ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
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MENSAGEM JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
003/2023
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Assunto: Projeto de Lei Complementar nº 003/2023
Cumprimentando-o, encaminho a Vossa Excelência, a fim
de ser submetido à deliberação dessa Egrégia Câmara
Legislativa, a justificativa para o Projeto de Lei
Complementar nº 003/2023, que dispõe sobre a criação do Grupo
de Atividade Técnica (GAT), Grupo de Atividade de Apoio (GAA)
e Grupo de Atividade Fiscalizatória (GAGF), no âmbito do
município de Santana do Seridó/RN e dá outras providências.
O projeto de Lei visa a criação dos Grupos de atuação
no processo das contratações públicas no Município de Santana
do Seridó/RN, de forma a garantir a boa execução do processo
de contratação e fiscalização.
Tais servidores exercem diretamente atribuições de
grande relevância relacionadas às contratações públicas,
podendo serem responsabilizados administrativa, civil e
criminalmente pela execução dos procedimentos decorrentes do
processo de contratação e fiscalização. Logo, visando
compensar a necessária dedicação, capacitação e
aprimoramento constante destes servidores é que se propõe o
pagamento do "Jeton", em valor ínfimo, a ser custeado pelo
orçamento do município.
Da mesma forma, o projeto de lei que ora apresentamos
à Vossas Excelências, também versa sobre a revogação dos
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artigos 8º, 9º, 10, 11 e 12 da LEI COMPLEMENTAR Nº 016 DE 05
DE OUTUBRO DE 2022.
Ante o exposto, restando justificadas as razões que
fundamentam a regulamentação, submete-se o presente projeto
de lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, contando
com seu indispensável aval.
Santana do Seridó/RN, 21 de agosto de 2023.
HUDSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
CAMARA MUNGIPAL DE SANTAMADO SERDÓRA,
PRESIDENTE.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTANA BO SERIDÓ-R,
MATÉRIA APROVADA EM LAmuc DISCURSSÃO,
POR DAS SESSÕES 1S/09120.93
PRESIDENTE,
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023
Dispõe sobre a criação do Grupo de Atividade
Técnica (GAT), Grupo de Atividade de Apoio (GAA)
e Grupo de Atividade Fiscalizatória (GAGF), no
âmbito do município de Santana do Seridó/RN e dá
outras providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE SANTANA DO SERIDÓ, Estado
do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe
são conferidas, faço saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir
o Grupo de Atividade Técnica (GAT), Grupo de Atividade de
Apoio (GAA) e Grupo de Atividade Fiscalizatória (GAGF), no
âmbito do Pode Executivo de Santana do Seridó.
DO GRUPO DE ATIVIDADE TÉCNICA
Art. 2º. Poderão ser designados servidores públicos,
inclusive ocupantes de cargo de provimento em comissão, desde
que em efetivo exercício, para desempenhar atividades
técnicas relacionadas às contratações públicas.
S 1º. Entende-se por atividade técnica aquelas
relacionadas às finalidades institucionais do Poder
Executivo Municipal, que exigem manifestação técnica
relativas às contratações públicas.
S 2º. O servidor deverá ter qualificação técnica
compatível com as atividades do Grupo de Atividade Técnica
(GAT).
S 3º. A efetiva participação no Grupo de Atividade
Técnica (GAT) será remunerada por meio de jeton, verba de
natureza indenizatória, transitória, circunstancial, sem
caráter remuneratório, com objetivo exclusivo de retribuir
pecuniariamente os membros, titulares e suplentes, proibida
a incorporação para fins de aposentadoria ou previdenciário,
correspondentes ao valor de R$ 600,00 (seiscentos reais)
inacumulável com outra verba indenizatória ou gratificação,
cujo valor poderá ser revisado anualmente pelo mesmo índice
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e na mesma data da revisão geral anual dos
públicos municipais, por ato do poder executivo.
Jurídica ou outra de caráter técnico.
DO GRUPO DE ATIVIDADE DE APOIO
técnicas relacionadas às contratações públicas.
relacionadas às finalidades institucionais do
natureza indenizatória, transitória, circunstancial,
servidores
Parágrafo Único - A participação no Grupo de Atividade
Técnica (GAT) é permitida, ainda, ao Agente de Contratação,
Membros da Comissão de Contratação e Assessoria Técnica,
Art. 3º. Poderão ser designados servidores públicos,
inclusive ocupantes de cargo de provimento em comissão, desde
que em efetivo exercício, para desempenhar atividades
S 1º. Entende-se por atividade de apoio aquelas
Executivo Municipal, relativas às contratações públicas.
S 2º. A efetiva participação no Grupo de Atividade de
Apoio (GAA) será remunerada por meio de jeton, verba de
caráter remuneratório, com objetivo exclusivo de retribuir
pecuniariamente os membros, titulares e suplentes, proibida
a incorporação para fins de aposentadoria ou previdenciário,
correspondentes ao valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais),
inacumulável com outra verba indenizatória ou gratificação,
cujo valor poderá ser revisado anualmente pelo mesmo índice
e na mesma data da revisão geral anual dos servidores
públicos municipais, por ato do poder executivo.
DA GRUPO DE ATIVIDADE DE GESTÃO E FISCALIZAÇÃO
técnicas relacionadas às contratações públicas.
relativas às contratações públicas.
Art. 4º. Poderão ser designados servidores públicos,
inclusive ocupantes de cargo de provimento em comissão, desde
que em efetivo exercício, para desempenhar atividades
Sa Entende-se por atividade de gestão
fiscalização nos contratos administrativos, ata de registro
de preços ou documentos equivalentes, aquelas relacionadas
às finalidades institucionais do Poder Executivo Municipal,
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S 2º. A efetiva participação no Grupo de Atividade de
Gestão e Fiscalização (GAGF) será remunerada por meio de
jeton, verba de natureza indenizatória, transitória,
circunstancial, sem caráter remuneratório, com objetivo
exclusivo de retribuir pecuniariamente os membros, titulares
e suplentes, proibida a incorporação para fins de
aposentadoria ou previdenciário, correspondentes ao valor de
R$ 400,00 (quatrocentos reais), inacumulável com outra verba
indenizatória ou gratificação, cujo valor poderá ser
revisado anualmente pelo mesmo índice e na mesma data da
revisão geral anual dos servidores públicos municipais, por
ato do poder executivo.
Parágrafo Único - Aplica-se ao Grupo de Atividade de
Gestão e Fiscalização (GAGF), o Gestor de Contrato, Fiscal
Técnico de Contrato e Fiscal Administrativo de Contrato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Art. 5º. Para efeitos de aplicação desta lei, enquanto
vigente a Lei nº 8.666/93 aplicar-se-á os seguintes termos:
I - O valor pago à(ao) Presidente da Comissão Permanente
de Licitação, Pregoeira(o), Assessoria Técnica e/ou Jurídica
será o mesmo aplicado no art.2º, S3º desta lei.
S 2º. O valor pago ao Membro da Comissão Permanente de
Licitação e Equipe de Apoio ao Pregão será o mesmo aplicado
no art.3º, S2º desta lei.
Art. 6º. Para fins desta lei entende-se como processo
concluído, aquele em que decorreu assinatura de Ata de
Registro de Preços, contrato ou documento equivalente, apto
nos termos da lei para emissão de ordem de compra ou serviço.
Art. 7º. Caberá ao chefe do Poder Executivo designar os
servidores que irão compor o Grupo de Atividade Técnica
(GAT), Grupo de Atividade de Apoio (GAA) e Grupo de Atividade
Fiscalizatória (GAGF), por ato específico.
Art. 8º. A designação de membros e os pagamentos, no
âmbito do Poder Executivo Municipal, dependerão de prévia
demonstração de disponibilidade financeira orçamentária do
município de Santana do Seridó/RN.
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Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação desta
Lei correrão pelas dotações orçamentárias dos respectivos
órgãos em que o servidor estiver lotado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Ficam revogados os artigos 8º, 9º, 10, 11 e
12 da LEI COMPLEMENTAR Nº 016 DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
Santana do Seridó/RN, 21 de agosto de 2023.
HUDSON ERETRA I 5%Er T
PREFEITO e ea Pê
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO /FINANCEIRO PARA GASTOS
COM PESSOAL
Em cumprimento ao disposto nos art. 16 a 21 da Lei Complementar nº 101-2000, e no
parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades
elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer, considerando os
seguintes dados:
FINALIDADE: Responder ao Gabinete Civil do Município de Santana do Serido/RN, no qual
requer do setor contábil do Município de Santana do Seridó/RN a elaboração do demonstrativo
do impacto financeiro sobre as despesas que tem por finalidade de implementação dos Getons a
servidores municipais da estrutura administrativa do município.
ESTIMATIVA DE GASTOS
— Discriminativo 2023 2024 2025
Diferença de Salário R$ 28.000,00 R$ 67.200,00 R$ 67.200,00
— Base/Patronal . o o
ORIGEM DOS RECURSOS
* Discriminativo 2023 | 2024 CW
| Gastos com Recursos R$ 28.000,00 R$ 67.200,00 R$ 67.200,00
Próprios
Gastos com Recursos R$ 0,00 | R$ 0,00 R$ 0,00
* Vinculados
ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Plano Plurianual As despesas objeto do presente estudo está
prevista nas diretrizes, objetivos e metas do
Plano Plurianual para o período de 2022 á 2025,
tendo em vista que o mesmo foi elaborado no
exercício de 2021. Porém a qualquer momento a
gestão municipal pode solicitar revisão do plano
de modo que a presente demanda seja inserida.
Lei de Diretrizes Orçamentárias A Lei de Diretrizes Orçamentária foi elaborada
e tem previsão de correção salarial no seu artigo
43, devedo ser analisado o Art. 44, presente
proposição é compatível com as metas
* | estabelecidas para o exercício de 2023.
| Lei Orçamentária Anual A lei orçamentária anual — LOA, para o
| exercício de 2023, Apresenta correção salarial
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para seus servidores, e que seja avaliado os
limites nas despesas com pessoal com base na
LRF, nas despesas objeto do presente estudo
está prevista na LOA 2023.
PREVISÃO DE IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Receita Corrente Líquida Acumulada dos últimos R$ 20.947.919,48
12 meses (De Maio de 2022 a Abril de 2023)
Gastos totais com pessoal acumulado nos últimos R$ 10.871.823,09
12 meses (De Maio de 2022 a Abril de 2023)
Percentual de comprometimentos atual de gastos 51,90%
com pessoal (De Maio de 2022 a Abril de 2023)
Acréscimo nos gastos com o aumento dos getons:
No exercício futuro de 2024 Aproximadamente 0,62% da RCL
Haja vista da estimativa do Impacto Orçamentário — Financeiro DECLARO existir
recursos para realizar o gasto, cujas despesas, no exercício financeiro de 2023, correrão por
conta das dotações orçamentárias contidas nos projetos/atividades e Dotações: 3.1.90.11.00.00
- Vencimentos e Vantagens Fixas, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas deverão serem observadas pois ultrapassarão o limite
prudencial de 51,30% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo
único da Lei Complementar nº 101/2000.
Santana do Seridó/RN, 24 de agosto de 2023.
de Assunção
setor contábil
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Eu, HUDSON PEREIRA DE BRITO, Prefeito do Município de Santana do
Seridó - RN, no uso de minhas atribuições legais e em cumprimento às
determinações do inciso Il do art. 16 da Lei Complementar 101/2000, na qualidade
de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário —
Financeiro DECLARO existir recursos para realizar o gasto, cujas despesas, no
exercício financeiro de 2023, correrão por conta das dotações orçamentárias
contidas nos projetos/atividades e Dotações: 3.1.90.11.00.00 - Vencimentos e
Vantagens Fixas, estando adequadas à Lei Orçamentária Anual e compatível com
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Declaro, também, que as despesas não ultrapassarão o limite de 54% da
Receita Corrente Líquida, conforme previsto no art. 22, parágrafo único da Lei
Complementar nº 101/2000.
Santana do Seridó/RN, 12 de setembro de 2023.
R
na Cd BH
1) Pludson Pereira de Brito
Prefeito Municipal
CPF 155.925.454-87
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PARECER JURÍDICO
EMENTA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO GRUPO DE
ATIVIDADE TÉCNICA (GAT), GRUPO DE ATIVIDADE DE
APOIO (GAA) E GRUPO DE ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA
(GAGE), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO
SERIDÓ/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI Nº 003/2023.
I- RELATÓRIO
O presente parecer tem como objeto a análise jurídica do Projeto de Lei
Complementar nº 003/2023, que versa sobre a criação do Grupo de Atividade Técnica
(GAT), Grupo de Atividade de Apoio (GAA) e Grupo de Atividade Fiscalizatória
(GAGF) no âmbito do Município de Santana do Seridó/RN e estabelece outras
disposições correlatas.
O escopo deste parecer consiste na avaliação da legalidade e
constitucionalidade do mencionado projeto de lei, visando contribuir com subsídios
técnicos para a tomada de decisão por parte dos membros desta Casa Legislativa. Cabe
ressaltar que a presente opinião jurídica, embora embasada em fundamentos legais e
constitucionais, não possui caráter vinculante, permitindo, assim, que os parlamentares
exerçam seu juízo de valor na apreciação da matéria.
Neste contexto, é crucial ponderar sobre a relevância da análise jurídica quanto
à conformidade do projeto de lei com os preceitos legais, a fim de assegurar a
observância das normas e princípios que norteiam o ordenamento jurídico. Portanto,
antes de adentrarmos na análise pormenorizada do referido projeto, faz-se necessário
esclarecer a dinâmica e a compatibilidade sistêmica adotada para o processo legislativo
nesta Casa de Leis de Santana do Seridó.
Assim, serão abordados os aspectos legais, constitucionais e técnicos referentes
ao Projeto de Lei complementar nº 003/2023, culminando com as considerações finais e
recomendações pertinentes para a deliberação dos parlamentares.
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Breve o relatório.
Il - DA FUNDAMENTAÇÃO
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no
âmbito da produção legislativa municipal, de modo geral, aprecia-se a legalidade e
constitucionalidade do projeto de Lei sobre três aspectos elementares: (i) a matéria
legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela Constituição
Federal aos municípios, (ii) iniciativa para a proposição prevista pela ordem jurídico-
constitucional, (iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta
à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios
constitucionais.
Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei, e,
portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência
legislativa disposta para os Municípios no inciso 1, do art. 30, da CF/88, como segue:
“ Art. 30. Compete aos Municípios:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;”
Quanto a competência, é de se reconhecer que a matéria é de competência
exclusiva do Prefeito, pois diz respeito a criação, transformação de cargos e organização
administrativa, estando obedecida a regra constante no art. 46, inciso I e II, da Lei
Orgânica do Município de Santana do Seridó — RN. In verbis:
Art. 46 — É de competência exclusiva do Prefeito Municipal, a
iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:
I — criação, transformação ou extinção dos cargos, funções ou
empregos públicos na administração municipal, bem como as
respectivas remunerações e seus reajustes, aposentadorias,
regime jurídico, plano de cargos e salários e disponibilidade, que
sejam vinculados especificamente ao quadro funcional do Poder
Executivo Municipal;
II - organização administrativa municipal, criação de secretarias
e órgãos municipais, matéria tributária, orçamento anual (LOA),
diretrizes orçamentárias (LDO), plano plurianual (PPA) e
serviços públicos.
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Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Poder Executivo tem a
legalidade de propor o presente Projeto de Lei, havendo constitucionalidade e
juridicidade.
Considerando a competência do Prefeito Municipal conforme o artigo 46 da Lei
Orgânica, o Projeto de Lei nº 003/2023 encontra-se em consonância com a legislação
vigente e respeita os preceitos constitucionais aplicáveis. Portanto, a matéria proposta
no projeto de criação do Grupo de Atividade Técnica (GAT), Grupo de Atividade de
Apoio (GAA) e Grupo de Atividade Fiscalizatória (GAGF) no âmbito do Município de
Santana do Seridó/RN se enquadra nos limites da competência municipal, não ferindo
qualquer disposição legal.
No tocante aos requisitos atinentes à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que
contempla condicionantes para as criações de ações que acarretem aumento de despesas,
conforme estatuído nos artigos 16 e 17 da referida lei, faz-se necessário analisar o
Impacto Financeiro e Orçamentário, juntamente com a respectiva Declaração, anexos ao
presente Projeto de Lei Complementar, de forma a satisfazer as exigências legais.
Em conformidade com o disposto na LRF, o referido projeto de lei deve ser
acompanhado dos seguintes requisitos:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação
governamental que acarrete aumento da despesa será
acompanhado de:
1- estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária
anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
$ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de
dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por
crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de
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trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o
exercício;
I - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e
não infrinja qualquer de suas disposições.
S 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será
acompanhada das premissas e metodologia de cálculo
utilizadas. — destacamos.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o
caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso
Ido art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
8 2º Para efeito do atendimento do $ 1º, o ato será acompanhado
de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido
no$1o do art. 40, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa.
8 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de
receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
8 4º A comprovação referida no & 2º apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo
utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da
despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de
diretrizes orçamentárias.
$5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes
da implementação das medidas referidas no 8 2º, as quais
integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
Dessa forma, em atendimento às regras impostas pela LRF — Lei de
Responsabilidade Fiscal, encontramos acostado ao projeto de lei o Ofício nº
0131/2023/GP, a mensagem de justificativa, a declaração do ordenador de despesas que
possui dotação orçamentária e suporte de caixa, conformando-se com o Plano Plurianual
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2022-2025 e Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, e o cálculo do
impacto orçamentário e financeiro.
Entretanto, é importante destacar que as despesas projetadas ultrapassarão
o limite prudencial de 51,30% da RECEITA CORRENTE LÍQUIDA, conforme previsto
no artigo 22, Parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000. Esta situação requer
atenção especial por parte dos legisladores, uma vez que é necessário o cumprimento
das medidas de compensação financeira previstas no $ 2º do art. 17 da LRF, que
demandam o aumento permanente de receita ou a redução permanente de despesa.
Portanto, embora o Projeto de Lei 003/2023 atenda às exigências iniciais da
LRE, é essencial que sejam adotadas as medidas necessárias para garantir o equilíbrio
fiscal e o cumprimento dos limites estabelecidos pela referida legislação, a fim de evitar
futuros desequilíbrios financeiros no Município de Santana do Seridó/RN.
HI - DO QUORUM PARA APROVAÇÃO
No contexto da matéria em análise, torna-se imperativo reconhecer a
necessidade de um quórum mínimo de maioria absoluta para a aprovação do presente
texto. Conforme estipulado pela Lei Orgânica Municipal:
"Art. 45 — A aprovação das Leis Complementares requer a
presença do quórum mínimo de maioria absoluta dos membros
da Câmara Municipal.”
Adicionalmente, o Regimento Interno da Câmara Municipal estabelece as
diretrizes sobre o quórum de votação necessário, como detalhado em seu artigo 83:
“Art. 83 - Para que seja aprovado, é preciso o voto favorável da
maioria absoluta dos membros da Câmara, o que se aplica
especialmente às Leis Complementares.”
Este requisito é de suma importância para assegurar a legitimidade das
deliberações e a adequada representatividade nas decisões legislativas, promovendo,
assim, a governança eficaz do município.
V- DA CONCLUSÃO
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Diante da análise criteriosa do Projeto de Lei Complementar 003/2023, que
versa sobre a criação do Grupo de Atividade Técnica (GAT), Grupo de Atividade de
Apoio (GAA) e Grupo de Atividade Fiscalizatória (GAGF) no âmbito do Município de
Santana do Seridó/RN, é possível concluir que o referido projeto apresenta
fundamentação jurídica sólida e encontra-se em conformidade com a legislação vigente.
Foi observada a devida compatibilidade com a competência do Poder Executivo
Municipal, conforme o artigo 46 da Lei Orgânica do Município, bem como foram
atendidos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a apresentação do
impacto financeiro e orçamentário, além da declaração do ordenador de despesas
quanto à adequação às leis orçamentárias e ao plano plurianual.
Entretanto, ressalta-se que as despesas decorrentes da implementação deste
projeto ultrapassarão o limite prudencial estabelecido pela Lei Complementar nº
101/2000. Portanto, é crucial que sejam adotadas as medidas necessárias para garantir o
equilíbrio fiscal e a conformidade com os limites fiscais previstos na legislação, conforme
preceitua o 8 2º do artigo 17 da LRF.
Assim, recomenda-se a continuidade do processo legislativo com a devida
atenção a esses aspectos, buscando soluções que assegurem a sustentabilidade financeira
do município e a observância rigorosa dos preceitos legais. Com essa ressalva, o presente
projeto demonstra-se viável e benéfico para o Município de Santana do Seridó, devendo
ser apreciado pelos membros desta Casa Legislativa com zelo e responsabilidade.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Santana do Seridó/RN, 17 de setembro de 2023
MELISSA MORAIS Assinado de forma digital
DOS por MELISSA MORAIS DOS
SANTOS:10242599435
SANTOS:1024259943 pados: 2023.09.18
5 09:14:44 -03'00'
MELISSA MORAIS DOS SANTOS
ASSESSORA JÚRIDICA — OAB/PB 27.045
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Av. Zezé Aprígio nº 177 - Fone: (84) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001-84 - E-mail: cmsserido(Dhotmail.com
PARECER TÉCNICO CONTÁBIL
A Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN
Projeto de Lei Complementar nº. 003/2023
Dispõe sobre a criação do Grupo de Atividade Técnica (GAT), Grupo de Atividade
de Apoio (GAA), e Grupo de Atividade Fiscalizatória (GAGF), no âmbito do
Município de Santana do Seridó e dá outras providências.
LC 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a
geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento
da despesa será acompanhado de:
| - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes;
!l - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias.
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei,
medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de
sua execução por um período superior a dois exercícios.
$ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos
com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu
custeio.
O presente projeto de lei propõe a remuneração por meio de jeton, verba de
natureza indenizatória, transitória, circunstancial, sem caráter remuneratório, com
o objetivo de retribuir pecuniariamente aos membros, titulares e suplentes, proibida
a incorporação para fins de aposentadoria ou previdenciário, correspondente ao
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) e R$ 400,00 (quatrocentos reais)
inacumulável com verba indenizatória ou gratificação, cujo valor pode ser revisado
anualmente pelo mesmo índice e na mesma data da revisão geral anual dos
servidores públicos municipais, por ato do Poder Executivo.
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Av. Zezé Aprígio nº 177 - Fone: (84) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001-84 - E-mail: cmsserido(Dhotmail.com
Dessa forma, em atendimento as regras impostas pela LRF — Lei de
Responsabilidade Fiscal, encontramos acostado ao projeto de lei o ofício nº
0131/2023GP AJCMSS, contendo declaração do ordenador de despesas de que
possui dotação orçamentária e suporte de caixa, conformando-se com o Plano
Plurianual 2022-2025 e Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
anual, outra exigência da lei está em anexo o cálculo do impacto orçamentário e
financeiro conforme ofício nº 0131/2023GP.
Porém, as despesas ultrapassarão o limite prudencial de 51,30% da RECEITA
CORRENTE LÍQUIDA, conforme previsto no artigo 22, Parágrafo único da Lei
Complementar nº 101/2000.
Este é o parecer.
Santana do Seridó, 13 de setembro de 2023
MARIA DAS VITORIAS DE Assinado de forma digital por MARIA
DAS VITORIAS DE MACEDO
MACEDO OLIVEIRA:02098166435
OLIVEIRA:02098166435 Dados: 2023.09.13 08:20:32 -03'00'
MARIA DAS VITÓRIAS DE MACÊDO OLIVEIRA
CRC/RN-010904/0
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ - RN
Avenida Zezé Aprígio 177 CEP: 59.350.000 - CGC 10.873.446/0001-84
Fone: (84) 3476 0060 - E-mail: cmsserido(Dhotmail. com
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
COMPOSIÇÃO:
PRESIDENTE: Vereador Caio Cabral Bezerra
RELATOR : Vereador Juarez Bezerra de Azevedo
SECRETÁRIO : Vereador Flávio Azevedo de Macedo
MATÉRIA EM APRECIAÇÃO:
[ X] PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023
[ 1] PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
[ 1] PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
[ 1 EMENDA A LEI ORGANICA Nº
AUTORIA:
[ X 1] PODER EXECUTIVO
[ |] MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRUPO DE ATIVIDADE
TÉCNICA, DE APOIO E FISCALIZATÓRIA.
PARECER DO RELATOR
[ X 1 FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA
[ |] FAVORÁVEL E COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA
[ ] PARA DILIGENCIAR INFORMAÇÕES
[ 1 CONTRÁRIO
n
Relator
VOTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COMISSÃO SOBRE O PARECER DO
RELATOR:
[ x 1 SIM [ 1 NÃO - 1 SIM [ 1 NÃO
OMCANESA
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ - RN
Avenida Zezé Aprígio 177 CEP: 59.350.000 - CGC 10.873.446/0001-84
Fone: (84) 3476 0060 - E-mail: cmsserido()hotmail. com
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TRIBUTAÇÃO
COMPOSIÇÃO:
PRESIDENTE: Vereador Flávio Azevedo de Macedo
RELATOR |: Vereador Caio Cabral Bezerra
SECRETÁRIO : Vereador Juarez Bezerra de Azevedo
MATÉRIA EM APRECIAÇÃO:
[ X ] PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 003/2023
[ ] PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
[ 1 PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
[ ] EMENDA À LEI ORGANICA Nº
AUTORIA:
[ X ] PODER EXECUTIVO
[ |] MESA DIETORA DA CAMARA MUNICIPAL
ASSUNTO: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRUPO DE ATIVIDADE
TÉCNICA, DE APOIO E FISCALIZATÓRIA.
PARECER DO RELATOR
[ X ] FAVORÁVEL E PELA ADMISSIBILIDADE NA ÍNTEGRA
[ 1 FAVORÁVEL E COM APRESENTAÇÃO DE EMENDA
[ 1 PARA DILIGENCIAR INE
[ 1] CONTRÁRIO
MAÇÕES
Relator
VOTOS DOS DEMAIS INTEGRANTES DA COMISSÃO SOBRE O PARECER DO
RELATOR:
LX IsIM [ 1 NÃO
cretário