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norma nº 627/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 627 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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09/06/2023, 08:09 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/24DF0016/03AL8dmw9x2yR1mIoOvPuY7QY6Enoh3gJvZRUkSA6pxQC6kqwE9ahvlSKDm8… 1/15
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 0627/2023 EM 02 DE JUNHO DE 2023
Lei Nº 0627/2023 Em 02 de junho de 2023.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Hudson Pereira de Brito, Prefeito Municipal de Santana do
Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1º - O Orçamento do Município de Santana do Seridó,
Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2024, será
elaborado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
As Metas Fiscais;
As Prioridades da Administração Municipal;
A Estrutura dos Orçamentos;
As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
As Disposições sobre a Dívida pública Municipal;
As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;
As Disposições Gerais.
I – DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais
de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados
nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a
Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-STN e suas alterações
seguintes.
Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a
cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63,
inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2020, a elaborar o
Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma
definida na Portaria nº 29/2007-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias,
Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de
Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e
da Seguridade Social.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta
Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I – Metas Anuais;
Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos;
Demonstrativos VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do
RPPS;
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Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita;
Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo,
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação
constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas
Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes,
relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e
Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e
para os dois seguintes:
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das
despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de
aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº
29/2007 da STN.
§ 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes,
divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS
FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das
Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade
estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o
resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita,
Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise
dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
§ 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de
Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o
comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2021.
§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe
àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios
anteriores a 2021.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS
FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com
população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe
àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercício
anteriores a 2021.
§ 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes,
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utilizando-se os mesmos índices já comentados do
Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve
traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município
e sua Consolidação.
Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado
a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS
COM AALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da
evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os
recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V – Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os
recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado
a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV,
alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais
integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá
conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime
próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios.
O Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do
RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN,
estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um
demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das
contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção,
alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação
de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a
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permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de
caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS,
RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o
demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e
metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº
29/2007 – STN, a base de dados da receita e da despesa
constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões
para 2020, 2021 e 2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.
Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis
com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são
capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo
Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria
do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade
pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS
METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.
Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com
regulamentação pela STN.
Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual
deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará
na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará
na Dívida Fiscal Líquida.
METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS
ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela
emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores
apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2020, 2021 e 2022.
II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2024 serão definidas e
demonstradas no Plano Plurianual de 2024 a 2027, compatíveis
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e
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metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas.
III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2024
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações,
Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do
Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em
conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em
cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras,
especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as
despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade
ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão
estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria
do Tesouro Nacional – STN.
Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I
da Lei 4.320/1964, conterá:
Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária
e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48
da LRF);
Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes
Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de
2019 a 2023. (art. 20, 17 e 48 da LRF);
Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de
Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas
Correntes Líquidas de 2019 a 2023 (art. 71 da LRF);
Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados
a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da
Constituição Federal e 60 dos ADCT);
Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de
Saúde (art. 77 dos ADCT);
Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro,
posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao
Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF);
Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com
identificação dos Credores no encerramento do último semestre
(Princípio da Transparência, art. 48 da LRF).
IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E
EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras
(arts. 1º § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).
Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação
do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de
cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único – Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à
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disposição da Câmara Municipal e do Ministro Público, os
estudos e as estimativas de receitas para exercícios
subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º
da LRF).
Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das
metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de
limitação de empenhos e movimentação financeira nos
montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da
LRF):
Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura;
Dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2024,
poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei
Orçamentária Anual para 2022 (art. 4º § 2º da LRF), conforme
demonstrado em Anexo desta Lei.
Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes
do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com
recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do
Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício
de 2023.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal,
propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2024 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5%
das Receitas Correntes Líquidas previstas e 15% do total do
orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos
Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na
Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001,
art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF).
§ 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de
dezembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses
só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no
Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a
programação financeira das receitas e despesas e o cronograma
de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso
(art. 8º da LRF).
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Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2024 com dotações vinculares e fontes de
recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver
garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o
montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo único e
50, I da LRF).
Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de
2023, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será
considerada para efeito de cálculo de orçamento da receita (art.
4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF).
Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF).
Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida
pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo
único da Constituição Federal).
Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da
despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser
inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa / inexigibilidade.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da
LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda
ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do
art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, §
3º da LRF).
Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na
alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e
operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal
quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas
serão orçadas para 2024 a preços correntes.
Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a
dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa
/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a
transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa
/ Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita
com prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo
167, inciso VI da Constituição Federal.
Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder
Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se
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enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I
da Constituição Federal).
Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art.
50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais
previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da
LRF).
Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei
Orçamentária de 2024 serão objetos de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos
seus objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da
LRF).
V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para
atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a
assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos
artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF .
Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF).
Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da
limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º,
II da LRF).
VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM
PESSOAL
Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei,
observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para
2024.
Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um
dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá
em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa
verificada no exercício de 2022, acrescida de 10%, obedecido
ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente
Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF).
Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a
realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art.
20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os
limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF).
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Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Eliminação das despesas com horas-extras;
Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão;
Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se
como terceirização de mão-de-obra referente substituição de
servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de
mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os
casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de prioridade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o “34 –
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização”.
VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r
financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14, § 3º da LRF).
Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção
de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sansão até o encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de
2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser
reabertos no exercício subsequente, através de prévia
autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso
V da Constituição Federal.
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Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus
órgãos da administração direta ou indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AOS 02 de junho de 2023.
HUDSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
ANEXO DE AÇÕES
LEI Nº 0627/2023, de 02 de junho de 2023
Unidade 01 – Câmara Municipal de Vereadores
Manutenção das Atividades da Câmara Municipal;
Aquisição de Veículo;
Programa de promoção de cidadania (emissão de documentos
ao cidadãos)
Manutenção das ações câmara itinerantes nas comunidades
rurais.
Unidade 02 – Gabinete do Prefeito
• Custeio das Atividades do Gabinete do Prefeito;
• Custeio das Atividades da Controladoria Geral do Município;
• Custeio das Atividades da Procuradoria Geral do Município;
• Aquisição de um veículo;
• Realizar as atividades de coordenação político-administrativa
do Executivo;
• Adquirir câmeras e alarmes para auxiliar a segurança dos
prédios públicos;
• Articular e executar convênios e programas nas várias
instâncias de órgãos governamentais;
• Padronizar os atos normativos, administrativos e de pessoal
relacionado ao Gabinete Civil;
• Promover a publicação, a preservação e a divulgação dos atos
oficiais, viabilizando a aproximação entre a população e o
Poder Executivo;
• Exercer as atividades de representação política, civil e social
do Prefeito;
• Propiciar os meios (site, ouvidoria) para manter aberto canal
de comunicação entre o público em geral e o governo
municipal, zelando pela boa imagem de uma administração de
interesse público;
• Promover a Manutenção do Gabinete do Prefeito com
materiais de consumo e permanente;
Unidade 03 – Secretaria Municipal de Administração
• Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Administração;
• Planejamento e elaboração de concurso público.
• Contribuição Financeira FEMURN – CNM;
• Auxiliar a Gestão no acompanhamento e cumprimento das
metas de governo;
• Patrocinar cursos de capacitação e de relações humanas para
funcionários públicos municipais.
• Melhorias dos meios de informatização, com a modernização
dos equipamentos de TI, melhorando a eficiência do uso;
• Aquisição de equipamentos permanentes para Sede
Administrativa;
• Manutenção do Arquivo Municipal;
• Realização de convênios ou contratações com outros entes da
federação para viabilização da execução de ações de interesse
do governo municipal;
• Reativação do Setor de Patrimônio/Tombamento;
• Manutenção de Assessoria de Convênios;
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• Implantação do programa bolsa estágios para alunos de
cursos técnico e superior
Unidade 04 – Secretaria Municipal de Finanças
• Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Finanças;
• Contribuição Financeira para a AMSO;
Manutenção do pagamento dos fornecedores obedecendo a
ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos.
Criação do calendário de pagamento dos servidores municipais.
Manter e aprimorar o sistema de controle interno do Poder
Executivo Municipal;
Pagamento de Parcelamento de débito do INSS, PASEP, etc.
Manutenção de regularidade nos repasses de recursos
financeiros à Câmara Municipal.
Manutenção do sistema tributário fiscal;
Esforço na cobrança e arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, inclusive com ajuizamento de
execução judicial quando esgotada a esfera administrativa e
amigável.
Manutenção do Setor de Contabilidade;
Manutenção do Setor de Tributação;
Implantação de Sistema de pagamentos de tributos com cartão
de débitos e créditos
Implementação das ações de pagamento de precatórios e RPVs,
oriundos de decisões judiciais.
Unidade 05 – Secretaria Municipal de Agricultura,
Recursos Hídricos e Meio Ambiente.
FORTALECIMENTO DAAGRICULTURA FAMILIAR
Manutenção das Atividades da Sec. Municipal.de Agricultura
Recursos Hídricos e Meio Ambiente;
Apoio Técnico e Distribuição de vacinas para rebanhos de
Agricultores Familiares;
Fornecimento de Insumos para agricultores da agricultura
familiar;
Projetos de Ações e Convivência com a Seca;
Construção Recuperação e Ampliação de Barreiros e Açudes;
Manutenção do Programa Corte de Terra;
Ampliação do Sistema de Abastecimento D'água;
Construção e Manutenção de Mata Burros;
Ampliar e dar Assistência Técnico no plantio de palmas;
Conclusão e Equipagem de Unidade de Beneficiamento de
Carnes;
Aquisição de Veículos e Patrulha Mecanizada;
Contribuição Financeira para a Consorcio de Resíduos Sólidos
do Seridó;
Aquisição de máquina perfuratriz de poços tubulares;
Instalação e Manutenção de Poços Tubulares;
Conclusão e manutenção do Centro de Processamento de
Carnes;
Apoiar e incentivar as Associações rurais e de catadores de
resíduos.
Revitalizar a Sede da Secretaria de Agricultura
AÇÕES DE INCENTIVO AGROPECUÁRIA
Fomento a agropecuária;
Cursos de capacitação de produtores rurais;
Produção de fenagem e silagem;
Melhoramento genético das principais criações;
Distribuição de alevinos nas barragens (açudes);
Debulhamento dos cereais produzidos pelos Agricultores;
Aquisição de veículos e patrulha mecanizada;
Disponibilização do profissional técnico agrônomo, assistência
técnica aos produtores rurais.
PARCERIA
Ampliação do sistema de eletrificação rural;
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Apoio à assistência técnica e extensão rural;
Campanhas de vacinação do rebanho de pequenos produtores;
Estimulo à agroindústria;
Emissão de GTA, cadastro de vacinação de rebanho (febre
aftosa e brucelose) em parceria com IDIARN;
MEIO AMBIENTE
Implantação do SISMUMA (SISTEMA MUNICIPAL DE
MEIO AMBIENTE)
Plano de gestão ambiental;
Conselho municipal de meio ambiente fundo municipal de
meio ambiente;
Estruturação e apoio ao meio ambiente
Elaboração e execução de plano de manejo e conservação do
meio ambiente;
Realização de campanhas de conscientização e prevenção,
envolvendo as populações do entorno das áreas de preservação
permanente do meio ambiente;
Introdução à educação ambiental nas unidades de ensino;
Revitalização dos Rios e dos córregos principais do município.
Unidade 06 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Ações:
• Manutenção das Atividades da Sec. Mun. De Educação e
Cultura;
• Manutenção do PNAE Programa Nacional de Merenda
Escolar;
• Manutenção das Atividades do FUNDEB 70%;
• Manutenção das Atividades do FUNDEB 30%;
• Manutenção das Atividades do PDDE;
• Manutenção das Atividades do PNAT - Programa Nacional de
Transporte Escolar;
• Manutenção do Salário Educação;
• Custeio das Atividades do Ensino Fundamental;
• Custeio das Atividades do Ensino Infantil;
• Custeio das Atividades do Ensino de Jovens e Adultos;
• Custeio das Atividades dos Estudantes Universitários;
• Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de
Educação;
• Custeio das Atividades Culturais e Recreativas;
• Manutenção das Ativ. do Santo Antônio do Povo - Aprimorar
e Dinamizar as Atividades;
• Construção, Ampliação e Restauração de Unidades de
Ensino;
• Aquisição de Ônibus Escolares;
• Aquisição de Fardamento p/ toda a Rede Municipal de Ensino
(Professores, alunos e Pessoal de Apoio);
• Aquisição de Mobiliário Escolar;
• Adequar a Escola para atender Crianças c/ necessidades
especiais;
• Reforma e Reestruturação do Espaço Cultural;
• Apoiar e Incentivar a Escola Municipal de Música;
• Formação Continuada e Valorização do Profissional de
Educação;
• Implementação e Apoio a Sala de Leitura na Comunidade
Tuiuiu;
• Concluir e Equipar a Creche Pré Infância;
• Implantar e Equipar Biblioteca;
• Apoio e Manutenção do Conselho de Cultura e Juventude;
• Apoio e Manutenção do Conselho do FUNDEB;
• Apoio e Manutenção do Conselho de Alimentação Escolar;
• Apoio e Manutenção dos Caixas Escolares;
• Apoio e Manutenção do Conselho de Cultura;
• Manutenção do Programa Cidadão Santanense;
• Manutenção da atividades da educação ambiental nas escolas;
• Implantação da sala do AEE – Atendimento Educacional
Especializado;
Unidade 07 – Secretaria Municipal de Saúde
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• Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Saúde;
• Manutenção do Fundo Municipal de Saúde;
• Manutenção do Programa de Atenção Básica;
• Manutenção do Programa de Assistência Farmacêutica;
• Manutenção do Programa de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica;
• Manutenção do Programa de Atenção Básica Especializada;
• Contribuição para o Consórcio Intermunicipal de Saúde;
• Manutenção e Ampliação do Saneamento Básico;
• Estruturação da Atenção Básica de Saúde;
• Estruturação do Laboratório de Análises Clinicas;
• Construção de Aterro Sanitário;
• Aquisição de Equipamentos Hospitalares;
• Reforma de Ampliação de UBS na Zona Rural e Urbana;
• Aquisição de Veículos;
• Aquisição de Ambulância modelo USA;
• Manutenção da Atividades de Prevenção do COVID;
• Ampliação e Manutenção de Centro Cirúrgico e Policlínica;
• Estruturação das UBS com equipamentos especializados;
• Readequar a lavanderia, Cozinha e Construir Espaço para
Armazenamento dos Resíduos Sólidos do Hospital;
• Climatização das UBS;
• Manutenção da Sede Própria para a Secretaria Municipal de
Saúde;
Adequação de Acessibilidade dos banheiros para as pessoas
portadoras de necessidades especiais;
Manutenção do Programa de Saúde Ambiental;
Manutenção do Programa Cidadão Santanense;
Manutenção do Programa Desenvolvendo seu Sorriso;
Construção da sede para Farmácia Básica;
Construção de Unidade Básica de Saúde;
Reforma da Vigilância Sanitária e Endemias;
• Manutenção e Atualização do Plano Municipal de
Saneamento Básico;
• Elaboração e execução do Plano Municipal de Saneamento
Básico;
Implantação e manutenção da rede de gases na unidade de
especializada de saúde;
Aquisição de Gerador de Energia para unidade de especializada
de saúde
Unidade 08 – Secretaria Municipal de Assistência Social
- Manutenção do Conselho de Habitação de Interesse Social;
- Manutenção do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social;
- Manutenção das Atividades Adm. do Fundo Municipal de
Assistência Social;
- Manutenção do Programa BPC na Escola
- Desenvolvimento de Ações de Inclusão Social de Pessoas
com Deficiência;
- Manutenção dos Serviços de Proteção Social Básica (PSB);
- Pactuacão de Parceria para Oferta de Serviço de Proteção
Social Especial (PSE);
- Aprimoramento da Gestão Descentralizada do Sistema Único
de Assistência Social;
- Aprimoramento da Gestão Descentralizada do Programa
Bolsa Família e Cadastro Único;
- Concessão de Benefícios Eventuais de Assistência Social;
- Manutenção da Vigilância Sócio assistencial;
- Capacitação e Qual. dos Profissionais do Sistema Único de
Assistência Social;
- Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social;
- Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
- Apoio às Organizações Sociais da Sociedade Civil;
- Fomentar Ações de Trabalho, Emprego, Renda e Valorização
do Artesanato;
- Manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso;
- Manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Mulher;
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- Manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
com Deficiência;
- Manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente;
- Manutenção do Conselho Tutelar de Direitos da Criança e do
Adolescente;
- Realização de Conferências, Fóruns e Debates para
Ampliação do Controle Social;
- Manutenção das Ações Financiadas pelo Fundo Mun. da
Criança e do Adolescente;
- Desenvolvimento de Ações de Construção e Reformas de
Habitação de Interesse Social;
- Estruturação da Rede de Serv. e Programa do Sistema Único
de Assistência Social (SUAS);
- Manutenção do Conselho de Políticas Sobre Drogas;
- Manutenção e Apoio a Gestão Descentralizada do Programa
Bolsa Família – Cadastro Único;
- Manutenção do Programa Morar Melhor;
- Manutenção do Programa Cidadão Santanense;
- Apoio as Ações dos Projetos de Qualificação, Empodera
Mulher e Qualifica Santana;
- Implementação de ações voltadas para o público LBGTQI+.
- Manutenção da atividades da junta de serviço militar na área
de abrangência do município.
-Serviços de Proteção Social em situação de emergência e
calamidade pública.
Unidade 09 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos
Manutenção das Atividades da Sec. Munic. De Obras e
Serviços Urbanos;
Construção, Restauração e Manutenção de Bens Públicos;
Ampliação e Manutenção da Rede de Energia Elétrica Zona
Urbana e Rural;
Manutenção de Estradas Vicinais;
Pavimentação de Ruas;
Aquisição de veículos utilitários;
Construção de Abrigos de Passageiros;
Aquisição de Veículo para a Sec. De Obras;
Construção e Equipagem de Galpões Industrial;
Galpões para guardar os Veículos da Prefeitura;
Recuperação das Máquinas;
Construção de um museu municipal;
Depósito de Resíduos Orgânicos (Lixo);
Contribuição Financeira para a Associação de Catadores de
Produtos Recicláveis;
Tombamento dos prédios públicos;
Urbanização, inclusive com a arborização nos canteiros de vias
públicas e praças;
Fazer calçadas com acessibilidade para pessoas com
deficiências físicas nos prédios públicos e alugados ao
município;
implantação de sinalização horizontal e vertical nas ruas e
avenidas do município;
Manutenção dos Serviços de Esgotamento Sanitário;
Arruamento, alinhamento e nivelamento de ruas;
Inspeções objetivando o controle nas construções;
Aquisição e desapropriação de imóveis.
Elaboração do código de obras do município.
Disponibilização de equipamentos de proteção individual
Unidade 10 – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
• Manutenção das Atividades da Desportivas e de Lazer;
• Construção, Reforma e Equipagem de Unidades Desportivas;
• Ampliação e Reforma com Iluminação do Estádio de Futebol;
• Ampliar e Equipar Academia e balneário;
• Aquisição de Material Esportivo;
• Realização de Torneios/Campeonato nas modalidades futsal,
artes maciais, futebol de campo, society, vôlei e atletismo;
• Aquisição de equipamentos destinado aos prédios de uso
coletivo usado para prática de esportes.
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• Realização dos jogos escolares, através de apoio logístico
e/ou financeiro às equipes das escolas municipais
Publicado por:
Erick Pontes Costa
Código Identificador:24DF0016
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 05/06/2023. Edição 3046
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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