições da Secretaria; Acompanhar o 
desempenho das execuções de obras executadas; Apreciar relatórios de 
desempenho operacional obras; Cobrar e avaliar resultados; executar outras 
tarefas afins.
§ 6º Subcoordenador (a) de manutenção, conservação e patrimonio com as 
seguintes atribuições: Gerenciar as informações dos bens patrimoniais 
municipais; Controlar a manutenção e conservação dos bens públicos; Manter 
atualizada as demandas da população; Elaborar, se necessário, relatório dos 
bens patrimonias e suas condições físicas.
Art. 26 A Secretaria Municipal de Educação e Cultura terá a seguinte estrutura: 
§ 1º Secretario (a) de Educação e Cultura com as seguintes atribuições: 
Organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal no 
campo da educação; articular-se com Órgãos dos Governos Federal e 
Estadual, assim como aqueles de âmbito Municipal para o desenvolvimento de 
políticas e para a elaboração de legislação educacional, em regime de parceria; 
apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação; administrar, 
avaliar e controlar o Sistema de Ensino Municipal promovendo sua expansão 
qualitativa e atualização permanente; implantar e implementar políticas 
públicas que assegurem o aperfeiçoamento do ensino e da aprendizagem de 
alunos, professores e servidores; estudar, pesquisar e avaliar os recursos 
financeiros para o custeio e investimento no sistema educacional, assegurando 
sua plena utilização e eficiente operacionalidade; propor e executar medidas 
que assegurem processo contínuo de renovação e aperfeiçoamento dos 
métodos e técnicas de ensino; integrar suas ações às atividades culturais e 
esportivas do município; pesquisar, planejar e promover o aperfeiçoamento e a 
atualização permanentes das características e qualificações do magistério e da 
população estudantil, atuando de maneira compatível com os problemas 
identificados; assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema 
educacional do Município, as condições necessárias de acesso, permanência e 
sucesso escolar; planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao 
programa de assistência escolar, no que concerne a sua suplementação 
alimentar, como merenda escolar e alimentação dos usuários de creches e 
demais serviços públicos; proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao 
controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na sua Unidade, bem 
como à gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância 
com as diretrizes e regulamentos emanados do Chefe do Poder Executivo; 
implantar política de qualificação profissional, quando necessário, na área 
artístico-cultural; exercer outras atividades correlatas.
§ 2º Secretário (a) Adjunto (a) de Educação e Cultura com as seguintes 
atribuições: Assessorar e prestar assistência direta ao Secretário na supervisão 
e coordenação de suas atividades; supervisionar a elaboração da proposta 
orçamentária da Secretaria, bem como acompanhar e controlar a sua 
execução; supervisionar e coordenar as atividades dos Departamentos da 
Secretaria; substituir o Secretário nos seus afastamentos, impedimentos legais 
ou regulamentares e na vacância do cargo; exercer outras competências que 
lhe forem cometidas pelo Secretário.
§ 3º Coordenador (a) de Cultura com as seguintes atribuições: Elaborar 
juntamente com o Secretário a programação cultural mensal/semestral/anual 
nas áreas de cinema, teatro, artes visuais, debates de ideias, musicais, etc; 
planejar e produzir os eventos e ações culturais juntamente com a Direção 
(acompanhamento total); estabelecer estratégias para captação de parcerias 
para produção dos eventos; buscar fornecedores que se adequem as 
necessidades da instituição; garantir o cumprimento do calendário de 
programações municipal; realizar o projeto orçamentário de cada evento; está 
presente em todos os eventos culturais realizados pela Prefeitura Municipal; 
enviar para área de comunicação as informações necessárias relacionadas aos 
eventos culturais para que sejam produzidos os materiais gráficos e releases.
§ 4º Coordenador (a) Escolar com as seguintes atribuições: Apoiar, avaliar e 
possibilitar o desenvolvimento do trabalho docente (avaliação e monitoramento 
dos professores, investimento no desenvolvimento profissional de professores, 
manutenção de culturas colaborativas de trabalho); definir metas, avaliações e 
responsabilidades (destaca-se a autonomia/discricionariedade do coordenador 
para estabelecer metas e planejar, além do uso de dados para beneficiar os 
estudantes); gestão estratégica dos recursos (uso estratégico dos recursos 
humanos e financeiros, alinhando-os aos propósitos pedagógicos); sistema de 
Liderança (atuação para além dos limites da escola, estabelecendo relações 
com outras escolas para a troca de experiências e boas práticas).
§ 5º Coordenador (a) Escolar - Diretora Creche com as seguintes atribuições: 
Apoiar, avaliar e possibilitar o desenvolvimento do trabalho docente (avaliação e 
monitoramento dos professores, investimento no desenvolvimento profissional 
de professores, manutenção de culturas colaborativas de trabalho); definir 
metas, avaliações e responsabilidades (destaca-se a 
autonomia/discricionariedade do coordenador para estabelecer metas e 
planejar, além do uso de dados para beneficiar os estudantes); gestão 
estratégica dos recursos (uso estratégico dos recursos humanos e financeiros, 
alinhando-os aos propósitos pedagógicos); sistema de Liderança (atuação para 
além dos limites da escola, estabelecendo relações com outras escolas para a 
troca de experiências e boas práticas).
§ 6º Coordenador (a) Escolar - Ed. Infantil com as seguintes atribuições: Apoiar, 
avaliar e possibilitar o desenvolvimento do trabalho docente (avaliação e 
monitoramento dos professores, investimento no desenvolvimento profissional 
de professores, manutenção de culturas colaborativas de trabalho); definir 
metas, avaliações e responsabilidades (destaca-se a 
autonomia/discricionariedade do coordenador para estabelecer metas e 
planejar, além do uso de dados para beneficiar os estudantes); gestão 
estratégica dos recursos (uso estratégico dos recursos humanos e financeiros, 
alinhando-os aos propósitos pedagógicos); sistema de Liderança (atuação para 
além dos limites da escola, estabelecendo relações com outras escolas para a 
troca de experiências e boas práticas).
§ 7º Subcoordenador (a) de almoxarifado escolar com as seguintes atribuições: 
Assegurar que o material adequado esteja, na quantidade devida, no local 
certo, quando necessário; impedir que exista divergência de estoque e perda de 
qualquer natureza; preservar a qualidade e as quantidades exatas; acondicionar 
de forma adequada os alimentos perecíveis e não perecíveis possibilitando a 
distribuição suficientes a um atendimento rápido e eficiente.
§ 8º Subcoordenador (a) de Merenda Escolar com as seguintes atribuições: 
Zelar pela limpeza e organização da cozinha; receber do nutricionista e da 
direção da escola as instruções necessárias; receber os alimentos e demais 
materiais destinados à alimentação escolar; controlar os estoques de produtos 
utilizados na alimentação escolar; armazenar alimentos de forma a conservá-los 
em perfeito estado de consumo; preparar as refeições destinadas ao aluno 
durante o período em que permanecer na escola, de acordo com a receita 
padronizada, de acordo com o cardápio do dia; distribuir as refeições, no horário 
indicado pela direção da escola; organizar o material sob sua responsabilidade 
na cozinha e nas dependências da cozinha; cuidar da manutenção do material e 
do local sob seus cuidados.
§ 9º. Subcoordenador (a) de almoxarifado escolar com as seguintes atribuições: 
Assegurar que o material adequado esteja, na quantidade devida, no local 
certo, quando necessário; impedir que exista divergência de estoque e perda de 
qualquer natureza; preservar a qualidade e as quantidades exatas; acondicionar 
de forma adequada os alimentos perecíveis e não perecíveis possibilitando a 
distribuição suficientes a um atendimento rápido e eficiente.
§ 10. Subcoordenador (a) de rotas escolar com as seguintes atribuições: 
Realizar periodicamente serviços de fiscalização nos veículos do transporte 
escolar; quanto às normas de segurança, de conduta e condições dos veículos; 
elaborar relatórios e notificações, enviando ao departamento jurídico; controlar 
e cuidar para que o contrato firmado entre a Prefeitura e prestadores de 
serviços sejam cumpridos; realizar periodicamente reuniões com os condutores 
dos veículos e alunos que utilizam o transporte; atender a pais de alunos e 
professores das escolas sobre problemas no transporte; controlar os mapas de 
quilometragem diários; acompanhar as inspeções semestrais nos veículos que 
prestam serviço; trabalhar junto à direção das escolas que utilizam o transporte 
para que o serviço seja executado da melhor maneira; coordenar os horários e 
o cumprimento das escalas, subsutituindo motoristas, em caso de faltas para 
que os alunos não seja prejudicados.
§ 11. Subcoordenador (a) de almoxarifado escolar do centro Rural de Ensino 
com as seguintes atribuições: Assegurar que o material adequado esteja, na 
quantidade devida, no local certo, quando necessário; impedir que exista 
divergência de estoque e perda de qualquer natureza; preservar a qualidade e 
as quantidades exatas; acondicionar de forma adequada os alimentos 
perecíveis e não perecíveis possibilitando a distribuição suficientes a um 
atendimento rápido e eficiente.
§ 12. Subcoordenador (a) de Sistemas com as seguintes atribuições: 
Coordenar os trabalhos nos diversos sistemas, cuidando da avaliação e 
identificação de soluções tecnológicas, planejamento de projetos e atender as 
necessidades das escolas municipais. Planejar e executar projeto de 
desenvolvimento de sistemas junto a rede de ensino. Controlar, monitorar e 
orientar a equipe interna ou externa da Secretaria Municipal de Educação no 
que tange os projetos de desenvolvimento de sistemas da organização 
tecnologica e apoiar a gerência no planejamento de sistemas, subsidiando com 
informações técnica para a tomada de decisão além de alimentar as redes 
sociais da secretaria, fazendo piblicações e dsigner diversos para da apoio aos 
trabalhos didáticos pedagogicos.
§ 13. Subcoordenador (a) da Biblioteca com as seguintes atribuições: 
Desenvolver as atividades de catalogação, classificação de livros, informativos, 
fichas, entre outros documentos, atende aos requisitantes e presta suporte a 
estudantes. Verifica as necessidades de aquisições de livros e elabora planos 
de fomento para desenvolvimento da biblioteca.
§ 14. Coordenador (a) Musical com as seguintes atribuições: Articular os 
eventos e projetos da Secretaria no tocante a musicalidade nas diversas 
escolas municiapis; encaminhar para o setro de comunicação todas aas ações 
que precisam de divulgação; submeter ao Secretario propostas de ações 
musicais nas escolas; atender e viabilizar apresentações musicais solicitadas 
pela comunidade interna e externa; articular juntamente com os Instrutores 
Musicais e demais coordenações as seguintes ações: a) Ensaios; b) 
Apresentações musicais; c) Eventos (Festivais, Masterclass, Oficinas e etc.); 
produzir relatório parcial das atividades artísticas pela Escola de Música.
Art. 27. A Secretaria Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura: 
§ 1º Secretario (a) de Saúde com as seguintes atribuições: Propor e 
implementar políticas públicas de gestão e promoção da saúde no município, 
de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde; Gerir o Sistema Único 
de Saúde no ambito municipal; Promover o acesso universal da população às 
ações e serviços de Atenção e Vigilância em Saúde, observando os princípios 
estruturantes do SUS; Estabelecer, em conjunto com a Câmara Municipal de 
Vereadores, a agenda para a realização das audiências públicas previstas em 
lei; Articular-se e participar dos órgãos de controle social; Articular-se com 
órgãos e entidades integrantes e complementares do Sistema Único de Saúde, 
com vistas à melhor realização dos seus objetivos; Assessorar o Prefeito nos 
assuntos relativos à sua área de atuação; Gerir o Fundo Municipal de Saúde; 
Promover o processo sistemático de planejar e normatizar a estrutura da 
organização; Trabalhar em parceria com as demais Secretarias; Avaliar e zelar 
pelos bens públicos municipais disponibilizados à Secretaria Municipal de 
Saúde; Gerir a logística de suprimentos e o sistema de transporte oficial 
disponibilizados à Secretaria Municipal de Saúde;. Zelar pela gestão 
documental institucional; Assinar documentos, legislações e normas de 
competência da Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o Prefeito ou 
com outros Secretários, conforme a legislação; Gerir o processo de 
programação e orçamentação anual da Secretaria Municipal de Saúde e os 
Planos de Aplicação Financeira trimestrais e anual. XVII. Firmar acordos, 
contratos e convênios; Propor, aprovar e encaminhar melhorias da qualidade 
dos ambientes de trabalho do servidor.
§ 2º Secretário (a) Adjunto (a) de Saúde com as seguintes atribuições: 
Administrar o Contrato de Gestão da Secretaria, apresentando os resultados 
obtidos e propor projetos, planos, estratégias e metodologias para a Secretaria 
da Receita; Assistir diretamente o Secretário Municipal de Saúde no 
desempenho de suas atribuições, realizando a integração política e 
administrativa dos representantes das diversas áreas da Secretaria e 
substituindoo nos seus afastamentos; Planejar, implantar, executar e controlar 
as atividades relacionadas à administração em geral, finanças, tecnologia e 
modernização; Apoiar o Conselho Municipal de Saúde, garantindo 
infraestrutura para seu adequado funcionamento; Receber, analisar e 
encaminhar as demandas dos cidadãos, representações sociais e 
governamentais em geral; Executar trabalhos específicos que lhe sejam 
destinados pelo Secretário Municipal de Saúde e acompanhar o cumprimento 
de tarefas especiais determinadas aos membros de sua equipe; Zelar, em 
conjunto com a Assessoria Técnica, pela legalidade e legitimidade dos atos da 
Secretaria Municipal de Saúde; Representar a Secretaria Municipal de Saúde, 
por delegação do Secretário e Realizar outras atividades correlatas.
§ 3º Coordenador (a) de Saúde com as seguintes atribuições: Elaborar 
individualmente ou junto à assessoria técnica projetos para captação de 
recursos financeiros destinados ao investimento e custeio do sistema municipal 
de saúde, encaminhando aos diversos organismos financiadores nacionais e 
internacionais; Elaborar individualmente ou junto à assessoria técnica projetos 
estruturantes para o fortalecimento e execução das políticas de saúde; Articular￾se com os diversos órgãos e entidades externos, como Câmara de Vereadores, 
Comissão Intergestores Bipartite, Conselho Municipal de Saúde, entre outros, 
discutindo, representando a Secretaria Municipal de Saúde nos processos de 
articulação e gestão interinstitucionais afins, quando necessário; Realizar o 
planejamento para execução da política municipal de saúde, em cumprimento 
aos princípios, diretrizes e normas do SUS, prestando informações de saúde e 
da gestão dos serviços, regulando e normalizando ações e procedimentos dos 
serviços próprios e contratados e conveniados, programando sua 
operacionalização pelo estabelecimento de metas físicas e financeiras e 
avaliando sistematicamente seus resultados; Propor a política de saúde do 
município, resguardando as diretrizes das leis vigentes; Desenvolver e 
coordenar o processo planejamento estratégico de ações e serviços de saúde 
em todos os níveis e setores da Secretaria Municipal de Saúde de forma 
ascendente e descentralizada, em articulação com áreas finalísticas e outras 
Assessorias afins; Executar avaliação sistemática das ações e das políticas de 
saúde implantadas na Secretaria Municipal de Saúde, monitorando a execução 
do Plano Municipal de Saúde e produzindo análises diagnósticas de situação 
trimestrais e anuais, capazes de orientar os ajustes necessários e subsidiar 
novas políticas, planos e projetos; Definir as prioridades e a proposta de gestão 
componentes do Plano Municipal de Saúde, observando as diretrizes emanadas 
do planejamento estratégico, do controle social e da gestão municipal; Observar 
o adequado cumprimento de prazos internos para entrega dos instrumentos de 
gestão, visando o encaminhamento ao controle social e às demais instâncias 
gestoras do SUS; Elaborar os instrumentos legais, visando a compra de 
serviços de saúde na rede complementar ao SUS; Propor, desenvolver e 
acompanhar as políticas de informação da Secretaria Municipal de Saúde; 
Propor e coordenar estratégias de gestão da informação para a Secretaria 
Municipal de Saúde; Realizar outras atividades correlatas.
§ 4º Coordenador (a) Administrativo e Financeiro com as seguintes atribuições: 
Supervisionar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas à 
execução da despesa; Manter atualizados os controles relacionados à 
movimentação patrimonial da Secretaria; Cuidar das prestações de contas da 
Secretaria; Organizar e divulgar informações sobre normas, rotinas e manuais 
de procedimentos da área de execução orçamentária e financeira da Secretaria; 
Orientar, coordenar e avaliar as ações de mapeamento e racionalização de 
processos de trabalho de Execução Orçamentária e Financeira; Manter 
atualizadas as informações gerenciais relacionadas à sua área de atuação; 
Processar os atos e fatos de natureza econômica, financeira e gerencial do 
Fundo Municipal de Saúde; Acompanhar a execução orçamentária do Fundo 
Municipal de SaúdeGerenciar todos os recursos financeiros disponibilizados 
pelo Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a rentabilidade no mercado 
financeiro; Assessorar a elaboração do orçamento anual do Fundo Municipal de 
Saúde; Planejar e controlar as políticas de gestão de pessoas e do trabalho, 
estabelecendo normas para os setores e unidades da Secretaria Municipal de 
Saúde; Prestar orientação, acompanhar e encaminhar procedimentos dos 
servidores em benefício previdenciário; Encaminhar ao setor competente na 
Secretaria Municipal de Administração as avaliações e pedidos com o objetivo 
de readaptá-lo em função compatível com suas limitações, se indicado; Definir, 
em conjunto com os setores finalísticos, o perfil necessário para compor o 
quadro lotacional geral e específicos por setores e unidades de saúde; Gerir e 
acompanhar os programas, projetos e atividades relacionadas ao processo de 
inclusão de novos servidores na Secretaria Municipal de Saúde; Estabelecer 
diretrizes, acompanhar e avaliar procedimentos e instrumentos referentes à 
avaliação de desempenho dos trabalhadores da Secretaria Municipal de Saúde; 
Colaborar no estudo e estabelecimento das normas para o afastamento de 
pessoas para realização de cursos, congressos, seminários, conferências e 
similares; Participar da articulação das atividades regionais de Educação 
Permanente; Participar de reuniões colegiadas através de representação 
sempre que convocado, colaborando para a solução de problemas pertinentes à 
sua área; Realizar outras atividades correlatas.
§ 5º Coordenador (a) de Regulação com as seguintes atribuições: Elaborar, 
executar e gerenciar os processos de trabalho necessários para a regulação do 
acesso aos serviços de saúde, de forma a garantir a equidade aos usuários do 
Sistema Único de Saúde, em todos os níveis de atenção; Coordenar a 
elaboração e implantar os protocolos clínicos e de acesso de acordo com as 
diretrizes do Ministério da Saúde para organizar a rede municipal e otimizar a 
capacidade de oferta dos serviços de saúde de maior complexidade; 
Acompanhar a Programação Pactuada e Integrada da Assistência ambulatorial 
e hospitalar; Participar do desenho da rede municipal de assistência a saúde e 
suas referências, de forma a facilitar o acesso e a equidade; Organizar todas as 
ações referentes à realização de mutirões de consultas e exames 
especializados; Coordenar a ação regulatória e dar providências as 
solicitações/processos das demandas geradas por órgão externo solicitante 
(Promotoria de Justiça, Defensoria Pública, Ministério Público, Conselho Tutelar 
e outros); Regular a assistência à saúde de maneira que a garantia do acesso 
seja oferecida com equidade no Sistema Único de Saúde; Programar e 
coordenar a Central de Regulação de Consultas e exames e Alta Complexidade 
ambulatorial, através do SISREG; Planejar, coordenar e executar as atividades 
do Programa de Tratamento Fora do Domicílio – TFD; Desenvolver ações de 
regulação das Autorizações de Procedimentos Ambulatoriais - APAC, de acordo 
com a Programação Pactuada e Integrada da Assistência – PPI Ambulatorial; 
Realizar outras atividades correlatas;
§ 7º Subcoordenador (a) de marcação com as seguintes atribuições: 
Operacionalizar e controlar a utilização do programa na Central de Regulação 
de Consultas e exames e Alta Complexidade ambulatorial, através do SISREG; 
Executar as marcações de acordo com a demanda e oferta, respeitando a 
ordem e as prioridades, quando se aplicar; Encaminhar e buscar resolutividade 
às solicitações/processos das demandas geradas por órgão externo solicitantes 
(Promotoria de Justiça, Defensoria Pública, Ministério Público, Conselho Tutelar 
e outros); Buscar garantir assistência à saúde de maneira que o acesso seja 
oferecida com equidade no Sistema Único de Saúde.
§ 8º Subcoordenador (a) de Transporte com as seguintes atribuições: Controlar 
o fluxo de veículos e manutenção da frota da Secretaria Municipal de Saúde; 
Coordenar as atividades dos Veículos, otimizando tempo e custo e elaborando 
escala de atendimentos aos setores e unidades solicitantes; Implementar 
rotinas administrativas de manutenção preventiva da frota bem como a 
manutenção da regularidade dos documentos de licenciamento dos veículos 
oficiais; Receber e encaminhar as Notificações de Infração de Trânsito relativas 
à frota ao setor competente para providências; Supervisionar e controlar a 
guarda de veículos oficiais locados e cedidos; Providenciar medidas 
necessárias no caso de acidente e abalroamento que envolva veículos oficiais e 
registrar as ocorrências e avarias; Receber e supervisionar relatórios diários 
referentes à movimentação de veículos oficiais no atendimento às demandas da 
Secretaria Municipal de Saúde; Providenciar a substituição de veículos que 
apresentem problemas mecânicos ou outros, após verificação da necessidade, 
desde que haja disponibilidade; Recepcionar os veículos oficiais, vistoriando as 
condições físicas ao final do expediente; Manter controle das carteiras de 
habilitação dos motoristas de veículos, de acordo com legislação vigente.
§ 9º Subcoordenador (a) de Remoção com as seguintes atribuições: Elaborar 
escala de plantões dos profissionais responsáveis pela remoção de pacientes; 
Estabelecer críterios de utilização, preservação e manutenção salubre dos 
veículos; Comunicar à subcoordenadoria de transporte qualquer ocorrência nos 
veículos; fechar a escala de remoções, plantões extras e diarias, fiscalizar e 
garantir a higenização da frota. 
§ 10. Coordenador (a) de Vigilancia Epidemiologica e Sanitária com as 
seguintes atribuições: Coordenar e acompanhar o desenvolvimento de serviços 
e ações de investigação, fiscalização e vigilância sanitária em conformidade 
com legislação vigente e em articulação com os demais órgãos e instituições 
estaduais e federais; Coordenar programas de educação sanitária; Fazer 
cumprir as legislações sanitárias municipal, estadual e federal, investindo-se 
como autoridade sanitária com poderes para autuar, processar e impor 
sanções em caso de infrações a leis e regulamentos; autorizar a concessão de 
alvarás sanitários e outros documentos previstos na legislação vigente, 
relativos a produtos e estabelecimentos produtores relacionados direta ou 
indiretamente com a saúde; elaborar normas técnicas específicas de Vigilância 
Sanitária no âmbito municipal, atendidas as disposições legais; elaborar 
planos, emitir pareceres, executar diligências e demais ações de fiscalização 
sanitária; manter um sistema de informações que favoreça a participação do 
consumidor e do usuário nas ações de Vigilância Sanitária; participar, em 
integração com a Diretoria de Epidemiologia e outros órgãos afins, da 
execução das ações de farmacovigilância, da vigilância de agravos inusitados, 
vigilância das enfermidades transmissíveis por alimentos, das intoxicações 
químicas e outras; subsidiar e viabilizar a atualização da legislação sanitária 
municipal, compatibilizando-a com a Legislação Estadual e Federal em função 
das peculiaridades do Município; exercer atividades correlatas que lhe forem 
delegadas.
§ 11. Subcoordenador (a) da Vigilância Sanitária com as seguintes atribuições: 
Desenvolver serviços e ações de investigação, fiscalização e vigilância 
sanitária em conformidade com legislação vigente e em articulação com os 
demais órgãos e instituições estaduais e federais; Implementar as ações de 
educação sanitária no município; Orientar o cumprimento de legislações 
sanitárias municipal, estadual e federal, investindo-se como autoridade 
sanitária competente; orientar o processo para concessão de alvarás sanitários 
e outros documentos previstos na legislação vigente, relativos a produtos e 
estabelecimentos produtores relacionados direta ou indiretamente com a 
saúde; monitorar o cumprimento das normas técnicas específicas de Vigilância 
Sanitária no âmbito municipal; Realizar outras atividades correlatas.
§ 12 . Subcoordenador (a) de vigilancia Epidemiológica com as seguintes 
atribuições: Promover o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer 
mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e 
coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção e 
controle das doenças e agravos à saúde, ao meio ambiente e ao trabalhador; 
Desenvolver através de métodos científicos, mediante pesquisas, 
monitoramento através da análise da situação, mapeamento de pontos críticos, 
estabelecimento de nexo causal e controle de riscos; Monitorar e analisar as 
ações de vigilância epidemiológica e aquelas relacionadas com os sistemas de 
informações vinculados; Promover ações visando o controle de doenças, 
agravos ou fatores de risco de interesse à saúde; Proceder a execução e a 
coordenação de medidas visando à prevenção e ao controle das doenças 
transmissíveis e agravos por causas multifatoriais de interesse de Saúde 
Pública, em conjunto com órgãos afins; Exigir e executar investigações, 
inquéritos e levantamentos epidemiológicos, junto a indivíduos e grupos 
populacionais determinados, sempre que julgar oportuno, visando a proteção à 
saúde; Promover o controle das doenças transmissíveis e agravos por causas 
multifatoriais, crônicas e agudas; Realizar sistematicamente campanhas de 
imunização; Promover o controle de notificações e outros procedimentos 
epidemiológicos; Planejar, viabilizar e executar Capacitação Técnica profissional 
do corpo técnico e da Rede Básica, conforme necessidade, visando melhoria 
crescente na qualidade dos serviços de prevenção e intervenção à saúde da 
população; Realizar outras atividades correlatas.
§ 13 . Coordenador (a) da atenção Básica com as seguintes atribuições: 
Implementar o modelo de atenção à saúde em consonância com as diretrizes 
assistenciais definidas pela política municipal de saúde, propondo e 
coordenando estratégias para sua operacionalização; Coordenar ações e 
serviços advindos da atenção primária de saúde e das ações programáticas 
estratégicas;. Implantar estratégias e ações de atenção à saúde para grupos 
prioritários da população de acordo com as diretrizes; Participar da formulação 
da política municipal de saúde e atuar no controle de sua execução; Coordenar 
a execução das ações de promoção, prevenção e/ou dar seguimento às de 
recuperação e reabilitação da saúde para a população, de acordo com as 
competências assumidas junto às instâncias de pactuação; Coordenar o 
planejamento, execução e controle dos programas estratégicos da SMS; 
Ampliar a abrangência e o escopo das ações da atenção básica, bem como sua 
resolubilidade, apoiando a inserção da Estratégia de Saúde da Família na rede 
de serviços e o processo de territorialização e regionalização a partir da atenção 
primária; Coordenar o planejamento, execução e controle da Estratégia de 
Saúde da Família como eixo norteador da política municipal de saúde. Realizar 
outras atividades correlatas.
§ 14. Subcoordenador (a) de vacinas com as seguintes atribuições: 
Desenvolver e executar os programas de imunização de interesse da saúde 
pública; Desenvolver ações de vacinação, incluindo a vacinação de rotina e 
estratégias especiais como campanhas e vacinações de bloqueio, notificação e 
investigação de eventos adversos e óbitos temporalmente associados à 
vacinação; Acompanhar a cobertura vacinal no município, mantendo-a dentro 
dos parâmetros estabelecidos, propondo e executando ações para corrigir 
eventuais distorções; Planejar, viabilizar e executar Capacitação Técnica 
profissional do corpo técnico e da Rede Básica, conforme necessidade, visando 
melhoria crescente na qualidade dos serviços de prevenção e intervenção à 
saúde da população; Administrar os Recursos Humanos pertinentes aos setores 
sob sua coordenação para o melhor desempenho das atividades; Realizar 
outras atividades correlatas.
§ 15. Subcoordenador (a) de saúde bucal com as seguintes atribuições: 
Promover a atenção integral em saúde bucal (promoção, prevenção, assistência 
e reabilitação) individual e coletiva a todas as famílias, indivíduos e grupos 
específicos, segundo programação; Zelar pela conservação dos equipamentos 
odontológicos, providenciando a devida manutenção em conjunto com a gestão 
da Secretaria Municipal de Saúde; Acompanhar, apoiar e desenvolver 
atividades referentes à saúde bucal com os demais membros da equipe de 
Saúde da Família, buscando aproximar e integrar ações de saúde de forma 
multidisciplinar; Realizar outras atividades correlatas.
§ 16. Subcoordenador (a) de sistemas da atenção básica com as seguintes 
atribuições: Zelar pela gestão da informação que venham a contribuir com a 
orientação da política, de planos e de projetos de saúde para o município; Gerir 
e acompanhar a política de informação da Secretaria Municipal de Saúde; 
Gerenciar, as informações produzidas pelos sistemas de informações em saúde 
em vigor na Secretaria Municipal de Saúde e de bancos de dados secundários, 
disponibilizando-as aos demais setores da SMS e da Prefeitura Municipal; 
Elaborar relatórios de informações gerenciais; Alimentar mensalmente o banco 
de dados do sistema municipal de informações e do sistema nacional de 
informações em saúde relativos à produção de serviços, responsabilizando-se 
pela remessa ao Ministério da Saúde nos prazos previstos; Manter disponíveis e 
atualizados os cadastros de unidades públicas e de instituições credenciadas, 
conveniadas ou contratadas pelo SUS no município ou fora dele; Analisar e 
selecionar dados destinados à divulgação intra e inter institucional por meio 
eletrônico ou impresso; Realizar outras atividades correlatas.
§ 17. Subcoordenador (a) da academia da saúde com as seguintes atribuições: 
Zelar pelo bom cumprimento das atividades administrativas da academia; 
Garantir a oferta de serviços e atividades preconizadas pelo ministério da 
saúde; Avaliar técnica, ética, conduta e postura dos colaboradores; Realizar 
controle do cumprimento das normas e rotinas dos profissionais; Identificar a 
necessidade de recursos humanos e materiais necessários para o bom 
funcionamento do serviço e realizar remanejamentos segundo necessidade. 
Informar aos profissionais rotina de qualquer problema ou necessidade da 
unidade; cumprir e fazer cumprir regulamentos das rotinas, circulares e outras 
instruções; garantir e fiscalizar os preenchimentos vias sistemas ao Ministérios 
da Saúde relacionados a academia. Realizar outras atividades correlatas.
§ 18. Subcoordenador (a) de equipe multiprofissional com as seguintes 
atribuições: Planejar e executar as ações destinadas à equipe multiprofissional 
do sistema municipal de saúde; Colaborar no planejamento e implantação do 
sistema de avaliação dos serviços próprios e contratados, baseado na utilização 
de indicadores e vinculado ao sistema de informações da Secretaria Municipal 
de Saúde; Organizar e manter atualizada uma base de dados da Secretaria 
Municipal de Saúde; Propor medidas de intervenção no sistema de saúde e de 
coordenação da integração dos sistemas municipais, com vistas a adequar a 
relação entre a oferta e a demanda das ações e serviços de saúde e obter 
resultados superiores, do ponto de vista social, para viabilizar o acesso de 
forma equânime, integral e qualificado aos serviços e ações da Atenção Básica; 
Realizar outras atividades correlatas.
§ 19. Subcoordenador (a) UBS Rural com as seguintes atribuições: Respeitar e 
garantir o cumprimento das ações e atividades nas unidades de saúde sob sua 
responsabilidade localizadas na zona rural do município; Deve presta contas do 
desempenho da unidade à Coordenação da Atenção Básica, conselho local de 
saúde e aos gestores aos quais está subordinado na SMS; Observar e atender 
as demandas e o cumprimento de metas; Assegurar a satisfação das 
expectativas substantivas que cabe à unidade atender (políticas de saúde 
nacional, estadual e municipal e as expectativas do cidadão). Realizar outras 
atividades correlatas.
§ 20. Subcoordenador (a) de Planejamento com as seguintes atribuições: 
Planejar e executar as ações destinadas à Atenção Básica do sistema municipal 
de saúde; Colaborar no planejamento e implantação do sistema de avaliação 
dos serviços próprios e contratados, baseado na utilização de indicadores e 
vinculado ao sistema de informações da Secretaria Municipal de Saúde; 
Organizar e manter atualizada uma base de dados da Secretaria Municipal de 
Saúde; Propor medidas de intervenção no sistema de saúde e de coordenação 
da integração dos sistemas municipais, com vistas a adequar a relação entre a 
oferta e a demanda das ações e serviços de saúde e obter resultados 
superiores, do ponto de vista social, para viabilizar o acesso de forma 
equânime, integral e qualificado aos serviços e ações da Atenção Básica; 
Realizar outras atividades correlatas.
§ 21. Coordenador (a) Administrativo da Unidade Hospitalar com as seguintes 
atribuições: Zelar pelo bom cumprimento das atividades administrativas da 
unidade hospitalar; Garantir a oferta de materiais, insumos, profissionais e 
demais necessidades da unidade; Elaborar escala de plantões a fim de garantir 
a cobertura do serviço ofertado; Avaliar técnica, ética, conduta e postura dos 
colaboradores; Realizar controle do cumprimento das normas e rotinas dos 
profissionais; Verificar o andamento e quantidade de exames realizados no dia; 
Identificar a necessidade de recursos humanos e materiais necessários para o 
bom funcionamento do serviço e realizar remanejamentos segundo 
necessidade. Informar aos profissionais rotina de qualquer problema ou 
necessidade da unidade; Cumprir e fazer cumprir regulamentos das rotinas, 
circulares e outras instruções; Realizar outras atividades correlatas.
§ 22. Subcoordenador (a) da Farmácia com as seguintes atribuições: Identificar 
ações voltadas à Assistência Farmacêutica; Favorecer o Ciclo de Assistência 
Farmacêutica, contribuindo para práticas mais racionais no que se refere à 
seleção, aquisição, dispensação e prescrição de medicamentos; Garantir a 
adequação da área física da farmácia da rede, favorecendo a atuação 
profissional do farmacêutico e a manutenção da integridade dos medicamentos; 
Organizar em conjunto com a rede os processos de trabalho dos farmacêuticos, 
considerando os diversos níveis de atuação; Estabelecer e revisar 
periodicamente as normas e critérios relacionados à Assistência Farmacêutica 
para a rede municipal de saúde; Estabelecer os mecanismos de 
acompanhamento, controle e avaliação das ações básicas de Assistência 
Farmacêutica no município, contribuindo nas avaliações sistematizadas; 
Estimular a implantação e acompanhar as ações relacionadas à Assistência 
Farmacêutica dos programas governamentais gerenciados pelo município; 
Promover educação em saúde na área de Assistência Farmacêutica no âmbito 
municipal, visando o uso racional de medicamentos; Colaborar com a resolução 
das necessidades detectadas quanto à situação dos profissionais farmacêuticos 
em relação ao quadro lotacional da SMS; Promover a interface entre a 
Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Estadual de Saúde e o Ministério 
da Saúde mediante pactuações e colaborações técnicas que se fizerem 
necessárias; Promover a dispensação de medicamentos como ato profissional 
farmacêutico relacionado à responsabilidade técnica do estabelecimento, à 
orientação sobre a terapia farmacológica e à supervisão dos demais 
profissionais que colaboram com as atividades da farmácia da rede municipal 
de saúde; Realizar outras atividades correlatas.
§ 23. Subcoordenador (a) de Laboratório com as seguintes atribuições: 
Desenvolver análises laboratoriais relacionadas às áreas Imunologia, Virologia, 
Microbiologia, Biologia Celular e Biologia Molecular e outras áreas relacionadas; 
Assessorar no planejamento, coordenação e execução das ações do 
Laboratório, tanto nos aspectos administrativos como técnicos, relacionados a 
sua área; Viabilizar e preservar o ambiente de trabalho sob sua coordenação, 
dentro dos aspectos sanitários e de biossegurança exigidos pela natureza das 
análises, cumprindo as normatizações sanitárias e de segurança à saúde do 
trabalhador e do meio ambiente; Administrar os Recursos Humanos pertinentes 
aos setores sob sua competência para o melhor desempenho das atividades; 
Planejar, viabilizar e executar Capacitação Técnica profissional do corpo técnico 
e da Rede Básica, conforme necessidade, visando melhoria crescente na 
qualidade dos serviços de prevenção e intervenção à saúde da população. 
Realizar outras atividades correlatas.
§ 24. Subcoordenador (a) de Sistema da média e alta complexidade com as 
seguintes atribuições: Realizar ações que visem garantir o processamento de 
toda a produção ambulatorial e hospitalar sob gestão municipal; Monitorar os 
tetos físicos e financeiros produzidos por cada unidade de saúde, própria ou 
contratualizada, visando otimizar os recursos do SUS; Avaliar os processos de 
trabalho, tendo como base a produção dos serviços realizados versus a 
produção dos serviços registrados; Elaborar relatórios de informações 
gerenciais; Alimentar mensalmente o banco de dados do sistema municipal de 
informações e do sistema nacional de informações em saúde relativos à 
produção de serviços, responsabilizando-se pela remessa ao órgão estadual ou 
federal, no que couber, nos prazos previstos; Realizar outras atividades 
correlatas.
§ 25. Coordenador (a) de Enfermagem com as seguintes atribuições: 
Coordenar e otimizar serviços de transferências, óbitos, realização de exames 
e altas, de forma contínua e documentada; Esclarecer, quando solicitado, 
dúvidas sobre as condições de saúde do paciente e sobre o serviço de 
enfermagem a familiares; Orientar e cobrar não apenas equipe de 
enfermagem, mas a equipe multiprofissional Executar trabalhos específicos em 
cooperação com outros profissionais, ou assessorar em assuntos de 
enfermagem; Realizar registros de enfermagem para historiar e mapear o 
cuidado prestado; Otimizar a realização dos exames, bem como altas, 
transferências e óbitos; Incentivar sua equipe ao aperfeiçoamento e 
crescimento profissional; Zelar pela manutenção e conservação de 
equipamentos e material da Unidade; Realizar outras atividades correlatas.
§ 26. Diretor (a) Hospitalar com as seguintes atribuições: Responsável por criar 
métodos, planejar atividades, organizar o funcionamento dos setores do 
Hospital, para garantir a perfeita circulação de informações e orientações; 
Administrar e delegar funções, a fim de evitar falhas de comunicação, escassez 
ou excesso de profissionais; Planejar, organizar e controlar as atividades 
clínicas do hospital, além de traçar estratégias e métodos de trabalho. 
Art. 28. A Procuradoria Aministrativa terá a seguinte estrutura:
§ 1º Procurador (a) Administrativo (a) com as seguintes atribuições: Compete 
ao Procurador(a) administrativo: emitir parecer jurídico em processos cuja 
matéria seja de interesse da Administração Pública em geral; elaborar 
representações sobre inconstitucionalidade de leis e outros atos normativos 
que sejam relativos à matéria de natureza administrativa; opinar sobre a 
organização do serviço público, quando consultada; apreciar os processos 
administrativos instaurados no âmbito da Administração Pública, emitindo 
parecer quanto a sua legalidade; realizar estudos jurídicos e emitir relatórios, 
acerca de assuntos relacionados à sua área de atuação, quando solicitado; 
emitir parecer nos processos licitatórios; fornecer orientações e subsídios 
técnico-jurídicos nas matérias que lhe são afetas; realizar outras atividades 
correlatas a critério do superior imediato
Art. 29. A Procuradoria Juridica terá a seguinte estrutura: 
§ 1º Procurador (a) Juridico (a) com as seguintes atribuições: Compete ao 
Procurador(a) Jurídico: representar em juízo ou fora dele, os direitos e 
interesses do Município; redigir projetos de leis, justificativas de veto, decretos, 
regulamentos contratos e outros documentos de natureza jurídica; assessorar o 
Prefeito nos atos executivos relativos a desapropriação, alienação e aquisição 
de imóveis pela Prefeitura e nos contratos em geral; participar de inquéritos 
administrativos e dar-lhes orientação jurídica conveniente; proporcionar 
assessoramento jurídico aos Órgãos da Prefeitura; realizar outras atividades 
correlatas a critério do superior imediato.
Art. 30. A Controladoria Geral do Município terá a seguinte estrutura:
§ 1º Controlador Geral com as seguintes atribuições: Formular, propor, sugerir, 
acompanhar, coordenar e implementar ações governamentais voltadas: à 
implantação de modelo para a supervisão técnica do Sistema de Controle 
Interno, compreendendo o plano de organização, métodos e procedimentos 
para proteção do patrimônio público, confiabilidade e tempestividade dos 
registros e informações, bem como a eficácia e eficiência operacionais; ao 
combate à corrupção; à correção e prevenção de falhas e omissões na 
prestação de serviços públicos; determinar a instauração de apurações 
preliminares, inspeções, sindicâncias e demais procedimentos disciplinares de 
preparação e investigação, inclusive inquéritos administrativos para o exercício 
da pretensão punitiva, obediente a legislação municipal pertinente ao tema, 
sem prejuízo das competências da Procuradoria Geral do Município; 
acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em outros 
órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal; realizar inspeções e 
avocar procedimentos e processos em curso perante a Administração Pública 
Municipal, para exame de regularidade, determinando a adoção de 
providências, ou a correção de falhas; requisitar procedimentos e processos 
administrativos já arquivados por autoridade da Administração Pública 
Municipal; requisitar aos órgãos ou entidades da Administração Pública 
Municipal informações e documentos necessários ao regular desenvolvimento 
dos trabalhos da Controladoria Geral do Município; requisitar informações ou 
documentos de quaisquer entidades privadas encarregadas da administração 
ou gestão de receitas públicas; requisitar, aos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal, os agentes públicos, materiais e infraestrutura 
necessários ao regular desempenho das atribuições da Controladoria Geral do 
Município; propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir ações 
necessárias para evitar a repetição de irregularidades constatadas; criar 
mecanismos, diretrizes e rotinas voltadas à regular aplicação da Lei de Acesso 
à Informação e ao aperfeiçoamento da transparência, os quais serão de 
observância obrigatória por todos os órgãos da Administração Pública 
Municipal e pelas entidades incumbidas da administração ou gestão de receitas 
públicas, em razão de instrumentos de parcerias; regulamentar a atividade de 
Correição, de Auditoria Pública, de Controle Interno, de Ouvidoria e de outras 
matérias afetas à prevenção e ao combate à corrupção e à transparência da 
gestão, no âmbito da Administração Pública Municipal; suspender 
cautelarmente procedimentos licitatórios, até o final do procedimento de 
apuração, sempre que houver indícios de fraude ou graves irregularidades que 
recomendem a medida; atuar em conjunto com a Procuradoria Geral do 
Município para assegurar a celeridade e a efetividade dos procedimentos 
administrativos disciplinares, fornecendo subsídios para o desempenho das 
competências de comissão formada para este fim; encaminhar à Procuradoria 
Geral do Município os casos que configurem, em tese, improbidade 
administrativa e todos aqueles que recomendem a indisponibilidade de bens, o 
ressarcimento ao erário e outras providências no âmbito da competência 
daquele órgão; exercer outras atribuições que lhe forem incumbidas pelo 
Prefeito.
Art. 31. O Sistema de Contratações Municipais terá a seguinte estrutura:
§ 1º Agente de Contração Municipal com as seguintes atribuições: Gerenciar o 
sistema de compras e contratações: revisar o Documento de Formalização 
da Demanda – DFD; determinar quem será o servidor envolvido em cada fase 
preparatória, segundo a especificidade de cada tipo de contratação e a 
indicação do demandante; fiscalizar a formação do preço base junto ao setor 
de compra/cotação, determinando, caso seja necessário, seu refazimento; 
atuar em todas os trâmites que resultem em uma contratação eficiente; 
acompanhar os gestores e fiscais de contratos de modo a identificar problemas 
nas contratações vigentes de modo a inserir possíveis soluções nas 
contratações futuras. Acompanhar a tramitação dos procedimentos das fases: 
preparatória; de divulgação do edital de licitação; de apresentação de 
propostas e lances, quando for o caso; de julgamento; de habilitação; de 
recursos; e de homologação; Tomar decisões sobre questionamentos internos 
e externos, justificando-os sempre que necessário; Acompanhar o trâmite da 
licitação; Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela 
condução do certame será denominado pregoeiro; Negociar condições mais 
vantajosas com o primeiro colocado; Divulgar o resultado a todos os licitantes, 
anexando a ata aos autos do processo licitatório; Dar impulso ao procedimento 
licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom 
andamento do certame até a homologação.
Art. 32. O Setor de Engenharia terá a seguinte estrutra:
§ 1º Assessor (a) Especial de Engenharia com as seguintes atribuições: 
Prestar assessoramento técnico especializado no que diz respeito a 
engenharia civil, na elaboração, tramitação, fiscalização e acompanhamento de 
projetos especialmente de obras públicas e demais relacionados a área. 
Tambem são atribuições do Assessoria em Engenharia: supervisão das 
atividades relativos a elaboração dos projetos, visando a expansão econômica, 
agrícola, turística e cultural do município; elaborar projetos técnicos de 
engenharia e/ou assessoria a sua elaboração; supervisionar a tramitação de 
projetos técnicos, se necessário; fiscalizar a execução de obras públicas e/ou 
privadas no território do município; responsabilizar-se tecnicamente pela 
elaboração, fiscalização e execução de obras; articular ações entre o 
município, setor de engenharia própria ou contratada e entidades em que 
tramitarem projetos técnicos de engenharia, com vistas a liberação de recursos 
e execução de projetos; assessorar o departamento de licitações, quanto a 
elaboração dos editais relacionados a contratação de obras ou serviços; 
executar demais tarefas afins, de acordo com as demandas do município.
Art. 33 . O Assessor Especial terá as seguintes atribuições: Prestar 
assessoramento direto ao Prefeito e ao titular da secretaria em que estiver 
lotado; emitir pareceres em estudos que versem sobre a implantação de novos 
sistemas de trabalho; proceder a estudos sobre a administração geral, em 
caráter de assessoramento; auxiliar na implantação de novos métodos de 
trabalho; elaborar estudos de simplificação e aperfeiçoamento de trabalho 
administrativo; desempenhar outras atividades correlatas compatíveis com o 
seu cargo incluindo as ações de atendimento, coordenação e gerenciamento 
da ouvidoria e cumprir determinações do Prefeito e Secretário. 
CAPÍTULO V
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
DA ELABORAÇÃO E DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 34. Os atos administrativos unilaterais e bilaterais deverão ser elaborados 
com a indicação do dispositivo legal ou regulamentar autorizador da sua 
expedição.
§ 1º. A validade e eficácia dos atos administrativos unilaterais de efeitos 
externos e os bilaterais dependem de sua publicação na Imprensa Oficial do 
Município, conforme Lei Municipal nº 407 de 13 de outubro de 2010.
§ 2º. Os contratos, convênios e acordos administrativos e suas respectivas 
alterações mediante aditivos, poderão ser publicados em extratos, com a 
indicação resumida dos seguintes elementos indispensáveis à sua validade:
I - número do contrato;
II - nome das partes;
III - objeto;
IV - item orçamentário;
V - vigência;
VI - data da assinatura.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 35. Ao Prefeito Municipal é facultado, por meio de Decreto:
I - deslocar, temporariamente, a sede da administração municipal, para os 
distritos, bairros e outras localidades do Município, com a finalidade de realizar 
atividades do Poder Executivo;
II - facultar o ponto nas repartições públicas municipais, exceto naquelas que 
prestem serviços de natureza essencial;
III - declarar luto oficial no Município;
IV - oficializar datas e calendários, no interesse de órgãos ou entidades de 
direito público ou privado, a requerimento dos interessados;
V - instituir eventos municipais. 
Art. 36. A presente reforma poderá ser implantada gradativamente, na medida 
das efetivas necessidades da administração municipal, segundo a sua 
conveniência e as disponibilidades de recursos financeiros.
Art. 37. Fica o Prefeito autorizado a regulamentar a presente lei complementar 
visando à conveniência pública, especialmente, as competências e atribuições 
de suas Secretaria e Departamentos Administrativos, expedir Decretos e atos 
necessários à execução da mesma.
Art. 38. A cooperação técnica e financeira com os órgãos e entidades públicas 
federais ou estaduais, organizações não governamentais, entidades ou 
associações sem finalidade lucrativa e declaradas de utilidade pública, será 
ajustada em convênio, acordo, ajuste ou similar, observadas as disposições da 
Lei Complementar de Responsabilidade Fiscal nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 39. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das 
respectivas dotações orçamentárias.
Art. 40. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário. 
Santana do Seridó/RN, 20 de março de 2023.
 
HUDSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
ANEXO I
NOVA ESTRUTURA COM A REESTRUTURAÇÃO E A CRIAÇÃO DE NOVOS 
CARGOS.
Denominação Recrutamento
Nº Habilitação / Venc. Vencimento TOTAL
Cargos Limitação Símb. R$ R$
1 – Grupo de 
Direção - GD 13 R$ 
32.500,00
Secretário 
Municipal
Livre 
nomeação 10 Ensino Médio CC-1
R$ 
2.500,00
R$ 
25.000,00
Procurador 
Administrativa
Livre 
nomeação 1
Superior em 
Direito + 
registro OAB
CC-1
R$ 
2.500,00 R$ 
2.500,00
Procurador 
Jurídica
Livre 
nomeação 1
Superior em 
Direito + 
registro OAB
CC-1
R$ 
2.500,00 R$ 
2.500,00
Controlador Geral Livre 
nomeação 1
Superior 
Completo CC-1
R$ 
2.500,00
R$ 
2.500,00
2 – Grupo de 
Assessoramento 
– AS
5
R$ 
12.500,00
Assessor Especial 
de Engenharia
Livre 
nomeação 1
Superior em 
Engenharia CC-1
R$ 
2.500,00
R$ 
2.500,00
Assessor Especial Livre 
nomeação 1 Ensino Médio CC-1
R$ 
2.500,00
R$ 
2.500,00
Diretor Hospitalar Livre 
nomeação 1
Superior em 
Medicina CC-1
R$ 
2.500,00
R$ 
2.500,00
Agente de 
Contratação 
Livre 
nomeação 2
Ensino Médio 
+ Hab. Em 
Contratações
CC-1
R$ 
2.500,00
R$ 
5.000,00
3 – Secretário 
Adjunto 10 R$ 
13.020,00
Secretário Adjunto
Livre 
nomeação 10 Ensino Médio CC-2
R$ 
1.302,00
R$ 
13.020,00
4 – Coordenação 
e Subordinação 68 R$ 
88.536,00
Coordenador
Livre 
nomeação 26 Ensino Médio CC-3
R$ 
1.302,00
R$ 
33.85200
Subcoordenador
Livre 
nomeação 42 Ensino Médio CC-4
R$ 
1.302,00
R$ 
54.684,00
TOTAIS 96 R$ 
146.556,00

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