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norma nº 674/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 674 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaInstitui a campanha permanente sobre a conscientização acerca do Transtorno do Espectro Autista – TEA nas Escolas Municipais de Santana do Seridó e dá outras providencias.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 0674/2025
Lei nº 0674/2025, em 28 de maio de 2025.
Institui a campanha permanente sobre a
conscientização acerca do Transtorno do
Espectro Autista – TEA nas Escolas Municipais
de Santana do Seridó e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ,
Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e
atendendo proposição de iniciativa do Poder Legislativo
Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a campanha permanente de
conscientização sobre a inclusão, o respeito e a dignidade das
pessoas com TranstornodoEspectro Autista – TEA nas escolas
da rede pública municipal de ensino de Santana do Seridó/RN,
tendo como objetivos, dentre outros:
I- Promover estudos e medidas de inclusão social e
participação comunitária dos autistas;
II- Oportunizar discussões permanentes sobre o autismo,
ampliando e estimulando o conhecimento;
III-Desenvolver atividades na área da educação, saúde e
assistência social.
IV- Divulgação de experiência, reflexões sobre o autismo;
V - Sensibilizar a população sobre o Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e suas nuances;
VI - Fomentar a compreensão e aceitação das diferenças entre
as pessoas, incluindo aquelas com TEA;
VII - Promover a conscientização sobre os direitos das pessoas
com TEA e o acesso aos serviços disponíveis.
Art. 2º - Para fins do que dispõe esta Lei, os educadores e a
comunidade escolar devem criar um ambiente acolhedor e
inclusivo para promover a acessibilidade e o desenvolvimento
de práticas pedagógicas que atendam às necessidades dos
alunos autistas, garantindo-lhes melhor ambiente escolar, o
acesso ao ensino de qualidade e que possam desenvolver todo o
seu potencial.
Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Educação,
observada a disponibilidade orçamentária, financeira e
administrativa, promover a capacitação dos Professores e
demais servidores das escolas municipais, com vistas a que
recebam a formação especializada sobre o autismo, a fim de
que possam atender às necessidades específicas dos alunos com
TEA.
Art. 4º- Os estudantes matriculados nas escolas de Educação
Infantil e ensino fundamental da rede municipalde ensino,
poderão inserir o símbolo mundial de conscientização do
Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares,
que se configura como um emblema contendo uma fita feita de
peças de quebra-cabeça coloridas que representa a
neurodiversidade, ficando o uso condicionado àsolicitação ou
autorização dos pais ou responsáveis.
Art. 5º - Será esclarecido aos alunos o significado dos
símbolos contidos nas placas de atendimento prioritário, em
especial o símbolo mundial do Autismo.
29/05/2025, 07:38 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B2E69ED2/30fd6cecb62ae24e646fb7511a89bc2730fd6cecb62ae24e646fb7511a89bc27 1/2
Art. 6º - O órgão competentepoderá promover palestras, roda
de conversa, oficinas, vídeos, materiais didáticos e outros
meios e tipos de eventos que abordem o TEA, de forma a
desmistificar a condição e promover a compreensão.
Parágrafo Único – Para fins de atender ao que dispõe este
artigo, poderá ser formalizada parceria com entidades
especializadas (ONGs e centros de atendimento ao TEA)
visando garantir que as informações sejam precisas e
adequadas.
Art. 7º- A direção das escolas municipais determinará a
fixação de cartazes nas próprias instalações, visando divulgar o
conteúdo desta lei e do símbolo mundial de conscientização do
Transtorno do Espectro Autista - TEA.
Art. 8º- Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação,
definir e editar normas complementares necessárias à execução
da presente Lei.
Art. 9º- As despesas decorrentes desta Lei, caso necessário,
serão supridas por dotações próprias consignadas no orçamento
do município para o exercício 2025 e exercícios seguintes.
Art. 10 – Fica revogada a Lei Municipal nº 0671, de 12 de
maio de 2025, publicada no DOM de 13 de maio de 2025, bem
como todas as disposições em contrário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Seridó/RN, em 28 de maio de 2025.
TATIANA FATIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Erick Pontes Costa
Código Identificador:B2E69ED2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 29/05/2025. Edição 3547
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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29/05/2025, 07:38 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B2E69ED2/30fd6cecb62ae24e646fb7511a89bc2730fd6cecb62ae24e646fb7511a89bc27 2/2

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