PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/2024
Santana do Seridó/RN, 16 de janeiro de 2024.
Regulamenta o repasse do Incentivo Financeiro de que trata
o art. 9-D da 11.350, de 05 de outubro de 2006, para os Agentes
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às
Endemias (ACE).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ Estado do Rio Grande
do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei regulamenta o repasse do Incentivo Financeiro no âmbito da
Administração Municipal, para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE), do Quadro Permanente do Município de Santana do Seridó
que se encontram em efetivo exercício, estabelecido no incisos I e II do parágrafo único
do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 198
da Constituição Federal, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de
2022, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo
Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos
profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de
combate às endemias, resolve repassar o Incentivo Adicional aos ACS e ACE:
Art. 2º Os valores do repasse do Incentivo Financeiro recebidos pelos Agente
Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), serão repassados
integralmente aos respectivos profissionais em até 30 dias após o recebimento do recurso
pelo Município através do Ministério da Saúde.
§ 1º O referido repasse visa a premiação por meio de Incentivo e tem por objetivo
incentivar o profissional e custear as despesas para a aquisição do fardamento, protetor
solar e deslocamento dos profissionais das categorias, Agente Comunitário de Saúde
(ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), que deverão seguir, rigorosamente, o
modelo padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde, que por meio de Decreto,
especificará o modelo, a quantidade mínima a ser adquirida, bem como a forma de
prestação de contas.
§ 2º Para fins de premiação, a Secretaria Municipal de Saúde, expedirá norma acerca da
avaliação do cumprimento das atribuições estabelecidas nos art. 3º e 4º da Lei nº 11.350,
de 2006, ficando vedada a premiação para os servidores que:
I - deixar de comparecer ao trabalho sem a devida justificativa legal ou a devida
compensação, durante o exercício a que se refere a premiação;
II - deixar de participar, sem justificativa, das reuniões, atividades educativas, e
de planejamento quando convocadas pela Coordenação e ou Secretaria Municipal de
Saúde;
III - não colaborar ou der causa ao não atingimento dos indicadores estabelecidos
pelo Programas de Saúde desenvolvidos pelo Município, prejudicando assim a avaliação
positiva do Município;
IV - não participarem ou não justificarem suas ausências em cursos de qualificação
oferecidos pelo Poder Público e que tenha relação direta com as atividades de Atenção
Primária à Saúde;
V - não manter o cadastro das famílias atendidas devidamente atualizado em
percentual definido pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com as normas
estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
§ 3º A premiação também não será concedida por inassiduidade habitual, cumprimento
irregular da jornada de trabalho, descumprimento de regras e ou procedimentos
determinados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 4º Os valores recebidos pelo Município a título de Incentivo Financeiro destinados aos
Agentes de Combate às Endemias, serão rateados pelo número total dos profissionais em
efetivo exercício.
Art. 3º As despesas com a aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do
Município do Exercício, estando vinculados ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º Os recursos recebidos a título de Incentivo Financeiro da União nos termos do Art.
9-D da 11.350, de 2006, é fonte exclusiva de custeio para o cumprimento do repasse
estabelecido no art. 1º desta Lei, e serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), em até 30 (trinta) dias da transferência
dos referidos valores pela União ao Fundo Municipal de Saúde.
§ 2º Os valores repassados aos ACSs e ACEs não tem caráteres remuneratório e não
integram os vencimentos por eles recebidos para nenhum fim, devendo ser repassados em
elementos de despesas próprios, observando o disposto nos incisos I e II do art. 2º desta
Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HUDSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 003/2024
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem com o
fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de
Lei em anexo que “Regulamenta o repasse do Incentivo Financeiro de que trata o art.
9-D da 11.350, de 05 de outubro de 2006, para os Agentes Comunitários de Saúde
(ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Santana do
Seridó/RN e dá outras providências”.
O presente projeto de lei é de suma importância e merece um olhar atencioso por
parte do executivo e de toda comunidade local, pelos seguintes fatores:
São esses profissionais que por muitas vezes colocam suas vidas e saúde em risco,
desempenhando uma função importantíssima em prol de toda nossa população,
enfrentando por vezes, sol escaldante, chuva e intempéries, sempre em busca de uma
qualidade de vida melhor para todos, principalmente aos mais carentes.
Os Agentes Comunitários de Saúde – ACS são fundamentais na saúde da família,
pois possibilitam o trabalho voltado além de outros, na prevenção de doenças,
trabalhando diretamente com o acompanhamento de gestantes, acamados, idosos,
sequelados de AVC, hipertensos, diabéticos e toda população mais vulnerável em áreas
de maior risco e em nosso Município tem auxiliado de forma imprescindível na vacinação
contra Covid-19, auxiliando na organização e anotações.
Na mesma perspectiva, os Agentes de Combate ás Endemias que também não
menos importante, trabalham fazendo a vistoria de residências, depósitos, terrenos
baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos endêmicos, Inspeção de caixas
d'água, calhas e telhados, aplicação de larvicidas e inseticidas, evitando assim, o surto e
a proliferação de doenças, entre outros.
Portanto, diante do exposto, e por se tratar de matéria de grande relevo social,
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a
certeza de que Vossas Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa.
HUDSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal