| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-12-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ. |
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ESTADO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ Avenida Zezé Aprígio nº 177 – Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000 CGC 10.873.446/0001 – 84 - E-mail: cmsserido@hotmail.com.brl RESOLUÇÃO Nº 003/2018 em 4 de dezembro de 2018. DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ. O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições dispostas no artigo 37, Inciso IV do Regimento Interno vigente, PROMULGA, depois de aprovada em duas discussões e votações pelo Plenário da Câmara Municipal nas sessões ordinárias dos dias 26/11/2018 e 03/12/2018, a seguinte RESOLUÇÃO: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município de Santana do Seridó e compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação eleitoral vigente. CAPÍTULO II DA SEDE Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede funcional situada na Avenida Zezé Aprígio nº 177, centro, na cidade de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte/RN, em local de conhecimento público com dependências destinadas ao seu regular funcionamento administrativo e legislativo. § 1º - Ocorrendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa Diretora, reunir-se temporariamente em outro local, desde que cientificado ao Plenário. § 2º - O serviço de segurança interna da Câmara Municipal, por qualquer dos meios, poderá ser contratada por iniciativa e competência privativa do Presidente do Poder Legislativo Municipal e será cumprida nos termos previstos neste regimento. . CAPÍTULO III FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Art. 3º - A Câmara Municipal tem função legislativa, de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, de controle externo do Executivo, de julgamento político administrativo em estrita observância à legislação pertinente, de organização, administração e gestão dos seus assuntos e economia interna, exercida com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo, observado quanto ao seguinte: § 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emenda à Lei Orgânica Municipal, de Leis Complementares, de Leis Ordinárias, de Decretos Legislativos, Resoluções e Portarias Administrativas, sobre todos os assuntos de competência do Município. § 2º - As funções de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial consiste em controlar a Administração local quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. § 3º - A função de controle externo do Executivo consiste em controlar as atividades político-administrativas do Executivo sob os aspectos da legalidade, da moralidade, da impessoalidade da publicidade e da eficiência. § 4º - A função julgadora consiste em julgar o Prefeito e os Vereadores nas infrações político-administrativas previstas em lei. § 5º - A função de organização e administração de seus assuntos internos, consiste na gestão do funcionamento da Câmara Municipal em sua estrutura organizacional e funcional, incluindo-se a disciplina regimental de todas as atividades. § 6º - A função de gestão dos assuntos da sua economia interna, consiste em executar, controlar e gerir o seu orçamento, em função da sua estrutura administrativa e serviços auxiliares. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES LEGISLATIVAS Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á: a) Ordinariamente, durante todo o ano legislativo, em periodicidade semanal com sessões nos dias de segundas-feiras, tendo início às 17:00h (dezessete horas), com duração máxima de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada por tempo indeterminado quando verificada a real necessidade por motivo que exija essa prorrogação. b) Extraordinariamente, quando convocada para tal fim na forma prescrita neste Regimento, podendo ser realizada em qualquer dia e horário da semana. § 1º - No início de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como para realizar a eleição da Mesa Diretora, cujo procedimento e horário será formalizado pela Presidência da Câmara da legislatura anteriormente finda. § 2º – As Sessões Legislativas Ordinárias são realizadas em dois períodos anuais, compreendido entre 15 de fevereiro a 30 de junho (1º período) e de 1º de agosto a 15 de dezembro (2º período), observado o início e o fim de cada período tendo por base o dia semanal de realização das sessões (segundas-feiras). § 3º - Serão considerados como recessos legislativos os períodos compreendidos entre 1º a 30 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro de cada ano. § 4º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara só poderá reunir-se em sessão extraordinária por convocação: I – do Prefeito Municipal; II – do Presidente da Câmara, quando entender necessário, ou para atender solicitação subscrita pela maioria simples dos Vereadores, em caso de interesse público relevante ou urgente devidamente justificado. § 5º - Nas reuniões de caráter extraordinário, apenas serão deliberadas as matérias objeto da convocação. § 6º- A Câmara Municipal poderá realizar no período ordinário Sessões Itinerantes nas comunidades rurais do município de Santana do Seridó, sendo no máximo três sessões por ano, desde que seja apresentado e aprovado em Plenário, por maioria simples, requerimento prévio indicando a comunidade a ser realizada a sessão. § 7º - Durante a sessão itinerante de que trata o Parágrafo 6º deste Artigo, poderá ser concedido o uso da palavra para uma liderança da comunidade em que estiver sendo realizada a sessão, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, com o objetivo específico de ser apresentado pelo orador os problemas ou opiniões voltadas para a comunidade. § 8º - Excepcionalmente, no período de 19/03/2019 a 30/06/2019, as sessões ordinárias de que trata a alínea “a” deste artigo serão realizadas nos dias de terças-feiras, preservando-se o mesmo horário de início e o tempo máximo de duração. (Incluído pela Resolução nº 01/2019 aprovada nas sessões de 25.02.2019 e 11.03.2019). CAPÍTULO V REUNIÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA SEÇÃO I COMPROMISSO E POSSE DOS ELEITOS Art. 5º - A Legislatura, com duração de 4 (quatro) anos e distribuída em 4 (quatro) sessões legislativas, será instalada no dia 1º de janeiro em sessão solene de instalação, com qualquer número de Vereadores presentes, sob a Presidência do último Presidente da Legislatura anterior, se reeleito para o mandato de Vereador; ou em segunda situação pelo Vereador mais votado para a legislatura a ter início, que convidará um Vereador para secretariar os trabalhos, na seguinte ordem: I - Compromisso e Posse dos Vereadores e declaração de instalação da Legislatura; II - Eleição da Mesa Diretora; III - Compromisso e Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito. § 1º – Será exigido previamente de cada Vereador a apresentação do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, bem como a declaração de bens, que será arquivada para os fins exigíveis. § 2º - Os Vereadores deverão desincompatibilizar-se nos termos da Lei, quando for exigível por incompatibilidade, até a data do ato de compromisso e posse; § 3º - O Presidente dos trabalhos da sessão, de pé, prestará compromisso nos seguintes termos: “PROMETO EXERCER O MEU MANDATO CUMPRINDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AS NORMAS REGIMENTAIS DA CÂMARA MUNICIPAL”. § 4º - Após a leitura do Termo de Posse, o Secretário da sessão fará chamada nominal dos demais Vereadores que declararão “ASSIM PROMETO”, onde em ato contínuo o Presidente da sessão declarará empossados a todos os Vereadores presentes à sessão. § 5º - Não se verificando a posse do Vereador, conforme estabelecido neste artigo, deverá ela ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, perante a Câmara Municipal. § 6º - O Presidente dos trabalhos da sessão, com a posse dos Vereadores, declarará instalada a Legislatura. § 7º - Na Sessão de instalação da Legislatura, poderá ser concedido o tempo de 10 (dez) minutos, a critério da Presidência, para uso da palavra por um representante de cada Bancada no Legislativo Municipal. § 8º - Declarada instalada a Legislatura e depois de eleita a Mesa Diretora da Câmara, cabe ao Presidente eleito proceder com os preparativos para a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito, que também deverão apresentar previamente o Diploma Eleitoral e a declaração de bens. Art. 6º - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO EXERCER O MEU MANDATO CUMPRINDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O BEM GERAL DO POVO SANTANENSE”. § 1º - Após terem proferido o termo de compromisso, o Presidente da Câmara os declarará empossados, concedendo a palavra ao Prefeito. § 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito ou, na falta deste, o Presidente da Câmara Municipal. § 3º - A eleição da Mesa Diretora ficará adiada para o dia seguinte no mesmo horário e assim sucessivamente, se na reunião de instalação não comparecer a maioria absoluta dos Vereadores eleitos. § 4º - Encontrando-se o vereador em situação de incompatibilidade com o exercício do mandato, não poderá tomar posse sem prévia comprovação de desincompatibilização, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da reunião de posse e instalação da Legislatura. SEÇÃO II ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA Art. 7º - Depois de empossados e verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, passar-se-á imediatamente à eleição da Mesa Diretora, sob a Presidência do último Presidente da Legislatura anterior, se reeleito para o mandato de Vereador, ou no caso de não ser preenchida a situação antecedente, pelo Vereador mais votado para a legislatura a ser iniciada, que convidará um Vereador para atuar como Secretário da sessão, observado quanto ao seguinte: § 1º - Verificado o quórum da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos para que os postulantes possam apresentar as chapas concorrentes aos cargos da Mesa Diretora, devidamente registradas contendo os 4 (quatro) nomes e respectivos cargos (Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário), que não serão aceitas sem a composição integral. § 2º - Não havendo o quórum da maioria absoluta para eleição da Mesa Diretora, a Presidência da Câmara será exercida temporariamente pelo Vereador que Presidir a instalação da legislatura, que convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa, competindo-lhe também empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito. § 3º - A eleição da Mesa Diretora será pelo voto secreto, mediante colocação de voto impresso em urna, sendo eleita a chapa que obtiver a maioria simples dos votos dos Vereadores, desde que estejam presentes no mínimo a maioria absoluta, procedendo-se a eleição num só ato de votação para todos os cargos da Mesa. § 4º – Em caso de empate, será eleita a chapa em que o candidato a Presidente tenha maior número de mandatos de Vereador ou, persistindo o empate, o Vereador que tiver maior idade. § 5º - Terminada a eleição, o Presidente proclamará o resultado final e declarará a posse imediata dos eleitos. § 6º - Vagando qualquer cargo da Mesa, este será preenchido por eleição no mesmo sistema, no prazo máximo de trinta dias, não podendo ser votados os legalmente impedidos, completando, o eleito, o mandato do antecessor. § 7º - Havendo impugnação ao registro de chapas ou nomes, será dada a palavra a Vereador representante de Bancada ou de Bloco, por cinco minutos, a cada um, para pronunciamento, cabendo a Presidência a decisão sobre as inscrições. § 8º - Depois de eleita e empossada a Mesa Diretora, será realizada a eleição para os membros das comissões permanentes, através de votação aberta. Art. 8º - A eleição para renovação da Mesa Diretora do 2º biênio da legislatura, será realizada em qualquer sessão ordinária do 1º biênio, ficando a critério da Mesa Diretora abrir o processo de eleição com comunicação prévia aos Vereadores de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, observado e atendido o mesmo procedimento e forma da eleição da mesa Diretora na instalação da Legislatura, empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro do 3º ano da legislatura. Parágrafo Único – Fica vedada a recondução para o mesmo cargo, na eleição para renovação da Mesa Diretora dentro da mesma Legislatura. Art. 9º - Será considerado vago qualquer cargo da Mesa quando: I - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante, ou se este o perder; II - houver renúncia irrevogável ao cargo; III - for o ocupante destituído por decisão de 2/3 (dois terços) do Plenário, quando ocorrer fato grave que justifique. § 1º - O cargo vago da Mesa será preenchido por eleição suplementar, na primeira reunião ordinária seguinte aquela que se verificou a vaga, observando a forma e o procedimento deste Regimento Interno. § 2º - Se a vacância do cargo da Mesa ocorrer no período de recesso legislativo, será obrigatoriamente convocada sessão extraordinária no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, destinada exclusivamente para ser realizada a eleição suplementar. TÍTULO II DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I MESA DIRETORA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10 - A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara Municipal, cabendo-lhe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa. § 1º - A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, com mandato de dois anos e vedada a recondução para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura, sendo considerado cargos titulares os de Presidente e 1º Secretário. § 2º - A Mesa Diretora reunir-se-á sempre que convocada pelo Presidente. § 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, compete sucessivamente ao Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, a direção dos trabalhos; § 4º - Ausentes ou impedidos os 1º e 2º Secretários, o Presidente convidará qualquer vereador para atuar como Secretário dos trabalhos durante a sessão; § 5º - Os membros da Mesa Diretora, exceto o Presidente, poderão integrar as comissões permanentes ou especiais da Câmara Municipal. SEÇÃO II COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA Art. 11 - À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições, estabelecidas em lei e neste Regimento Interno: I - Dirigir todos os serviços da Câmara durante as Sessões Legislativas e nos Recessos, tomando as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - Propor privativamente ao Plenário Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo dispondo sobre a organização, funcionamento, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros constitucionais e legais. III – promulgar, depois de aprovadas, as emendas à Lei Orgânica do Município, os Decretos Legislativos e as Resoluções, bem como as leis com sanção tácita ou que, vetadas e rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito no prazo legal; IV - Encaminhar à Assembleia Legislativa, pedido de ação de inconstitucionalidade; V – Opinar, quando necessário, sobre a elaboração do Regimento Interno e suas modificações; VI - Conferir atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Câmara Municipal; VII - Propor Resoluções e Decretos Legislativos, inclusive dos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; VIII - Estabelecer diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; IX - Elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; X – Decretar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou quando o Plenário deliberar, assegurada ampla defesa processual; XI - Solicitar ao Prefeito a elaboração de projeto de lei, bem como a expedição do respectivo decreto, dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara ou conta de outros recursos disponíveis; XII - Devolver ao Poder Executivo no final de cada exercício, o saldo financeiro existente na Câmara, caso não exista despesas pendentes de regularização para o exercício seguinte em igual valor ao disponível. XIII – Exercer a relação externa do Poder Legislativo Municipal, representando em nome da Câmara Municipal; XIV - Deliberar sobre convocação das reuniões extraordinárias da Câmara Municipal; XV - Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, férias, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade; XVI - Adotar providências adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo; XVII - Estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa; XVIII - Autorizar a assinatura de convênios e contratos; XIX - Determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível; XX - Receber as proposições dos Vereadores, das Comissões, do Poder Executivo Municipal, da Comunidade e dos Poderes Constituídos, podendo recusálas se estiverem em desacordo às disposições regimentais, da Lei Orgânica e da legislação vigente; XXI – expedir Resoluções Administrativas, Portarias e Atos Normativos próprios relativos a procedimentos de regulação interna funcional; XXII - Providenciar medidas cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicialmente de Vereador contra a ameaça ou a prática de ato atentatório, do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar; XXIII - Aplicar penalidades a Vereador, na forma deste Regimento; XXIV - Designar Vereadores para missões de representação. § 1º - A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria dos seus membros. § 2º - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir mesmo sem a convocação da Mesa, sobre assunto de competência desta. SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA Art. 12 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal e o dirigente dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno. Art. 13 - São atribuições do Presidente da Câmara Municipal, além das que estão expressas neste Regimento, as que decorram da natureza de suas funções e prerrogativas ou que decorram das responsabilidades em conjunto com a Mesa Diretora: I – Exercer a relação externa do Poder Legislativo Municipal, inclusive representa-lo em juízo ou fora dele, prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário; II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, podendo expedir Resoluções Administrativas e Portarias relativas a procedimentos de regulação interna funcional; III - Receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e VicePrefeito que não tiverem sido empossados na Sessão de Instalação da Legislatura, bem como os Suplentes de Vereadores; IV - Presidir as eleições da renovação da Mesa Diretora e dar posse aos membros eleitos; V - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; VI - Presidir a Mesa Diretora; VII - Manter a ordem; VIII - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como Resoluções, Decretos Legislativos, Portarias, Leis por ele promulgadas e Atos Administrativos. IX - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores nos casos previstos em Lei; X - Requisitar os recursos financeiros destinado às despesas da Câmara Municipal; XI - Convocar os suplentes, nos casos previstos na Legislação pertinente; XII - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei; XIII - Designar Membros das Comissões Especiais, observadas as indicações partidárias com representação na Câmara Municipal; XIV – Designar Membros das Comissões Permanentes para atuarem temporariamente com emissão de pareceres, quando não for possível o preenchimento dos membros das comissões através do procedimento eletivo; XV - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações; XVI - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com representantes das comunidades; XVII - Prover quanto ao funcionamento da Câmara e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos Servidores da Casa, na forma da Lei; XIII - Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato do Prefeito Municipal; XIX - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nas reuniões; XX - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município; XXI - Convocar os Vereadores para suas atividades ordinárias e extraordinárias na forma do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município; XXII - Substituir o Prefeito, em caso de ausência ou impedimento do VicePrefeito; XXIII – Apresentar proposições por qualquer de suas formas permitidas, sendo facultativo exercer o direito de voto nas deliberações, porém obrigatório o voto apenas nas seguintes situações: a) Eleição da Mesa Diretora; b) Quando a matéria exigir quórum de dois terços; c) Quando ocorrer empate nas votações nominais e simbólicas. XXIV - Declarar destituído membro da Mesa Diretora, ou de Comissão Legislativa Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno; XXV - Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da deliberação, sobre o resultado do Julgamento das Contas do Prefeito; XXVI – participar das discussões das matérias, quando assim o desejar, sem necessidade de transferir os trabalhos para o substituto; XXVII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara; XXVIII - Comunicar a Justiça Eleitoral sobre a vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, bem como sobre o resultado de processos de cassação de mandatos. XXIX - Assinar Atas e demais documentos oficiais da Câmara Municipal; XXX - Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos em Lei; XXXI - Ordenar as despesas da Câmara Municipal, por qualquer de suas formas de pagamento, juntamente com o servidor designado para responder pela tesouraria; XXXII - Praticar atos de intercomunicação com o executivo; XXXIII - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminais de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, decidindo os recursos interpostos por servidores da Câmara e praticar os demais atos atinentes a essa área de sua gestão; § 1º - Quanto às reuniões da Câmara Municipal, compete ao Presidente: a) Presidi-las; b) Manter a ordem; c) Conceder a palavra aos Vereadores; d) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental; e) Interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações atentatórias do decoro parlamentar, ou seja, usar em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento a prática de crimes e, em caso de insistência, cassar a palavra do orador; f) Convidar o Vereador a retirar-se do Plenário quando este perturbar a ordem dos trabalhos da sessão, ficando o mesmo impedido de participar dos debates e sem direito a voto. g) Suspender ou encerrar a sessão, quando se fizer necessário para resguardar a ordem. h) Autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência em Ata; i) Decidir as questões de ordem e as reclamações; j) Organizar a pauta de Expediente e da Ordem do Dia das reuniões; l) Anunciar os projetos e demais proposições, despachando-os e esclarecendo sobre os prazos; m) Submeter à discussão e a votação matéria destinada a deliberação, bem como estabelecer o ponto da questão de que será objeto de votação; n) Convocar as reuniões da Câmara; o) Aplicar censura verbal ao Vereador; p) Convocar os Vereadores com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, para sessões extraordinárias. § 2º - Quanto as Comissões, além de outras atribuições, cabe ao Presidente: a) Assegurar meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento; b) Convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para esclarecimentos; c) Convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos membros. § 3º - Quanto a Mesa, compete ao Presidente, dentre outras atribuições: a) Presidir as reuniões; b) Tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto; c) Distribuir a matéria que dependa de parecer; d) Executar as suas deliberações, quando tal atribuição não seja de outro membro da Mesa. § 4º - O Presidente da Câmara não poderá participar das deliberações, quando tratar-se de matéria de cassação de mandato em que o mesmo for denunciante. § 5º - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa, sendo transferida a Presidência para o substituto imediato. SEÇÃO IV DA VICE-PRESIDÊNCIA E DOS SECRETÁRIOS Art. 14 - Compete ao Vice-Presidente, sucessivamente, substituir o Presidente em suas licenças, impedimentos ou ausências. Art. 15 - Compete ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora: I - Fazer a chamada dos Vereadores nas reuniões, anotando as ausências; II - Proceder a leitura das matérias do Expediente e de documentos ou atos por determinação do Presidente, podendo ser auxiliado por Servidor da Câmara; III - Secretariar as reuniões plenárias, tomando assento na Mesa; IV - Assinar, com o Presidente, as Atas das sessões e todos os papéis nos quais se exija assinatura da Mesa; V – Substituir, nos seus impedimentos, faltas ou ausências, o Vice Presidente; VI - Tomar parte em todas as votações; Art. 16 - Compete ao Segundo Secretário: I - Substituir o Primeiro Secretário e desempenhar, na ausência deste, todas as funções expressas neste Regimento; III - Assinar, juntamente com o Presidente, as Atas das reuniões e todos os papéis nos quais se exija assinatura da Mesa, no impedimento do Primeiro Secretário ou quando este deixar de fazê-lo. CAPÍTULO II DO PLENÁRIO Art. 17 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e quórum legal para deliberar. § 1º - O local de deliberação é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior, devidamente justificada, o Plenário reunir-se-á em local diverso; § 2º - A forma legal para deliberar é a reunião do Plenário e o horário prefixado para as deliberações; § 3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste Regimento, para a realização das reuniões e para as deliberações; § 4º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 - As Comissões Legislativas são: I - Permanentes, constituídas por Presidente, Relator e Secretário, eleitos através de votação aberta para mandato de 2 (dois) anos, com atribuições e prerrogativas técnico-legislativo integrantes da estrutura institucional da Câmara, que têm por finalidade apreciar os assuntos, as proposições e os projetos submetidos ao seu exame e sobre eles emitir pareceres, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; II - Temporárias, criadas para atuar por tempo e assunto determinados, que se extinguem quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o prazo de duração. SEÇÃO II COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19 - Às Comissões Legislativas Permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe emitir pareceres sobre as proposições que lhes forem distribuídas, notadamente sobre emendas à Lei Orgânica, Projetos de Lei, Projetos de Decretos Legislativos e de Resoluções, inclusive as respectivas Emendas que forem apresentadas, observada a competência do Plenário na forma deste Regimento e da Lei Orgânica do Município, exceto sobre requerimentos, moções e indicações, observado quanto ao seguinte: I - A aprovação ou a rejeição nas Comissões, não descaracteriza a obrigatoriedade de deliberação pelo Plenário. II - As Comissões Permanentes poderão oferecer emendas aos Projetos em análise. III - Poderão participar dos trabalhos das Comissões como membros credenciados e sem direito a voto, quando convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas. § 1º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar a participar representantes da sociedade organizada, solicitar informações, tomar depoimentos, requisitar documentos e proceder a diligências que julgarem necessárias; § 2º - As Comissões poderão solicitar ao Prefeito e aos Secretários Municipais, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de deliberação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues para apreciação, desde que o assunto seja de competência das mesmas; § 3º - Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, às Secretarias e aos Órgãos da Administração Pública, ou solicitar audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompida pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contagem do prazo para a emissão de parecer, findo o qual será reiniciado o prazo restante contado a partir da paralização para que a Comissão possa exarar o parecer; § 4º - O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto com prazo definido regimentalmente para deliberação, onde neste caso a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer em até 48 horas após as respostas do Executivo, cabendo ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. Art. 20 - As eleições dos membros das Comissões Permanentes para o primeiro biênio serão realizadas no dia 1º de janeiro de cada legislatura, logo após a eleição da Mesa Diretora, através de votação aberta e pelo quórum de maioria simples, podendo ser procedida em consenso entre as lideranças ou blocos partidários, observado quanto ao seguinte: § 1º - Na sessão em que se realizar a eleição das comissões será concedido previamente o tempo de 10 (dez) minutos, para que os Vereadores possam fazer registro individual ou de chapas postulantes aos respectivos cargos que pretendem concorrer (Presidente, Relator e Secretário). § 2º - Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os Suplentes em exercício, bem como o Presidente da Câmara. § 3º - Cada Comissão Permanente será composta por 03 (três) Vereadores distribuídos nos cargos de Presidente, Relator e Secretário. § 4º - somente serão submetidos em votação os nomes para os quais tenham sido apresentados/registrados, devidamente autorizado pelo Vereador. § 5º - no caso de comissão que não tenha sido preenchida na sua integralidade, serão os cargos faltosos designados pela Presidência quando se fizer necessária a emissão de parecer em matéria vinculada à respectiva comissão, até que se preencha em definitivo. § 6º - Apenas o Presidente da Câmara não poderá integrar as comissões permanentes. § 7º - A eleição para renovação dos membros das Comissões Permanentes do 2º biênio da legislatura, será realizada em qualquer sessão ordinária do 1º biênio, ficando a critério da Mesa Diretora abrir o processo de eleição com comunicação prévia aos Vereadores de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, observado e atendido o mesmo procedimento e forma da eleição para o 1º biênio, empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro do 3º ano da legislatura. SUBSEÇÃO II DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E TRÂMITE NAS COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES Art. 21 - São as seguintes as Comissões Legislativas Permanentes: I - Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final; II – Finanças, Orçamento e Tributação; III – Educação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social; IV – Obras e Infraestrutura, Transporte, Agricultura e Meio Ambiente. Art. 22 - Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final, emitir pareceres sobre matérias vinculadas aos seguintes aspectos: I- Constitucionalidade, Legalidade, amparo Regimental e de Técnica Legislativa de Projetos, Emendas ou Substitutivos, sujeitos a apreciação da Câmara ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação; II- Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município; III- Assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso interposto sobre matérias ou decisões; IV- Assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, organização do Município, organização da Administração Pública direta e indireta e as funções essenciais da mesma administração; V- Matérias relativas ao Direito Público Municipal; VI- Pedido de intervenção do Estado no Município; VII- Criação, supressão e modificação de Distritos; VIII- Autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do Município; IX- Regime jurídico dos Servidores Públicos Municipais; X- Regime jurídico-administrativo dos bens municipais; XI- Recursos interpostos às decisões da Presidência; XII- cassação e suspensão do exercício do mandato do Prefeito, VicePrefeito e Vereadores XIII- Convênios e consórcios; XIV Todos os assuntos que envolvam parecer sob aspectos constitucional, legal e regimental, exceto nos Projetos de Lei Orçamentário, Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Prestação de Contas dos Gestores, que ficam sob competência da Comissão específica. XV- Vetos e revogações de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos; XVI- Declarações de utilidade pública; XVII- Transações que envolvam bens patrimoniais móveis e imóveis do Município; Art. 23 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, emitir pareceres sobre matérias vinculadas aos seguintes aspectos: I - Sistema financeiro e relativos a ordem econômica municipal; II - Operações financeiras; III – Orçamento (LOA), Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual (PPA); IV – Abertura de créditos orçamentário/financeiro; V- proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública; VI - Remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos Secretários Municipais; VII – Criação de cargos e reajuste de salários, estrutura administrativa, plano de carreira e matérias pertinentes aos Servidores Municipais; VIII- Criação de Tributos e Dívida Pública Municipal; IX- Código Tributário; X- Tomada de contas do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal; XI- Pareceres do Tribunal de Contas sobre as Prestação de Contas dos Gestores. Art. 24 – Compete à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social, emitir pareceres sobre matérias vinculadas aos seguintes aspectos: I- Assuntos atinentes educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; recursos humanos e financeiros para a educação; II- Desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outros municípios; III- Sistema desportivo municipal e sua organização; política e plano municipal de educação física e desportiva; IV- Diversão e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas; V- Assuntos atinentes saúde no Município; VI- Assistência médica-previdenciária; instituição de assistência social do Município; VII- Medicina alternativa; VIII- Higiene, educação e assistência sanitária; IX- Atividades médicas e paramédicas; X- Controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados, na competência municipal; XI- Saúde ambiental, ocupacional e infortunística; XII- Alimentação e nutrição; XIII- Assistência e proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência; XIV- Matérias relativas à família, à mulher, à criança e ao adolescente, ao idoso e ao excepcional ou deficiente físico; XV- Assistência social; Art. 25 - Compete à Comissão de Obras e Infraestrutura, Transporte, Agricultura e Meio Ambiente, emitir pareceres sobre matérias vinculadas aos seguintes aspectos: I – Obras e serviços públicos; II – Uso e ocupação do solo urbano; III– Habitação; IV – Código de Obras; V – Infra-estrutura e desenvolvimento urbano; VI - Sistema de transportes e de trânsito; VII - Assuntos atinentes à agricultura e pecuária; VIII - Organização do setor rural e política municipal de cooperativismo; IX - Estímulos à agricultura, à pesquisa e à experimentação agrícola; X – Mercado, feira e matadouro; XI – política e sistema municipal de controle do meio ambiente; XII – saneamento básico; XIII – Infra-estrutura e desenvolvimento urbano. Art. 26 - Às Comissões permanentes competem o ordenamento dos seus trabalhos, podendo solicitar o auxílio dos setores Legislativo e Administrativo da Secretaria da Câmara, ressalvados os casos expressos e com observância das seguintes regras: I - Cada Comissão Legislativa Permanente reunir-se-á nos dias e horários previamente definidos e em comum acordo dos seus integrantes, desde que receba matéria para emissão de parecer, destinado para estudo, debate, deliberação e outros procedimentos que se faça imprescindível; II – Recebida a matéria para apreciação, cabe ao Presidente da Comissão designar o dia de reunião, observado o disposto no Inciso anterior; III - Recebida da Mesa Diretora a matéria para exame, a Comissão terá o prazo improrrogável de dez (10) dias para apresentação de parecer por escrito, recomendando a aprovação ou rejeição da matéria através de conclusões sintéticas, sendo admitido, neste período, a oferta de eventuais emendas sobre a matéria apreciada; IV – O prazo de que trata o Inciso III não será computado nos períodos de recesso legislativo. Parágrafo Único – Esgotado o prazo sem que as comissões tenham concluído e encaminhado os respectivos Pareceres, a Presidência da Câmara comunicará ao Plenário e submeterá a matéria para deliberação na primeira sessão seguinte ao do término do prazo. SEÇÃO III DOS INTEGRANTES DAS COMISSÕES Art. 27 - Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento: I – Receber a matéria e repassá-la para o Relator e o Secretário; II – votar no parecer do Relator; III - Determinar os dias e horários de suas reuniões, convocando-as. IV - Submeter à deliberação todas as matérias distribuídas para análise; V - Dar conhecimento à Comissão, das matérias recebidas e despachálas; VI - Dar conhecimento a seus pares da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento; VII - Devolver à Mesa Diretora toda matéria submetida à apreciação da Comissão no prazo estabelecido pelo Regimento Interno; VIII - Assinar pareceres e convidar os demais membros da Comissão a fazê-lo; IX - Representar a Comissão; X - Solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão ou designação de substituto para membro faltoso; XI - Requerer ao Presidente da Câmara a distribuição, quando necessária, de matéria a outras Comissões; § 1º - Ao Relator compete exarar o parecer sobre a matéria em apreciação. § 2º - Ao Secretário compete votar no parecer do Relator. SEÇÃO IV IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS Art. 28 - Sendo o Vereador autor de matéria, não caracteriza impedimento para atuar na Comissão responsável pela apreciação da mesma. § 1º - Sendo o trabalho da Comissão prejudicado pela falta de comparecimento de seu membro ou por recusa de emissão de parecer, o Presidente da Câmara, a requerimento do presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para membro faltoso; § 2º - Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício. SEÇÃO V DAS VAGAS Art. 29 - A vaga, em Comissão, verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, licença, falecimento ou perda de lugar. SEÇÃO VI REUNIÕES DAS COMISSÕES Art. 30 - Os trabalhos das Comissões são deliberativos por maioria de votos dos seus integrantes, cabendo ao Presidente desempatá-las. § 1º - Os pareceres serão assinados pelos integrantes de cada comissão, fazendo constar os votos contrários e favoráveis sobre a matéria apreciada. § 2º - expirado o prazo regimental sem que a comissão tenha ofertado o Parecer, o Presidente da Câmara comunicará em plenário e submeterá a matéria em deliberação na primeira sessão após o término do prazo, independente de parecer. § 3º - o prazo poderá ser prorrogado por, no máximo, 5 (cinco) dias úteis, desde que solicitado pela comissão e devidamente justificado. SEÇÃO VII COMISSÕES LEGISLATIVAS TEMPORÁRIAS Art. 31 - As Comissões Temporárias são: I - Especiais; II - De Inquérito; III – De Representação. SUBSEÇÃO I COMISSÕES ESPECIAIS Art. 32 - As Comissões Especiais serão constituídas por designação da Presidência da Câmara ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores devidamente aprovado por maioria simples, tendo prazo certo e assunto determinado, destinadas a: I - Apreciação e estudos de problemas municipais; II - Elaboração de pareceres sobre assuntos de relevância do Município; SUBSEÇÃO II COMISSÕES DE INQUÉRITO Art. 33 - As Comissões de Inquérito serão constituídas a requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal, para apurar fato determinado e por prazo certo com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento, devendo o requerimento ser aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. § 1º - As denúncias, objeto do requerimento, deverão ser fundamentadas; § 2º - Considera-se fato determinado, o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão; § 3º - Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara submeterá para votação em plenário na primeira sessão que se realizar e, em sendo aprovado, será editada a Resolução de instalação ou arquivado em caso de rejeição. § 4º - A Comissão de Inquérito, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de até 120 dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogável por até, no máximo, 30 (trinta) dias, mediante deliberação do plenário pelo quórum de maioria absoluta; § 5º - Não será constituída nova Comissão de Inquérito, antes do encerramento dos trabalhos de Comissão anteriormente instaurada. § 6º - A Comissão de Inquérito terá sua composição numérica indicada no ato de sua constituição, que também constará da provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências solicitadas. Art. 34 - A Comissão de Inquérito poderá, observada a legislação especifica: I - Requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública direta, indireta e fundacional, necessários ao bom andamento dos seus trabalhos; II - Determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública, informações e documentos, requerer audiência de Vereadores e Secretários do Município, tomar depoimentos de autoridades e requisitar os serviços de autoridades municipais, inclusive policiais; III - Incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa; IV - Deslocar-se a qualquer ponto do Município para a realização de investigações e audiências públicas; V - Estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária; VI - Se forem diversos os fatos interrelacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação das demais. SUBSEÇÃO III COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO Art. 35 - As Comissões de Representação serão constituídas, quando se fizer necessário e por delegação da Presidência, para cumprir missão temporária representativa da Câmara Municipal em solenidades, congressos, simpósios, apoio a movimentos, trabalhos e emergências que digam respeito ao bem comum, inclusive nos períodos de recesso parlamentar. SEÇÃO VIII DA SECRETARIA DA CÂMARA Art. 36 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados sob a orientação da Presidência. § 1º - A nomeação, admissão, exoneração, demissão, dispensa e disponibilidade, bem como todos os atos administrativos do funcionalismo da Câmara compete ao Presidente da Câmara. § 2º - A correspondência oficial será elaborada pelo Setor/Órgão competente Administrativo ou de Gabinete, sob a coordenação da Presidência. § 3º - Compete ao Setor Administrativo, com autorização do Presidente, fornecer no prazo de 20 (vinte) dias as solicitações e requisições formalmente protocoladas, em observância da Lei Federal nº 12.527/2001 que regula o acesso à informação. TÍTULO III DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇOES GERAIS Art. 37 - As sessões da Câmara Municipal, salvo deliberação expressa em contrário e nos casos previstos neste Regimento, serão sempre públicas, com duração máxima de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada por tempo indeterminado para deliberação de matérias que estejam na pauta, quando verificada a real necessidade por motivo que exija essa prorrogação. Parágrafo Único – Fica estabelecida tolerância máxima de 10 (dez) minutos após o início da sessão, como justificativa de registro da presença do Vereador. Art. 38 - Poderá ser suspensa ou encerrada a sessão, por deliberação da Presidência: I - Por conveniência da ordem; II - Por falta de quórum para as votações; III - Por solicitação de qualquer Vereador, desde que acatada pelo Presidente; IV - Em homenagem à memória de pessoas falecidas; V - Quando presentes menos de um terço de seus membros; VI - Por falta de matéria para ser discutida e votada. Art. 39 - Para manutenção da ordem nas sessões, serão observadas as seguintes regras: I – Somente os Vereadores poderão permanecer nas Bancadas; II - Não será permitida conversação que perturbe a leitura da Ata, de documentos, da chamada, das comunicações da Mesa ou dos debates; III - O Vereador não poderá usar da palavra sem autorização do Presidente, também sendo vedado dirigir ofensas que macule outro Vereador; V – Para o Vereador retirar-se da sessão, deverá solicitar permissão ao Presidente. Art. 40 - As sessões são caracterizadas pelas formas seguintes: I - ORDINÁRIAS, as realizadas semanalmente nos dias de segundasfeiras, com início às 17:00 horas e duração máxima de 2 (duas) horas, nos períodos compreendido entre 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. II - EXTRAORDINÁRIAS, as realizadas no período de recesso legislativo compreendido de 1º a 30 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro, podendo ser realizada em qualquer horário e dia da semana, cabendo ao Presidente estabelecer no ato convocatório. III - SOLENES, são aquelas destinadas à comemorações e homenagens de qualquer espécie, concessão de honrarias, instalação de Legislatura e posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, devidamente convocada pela Presidência. § 1º - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, na parte do recinto reservada ao público, desde que: I - Não porte arma; II - Mantenha-se em silêncio durante os trabalhos; III - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe em Plenário; IV - Atenda as determinações do Presidente; V – Não interpele os Vereadores; § 2º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário; § 3º - O tempo destinado para as sessões poderá ser prorrogado por, no máximo, 30 (trinta) minutos, por decisão do Presidente da Câmara e desde que se faça necessário para votação de matéria. § 4º - A sessão somente será aberta se constar o comparecimento de, no mínimo, um terço dos Vereadores que a compõem, salvo as reuniões solenes as quais realizar-se-ão com qualquer número de Vereadores; § 5º - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata, contendo de forma resumida e com tópicos dos assuntos e dos pronunciamentos tratados, que será submetida ao Plenário na sessão seguinte; § 6º - As proposições e os documentos apresentados em reunião serão indicados na Ata somente com a menção do objeto a que se referirem; § 7º - A primeira sessão do período ordinário de cada ano, será reservada exclusivamente para a leitura da mensagem anual do Governo Municipal, não constando de expediente nem deliberações. § 8º - A Ata da última sessão de cada Legislatura, será redigida e submetida a aprovação na própria sessão com qualquer número, antes do seu encerramento; § 9º – A Ata será assinada pelos Vereadores que estejam presentes na sessão em que a mesma for votada, independentemente do voto que cada Vereador proferir, ficando o registro dos Vereadores que votaram favoráveis, contrários ou abstenção de voto quando da elaboração da ATA em que foi deliberada. § 10 - O Vereador que esteja presente na sessão poderá solicitar retificação de trechos da Ata, especificamente quanto ao próprio pronunciamento ou sobre omissão de matérias de sua autoria, não cabendo ao autor da retificação manifestar-se sobre assuntos de outros Vereadores. § 11 – O pedido de retificação dos termos da Ata será acatado, desde que pertinente, ficando a alteração requerida inserida na ATA da sessão em que for manifestada. § 12 – Levantada a impugnação sobre o texto integral da Ata, o Plenário deliberará a respeito e, aceita a impugnação, será lavrada nova Ata. § 13 – Não poderá impugnar Ata, Vereador ausente na sessão a que a mesma se refira. § 14 – Havendo motivo relevante que exija urgente necessidade de deliberação sobre matéria que atenda o interesse público, poderá haver sessão dentro do período ordinário em qualquer outro dia útil da semana, devidamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal. § 15 - Excepcionalmente, no período de 19/03/2019 a 30/06/2019, as sessões ordinárias de que trata o Inciso “I” deste artigo serão realizadas nos dias de terças-feiras, preservando-se o mesmo horário de início e o tempo máximo de duração. (Incluído pela Resolução nº 01/2019 aprovada nas sessões de 25.02.2019 e 11.03.2019). § 16 - As sessões serão convencionalmente realizadas pela modalidade presencial, podendo também ser adotada a realização pela modalidade remota (virtual) e híbrida (parte presencial e parte remota) - Incluído pela Resolução nº 05/2023 aprovada na sessão de 13.11.2023. CAPÍTULO II DAS SESSÕES ORDINÁRIAS SEÇÃO I ESTRUTURA GERAL Art. 41 - As sessões Ordinárias compõem-se das seguintes partes: I – Expediente (Grande e Pequeno) II - Ordem do Dia; III – Explicação pessoal; IV - Momento da presidência; SEÇÃO II DO PEQUENO E GRANDE EXPEDIENTE Art. 42 - O PEQUENO EXPEDIENTE destina-se a verificação do quórum, abertura da sessão, leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior, leitura das matérias apresentadas e uso da palavra pelos Vereadores previamente inscritos. § 1º - A sessão será iniciada com a verificação do quórum de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, nos termos deste Regimento. § 2º - Feita à verificação do quórum para a instalação da sessão, o Presidente declarará aberta à mesma proferindo as seguintes palavras: "HAVENDO NÚMERO REGIMENTAL E SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A PRESENTE SESSÃO” § 3º - Não havendo número legal para abrir a sessão, o Presidente aguardará o tempo máximo de 10 (dez) minutos e, persistindo a falta de quórum, será declarada prejudicada a sessão com anotação dos Vereadores em Ata sintética. § 4º - Sendo constatada a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores, será declarada aberta a sessão. § 5º - Declarada aberta a sessão, mas não sendo registrada a presença de, no mínimo, a maioria absoluta da composição da Câmara, não será feita a leitura da ATA pelo Secretário nem a leitura das matérias, prosseguindo para o uso da palavra dos Vereadores e logo após encerrada a sessão. § 6º - Sendo registrada a presença de, no mínimo, a maioria absoluta da composição da Câmara, será iniciada a sessão e na sequencia procedido o sorteio dos Vereadores que desejarem fazer uso da palavra no grande expediente, onde cada um retirará um número do envelope que corresponderá a ordem de sua inscrição, não sendo permitida alteração na ordem sequencial dos oradores, enquanto que serão utilizados os números remanescentes para os Vereadores que chegarem à sessão após a realização do sorteio, observada a tolerância de 10 (dez) minutos de que trata o Parágrafo Único do Artigo 37 deste Regimento. § 7º - Depois do Sorteio dos oradores será procedida a leitura da ATA e logo após submetida em discussão e votação pela maioria simples de votos. § 8º - Logo após a votação da ATA, será feita pelo Secretário a leitura das matérias apresentadas. § 9º - Logo após a leitura das matérias do Expediente, será facultada a palavra aos Vereadores no pequeno expediente, especificamente para os que procederam com inscrição prévia, onde cada um poderá usá-la ou desistir de fazer uso, sendo o tempo máximo individual de 3 (três) minutos, não sendo permitido aparte e também não necessário utilização da Tribuna. § 10 - Encerrado o tempo para uso da palavra o Presidente declara aberta a Ordem do Dia, onde serão discutidas e votadas as matérias. § 11 – Encerrada a discussão e votação das matérias, o Presidente faculta a palavra para a explicação pessoal e comunicação de lideranças por, no máximo, 3 (três) minutos e ao término declara encerrada a sessão. § 12 – durante o tempo do pequeno expediente, poderá ser facultada a palavra na Tribuna Livre para pessoas ou Representantes de Entidades, desde que se inscrevam na Secretaria da Câmara até, no máximo, o horário de expediente funcional do dia anterior ao da sessão, para tratar de assuntos de interesse da comunidade e registrando o assunto a ser tratado no ato da inscrição, com tempo máximo de 10 (dez) minutos para uso da palavra, não sendo permitido tratar de assuntos pessoais dirigidos a Vereadores ou quaisquer pessoas. Art. 43 – O GRANDE EXPEDIENTE destina-se exclusivamente para uso da palavra dos Vereadores com utilização da Tribuna, observada a ordem do sorteio de que trata o § 6º do artigo 42, sendo o tempo de uso da palavra calculado através da divisão do tempo que resultar para completar as duas horas da sessão após o término da leitura, pelo número de Vereadores sorteados para uso da palavra, não podendo ultrapassar de 10 (dez) minutos para cada Vereador. SEÇÃO III ORDEM DO DIA Art. 44 - Findo o Expediente, dar-se-ão as discussões e votações das matérias destinadas à Ordem do Dia. § 1º - Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, serão iniciadas as discussões e votações, obedecida a seguinte ordem: I - Matérias em regime especial; II - Matérias em regime de urgência; III - Matérias em regime de prioridade; IV - Veto; V – Projetos; VI - Requerimentos e outras proposições. § 2º - Antes da discussão de cada matéria, o Presidente da Mesa fará a leitura resumida da mesma. SEÇÃO IV DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 45 – Após o término da Ordem do Dia e não tendo completado o tempo regimental de 2 (duas) horas, será facultada a palavra aos Vereadores que desejarem usá-la para breves esclarecimentos e comunicações de lideranças, pelo tempo máximo de 2 (dois) minutos para cada Vereador, sem aparte, que será constado na Ata apenas os nomes dos Vereadores que a utilizaram, não sendo transcrito o assunto abordado. SEÇÃO V MOMENTO DA PRESIDÊNCIA E TÉRMINO DA SESSÃO Art. 46 – concluídas as explanações de que trata o artigo 45, o Presidente da Câmara poderá fazer breves e necessárias comunicações, homenagens, instruções, esclarecimentos constitucionais, legais e regimentais por no máximo 5 (cinco) minutos e, ao término, declarar encerrada a sessão. CAPÍTULO III SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 47 - A convocação da Sessão Extraordinária durante o recesso legislativo, sempre justificada, será feita pelo Presidente da Câmara atendendo solicitação do Prefeito, da própria Mesa Diretora ou por iniciativa de dois terços dos Vereadores. § 1º - A convocação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, através de comunicação aos Vereadores por qualquer dos meios de acesso disponíveis, inclusive por plataforma eletrônica (e-mail, watsap), podendo também ser feita durante a sessão ordinária, onde neste caso será inserida em Ata e ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes na sessão. (Alterado pela Resolução nº 05/2023 aprovada na sessão de 13.11.2023). § 2º - Quando a sessão extraordinária for convocada por solicitação do Prefeito, este o fará indicando as matérias para deliberação mediante oficio dirigido ao Presidente da Câmara, demonstrando a urgência ou interesse público relevante. § 3º - De posse do oficio, o Presidente da Câmara expedirá a convocação aos Vereadores. § 4º - Durante a convocação extraordinária será apreciada apenas a matéria que motivou a convocação. § 5º - Na sessão extraordinária fica restrita à seguinte sequência: I - Verificação do quórum de, no mínimo, maioria absoluta; II - Abertura da reunião; III – Leitura das matérias da pauta; IV - Ordem do Dia com matéria específica que gerou a sessão; V - Encerramento da sessão. CAPÍTULO IV SESSÕES SOLENES Art. 48 - Com exceção da Sessão de Instalação de Legislatura, posse e de Eleição da Mesa Diretora de que trata este Regimento, poderão ser convocadas, pelo Presidente ou por deliberação do Plenário, Sessões Solenes com intuito de homenagem comemorativa, cívico, concessão de honrarias e ato inaugural, em cujo ato de convocação constará a sua finalidade. Parágrafo Único - Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença. TÍTULO IV DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA CAPÍTULO I PROPOSIÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 49 - As proposições constituem-se em: I - Emendas Lei Orgânica Municipal; II - Projetos de Leis Complementares; III - Projetos de Leis Ordinárias; IV - Projetos de Decretos Legislativos; V - Projetos de Resoluções; VI - Requerimentos; VII - Indicações; VIII - Pareceres; IX - Emendas; X – Substitutivos; XI - Relatórios; XII - Recursos; XIII – Representações; XIV – Moções; XV – Pedido de Informações. § 1º - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação das Comissões e/ou do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos; § 2º - A Indicação terá trâmite especial previsto neste Regimento, sendo dispensada a sua votação. § 3º - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição: I - Que versar sobre assuntos alheios competência da Câmara; II - Que delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo; III - Que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental; V - Que seja apresentada por Vereador ausente a reunião; VI - Que tenha sido rejeitada ou não sancionada e elaborada sem obediência às prescrições da Lei Orgânica do Município. § 4º - Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário. § 5º - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário. § 6º - As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa; § 7º - As assinaturas que se seguirem às do autor, serão consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com mérito da proposição subscrita; § 8º - Considerar-se-á autoria conjunta quando a proposição vier assinada pela Mesa Diretora, por Comissão Legislativa ou por Comissão Mista; § 9º - A Correspondência que resultar de proposição de Vereador aprovada pelo Plenário, será enviada em nome do Poder Legislativo. § 10 - As proposições que forem despachadas as Comissões Legislativas, depois de numeradas e lidas no Expediente, serão processadas pela Secretaria da Câmara conforme instruções da Mesa Diretora. § 11 - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação. § 12 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação, a retirada da sua proposição. § 13 - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão, nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete, privativamente, ao Presidente deferir o pedido; § 14 - Se a matéria já recebeu parecer favorável ou já tiver sido submetida ao Plenário, a este compete a decisão. Art. 50 - No início de cada Legislatura, a Mesa comunicará ao Prefeito sobre as proposições oriundas do Executivo que estejam em tramitação na Câmara sem deliberação, onde da mesma forma comunicará ao Vereador reeleito as matérias que forem oriundas do Legislativo apresentadas na Legislatura anterior e não apreciadas pelo Plenário, para que os respectivos autores informem sobre o interesse ou não de reapresentar as matérias, cabendo ao Plenário, por decisão de maioria simples, decidir sobre o destino da proposição pendente de Vereador não reeleito. Art. 51 - Ao final de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições, com ou sem parecer, de origem legislativa e que não estiverem de acordo com o disposto neste Regimento ou que não constituírem proposições de interesse deliberação do Plenário. SEÇÃO II DOS PROJETOS Art. 52 - Os projetos compreendem: I - Projeto de Lei; II - Projeto de Decreto Legislativo; III - Projeto de Resolução. Art. 53 - PROJETO DE LEI é a proposição que tem por fim regular as matérias no âmbito municipal, como norma legislativa, sujeitando-se a sanção do Prefeito. § 1º - A iniciativa do Projeto de Lei pode ser: I - Do Vereador; II - Da Mesa Diretora; III - De Comissão Legislativa; IV - Do Prefeito Municipal; V - De cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal. § 2º - As competências, iniciativas e atribuições referentes às Leis são aquelas determinadas pela Lei Orgânica do Município. § 3º - A matéria constante de projeto de Lei que tenha sido rejeitada ou não sancionada, somente poderá constituir objeto de novo Projeto com idêntico teor e dentro do mesmo exercício, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. § 4º - Os prazos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica do Município, não correm nos períodos de recesso da Câmara. § 5º - Aplica-se aos Projetos, as normas determinadas pela Lei Orgânica do Município, inclusive sobre o veto. § 6º - Todo e qualquer Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores, ao ser apresentado na Secretaria da Câmara Municipal, será preliminarmente encaminhado para emissão de parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal, onde somente será constado no expediente da sessão se o parecer não concluir pela sua inconstitucionalidade. Art. 54 - DECRETO LEGISLATIVO é a proposição destinada a regular matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua exclusiva competência, e que tenham efeito externo. Parágrafo Único - Constitui matéria de Decreto Legislativo, principalmente: a) Concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em Lei, e para afastar-se do cargo ou ausentar-se do País ou do Município, por período superior a 15 dias; b) Aprovação ou rejeição das contas do Município; c) Perda do mandato de Vereador; d) Atribuição de título de Cidadão Honorário ou honraria a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade; e) Mudança de local de funcionamento da Câmara: f) Aprovação de convênios ou acordos em que for parte o Município; g) Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança de nome ou da Sede do Município e Distrito; h) Sustação de Atos Normativos; i) Concessão de férias anuais de 30 (trinta) dias ao Prefeito Municipal, quando este solicitar deliberação da Câmara Municipal. Art. 55 - RESOLUÇÃO é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria Geral, a Mesa Diretora e os Vereadores. § 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução, principalmente: a) Constituição de Comissões Especiais; b) Organização, funcionamento e política da Câmara Municipal; c) Fixação ou reajuste da remuneração dos Servidores da Câmara; d) Concessão de licença à Vereador para desempenhar missão temporária de caráter cultural ou de interesse do Município; e) Regimento Interno e suas alterações; f) Qualquer matéria de natureza regimental que necessite de Ato que não seja através de Decreto Legislativo; g) Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, não enquadrado nos limites dos simples Atos Administrativos. § 2º - A Presidência da Câmara poderá editar Ato Normativo através de Resolução Administrativa ou Portaria, destinado a regular procedimentos necessários ao seu regular funcionamento administrativo. Art. 56 - São Projetos de Codificação: I - Código; II - Consolidação; III - Estatuto ou Regimento. § 1º - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada; § 2º - Consolidação é a reunião das diversas Leis em vigor sobre o mesmo assunto, para sistematiza-las; § 3º - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de um órgão ou de uma entidade. Art. 57 - Os Projetos de Código, Consolidação e Estatuto ou Regimento, depois de apresentados em Plenário, serão encaminhados à Comissão de Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final para análise de sua admissibilidade. § 1º - Durante trinta dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, emendas e sugestões a respeito; § 2º - A Comissão terá mais trinta dias para exarar parecer, incorporando as emendas e sugestões que julgar conveniente; § 3º - Após a Comissão ter exarado Parecer, mesmo que antes do término do prazo, entrará o Projeto em Pauta para a Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental, para discussão e votação em único turno; SEÇÃO III DAS EMENDAS SUBSEÇÃO I DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA Art. 58 – A Lei Orgânica do Município de Santana do Seridó poderá ser emendada mediante proposta: I – da Mesa Diretora da Câmara Municipal; II – de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores; III – do Prefeito Municipal; IV – De cidadãos, através de iniciativa popular, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal. § 1º - A proposta de Emenda será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a primeira e segunda votações, além do quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal em cada turno de votação. § 2º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal. SUBSEÇÃO II DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL Art. 59 – O Projeto de Resolução instituindo novo Regimento Interno ou modificando o seu texto original, só poderá ser aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em duas votações, mediante proposta: I - Da Mesa Diretora; II – De, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores; III - De Comissão Legislativa Permanente. SUBSESSÃO III DAS EMENDAS EM GERAL Art. 60 - Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução durante a tramitação da matéria, que podem ser de iniciativa do Vereador ou de Comissão Permanente, sendo assim classificadas: I - Supressivas; II - Substitutivas; III - Aditivas; IV - Modificativas. § 1º - Emenda Supressiva é a proposição que suprime, no todo ou em parte, parte de outra proposição; § 2º - Emenda Substitutiva é a proposição que se apresenta como sucedânea de outra proposição. § 3º - Emenda Aditiva é a proposição que acrescenta dispositivos a outra proposição; § 4º - Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de outra proposição; § 5º - A emenda apresentada sobre outra emenda, denomina-se subemenda. SEÇÃO IV INDICAÇÕES Art. 61 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos Poderes competentes, sendo apenas lidas no Expediente e despachadas ao seu destino sem deliberação do Plenário. . SEÇÃO V MOÇÕES Art. 62 - Moção é a proposição em que a Câmara Municipal manifesta aplauso, parabéns, gratidão, louvor, reconhecimento, apoio, solidariedade, pesar, condolências, protesto e repúdio, cuja proposição é dirigida em favor ou desfavor de pessoa, organização ou sobre determinado fato. Parágrafo Único - A Moção, depois de lida no Expediente, será submetida para votação pelo Plenário na Ordem do Dia da mesma sessão, independentemente de parecer de Comissão. SEÇÃO VI REQUERIMENTO Art. 63 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do Expediente, da Ordem do Dia ou sobre qualquer assunto de interesse do Vereador. § 1º - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies: I - Sujeitos ao despacho do Presidente; II - Sujeitos deliberação do Plenário. § 2º - Quanto à fórmula: I - Verbais; II - Escritos. § 3º - Os Requerimentos independem de parecer das Comissões. § 4º - São verbais e de deliberação do Presidente da Câmara, os Requerimentos que solicitem: I - A palavra ou a desistência dela; II - A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; III- A observância de disposição regimental; IV - A retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda sem parecer da comissão e não submetido deliberação do Plenário; V -Verificação de votação ou de quórum; VI - Retificação de Ata § 5º - São verbais e sujeitos deliberação do Plenário, os Requerimentos que solicitem: I - Prorrogação de reunião; II - Destaque de matéria para votação; III - Encerramento de discussão; IV - Designação de Relator para exarar parecer, quando for o caso; § 6º - São escritos e sujeitos a deliberação do Plenário, independentemente de pareceres das comissões, os Requerimentos que versem sobre: I – pedido de informações, de providencias, de ações administrativas e de serviços, que são direcionados a Instituições públicas ou privadas II - concessão de licença a Vereador; III - juntada ou desentranhamento de documento deliberado pelo Plenário; IV - inserção de documentos em Ata; V - inclusão de proposição em regime de urgência; VI - criação de Comissão Legislativa Temporária, observando o disposto neste Regimento; VII - convocação de Secretários Municipais ou Auxiliares da administração direta, indireta e fundacional; § 7º - Os Requerimentos de renúncia de cargo da Mesa Diretora ou de Comissão, são escritos e tem caráter apenas de ciência ao Plenário. § 8º - Cada Vereador poderá apresentar, no máximo, 3 (três) requerimentos de sua autoria por sessão, não se incluindo neste teto os requerimentos de iniciativa coletiva. § 9º - Os requerimentos só constarão no expediente da sessão, se forem apresentados na Secretaria da Câmara Municipal com antecedência de, pelo menos, 2 (dois) dias úteis anteriores ao de sua realização e entregue na Secretaria da Câmara dentro do horário de expediente funcional. SEÇÃO VII PARECERES Art. 64 - Parecer é o pronunciamento do Relator da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo, que deverá ser assinado pelos demais integrantes da Comissão com a aposição do voto contrário ou favorável. Parágrafo Único – Em caso de empate na votação do parecer, o Presidente da Comissão manifestará o seu voto de desempate. SEÇÃO VIII DOS RECURSOS Art. 65 - Recurso é toda petição escrita de Vereador ao Plenário contra ato do Presidente ocorrido durante a sessão, que deverá ser interposto no prazo improrrogável de 2 (dois) dias contados da data da ocorrência. Parágrafo Único - O Recurso será dirigido ao Presidente da Câmara e obedecerá à seguinte tramitação: I - Recebido o Recurso, o Presidente deverá, no prazo de 3 (três) dias, encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para apreciação e emissão de parecer no prazo máximo de 5 (cinco) dias; II - Se o parecer for pela improcedência, será o recurso arquivado; III - Se a Comissão o julgar procedente, será o Recurso encaminhado ao Plenário para deliberação em turno único. IV - Aprovado o Recurso pelo Plenário, o Presidente deverá observar a decisão soberana e cumpri-la fielmente; V - Se rejeitado, a decisão do Presidente será integralmente mantida. SEÇÃO IX DA TRAMITAÇÃO GERAL DAS PROPOSIÇÕES Art. 66 - Todas as Proposições serão apresentadas à Secretaria da Câmara Municipal, que serão encaminhadas para sua tramitação. Art. 67 - O veto, o Projeto de Lei do Orçamento e as Propostas de Emendas à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, terão trâmite especial insertos na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno, além de outras proposições que regimentalmente deverão ter trâmite especial. Art. 68 – Não serão incluídas proposições para a leitura do expediente ou da ordem do dia, nas seguintes situações: I - Que seja apresentada por Vereador licenciado, ausente ou afastado; II - Que tenha sido rejeitada no mesmo exercício, salvo se vier subscrita pela maioria absoluta do Legislativo; III - Que seja formalmente inadequada; IV - Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a matéria da proposição principal; V - Quando a proposição versar sobre matéria, na forma e no conteúdo, própria de outra espécie de proposição; Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá solicitar a retirada de proposição de sua autoria mediante oficio dirigido ao Presidente da Câmara, ou através de solicitação verbal do seu Vereador-Líder durante a sessão, que poderá ser feita em qualquer fase de tramitação em que se encontrar a matéria ainda não deliberada pelo Plenário, não podendo em nenhuma hipótese ser recusada. SEÇÃO X DO PEDIDO DE VISTA Art. 69 - O Vereador pode pedir vista sobre matéria que esteja na pauta da ordem do dia para deliberação, com ou sem parecer, exceto se o plenário tiver deliberado pela concessão de urgência para votação na mesma sessão. Parágrafo Único – O prazo máximo para devolução da matéria recebida é de 3 (três) dias úteis, cujo pedido é despachado pela Presidência da Câmara sem deliberação do Plenário. SEÇÃO XI PROJETO DE INICIATIVA POPULAR Art. 70 - A Iniciativa Popular é exercida pela apresentação à Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores inscritos no Município, com conteúdo de interesse específico do Município, da Cidade, de Distrito ou de Bairro. Parágrafo Único - Os Projetos de competência privativa do Prefeito Municipal e da Câmara Municipal, não serão objeto de Iniciativa Popular. Art. 71 - A Iniciativa Popular de propor Projeto de Lei caracteriza-se, além do previsto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, pela identificação dos eleitores que a subscrevem, com aposição do nome completo e respectivo endereço, além do número do título eleitoral e da seção em que cada subscritor vota, observado quanto ao seguinte: I - Recebido o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara cederá protocolo provisório ao responsável pela entrega do mesmo, onde deverá constar os termos de validade do protocolo, enquanto não se manifestar a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça pela viabilidade do Projeto face às exigências da lei, assinando ao cidadão a data de recebimento do protocolo definitivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. II - O parecer fundamentando da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, favorável ou contrário ao recebimento do Projeto de Lei, será encaminhado ao Presidente da Câmara que tomará as medidas regimentais. III - Se rejeitado o recebimento do Projeto de Lei por vicio de forma, será o cidadão responsável pela entrega do mesmo, comunicado pessoalmente sobre a irregularidade da forma, para que a comunidade interessada o reapresente na forma da lei; IV - Se aprovado o recebimento do Projeto de Lei, terá este trâmite próprio das proposições da espécie. TÍTULO V DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇOES CAPÍTULO I USO DA PALAVRA Art. 72 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais quanto ao uso da palavra: I - Dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo quando responder em aparte a outro Vereador; II - Não usar da palavra sem a haver solicitado e sem o devido consentimento do Presidente da Mesa Diretora ou do Vereador aparteado. III - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor(a) ou Vossa Excelência; IV - Não abrir diálogo com o público, nem se dirigir ao mesmo de maneira a faltar contra o decoro parlamentar. Art. 73 - O Vereador só poderá falar: I - Para apresentar retificação ou impugnação da Ata; II - Quando inscrito na forma regimental, durante o Expediente; III - Para discutir matéria em debate; IV - Para levantar questão de ordem; V - Para apartear, na forma regimental; VI - Para encaminhar votação; VII - Para justificar a urgência de requerimento; VIII - Para justificar o seu voto; IX - Para comunicação de liderança; X - Para apresentar requerimento; XI - Para pedir esclarecimento a Mesa; XII - Para saudar visitante, quando designado. Art. 74 - O Vereador a quem for concedida a palavra, não poderá: I - Usar da palavra com finalidade diversa do motivo alegado; II - Desviar-se da matéria em debate; III - Falar sobre matéria vencida; IV - Usar de linguagem imprópria; V - Ultrapassar o prazo que lhe competir; VI - Deixar de atender as advertências do Presidente; VII - Referir-se à matéria despachada a Ordem do Dia ou constante da Ordem do Dia; VIII – tratar com ofensas pessoais a qualquer outro Vereador. Art. 75 - O Presidente solicitará ao orador, de ofício ou a pedido de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos: I - Para leitura de requerimento urgente; II - Para comunicação importante à Câmara; III - Para recepção de visitante; IV - Para votação de requerimento de prorrogação da reunião; V - Para atender a pedido de “Pela Ordem", a fim de propor questão de ordem regimental; Art. 76 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de precedência: I - Autor de proposição; II - Relator de parecer; III - Autor de emenda: IV - Alternadamente a quem esteja pró ou contra a matéria em debate. Parágrafo Único - O orador inscrito, na forma regimental, não poderá ceder seu tempo a outro Vereador. SEÇÃO I DOS APARTES Art. 77 - Aparte é a interrupção do orador por outro, para indagação, esclarecimento ou comentário relativo à matéria em debate. § 1º - O aparte será expresso em termos corteses e não poderá exceder a 1 (um) minuto; § 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença expressa do orador; § 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "Pela Ordem", em comunicação de liderança, para encaminhamento de votação ou declaração de voto; § 4º - O aparteante deverá aguardar que o aparteado lhe conceda a palavra; § 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteador dirigir-se diretamente aos demais Vereadores presentes. SEÇÃO II DOS PRAZOS DOS ORADORES Art. 78 - Ficam estabelecidos os seguintes tempos máximos aos oradores, para uso da palavra: I – 3 (três) minutos para explanações no Pequeno Expediente, não sendo permitido aparte e também não necessário utilização da Tribuna. I – 10 (dez) minutos, no máximo, para explanações individuais no Grande Expediente com utilização da Tribuna, obedecida a ordem do sorteio de que trata o § 6º do artigo 42 e aplicado, primeiramente, o cálculo da divisão do tempo de que trata o Artigo 43 deste Regimento Interno. II – 3 (três) minutos para comunicações de lideranças; III – 10 (dez) minutos para visitantes que usem da tribuna livre, previamente inscrito e aceito pela Mesa Diretora, observado o disposto no § 12, do Art. 42 deste Regimento Interno. IV – 2 (dois) minutos para discussão de matérias; V - 2 (dois) minutos para falar "Pela Ordem"; VI – 2 (dois) minutos para direito de réplica/resposta quando seu nome for citado por outro Vereador durante a explanação, sendo o uso da palavra concedido logo após o término da palavra deste que o citou, devendo o pedido ser deferido pela Presidência se entender que a citação mereça resposta replicada em razão de lhe ter sido dirigido ofensa. VII - 1 (um) minuto para apartear. Parágrafo Único - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir a palavra "Pela Ordem", para reclamações quanto a aplicação do Regimento. CAPÍTULO II DAS DISCUSSÕES Art. 79 - Discussão é a fase dos trabalhos da Ordem do Dia destinada aos debates, sobre proposição em pauta para deliberação pelo Plenário. § 1º- Terão discussão única: I - Projetos de Decreto Legislativo; II - Projetos de Resolução; III - Requerimentos; IV - Moções; V - Pareceres; VI -Recursos; VII - Vetos; VIII – Emendas; IX – Projetos de Lei ordinária, inclusive os que trata de regulamentação/denominação de vias públicas. § 2º - Estão sujeitos a duas discussões e votações as Emendas à Lei Orgânica e Projetos de Resolução que institua ou modifique o Regimento Interno. § 3º - As emendas somente serão discutidas no primeiro turno; § 4º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a discussão observará a ordem cronológica de apresentação. § 5º - Havendo Emenda sobre a matéria, esta será discutida e votada antes do Projeto. § 6º - O adiamento da discussão de qualquer proposição ficará sujeito deliberação do Plenário, devendo ser proposto para tempo determinado, não podendo ser aceito se a proposição estiver sendo apreciada em caráter de urgência. § 7º - Apresentados dois requerimentos de adiamento, será votado, preferentemente, o que marcar menor prazo; § 8º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, se houver mais de um pedido, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes e pelo prazo máximo de 48 horas, desde que a proposição não esteja em regime de urgência. § 9º - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso de prazo regimental ou a requerimento aprovado pelo Plenário. CAPÍTULO III DAS VOTAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 80 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta a sua vontade deliberativa. Art. 81 - As deliberações do Plenário são tomadas: I - Por maioria simples de votos dos Vereadores presentes, desde que esteja na sessão pelo menos a maioria absoluta da composição Câmara; II - Por maioria absoluta dos votos (mais da metade); III - Por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. § 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, são tomadas por maioria simples de votos, conforme o previsto no inciso I deste artigo; § 2º - Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação de suplente, o quórum será reduzido na mesma proporção; § 3º - O Vereador presente na reunião poderá escusar-se de votar, desde que declare abstenção de voto, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum. Art. 82 - Depende de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara as deliberações sobre: I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município; II - Representação contra Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública; III - Rejeição de parecer no Tribunal de Contas do Estado sobre as contas do Município; V - Pedido de intervenção no Município; VI - Alteração do nome do Município; VIII - Convocação de Reunião Extraordinária formalizada por Vereadores; IX - Decisão sobre perda de mandato de Vereador; X – Plebiscito. Art. 83 - Depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara: I - Leis Complementares; II - Rejeição de veto; III - Proposta de retorno de projeto rejeitado no mesmo exercício; IV - Criação de Conselhos Municipais; V – Projetos que criem, alterem e extingam cargos, empregos e funções públicas no município; VI - Deliberação para realizar sessões da Câmara em outro local; VII - Projeto de Resolução para emendar ou instituir o Regimento Interno da Câmara Municipal. VIII - Concessão de títulos e homenagens a pessoas ou entidade. SEÇÃO III DO PROCESSO DE VOTAÇÃO Art. 84 - Os processos de votação são dois: I - Simbólico II - Nominal § 1º - No processo de votação simbólica, que será a regra geral para as votações, os Vereadores que aprovam a proposição não se manifestam quando anunciada a votação pelo Presidente da Câmara, enquanto que os contrários erguem a mão como sinal de não aceitação, cabendo ao Presidente declarar quantos Vereadores votaram favoravelmente e/ou em contrário; § 2º - No processo de votação nominal, será feita a chamada dos Vereadores presentes pelo Primeiro Secretário, devendo estes responderem “SIM” ou “NÃO”, assim manifestando seu voto, favorável ou contrário a proposição, onde o Presidente proclamará o resultado mandando ler os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO. § 3º - Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas desempatadas pelo Presidente da Câmara. § 4º - Havendo dúvida quanto ao resultado, o Presidente da Câmara poderá repetir a votação. § 5º - É facultado ao Vereador declarar abstenção de voto. § 6º - Não haverá, em hipótese alguma, votação secreta na Câmara Municipal. § 7º - Ao Presidente da Câmara é facultativo exercer o direito de voto nas deliberações, porém obrigatório o voto apenas nas seguintes situações: a) Eleição da Mesa Diretora; b) Quando a matéria exigir quórum de dois terços; c) Quando ocorrer empate nas votações nominais e simbólicas. SEÇÃO IV REDAÇÃO FINAL Art. 85 – No caso de Projeto aprovado com Emendas, será procedida a redação final incluindo-se no texto as correspondentes modificações, ou em não sendo possível a alteração do texto no caso de Projeto de Lei do Poder Executivo, serão enviadas a este as respectivas Emendas para a consolidação no Projeto original. SEÇÃO V SANÇÃO, VETO, PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO Art. 86 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental e de acordo com as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município, será enviado no prazo máximo de 10 (dez) dias a(o) Prefeito(a) que, concordando, sancionará e fará sua publicação, podendo ainda vetá-lo no todo ou em parte no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento. § 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto; § 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção, sendo o Projeto de Lei promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal; § 3º - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara e estando no período ordinário, este poderá incluir para única votação no prazo máximo de 15 (quinze) dias e estando no período de recesso o prazo será contado a partir do início do período seguinte, sendo considerado rejeitado o veto se obtiver, no mínimo, a maioria absoluta dos votos contrários, caso este que será reenviado ao Prefeito para sancioná-lo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 4º – no caso de o Prefeito não sancioná-lo no prazo de que trata este artigo, deverá ser devolvido para que o Presidente da Câmara possa promulgá-lo em igual prazo ou, na omissão deste, pelo Vice-Presidente. § 5º - Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão arquivados na secretaria da Câmara. § 6º - A legislação aprovada pelo Poder Legislativo, após sancionada, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos, Portarias e outros Atos Normativos próprios, serão publicados no locais destinados para as publicações de atos oficiais do Poder Legislativo. Art. 87 - As Emendas à Lei Orgânica Municipal, as Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara. TÍTULO VI DO CONTROLE FINANCEIRO CAPÍTULO I DO ORÇAMENTO Art. 88 - A Proposta Orçamentária da administração direta e indireta será apresentada à Câmara Municipal pelo Chefe do Poder Executivo, até o dia 30 de setembro de cada ano. Art. 89 - Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo regimental e na forma legal, será apresentado na sessão e posteriormente enviado para à Comissão de Finanças e Orçamentos, para que exare parecer no prazo regimental. Parágrafo Único - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem deverão: I - Ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde que não altere o montante total previsto; II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) Dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviço da dívida. III - Sejam relacionadas: a) Com a correção de erros ou omissões; b) Com dispositivos do texto do Projeto de Lei. CAPÍTULO II DO JULGAMENTO DAS CONTAS – CONTROLE INTERNO Art. 90 – Tendo a Câmara Municipal recebido parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre processo de contas do Município, o procedimento compreendido da apresentação até a deliberação conclusiva obedecerá ao seguinte trâmite: I – No prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo, será procedida a leitura em plenário durante sessão ordinária; II – Publicação da existência do processo, em resumo, no diário oficial dos municípios (FECAM/RN), no prazo máximo de 2 (dois) dias após a leitura; III – Envio do processo para a comissão permanente de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da publicação; IV – Envio de notificação pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tributação no prazo de, até, 3 (três) dias úteis, para que o gestor responsável pelas contas apresente a sua defesa prévia escrita no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento; V – Apresentada a defesa escrita, que poderá ser ofertada pessoalmente ou através de Advogado devidamente habilitado, o gestor responsável pelas contas em análise poderá apresentar todos os documentos que entenda pertinente, inclusive solicitar a produção de provas testemunhais, no máximo de 3 (três), inclusive de seu próprio depoimento perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, que aprazará dia e hora para ouvida de testemunhas e depoimentos requeridos; VI – Na defesa escrita a ser ofertada, o gestor responsável pelas contas em análise ou o seu patrono, deverá obrigatoriamente informar os meios eletrônicos para comunicação/notificação dos atos processuais, tais como e-mail, aplicativos de telefonia tipo watsapp, dentre outros disponíveis, sem prejuízo da publicação de tais atos no meio de publicações dos atos oficiais da Câmara Municipal; VII – Concluída a fase de apresentação de defesa escrita e produção de provas, a Comissão tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para emissão do Parecer, observado quanto ao seguinte: a) No caso de ter sido apresentada defesa prévia pelo gestor/responsável sobre as contas, a comissão ofertará parecer preliminar e notificará o gestor responsável pelas contas em análise para, querendo, oferecer alegações finais no prazo máximo de 3 (três) dias úteis; b) No caso de não ter sido apresentada defesa prévia pelo gestor/responsável sobre as contas, será declarada a revelia e o parecer conclusivo da comissão pela aprovação ou rejeição das contas em análise será apresentado sob a forma de Projeto de Decreto Legislativo; VIII – Havendo recusa comprovada do recebimento da notificação, o Presidente da Comissão determinará a certificação nos autos e a publicação de tal fato no diário oficial dos municípios (FECAM/RN), passando a correr a partir da publicação o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa pelo responsável das contas em análise; IX – O Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre o parecer conclusivo da comissão sobre as contas em análise, será enviado à Presidência da Câmara Municipal que aprazará o dia da sessão de julgamento das contas e notificará o gestor responsável pelas contas em análise para, querendo, comparecer à sessão e realizar, pessoalmente ou através de advogado constituído, sustentação oral de sua defesa pelo tempo de, até, 20 (vinte) minutos; X – Concluída a sustentação oral pelo responsável das contas em deliberação, será facultada a palavra aos Vereadores que assim desejarem usá-la pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos para cada um, que deverão se manifestar, exclusivamente, sobre as contas em julgamento. XI– Concluídas as explanações, será realizada a votação do Projeto de Decreto Legislativo exarado pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tributação, que se dará de forma aberta, nominal e em turno único, não sendo admitida a apresentação de emenda ao texto. XII - Na Sessão estabelecida para o julgamento das contas do Município, a pauta será destinada exclusivamente para este fim; XIII – O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente será rejeitado por decisão da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. XIV – A Presidência da Câmara promulgará o Decreto Legislativo sobre as contas julgadas no prazo de, até, 3 (três) dias úteis e fará a respectiva publicação. XV – Após a deliberação sobre as contas, a Presidência da Câmara Municipal comunicará o resultado ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de, até, 60 (sessenta) dias. XVI - À Câmara Municipal é vedado julgar as contas mensais ou anuais que ainda não tenham recebido parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. (Alterado pela Resolução nº 05/2023 aprovada na sessão de 13.11.2023). Art. 91 - À Câmara Municipal cabe o controle externo do Poder Executivo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo o acompanhamento e controle da execução orçamentária, do patrimônio e a apreciação e julgamento das contas do Município, Art. 92 - A fiscalização do Município é feita, também, pelo controle interno, concomitante ao controle externo, objetivando: I - A avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas do Governo Municipal; II - A comprovação de legalidade e a avaliação de resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - O exercício do controle dos empréstimos e financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - O apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 93 - O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, as contas consolidadas do Município (Balanço anual) até o dia 30 de abril de cada ano subsequente. Art. 94 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade das Contas do Município perante a Comissão de Finanças, que tomará as seguintes providências: I - Recebida à denúncia escrita, contendo claramente a indicação do fato e devidamente instrumentada por documento, terá a Comissão de Finanças o prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre sua procedência; II - Procedente a denúncia, a Comissão de Finanças encaminhá-la-á à Mesa Diretora e esta a remeterá ao Tribunal de Contas do Estado para análise e emissão de Parecer Prévio. TÍTULO VII DOS VEREADORES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 95 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos pelo voto direto e secreto para cada legislatura com duração de 4 (quatro) anos, entre cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos. § 1º - O número de Vereadores é determinado pela Câmara Municipal, observados os limites Constitucionais e o disposto na Lei Orgânica do Município, na Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições. § 2º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. § 3º - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas a quem confiaram ou de quem receberam informações. SEÇÃO II EXERCÍCIO DO MANDATO Art. 96 - Aos Vereadores na qualidade de Agentes Políticos investidos de mandato, compete, além de outros direitos: I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II - Integrar-se aos trabalhos das Comissões Legislativas Permanentes; III - Votar e ser votado nas eleições da Mesa Diretora e das Comissões Legislativas Permanentes, na forma regimental; IV - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo, salvo as de iniciativa privativa do Executivo e da Mesa Diretora; V - Participar das reuniões das Comissões Legislativas Temporárias com direito a voz; VI - Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas sujeitas à deliberação do Plenário; VII - Usufruir as prerrogativas e direitos compreendidos no pleno exercício do mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste Regimento Interno. Art. 97 - São deveres do Vereador, dentre outros: I - Desincompatibilizar-se, quando investido no mandato, em estrita obediência a legislação vigente; II - Exercer o mandato, observando as determinações da Lei e as disposições constantes neste Regimento Interno; III - Comparecer decentemente trajado às reuniões e ao recinto da Câmara Municipal; IV - Cumprir os deveres dos cargos e funções para os quais for eleito ou designado; V - Desempenhar fielmente o mandato, observando as questões de interesse público e às diretrizes partidárias; VI - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo nos impedimentos legais, sob pena, neste caso, de nulidade da votação, quando seu voto for decisivo; VII - Comparecer às reuniões Plenárias, de Comissões e aos compromissos aos quais for designado; VIII - Manter o decoro parlamentar; IX - Comportar-se com respeito em Plenário, sem perturbar os trabalhos e a ordem; X - Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra, sempre usando o tratamento adequado (excelência ou senhor) ao dirigir-se a outro Vereador. XI - Não residir fora do Município; XII - Conhecer, e, em especial, observar o Regimento Interno, a Lei Orgânica do Município, as Constituições Federal e Estadual; XIII - Propor impugnação das matérias que lhe pareçam contrárias ao interesse público; XIV- Relatar compromissos aos quais for designado, apresentando seus resultados à Mesa Diretora ou ao Plenário, na forma regimental; XV - Comunicar à Mesa sua ausência do país, especificando o seu destino com dados que permitam sua localização. Parágrafo Único - Se qualquer Vereador cometer, no recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, em relação a sua gravidade: I - Advertência pessoal; II- Advertência em Plenário; III - Cassação da palavra; IV - Determinação para se retirar do Plenário, quando este perturbar a ordem dos trabalhos da sessão, ficando o mesmo impedido de participar dos debates e sem direito a voto. V - Proposta de Reunião Secreta para discutir a respeito, na forma regimental; VI - Proposta de Cassação de Mandato, na forma legal. SEÇÃO III DAS INCOMPATIBILIDADES Art. 98 - O Vereador não poderá: I - Desde a expedição do Diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações ou Empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e não houver vedação constitucional ou legal; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, observado o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal. II - Desde a posse: a) Ser proprietário, controlador ou Diretor de Empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar Cargo ou Função de que seja demissível "ad nutum ", nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I deste artigo, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) Patrocinar causas em que seja parte interessada, qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; SEÇÃO IV DA PERDA DO MANDATO Art. 99 - Perderá o mandato, o Vereador: I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - Que deixar de comparecer injustificadamente ao equivalente a 2/3 (dois terços) anual das sessões ordinárias, salvo em caso de licença formalizada ou por impossibilidade momentânea de comparecimento posteriormente justificável, bem como na condição de autorizado a participar de Missão Oficial; III - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido neste Regimento Interno. IV – Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos ou por sentença condenatória criminal transitado em julgado. § 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou por renúncia do Vereador devidamente formalizada; § 2º - Nos casos deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto aberto e por maioria de 2/3 (dois terços), mediante iniciativa da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara, em processo que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa. § 3º - Aplica-se às normas do Artigo 38 da Constituição Federal ao Servidor Público no exercício da Vereança, inclusive a inamovibilidade pelo tempo de duração do seu mandato quando ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal. § 4º - O Vereador que não participar da Ordem do Dia das sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias, bem como das reuniões das Comissões Legislativas Permanente, poderá justificar sua ausência mediante comunicação formal ou verbalmente em Plenário. SEÇÃO V DAS VAGAS Art. 100 - As vagas na Câmara dar-se-ão: I - Por extinção de mandato; II - Por cassação de mandato; Parágrafo Único - O trâmite para efetivação da extinção e da cassação de mandato de Vereador, dar-se-á na forma da Lei pertinente para cada situação e das disposições deste Regimento Interno. SEÇÃO VI DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO Art. 101 - A Câmara de Vereadores processará o Vereador pela prática de infração político-administrativa definida na legislação incidente, bem como as normas adjetivas estabelecidas na mesma legislação, inclusive quórum, assegurada ampla defesa ao acusado Parágrafo Único - A renúncia de Vereador se dará por oficio dirigido à Mesa Diretora, reputando-se aberta a vaga a partir da sua inclusão em Ata de sessão Plenária. SEÇÃO VII DAS LICENÇAS E SUPLENTES Art. 102 - O Vereador pode licenciar-se: I - Para tratamento de saúde, devidamente comprovado por Atestado ou laudo Médico que conste o correspondente CID (classificação internacional de doença); II - Para tratar de assuntos de interesse particular por período de, até, 120 (cento e vinte) dias por ano, sem percepção de subsidio ou qualquer outra remuneração de responsabilidade da Câmara Municipal, que deverá ser requerida por escrito pelo interessado e homologada em Plenário pelo voto da maioria simples. III - Para ser investido no cargo de Secretário Municipal ou para o exercício de cargo comissionado de qualquer esfera de Governo, devidamente formalizado por escrito à Mesa Diretora. § 1º - O Vereador licenciado para tratamento de saúde, perceberá através da Câmara Municipal o subsídio equivalente aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, sendo que a partir do 16º (décimo sexto) dia em que perdurar o afastamento será procedido o encaminhamento para o pagamento através do Auxílio Doença Previdenciário pelo INSS, na forma estabelecida pelo Regime Geral da Previdência Social. § 2º - O Vereador licenciado na forma do Inciso III deste Artigo, não perceberá subsidio ou qualquer outra remuneração devida pela Câmara Municipal enquanto perdurar a licença, ficando a remuneração do licenciado sob responsabilidade do Órgão a que estiver no efetivo vínculo para o qual se afastou das atividades legislativas. § 3º - O Vereador licenciado na conformidade dos Incisos I e II deste artigo, não pode reassumir o mandato antes de esgotado o prazo da licença requerida. § 4º - O Vereador afastado com a devida aprovação do Plenário, para o desempenho de missões temporárias de interesse do Poder Legislativo ou do Município, não será considerado licenciado, fazendo jus à remuneração integral. Art. 103 - O Suplente de Vereador será convocado pelo Presidente da Câmara no caso de vaga ou de licença superior a 30 (trinta) dias. § 1º - O Suplente deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante; § 2º - Na ocorrência de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato no prazo de 48 horas à Justiça Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. Art. 104 - O Suplente em exercício, não intervirá nem votará no processo de cassação de mandato, quando a convocação decorrer de afastamento do titular por este motivo. TÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS Art. 105 – Compete à Câmara Municipal a iniciativa do ato normativo próprio de fixação dos subsídios remuneratórios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, no último ano da Legislatura para vigorar na legislatura e mandato seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e ainda quanto ao seguinte: § 1º - Fica assegurado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e aos Secretários Municipais, além dos subsídios mensais definidos em Lei específica para cada quadriênio, o recebimento anual do 13º (décimo terceiro) subsidio a ser pago no mês de dezembro de cada ano ou em duas parcelas, inclusive férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais, observada a conformidade do Artigo 7º, Incisos VIII e XVII da Constituição Federal, além da decisão do STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 650.898/RS e decisão do TCE/RN no processo de consulta nº 14286/2017-TC/RN (Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte). § 2º - Para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro) subsidio e das férias remuneradas com 1/3 (um terço) a mais de que trata o parágrafo 1º deste artigo, será observado o limite prudencial das despesas com pessoal, o limite de 70% (setenta por cento) com folha de pagamento de que trata o artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal e a disponibilidade orçamentária e financeira. CAPÍTULO II DAS CONVOCAÇÕES E PEDIDOS DE INFORMAÇÕES AO PODER EXECUTIVO Art. 106 - Compete a Câmara de Vereadores solicitar ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais e aos Diretores de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas criadas e mantidas pelo Município, quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração Municipal. § 1º - As informações serão solicitadas a requerimento de qualquer Vereador, na forma e trâmite regimentais; § 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados mediante protocolo às Autoridades constantes no caput deste artigo, que terão o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento para respondê-los, sob pena de responder por crime de responsabilidade. Art. 107 - O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão ser convidados, enquanto que os Secretários Municipais e os Agentes titulares de Cargos de Direção Superior da Administração Pública direta e indireta poderão ser convocados pela Câmara; a requerimento de Vereador, do Colégio de Líderes ou de Comissão Legislativa Permanente, para prestarem esclarecimentos sobre assunto pré-determinado. § 1º - O Requerimento deverá ser por escrito, indicar com precisão o objeto do convite ou da convocação, e observar o trâmite Regimental, ficando sujeito à deliberação pelo Plenário; § 2º - Aprovado o Requerimento, o Presidente da Câmara comunicará à autoridade convocada ou convidada, para no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis se necessário, comparecer a Câmara de Vereadores, em dia e hora prédeterminados sem prejuízo do calendário de reuniões da Câmara, para responder sobre as questões objeto do requerimento. § 3º - Durante a exposição ou ao responder as interpelações, não poderão desviar-se do objeto da convocação, nem responder a apartes; devendo o mesmo critério ser observado pelos Vereadores ao formularem suas perguntas; CAPÍTULO III DA QUESTÃO DE ORDEM E DA QUESTÃO PELA ORDEM Art. 108 – QUESTÃO DE ORDEM é utilizada pelo Vereador para levantar, em qualquer fase da sessão, dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do Regimento Interno relacionada com a matéria tratada na ocasião. Art. 109 – PELA ORDEM é utilizada pelo Vereador para manifestar, em qualquer fase da sessão, reclamação sobre observância ou desobediência de formalidades regimentais, solicitar retificação de voto ou questionar sobre pronunciamento de outro Vereador que esteja agindo com desrespeito a disposição expressa no Regimento Interno. Parágrafo Único – Ao Presidente da Câmara cabe decidir as questões de ordem e pela ordem formulada pelos Vereadores, com indicação precisa das questões a serem elucidadas, cabendo ao Presidente a interpretação dos conteúdos questionados. CAPÍTULO IV DAS AUDIENCIAS PÚBLICAS Art. 110 – A Câmara Municipal poderá realizar audiências públicas, destinadas à discussão de temas específicos de interesse público da coletividade, com a participação de autoridades representativas, comunidades organizadas e cidadãos. § 1º - As audiências públicas poderão ser requeridas pelos Vereadores, por comissões permanentes ou por representantes de entidades/organizações públicas, devendo constar no requerimento o tema a ser abordado para discussão, que será deliberado pelo Plenário da Câmara Municipal por maioria simples de votos, definindo dia, horário e local da audiência, dispensada a exigência de votação quando tratar-se de audiência solicitada pelo Poder Executivo Municipal. § 2º - Compete à Presidência da Câmara definir, para cada audiência pública, os demais procedimentos de sua realização, notadamente quanto a organização, convites, tempo para uso da palavra, credenciais, assessoramento. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 111 - A interpretação de disposições controversas do Regimento Interno feitas pelo Presidente da Câmara, desde que o declare perante o Plenário, de oficio ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais que serão devidamente anotados e registrados em livro próprio. Art. 112 - Os casos não previstos por este Regimento Interno serão resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo incorporadas no final de cada Sessão Legislativa. Art. 113 - Quando o Regimento Interno não citar expressamente "dias úteis", o prazo será contado em dias corridos. Art. 114 – Ficam revogados todos os precedentes regimentais firmados em desacordo com as disposições deste Regimento Interno e ratificados todos os atos administrativos e legislativos praticados na vigência do Regimento Interno anterior da Câmara Municipal de Santana do Seridó. Art. 115 - Este Regimento Interno entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2019, data a partir da qual ficam revogadas todas as disposições contidas no Regimento Interno anterior (Resolução 01/1990), bem como suas modificações posteriores. Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, em 4 de dezembro de 2018. Vereador Juarez Bezerra de Azevedo Vereador Caio Cabral Bezerra Presidente 1º Secretário SUMÁRIO ASSUNTO ARTIGOS Câmara Municipal – Sede e funções 1º a 3º Sessões 4º Instalação, posse e compromisso 5º a 6º Mesa Diretora - eleição 7º a 9º Mesa Diretora - competência 10 a 11 Presidência 12 a 13 Vice-Presidência e Secretarias 14 a 16 Plenário 17 Comissões Permanentes 18 a 30 Comissões Temporárias 31 a 35 Secretaria Administrativa da Câmara 36 Sessões em geral 37 a 40 Sessões Ordinárias 41 a 46 Sessões Extraordinárias 47 Sessões Solenes 48 Proposições em geral 49 a 51 Projetos (Leis, Decretos Legislativos, Resoluções) 52 a 57 Emenda à Lei Orgânica Municipal 58 Regimento Interno 59 Emendas, Indicações, Moções, Requerimentos 60 a 63 Pareceres e dos recursos 64 a 65 Tramitação das proposições 66 a 68 Pedido de vista 69 Projeto de iniciativa popular 70 a 71 Uso da palavra 72 a 76 Apartes 77 Prazo dos oradores 78 Discussões 79 Votações 80 a 83 Processo de votação 84 Redação final 85 Sanção, do veto, promulgação e publicação 86 a 87 Orçamento 88 a 89 Julgamento das Contas 90 a 94 Vereadores 95 Exercício do mandato 96 a 97 Incompatibilidades e perda do mandato 98 a 99 Vagas e do processo de perda do mandato 100 a 101 Licenças e suplentes 102 a 104 Remuneração dos Agentes Políticos 105 Convocação e pedidos de informações ao Poder Executivo 106 a 107 Questão de ordem e pela ordem 108 a 109 Audiências públicas 110 Disposições finais 111 a 115 Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, em 4 de dezembro de 2018. Vereador Juarez Bezerra de Azevedo Vereador Caio Cabral Bezerra Presidente 1º Secretário PROMULGADO NA LEGISLATURA 1989-1992 – GESTÃO 1989/1990 - COMPOSTA PELOS VEREADORES: Fernando Bezerra Cabral (Presidente) Ivo Ibiapino de Souza (Vice-Presidente) Laércio Justino de Medeiros (Relator) Antonio Alcides de Morais Felizardo Cândido de Macedo Sobrinho Francisco Assis de Morais Francisco Bezerra da Luz Leonardo Fernandes de Lima Maria de Fátima Oliveira Luciano ATUALIZADO E REEDITAD NA LEGISLATURA 2017-2020 – GESTÃO 2017/2018 COMPOSTA PELOS VEREADORES: Juarez Bezerra de Azevedo (Presidente) José Vicente de Morais (Vice-Presidente) Caio Cabral Bezerra (1º Secretário) Luiz Roberto de Medeiros (2º Secretário) Antonio Bezerra da Trindade Bruno Augusto Bezerra Jota Elvis Cabral Dias Ivan Dantas de Souza Sebastião Sobrinho de Azevedo ALTERAÇÕES NO TEXTO DO REGIMENTO RESOLUÇÃO Nº 01/2019, em 12 de março de 2019 Acrescenta dispositivos na Resolução nº 003/2018, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Seridó. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições dispostas no Artigo 11, Inciso III do Regimento Interno, PROMULGA depois de aprovada por mais de 2/3 (dois terços) de votos e em dois turnos de votações nas sessões ordinárias dos dias 25/02/19 e 11/03/2019, a seguinte Resolução: Art. 1º - Acrescenta o § 8º no art. 4º e o § 15 no artigo 40, ambos da Resolução 003/2018 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Seridó), com as seguintes redações: Art. 4º - ............................................................... § 8º - Excepcionalmente, no período de 19/03/2019 a 30/06/2019, as sessões ordinárias de que trata a alínea “a” deste artigo serão realizadas nos dias de terçasfeiras, preservando-se o mesmo horário de início e o tempo máximo de duração. Art. 40 - .................................................................... § 15 - Excepcionalmente, no período de 19/03/2019 a 30/06/2019, as sessões ordinárias de que trata o Inciso “I” deste artigo serão realizadas nos dias de terçasfeiras, preservando-se o mesmo horário de início e o tempo máximo de duração. Art. 2º - esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogandose os textos originais dos referidos dispositivos. Câmara Municipal de Santana do Seridó, 12 de março de 2019. Vereador José Vicente de Morais Presidente Vereador Juarez Bezerra de Azevedo 1º Secretário RESOLUÇÃO Nº 05/2023, em 14 de novembro de 2023 Inclui o § 16, no artigo 40 e modifica a redação do § 1º, do Artigo 47 e do caput do Artigo 90 e seus incisos, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Seridó. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, no uso de suas atribuições legais e regimentais, notadamente o disposto nos Artigos 11, inciso VII e 55, § 1º, alínea “b”, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução 003/2018), PROMULGA, depois de aprovada pelo plenário na sessão do dia 13/11/2023, a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º - Inclui o § 16 no Artigo 40 e modifica a redação do § 1º do Artigo 47 e do caput do Artigo 90, e seus incisos, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Seridó instituído através da Resolução nº 003/2018, que passam a ter as seguintes redações: Art. 40 - .................................................................................... § 16 - As sessões serão convencionalmente realizadas pela modalidade presencial, podendo também ser adotada a realização pela modalidade remota (virtual) e híbrida (parte presencial e parte remota). Art. 47 - ........................................................................................... § 1º - A convocação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas, através de comunicação aos Vereadores por qualquer dos meios de acesso disponíveis, inclusive por plataforma eletrônica (e-mail, watsap), podendo também ser feita durante a sessão ordinária, onde neste caso será inserida em Ata e ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes na sessão. Art. 90 – Tendo a Câmara Municipal recebido parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre processo de contas do Município, o procedimento compreendido da apresentação até a deliberação conclusiva obedecerá ao seguinte trâmite: I – No prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo, será procedida a leitura em plenário durante sessão ordinária; II – Publicação da existência do processo, em resumo, no diário oficial dos municípios (FECAM/RN), no prazo máximo de 2 (dois) dias após a leitura; III – Envio do processo para a comissão permanente de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da publicação; IV – Envio de notificação pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tributação no prazo de, até, 3 (três) dias úteis, para que o gestor responsável pelas contas apresente a sua defesa prévia escrita no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento; V – Apresentada a defesa escrita, que poderá ser ofertada pessoalmente ou através de Advogado devidamente habilitado, o gestor responsável pelas contas em análise poderá apresentar todos os documentos que entenda pertinente, inclusive solicitar a produção de provas testemunhais, no máximo de 3 (três), inclusive de seu próprio depoimento perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, que aprazará dia e hora para ouvida de testemunhas e depoimentos requeridos; VI – Na defesa escrita a ser ofertada, o gestor responsável pelas contas em análise ou o seu patrono, deverá obrigatoriamente informar os meios eletrônicos para comunicação/notificação dos atos processuais, tais como e-mail, aplicativos de telefonia tipo watsapp, dentre outros disponíveis, sem prejuízo da publicação de tais atos no meio de publicações dos atos oficiais da Câmara Municipal; VII – Concluída a fase de apresentação de defesa escrita e produção de provas, a Comissão tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para emissão do Parecer, observado quanto ao seguinte: c) No caso de ter sido apresentada defesa prévia pelo gestor/responsável sobre as contas, a comissão ofertará parecer preliminar e notificará o gestor responsável pelas contas em análise para, querendo, oferecer alegações finais no prazo máximo de 3 (três) dias úteis; d) No caso de não ter sido apresentada defesa prévia pelo gestor/responsável sobre as contas, será declarada a revelia e o parecer conclusivo da comissão pela aprovação ou rejeição das contas em análise será apresentado sob a forma de Projeto de Decreto Legislativo; VIII – Havendo recusa comprovada do recebimento da notificação, o Presidente da Comissão determinará a certificação nos autos e a publicação de tal fato no diário oficial dos municípios (FECAM/RN), passando a correr a partir da publicação o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa pelo responsável das contas em análise; IX – O Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre o parecer conclusivo da comissão sobre as contas em análise, será enviado à Presidência da Câmara Municipal que aprazará o dia da sessão de julgamento das contas e notificará o gestor responsável pelas contas em análise para, querendo, comparecer à sessão e realizar, pessoalmente ou através de advogado constituído, sustentação oral de sua defesa pelo tempo de, até, 20 (vinte) minutos; X – Concluída a sustentação oral pelo responsável das contas em deliberação, será facultada a palavra aos Vereadores que assim desejarem usá-la pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos para cada um, que deverão se manifestar, exclusivamente, sobre as contas em julgamento. XI– Concluídas as explanações, será realizada a votação do Projeto de Decreto Legislativo exarado pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tributação, que se dará de forma aberta, nominal e em turno único, não sendo admitida a apresentação de emenda ao texto. XII - Na Sessão estabelecida para o julgamento das contas do Município, a pauta será destinada exclusivamente para este fim; XIII – O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente será rejeitado por decisão da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. XIV – A Presidência da Câmara promulgará o Decreto Legislativo sobre as contas julgadas no prazo de, até, 3 (três) dias úteis e fará a respectiva publicação. XV – Após a deliberação sobre as contas, a Presidência da Câmara Municipal comunicará o resultado ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de, até, 60 (sessenta) dias. XVI - À Câmara Municipal é vedado julgar as contas mensais ou anuais que ainda não tenham recebido parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogandose os textos originais dos dispositivos modificados. Câmara Municipal de Santana do Seridó, 14 de novembro de 2023. Vereador Ivan Dantas de Souza Presidente Vereadora Ana Paula de Oliveira Medeiros 1ª Secretária