br-locleg corpus explorer

← Santana do Seridó (RN)

materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Legislativo)
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-11-29
EmentaPROÍBE A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFICIO COM ESTAMPIDO DO TIPO “PISTOLETA” NO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id834

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 – Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 – 84 - E-mail: cmsserido@hotmail.com.br
REDAÇÃO FINAL DO PROJETO DE LEI Nº 08/2024 DE AUTORIA DO 
VEREADOR BRUNO AUGUSTO BEZERRA JOTA, COM EMENDA 
MODIFICATIVA NO ART. 3º DE AUTORIA DOS VEREADORES JOSE 
VICENTE DE MORAIS E CAIO CABRAL BEZERRA, APROVADA NA 
SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25/11/2024.
PROJETO DE LEI Nº 08/2024, em 29 de novembro de 2024.
Proíbe a queima e a soltura de fogos de 
artificio com estampido do tipo “pistoleta” 
no Município de Santana do Seridó e dá
outras providencias.
O Prefeito Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande 
do Norte, no uso das atribuições legais e atendendo proposição de iniciativa 
do Poder Legislativo Municipal, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a queima e a soltura de fogos de artificio 
com estampido do tipo “pistoleta” em todo o Município de Santana do Seridó.
Parágrafo Único - Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste 
artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos 
visuais sem estampido.
Art. 2º - Os estabelecimentos que realizarem a comercialização de 
fogos de artifício e artefatos pirotécnicos deverão afixar na entrada, em local 
visível ao consumidor, placa com a informação de existência da proibição 
contida no caput do art. 1º desta Lei.
Parágrafo Único - A placa a que se refere o caput deste artigo, 
deverá ser confeccionada com dimensões mínimas de 30 (trinta) centímetros 
de altura por 40 (quarenta) centímetros de largura, fonte de letras com 
tamanho proporcional e de fácil legibilidade.
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 – Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 – 84 - E-mail: cmsserido@hotmail.com.br
Art. 3º - Em casos excepcionais, a ser mencionado no ato 
regulamentador de que trata o art. 4º, poderá ser permitida a queima de 
fogos de que trata esta Lei, desde que a parte interessada formalize 
comunicação prévia ao órgão municipal competente. 
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a 
presente Lei por Decreto, no que for cabível e necessário. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor depois de decorridos 30 (trinta) 
dias da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em 
contrário
Câmara Municipal de Santana do Seridó, em 7 de outubro de 2024.
Vereador Bruno Augusto Bezerra Jota
Autor do projeto
Vereador Flávio Azevedo de Macedo
Autor do projeto
ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 – Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 – 84 - E-mail: cmsserido@hotmail.com.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI que proíbe a queima e a soltura de 
fogos de artificio com estampidos do tipo pistoleta no Município de Santana
do Seridó.
Nossa proposição se justifica em razão do impacto que causam os 
fogos de artifícios à saúde dos idosos, pessoas com transtorno do espectro 
autista, bebês, pessoas com deficiência, crianças e animais, e outros grupos 
com maior sensibilidade ao ruído, espeficiamente os fogos do tipo pistoleta. 
Além de não violar os princípios da livre iniciativa e da livre 
concorrência, tal restrição visa à proteção ao meio ambiente saudável, 
porque a legislação não estendeu essa proibição para outros produtos 
pirotécnicos que apenas produzem efeitos visuais, sem barulho.
Além da situação desconfortável para pessoas e animais, sabemos 
que o tipo de artefato que produzem estampido podem causar danos 
irreversíveis às pessoas que os manipulam.
Por último, cabe esclarecer que o nosso propósito não é o de 
acabar com os espetáculos e festejos realizados com fogos de artifício, 
apenas visa proibir que sejam utilizados artefatos do tipo pistoleta, pelo que 
desde já espera contar com o apoio dos demais membros desta Casa 
Legislativa e que o Poder Executivo possa tornar lei.
Câmara Municipal de Santana do Seridó, em 17 de outubro de 2024.
Vereador Bruno Augusto Bezerra Jota
Autor do projeto
Vereador Flávio Azevedo de Macedo
Autor do projeto

open original →