| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Municipal) |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-06-27 |
| Ementa | "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". |
| native_id | 816 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000 CNPJ: 08.088.247/0001-13 Tel: (84) 3476-0014 E-mail: santanadoserido.rn( hotmail.com Projeto de Lei Nº 005/2023 Santana do Seridó/RN, 27 de junho de 2023. “Autoriza ao Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Especial, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ/RN, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial da importância de R$ 204.000,00 (Duzentos e quatro mil reais) a verba da seguinte dotação orçamentária: pie Órgão Poder Executivo 0215: Unidade Fundo Municipal de Saúde | 10: Função Saúde Ação: 1.131 Reforma e Adequação do Centro Multiprofissional e de Reabilitação o Santana do Seridó/RN Elemento | 4.4.90.51 — Obras e Instalações 1621000000 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Fonte . rovenientes do Governo Estadual Valor R$ 100.000,00 (Cento mil reais) Fonte 1500100200 — Receitas de Impostos e Transferências — Saúde Valor R$ 1 104.000,00 (Cento e quatro mil reais) Art. 2º - Constitui fontes de recursos para cobertura do presente Crédito Especial, na forma da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, prevista no art. 43. 81º. Inciso II, a anulação dos Recursos abaixo discriminados. 02: Orgão Poder Executivo 0215: Unidade Fundo Municipal de Saúde 10: Função Saúde Ação: 2.062 AQUISICAO DE VEICULO PARA SAUDE Elemento 4.4.90.52 — Equipamentos e Material Permanente 1601000000 — Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS Fonte provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde Valor R$ 204.000,00 (Duzentos e quatro mil reais) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE º PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO-RN AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000 CNPJ: 08.088.247/0001-13 Tel: (84) 3476-0014 E-mail: santanadoserido.m(« hotmail.com Art. 3º. — Fica autorizado ainda à inclusão do Projeto referido no Art. 1º. Desta Lei no Anexo da Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023 e Plano Plurianual — PPA, para os exercícios de 2022/2025. Art. 4º. — Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, Santana do Seridó/RN, 27 de junho de 2023. (oia ole BA HUDSON PEREIRA DE BRITO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ-RN AV. ZEZÉ APRÍGIO, Nº 173 - CENTRO - CEP:59.350-000 CNPJ: 08.088.247/0001-13 Tel: (84) 3476-0014 E-mail: santanadoserido.m( hotmail.com JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 005/2023 Ao Excelentíssimo Senhor Presidente Senhores Vereadores Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, por intermédio de Vossa Excelência, o novo Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL”. O novo Projeto de Lei se faz necessário para a formalização de ações destinada a Reforma e Adequação do Centro Multiprofissional e de Reabilitação de Santana do Seridó/RN para atender nossa população e dar mais qualidade de vida aos santanenses como também a modernização da qualidade na qualidade dos serviços, sendo que parte deste recursos são oriundos de emendas estaduais e recursos próprios do município. Ciente da relevância da matéria, que certamente será inserida em regime de urgência no ordenamento jurídico municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua aprovação por essa Casa Legislativa. Santana do Seridó/RN, 27 de junho de 2023. Atenciosamente, adro = 9 HUDSON PEREIRA DE BRITO PREFEITO MUNICIPAL ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido E hotmail.com.br PARECER JURÍDICO EMENTA: AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. Ref.: Projeto de Lei 005/2023 I- RELATÓRIO Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de Lei nº 005/2023 que autoriza ao Poder executivo Municipal a abrir crédito especial no exercício de 2023. É o sucinto relatório. Passa-se à apreciação sob o prisma estritamente jurídico. I- ANÁLISE JURÍDICA Prefacialmente, importante destacar que o exame da Assessoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados, razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação, cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes. ILI- DA CONSTITUCIONALIDADE A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 dispõe, em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o inciso I traz a competência sobre o direito financeiro: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (...) 8 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: emsserido € hotmail.com.br 8 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 8 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. 8 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Neste sentido, cabe à União editar as normas gerais ($1º do supracitado artigo) e, neste mister, incumbe estados membros a suplementação (82º do supracitado artigo). No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30, incisos Tell, também do Texto Maior, disciplina a questão de acordo com suas peculiaridades locais: Art. 30. Compete aos Municípios: 1- legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, 88º: Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. [5] 8 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do projeto de lei referente ao Crédito Especial, conforme in casu. ILII- DO CRÉDITO ESPECIAL ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: emsserido Ehotmail.com.br A União, no exercício de sua competência para editar normas gerais, editou a Lei Nacional nº 4.320 de 1.964 - recepcionada materialmente pela CRFB/88 com status de Lei Complementar - dispondo, entre os artigos 40 a 46, acerca dos Créditos Adicionais (gênero do qual Crédito Especial é espécie). A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas ou insuficientes dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa não prevista ou que se mostrou maior do que a inicialmente prevista. Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso II dispõe que o crédito especial é uma das modalidades de crédito adicional e destina-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Senão vejamos: [...] ou seja, nos casos em que ele se faz presente, houve previsão da despesa no orçamento, mas no curso da execução orçamentária provou-se que a referida previsão seria insuficiente para realizar todas as despesas necessárias. Daí, portanto, a necessidade de aumentar o nível das despesas e reforçar a previsão (dotação) anteriormente aprovada. De modo diverso, tanto os créditos especiais quanto os extraordinários caracterizam-se pelo fato de as despesas que devem ser autorizadas não estarem, originalmente, computadas no orçamento. A diferença entre eles está, novamente, na motivação da autorização da despesa: os créditos especiais são destinados a atender quaisquer despesas para as quais não haja dotação orçamentária, enquanto os créditos extraordinários são aqueles que devem ser utilizados tão somente para atender despesas urgentes e imprevistas, decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. [...] (Piscitelli, Tathiane. Direito Financeiro. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 105) Noutro giro, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de crédito dessa natureza à necessidade de autorização legislativa, nos termos do artigo 167 inciso V da CREB/883, bem como artigo 42 da Lei 4.3204, além de que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis, nos termos do artigo 43 da Lei Nacional nº 4.320: ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido O hotmail.com.br Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa. $& 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I- o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; Il - os provenientes de excesso de arrecadação; III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício (Art. 45. Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários). ILII - DO PROJETO DE LEI N.º 005/2023 Neste mister, foi apresentado o projeto de lei em anexo, visando a “autorização para abertura de Crédito Adicional Especial para o exercício de 2023”. Pois bem, o ofício e a respectiva justificativa informam que a abertura de crédito especial busca “a formalização de ações de ações destinadas a Reforma e Adequação do Centro Multiprofissional e de Reabilitação de Santana do Seridó-RN para atender a população e dar mais qualidade de vida aos santananses como também a modernização na qualidade dos serviços, sendo que parte destes recursos são oriundos de emendas estaduais e recursos próprios do município. ” Neste caso, a abertura de crédito adicional especial se fará em decorrência da anulação dos recursos e serão aplicados nos termos apresentados no projeto de lei, bem como, na mensagem anexa, devendo tais informações serem devidamente observadas pelo Departamento de Contabilidade deste Poder Legislativo. Ressaltamos a importância da fiscalização pelo Poder Legislativo de Santana do Seridó-RN quanto a aplicação dos recursos adicionais e a utilização nas ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 — Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 — 84 - E-mail: cmsserido E hotmail.com.br finalidades pretendidas, uma vez que este possui a função de fiscalizar atos do Poder Executivo. II - DA CONCLUSÃO Ante o exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma vez que sendo de responsabilidade do Poder Executivo a abertura de crédito especial, caberá a este responder por eventuais excessos perante o Egrégio Tribunal de Contas. Portanto, visto que o presente projeto de lei atende aos pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o presente momento. Cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o seu mérito, devendo, em todo caso, ser observado o interesse público local, e, se for o caso, solicitar informações complementares. É o parecer, salvo melhor juízo. Santana do Seridó - RN, data da assinatura eletrônica. MELISSA MORAIS DOS SANTOS ASSESSORA JÚRIDICA — OAB/PB 27.045