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norma nº 1/2018

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-12-04
EmentaDISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ.
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ESTADO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
Avenida Zezé Aprígio nº 177 – Fone: (084) 3476-0060 - CEP: 59.350.000
CGC 10.873.446/0001 – 84 - E-mail: cmsserido@hotmail.com.brl
RESOLUÇÃO Nº 003/2018 em 4 de dezembro de 2018.
DISPÕE SOBRE O REGIMENTO 
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
SANTANA DO SERIDÓ.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Seridó, Estado do 
Rio Grande do Norte, no uso das atribuições dispostas no artigo 37, Inciso IV do 
Regimento Interno vigente, PROMULGA, depois de aprovada em duas discussões e 
votações pelo Plenário da Câmara Municipal nas sessões ordinárias dos dias 
26/11/2018 e 03/12/2018, a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão do Poder Legislativo do Município 
de Santana do Seridó e compõe-se de Vereadores eleitos nas condições e termos 
da legislação eleitoral vigente.
CAPÍTULO II
DA SEDE
Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede funcional situada na Avenida 
Zezé Aprígio nº 177, centro, na cidade de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande 
do Norte/RN, em local de conhecimento público com dependências destinadas ao 
seu regular funcionamento administrativo e legislativo.
§ 1º - Ocorrendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, 
por deliberação da Mesa Diretora, reunir-se temporariamente em outro local, desde 
que cientificado ao Plenário.
§ 2º - O serviço de segurança interna da Câmara Municipal, por qualquer 
dos meios, poderá ser contratada por iniciativa e competência privativa do 
Presidente do Poder Legislativo Municipal e será cumprida nos termos previstos 
neste regimento.
.
CAPÍTULO III
FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 3º - A Câmara Municipal tem função legislativa, de fiscalização 
financeira, orçamentária e patrimonial, de controle externo do Executivo, de 
julgamento político administrativo em estrita observância à legislação pertinente, de 
organização, administração e gestão dos seus assuntos e economia interna, 
exercida com independência e harmonia em relação ao Poder Executivo, observado 
quanto ao seguinte:
§ 1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emenda à Lei 
Orgânica Municipal, de Leis Complementares, de Leis Ordinárias, de Decretos 
Legislativos, Resoluções e Portarias Administrativas, sobre todos os assuntos de 
competência do Município.
§ 2º - As funções de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial 
consiste em controlar a Administração local quanto à execução orçamentária e ao 
julgamento das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º - A função de controle externo do Executivo consiste em controlar as 
atividades político-administrativas do Executivo sob os aspectos da legalidade, da 
moralidade, da impessoalidade da publicidade e da eficiência.
§ 4º - A função julgadora consiste em julgar o Prefeito e os Vereadores 
nas infrações político-administrativas previstas em lei.
§ 5º - A função de organização e administração de seus assuntos 
internos, consiste na gestão do funcionamento da Câmara Municipal em sua 
estrutura organizacional e funcional, incluindo-se a disciplina regimental de todas as 
atividades.
§ 6º - A função de gestão dos assuntos da sua economia interna, consiste 
em executar, controlar e gerir o seu orçamento, em função da sua estrutura 
administrativa e serviços auxiliares.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 4º - A Câmara Municipal reunir-se-á:
a) Ordinariamente, durante todo o ano legislativo, em periodicidade
semanal com sessões nos dias de segundas-feiras, tendo início às 17:00h 
(dezessete horas), com duração máxima de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada 
por tempo indeterminado quando verificada a real necessidade por motivo que exija 
essa prorrogação.
b) Extraordinariamente, quando convocada para tal fim na forma prescrita 
neste Regimento, podendo ser realizada em qualquer dia e horário da semana.
§ 1º - No início de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em 
sessão solene no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao 
Vice-Prefeito, bem como para realizar a eleição da Mesa Diretora, cujo procedimento 
e horário será formalizado pela Presidência da Câmara da legislatura anteriormente 
finda.
§ 2º – As Sessões Legislativas Ordinárias são realizadas em dois 
períodos anuais, compreendido entre 15 de fevereiro a 30 de junho (1º período) e de 
1º de agosto a 15 de dezembro (2º período), observado o início e o fim de cada 
período tendo por base o dia semanal de realização das sessões (segundas-feiras).
§ 3º - Serão considerados como recessos legislativos os períodos 
compreendidos entre 1º a 30 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro de 
cada ano.
§ 4º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara só poderá reunir-se 
em sessão extraordinária por convocação:
I – do Prefeito Municipal;
II – do Presidente da Câmara, quando entender necessário, ou para 
atender solicitação subscrita pela maioria simples dos Vereadores, em caso de 
interesse público relevante ou urgente devidamente justificado.
§ 5º - Nas reuniões de caráter extraordinário, apenas serão deliberadas 
as matérias objeto da convocação.
§ 6º- A Câmara Municipal poderá realizar no período ordinário Sessões 
Itinerantes nas comunidades rurais do município de Santana do Seridó, sendo no 
máximo três sessões por ano, desde que seja apresentado e aprovado em Plenário, 
por maioria simples, requerimento prévio indicando a comunidade a ser realizada a 
sessão.
§ 7º - Durante a sessão itinerante de que trata o Parágrafo 6º deste 
Artigo, poderá ser concedido o uso da palavra para uma liderança da comunidade 
em que estiver sendo realizada a sessão, pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos, 
com o objetivo específico de ser apresentado pelo orador os problemas ou opiniões 
voltadas para a comunidade.
§ 8º - Excepcionalmente, no período de 19/03/2019 a 30/06/2019, as 
sessões ordinárias de que trata a alínea “a” deste artigo serão realizadas nos dias 
de terças-feiras, preservando-se o mesmo horário de início e o tempo máximo de 
duração. (Incluído pela Resolução nº 01/2019 aprovada nas sessões de 
25.02.2019 e 11.03.2019).
CAPÍTULO V
REUNIÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
COMPROMISSO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 5º - A Legislatura, com duração de 4 (quatro) anos e distribuída em 4 
(quatro) sessões legislativas, será instalada no dia 1º de janeiro em sessão solene 
de instalação, com qualquer número de Vereadores presentes, sob a Presidência do 
último Presidente da Legislatura anterior, se reeleito para o mandato de Vereador; 
ou em segunda situação pelo Vereador mais votado para a legislatura a ter início, 
que convidará um Vereador para secretariar os trabalhos, na seguinte ordem:
I - Compromisso e Posse dos Vereadores e declaração de instalação da 
Legislatura;
II - Eleição da Mesa Diretora;
III - Compromisso e Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito.
§ 1º – Será exigido previamente de cada Vereador a apresentação do 
Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, bem como a declaração de bens, que será 
arquivada para os fins exigíveis.
§ 2º - Os Vereadores deverão desincompatibilizar-se nos termos da Lei, 
quando for exigível por incompatibilidade, até a data do ato de compromisso e 
posse;
§ 3º - O Presidente dos trabalhos da sessão, de pé, prestará 
compromisso nos seguintes termos:
“PROMETO EXERCER O MEU MANDATO CUMPRINDO A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE 
DO NORTE, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E AS NORMAS REGIMENTAIS DA 
CÂMARA MUNICIPAL”.
§ 4º - Após a leitura do Termo de Posse, o Secretário da sessão fará 
chamada nominal dos demais Vereadores que declararão “ASSIM PROMETO”, 
onde em ato contínuo o Presidente da sessão declarará empossados a todos os 
Vereadores presentes à sessão.
§ 5º - Não se verificando a posse do Vereador, conforme estabelecido 
neste artigo, deverá ela ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, perante a Câmara 
Municipal.
§ 6º - O Presidente dos trabalhos da sessão, com a posse dos 
Vereadores, declarará instalada a Legislatura.
§ 7º - Na Sessão de instalação da Legislatura, poderá ser concedido o 
tempo de 10 (dez) minutos, a critério da Presidência, para uso da palavra por um 
representante de cada Bancada no Legislativo Municipal.
§ 8º - Declarada instalada a Legislatura e depois de eleita a Mesa Diretora 
da Câmara, cabe ao Presidente eleito proceder com os preparativos para a posse do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, que também deverão apresentar previamente o Diploma 
Eleitoral e a declaração de bens.
Art. 6º - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:
“PROMETO EXERCER O MEU MANDATO CUMPRINDO A 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE 
DO NORTE E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS E 
PROMOVER O BEM GERAL DO POVO SANTANENSE”.
§ 1º - Após terem proferido o termo de compromisso, o Presidente da 
Câmara os declarará empossados, concedendo a palavra ao Prefeito.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito 
ou, na falta deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - A eleição da Mesa Diretora ficará adiada para o dia seguinte no 
mesmo horário e assim sucessivamente, se na reunião de instalação não 
comparecer a maioria absoluta dos Vereadores eleitos.
§ 4º - Encontrando-se o vereador em situação de incompatibilidade com o 
exercício do mandato, não poderá tomar posse sem prévia comprovação de 
desincompatibilização, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias, 
contado da reunião de posse e instalação da Legislatura.
SEÇÃO II
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 7º - Depois de empossados e verificada a presença da maioria 
absoluta dos Vereadores, passar-se-á imediatamente à eleição da Mesa Diretora, 
sob a Presidência do último Presidente da Legislatura anterior, se reeleito para o 
mandato de Vereador, ou no caso de não ser preenchida a situação antecedente, 
pelo Vereador mais votado para a legislatura a ser iniciada, que convidará um 
Vereador para atuar como Secretário da sessão, observado quanto ao seguinte:
§ 1º - Verificado o quórum da maioria absoluta dos Vereadores, o 
Presidente suspenderá a sessão pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos para 
que os postulantes possam apresentar as chapas concorrentes aos cargos da Mesa 
Diretora, devidamente registradas contendo os 4 (quatro) nomes e respectivos
cargos (Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário), que não serão 
aceitas sem a composição integral.
§ 2º - Não havendo o quórum da maioria absoluta para eleição da Mesa 
Diretora, a Presidência da Câmara será exercida temporariamente pelo Vereador 
que Presidir a instalação da legislatura, que convocará sessões diárias até que seja 
eleita a Mesa, competindo-lhe também empossar o Prefeito e o Vice-Prefeito.
§ 3º - A eleição da Mesa Diretora será pelo voto secreto, mediante 
colocação de voto impresso em urna, sendo eleita a chapa que obtiver a maioria 
simples dos votos dos Vereadores, desde que estejam presentes no mínimo a 
maioria absoluta, procedendo-se a eleição num só ato de votação para todos os 
cargos da Mesa.
§ 4º – Em caso de empate, será eleita a chapa em que o candidato a 
Presidente tenha maior número de mandatos de Vereador ou, persistindo o empate, 
o Vereador que tiver maior idade.
§ 5º - Terminada a eleição, o Presidente proclamará o resultado final e 
declarará a posse imediata dos eleitos.
§ 6º - Vagando qualquer cargo da Mesa, este será preenchido por eleição 
no mesmo sistema, no prazo máximo de trinta dias, não podendo ser votados os 
legalmente impedidos, completando, o eleito, o mandato do antecessor.
§ 7º - Havendo impugnação ao registro de chapas ou nomes, será dada a 
palavra a Vereador representante de Bancada ou de Bloco, por cinco minutos, a 
cada um, para pronunciamento, cabendo a Presidência a decisão sobre as 
inscrições.
§ 8º - Depois de eleita e empossada a Mesa Diretora, será realizada a 
eleição para os membros das comissões permanentes, através de votação aberta.
Art. 8º - A eleição para renovação da Mesa Diretora do 2º biênio da 
legislatura, será realizada em qualquer sessão ordinária do 1º biênio, ficando a 
critério da Mesa Diretora abrir o processo de eleição com comunicação prévia aos 
Vereadores de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, observado e atendido o 
mesmo procedimento e forma da eleição da mesa Diretora na instalação da 
Legislatura, empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro do 3º ano da legislatura.
Parágrafo Único – Fica vedada a recondução para o mesmo cargo, na 
eleição para renovação da Mesa Diretora dentro da mesma Legislatura.
Art. 9º - Será considerado vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - houver renúncia irrevogável ao cargo;
III - for o ocupante destituído por decisão de 2/3 (dois terços) do Plenário, 
quando ocorrer fato grave que justifique.
§ 1º - O cargo vago da Mesa será preenchido por eleição suplementar, na 
primeira reunião ordinária seguinte aquela que se verificou a vaga, observando a 
forma e o procedimento deste Regimento Interno.
§ 2º - Se a vacância do cargo da Mesa ocorrer no período de recesso 
legislativo, será obrigatoriamente convocada sessão extraordinária no prazo máximo 
de 3 (três) dias úteis, destinada exclusivamente para ser realizada a eleição 
suplementar.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
MESA DIRETORA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara Municipal, 
cabendo-lhe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da 
Casa.
§ 1º - A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice-Presidente, 
Primeiro e Segundo Secretários, com mandato de dois anos e vedada a recondução 
para o mesmo cargo dentro da mesma legislatura, sendo considerado cargos 
titulares os de Presidente e 1º Secretário.
§ 2º - A Mesa Diretora reunir-se-á sempre que convocada pelo 
Presidente.
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, compete 
sucessivamente ao Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, a direção dos 
trabalhos;
§ 4º - Ausentes ou impedidos os 1º e 2º Secretários, o Presidente
convidará qualquer vereador para atuar como Secretário dos trabalhos durante a 
sessão;
§ 5º - Os membros da Mesa Diretora, exceto o Presidente, poderão 
integrar as comissões permanentes ou especiais da Câmara Municipal.
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 11 - À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições, 
estabelecidas em lei e neste Regimento Interno:
I - Dirigir todos os serviços da Câmara durante as Sessões Legislativas e 
nos Recessos, tomando as providências necessárias à regularidade dos trabalhos 
legislativos;
II - Propor privativamente ao Plenário Projeto de Lei, de Resolução ou de 
Decreto Legislativo dispondo sobre a organização, funcionamento, regime jurídico 
do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e 
fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros constitucionais e 
legais.
III – promulgar, depois de aprovadas, as emendas à Lei Orgânica do 
Município, os Decretos Legislativos e as Resoluções, bem como as leis com sanção 
tácita ou que, vetadas e rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito 
no prazo legal;
IV - Encaminhar à Assembleia Legislativa, pedido de ação de 
inconstitucionalidade;
V – Opinar, quando necessário, sobre a elaboração do Regimento Interno 
e suas modificações;
VI - Conferir atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e 
administrativos da Câmara Municipal;
VII - Propor Resoluções e Decretos Legislativos, inclusive dos
concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
VIII - Estabelecer diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
IX - Elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta parcial do orçamento 
da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
X – Decretar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei 
Orgânica Municipal ou quando o Plenário deliberar, assegurada ampla defesa
processual;
XI - Solicitar ao Prefeito a elaboração de projeto de lei, bem como a 
expedição do respectivo decreto, dispondo sobre a abertura de créditos 
suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de dotação da 
Câmara ou conta de outros recursos disponíveis;
XII - Devolver ao Poder Executivo no final de cada exercício, o saldo 
financeiro existente na Câmara, caso não exista despesas pendentes de 
regularização para o exercício seguinte em igual valor ao disponível.
XIII – Exercer a relação externa do Poder Legislativo Municipal, 
representando em nome da Câmara Municipal;
XIV - Deliberar sobre convocação das reuniões extraordinárias da 
Câmara Municipal;
XV - Prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos 
da Câmara, bem como conceder licença, férias, aposentadoria e vantagens devidas 
aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
XVI - Adotar providências adequadas para promover e valorizar o Poder 
Legislativo;
XVII - Estabelecer os limites de competência para as autorizações de 
despesa;
XVIII - Autorizar a assinatura de convênios e contratos;
XIX - Determinar licitação para contratações administrativas de 
competência da Câmara, quando exigível;
XX - Receber as proposições dos Vereadores, das Comissões, do Poder 
Executivo Municipal, da Comunidade e dos Poderes Constituídos, podendo recusá￾las se estiverem em desacordo às disposições regimentais, da Lei Orgânica e da 
legislação vigente;
XXI – expedir Resoluções Administrativas, Portarias e Atos Normativos 
próprios relativos a procedimentos de regulação interna funcional;
XXII - Providenciar medidas cabíveis, por solicitação do interessado, para 
a defesa judicial e extrajudicialmente de Vereador contra a ameaça ou a prática de 
ato atentatório, do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato 
parlamentar;
XXIII - Aplicar penalidades a Vereador, na forma deste Regimento;
XXIV - Designar Vereadores para missões de representação.
§ 1º - A Mesa Diretora decidirá sempre por maioria dos seus membros.
§ 2º - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o 
estiver substituindo, decidir mesmo sem a convocação da Mesa, sobre assunto de 
competência desta.
SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 12 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal e o 
dirigente dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos da Lei Orgânica do 
Município e deste Regimento Interno.
Art. 13 - São atribuições do Presidente da Câmara Municipal, além das 
que estão expressas neste Regimento, as que decorram da natureza de suas 
funções e prerrogativas ou que decorram das responsabilidades em conjunto com a 
Mesa Diretora:
I – Exercer a relação externa do Poder Legislativo Municipal, inclusive 
representa-lo em juízo ou fora dele, prestando informações em mandado de 
segurança contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara, podendo expedir Resoluções Administrativas e Portarias relativas a 
procedimentos de regulação interna funcional;
III - Receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice￾Prefeito que não tiverem sido empossados na Sessão de Instalação da Legislatura, 
bem como os Suplentes de Vereadores;
IV - Presidir as eleições da renovação da Mesa Diretora e dar posse aos 
membros eleitos;
V - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - Presidir a Mesa Diretora;
VII - Manter a ordem;
VIII - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como Resoluções, Decretos 
Legislativos, Portarias, Leis por ele promulgadas e Atos Administrativos.
IX - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores nos casos previstos em Lei;
X - Requisitar os recursos financeiros destinado às despesas da Câmara 
Municipal;
XI - Convocar os suplentes, nos casos previstos na Legislação pertinente;
XII - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos 
previstos em Lei;
XIII - Designar Membros das Comissões Especiais, observadas as 
indicações partidárias com representação na Câmara Municipal;
XIV – Designar Membros das Comissões Permanentes para atuarem 
temporariamente com emissão de pareceres, quando não for possível o 
preenchimento dos membros das comissões através do procedimento eletivo;
XV - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões 
requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XVI - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e 
com representantes das comunidades; 
XVII - Prover quanto ao funcionamento da Câmara e expedir os demais 
atos referentes à situação funcional dos Servidores da Casa, na forma da Lei;
XIII - Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato do Prefeito 
Municipal;
XIX - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nas reuniões;
XX - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma deste 
Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município;
XXI - Convocar os Vereadores para suas atividades ordinárias e 
extraordinárias na forma do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município;
XXII - Substituir o Prefeito, em caso de ausência ou impedimento do Vice￾Prefeito;
XXIII – Apresentar proposições por qualquer de suas formas permitidas,
sendo facultativo exercer o direito de voto nas deliberações, porém obrigatório o voto 
apenas nas seguintes situações: 
a) Eleição da Mesa Diretora;
b) Quando a matéria exigir quórum de dois terços;
c) Quando ocorrer empate nas votações nominais e simbólicas.
XXIV - Declarar destituído membro da Mesa Diretora, ou de Comissão 
Legislativa Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;
XXV - Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias contados da deliberação, sobre o resultado do Julgamento das 
Contas do Prefeito;
XXVI – participar das discussões das matérias, quando assim o desejar, 
sem necessidade de transferir os trabalhos para o substituto;
XXVII - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara;
XXVIII - Comunicar a Justiça Eleitoral sobre a vacância dos cargos de 
Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, bem como sobre o resultado de processos de 
cassação de mandatos.
XXIX - Assinar Atas e demais documentos oficiais da Câmara Municipal;
XXX - Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos 
previstos em Lei;
XXXI - Ordenar as despesas da Câmara Municipal, por qualquer de suas 
formas de pagamento, juntamente com o servidor designado para responder pela 
tesouraria;
XXXII - Praticar atos de intercomunicação com o executivo;
XXXIII - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os 
atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, 
concessão de férias e de licenças, atribuindo aos servidores do Legislativo 
vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades 
administrativas civil e criminais de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, 
decidindo os recursos interpostos por servidores da Câmara e praticar os demais 
atos atinentes a essa área de sua gestão;
§ 1º - Quanto às reuniões da Câmara Municipal, compete ao Presidente:
a) Presidi-las;
b) Manter a ordem;
c) Conceder a palavra aos Vereadores;
d) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não 
permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) Interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido 
ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações atentatórias do decoro 
parlamentar, ou seja, usar em discurso ou proposição, de expressões que 
configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento a prática de crimes e, 
em caso de insistência, cassar a palavra do orador;
f) Convidar o Vereador a retirar-se do Plenário quando este perturbar a 
ordem dos trabalhos da sessão, ficando o mesmo impedido de participar dos 
debates e sem direito a voto. 
g) Suspender ou encerrar a sessão, quando se fizer necessário para 
resguardar a ordem.
h) Autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, 
em resumo ou apenas mediante referência em Ata;
i) Decidir as questões de ordem e as reclamações;
j) Organizar a pauta de Expediente e da Ordem do Dia das reuniões;
l) Anunciar os projetos e demais proposições, despachando-os e 
esclarecendo sobre os prazos;
m) Submeter à discussão e a votação matéria destinada a deliberação, 
bem como estabelecer o ponto da questão de que será objeto de votação;
n) Convocar as reuniões da Câmara;
o) Aplicar censura verbal ao Vereador;
p) Convocar os Vereadores com antecedência de, no mínimo, 24 (vinte e 
quatro) horas, para sessões extraordinárias.
§ 2º - Quanto as Comissões, além de outras atribuições, cabe ao 
Presidente:
a) Assegurar meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
b) Convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para 
esclarecimentos;
c) Convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos 
membros.
§ 3º - Quanto a Mesa, compete ao Presidente, dentre outras atribuições:
a) Presidir as reuniões;
b) Tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) Distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) Executar as suas deliberações, quando tal atribuição não seja de outro 
membro da Mesa.
§ 4º - O Presidente da Câmara não poderá participar das deliberações, 
quando tratar-se de matéria de cassação de mandato em que o mesmo for 
denunciante. 
§ 5º - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos 
casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar 
qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa, sendo transferida a 
Presidência para o substituto imediato.
SEÇÃO IV
DA VICE-PRESIDÊNCIA E DOS SECRETÁRIOS
Art. 14 - Compete ao Vice-Presidente, sucessivamente, substituir o 
Presidente em suas licenças, impedimentos ou ausências.
Art. 15 - Compete ao Primeiro Secretário da Mesa Diretora:
I - Fazer a chamada dos Vereadores nas reuniões, anotando as 
ausências;
II - Proceder a leitura das matérias do Expediente e de documentos ou 
atos por determinação do Presidente, podendo ser auxiliado por Servidor da 
Câmara;
III - Secretariar as reuniões plenárias, tomando assento na Mesa;
IV - Assinar, com o Presidente, as Atas das sessões e todos os papéis 
nos quais se exija assinatura da Mesa;
V – Substituir, nos seus impedimentos, faltas ou ausências, o Vice 
Presidente;
VI - Tomar parte em todas as votações;
Art. 16 - Compete ao Segundo Secretário:
I - Substituir o Primeiro Secretário e desempenhar, na ausência deste, 
todas as funções expressas neste Regimento;
III - Assinar, juntamente com o Presidente, as Atas das reuniões e todos 
os papéis nos quais se exija assinatura da Mesa, no impedimento do Primeiro 
Secretário ou quando este deixar de fazê-lo.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 17 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara 
Municipal, constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma 
e quórum legal para deliberar.
§ 1º - O local de deliberação é o recinto de sua sede e só por motivo de 
força maior, devidamente justificada, o Plenário reunir-se-á em local diverso;
§ 2º - A forma legal para deliberar é a reunião do Plenário e o horário 
prefixado para as deliberações;
§ 3º - Quórum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou 
neste Regimento, para a realização das reuniões e para as deliberações;
§ 4º - Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar 
em substituição ao Prefeito.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 - As Comissões Legislativas são:
I - Permanentes, constituídas por Presidente, Relator e Secretário, eleitos 
através de votação aberta para mandato de 2 (dois) anos, com atribuições e 
prerrogativas técnico-legislativo integrantes da estrutura institucional da Câmara, 
que têm por finalidade apreciar os assuntos, as proposições e os projetos 
submetidos ao seu exame e sobre eles emitir pareceres, assim como exercer o 
acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização 
orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de 
atuação;
II - Temporárias, criadas para atuar por tempo e assunto determinados, 
que se extinguem quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o prazo de 
duração.
SEÇÃO II
COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANENTES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19 - Às Comissões Legislativas Permanentes, em razão de matéria 
de sua competência, cabe emitir pareceres sobre as proposições que lhes forem 
distribuídas, notadamente sobre emendas à Lei Orgânica, Projetos de Lei, Projetos 
de Decretos Legislativos e de Resoluções, inclusive as respectivas Emendas que 
forem apresentadas, observada a competência do Plenário na forma deste 
Regimento e da Lei Orgânica do Município, exceto sobre requerimentos, moções e 
indicações, observado quanto ao seguinte:
I - A aprovação ou a rejeição nas Comissões, não descaracteriza a 
obrigatoriedade de deliberação pelo Plenário.
II - As Comissões Permanentes poderão oferecer emendas aos Projetos 
em análise.
III - Poderão participar dos trabalhos das Comissões como membros 
credenciados e sem direito a voto, quando convidados, técnicos de reconhecida 
competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse 
no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar a 
participar representantes da sociedade organizada, solicitar informações, tomar 
depoimentos, requisitar documentos e proceder a diligências que julgarem 
necessárias;
§ 2º - As Comissões poderão solicitar ao Prefeito e aos Secretários 
Municipais, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de 
deliberação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que 
não se refiram às proposições entregues para apreciação, desde que o assunto seja 
de competência das mesmas;
§ 3º - Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, às 
Secretarias e aos Órgãos da Administração Pública, ou solicitar audiência preliminar 
de outra Comissão, fica interrompida pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a 
contagem do prazo para a emissão de parecer, findo o qual será reiniciado o prazo 
restante contado a partir da paralização para que a Comissão possa exarar o 
parecer;
§ 4º - O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto com 
prazo definido regimentalmente para deliberação, onde neste caso a Comissão que 
solicitou as informações poderá completar seu parecer em até 48 horas após as 
respostas do Executivo, cabendo ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao 
Prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo 
possível.
Art. 20 - As eleições dos membros das Comissões Permanentes para o 
primeiro biênio serão realizadas no dia 1º de janeiro de cada legislatura, logo após a 
eleição da Mesa Diretora, através de votação aberta e pelo quórum de maioria 
simples, podendo ser procedida em consenso entre as lideranças ou blocos 
partidários, observado quanto ao seguinte:
§ 1º - Na sessão em que se realizar a eleição das comissões será 
concedido previamente o tempo de 10 (dez) minutos, para que os Vereadores 
possam fazer registro individual ou de chapas postulantes aos respectivos cargos 
que pretendem concorrer (Presidente, Relator e Secretário).
§ 2º - Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os Suplentes 
em exercício, bem como o Presidente da Câmara.
§ 3º - Cada Comissão Permanente será composta por 03 (três) 
Vereadores distribuídos nos cargos de Presidente, Relator e Secretário.
§ 4º - somente serão submetidos em votação os nomes para os quais 
tenham sido apresentados/registrados, devidamente autorizado pelo Vereador. 
§ 5º - no caso de comissão que não tenha sido preenchida na sua 
integralidade, serão os cargos faltosos designados pela Presidência quando se fizer 
necessária a emissão de parecer em matéria vinculada à respectiva comissão, até 
que se preencha em definitivo.
§ 6º - Apenas o Presidente da Câmara não poderá integrar as comissões 
permanentes.
§ 7º - A eleição para renovação dos membros das Comissões 
Permanentes do 2º biênio da legislatura, será realizada em qualquer sessão 
ordinária do 1º biênio, ficando a critério da Mesa Diretora abrir o processo de eleição 
com comunicação prévia aos Vereadores de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, 
observado e atendido o mesmo procedimento e forma da eleição para o 1º biênio, 
empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro do 3º ano da legislatura.
SUBSEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E TRÂMITE NAS COMISSÕES
LEGISLATIVAS PERMANENTES
Art. 21 - São as seguintes as Comissões Legislativas Permanentes:
I - Constituição, Legislação, Justiça e Redação Final;
II – Finanças, Orçamento e Tributação;
III – Educação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social;
IV – Obras e Infraestrutura, Transporte, Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 22 - Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça e 
Redação Final, emitir pareceres sobre matérias vinculadas aos seguintes aspectos:
I- Constitucionalidade, Legalidade, amparo Regimental e de Técnica 
Legislativa de Projetos, Emendas ou Substitutivos, sujeitos a apreciação da Câmara 
ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II- Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
III- Assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, 
em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou 
em razão de recurso interposto sobre matérias ou decisões;
IV- Assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, organização 
do Município, organização da Administração Pública direta e indireta e as funções 
essenciais da mesma administração;
V- Matérias relativas ao Direito Público Municipal;
VI- Pedido de intervenção do Estado no Município;
VII- Criação, supressão e modificação de Distritos;
VIII- Autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do 
Município;
IX- Regime jurídico dos Servidores Públicos Municipais;
X- Regime jurídico-administrativo dos bens municipais;
XI- Recursos interpostos às decisões da Presidência;
XII- cassação e suspensão do exercício do mandato do Prefeito, Vice￾Prefeito e Vereadores
XIII- Convênios e consórcios;
XIV Todos os assuntos que envolvam parecer sob aspectos 
constitucional, legal e regimental, exceto nos Projetos de Lei Orçamentário, 
Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e Prestação de Contas dos Gestores, 
que ficam sob competência da Comissão específica.
XV- Vetos e revogações de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos;
XVI- Declarações de utilidade pública;
XVII- Transações que envolvam bens patrimoniais móveis e imóveis do 
Município;
Art. 23 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, 
emitir pareceres sobre matérias vinculadas aos seguintes aspectos:
I - Sistema financeiro e relativos a ordem econômica municipal;
II - Operações financeiras;
III – Orçamento (LOA), Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Plano Plurianual 
(PPA);
IV – Abertura de créditos orçamentário/financeiro;
V- proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da 
despesa pública;
VI - Remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice- Prefeito e dos 
Secretários Municipais;
VII – Criação de cargos e reajuste de salários, estrutura administrativa, 
plano de carreira e matérias pertinentes aos Servidores Municipais;
VIII- Criação de Tributos e Dívida Pública Municipal;
IX- Código Tributário;
X- Tomada de contas do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Presidente da 
Câmara Municipal;
XI- Pareceres do Tribunal de Contas sobre as Prestação de Contas dos 
Gestores. 
Art. 24 – Compete à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, 
Saúde e Assistência Social, emitir pareceres sobre matérias vinculadas aos 
seguintes aspectos:
I- Assuntos atinentes educação em geral; política e sistema educacional, 
em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; recursos humanos e 
financeiros para a educação;
II- Desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, 
arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outros municípios;
III- Sistema desportivo municipal e sua organização; política e plano 
municipal de educação física e desportiva;
IV- Diversão e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens 
cívicas;
V- Assuntos atinentes saúde no Município;
VI- Assistência médica-previdenciária; instituição de assistência social do 
Município;
VII- Medicina alternativa;
VIII- Higiene, educação e assistência sanitária;
IX- Atividades médicas e paramédicas;
X- Controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e 
hemoderivados, na competência municipal;
XI- Saúde ambiental, ocupacional e infortunística;
XII- Alimentação e nutrição;
XIII- Assistência e proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos 
idosos e aos portadores de deficiência;
XIV- Matérias relativas à família, à mulher, à criança e ao adolescente, ao 
idoso e ao excepcional ou deficiente físico;
XV- Assistência social;
Art. 25 - Compete à Comissão de Obras e Infraestrutura, Transporte, 
Agricultura e Meio Ambiente, emitir pareceres sobre matérias vinculadas aos 
seguintes aspectos:
I – Obras e serviços públicos;
II – Uso e ocupação do solo urbano;
III– Habitação;
IV – Código de Obras;
V – Infra-estrutura e desenvolvimento urbano;
VI - Sistema de transportes e de trânsito;
VII - Assuntos atinentes à agricultura e pecuária;
VIII - Organização do setor rural e política municipal de cooperativismo;
IX - Estímulos à agricultura, à pesquisa e à experimentação agrícola;
X – Mercado, feira e matadouro;
XI – política e sistema municipal de controle do meio ambiente;
XII – saneamento básico;
XIII – Infra-estrutura e desenvolvimento urbano.
Art. 26 - Às Comissões permanentes competem o ordenamento dos seus 
trabalhos, podendo solicitar o auxílio dos setores Legislativo e Administrativo da 
Secretaria da Câmara, ressalvados os casos expressos e com observância das 
seguintes regras:
I - Cada Comissão Legislativa Permanente reunir-se-á nos dias e horários 
previamente definidos e em comum acordo dos seus integrantes, desde que receba 
matéria para emissão de parecer, destinado para estudo, debate, deliberação e 
outros procedimentos que se faça imprescindível;
II – Recebida a matéria para apreciação, cabe ao Presidente da 
Comissão designar o dia de reunião, observado o disposto no Inciso anterior;
III - Recebida da Mesa Diretora a matéria para exame, a Comissão terá o 
prazo improrrogável de dez (10) dias para apresentação de parecer por escrito, 
recomendando a aprovação ou rejeição da matéria através de conclusões sintéticas, 
sendo admitido, neste período, a oferta de eventuais emendas sobre a matéria 
apreciada;
IV – O prazo de que trata o Inciso III não será computado nos períodos de 
recesso legislativo.
Parágrafo Único – Esgotado o prazo sem que as comissões tenham 
concluído e encaminhado os respectivos Pareceres, a Presidência da Câmara 
comunicará ao Plenário e submeterá a matéria para deliberação na primeira sessão 
seguinte ao do término do prazo. 
SEÇÃO III
DOS INTEGRANTES DAS COMISSÕES
Art. 27 - Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for 
atribuído neste Regimento:
I – Receber a matéria e repassá-la para o Relator e o Secretário;
II – votar no parecer do Relator;
III - Determinar os dias e horários de suas reuniões, convocando-as.
IV - Submeter à deliberação todas as matérias distribuídas para análise;
V - Dar conhecimento à Comissão, das matérias recebidas e despachá￾las;
VI - Dar conhecimento a seus pares da pauta das reuniões, prevista e 
organizada na forma deste Regimento;
VII - Devolver à Mesa Diretora toda matéria submetida à apreciação da 
Comissão no prazo estabelecido pelo Regimento Interno;
VIII - Assinar pareceres e convidar os demais membros da Comissão a 
fazê-lo;
IX - Representar a Comissão;
X - Solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na 
Comissão ou designação de substituto para membro faltoso;
XI - Requerer ao Presidente da Câmara a distribuição, quando 
necessária, de matéria a outras Comissões;
§ 1º - Ao Relator compete exarar o parecer sobre a matéria em 
apreciação.
§ 2º - Ao Secretário compete votar no parecer do Relator.
SEÇÃO IV
IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
Art. 28 - Sendo o Vereador autor de matéria, não caracteriza 
impedimento para atuar na Comissão responsável pela apreciação da mesma.
§ 1º - Sendo o trabalho da Comissão prejudicado pela falta de 
comparecimento de seu membro ou por recusa de emissão de parecer, o Presidente 
da Câmara, a requerimento do presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, 
designará substituto para membro faltoso;
§ 2º - Cessará a substituição logo que o titular voltar ao exercício.
SEÇÃO V
DAS VAGAS
Art. 29 - A vaga, em Comissão, verificar-se-á em virtude de término do 
mandato, renúncia, licença, falecimento ou perda de lugar.
SEÇÃO VI
REUNIÕES DAS COMISSÕES
Art. 30 - Os trabalhos das Comissões são deliberativos por maioria de 
votos dos seus integrantes, cabendo ao Presidente desempatá-las.
§ 1º - Os pareceres serão assinados pelos integrantes de cada comissão, 
fazendo constar os votos contrários e favoráveis sobre a matéria apreciada.
§ 2º - expirado o prazo regimental sem que a comissão tenha ofertado o 
Parecer, o Presidente da Câmara comunicará em plenário e submeterá a matéria 
em deliberação na primeira sessão após o término do prazo, independente de 
parecer.
§ 3º - o prazo poderá ser prorrogado por, no máximo, 5 (cinco) dias úteis, 
desde que solicitado pela comissão e devidamente justificado.
SEÇÃO VII
COMISSÕES LEGISLATIVAS TEMPORÁRIAS
Art. 31 - As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - De Inquérito; 
III – De Representação.
SUBSEÇÃO I
COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 32 - As Comissões Especiais serão constituídas por designação da 
Presidência da Câmara ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores 
devidamente aprovado por maioria simples, tendo prazo certo e assunto 
determinado, destinadas a:
I - Apreciação e estudos de problemas municipais;
II - Elaboração de pareceres sobre assuntos de relevância do Município;
SUBSEÇÃO II
COMISSÕES DE INQUÉRITO
Art. 33 - As Comissões de Inquérito serão constituídas a requerimento de, 
no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal, para apurar fato 
determinado e por prazo certo com poderes de investigação próprios das 
autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento, devendo o 
requerimento ser aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1º - As denúncias, objeto do requerimento, deverão ser fundamentadas;
§ 2º - Considera-se fato determinado, o acontecimento de relevante 
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do 
Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição 
da Comissão;
§ 3º - Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara submeterá para 
votação em plenário na primeira sessão que se realizar e, em sendo aprovado, será 
editada a Resolução de instalação ou arquivado em caso de rejeição. 
§ 4º - A Comissão de Inquérito, que poderá atuar também durante o 
recesso parlamentar, terá o prazo de até 120 dias para a conclusão dos trabalhos, 
prorrogável por até, no máximo, 30 (trinta) dias, mediante deliberação do plenário 
pelo quórum de maioria absoluta;
§ 5º - Não será constituída nova Comissão de Inquérito, antes do 
encerramento dos trabalhos de Comissão anteriormente instaurada.
§ 6º - A Comissão de Inquérito terá sua composição numérica indicada no 
ato de sua constituição, que também constará da provisão de meios ou recursos 
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao 
bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o 
atendimento preferencial das providências solicitadas.
Art. 34 - A Comissão de Inquérito poderá, observada a legislação 
especifica:
I - Requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem 
como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da Administração 
Pública direta, indireta e fundacional, necessários ao bom andamento dos seus 
trabalhos;
II - Determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública, 
informações e documentos, requerer audiência de Vereadores e Secretários do 
Município, tomar depoimentos de autoridades e requisitar os serviços de autoridades 
municipais, inclusive policiais;
III - Incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos 
serviços da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos 
seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - Deslocar-se a qualquer ponto do Município para a realização de 
investigações e audiências públicas;
V - Estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou 
realização de diligência sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de autoridade 
judiciária;
VI - Se forem diversos os fatos interrelacionados objeto do inquérito, dizer 
em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação das demais.
SUBSEÇÃO III
COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art. 35 - As Comissões de Representação serão constituídas, quando se 
fizer necessário e por delegação da Presidência, para cumprir missão temporária 
representativa da Câmara Municipal em solenidades, congressos, simpósios, apoio 
a movimentos, trabalhos e emergências que digam respeito ao bem comum, 
inclusive nos períodos de recesso parlamentar.
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 36 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão 
executados sob a orientação da Presidência.
§ 1º - A nomeação, admissão, exoneração, demissão, dispensa e 
disponibilidade, bem como todos os atos administrativos do funcionalismo da 
Câmara compete ao Presidente da Câmara.
§ 2º - A correspondência oficial será elaborada pelo Setor/Órgão 
competente Administrativo ou de Gabinete, sob a coordenação da Presidência.
§ 3º - Compete ao Setor Administrativo, com autorização do Presidente, 
fornecer no prazo de 20 (vinte) dias as solicitações e requisições formalmente 
protocoladas, em observância da Lei Federal nº 12.527/2001 que regula o acesso à 
informação.
TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 37 - As sessões da Câmara Municipal, salvo deliberação expressa 
em contrário e nos casos previstos neste Regimento, serão sempre públicas, com 
duração máxima de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada por tempo 
indeterminado para deliberação de matérias que estejam na pauta, quando 
verificada a real necessidade por motivo que exija essa prorrogação.
Parágrafo Único – Fica estabelecida tolerância máxima de 10 (dez) 
minutos após o início da sessão, como justificativa de registro da presença do 
Vereador. 
Art. 38 - Poderá ser suspensa ou encerrada a sessão, por deliberação da 
Presidência: 
I - Por conveniência da ordem;
II - Por falta de quórum para as votações;
III - Por solicitação de qualquer Vereador, desde que acatada pelo 
Presidente;
IV - Em homenagem à memória de pessoas falecidas;
V - Quando presentes menos de um terço de seus membros;
VI - Por falta de matéria para ser discutida e votada.
Art. 39 - Para manutenção da ordem nas sessões, serão observadas as 
seguintes regras:
I – Somente os Vereadores poderão permanecer nas Bancadas;
II - Não será permitida conversação que perturbe a leitura da Ata, de 
documentos, da chamada, das comunicações da Mesa ou dos debates;
III - O Vereador não poderá usar da palavra sem autorização do 
Presidente, também sendo vedado dirigir ofensas que macule outro Vereador;
V – Para o Vereador retirar-se da sessão, deverá solicitar permissão ao 
Presidente.
Art. 40 - As sessões são caracterizadas pelas formas seguintes:
I - ORDINÁRIAS, as realizadas semanalmente nos dias de segundas￾feiras, com início às 17:00 horas e duração máxima de 2 (duas) horas, nos períodos 
compreendido entre 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de 
dezembro.
II - EXTRAORDINÁRIAS, as realizadas no período de recesso legislativo 
compreendido de 1º a 30 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro, podendo 
ser realizada em qualquer horário e dia da semana, cabendo ao Presidente 
estabelecer no ato convocatório.
III - SOLENES, são aquelas destinadas à comemorações e homenagens 
de qualquer espécie, concessão de honrarias, instalação de Legislatura e posse dos 
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, devidamente convocada pela 
Presidência.
§ 1º - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões Ordinárias, 
Extraordinárias e Solenes, na parte do recinto reservada ao público, desde que:
I - Não porte arma;
II - Mantenha-se em silêncio durante os trabalhos;
III - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe em Plenário;
IV - Atenda as determinações do Presidente;
V – Não interpele os Vereadores;
§ 2º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza 
de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar 
necessário;
§ 3º - O tempo destinado para as sessões poderá ser prorrogado por, no 
máximo, 30 (trinta) minutos, por decisão do Presidente da Câmara e desde que se 
faça necessário para votação de matéria.
§ 4º - A sessão somente será aberta se constar o comparecimento de, no 
mínimo, um terço dos Vereadores que a compõem, salvo as reuniões solenes as 
quais realizar-se-ão com qualquer número de Vereadores;
§ 5º - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á Ata, contendo de forma 
resumida e com tópicos dos assuntos e dos pronunciamentos tratados, que será 
submetida ao Plenário na sessão seguinte;
§ 6º - As proposições e os documentos apresentados em reunião serão 
indicados na Ata somente com a menção do objeto a que se referirem;
§ 7º - A primeira sessão do período ordinário de cada ano, será reservada 
exclusivamente para a leitura da mensagem anual do Governo Municipal, não 
constando de expediente nem deliberações.
§ 8º - A Ata da última sessão de cada Legislatura, será redigida e 
submetida a aprovação na própria sessão com qualquer número, antes do seu 
encerramento;
§ 9º – A Ata será assinada pelos Vereadores que estejam presentes na 
sessão em que a mesma for votada, independentemente do voto que cada Vereador 
proferir, ficando o registro dos Vereadores que votaram favoráveis, contrários ou 
abstenção de voto quando da elaboração da ATA em que foi deliberada.
§ 10 - O Vereador que esteja presente na sessão poderá solicitar 
retificação de trechos da Ata, especificamente quanto ao próprio pronunciamento ou 
sobre omissão de matérias de sua autoria, não cabendo ao autor da retificação 
manifestar-se sobre assuntos de outros Vereadores.
§ 11 – O pedido de retificação dos termos da Ata será acatado, desde que 
pertinente, ficando a alteração requerida inserida na ATA da sessão em que for 
manifestada.
§ 12 – Levantada a impugnação sobre o texto integral da Ata, o Plenário 
deliberará a respeito e, aceita a impugnação, será lavrada nova Ata.
§ 13 – Não poderá impugnar Ata, Vereador ausente na sessão a que a 
mesma se refira.
§ 14 – Havendo motivo relevante que exija urgente necessidade de 
deliberação sobre matéria que atenda o interesse público, poderá haver sessão 
dentro do período ordinário em qualquer outro dia útil da semana, devidamente 
convocada pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 15 - Excepcionalmente, no período de 19/03/2019 a 30/06/2019, as 
sessões ordinárias de que trata o Inciso “I” deste artigo serão realizadas nos dias de 
terças-feiras, preservando-se o mesmo horário de início e o tempo máximo de 
duração. (Incluído pela Resolução nº 01/2019 aprovada nas sessões de 
25.02.2019 e 11.03.2019).
§ 16 - As sessões serão convencionalmente realizadas pela modalidade 
presencial, podendo também ser adotada a realização pela modalidade remota 
(virtual) e híbrida (parte presencial e parte remota) - Incluído pela Resolução nº 
05/2023 aprovada na sessão de 13.11.2023.
CAPÍTULO II
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 41 - As sessões Ordinárias compõem-se das seguintes partes:
I – Expediente (Grande e Pequeno)
II - Ordem do Dia;
III – Explicação pessoal;
IV - Momento da presidência;
SEÇÃO II
DO PEQUENO E GRANDE EXPEDIENTE
Art. 42 - O PEQUENO EXPEDIENTE destina-se a verificação do quórum, 
abertura da sessão, leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior, leitura
das matérias apresentadas e uso da palavra pelos Vereadores previamente 
inscritos.
§ 1º - A sessão será iniciada com a verificação do quórum de, no mínimo, 
1/3 (um terço) dos Vereadores, nos termos deste Regimento.
§ 2º - Feita à verificação do quórum para a instalação da sessão, o 
Presidente declarará aberta à mesma proferindo as seguintes palavras: "HAVENDO 
NÚMERO REGIMENTAL E SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, DECLARO ABERTA A
PRESENTE SESSÃO”
§ 3º - Não havendo número legal para abrir a sessão, o Presidente 
aguardará o tempo máximo de 10 (dez) minutos e, persistindo a falta de quórum, 
será declarada prejudicada a sessão com anotação dos Vereadores em Ata 
sintética. 
§ 4º - Sendo constatada a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
Vereadores, será declarada aberta a sessão.
§ 5º - Declarada aberta a sessão, mas não sendo registrada a presença 
de, no mínimo, a maioria absoluta da composição da Câmara, não será feita a leitura 
da ATA pelo Secretário nem a leitura das matérias, prosseguindo para o uso da 
palavra dos Vereadores e logo após encerrada a sessão.
§ 6º - Sendo registrada a presença de, no mínimo, a maioria absoluta da 
composição da Câmara, será iniciada a sessão e na sequencia procedido o sorteio 
dos Vereadores que desejarem fazer uso da palavra no grande expediente, onde 
cada um retirará um número do envelope que corresponderá a ordem de sua 
inscrição, não sendo permitida alteração na ordem sequencial dos oradores, 
enquanto que serão utilizados os números remanescentes para os Vereadores que 
chegarem à sessão após a realização do sorteio, observada a tolerância de 10 (dez) 
minutos de que trata o Parágrafo Único do Artigo 37 deste Regimento.
§ 7º - Depois do Sorteio dos oradores será procedida a leitura da ATA e 
logo após submetida em discussão e votação pela maioria simples de votos.
§ 8º - Logo após a votação da ATA, será feita pelo Secretário a leitura 
das matérias apresentadas.
§ 9º - Logo após a leitura das matérias do Expediente, será facultada a 
palavra aos Vereadores no pequeno expediente, especificamente para os que 
procederam com inscrição prévia, onde cada um poderá usá-la ou desistir de fazer 
uso, sendo o tempo máximo individual de 3 (três) minutos, não sendo permitido 
aparte e também não necessário utilização da Tribuna.
§ 10 - Encerrado o tempo para uso da palavra o Presidente declara aberta
a Ordem do Dia, onde serão discutidas e votadas as matérias.
§ 11 – Encerrada a discussão e votação das matérias, o Presidente 
faculta a palavra para a explicação pessoal e comunicação de lideranças por, no 
máximo, 3 (três) minutos e ao término declara encerrada a sessão. 
§ 12 – durante o tempo do pequeno expediente, poderá ser facultada a 
palavra na Tribuna Livre para pessoas ou Representantes de Entidades, desde que 
se inscrevam na Secretaria da Câmara até, no máximo, o horário de expediente 
funcional do dia anterior ao da sessão, para tratar de assuntos de interesse da 
comunidade e registrando o assunto a ser tratado no ato da inscrição, com tempo 
máximo de 10 (dez) minutos para uso da palavra, não sendo permitido tratar de 
assuntos pessoais dirigidos a Vereadores ou quaisquer pessoas. 
Art. 43 – O GRANDE EXPEDIENTE destina-se exclusivamente para uso 
da palavra dos Vereadores com utilização da Tribuna, observada a ordem do sorteio 
de que trata o § 6º do artigo 42, sendo o tempo de uso da palavra calculado através 
da divisão do tempo que resultar para completar as duas horas da sessão após o 
término da leitura, pelo número de Vereadores sorteados para uso da palavra, não 
podendo ultrapassar de 10 (dez) minutos para cada Vereador. 
SEÇÃO III
ORDEM DO DIA
Art. 44 - Findo o Expediente, dar-se-ão as discussões e votações das 
matérias destinadas à Ordem do Dia.
§ 1º - Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, serão 
iniciadas as discussões e votações, obedecida a seguinte ordem:
I - Matérias em regime especial;
II - Matérias em regime de urgência;
III - Matérias em regime de prioridade;
IV - Veto;
V – Projetos;
VI - Requerimentos e outras proposições.
§ 2º - Antes da discussão de cada matéria, o Presidente da Mesa fará a 
leitura resumida da mesma.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 45 – Após o término da Ordem do Dia e não tendo completado o 
tempo regimental de 2 (duas) horas, será facultada a palavra aos Vereadores que 
desejarem usá-la para breves esclarecimentos e comunicações de lideranças, pelo 
tempo máximo de 2 (dois) minutos para cada Vereador, sem aparte, que será 
constado na Ata apenas os nomes dos Vereadores que a utilizaram, não sendo 
transcrito o assunto abordado.
SEÇÃO V
MOMENTO DA PRESIDÊNCIA E TÉRMINO DA SESSÃO
Art. 46 – concluídas as explanações de que trata o artigo 45, o Presidente 
da Câmara poderá fazer breves e necessárias comunicações, homenagens, 
instruções, esclarecimentos constitucionais, legais e regimentais por no máximo 5 
(cinco) minutos e, ao término, declarar encerrada a sessão.
CAPÍTULO III
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 47 - A convocação da Sessão Extraordinária durante o recesso 
legislativo, sempre justificada, será feita pelo Presidente da Câmara atendendo 
solicitação do Prefeito, da própria Mesa Diretora ou por iniciativa de dois terços dos 
Vereadores. 
§ 1º - A convocação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 24 
(vinte e quatro) horas, através de comunicação aos Vereadores por qualquer dos 
meios de acesso disponíveis, inclusive por plataforma eletrônica (e-mail, watsap), 
podendo também ser feita durante a sessão ordinária, onde neste caso será inserida 
em Ata e ficando automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes na 
sessão. (Alterado pela Resolução nº 05/2023 aprovada na sessão de 
13.11.2023).
§ 2º - Quando a sessão extraordinária for convocada por solicitação do
Prefeito, este o fará indicando as matérias para deliberação mediante oficio dirigido 
ao Presidente da Câmara, demonstrando a urgência ou interesse público relevante.
§ 3º - De posse do oficio, o Presidente da Câmara expedirá a convocação 
aos Vereadores. 
§ 4º - Durante a convocação extraordinária será apreciada apenas a 
matéria que motivou a convocação.
§ 5º - Na sessão extraordinária fica restrita à seguinte sequência:
I - Verificação do quórum de, no mínimo, maioria absoluta;
II - Abertura da reunião;
III – Leitura das matérias da pauta;
IV - Ordem do Dia com matéria específica que gerou a sessão;
V - Encerramento da sessão.
CAPÍTULO IV
SESSÕES SOLENES
Art. 48 - Com exceção da Sessão de Instalação de Legislatura, posse e 
de Eleição da Mesa Diretora de que trata este Regimento, poderão ser convocadas, 
pelo Presidente ou por deliberação do Plenário, Sessões Solenes com intuito de 
homenagem comemorativa, cívico, concessão de honrarias e ato inaugural, em cujo 
ato de convocação constará a sua finalidade. 
Parágrafo Único - Nas Sessões Solenes não haverá Expediente nem 
Ordem do Dia formal, dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença.
TÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 49 - As proposições constituem-se em:
I - Emendas Lei Orgânica Municipal;
II - Projetos de Leis Complementares;
III - Projetos de Leis Ordinárias;
IV - Projetos de Decretos Legislativos;
V - Projetos de Resoluções;
VI - Requerimentos;
VII - Indicações;
VIII - Pareceres;
IX - Emendas;
X – Substitutivos;
XI - Relatórios;
XII - Recursos;
XIII – Representações;
XIV – Moções;
XV – Pedido de Informações.
§ 1º - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação das Comissões 
e/ou do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e 
sintéticos;
§ 2º - A Indicação terá trâmite especial previsto neste Regimento, sendo 
dispensada a sua votação.
§ 3º - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - Que versar sobre assuntos alheios competência da Câmara;
II - Que delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder Legislativo;
III - Que seja inconstitucional, ilegal ou antirregimental;
V - Que seja apresentada por Vereador ausente a reunião;
VI - Que tenha sido rejeitada ou não sancionada e elaborada sem 
obediência às prescrições da Lei Orgânica do Município.
§ 4º - Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser 
apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Legislação, Constituição, 
Justiça e Redação Final, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado 
pelo Plenário.
§ 5º - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o 
seu primeiro signatário.
§ 6º - As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a entrega 
da proposição à Mesa;
§ 7º - As assinaturas que se seguirem às do autor, serão consideradas de 
apoio, implicando na concordância dos signatários com mérito da proposição 
subscrita;
§ 8º - Considerar-se-á autoria conjunta quando a proposição vier assinada 
pela Mesa Diretora, por Comissão Legislativa ou por Comissão Mista;
§ 9º - A Correspondência que resultar de proposição de Vereador 
aprovada pelo Plenário, será enviada em nome do Poder Legislativo.
§ 10 - As proposições que forem despachadas as Comissões Legislativas, 
depois de numeradas e lidas no Expediente, serão processadas pela Secretaria da 
Câmara conforme instruções da Mesa Diretora.
§ 11 - Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o 
andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo 
pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
§ 12 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação, a retirada 
da sua proposição.
§ 13 - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão, 
nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete, privativamente, ao 
Presidente deferir o pedido;
§ 14 - Se a matéria já recebeu parecer favorável ou já tiver sido 
submetida ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 50 - No início de cada Legislatura, a Mesa comunicará ao Prefeito 
sobre as proposições oriundas do Executivo que estejam em tramitação na Câmara 
sem deliberação, onde da mesma forma comunicará ao Vereador reeleito as 
matérias que forem oriundas do Legislativo apresentadas na Legislatura anterior e 
não apreciadas pelo Plenário, para que os respectivos autores informem sobre o 
interesse ou não de reapresentar as matérias, cabendo ao Plenário, por decisão de 
maioria simples, decidir sobre o destino da proposição pendente de Vereador não 
reeleito.
Art. 51 - Ao final de cada Legislatura, a Mesa ordenará o arquivamento de 
todas as proposições, com ou sem parecer, de origem legislativa e que não 
estiverem de acordo com o disposto neste Regimento ou que não constituírem 
proposições de interesse deliberação do Plenário.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 52 - Os projetos compreendem:
I - Projeto de Lei;
II - Projeto de Decreto Legislativo;
III - Projeto de Resolução.
Art. 53 - PROJETO DE LEI é a proposição que tem por fim regular as 
matérias no âmbito municipal, como norma legislativa, sujeitando-se a sanção do 
Prefeito.
§ 1º - A iniciativa do Projeto de Lei pode ser:
I - Do Vereador;
II - Da Mesa Diretora;
III - De Comissão Legislativa;
IV - Do Prefeito Municipal;
V - De cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal.
§ 2º - As competências, iniciativas e atribuições referentes às Leis são 
aquelas determinadas pela Lei Orgânica do Município.
§ 3º - A matéria constante de projeto de Lei que tenha sido rejeitada ou 
não sancionada, somente poderá constituir objeto de novo Projeto com idêntico teor 
e dentro do mesmo exercício, mediante proposta da maioria absoluta dos membros 
da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
§ 4º - Os prazos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica do 
Município, não correm nos períodos de recesso da Câmara.
§ 5º - Aplica-se aos Projetos, as normas determinadas pela Lei Orgânica 
do Município, inclusive sobre o veto.
§ 6º - Todo e qualquer Projeto de Lei de iniciativa dos Vereadores, ao ser 
apresentado na Secretaria da Câmara Municipal, será preliminarmente encaminhado 
para emissão de parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal, onde somente 
será constado no expediente da sessão se o parecer não concluir pela sua 
inconstitucionalidade.
 
Art. 54 - DECRETO LEGISLATIVO é a proposição destinada a regular 
matéria que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua exclusiva 
competência, e que tenham efeito externo.
Parágrafo Único - Constitui matéria de Decreto Legislativo, 
principalmente:
a) Concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em Lei, e para 
afastar-se do cargo ou ausentar-se do País ou do Município, por período superior a 
15 dias;
b) Aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) Perda do mandato de Vereador;
d) Atribuição de título de Cidadão Honorário ou honraria a pessoas que, 
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços à comunidade;
e) Mudança de local de funcionamento da Câmara:
f) Aprovação de convênios ou acordos em que for parte o Município;
g) Representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial 
ou mudança de nome ou da Sede do Município e Distrito;
h) Sustação de Atos Normativos;
i) Concessão de férias anuais de 30 (trinta) dias ao Prefeito Municipal, 
quando este solicitar deliberação da Câmara Municipal.
Art. 55 - RESOLUÇÃO é a proposição destinada a regular assuntos de 
economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a 
sua Secretaria Geral, a Mesa Diretora e os Vereadores.
§ 1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução, principalmente:
a) Constituição de Comissões Especiais;
b) Organização, funcionamento e política da Câmara Municipal;
c) Fixação ou reajuste da remuneração dos Servidores da Câmara;
d) Concessão de licença à Vereador para desempenhar missão 
temporária de caráter cultural ou de interesse do Município;
e) Regimento Interno e suas alterações;
f) Qualquer matéria de natureza regimental que necessite de Ato que não 
seja através de Decreto Legislativo;
g) Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou 
normativo, não enquadrado nos limites dos simples Atos Administrativos.
§ 2º - A Presidência da Câmara poderá editar Ato Normativo através de 
Resolução Administrativa ou Portaria, destinado a regular procedimentos 
necessários ao seu regular funcionamento administrativo.
Art. 56 - São Projetos de Codificação:
I - Código;
II - Consolidação;
III - Estatuto ou Regimento.
§ 1º - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, 
de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema 
adotado e prover completamente a matéria tratada;
§ 2º - Consolidação é a reunião das diversas Leis em vigor sobre o 
mesmo assunto, para sistematiza-las;
§ 3º - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares 
fundamentais que regem a atividade de um órgão ou de uma entidade.
Art. 57 - Os Projetos de Código, Consolidação e Estatuto ou Regimento, 
depois de apresentados em Plenário, serão encaminhados à Comissão de 
Legislação, Constituição, Justiça e Redação Final para análise de sua 
admissibilidade.
§ 1º - Durante trinta dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão, 
emendas e sugestões a respeito;
§ 2º - A Comissão terá mais trinta dias para exarar parecer, incorporando 
as emendas e sugestões que julgar conveniente;
§ 3º - Após a Comissão ter exarado Parecer, mesmo que antes do 
término do prazo, entrará o Projeto em Pauta para a Ordem do Dia, obedecido o 
interstício regimental, para discussão e votação em único turno;
SEÇÃO III
DAS EMENDAS
SUBSEÇÃO I
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
Art. 58 – A Lei Orgânica do Município de Santana do Seridó poderá ser 
emendada mediante proposta:
I – da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
II – de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores;
III – do Prefeito Municipal;
IV – De cidadãos, através de iniciativa popular, na forma e nos casos 
previstos na Constituição Federal.
§ 1º - A proposta de Emenda será discutida e votada em dois turnos com 
interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a primeira e segunda votações, além do 
quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal em cada 
turno de votação.
§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pelo Presidente da 
Câmara Municipal. 
SUBSEÇÃO II
DO REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL
Art. 59 – O Projeto de Resolução instituindo novo Regimento Interno ou 
modificando o seu texto original, só poderá ser aprovado pelo voto da maioria 
absoluta dos membros da Câmara, em duas votações, mediante proposta:
I - Da Mesa Diretora;
II – De, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores;
III - De Comissão Legislativa Permanente.
SUBSESSÃO III
DAS EMENDAS EM GERAL
Art. 60 - Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto 
de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução durante a tramitação da matéria, que 
podem ser de iniciativa do Vereador ou de Comissão Permanente, sendo assim 
classificadas:
I - Supressivas;
II - Substitutivas;
III - Aditivas;
IV - Modificativas.
§ 1º - Emenda Supressiva é a proposição que suprime, no todo ou em 
parte, parte de outra proposição;
§ 2º - Emenda Substitutiva é a proposição que se apresenta como 
sucedânea de outra proposição.
§ 3º - Emenda Aditiva é a proposição que acrescenta dispositivos a outra 
proposição;
§ 4º - Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de 
outra proposição;
§ 5º - A emenda apresentada sobre outra emenda, denomina-se 
subemenda.
SEÇÃO IV
INDICAÇÕES
Art. 61 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de 
interesse público aos Poderes competentes, sendo apenas lidas no Expediente e 
despachadas ao seu destino sem deliberação do Plenário.
.
SEÇÃO V
MOÇÕES
Art. 62 - Moção é a proposição em que a Câmara Municipal manifesta 
aplauso, parabéns, gratidão, louvor, reconhecimento, apoio, solidariedade, pesar, 
condolências, protesto e repúdio, cuja proposição é dirigida em favor ou desfavor de 
pessoa, organização ou sobre determinado fato.
Parágrafo Único - A Moção, depois de lida no Expediente, será 
submetida para votação pelo Plenário na Ordem do Dia da mesma sessão, 
independentemente de parecer de Comissão.
SEÇÃO VI
REQUERIMENTO
Art. 63 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de 
Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre assunto do 
Expediente, da Ordem do Dia ou sobre qualquer assunto de interesse do Vereador.
§ 1º - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de 
duas espécies:
I - Sujeitos ao despacho do Presidente;
II - Sujeitos deliberação do Plenário.
§ 2º - Quanto à fórmula:
I - Verbais;
II - Escritos.
§ 3º - Os Requerimentos independem de parecer das Comissões.
§ 4º - São verbais e de deliberação do Presidente da Câmara, os 
Requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou a desistência dela;
II - A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
III- A observância de disposição regimental;
IV - A retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda sem 
parecer da comissão e não submetido deliberação do Plenário;
V -Verificação de votação ou de quórum;
VI - Retificação de Ata
§ 5º - São verbais e sujeitos deliberação do Plenário, os Requerimentos 
que solicitem:
I - Prorrogação de reunião;
II - Destaque de matéria para votação;
III - Encerramento de discussão;
IV - Designação de Relator para exarar parecer, quando for o caso;
§ 6º - São escritos e sujeitos a deliberação do Plenário, 
independentemente de pareceres das comissões, os Requerimentos que versem 
sobre:
I – pedido de informações, de providencias, de ações administrativas e de 
serviços, que são direcionados a Instituições públicas ou privadas
II - concessão de licença a Vereador;
III - juntada ou desentranhamento de documento deliberado pelo Plenário;
IV - inserção de documentos em Ata;
V - inclusão de proposição em regime de urgência;
VI - criação de Comissão Legislativa Temporária, observando o disposto 
neste Regimento;
VII - convocação de Secretários Municipais ou Auxiliares da 
administração direta, indireta e fundacional;
§ 7º - Os Requerimentos de renúncia de cargo da Mesa Diretora ou de 
Comissão, são escritos e tem caráter apenas de ciência ao Plenário.
§ 8º - Cada Vereador poderá apresentar, no máximo, 3 (três) 
requerimentos de sua autoria por sessão, não se incluindo neste teto os 
requerimentos de iniciativa coletiva.
§ 9º - Os requerimentos só constarão no expediente da sessão, se forem 
apresentados na Secretaria da Câmara Municipal com antecedência de, pelo 
menos, 2 (dois) dias úteis anteriores ao de sua realização e entregue na Secretaria 
da Câmara dentro do horário de expediente funcional. 
SEÇÃO VII
PARECERES
Art. 64 - Parecer é o pronunciamento do Relator da Comissão sobre 
matéria sujeita ao seu estudo, que deverá ser assinado pelos demais integrantes da 
Comissão com a aposição do voto contrário ou favorável.
Parágrafo Único – Em caso de empate na votação do parecer, o 
Presidente da Comissão manifestará o seu voto de desempate.
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS
Art. 65 - Recurso é toda petição escrita de Vereador ao Plenário contra 
ato do Presidente ocorrido durante a sessão, que deverá ser interposto no prazo
improrrogável de 2 (dois) dias contados da data da ocorrência.
Parágrafo Único - O Recurso será dirigido ao Presidente da Câmara e 
obedecerá à seguinte tramitação:
I - Recebido o Recurso, o Presidente deverá, no prazo de 3 (três) dias, 
encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para apreciação e 
emissão de parecer no prazo máximo de 5 (cinco) dias;
II - Se o parecer for pela improcedência, será o recurso arquivado;
III - Se a Comissão o julgar procedente, será o Recurso encaminhado ao 
Plenário para deliberação em turno único.
IV - Aprovado o Recurso pelo Plenário, o Presidente deverá observar a 
decisão soberana e cumpri-la fielmente;
V - Se rejeitado, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
SEÇÃO IX
DA TRAMITAÇÃO GERAL DAS PROPOSIÇÕES
Art. 66 - Todas as Proposições serão apresentadas à Secretaria da 
Câmara Municipal, que serão encaminhadas para sua tramitação.
Art. 67 - O veto, o Projeto de Lei do Orçamento e as Propostas de 
Emendas à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, terão trâmite especial insertos na 
Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno, além de outras proposições que 
regimentalmente deverão ter trâmite especial.
Art. 68 – Não serão incluídas proposições para a leitura do expediente ou 
da ordem do dia, nas seguintes situações: 
I - Que seja apresentada por Vereador licenciado, ausente ou afastado;
II - Que tenha sido rejeitada no mesmo exercício, salvo se vier subscrita 
pela maioria absoluta do Legislativo;
III - Que seja formalmente inadequada;
IV - Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo, não 
observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação com a 
matéria da proposição principal;
V - Quando a proposição versar sobre matéria, na forma e no conteúdo, 
própria de outra espécie de proposição;
Parágrafo Único - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá solicitar 
a retirada de proposição de sua autoria mediante oficio dirigido ao Presidente da 
Câmara, ou através de solicitação verbal do seu Vereador-Líder durante a sessão, 
que poderá ser feita em qualquer fase de tramitação em que se encontrar a matéria 
ainda não deliberada pelo Plenário, não podendo em nenhuma hipótese ser 
recusada.
SEÇÃO X
DO PEDIDO DE VISTA
Art. 69 - O Vereador pode pedir vista sobre matéria que esteja na pauta 
da ordem do dia para deliberação, com ou sem parecer, exceto se o plenário tiver 
deliberado pela concessão de urgência para votação na mesma sessão.
Parágrafo Único – O prazo máximo para devolução da matéria recebida 
é de 3 (três) dias úteis, cujo pedido é despachado pela Presidência da Câmara sem 
deliberação do Plenário.
SEÇÃO XI
PROJETO DE INICIATIVA POPULAR
Art. 70 - A Iniciativa Popular é exercida pela apresentação à Câmara 
Municipal, de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores 
inscritos no Município, com conteúdo de interesse específico do Município, da 
Cidade, de Distrito ou de Bairro.
Parágrafo Único - Os Projetos de competência privativa do Prefeito 
Municipal e da Câmara Municipal, não serão objeto de Iniciativa Popular.
Art. 71 - A Iniciativa Popular de propor Projeto de Lei caracteriza-se, além 
do previsto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, pela 
identificação dos eleitores que a subscrevem, com aposição do nome completo e 
respectivo endereço, além do número do título eleitoral e da seção em que cada 
subscritor vota, observado quanto ao seguinte:
I - Recebido o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara cederá protocolo 
provisório ao responsável pela entrega do mesmo, onde deverá constar os termos 
de validade do protocolo, enquanto não se manifestar a Comissão de Constituição, 
Legislação e Justiça pela viabilidade do Projeto face às exigências da lei, assinando 
ao cidadão a data de recebimento do protocolo definitivo, no prazo máximo de 30 
(trinta) dias.
II - O parecer fundamentando da Comissão de Constituição, Legislação e 
Justiça, favorável ou contrário ao recebimento do Projeto de Lei, será encaminhado 
ao Presidente da Câmara que tomará as medidas regimentais.
III - Se rejeitado o recebimento do Projeto de Lei por vicio de forma, será 
o cidadão responsável pela entrega do mesmo, comunicado pessoalmente sobre a 
irregularidade da forma, para que a comunidade interessada o reapresente na forma 
da lei;
IV - Se aprovado o recebimento do Projeto de Lei, terá este trâmite 
próprio das proposições da espécie.
TÍTULO V
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇOES
CAPÍTULO I
USO DA PALAVRA
Art. 72 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, 
cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais quanto 
ao uso da palavra:
I - Dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, 
salvo quando responder em aparte a outro Vereador;
II - Não usar da palavra sem a haver solicitado e sem o devido 
consentimento do Presidente da Mesa Diretora ou do Vereador aparteado.
III - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor(a)
ou Vossa Excelência;
IV - Não abrir diálogo com o público, nem se dirigir ao mesmo de maneira 
a faltar contra o decoro parlamentar.
Art. 73 - O Vereador só poderá falar:
I - Para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II - Quando inscrito na forma regimental, durante o Expediente;
III - Para discutir matéria em debate;
IV - Para levantar questão de ordem;
V - Para apartear, na forma regimental;
VI - Para encaminhar votação;
VII - Para justificar a urgência de requerimento;
VIII - Para justificar o seu voto;
IX - Para comunicação de liderança;
X - Para apresentar requerimento;
XI - Para pedir esclarecimento a Mesa;
XII - Para saudar visitante, quando designado.
Art. 74 - O Vereador a quem for concedida a palavra, não poderá:
I - Usar da palavra com finalidade diversa do motivo alegado;
II - Desviar-se da matéria em debate;
III - Falar sobre matéria vencida;
IV - Usar de linguagem imprópria;
V - Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - Deixar de atender as advertências do Presidente;
VII - Referir-se à matéria despachada a Ordem do Dia ou constante da 
Ordem do Dia;
VIII – tratar com ofensas pessoais a qualquer outro Vereador.
Art. 75 - O Presidente solicitará ao orador, de ofício ou a pedido de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - Para leitura de requerimento urgente;
II - Para comunicação importante à Câmara;
III - Para recepção de visitante;
IV - Para votação de requerimento de prorrogação da reunião;
V - Para atender a pedido de “Pela Ordem", a fim de propor questão de 
ordem regimental;
Art. 76 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, 
simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de 
precedência:
I - Autor de proposição;
II - Relator de parecer;
III - Autor de emenda:
IV - Alternadamente a quem esteja pró ou contra a matéria em debate.
Parágrafo Único - O orador inscrito, na forma regimental, não poderá 
ceder seu tempo a outro Vereador.
SEÇÃO I
DOS APARTES
Art. 77 - Aparte é a interrupção do orador por outro, para indagação, 
esclarecimento ou comentário relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte será expresso em termos corteses e não poderá exceder a 
1 (um) minuto;
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença 
expressa do orador;
§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "Pela 
Ordem", em comunicação de liderança, para encaminhamento de votação ou 
declaração de voto;
§ 4º - O aparteante deverá aguardar que o aparteado lhe conceda a 
palavra;
§ 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não é permitido ao 
aparteador dirigir-se diretamente aos demais Vereadores presentes.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS DOS ORADORES
Art. 78 - Ficam estabelecidos os seguintes tempos máximos aos 
oradores, para uso da palavra:
I – 3 (três) minutos para explanações no Pequeno Expediente, não sendo 
permitido aparte e também não necessário utilização da Tribuna.
I – 10 (dez) minutos, no máximo, para explanações individuais no Grande 
Expediente com utilização da Tribuna, obedecida a ordem do sorteio de que trata o § 
6º do artigo 42 e aplicado, primeiramente, o cálculo da divisão do tempo de que trata 
o Artigo 43 deste Regimento Interno. 
II – 3 (três) minutos para comunicações de lideranças;
III – 10 (dez) minutos para visitantes que usem da tribuna livre, 
previamente inscrito e aceito pela Mesa Diretora, observado o disposto no § 12, do 
Art. 42 deste Regimento Interno.
IV – 2 (dois) minutos para discussão de matérias;
V - 2 (dois) minutos para falar "Pela Ordem";
VI – 2 (dois) minutos para direito de réplica/resposta quando seu nome for 
citado por outro Vereador durante a explanação, sendo o uso da palavra concedido
logo após o término da palavra deste que o citou, devendo o pedido ser deferido 
pela Presidência se entender que a citação mereça resposta replicada em razão de 
lhe ter sido dirigido ofensa.
VII - 1 (um) minuto para apartear.
Parágrafo Único - Em qualquer fase da sessão poderá o Vereador pedir 
a palavra "Pela Ordem", para reclamações quanto a aplicação do Regimento.
CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES
Art. 79 - Discussão é a fase dos trabalhos da Ordem do Dia destinada 
aos debates, sobre proposição em pauta para deliberação pelo Plenário.
§ 1º- Terão discussão única:
I - Projetos de Decreto Legislativo;
II - Projetos de Resolução;
III - Requerimentos;
IV - Moções;
V - Pareceres;
VI -Recursos;
VII - Vetos;
VIII – Emendas;
IX – Projetos de Lei ordinária, inclusive os que trata de 
regulamentação/denominação de vias públicas.
§ 2º - Estão sujeitos a duas discussões e votações as Emendas à Lei 
Orgânica e Projetos de Resolução que institua ou modifique o Regimento Interno.
§ 3º - As emendas somente serão discutidas no primeiro turno;
§ 4º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a 
discussão observará a ordem cronológica de apresentação.
§ 5º - Havendo Emenda sobre a matéria, esta será discutida e votada 
antes do Projeto.
§ 6º - O adiamento da discussão de qualquer proposição ficará sujeito 
deliberação do Plenário, devendo ser proposto para tempo determinado, não 
podendo ser aceito se a proposição estiver sendo apreciada em caráter de urgência.
§ 7º - Apresentados dois requerimentos de adiamento, será votado, 
preferentemente, o que marcar menor prazo; 
§ 8º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que, 
se houver mais de um pedido, a vista será sucessiva para cada um dos requerentes 
e pelo prazo máximo de 48 horas, desde que a proposição não esteja em regime de 
urgência.
§ 9º - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á pela 
ausência de oradores, pelo decurso de prazo regimental ou a requerimento 
aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 80 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o 
Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
Art. 81 - As deliberações do Plenário são tomadas: 
I - Por maioria simples de votos dos Vereadores presentes, desde que 
esteja na sessão pelo menos a maioria absoluta da composição Câmara;
II - Por maioria absoluta dos votos (mais da metade);
III - Por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
§ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, são tomadas por 
maioria simples de votos, conforme o previsto no inciso I deste artigo;
§ 2º - Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação 
de suplente, o quórum será reduzido na mesma proporção;
§ 3º - O Vereador presente na reunião poderá escusar-se de votar, desde 
que declare abstenção de voto, computando-se, todavia, sua presença para efeito 
de quórum.
Art. 82 - Depende de voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara as deliberações sobre:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Representação contra Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e 
Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública;
III - Rejeição de parecer no Tribunal de Contas do Estado sobre as contas 
do Município;
V - Pedido de intervenção no Município;
VI - Alteração do nome do Município;
VIII - Convocação de Reunião Extraordinária formalizada por Vereadores;
IX - Decisão sobre perda de mandato de Vereador;
X – Plebiscito.
Art. 83 - Depende de voto favorável da maioria absoluta dos membros da 
Câmara:
I - Leis Complementares;
II - Rejeição de veto;
III - Proposta de retorno de projeto rejeitado no mesmo exercício;
IV - Criação de Conselhos Municipais;
V – Projetos que criem, alterem e extingam cargos, empregos e funções 
públicas no município;
VI - Deliberação para realizar sessões da Câmara em outro local;
VII - Projeto de Resolução para emendar ou instituir o Regimento Interno 
da Câmara Municipal.
VIII - Concessão de títulos e homenagens a pessoas ou entidade.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 84 - Os processos de votação são dois:
I - Simbólico
II - Nominal
§ 1º - No processo de votação simbólica, que será a regra geral para as 
votações, os Vereadores que aprovam a proposição não se manifestam quando 
anunciada a votação pelo Presidente da Câmara, enquanto que os contrários
erguem a mão como sinal de não aceitação, cabendo ao Presidente declarar 
quantos Vereadores votaram favoravelmente e/ou em contrário;
§ 2º - No processo de votação nominal, será feita a chamada dos 
Vereadores presentes pelo Primeiro Secretário, devendo estes responderem “SIM” 
ou “NÃO”, assim manifestando seu voto, favorável ou contrário a proposição, onde o 
Presidente proclamará o resultado mandando ler os nomes dos Vereadores que 
tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO.
§ 3º - Havendo empate nas votações simbólicas ou nominais, serão elas 
desempatadas pelo Presidente da Câmara.
§ 4º - Havendo dúvida quanto ao resultado, o Presidente da Câmara 
poderá repetir a votação. 
§ 5º - É facultado ao Vereador declarar abstenção de voto.
§ 6º - Não haverá, em hipótese alguma, votação secreta na Câmara 
Municipal. 
§ 7º - Ao Presidente da Câmara é facultativo exercer o direito de voto nas 
deliberações, porém obrigatório o voto apenas nas seguintes situações: 
a) Eleição da Mesa Diretora;
b) Quando a matéria exigir quórum de dois terços;
c) Quando ocorrer empate nas votações nominais e simbólicas.
SEÇÃO IV
REDAÇÃO FINAL
Art. 85 – No caso de Projeto aprovado com Emendas, será procedida a 
redação final incluindo-se no texto as correspondentes modificações, ou em não 
sendo possível a alteração do texto no caso de Projeto de Lei do Poder Executivo, 
serão enviadas a este as respectivas Emendas para a consolidação no Projeto 
original. 
SEÇÃO V
SANÇÃO, VETO, PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Art. 86 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental e de acordo com 
as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município, será enviado no prazo 
máximo de 10 (dez) dias a(o) Prefeito(a) que, concordando, sancionará e fará sua 
publicação, podendo ainda vetá-lo no todo ou em parte no prazo máximo de 15 
(quinze) dias contados do seu recebimento.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, 
ilegal, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 
15 (quinze) dias contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 horas 
ao Presidente da Câmara os motivos do veto;
§ 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito 
importará em sanção, sendo o Projeto de Lei promulgado pelo Presidente da 
Câmara Municipal;
§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara e estando no período 
ordinário, este poderá incluir para única votação no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias e estando no período de recesso o prazo será contado a partir do início do 
período seguinte, sendo considerado rejeitado o veto se obtiver, no mínimo, a 
maioria absoluta dos votos contrários, caso este que será reenviado ao Prefeito para 
sancioná-lo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º – no caso de o Prefeito não sancioná-lo no prazo de que trata este 
artigo, deverá ser devolvido para que o Presidente da Câmara possa promulgá-lo 
em igual prazo ou, na omissão deste, pelo Vice-Presidente.
§ 5º - Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão arquivados na 
secretaria da Câmara.
§ 6º - A legislação aprovada pelo Poder Legislativo, após sancionada, 
bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos, Portarias e outros Atos 
Normativos próprios, serão publicados no locais destinados para as publicações de 
atos oficiais do Poder Legislativo.
Art. 87 - As Emendas à Lei Orgânica Municipal, as Resoluções e os 
Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara.
TÍTULO VI
DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 88 - A Proposta Orçamentária da administração direta e indireta será 
apresentada à Câmara Municipal pelo Chefe do Poder Executivo, até o dia 30 de 
setembro de cada ano.
Art. 89 - Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do prazo 
regimental e na forma legal, será apresentado na sessão e posteriormente enviado 
para à Comissão de Finanças e Orçamentos, para que exare parecer no prazo 
regimental.
Parágrafo Único - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou 
aos projetos que o modifiquem deverão:
I - Ser compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, desde que não altere o montante total previsto;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes 
de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida.
III - Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com dispositivos do texto do Projeto de Lei.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO DAS CONTAS – CONTROLE INTERNO
Art. 90 – Tendo a Câmara Municipal recebido parecer prévio do Tribunal 
de Contas do Estado sobre processo de contas do Município, o procedimento 
compreendido da apresentação até a deliberação conclusiva obedecerá ao seguinte 
trâmite: 
I – No prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo, 
será procedida a leitura em plenário durante sessão ordinária;
II – Publicação da existência do processo, em resumo, no diário oficial 
dos municípios (FECAM/RN), no prazo máximo de 2 (dois) dias após a leitura;
III – Envio do processo para a comissão permanente de Finanças, 
Orçamento e Tributação, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da publicação;
IV – Envio de notificação pela Comissão Permanente de Finanças, 
Orçamento e Tributação no prazo de, até, 3 (três) dias úteis, para que o gestor 
responsável pelas contas apresente a sua defesa prévia escrita no prazo 
improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento;
V – Apresentada a defesa escrita, que poderá ser ofertada pessoalmente 
ou através de Advogado devidamente habilitado, o gestor responsável pelas contas 
em análise poderá apresentar todos os documentos que entenda pertinente, 
inclusive solicitar a produção de provas testemunhais, no máximo de 3 (três), 
inclusive de seu próprio depoimento perante a Comissão Permanente de Finanças e 
Orçamento da Câmara Municipal, que aprazará dia e hora para ouvida de 
testemunhas e depoimentos requeridos;
VI – Na defesa escrita a ser ofertada, o gestor responsável pelas contas 
em análise ou o seu patrono, deverá obrigatoriamente informar os meios eletrônicos 
para comunicação/notificação dos atos processuais, tais como e-mail, aplicativos de 
telefonia tipo watsapp, dentre outros disponíveis, sem prejuízo da publicação de tais 
atos no meio de publicações dos atos oficiais da Câmara Municipal; 
VII – Concluída a fase de apresentação de defesa escrita e produção de 
provas, a Comissão tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para emissão do Parecer, 
observado quanto ao seguinte:
a) No caso de ter sido apresentada defesa prévia pelo gestor/responsável 
sobre as contas, a comissão ofertará parecer preliminar e notificará o gestor 
responsável pelas contas em análise para, querendo, oferecer alegações finais no 
prazo máximo de 3 (três) dias úteis;
b) No caso de não ter sido apresentada defesa prévia pelo 
gestor/responsável sobre as contas, será declarada a revelia e o parecer conclusivo 
da comissão pela aprovação ou rejeição das contas em análise será apresentado sob 
a forma de Projeto de Decreto Legislativo;
VIII – Havendo recusa comprovada do recebimento da notificação, o 
Presidente da Comissão determinará a certificação nos autos e a publicação de tal 
fato no diário oficial dos municípios (FECAM/RN), passando a correr a partir da 
publicação o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa pelo 
responsável das contas em análise; 
IX – O Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre o parecer 
conclusivo da comissão sobre as contas em análise, será enviado à Presidência da 
Câmara Municipal que aprazará o dia da sessão de julgamento das contas e 
notificará o gestor responsável pelas contas em análise para, querendo, comparecer 
à sessão e realizar, pessoalmente ou através de advogado constituído, sustentação 
oral de sua defesa pelo tempo de, até, 20 (vinte) minutos;
X – Concluída a sustentação oral pelo responsável das contas em 
deliberação, será facultada a palavra aos Vereadores que assim desejarem usá-la 
pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos para cada um, que deverão se manifestar, 
exclusivamente, sobre as contas em julgamento. 
XI– Concluídas as explanações, será realizada a votação do Projeto de 
Decreto Legislativo exarado pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e 
Tributação, que se dará de forma aberta, nominal e em turno único, não sendo 
admitida a apresentação de emenda ao texto. 
XII - Na Sessão estabelecida para o julgamento das contas do Município, 
a pauta será destinada exclusivamente para este fim;
XIII – O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente será 
rejeitado por decisão da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara 
Municipal. 
XIV – A Presidência da Câmara promulgará o Decreto Legislativo sobre 
as contas julgadas no prazo de, até, 3 (três) dias úteis e fará a respectiva 
publicação.
XV – Após a deliberação sobre as contas, a Presidência da Câmara 
Municipal comunicará o resultado ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de, até, 
60 (sessenta) dias.
XVI - À Câmara Municipal é vedado julgar as contas mensais ou anuais 
que ainda não tenham recebido parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
(Alterado pela Resolução nº 05/2023 aprovada na sessão de 
13.11.2023).
Art. 91 - À Câmara Municipal cabe o controle externo do Poder Executivo, 
com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo o acompanhamento e 
controle da execução orçamentária, do patrimônio e a apreciação e julgamento das 
contas do Município, 
Art. 92 - A fiscalização do Município é feita, também, pelo controle 
interno, concomitante ao controle externo, objetivando:
I - A avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e 
a execução dos Programas do Governo Municipal;
II - A comprovação de legalidade e a avaliação de resultados, quanto a 
eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades 
da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais 
por entidades de direito privado;
III - O exercício do controle dos empréstimos e financiamentos, avais e 
garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - O apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 93 - O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal e ao 
Tribunal de Contas do Estado, as contas consolidadas do Município (Balanço anual)
até o dia 30 de abril de cada ano subsequente.
Art. 94 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é 
parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade das 
Contas do Município perante a Comissão de Finanças, que tomará as seguintes 
providências:
I - Recebida à denúncia escrita, contendo claramente a indicação do fato 
e devidamente instrumentada por documento, terá a Comissão de Finanças o prazo 
de 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre sua procedência;
II - Procedente a denúncia, a Comissão de Finanças encaminhá-la-á à 
Mesa Diretora e esta a remeterá ao Tribunal de Contas do Estado para análise e 
emissão de Parecer Prévio.
TÍTULO VII
DOS VEREADORES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 95 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores, eleitos pelo 
voto direto e secreto para cada legislatura com duração de 4 (quatro) anos, entre 
cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos.
§ 1º - O número de Vereadores é determinado pela Câmara Municipal, 
observados os limites Constitucionais e o disposto na Lei Orgânica do Município, na 
Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições.
§ 2º - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos 
no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 3º - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar perante a 
Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do 
mandato, nem sobre as pessoas a quem confiaram ou de quem receberam 
informações.
SEÇÃO II
EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 96 - Aos Vereadores na qualidade de Agentes Políticos investidos de 
mandato, compete, além de outros direitos:
I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - Integrar-se aos trabalhos das Comissões Legislativas Permanentes;
III - Votar e ser votado nas eleições da Mesa Diretora e das Comissões 
Legislativas Permanentes, na forma regimental;
IV - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo, salvo as de 
iniciativa privativa do Executivo e da Mesa Diretora;
V - Participar das reuniões das Comissões Legislativas Temporárias com
direito a voz;
VI - Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições 
apresentadas sujeitas à deliberação do Plenário;
VII - Usufruir as prerrogativas e direitos compreendidos no pleno exercício 
do mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas neste 
Regimento Interno.
Art. 97 - São deveres do Vereador, dentre outros:
I - Desincompatibilizar-se, quando investido no mandato, em estrita 
obediência a legislação vigente;
II - Exercer o mandato, observando as determinações da Lei e as 
disposições constantes neste Regimento Interno;
III - Comparecer decentemente trajado às reuniões e ao recinto da 
Câmara Municipal;
IV - Cumprir os deveres dos cargos e funções para os quais for eleito ou 
designado;
V - Desempenhar fielmente o mandato, observando as questões de 
interesse público e às diretrizes partidárias;
VI - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo nos 
impedimentos legais, sob pena, neste caso, de nulidade da votação, quando seu 
voto for decisivo;
VII - Comparecer às reuniões Plenárias, de Comissões e aos 
compromissos aos quais for designado;
VIII - Manter o decoro parlamentar;
IX - Comportar-se com respeito em Plenário, sem perturbar os trabalhos e 
a ordem;
X - Obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra, sempre 
usando o tratamento adequado (excelência ou senhor) ao dirigir-se a outro 
Vereador.
XI - Não residir fora do Município;
XII - Conhecer, e, em especial, observar o Regimento Interno, a Lei 
Orgânica do Município, as Constituições Federal e Estadual;
XIII - Propor impugnação das matérias que lhe pareçam contrárias ao 
interesse público;
XIV- Relatar compromissos aos quais for designado, apresentando seus 
resultados à Mesa Diretora ou ao Plenário, na forma regimental;
XV - Comunicar à Mesa sua ausência do país, especificando o seu 
destino com dados que permitam sua localização.
Parágrafo Único - Se qualquer Vereador cometer, no recinto da Câmara, 
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as 
seguintes providências, em relação a sua gravidade:
I - Advertência pessoal;
II- Advertência em Plenário;
III - Cassação da palavra;
IV - Determinação para se retirar do Plenário, quando este perturbar a 
ordem dos trabalhos da sessão, ficando o mesmo impedido de participar dos 
debates e sem direito a voto. 
V - Proposta de Reunião Secreta para discutir a respeito, na forma 
regimental;
VI - Proposta de Cassação de Mandato, na forma legal.
SEÇÃO III
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 98 - O Vereador não poderá:
I - Desde a expedição do Diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas Autarquias, Empresas 
Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações ou Empresas concessionárias 
de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas 
uniformes e não houver vedação constitucional ou legal;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os 
de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, 
observado o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal.
II - Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou Diretor de Empresa que goze de favor 
decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função 
remunerada;
b) Ocupar Cargo ou Função de que seja demissível "ad nutum ", nas 
entidades referidas na alínea “a” do inciso I deste artigo, salvo o cargo de Secretário 
Municipal ou equivalente;
c) Patrocinar causas em que seja parte interessada, qualquer das 
entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
SEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 99 - Perderá o mandato, o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Que deixar de comparecer injustificadamente ao equivalente a 2/3 
(dois terços) anual das sessões ordinárias, salvo em caso de licença formalizada ou 
por impossibilidade momentânea de comparecimento posteriormente justificável, 
bem como na condição de autorizado a participar de Missão Oficial;
III - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo 
estabelecido neste Regimento Interno.
IV – Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos ou por sentença 
condenatória criminal transitado em julgado.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara, quando ocorrer falecimento ou por renúncia do Vereador devidamente 
formalizada;
§ 2º - Nos casos deste artigo, a perda do mandato será decidida pela 
Câmara, por voto aberto e por maioria de 2/3 (dois terços), mediante iniciativa da 
Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara, em processo que lhe 
seja assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 3º - Aplica-se às normas do Artigo 38 da Constituição Federal ao 
Servidor Público no exercício da Vereança, inclusive a inamovibilidade pelo tempo 
de duração do seu mandato quando ocupante de cargo, emprego ou função pública 
municipal.
§ 4º - O Vereador que não participar da Ordem do Dia das sessões 
Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias, bem como das reuniões das Comissões 
Legislativas Permanente, poderá justificar sua ausência mediante comunicação 
formal ou verbalmente em Plenário. 
SEÇÃO V
DAS VAGAS
Art. 100 - As vagas na Câmara dar-se-ão:
I - Por extinção de mandato;
II - Por cassação de mandato;
Parágrafo Único - O trâmite para efetivação da extinção e da cassação 
de mandato de Vereador, dar-se-á na forma da Lei pertinente para cada situação e 
das disposições deste Regimento Interno.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO
Art. 101 - A Câmara de Vereadores processará o Vereador pela prática 
de infração político-administrativa definida na legislação incidente, bem como as 
normas adjetivas estabelecidas na mesma legislação, inclusive quórum, assegurada 
ampla defesa ao acusado
Parágrafo Único - A renúncia de Vereador se dará por oficio dirigido à 
Mesa Diretora, reputando-se aberta a vaga a partir da sua inclusão em Ata de 
sessão Plenária.
SEÇÃO VII
DAS LICENÇAS E SUPLENTES
Art. 102 - O Vereador pode licenciar-se:
I - Para tratamento de saúde, devidamente comprovado por Atestado ou 
laudo Médico que conste o correspondente CID (classificação internacional de 
doença);
II - Para tratar de assuntos de interesse particular por período de, até, 120 
(cento e vinte) dias por ano, sem percepção de subsidio ou qualquer outra 
remuneração de responsabilidade da Câmara Municipal, que deverá ser requerida 
por escrito pelo interessado e homologada em Plenário pelo voto da maioria simples. 
III - Para ser investido no cargo de Secretário Municipal ou para o 
exercício de cargo comissionado de qualquer esfera de Governo, devidamente 
formalizado por escrito à Mesa Diretora.
§ 1º - O Vereador licenciado para tratamento de saúde, perceberá através 
da Câmara Municipal o subsídio equivalente aos primeiros 15 (quinze) dias de 
afastamento, sendo que a partir do 16º (décimo sexto) dia em que perdurar o 
afastamento será procedido o encaminhamento para o pagamento através do 
Auxílio Doença Previdenciário pelo INSS, na forma estabelecida pelo Regime Geral 
da Previdência Social.
§ 2º - O Vereador licenciado na forma do Inciso III deste Artigo, não 
perceberá subsidio ou qualquer outra remuneração devida pela Câmara Municipal 
enquanto perdurar a licença, ficando a remuneração do licenciado sob 
responsabilidade do Órgão a que estiver no efetivo vínculo para o qual se afastou 
das atividades legislativas.
§ 3º - O Vereador licenciado na conformidade dos Incisos I e II deste 
artigo, não pode reassumir o mandato antes de esgotado o prazo da licença 
requerida.
§ 4º - O Vereador afastado com a devida aprovação do Plenário, para o 
desempenho de missões temporárias de interesse do Poder Legislativo ou do 
Município, não será considerado licenciado, fazendo jus à remuneração integral.
Art. 103 - O Suplente de Vereador será convocado pelo Presidente da 
Câmara no caso de vaga ou de licença superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º - O Suplente deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias contados 
a partir da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser 
considerado renunciante;
§ 2º - Na ocorrência de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da 
Câmara comunicará o fato no prazo de 48 horas à Justiça Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for 
preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 104 - O Suplente em exercício, não intervirá nem votará no processo 
de cassação de mandato, quando a convocação decorrer de afastamento do titular 
por este motivo.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 105 – Compete à Câmara Municipal a iniciativa do ato normativo 
próprio de fixação dos subsídios remuneratórios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos 
Vereadores e dos Secretários Municipais, no último ano da Legislatura para vigorar 
na legislatura e mandato seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e 
ainda quanto ao seguinte:
§ 1º - Fica assegurado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e 
aos Secretários Municipais, além dos subsídios mensais definidos em Lei específica 
para cada quadriênio, o recebimento anual do 13º (décimo terceiro) subsidio a ser 
pago no mês de dezembro de cada ano ou em duas parcelas, inclusive férias anuais 
remuneradas com 1/3 (um terço) a mais, observada a conformidade do Artigo 7º, 
Incisos VIII e XVII da Constituição Federal, além da decisão do STF, com 
repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 650.898/RS e decisão do TCE/RN 
no processo de consulta nº 14286/2017-TC/RN (Tribunal de Contas do Rio Grande 
do Norte).
§ 2º - Para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro) subsidio e das 
férias remuneradas com 1/3 (um terço) a mais de que trata o parágrafo 1º deste 
artigo, será observado o limite prudencial das despesas com pessoal, o limite de 
70% (setenta por cento) com folha de pagamento de que trata o artigo 29-A, § 1º da 
Constituição Federal e a disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO II
DAS CONVOCAÇÕES E PEDIDOS DE INFORMAÇÕES AO PODER EXECUTIVO
Art. 106 - Compete a Câmara de Vereadores solicitar ao Prefeito, ao 
Vice-Prefeito, aos Secretários Municipais e aos Diretores de Autarquias, Fundações 
e Empresas Públicas criadas e mantidas pelo Município, quaisquer informações 
sobre assuntos referentes à administração Municipal.
§ 1º - As informações serão solicitadas a requerimento de qualquer 
Vereador, na forma e trâmite regimentais;
§ 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados mediante 
protocolo às Autoridades constantes no caput deste artigo, que terão o prazo de 30 
(trinta) dias contados da data do recebimento para respondê-los, sob pena de 
responder por crime de responsabilidade.
Art. 107 - O Prefeito e o Vice-Prefeito poderão ser convidados, enquanto 
que os Secretários Municipais e os Agentes titulares de Cargos de Direção Superior 
da Administração Pública direta e indireta poderão ser convocados pela Câmara; a 
requerimento de Vereador, do Colégio de Líderes ou de Comissão Legislativa 
Permanente, para prestarem esclarecimentos sobre assunto pré-determinado.
§ 1º - O Requerimento deverá ser por escrito, indicar com precisão o 
objeto do convite ou da convocação, e observar o trâmite Regimental, ficando sujeito 
à deliberação pelo Plenário;
§ 2º - Aprovado o Requerimento, o Presidente da Câmara comunicará à
autoridade convocada ou convidada, para no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis
se necessário, comparecer a Câmara de Vereadores, em dia e hora pré￾determinados sem prejuízo do calendário de reuniões da Câmara, para responder 
sobre as questões objeto do requerimento.
§ 3º - Durante a exposição ou ao responder as interpelações, não 
poderão desviar-se do objeto da convocação, nem responder a apartes; devendo o 
mesmo critério ser observado pelos Vereadores ao formularem suas perguntas;
CAPÍTULO III
DA QUESTÃO DE ORDEM E DA QUESTÃO PELA ORDEM
Art. 108 – QUESTÃO DE ORDEM é utilizada pelo Vereador para levantar, 
em qualquer fase da sessão, dúvida a respeito da interpretação ou aplicação do 
Regimento Interno relacionada com a matéria tratada na ocasião. 
Art. 109 – PELA ORDEM é utilizada pelo Vereador para manifestar, em 
qualquer fase da sessão, reclamação sobre observância ou desobediência de 
formalidades regimentais, solicitar retificação de voto ou questionar sobre 
pronunciamento de outro Vereador que esteja agindo com desrespeito a disposição 
expressa no Regimento Interno.
Parágrafo Único – Ao Presidente da Câmara cabe decidir as questões 
de ordem e pela ordem formulada pelos Vereadores, com indicação precisa das 
questões a serem elucidadas, cabendo ao Presidente a interpretação dos conteúdos 
questionados.
CAPÍTULO IV
DAS AUDIENCIAS PÚBLICAS
Art. 110 – A Câmara Municipal poderá realizar audiências públicas, 
destinadas à discussão de temas específicos de interesse público da coletividade, 
com a participação de autoridades representativas, comunidades organizadas e 
cidadãos.
§ 1º - As audiências públicas poderão ser requeridas pelos Vereadores, 
por comissões permanentes ou por representantes de entidades/organizações 
públicas, devendo constar no requerimento o tema a ser abordado para discussão, 
que será deliberado pelo Plenário da Câmara Municipal por maioria simples de 
votos, definindo dia, horário e local da audiência, dispensada a exigência de votação 
quando tratar-se de audiência solicitada pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º - Compete à Presidência da Câmara definir, para cada audiência 
pública, os demais procedimentos de sua realização, notadamente quanto a 
organização, convites, tempo para uso da palavra, credenciais, assessoramento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 111 - A interpretação de disposições controversas do Regimento 
Interno feitas pelo Presidente da Câmara, desde que o declare perante o Plenário, 
de oficio ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais que 
serão devidamente anotados e registrados em livro próprio.
Art. 112 - Os casos não previstos por este Regimento Interno serão 
resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo 
incorporadas no final de cada Sessão Legislativa.
Art. 113 - Quando o Regimento Interno não citar expressamente "dias 
úteis", o prazo será contado em dias corridos.
Art. 114 – Ficam revogados todos os precedentes regimentais firmados 
em desacordo com as disposições deste Regimento Interno e ratificados todos os 
atos administrativos e legislativos praticados na vigência do Regimento Interno 
anterior da Câmara Municipal de Santana do Seridó. 
Art. 115 - Este Regimento Interno entra em vigor a partir do dia 1º de 
janeiro de 2019, data a partir da qual ficam revogadas todas as disposições contidas 
no Regimento Interno anterior (Resolução 01/1990), bem como suas modificações 
posteriores.
Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, em 4 de dezembro de 
2018.
Vereador Juarez Bezerra de Azevedo Vereador Caio Cabral Bezerra
 Presidente 1º Secretário
SUMÁRIO
ASSUNTO ARTIGOS
Câmara Municipal – Sede e funções 1º a 3º
Sessões 4º
Instalação, posse e compromisso 5º a 6º
Mesa Diretora - eleição 7º a 9º
Mesa Diretora - competência 10 a 11
Presidência 12 a 13
Vice-Presidência e Secretarias 14 a 16
Plenário 17
Comissões Permanentes 18 a 30
Comissões Temporárias 31 a 35
Secretaria Administrativa da Câmara 36
Sessões em geral 37 a 40
Sessões Ordinárias 41 a 46
Sessões Extraordinárias 47
Sessões Solenes 48
Proposições em geral 49 a 51
Projetos (Leis, Decretos Legislativos, Resoluções) 52 a 57
Emenda à Lei Orgânica Municipal 58
Regimento Interno 59
Emendas, Indicações, Moções, Requerimentos 60 a 63
Pareceres e dos recursos 64 a 65
Tramitação das proposições 66 a 68
Pedido de vista 69
Projeto de iniciativa popular 70 a 71
Uso da palavra 72 a 76
Apartes 77
Prazo dos oradores 78
Discussões 79
Votações 80 a 83 
Processo de votação 84
Redação final 85
Sanção, do veto, promulgação e publicação 86 a 87
Orçamento 88 a 89
Julgamento das Contas 90 a 94
Vereadores 95
Exercício do mandato 96 a 97
Incompatibilidades e perda do mandato 98 a 99
Vagas e do processo de perda do mandato 100 a 101
Licenças e suplentes 102 a 104
Remuneração dos Agentes Políticos 105
Convocação e pedidos de informações ao Poder Executivo 106 a 107
Questão de ordem e pela ordem 108 a 109
Audiências públicas 110
Disposições finais 111 a 115
Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, em 4 de dezembro de 
2018.
Vereador Juarez Bezerra de Azevedo Vereador Caio Cabral Bezerra
 Presidente 1º Secretário
PROMULGADO NA LEGISLATURA 1989-1992 – GESTÃO 1989/1990 - COMPOSTA 
PELOS VEREADORES:
Fernando Bezerra Cabral (Presidente)
Ivo Ibiapino de Souza (Vice-Presidente)
Laércio Justino de Medeiros (Relator)
Antonio Alcides de Morais
Felizardo Cândido de Macedo Sobrinho
Francisco Assis de Morais
Francisco Bezerra da Luz
Leonardo Fernandes de Lima
Maria de Fátima Oliveira Luciano
 
ATUALIZADO E REEDITAD NA LEGISLATURA 2017-2020 – GESTÃO 2017/2018 
COMPOSTA PELOS VEREADORES:
Juarez Bezerra de Azevedo (Presidente)
José Vicente de Morais (Vice-Presidente)
Caio Cabral Bezerra (1º Secretário)
Luiz Roberto de Medeiros (2º Secretário)
Antonio Bezerra da Trindade
Bruno Augusto Bezerra Jota
Elvis Cabral Dias
Ivan Dantas de Souza
Sebastião Sobrinho de Azevedo
ALTERAÇÕES NO TEXTO DO REGIMENTO
RESOLUÇÃO Nº 01/2019, em 12 de março de 2019 
Acrescenta dispositivos na Resolução nº 003/2018, 
que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Santana do Seridó.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio 
Grande do Norte, no uso das atribuições dispostas no Artigo 11, Inciso III do Regimento 
Interno, PROMULGA depois de aprovada por mais de 2/3 (dois terços) de votos e em dois 
turnos de votações nas sessões ordinárias dos dias 25/02/19 e 11/03/2019, a seguinte 
Resolução:
Art. 1º - Acrescenta o § 8º no art. 4º e o § 15 no artigo 40, ambos da 
Resolução 003/2018 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Santana do Seridó), com 
as seguintes redações:
Art. 4º - ...............................................................
§ 8º - Excepcionalmente, no período de 19/03/2019 a 30/06/2019, as 
sessões ordinárias de que trata a alínea “a” deste artigo serão realizadas nos dias de terças￾feiras, preservando-se o mesmo horário de início e o tempo máximo de duração.
Art. 40 - ....................................................................
§ 15 - Excepcionalmente, no período de 19/03/2019 a 30/06/2019, as 
sessões ordinárias de que trata o Inciso “I” deste artigo serão realizadas nos dias de terças￾feiras, preservando-se o mesmo horário de início e o tempo máximo de duração.
Art. 2º - esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se os textos originais dos referidos dispositivos.
Câmara Municipal de Santana do Seridó, 12 de março de 2019.
Vereador José Vicente de Morais
Presidente
Vereador Juarez Bezerra de Azevedo
1º Secretário
RESOLUÇÃO Nº 05/2023, em 14 de novembro de 2023 
Inclui o § 16, no artigo 40 e modifica a redação do § 
1º, do Artigo 47 e do caput do Artigo 90 e seus 
incisos, todos do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Santana do Seridó.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, no uso de suas 
atribuições legais e regimentais, notadamente o disposto nos Artigos 11, inciso VII e 55, § 
1º, alínea “b”, ambos do Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução 003/2018), 
PROMULGA, depois de aprovada pelo plenário na sessão do dia 13/11/2023, a seguinte 
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Inclui o § 16 no Artigo 40 e modifica a redação do § 1º do Artigo 47 e do 
caput do Artigo 90, e seus incisos, todos do Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Santana do Seridó instituído através da Resolução nº 003/2018, que passam a ter as 
seguintes redações:
Art. 40 - ....................................................................................
§ 16 - As sessões serão convencionalmente realizadas pela modalidade 
presencial, podendo também ser adotada a realização pela modalidade remota (virtual) e 
híbrida (parte presencial e parte remota).
Art. 47 - ...........................................................................................
§ 1º - A convocação deverá ser feita com antecedência de, no mínimo, 24 
(vinte e quatro) horas, através de comunicação aos Vereadores por qualquer dos meios de 
acesso disponíveis, inclusive por plataforma eletrônica (e-mail, watsap), podendo também 
ser feita durante a sessão ordinária, onde neste caso será inserida em Ata e ficando 
automaticamente cientificados todos os Vereadores presentes na sessão.
Art. 90 – Tendo a Câmara Municipal recebido parecer prévio do Tribunal de 
Contas do Estado sobre processo de contas do Município, o procedimento compreendido da 
apresentação até a deliberação conclusiva obedecerá ao seguinte trâmite: 
I – No prazo máximo de 15 (quinze) dias do recebimento do processo, será 
procedida a leitura em plenário durante sessão ordinária;
II – Publicação da existência do processo, em resumo, no diário oficial dos 
municípios (FECAM/RN), no prazo máximo de 2 (dois) dias após a leitura;
III – Envio do processo para a comissão permanente de Finanças, Orçamento 
e Tributação, no prazo máximo de 3 (três) dias contados da publicação;
IV – Envio de notificação pela Comissão Permanente de Finanças, 
Orçamento e Tributação no prazo de, até, 3 (três) dias úteis, para que o gestor responsável 
pelas contas apresente a sua defesa prévia escrita no prazo improrrogável de 15 (quinze) 
dias úteis contados do recebimento;
V – Apresentada a defesa escrita, que poderá ser ofertada pessoalmente ou 
através de Advogado devidamente habilitado, o gestor responsável pelas contas em análise 
poderá apresentar todos os documentos que entenda pertinente, inclusive solicitar a 
produção de provas testemunhais, no máximo de 3 (três), inclusive de seu próprio 
depoimento perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara 
Municipal, que aprazará dia e hora para ouvida de testemunhas e depoimentos requeridos;
VI – Na defesa escrita a ser ofertada, o gestor responsável pelas contas em 
análise ou o seu patrono, deverá obrigatoriamente informar os meios eletrônicos para 
comunicação/notificação dos atos processuais, tais como e-mail, aplicativos de telefonia tipo 
watsapp, dentre outros disponíveis, sem prejuízo da publicação de tais atos no meio de 
publicações dos atos oficiais da Câmara Municipal; 
VII – Concluída a fase de apresentação de defesa escrita e produção de 
provas, a Comissão tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para emissão do Parecer, 
observado quanto ao seguinte:
c) No caso de ter sido apresentada defesa prévia pelo 
gestor/responsável sobre as contas, a comissão ofertará parecer preliminar e notificará o 
gestor responsável pelas contas em análise para, querendo, oferecer alegações finais no 
prazo máximo de 3 (três) dias úteis;
d) No caso de não ter sido apresentada defesa prévia pelo 
gestor/responsável sobre as contas, será declarada a revelia e o parecer conclusivo da 
comissão pela aprovação ou rejeição das contas em análise será apresentado sob a forma de 
Projeto de Decreto Legislativo;
VIII – Havendo recusa comprovada do recebimento da notificação, o 
Presidente da Comissão determinará a certificação nos autos e a publicação de tal fato no 
diário oficial dos municípios (FECAM/RN), passando a correr a partir da publicação o prazo 
de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa pelo responsável das contas em 
análise; 
IX – O Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre o parecer conclusivo da 
comissão sobre as contas em análise, será enviado à Presidência da Câmara Municipal que 
aprazará o dia da sessão de julgamento das contas e notificará o gestor responsável pelas 
contas em análise para, querendo, comparecer à sessão e realizar, pessoalmente ou 
através de advogado constituído, sustentação oral de sua defesa pelo tempo de, até, 20 
(vinte) minutos;
X – Concluída a sustentação oral pelo responsável das contas em 
deliberação, será facultada a palavra aos Vereadores que assim desejarem usá-la pelo 
tempo máximo de 5 (cinco) minutos para cada um, que deverão se manifestar, 
exclusivamente, sobre as contas em julgamento. 
XI– Concluídas as explanações, será realizada a votação do Projeto de 
Decreto Legislativo exarado pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e 
Tributação, que se dará de forma aberta, nominal e em turno único, não sendo admitida a 
apresentação de emenda ao texto. 
XII - Na Sessão estabelecida para o julgamento das contas do Município, a 
pauta será destinada exclusivamente para este fim;
XIII – O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente será 
rejeitado por decisão da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. 
XIV – A Presidência da Câmara promulgará o Decreto Legislativo sobre as 
contas julgadas no prazo de, até, 3 (três) dias úteis e fará a respectiva publicação.
XV – Após a deliberação sobre as contas, a Presidência da Câmara Municipal 
comunicará o resultado ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de, até, 60 (sessenta) 
dias.
XVI - À Câmara Municipal é vedado julgar as contas mensais ou anuais que 
ainda não tenham recebido parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se os textos originais dos dispositivos modificados.
Câmara Municipal de Santana do Seridó, 14 de novembro de 2023.
Vereador Ivan Dantas de Souza
Presidente
Vereadora Ana Paula de Oliveira Medeiros
1ª Secretária

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