| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 627 / 2023 |
| Date | 2023-06-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 167 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 15
09/06/2023, 08:09 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/24DF0016/03AL8dmw9x2yR1mIoOvPuY7QY6Enoh3gJvZRUkSA6pxQC6kqwE9ahvlSKDm8… 1/15 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 0627/2023 EM 02 DE JUNHO DE 2023 Lei Nº 0627/2023 Em 02 de junho de 2023. DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Hudson Pereira de Brito, Prefeito Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º - O Orçamento do Município de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, para o exercício de 2024, será elaborado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: As Metas Fiscais; As Prioridades da Administração Municipal; A Estrutura dos Orçamentos; As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município; As Disposições sobre a Dívida pública Municipal; As Disposições sobre Despesas com Pessoal; As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; As Disposições Gerais. I – DAS METAS FISCAIS Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2024, estão identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 471, de 27 de junho de 2007-STN e suas alterações seguintes. Parágrafo Único – Os municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes estão obrigados por força do Art. 63, inciso III, da LRF, a partir do exercício de 2020, a elaborar o Anexo de Metas Fiscais de que trata o Art. 4º, § 1º, na forma definida na Portaria nº 29/2007-STN. Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta, Indireta constituídas pelas Autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes: Demonstrativo I – Metas Anuais; Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativos VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 09/06/2023, 08:09 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/24DF0016/03AL8dmw9x2yR1mIoOvPuY7QY6Enoh3gJvZRUkSA6pxQC6kqwE9ahvlSKDm8… 2/15 Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município. METAS ANUAIS Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas Anuais serão elaboradas em valores Correntes e Constantes, relativos a Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência e para os dois seguintes: § 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 29/2007 da STN. § 2º - Os valores da coluna “% PIB”, serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Art. 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receita, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas. § 1º - De acordo com o exemplo da 4ª Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº 29/2007-STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2021. § 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2021. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 7º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primeiro e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional. § 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe àqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercício anteriores a 2021. § 2º - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes, 09/06/2023, 08:09 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/24DF0016/03AL8dmw9x2yR1mIoOvPuY7QY6Enoh3gJvZRUkSA6pxQC6kqwE9ahvlSKDm8… 3/15 utilizando-se os mesmos índices já comentados do Demonstrativo I. EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO Art. 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua Consolidação. Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM AALIENAÇÃO DE ATIVOS Art. 9º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e Aplicações dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos estabelece de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados. Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário. AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Art. 10 - Em razão do que está estabelecida no § 2º, inciso IV, alínea “a”, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da Portaria nº 471/2004-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS. ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA Art. 11º - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas. § 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondem à tratamento diferenciado. § 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO Art. 12º - O Art. 17º, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. Parágrafo Único – O Desenvolvimento VIII – Margem de Expansão das Despesas de Caráter Continuado, destina-se a 09/06/2023, 08:09 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/24DF0016/03AL8dmw9x2yR1mIoOvPuY7QY6Enoh3gJvZRUkSA6pxQC6kqwE9ahvlSKDm8… 4/15 permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado. MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 13º - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional. Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº 29/2007 – STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2020, 2021 e 2022. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULOS DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO. Art. 14º - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras. Parágrafo Único – O cálculo de Meta de Resultado Primário deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional, relativa às normas da contabilidade pública. METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL. Art. 15º - O cálculo do Resultado Nominal, deverá obedecer a metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN. Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal, deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzida o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos à Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida. METOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA. Art. 16º - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais. Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2020, 2021 e 2022. II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 17º - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2024 a 2027, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei. § 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2024 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e 09/06/2023, 08:09 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/24DF0016/03AL8dmw9x2yR1mIoOvPuY7QY6Enoh3gJvZRUkSA6pxQC6kqwE9ahvlSKDm8… 5/15 metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. § 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas. III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 18º - O orçamento para o exercício financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras, que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal. Art. 19º - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundo, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN. Art. 20º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o Art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá: Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF); Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas, Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2019 a 2023. (art. 20, 17 e 48 da LRF); Quadro Demonstrativo das Despesas com Serviços de Terceiros e seu Percentual de Comprometimento das Receitas Correntes Líquidas de 2019 a 2023 (art. 71 da LRF); Demonstrativo da Origem e Aplicação dos recursos Vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT); Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde (art. 77 dos ADCT); Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo – (Princípio da Transparência, art. 48 LRF); Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF). IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO Art. 21º - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Outras (arts. 1º § 1º 4º I, “a” e 48 LRF). Art. 22º - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da LRF). Parágrafo Único – Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à 09/06/2023, 08:09 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/24DF0016/03AL8dmw9x2yR1mIoOvPuY7QY6Enoh3gJvZRUkSA6pxQC6kqwE9ahvlSKDm8… 6/15 disposição da Câmara Municipal e do Ministro Público, os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF). Art. 23º - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF): Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; Obras em geral, desde que ainda não iniciadas; Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades. Art. 24º - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2022 (art. 4º § 2º da LRF), conforme demonstrado em Anexo desta Lei. Art. 25º - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF). § 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2023. § 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas. Art. 26º - O Orçamento para o exercício de 2024 destinará recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 5% das Receitas Correntes Líquidas previstas e 15% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de Créditos Adicionais Suplementares (art. 5º, III da LRF). § 1º - Os Recursos da Reservas de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da LRF). § 2º - Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2023, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 27º - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF). Art. 28º - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF). 09/06/2023, 08:09 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/24DF0016/03AL8dmw9x2yR1mIoOvPuY7QY6Enoh3gJvZRUkSA6pxQC6kqwE9ahvlSKDm8… 7/15 Art. 29º - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculares e fontes de recursos oriundas de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se o ocorrer ou estiver garantindo o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantindo (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF). Art. 30º - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2023, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo de orçamento da receita (art. 4º, § 2º, V e art. 14, I da LRF). Art. 31º - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aqueles de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, “f” e 26 da LRF). Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal). Art. 32º - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa / inexigibilidade. Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF). Art. 33º - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF). Art. 34º - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF). Art. 35º - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes. Art. 36º - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa /modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001. Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, somente poderá ser feita com prévia autorização legislativa, conforme dispõe o artigo 167, inciso VI da Constituição Federal. Art. 37º - Durante a execução orçamentária de 2024, o Poder Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial, desde que se 09/06/2023, 08:09 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/24DF0016/03AL8dmw9x2yR1mIoOvPuY7QY6Enoh3gJvZRUkSA6pxQC6kqwE9ahvlSKDm8… 8/15 enquadre nas prioridades para o exercício de 2024 (art. 167, I da Constituição Federal). Art. 38º - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecimento no art. 50, § 3º da LRF. Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas fiscais realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, “e” da LRF). Art. 39º - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objetos de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas fiscais estabelecidas (art. 4º, I, “e” da LRF). V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 40º - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 7% (sete por cento) das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, observada as exigências dispostas nos artigos 30, 31 e 32 da Lei Complementar 101/2000 LRF . Art. 41º - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica (art. 32, parágrafo único da LRF). Art. 42º - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1º, II da LRF). VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL Art. 43º - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal). Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024. Art. 44º - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2022, acrescida de 10%, obedecido ao limite prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 45º - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excedem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 46º - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF). 09/06/2023, 08:09 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/24DF0016/03AL8dmw9x2yR1mIoOvPuY7QY6Enoh3gJvZRUkSA6pxQC6kqwE9ahvlSKDm8… 9/15 Eliminação de vantagens concedidas a servidores; Eliminação das despesas com horas-extras; Exoneração de servidores ocupantes de cargo de comissão; Demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 47º - Para efeito desta lei e registro contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de prioridade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”. VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 48º - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e rendas, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios serem considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário r financeiro no exercício em que se inicia sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 49º - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14, § 3º da LRF). Art. 50º - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 51º - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sansão até o encerramento do período legislativo anual. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 52º - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 53º - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, somente poderão ser reabertos no exercício subsequente, através de prévia autorização legislativa conforme disposto no artigo 167, inciso V da Constituição Federal. 09/06/2023, 08:09 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/24DF0016/03AL8dmw9x2yR1mIoOvPuY7QY6Enoh3gJvZRUkSA6pxQC6kqwE9ahvlSKDm… 10/15 Art. 54º - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através se seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 55º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. AOS 02 de junho de 2023. HUDSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal ANEXO DE AÇÕES LEI Nº 0627/2023, de 02 de junho de 2023 Unidade 01 – Câmara Municipal de Vereadores Manutenção das Atividades da Câmara Municipal; Aquisição de Veículo; Programa de promoção de cidadania (emissão de documentos ao cidadãos) Manutenção das ações câmara itinerantes nas comunidades rurais. Unidade 02 – Gabinete do Prefeito • Custeio das Atividades do Gabinete do Prefeito; • Custeio das Atividades da Controladoria Geral do Município; • Custeio das Atividades da Procuradoria Geral do Município; • Aquisição de um veículo; • Realizar as atividades de coordenação político-administrativa do Executivo; • Adquirir câmeras e alarmes para auxiliar a segurança dos prédios públicos; • Articular e executar convênios e programas nas várias instâncias de órgãos governamentais; • Padronizar os atos normativos, administrativos e de pessoal relacionado ao Gabinete Civil; • Promover a publicação, a preservação e a divulgação dos atos oficiais, viabilizando a aproximação entre a população e o Poder Executivo; • Exercer as atividades de representação política, civil e social do Prefeito; • Propiciar os meios (site, ouvidoria) para manter aberto canal de comunicação entre o público em geral e o governo municipal, zelando pela boa imagem de uma administração de interesse público; • Promover a Manutenção do Gabinete do Prefeito com materiais de consumo e permanente; Unidade 03 – Secretaria Municipal de Administração • Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Administração; • Planejamento e elaboração de concurso público. • Contribuição Financeira FEMURN – CNM; • Auxiliar a Gestão no acompanhamento e cumprimento das metas de governo; • Patrocinar cursos de capacitação e de relações humanas para funcionários públicos municipais. • Melhorias dos meios de informatização, com a modernização dos equipamentos de TI, melhorando a eficiência do uso; • Aquisição de equipamentos permanentes para Sede Administrativa; • Manutenção do Arquivo Municipal; • Realização de convênios ou contratações com outros entes da federação para viabilização da execução de ações de interesse do governo municipal; • Reativação do Setor de Patrimônio/Tombamento; • Manutenção de Assessoria de Convênios; 09/06/2023, 08:09 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/24DF0016/03AL8dmw9x2yR1mIoOvPuY7QY6Enoh3gJvZRUkSA6pxQC6kqwE9ahvlSKDm… 11/15 • Implantação do programa bolsa estágios para alunos de cursos técnico e superior Unidade 04 – Secretaria Municipal de Finanças • Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Finanças; • Contribuição Financeira para a AMSO; Manutenção do pagamento dos fornecedores obedecendo a ordem cronológica de exigibilidade de pagamentos. Criação do calendário de pagamento dos servidores municipais. Manter e aprimorar o sistema de controle interno do Poder Executivo Municipal; Pagamento de Parcelamento de débito do INSS, PASEP, etc. Manutenção de regularidade nos repasses de recursos financeiros à Câmara Municipal. Manutenção do sistema tributário fiscal; Esforço na cobrança e arrecadação de todos os tributos de competência municipal, inclusive com ajuizamento de execução judicial quando esgotada a esfera administrativa e amigável. Manutenção do Setor de Contabilidade; Manutenção do Setor de Tributação; Implantação de Sistema de pagamentos de tributos com cartão de débitos e créditos Implementação das ações de pagamento de precatórios e RPVs, oriundos de decisões judiciais. Unidade 05 – Secretaria Municipal de Agricultura, Recursos Hídricos e Meio Ambiente. FORTALECIMENTO DAAGRICULTURA FAMILIAR Manutenção das Atividades da Sec. Municipal.de Agricultura Recursos Hídricos e Meio Ambiente; Apoio Técnico e Distribuição de vacinas para rebanhos de Agricultores Familiares; Fornecimento de Insumos para agricultores da agricultura familiar; Projetos de Ações e Convivência com a Seca; Construção Recuperação e Ampliação de Barreiros e Açudes; Manutenção do Programa Corte de Terra; Ampliação do Sistema de Abastecimento D'água; Construção e Manutenção de Mata Burros; Ampliar e dar Assistência Técnico no plantio de palmas; Conclusão e Equipagem de Unidade de Beneficiamento de Carnes; Aquisição de Veículos e Patrulha Mecanizada; Contribuição Financeira para a Consorcio de Resíduos Sólidos do Seridó; Aquisição de máquina perfuratriz de poços tubulares; Instalação e Manutenção de Poços Tubulares; Conclusão e manutenção do Centro de Processamento de Carnes; Apoiar e incentivar as Associações rurais e de catadores de resíduos. Revitalizar a Sede da Secretaria de Agricultura AÇÕES DE INCENTIVO AGROPECUÁRIA Fomento a agropecuária; Cursos de capacitação de produtores rurais; Produção de fenagem e silagem; Melhoramento genético das principais criações; Distribuição de alevinos nas barragens (açudes); Debulhamento dos cereais produzidos pelos Agricultores; Aquisição de veículos e patrulha mecanizada; Disponibilização do profissional técnico agrônomo, assistência técnica aos produtores rurais. PARCERIA Ampliação do sistema de eletrificação rural; 09/06/2023, 08:09 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/24DF0016/03AL8dmw9x2yR1mIoOvPuY7QY6Enoh3gJvZRUkSA6pxQC6kqwE9ahvlSKDm… 12/15 Apoio à assistência técnica e extensão rural; Campanhas de vacinação do rebanho de pequenos produtores; Estimulo à agroindústria; Emissão de GTA, cadastro de vacinação de rebanho (febre aftosa e brucelose) em parceria com IDIARN; MEIO AMBIENTE Implantação do SISMUMA (SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE) Plano de gestão ambiental; Conselho municipal de meio ambiente fundo municipal de meio ambiente; Estruturação e apoio ao meio ambiente Elaboração e execução de plano de manejo e conservação do meio ambiente; Realização de campanhas de conscientização e prevenção, envolvendo as populações do entorno das áreas de preservação permanente do meio ambiente; Introdução à educação ambiental nas unidades de ensino; Revitalização dos Rios e dos córregos principais do município. Unidade 06 – Secretaria Municipal de Educação e Cultura Ações: • Manutenção das Atividades da Sec. Mun. De Educação e Cultura; • Manutenção do PNAE Programa Nacional de Merenda Escolar; • Manutenção das Atividades do FUNDEB 70%; • Manutenção das Atividades do FUNDEB 30%; • Manutenção das Atividades do PDDE; • Manutenção das Atividades do PNAT - Programa Nacional de Transporte Escolar; • Manutenção do Salário Educação; • Custeio das Atividades do Ensino Fundamental; • Custeio das Atividades do Ensino Infantil; • Custeio das Atividades do Ensino de Jovens e Adultos; • Custeio das Atividades dos Estudantes Universitários; • Manutenção das Atividades do Fundo Municipal de Educação; • Custeio das Atividades Culturais e Recreativas; • Manutenção das Ativ. do Santo Antônio do Povo - Aprimorar e Dinamizar as Atividades; • Construção, Ampliação e Restauração de Unidades de Ensino; • Aquisição de Ônibus Escolares; • Aquisição de Fardamento p/ toda a Rede Municipal de Ensino (Professores, alunos e Pessoal de Apoio); • Aquisição de Mobiliário Escolar; • Adequar a Escola para atender Crianças c/ necessidades especiais; • Reforma e Reestruturação do Espaço Cultural; • Apoiar e Incentivar a Escola Municipal de Música; • Formação Continuada e Valorização do Profissional de Educação; • Implementação e Apoio a Sala de Leitura na Comunidade Tuiuiu; • Concluir e Equipar a Creche Pré Infância; • Implantar e Equipar Biblioteca; • Apoio e Manutenção do Conselho de Cultura e Juventude; • Apoio e Manutenção do Conselho do FUNDEB; • Apoio e Manutenção do Conselho de Alimentação Escolar; • Apoio e Manutenção dos Caixas Escolares; • Apoio e Manutenção do Conselho de Cultura; • Manutenção do Programa Cidadão Santanense; • Manutenção da atividades da educação ambiental nas escolas; • Implantação da sala do AEE – Atendimento Educacional Especializado; Unidade 07 – Secretaria Municipal de Saúde 09/06/2023, 08:09 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/24DF0016/03AL8dmw9x2yR1mIoOvPuY7QY6Enoh3gJvZRUkSA6pxQC6kqwE9ahvlSKDm… 13/15 • Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde; • Manutenção do Fundo Municipal de Saúde; • Manutenção do Programa de Atenção Básica; • Manutenção do Programa de Assistência Farmacêutica; • Manutenção do Programa de Vigilância Sanitária e Epidemiológica; • Manutenção do Programa de Atenção Básica Especializada; • Contribuição para o Consórcio Intermunicipal de Saúde; • Manutenção e Ampliação do Saneamento Básico; • Estruturação da Atenção Básica de Saúde; • Estruturação do Laboratório de Análises Clinicas; • Construção de Aterro Sanitário; • Aquisição de Equipamentos Hospitalares; • Reforma de Ampliação de UBS na Zona Rural e Urbana; • Aquisição de Veículos; • Aquisição de Ambulância modelo USA; • Manutenção da Atividades de Prevenção do COVID; • Ampliação e Manutenção de Centro Cirúrgico e Policlínica; • Estruturação das UBS com equipamentos especializados; • Readequar a lavanderia, Cozinha e Construir Espaço para Armazenamento dos Resíduos Sólidos do Hospital; • Climatização das UBS; • Manutenção da Sede Própria para a Secretaria Municipal de Saúde; Adequação de Acessibilidade dos banheiros para as pessoas portadoras de necessidades especiais; Manutenção do Programa de Saúde Ambiental; Manutenção do Programa Cidadão Santanense; Manutenção do Programa Desenvolvendo seu Sorriso; Construção da sede para Farmácia Básica; Construção de Unidade Básica de Saúde; Reforma da Vigilância Sanitária e Endemias; • Manutenção e Atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico; • Elaboração e execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; Implantação e manutenção da rede de gases na unidade de especializada de saúde; Aquisição de Gerador de Energia para unidade de especializada de saúde Unidade 08 – Secretaria Municipal de Assistência Social - Manutenção do Conselho de Habitação de Interesse Social; - Manutenção do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; - Manutenção das Atividades Adm. do Fundo Municipal de Assistência Social; - Manutenção do Programa BPC na Escola - Desenvolvimento de Ações de Inclusão Social de Pessoas com Deficiência; - Manutenção dos Serviços de Proteção Social Básica (PSB); - Pactuacão de Parceria para Oferta de Serviço de Proteção Social Especial (PSE); - Aprimoramento da Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social; - Aprimoramento da Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e Cadastro Único; - Concessão de Benefícios Eventuais de Assistência Social; - Manutenção da Vigilância Sócio assistencial; - Capacitação e Qual. dos Profissionais do Sistema Único de Assistência Social; - Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social; - Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Assistência Social; - Apoio às Organizações Sociais da Sociedade Civil; - Fomentar Ações de Trabalho, Emprego, Renda e Valorização do Artesanato; - Manutenção do Conselho Municipal de Direitos do Idoso; - Manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Mulher; 09/06/2023, 08:09 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/24DF0016/03AL8dmw9x2yR1mIoOvPuY7QY6Enoh3gJvZRUkSA6pxQC6kqwE9ahvlSKDm… 14/15 - Manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência; - Manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente; - Manutenção do Conselho Tutelar de Direitos da Criança e do Adolescente; - Realização de Conferências, Fóruns e Debates para Ampliação do Controle Social; - Manutenção das Ações Financiadas pelo Fundo Mun. da Criança e do Adolescente; - Desenvolvimento de Ações de Construção e Reformas de Habitação de Interesse Social; - Estruturação da Rede de Serv. e Programa do Sistema Único de Assistência Social (SUAS); - Manutenção do Conselho de Políticas Sobre Drogas; - Manutenção e Apoio a Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – Cadastro Único; - Manutenção do Programa Morar Melhor; - Manutenção do Programa Cidadão Santanense; - Apoio as Ações dos Projetos de Qualificação, Empodera Mulher e Qualifica Santana; - Implementação de ações voltadas para o público LBGTQI+. - Manutenção da atividades da junta de serviço militar na área de abrangência do município. -Serviços de Proteção Social em situação de emergência e calamidade pública. Unidade 09 – Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos Manutenção das Atividades da Sec. Munic. De Obras e Serviços Urbanos; Construção, Restauração e Manutenção de Bens Públicos; Ampliação e Manutenção da Rede de Energia Elétrica Zona Urbana e Rural; Manutenção de Estradas Vicinais; Pavimentação de Ruas; Aquisição de veículos utilitários; Construção de Abrigos de Passageiros; Aquisição de Veículo para a Sec. De Obras; Construção e Equipagem de Galpões Industrial; Galpões para guardar os Veículos da Prefeitura; Recuperação das Máquinas; Construção de um museu municipal; Depósito de Resíduos Orgânicos (Lixo); Contribuição Financeira para a Associação de Catadores de Produtos Recicláveis; Tombamento dos prédios públicos; Urbanização, inclusive com a arborização nos canteiros de vias públicas e praças; Fazer calçadas com acessibilidade para pessoas com deficiências físicas nos prédios públicos e alugados ao município; implantação de sinalização horizontal e vertical nas ruas e avenidas do município; Manutenção dos Serviços de Esgotamento Sanitário; Arruamento, alinhamento e nivelamento de ruas; Inspeções objetivando o controle nas construções; Aquisição e desapropriação de imóveis. Elaboração do código de obras do município. Disponibilização de equipamentos de proteção individual Unidade 10 – Secretaria Municipal de Esportes e Lazer • Manutenção das Atividades da Desportivas e de Lazer; • Construção, Reforma e Equipagem de Unidades Desportivas; • Ampliação e Reforma com Iluminação do Estádio de Futebol; • Ampliar e Equipar Academia e balneário; • Aquisição de Material Esportivo; • Realização de Torneios/Campeonato nas modalidades futsal, artes maciais, futebol de campo, society, vôlei e atletismo; • Aquisição de equipamentos destinado aos prédios de uso coletivo usado para prática de esportes. 09/06/2023, 08:09 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/24DF0016/03AL8dmw9x2yR1mIoOvPuY7QY6Enoh3gJvZRUkSA6pxQC6kqwE9ahvlSKDm… 15/15 • Realização dos jogos escolares, através de apoio logístico e/ou financeiro às equipes das escolas municipais Publicado por: Erick Pontes Costa Código Identificador:24DF0016 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 05/06/2023. Edição 3046 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/