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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Municipal)
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-06-27
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id816

Autoria

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoserido.rn( hotmail.com
Projeto de Lei Nº 005/2023
Santana do Seridó/RN, 27 de junho de 2023.
“Autoriza ao Poder Executivo Municipal a
abrir Crédito Especial, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ/RN, no uso de suas
atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial
da importância de R$ 204.000,00 (Duzentos e quatro mil reais) a verba da seguinte dotação
orçamentária:
pie Órgão Poder Executivo
0215: Unidade Fundo Municipal de Saúde
| 10: Função Saúde
Ação: 1.131 Reforma e Adequação do Centro Multiprofissional e de Reabilitação
o Santana do Seridó/RN
Elemento | 4.4.90.51 — Obras e Instalações
1621000000 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
Fonte .
rovenientes do Governo Estadual
Valor R$ 100.000,00 (Cento mil reais)
Fonte 1500100200 — Receitas de Impostos e Transferências — Saúde
Valor R$ 1 104.000,00 (Cento e quatro mil reais)
Art. 2º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente Crédito
Especial, na forma da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, prevista no art. 43. 81º. Inciso
II, a anulação dos Recursos abaixo discriminados.
02: Orgão Poder Executivo
0215: Unidade Fundo Municipal de Saúde
10: Função Saúde
Ação: 2.062 AQUISICAO DE VEICULO PARA SAUDE
Elemento 4.4.90.52 — Equipamentos e Material Permanente
1601000000 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS
Fonte provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de
Serviços Públicos de Saúde
Valor R$ 204.000,00 (Duzentos e quatro mil reais)
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE º
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoserido.m(« hotmail.com
Art. 3º. — Fica autorizado ainda à inclusão do Projeto referido no Art. 1º. Desta Lei no
Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 e Plano Plurianual — PPA, para os exercícios
de 2022/2025.
Art. 4º. — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Santana do Seridó/RN, 27 de junho de 2023.
(oia ole BA
HUDSON PEREIRA DE BRITO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE )
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN
AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000
CNPJ: 08.088.247/0001-13
Tel: (84) 3476-0014
E-mail: santanadoserido.m( hotmail.com
JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 005/2023
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, por
intermédio de Vossa Excelência, o novo Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL”.
O novo Projeto de Lei se faz necessário para a formalização de ações destinada a
Reforma e Adequação do Centro Multiprofissional e de Reabilitação de Santana do Seridó/RN para
atender nossa população e dar mais qualidade de vida aos santanenses como também a
modernização da qualidade na qualidade dos serviços, sendo que parte deste recursos são
oriundos de emendas estaduais e recursos próprios do município.
Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida em regime de urgência no
ordenamento jurídico municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na
sua aprovação por essa Casa Legislativa.
Santana do Seridó/RN, 27 de junho de 2023.
Atenciosamente,
adro = 9
HUDSON PEREIRA DE BRITO
PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido E hotmail.com.br
PARECER JURÍDICO
EMENTA: AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Ref.: Projeto de Lei 005/2023
I- RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei nº 005/2023
que autoriza ao Poder executivo Municipal a abrir crédito especial no exercício de 2023.
É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente
jurídico.
I- ANÁLISE JURÍDICA
Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica
cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal,
tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões
de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema
trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores
competentes.
ILI- DA CONSTITUCIONALIDADE
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu
artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso I traz a competência
sobre o direito financeiro:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico; (...)
8 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
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8 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais
não exclui a competência suplementar dos Estados.
8 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
peculiaridades.
8 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais
suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Neste sentido, cabe à União editar as normas gerais ($1º do supracitado
artigo) e, neste mister, incumbe estados membros a suplementação (82º do supracitado
artigo).
No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos Tell,
também do Texto Maior, disciplina a questão de acordo com suas peculiaridades locais:
Art. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de
1.988, dispõe o artigo 166, 88º:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
[5]
8 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição
do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos colacionados, compete
ao Poder Legislativo a apreciação do projeto de lei referente ao Crédito Especial,
conforme in casu.
ILII- DO CRÉDITO ESPECIAL
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
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A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou
a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 - recepcionada materialmente pela CRFB/88 com status
de Lei Complementar - dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos Adicionais
(gênero do qual Crédito Especial é espécie).
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos adicionais
“as autorizações de despesa não computadas ou insuficientes dotadas na Lei de
Orçamento”, ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a
inicialmente prevista.
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso II dispõe que o
crédito especial é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica. Senão vejamos:
[...] ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão
da despesa no orçamento, mas no curso da execução
orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente
para realizar todas as despesas necessárias. Daí, portanto, a
necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a
previsão (dotação) anteriormente aprovada. De modo diverso,
tanto os créditos especiais quanto os extraordinários
caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem ser
autorizadas não estarem, originalmente, computadas no
orçamento. A diferença entre eles está, novamente, na motivação
da autorização da despesa: os créditos especiais são destinados a
atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação
orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles
que devem ser utilizados tão somente para atender despesas
urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna
ou calamidade pública. [...] (Piscitelli, Tathiane. Direito
Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO,
2018, p. 105)
Noutro giro, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito
dessa natureza à necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso
V da CREB/883, bem como artigo 42 da Lei 4.3204, além de que, deve ser precedido de
justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei
Nacional nº 4.320:
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido O hotmail.com.br
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais
depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a
despesa e será precedida de exposição justificativa.
$& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que
não comprometidos:
I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
Il - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez aprovados,
incorporam-se ao orçamento do exercício (Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência
adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em
contrário, quanto aos especiais e extraordinários).
ILII - DO PROJETO DE LEI N.º 005/2023
Neste mister, foi apresentado o projeto de lei em anexo, visando a
“autorização para abertura de Crédito Adicional Especial para o exercício de 2023”.
Pois bem, o ofício e a respectiva justificativa informam que a abertura de
crédito especial busca “a formalização de ações de ações destinadas a Reforma e Adequação do
Centro Multiprofissional e de Reabilitação de Santana do Seridó-RN para atender a população e
dar mais qualidade de vida aos santananses como também a modernização na qualidade dos
serviços, sendo que parte destes recursos são oriundos de emendas estaduais e recursos próprios
do município. ”
Neste caso, a abertura de crédito adicional especial se fará em decorrência da
anulação dos recursos e serão aplicados nos termos apresentados no projeto de lei, bem
como, na mensagem anexa, devendo tais informações serem devidamente observadas
pelo Departamento de Contabilidade deste Poder Legislativo.
Ressaltamos a importância da fiscalização pelo Poder Legislativo de
Santana do Seridó-RN quanto a aplicação dos recursos adicionais e a utilização nas
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finalidades pretendidas, uma vez que este possui a função de fiscalizar atos do Poder
Executivo.
II - DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que sendo
de responsabilidade do Poder Executivo a abertura de crédito especial, caberá a este
responder por eventuais excessos perante o Egrégio Tribunal de Contas.
Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais,
sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento.
Cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, devendo, em todo caso, ser
observado o interesse público local, e, se for o caso, solicitar informações
complementares.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Santana do Seridó - RN, data da assinatura eletrônica.
MELISSA MORAIS DOS SANTOS
ASSESSORA JÚRIDICA — OAB/PB 27.045

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