| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 674 / 2025 |
| Date | 2025-05-28 |
| Ementa | Institui a campanha permanente sobre a conscientização acerca do Transtorno do Espectro Autista – TEA nas Escolas Municipais de Santana do Seridó e dá outras providencias. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 0674/2025 Lei nº 0674/2025, em 28 de maio de 2025. Institui a campanha permanente sobre a conscientização acerca do Transtorno do Espectro Autista – TEA nas Escolas Municipais de Santana do Seridó e dá outras providencias. A PREFEITA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e atendendo proposição de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a campanha permanente de conscientização sobre a inclusão, o respeito e a dignidade das pessoas com TranstornodoEspectro Autista – TEA nas escolas da rede pública municipal de ensino de Santana do Seridó/RN, tendo como objetivos, dentre outros: I- Promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária dos autistas; II- Oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o conhecimento; III-Desenvolver atividades na área da educação, saúde e assistência social. IV- Divulgação de experiência, reflexões sobre o autismo; V - Sensibilizar a população sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e suas nuances; VI - Fomentar a compreensão e aceitação das diferenças entre as pessoas, incluindo aquelas com TEA; VII - Promover a conscientização sobre os direitos das pessoas com TEA e o acesso aos serviços disponíveis. Art. 2º - Para fins do que dispõe esta Lei, os educadores e a comunidade escolar devem criar um ambiente acolhedor e inclusivo para promover a acessibilidade e o desenvolvimento de práticas pedagógicas que atendam às necessidades dos alunos autistas, garantindo-lhes melhor ambiente escolar, o acesso ao ensino de qualidade e que possam desenvolver todo o seu potencial. Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade orçamentária, financeira e administrativa, promover a capacitação dos Professores e demais servidores das escolas municipais, com vistas a que recebam a formação especializada sobre o autismo, a fim de que possam atender às necessidades específicas dos alunos com TEA. Art. 4º- Os estudantes matriculados nas escolas de Educação Infantil e ensino fundamental da rede municipalde ensino, poderão inserir o símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos uniformes escolares, que se configura como um emblema contendo uma fita feita de peças de quebra-cabeça coloridas que representa a neurodiversidade, ficando o uso condicionado àsolicitação ou autorização dos pais ou responsáveis. Art. 5º - Será esclarecido aos alunos o significado dos símbolos contidos nas placas de atendimento prioritário, em especial o símbolo mundial do Autismo. 29/05/2025, 07:38 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B2E69ED2/30fd6cecb62ae24e646fb7511a89bc2730fd6cecb62ae24e646fb7511a89bc27 1/2 Art. 6º - O órgão competentepoderá promover palestras, roda de conversa, oficinas, vídeos, materiais didáticos e outros meios e tipos de eventos que abordem o TEA, de forma a desmistificar a condição e promover a compreensão. Parágrafo Único – Para fins de atender ao que dispõe este artigo, poderá ser formalizada parceria com entidades especializadas (ONGs e centros de atendimento ao TEA) visando garantir que as informações sejam precisas e adequadas. Art. 7º- A direção das escolas municipais determinará a fixação de cartazes nas próprias instalações, visando divulgar o conteúdo desta lei e do símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista - TEA. Art. 8º- Cabe ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias à execução da presente Lei. Art. 9º- As despesas decorrentes desta Lei, caso necessário, serão supridas por dotações próprias consignadas no orçamento do município para o exercício 2025 e exercícios seguintes. Art. 10 – Fica revogada a Lei Municipal nº 0671, de 12 de maio de 2025, publicada no DOM de 13 de maio de 2025, bem como todas as disposições em contrário. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Seridó/RN, em 28 de maio de 2025. TATIANA FATIMA FERREIRA DE ARAÚJO Prefeita Municipal Publicado por: Erick Pontes Costa Código Identificador:B2E69ED2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 29/05/2025. Edição 3547 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 29/05/2025, 07:38 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/B2E69ED2/30fd6cecb62ae24e646fb7511a89bc2730fd6cecb62ae24e646fb7511a89bc27 2/2