br-locleg corpus explorer

← Santana do Seridó (RN)

materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária (Municipal)
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaRegulamenta o repasse do Incentivo Financeiro de que trata o art. 9-D da 11.350, de 05 de outubro de 2006, para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE).
native_id880

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T09:18:47.793824-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 003/2024 
Santana do Seridó/RN, 16 de janeiro de 2024.
Regulamenta o repasse do Incentivo Financeiro de que trata 
o art. 9-D da 11.350, de 05 de outubro de 2006, para os Agentes 
Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às 
Endemias (ACE). 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ Estado do Rio Grande 
do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprova e eu sanciono a seguinte Lei. 
Art. 1º Esta Lei regulamenta o repasse do Incentivo Financeiro no âmbito da 
Administração Municipal, para os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de 
Combate às Endemias (ACE), do Quadro Permanente do Município de Santana do Seridó 
que se encontram em efetivo exercício, estabelecido no incisos I e II do parágrafo único 
do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 198 
da Constituição Federal, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 
2022, para dispor sobre a responsabilidade financeira da União, corresponsável pelo 
Sistema Único de Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização dos 
profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de 
combate às endemias, resolve repassar o Incentivo Adicional aos ACS e ACE:
Art. 2º Os valores do repasse do Incentivo Financeiro recebidos pelos Agente 
Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), serão repassados 
integralmente aos respectivos profissionais em até 30 dias após o recebimento do recurso 
pelo Município através do Ministério da Saúde.
§ 1º O referido repasse visa a premiação por meio de Incentivo e tem por objetivo 
incentivar o profissional e custear as despesas para a aquisição do fardamento, protetor 
solar e deslocamento dos profissionais das categorias, Agente Comunitário de Saúde 
(ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), que deverão seguir, rigorosamente, o 
modelo padronizado pela Secretaria Municipal de Saúde, que por meio de Decreto, 
especificará o modelo, a quantidade mínima a ser adquirida, bem como a forma de 
prestação de contas. 
§ 2º Para fins de premiação, a Secretaria Municipal de Saúde, expedirá norma acerca da 
avaliação do cumprimento das atribuições estabelecidas nos art. 3º e 4º da Lei nº 11.350, 
de 2006, ficando vedada a premiação para os servidores que: 
I - deixar de comparecer ao trabalho sem a devida justificativa legal ou a devida 
compensação, durante o exercício a que se refere a premiação;
II - deixar de participar, sem justificativa, das reuniões, atividades educativas, e 
de planejamento quando convocadas pela Coordenação e ou Secretaria Municipal de 
Saúde;
III - não colaborar ou der causa ao não atingimento dos indicadores estabelecidos 
pelo Programas de Saúde desenvolvidos pelo Município, prejudicando assim a avaliação 
positiva do Município;
IV - não participarem ou não justificarem suas ausências em cursos de qualificação 
oferecidos pelo Poder Público e que tenha relação direta com as atividades de Atenção 
Primária à Saúde;
V - não manter o cadastro das famílias atendidas devidamente atualizado em 
percentual definido pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com as normas 
estabelecidas pelo Ministério da Saúde. 
§ 3º A premiação também não será concedida por inassiduidade habitual, cumprimento 
irregular da jornada de trabalho, descumprimento de regras e ou procedimentos 
determinados pela Secretaria Municipal de Saúde. 
§ 4º Os valores recebidos pelo Município a título de Incentivo Financeiro destinados aos 
Agentes de Combate às Endemias, serão rateados pelo número total dos profissionais em 
efetivo exercício. 
Art. 3º As despesas com a aplicação desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do 
Município do Exercício, estando vinculados ao Fundo Municipal de Saúde. 
§ 1º Os recursos recebidos a título de Incentivo Financeiro da União nos termos do Art. 
9-D da 11.350, de 2006, é fonte exclusiva de custeio para o cumprimento do repasse 
estabelecido no art. 1º desta Lei, e serão repassados aos Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), em até 30 (trinta) dias da transferência 
dos referidos valores pela União ao Fundo Municipal de Saúde. 
§ 2º Os valores repassados aos ACSs e ACEs não tem caráteres remuneratório e não 
integram os vencimentos por eles recebidos para nenhum fim, devendo ser repassados em 
elementos de despesas próprios, observando o disposto nos incisos I e II do art. 2º desta 
Lei. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
HUDSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 003/2024
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores 
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências, a presente mensagem com o 
fito de propor e justificar aos insignes representantes dessa Casa Legislativa o Projeto de 
Lei em anexo que “Regulamenta o repasse do Incentivo Financeiro de que trata o art. 
9-D da 11.350, de 05 de outubro de 2006, para os Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) do Município de Santana do 
Seridó/RN e dá outras providências”.
O presente projeto de lei é de suma importância e merece um olhar atencioso por 
parte do executivo e de toda comunidade local, pelos seguintes fatores: 
São esses profissionais que por muitas vezes colocam suas vidas e saúde em risco, 
desempenhando uma função importantíssima em prol de toda nossa população, 
enfrentando por vezes, sol escaldante, chuva e intempéries, sempre em busca de uma 
qualidade de vida melhor para todos, principalmente aos mais carentes.
Os Agentes Comunitários de Saúde – ACS são fundamentais na saúde da família, 
pois possibilitam o trabalho voltado além de outros, na prevenção de doenças, 
trabalhando diretamente com o acompanhamento de gestantes, acamados, idosos, 
sequelados de AVC, hipertensos, diabéticos e toda população mais vulnerável em áreas 
de maior risco e em nosso Município tem auxiliado de forma imprescindível na vacinação 
contra Covid-19, auxiliando na organização e anotações.
Na mesma perspectiva, os Agentes de Combate ás Endemias que também não 
menos importante, trabalham fazendo a vistoria de residências, depósitos, terrenos 
baldios e estabelecimentos comerciais para buscar focos endêmicos, Inspeção de caixas 
d'água, calhas e telhados, aplicação de larvicidas e inseticidas, evitando assim, o surto e 
a proliferação de doenças, entre outros.
Portanto, diante do exposto, e por se tratar de matéria de grande relevo social, 
submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores com a 
certeza de que Vossas Senhorias terão condições de analisar a importância desta iniciativa.
HUDSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal

open original →