PROJETO DE LEI Nº 007/2024,
DE 05 DE MARÇO DE 2024
AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL NO
VALOR DE R$ 193.978,50 (Cento e noventa e três mil
novecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos)
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, no uso e
gozo das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício crédito
especial no valor de R$ 193.978,50 (Cento e noventa e três mil novecentos e setenta e oito
reais e cinquenta centavos), o recurso federal disponibilizado pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE denominada Escola em Tempo Integral – ETI, Lei n°
14.640/2023, para o fomento de matrículas em redes do sistema de ensino municipal na
seguinte rubrica orçamentária.
PROJETO/ATIVIDADE:
05. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
12. EDUCAÇÃO
361. ENSINO FUNDAMENTAL
015. Custeio da Manutenção do Fundo Municipal de Educação
2.070. FOMENTO EM REDES E SISTEMAS DE ENSINO, PARA EDUCAÇÃO INTEGRAL EDUCAÇÃO
FUDAMENTAL.
ELEMENTO DE DESPESA FONTE VALOR
4.4.90.52.00
Equipamentos e Material
permanente
15690000 – Outras Transferências de Recursos
do FNDE.
R$ 145.000,00
4.4.90.51.00
Obras e Instalações
15690000 – Outras Transferências de Recursos
do FNDE.
R$ 5.000,00
PROJETO/ATIVIDADE:
05. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
12. EDUCAÇÃO
365. EDUCAÇÃO INFANTIL
015. Custeio da Manutenção do Fundo Municipal de Educação
2.071. FOMENTO EM REDES E SISTEMAS DE ENSINO, PARA EDUCAÇÃO INTEGRAL EDUCAÇÃO
INFANTIL.
ELEMENTO DE DESPESA FONTE VALOR
4.4.90.52.00 15690000 – Outras Transferências de Recursos
do FNDE.
R$ 40.000,00
Equipamentos e Material
permanente
4.4.90.51.00
Obras e Instalações
15690000 – Outras Transferências de Recursos
do FNDE.
R$ 3.978,50
Art. 2º Constitui fonte de recursos para fazer em face de abertura do presente crédito
especial, de R$ 193.978,50 (Cento e noventa e três mil novecentos e setenta e oito reais e
cinquenta centavos) constantes do orçamento vigente no presente exercício.
PROJETO/ATIVIDADE:
05. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte.
12. EDUCAÇÃO
361. ENSINO FUNDAMENTAL
031. Aquisição de Ônibus Escolares
1.017. AQUISICAO DE ONIBUS ESCOLAR PROGRAMA CAMINHO DA ESCOLA - PAR.
ELEMENTO DE DESPESA FONTE VALOR
4.4.90.52.00
Equipamentos e Material
permanente
15690000 – Outras Transferências de Recursos
do FNDE.
R$ 193.978,50
Art. 3º Fica modificado o Plano Plurianual – PPA 2022/2025, nos moldes e naquilo
que for pertinente, conforme descrito no artigo 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias – LDO do exercício de 2024, nos
mesmos moldes e naquilo que for pertinente, conforme descrito no artigo 1º e 2º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Santana do Seridó/RN, 05 de março de 2024.
Hudson Pereira de Brito
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVAS AO PROJETO DE LEI Nº 007/2024
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente
Senhores Vereadores
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, por
intermédio de Vossa Excelência, o novo Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL”.
O novo Projeto de Lei se faz necessário para a formalização de ações na adequação
orçamentária no âmbito do município de Santana do Seridó(RN), e autoriza a abertura de
crédito especial ao orçamento anual de 2024, no valor de de R$ 193.978,50 (Cento e noventa
e três mil novecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei visa promover abertura de crédito especial para a educação
em tempo integral está prevista no PNE (2014-2024) em sua meta nº 6: “Oferecer educação
em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma
a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos (as) alunos (as) da educação básica”
(BRASIL, 2014) até 2024. Em consonância com o PNE, a Educação Pública Municipal de
Educação de Santana do Seridó, por meio deste instrumento prevê a regulamentação da
Política de Educação em Tempo Integral a ser efetivada nas escolas públicas municipais
levando em consideração as especificidades, as dimensões da sua rede física e de pessoal,
além das concepções que defendem acerca da educação, conforme preconizado no PME:
Uma possibilidade de garantir a formação integral do indivíduo, sem perder de vista os
quatro pilares previstos para o século XXI, é através da ampliação da jornada escolar para
turno integral. O atendimento em tempo integral poderá oportunizar ao aluno, além da
orientação do cumprimento das atividades escolares, a prática de atividades físicas,
artísticas e recreativas, bem como a oportunidade de usufruir de uma alimentação saudável,
balanceada e adequada. Cabe destacar que além das referências citadas, a Educação em
Tempo Integral no contexto educacional brasileiro, ancora-se ainda na Constituição Federal
de 1988 (BRASIL, 1988); no Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990); na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9394/96 que prevê em seu artigo 34: “A
jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo
em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola”
(BRASIL, 1996, grifos nossos). Ainda possui amparo nas leis: Lei Nº 11.274/2006 – ampliação
do Ensino Fundamental de 8 para 9 anos, com matrícula obrigatória a partir dos 6 anos de
idade; Lei Nº 14.113/2020 – regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB); Lei Nº
11.947/2009 – dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do Programa Dinheiro
Direto na Escola aos estudantes da educação básica; Resolução CNE/CEB nº 07/2010 – fixa
as Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental de 9 anos (principalmente artigos 36 e
37); Resolução CNE/CP nº 2/2017 – institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum
Curricular (BNCC)
Cientes da relevância da matéria, que certamente será inserida no ordenamento
jurídico municipal, confio na rápida tramitação do incluso projeto, e, ao final, na sua
aprovação por essa Casa Legislativa.
Santana do Seridó/RN, 05 de março de 2024.
Atenciosamente,
Hudson Pereira de Brito
Prefeito Municipal