| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Legislativo) |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-11-29 |
| Ementa | PROÍBE A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFICIO COM ESTAMPIDO DO TIPO “PISTOLETA” NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 – Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 – 84 - E-mail: cmsserido@hotmail.com.br REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 08/2024 DE AUTORIA DO VEREADOR BRUNO AUGUSTO BEZERRA JOTA, COM EMENDA MODIFICATIVA NO ART. 3º DE AUTORIA DOS VEREADORES JOSE VICENTE DE MORAIS E CAIO CABRAL BEZERRA, APROVADA NA SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25/11/2024. PROJETO DE LEI Nº 08/2024, em 29 de novembro de 2024. Proíbe a queima e a soltura de fogos de artificio com estampido do tipo “pistoleta” no Município de Santana do Seridó e dá outras providencias. O Prefeito Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e atendendo proposição de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a queima e a soltura de fogos de artificio com estampido do tipo “pistoleta” em todo o Município de Santana do Seridó. Parágrafo Único - Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido. Art. 2º - Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local visível ao consumidor, placa com a informação de existência da proibição contida no caput do art. 1º desta Lei. Parágrafo Único - A placa a que se refere o caput deste artigo, deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com tamanho proporcional e de fácil legibilidade. ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 – Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 – 84 - E-mail: cmsserido@hotmail.com.br Art. 3º - Em casos excepcionais, a ser mencionado no ato regulamentador de que trata o art. 4º, poderá ser permitida a queima de fogos de que trata esta Lei, desde que a parte interessada formalize comunicação prévia ao órgão municipal competente. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei por Decreto, no que for cabível e necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 30 (trinta) dias da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário Câmara Municipal de Santana do Seridó, em 7 de outubro de 2024. Vereador Bruno Augusto Bezerra Jota Autor do projeto Vereador Flávio Azevedo de Macedo Autor do projeto ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 – Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 – 84 - E-mail: cmsserido@hotmail.com.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI que proíbe a queima e a soltura de fogos de artificio com estampidos do tipo pistoleta no Município de Santana do Seridó. Nossa proposição se justifica em razão do impacto que causam os fogos de artifícios à saúde dos idosos, pessoas com transtorno do espectro autista, bebês, pessoas com deficiência, crianças e animais, e outros grupos com maior sensibilidade ao ruído, espeficiamente os fogos do tipo pistoleta. Além de não violar os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, tal restrição visa à proteção ao meio ambiente saudável, porque a legislação não estendeu essa proibição para outros produtos pirotécnicos que apenas produzem efeitos visuais, sem barulho. Além da situação desconfortável para pessoas e animais, sabemos que o tipo de artefato que produzem estampido podem causar danos irreversíveis às pessoas que os manipulam. Por último, cabe esclarecer que o nosso propósito não é o de acabar com os espetáculos e festejos realizados com fogos de artifício, apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos do tipo pistoleta, pelo que desde já espera contar com o apoio dos demais membros desta Casa Legislativa e que o Poder Executivo possa tornar lei. Câmara Municipal de Santana do Seridó, em 17 de outubro de 2024. Vereador Bruno Augusto Bezerra Jota Autor do projeto Vereador Flávio Azevedo de Macedo Autor do projeto