| Tipo | Projeto de Lei Ordinária (Municipal) |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-01-16 |
| Ementa | Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, Contemplando os profissionais da Equipe Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Santana do Seridó/RN. |
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 002/2024 Santana do Seridó/RN, 16 de janeiro de 2024. Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, Contemplando os profissionais da Equipe Saúde da Família, Equipe Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde, ambas no âmbito do Município de Santana do Seridó/RN. HUDSON PEREIRA DE BRITO, Prefeito do Município de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ELE SANCIONOU a seguinte Lei: Título I - Do Incentivo Financeiro Art. 1º - Este título institui, no âmbito do Município de Santana do Seridó/RN, o Incentivo Financeiro por Desempenho aos profissionais da Atenção Primária à Saúde e o Pagamento por Desempenho da Saúde Bucal e Equipe Multiprofissional na Atenção Primária à Saúde. Parágrafo único - Os pagamentos descritos no caput são distintos entre si e oriundos das portarias nº 2.979, de 12 de novembro de 2019 e 960, de 17 de julho de 2024, respectivamente, ambas do Ministério da Saúde. Seção I - Do Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Primária à Saúde Art. 2º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho será devido aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem, dentistas, técnicos em saúde bucal, auxiliares de consultório dentário, agentes comunitários de saúde não terceirizados, Dentistas, Auxiliar de Consultório Dentário, Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Educador físico, Fonoaudiólogo e Farmacêutico e Auxiliar de serviços Gerais lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Saúde, enquanto permanecerem nessa condição, que desempenhem suas atribuições como executores junto à Atenção Básica Municipal. Art. 3º - O pagamento do incentivo financeiro por desempenho terá como base até 50% (Cinquenta por cento) dos recursos a serem repassados para o desempenho da Equipe por meio do Ministério da Saúde vinculado ao programa DESEMPENHO vigente protagonizado pelo Ministério da Saúde, e será efetuado considerando os resultados de indicadores alcançados pelas equipes credenciadas e cadastradas no SCNES, segundo avaliação do Ministério da Saúde considerando o cumprimento de metas para cada indicador por equipe e condicionado a publicação do Desempenho pelo Ministério da Saúde e sua periodicidade. Parágrafo único: O incentivo financeiro do pagamento por desempenho repassado ao Município corresponde ao somatório dos resultados obtidos por equipe, nos termos do caput. Art. 4º: O valor do incentivo devido aos profissionais de saúde será pago com base no valor repassado pelo Ministério da Saúde e será calculado da seguinte forma: I – Dos recursos recebidos pelo ente municipal para a Equipe Saúde da Família até 50% (Cinquenta por cento) do desempenho será dividido de forma igualitária entre todos que compõem a Equipe Saúde da Família entre os profissionais Enfermeiros, Agentes Comunitários de Saúde não terceirizados, Técnico de Enfermagem, auxiliar de enfermagem e Auxiliares de Serviços Gerais-ASG); II – Dos recursos recebidos pelo ente municipal para a Equipe Saúde Bucal até 50% (Cinquenta por cento) do desempenho será dividido de forma igualitária entre os profissionais de nível superior (Dentista), e de nível médio, técnico e fundamental (Auxiliares de Saúde Bucal); III – Dos recursos recebidos pelo ente municipal para a Equipe Multiprofissional até 50% ( Cinquenta por cento) do desempenho será dividido de forma Igualitária entre os profissionais de nível superior considerando a proporcionalidade da carga horaria individual de cada categoria profissional vinculada a Equipe Multiprofissional entre os profissionais de nível superior (Nutricionista, Psicólogo, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Educador físico, Fonoaudiólogo e Farmacêutico ); IV – Cada equipe receberá a premiação de acordo com os recursos obtidos pelo cumprimento de suas metas, aferida por avaliação periódica do Ministério da Saúde; e VII- Quando o Ministério encaminhar parcela extra ou incentivo extra concedido pelo alcance de metas a programas específicos, este será dividido até 50% entre os profissionais do respectivo programa pelo alcance das referidas metas de acordo com o valor repassado pelo Ministério. Art. 5° - O Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Básica: I – O pagamento será realizado a cada 02 (duas) competências, sempre no mês subsequente ao que foi recebido pelo ente municipal, consoante o repasse do Ministério da Saúde; II – Não será incorporado ao salário-base dos profissionais para nenhum efeito; III – Não servirá de base para cálculo de eventual benefício, adicional ou vantagem; IV – Não será devido quando o profissional não for assíduo e pontual, considerando a assiduidade e o cumprimento integral da jornada de trabalho semanal, bem como a observância dos horários de entrada e saída firmado pela Secretaria de Saúde; V - Será reavaliada a cada Quadrimestre de acordo com a nota obtida pelo desempenho do profissional, instituída pelo Ministério da Saúde por vigência; VI - Para efeito de concessão da Premiação Financeira de Desempenho à Saúde, a Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio da Coordenação da Equipe de Atenção Básica, elaborará a cada publicação de Desempenho efetivada pelo Ministério da Saúde, planilhas de cumprimento das metas dos indicadores, com fulcro no Desempenho, a fim de comprovar o seu atendimento; VII - A avaliação de desempenho individual será feita com base em critérios e fatores que reflitam as competências do servidor, aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas de acordo com o anexo I desta Lei e quando o Ministério da Saúde alterar as respectivas metas o Município acompanhará as ações e metas pactuadas com o Ministério da Saúde; Seção II - Das disposições gerais Art.6° - Não fará jus ao Incentivo Financeiro por Desempenho da Atenção Básica o servidor que: I – Obtiver 02 (duas) faltas mensais ao serviço sem justificativa; II - Deixar de comparecer, sem justificativa, as reuniões, atividades educativas e de planejamento quando convocadas pela Secretaria Municipal de Saúde; III – Praticar falta grave no exercício de suas atribuições, receber qualquer advertência por escrito da chefia imediata quanto ao exercício irregular de suas atribuições ou se negar a exercer ações e atribuições inerentes ao Programa Nacional de Atenção Básica, Campanhas promovidas pelo Ministério da Saúde e ações que beneficiem a população diretamente, estiver respondendo a processo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa; IV – Quando o servidor não atingir as metas instituídas pelo programa através dos respectivas metas preconizadas pelo Ministério da Saúde e ou em análise das metas individuais decididas pela Comissão instituída por está Lei e seus integrantes nomeados através de Decreto pelo Prefeito Municipal , só voltando a receber o referido incentivo quando comprovar que realizou as ações previstas pelo Ministério da Saúde e ou descumprir os requisitos estabelecidos neta Lei e ou for analisado indevido pela Comissão Municipal instituída através desta Lei; V- Não fará jus ao recebimento da referida gratificação os profissionais que não participarem ou não justificarem sua ausência em cursos de qualificação oferecidos no âmbito público no qual forem dispensados de sua função para participarem dos mesmos. Art. 7º - Para receber o incentivo financeiro regulamentado pela presente Lei, os profissionais que atuam como executores da Atenção Básica deverão cumprir, obrigatoriamente, a jornada de trabalho semanal prevista, bem como as metas dos indicadores fixados pelo Ministério da Saúde, não fazendo jus o servidor afastado da função vinculada ao referido programa estando este desvinculado das modalidades de pagamento empenhadas nesta Lei quando estiver em gozo de férias, licenças e/ou afastado da equipe de atenção básica por mais de 10 (dez) dias consecutivos. Art. 8º - Será criada a Comissão de Revisão do Incentivo Financeiro, composta por 06 membros, que será responsável pelo acompanhamento do repasse dos recursos financeiros e tratativa dos assuntos pertinentes a esta Lei. Parágrafo 1º - Os membros citados no Caput deste artigo poderão ser escolhidos conforme critérios abaixo e nomeados através de portaria, dentre: 02 (dois) representantes da Gestão, 02 (dois) representantes do Nível superior e 02 (dois) Representantes do Nível Médio. Art. 9º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal, consignadas à Secretaria Municipal de Saúde, oriundos dos repasses feitos pelo Ministério da Saúde publicadas pelo referido Ministério para efetivação dos repasses de Desempenho. Art. 10º - As gratificações de que trata esta Lei permanecerão enquanto o Ministério da Saúde mantiver os repasses do referido programa de Desempenho da Atenção Primária a Saúde. Art. 11º - O Poder Executivo emitirá os atos regulamentares necessários à execução da presente Lei. Art. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Seridó/RN, 16 de janeiro de 2024. HUDSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Exmº. Sr. Presidente, Srs. e Sra. Vereadores: Respeitosamente, cumprimentamos Vossa Excelência e os Eminentes Vereadores desta Veneranda Casa Legislativa, ensejo em que nos permitimos com a especial vênia, usando das prerrogativas concedidas pela Lei Orgânica deste Município, encaminhar para a devida apreciação, o anexo Projeto de Lei nº 002/2024, que “Institui o Incentivo Financeiro por Desempenho aos Profissionais da Atenção Primária à Saúde, sendo cinquenta por cento do Incentivo do Ministério da Saúde a ser dividido entre os profissionais e 50% do valor recebido a ser investido nos serviços de Saúde do Município de Santana do Seridó/RN.” Ab initio, convém esclarecer que no intuito de garantir a universalidade do SUS, bem assim os serviços da Atenção Primária à Saúde, o Ministério da Saúde tem consolidado a operacionalização de portarias, ampliando o acesso da população aos serviços de Atenção Primária à Saúde mediante repasses financeiros para o pagamento de Desempenho as equipes de Atenção básica priorizando o alcance de metas. Certo é que a implantação de ações estratégicas de pagamento por Desempenho aos profissionais que compõem a Atenção Primária a Saúde que atendam às necessidades e prioridades em saúde, as dimensões epidemiológicas, geográficas, socioeconômicas tem se tornado cada vez mais necessárias na condução da Política Nacional de Atenção Primária a Saúde Neste sentido, o Ministério da Saúde vem garantindo repasses aos programas específicos visando ampliar o desempenho da Atenção Primaria a Saúde por meio do pagamento por Desempenho ao Município. Assim sendo nosso objetivo e repassar aos profissionais de Saúde parte destes recursos como reconhecimento do esforço coletivo dos profissionais e ainda utilizar a outra parte dos recursos advindos na garantia de materiais e melhores condições de trabalho as Equipes da APS Municipal. Atenciosamente, HUDSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal ANEXO I N° PROGRAMA % A SER DIVIDIDO ENTRE OS PROFIS. % NIVEL SUPERIOR DEVIDO % NIVEL MÉDIO TÉCNICO E FUNDAMENTAL 01 EQUIPE SAÚDE DA FAMILIA 50% 50% 50% 02 EQUIPE SAÚDE BUCAL 50% 50% 03 EQUIPE MULTIPROFIS. % IGUALITÁRIO DIVIDIDO ENTRE TODOS QUE COMPEM A E MULTI