| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 630 / 2023 |
| Date | 2023-07-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e inciso IX do art. 26 da Constituição Estadual e dá outras providências. |
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27/07/2023, 11:48 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FAF3178F/03AAYGu2SDHWpbSEXHf03UzkthW5LGQe1mkrT4VhSj67Sq-_X0xsT6m65BzK_… 1/2 Ordem Cargo Horas Quantidade Salário inicial 01 Agente Comunitário de Saúde 40 01 R$ 2.640,00 02 Atendente de Consultório Odontológico 40 01 R$ 1.320,00 03 Auxiliar de Administração Escolar 40 01 R$ 1.320,00 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 0630/2023 DE 25 DE JULHO DE 2023 LEI Nº 0630/2023 DE 25 DE JULHO DE 2023. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e inciso IX do art. 26 da Constituição Estadual e dá outras providências. A Câmara Municipal aprovou e eu, HUDSON PEREIRA DE BRITO, Prefeito do Município de Santana do Seridó/RN, sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e assegurar a continuidade e regularidade na prestação do serviço público, com observância das normas vigentes, o Poder Executivo poderá efetuar a contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei, conforme quantitativo, lotação e remuneração previstos no anexo único. Art. 2º - Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público coletivo: I - Assistência a situações de calamidade pública; II - Assistência a emergências em saúde pública; III - Nos casos de necessidade do serviço de atendimento à população, enquanto não adaptado o pleno de cargos dos servidores do município. IV - Nos casos de necessidade do serviço de atendimento à população, enquanto não adaptado o plano de cargos dos servidores do município e a realização do respectivo concurso público. V – Programa de ação continuada oriundo do Governo Federal e Estadual; VI – Execução de convênios, programas ou projetos especiais para os quais haja necessidade de mão-de-obra específica. VII – Atividades: a) didático-pedagógicas em Escolas Municipais; b) de assistência à saúde para comunidades carentes; c) execução de convênios, programas ou projetos especiais; Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte (Diário da FEMURN) ou o que vier a substituí-lo. Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, com duração não superior a 12 (doze) meses, sendo autorizada uma única prorrogação do contrato por até igual período. Art. 5º - O salário do contratado não será superior ao do servidor ocupante do cargo efetivo, ou correlato nos casos em que não houver cargo de igual nomenclatura. § 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. § 2º O servidor contratado em caráter temporário, quando exposto a situações insalubres ou penosas, fará jus ao respectivo adicional, se esse também for concedido ao servidor ocupante do cargo efetivo. Art. 6º - As contratações temporárias previstas nesta lei, estão condicionadas a existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos aqui estabelecido. Art. 7º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização: I - Pelo término do prazo contratual; II - Por iniciativa do contratado; III – Por iniciativa do Município, por questões de conveniência, indisciplina, insubordinação e oportunidade. Art. 8º - O pessoal contratado, nos termos desta Lei, ficará sujeito às normas disciplinares atinentes aos demais servidores do Município, inclusive a apuração de possíveis infrações. Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por prazo determinado, nos moldes desta Lei. Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada totalmente a Lei Municipal nº 0592/2021. Santana do Seridó/RN, 25 de julho de 2023. HUDSON PEREIRA DE BRITO Prefeito 27/07/2023, 11:48 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FAF3178F/03AAYGu2SDHWpbSEXHf03UzkthW5LGQe1mkrT4VhSj67Sq-_X0xsT6m65BzK_… 2/2 04 Auxiliar de Enfermagem 40 03 R$ 1.320,00 05 Auxiliar de Serviços Gerais 40 16 R$ 1.320,00 06 Enfermeiro 30 02 R$ 1.810,76 07 Fiscal de Tributos 40 01 R$ 1.810,76 08 Fiscal em Vigilância Sanitária 40 01 R$ 1.320,00 09 Gari 40 04 R$ 1.320,00 10 Motorista 40 05 R$ 1.509,05 11 Nutricionista 30 01 R$ 1.810,76 12 Odontólogo 20 01 R$ 3.960,00 13 Operador de Máquinas Pesadas 40 02 R$ 1.509,05 14 Professor 30 07 R$ 3.114,96 15 Vigilante 40 01 R$ 1.320,00 Santana do Seridó/RN, 25 de julho de 2023. HUDSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Publicado por: Erick Pontes Costa Código Identificador:FAF3178F Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/07/2023. Edição 3083 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/