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norma nº 630/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 630 / 2023
Date 2023-07-25
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e inciso IX do art. 26 da Constituição Estadual e dá outras providências.
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27/07/2023, 11:48 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FAF3178F/03AAYGu2SDHWpbSEXHf03UzkthW5LGQe1mkrT4VhSj67Sq-_X0xsT6m65BzK_… 1/2
Ordem Cargo Horas Quantidade Salário inicial
01 Agente Comunitário de Saúde 40 01 R$ 2.640,00
02 Atendente de Consultório Odontológico 40 01 R$ 1.320,00
03 Auxiliar de Administração Escolar 40 01 R$ 1.320,00
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 0630/2023 DE 25 DE JULHO DE 2023
LEI Nº 0630/2023 DE 25 DE JULHO DE 2023.
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e inciso IX do art. 26 da Constituição Estadual e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, HUDSON PEREIRA DE BRITO, Prefeito do Município de Santana do Seridó/RN, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e assegurar a continuidade e regularidade na prestação do serviço
público, com observância das normas vigentes, o Poder Executivo poderá efetuar a contratação de pessoal, por tempo determinado, nas condições e
prazos previstos nesta lei, conforme quantitativo, lotação e remuneração previstos no anexo único.
Art. 2º - Consideram-se necessidade temporária de excepcional interesse público coletivo:
I - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Assistência a emergências em saúde pública;
III - Nos casos de necessidade do serviço de atendimento à população, enquanto não adaptado o pleno de cargos dos servidores do município.
IV - Nos casos de necessidade do serviço de atendimento à população, enquanto não adaptado o plano de cargos dos servidores do município e a
realização do respectivo concurso público.
V – Programa de ação continuada oriundo do Governo Federal e Estadual;
VI – Execução de convênios, programas ou projetos especiais para os quais haja necessidade de mão-de-obra específica.
VII – Atividades:
a) didático-pedagógicas em Escolas Municipais;
b) de assistência à saúde para comunidades carentes;
c) execução de convênios, programas ou projetos especiais;
Art. 3º - O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla
divulgação, inclusive através do Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte (Diário da FEMURN) ou o que vier a substituí-lo.
Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado, com duração não superior a 12 (doze) meses, sendo autorizada uma única prorrogação
do contrato por até igual período.
Art. 5º - O salário do contratado não será superior ao do servidor ocupante do cargo efetivo, ou correlato nos casos em que não houver cargo de igual
nomenclatura.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
§ 2º O servidor contratado em caráter temporário, quando exposto a situações insalubres ou penosas, fará jus ao respectivo adicional, se esse também
for concedido ao servidor ocupante do cargo efetivo.
Art. 6º - As contratações temporárias previstas nesta lei, estão condicionadas a existência de recursos orçamentários e financeiros para fazer frente às
despesas decorrentes da contratação e ao quantitativo máximo de contratos aqui estabelecido.
Art. 7º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á sem direito a indenização:
I - Pelo término do prazo contratual;
II - Por iniciativa do contratado;
III – Por iniciativa do Município, por questões de conveniência, indisciplina, insubordinação e oportunidade.
Art. 8º - O pessoal contratado, nos termos desta Lei, ficará sujeito às normas disciplinares atinentes aos demais servidores do Município, inclusive a
apuração de possíveis infrações.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por prazo determinado, nos moldes desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogada totalmente a Lei Municipal nº 0592/2021.
Santana do Seridó/RN, 25 de julho de 2023.
HUDSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito
27/07/2023, 11:48 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/FAF3178F/03AAYGu2SDHWpbSEXHf03UzkthW5LGQe1mkrT4VhSj67Sq-_X0xsT6m65BzK_… 2/2
04 Auxiliar de Enfermagem 40 03 R$ 1.320,00
05 Auxiliar de Serviços Gerais 40 16 R$ 1.320,00
06 Enfermeiro 30 02 R$ 1.810,76
07 Fiscal de Tributos 40 01 R$ 1.810,76
08 Fiscal em Vigilância Sanitária 40 01 R$ 1.320,00
09 Gari 40 04 R$ 1.320,00
10 Motorista 40 05 R$ 1.509,05
11 Nutricionista 30 01 R$ 1.810,76
12 Odontólogo 20 01 R$ 3.960,00
13 Operador de Máquinas Pesadas 40 02 R$ 1.509,05
14 Professor 30 07 R$ 3.114,96
15 Vigilante 40 01 R$ 1.320,00
Santana do Seridó/RN, 25 de julho de 2023.
HUDSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito
Publicado por:
Erick Pontes Costa
Código Identificador:FAF3178F
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 26/07/2023. Edição 3083
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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