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norma nº 673/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 673 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 0673/2025
Lei Nº 0673/2025, em 16 de maio de 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Tatiana Fatima Ferreira de Araújo, Prefeita Municipal de
Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a
todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte:
L E I
Art. 1º - O Orçamento do Município de Santana do Seridó,
Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2026, será
elaborado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
As Metas Fiscais;
As Prioridades da Administração Municipal;
A Estrutura dos Orçamentos;
As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
As Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais
de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2026, estão identificados
nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a
Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-STN e suas alterações
seguintes.
Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63,
inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2020, a elaborar o
Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma
definida na Portaria nº 29/2007-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta
Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos;
Demonstrativos VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do
RPPS;
19/05/2025, 07:36 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
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Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita;
Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo,
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação
constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas
Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes,
relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e
para os dois seguintes:
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2021, 2022 e 2023
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de
aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº
29/2007 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes,
divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o
comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2024.
§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe
àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios
anteriores a 2024.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe
àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercício
anteriores a 2024.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes,
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utilizando-se os mesmos índices já comentados do
Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve
traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município
e sua Consolidação.
Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado
a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM AALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da
evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os
recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V – Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado
a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV,
alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios.
O Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do
RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um
demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das
contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção,
alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a
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permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de
caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS,
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº
29/2007 – STN, a base de dados da receita e da despesa
constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões
para 2022, 2023 e 2024.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis
com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo
Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria
do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com
regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual
deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará
na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará
na Dívida Fiscal Líquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela
emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores
apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2022, 2023 e 2024.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2025 serão definidas e
demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2028, compatíveis
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2026
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e
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metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2026, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2026
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em
cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2026 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras,
especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade
ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão
estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria
do Tesouro Nacional – STN.
Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I
da Lei 4.320/1964, conterá:
Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária
e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48
da LRF);
Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes
Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de
2020 a 2023. (art. 20, 17 e 48 da LRF);
Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de
Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas
Correntes Líquidas de 2020 a 2023 (art. 71 da LRF);
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados
a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da
Constituição Federal e 60 dos ADCT);
Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de
Saúde (art. 77 dos ADCT);
Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro,
posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao
Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com
identificação dos Credores no encerramento do último semestre
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2025 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras
(arts. 1º § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2026 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único – Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à
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disposição da Câmara Municipal e do Ministro Público, os
estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º
da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das
metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da
LRF):
Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura;
Dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2026,
poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2025 (art. 4º § 2º da LRF), conforme
demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes
do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do
Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício
de 2025.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal,
propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2026 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5%
das Receitas Correntes Líquidas previstas e 15% do total do
orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na
Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001,
art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses
só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no
Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso
(art. 8º da LRF).
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Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2026 com dotações vinculares e fontes de
recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver
garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo único e
50, I da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de
2026, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será
considerada para efeito de cálculo de orçamento da receita (art.
4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo
único da Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa / inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da
LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
no exercício financeiro de 2026, em cada evento, não exceda
ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do
art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, §
3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na
alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e
operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal
quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas
serão orçadas para 2026 a preços correntes.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a
dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa
/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa
/ Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita
com prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo
167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
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enquadre nas prioridades para o exercício de 2026 (art. 167, I
da Constituição Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art.
50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais
previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da
LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei
Orçamentária de 2026 serão objetos de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos
seus objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da
LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2026 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para
atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a
assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos
artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF .
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º,
II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2026, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para
2026.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um
dos Poderes em 2026, Executivo e Legislativo, não excederá
em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2025, acrescida de 10%, obedecido
ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art.
20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os
limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF).
19/05/2025, 07:36 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
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Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Eliminação das despesas com horas-extras;
Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de
servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de prioridade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o “34 –
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r
financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14, § 3º da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção
de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sansão até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de
2026, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser
reabertos no exercício subsequente, através de prévia
autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso
V da Constituição Federal.
19/05/2025, 07:36 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
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Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus
órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio
Grande do Norte, em 16 de maio de 2025.
TATIANA FATIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Erick Pontes Costa
Código Identificador:54712668
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 19/05/2025. Edição 3539
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19/05/2025, 07:36 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
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