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norma nº 1/2018

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-12-12
EmentaEMENDA Nº 01/2018 A LEI ORGANICA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO que modifica a redação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Santana do Seridó.
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Rio Grande do Norte, 13 de Dezembro de 2018 Ano 2018 | No 0526
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
EMENDA Nº 01/2018 A LEI ORGANICA MUNICIPAL DE
SANTANA DO SERIDO
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Seridó,
Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do Artigo 43, § 2º
da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA depois de aprovada por
2/3 (dois terço) de votos, em duas discussões e votações
realizadas nas sessões dos dias 26/11/2018 e 10/12/2018, a
seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:
EMENDA Nº 01/2018 A LEI ORGANICA MUNICIPAL DE
SANTANA DO SERIDO
Modifica a redação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal de
Santana do Seridó
Art. 1º - Os Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13, 14, 17, 18, 19, 20,
21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42,
43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60,
61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 86, 84, 86, 90,
125 e 128, seus parágrafos e incisos, todos da Lei Orgânica
Municipal de Santana do Seridó, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º – O Município de Santana do Seridó, situado na Região
do Seridó do Estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica de
direito público Interno, é unidade territorial que integra a
organização político-administrativa da República Federativa do
Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e
legislativa nos termos assegurados pela Constituição Federal e
Estadual e por esta Lei Orgânica, observado ainda quanto ao
seguinte:
I - O território do Município poderá ser dividido em distritos,
criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada
a legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto da
legislação federal;
II - O município integra a divisão administrativa do Estado e a
sua sede dá-lhe o nome e tem categoria de cidade;
III - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino,
representativos de sua cultura e história.
Art. 2º – O Governo Municipal é constituído pelos Poderes
Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si.
Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do Município de
Santana do Seridó, o seu desenvolvimento e a promoção do
bem estar de todos os munícipes sem preconceito de qualquer
ordem.
I e II – Suprimidos.
Art. 4º – O município organizará sua administração e planejará
as suas atividades, atendendo as peculiaridades locais, os
princípios legais e técnicos convenientes ao desenvolvimento
da comunidade.
I e II – Suprimidos.
Art. 5º – São símbolos do município: a Bandeira, o Brasão e o
Hino.
Parágrafo Único – Suprimido.
Art. 6º – São considerados feriados no município de Santana do
Seridó as seguintes datas:
I – Emancipação política do município – 9 de abril
II – Padroeira do Município – 26 de julho
Parágrafo Único – nos dias estabelecidos neste Artigo, fica
assegurada a guarda obrigatória por órgãos públicos e
organizações da iniciativa privada sediadas no município de
Santana do Seridó.
Art. 7º - É vedado ao Município estabelecer ou subvencionar
igrejas ou cultos religiosos, ressalvado na forma da Lei a
colaboração que atenda, prioritariamente, o interesse público.
Parágrafo Único – Suprimido.
Art. 13 – Compete ao Município:
I – Legislar sobre assuntos de interesse local;
II – Suplementar a legislação Federal e a Estadual no que
couber;
III – Instituir a arrecadar os tributos de sua competência, bem
como aplicar as suas rendas, sem prejuízo obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto
nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente;
V – Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, os seguintes serviços: Transporte
coletivo urbano e inframunicipal de caráter essencial;
abastecimento de água e esgotos sanitários; mercados, feiras e
matadouros locais; cemitérios e serviços funerários; iluminação
pública; limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do
lixo;
VII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino
fundamental;
VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, serviços de atendimento à serviços de atendimento
à saúde da população;
IX – Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e
a ação fiscalizadora federal e estadual;
X – Promover a cultura e a recreação;
XI – Fomentar a produção agropecuária e demais atividades
econômicas inclusive e artesanal;
XII – Preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por
meio de Instituições privadas, conforme critérios e condições
fixadas em Lei Municipal;
XIV – Realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV – realizar programas de alfabetização;
XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate
a incêndio e prevenção de acidentes naturais, coordenação com
a União e o Estado;
XVII – Promover, no que couber adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle de uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
XVIII – Elaborar e executar o plano diretor;
XIX – Executar obras de abertura, pavimentação e conservação
de vias, construção e conservação de estradas, parques, jardins
e hortos florestais, construção e conservação de estradas
vicinais; edificação e conservação de prédios municipais;
drenagem pluvial;
XX – Fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços
de táxis, horário de funcionamento dos estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços;
XXI – Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXII – Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XXIII – Conceder licenças para localização, instalação e
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços, afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas e
emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade
e propagandas; realização de jogos, espetáculos e
divertimentos públicos, observadas as prescrições legais,
prestação dos serviços de táxis;
XXIV – Inserir em seu orçamento anual, verbas destinadas e
entidades comunitárias e representativas do Município que
tenham caráter filantrópicas.
XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX - § 1º, “a, “b”, “c” – Suprimidos.
Art. 14 – Além das normas previstas no artigo anterior, o
Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o
exercício das competências enumeradas no artigo 23 da
Constituição Federal, desde que as condições sejam de
interesse do Município.
I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII – Suprimidos.
Art. 17 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal,
composta de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto para
cada legislatura com duração de 4 (quatro) anos, entre cidadãos
maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo Único - Ao Poder legislativo é assegurada autonomia
financeira, mediante repasse dos recursos financeiros até o dia
20 (vinte) de cada mês pelo Poder Executivo Municipal, na
forma disposta no Artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 18 - O número de Vereadores é determinado pela Câmara
Municipal, observado o limite proporcional do número de
habitantes de que trata o Artigo 29 da Constituição Federal.
Art. 19 – No início de cada legislatura, a Câmara Municipal
reunir-se-á em sessão solene no dia 1º de janeiro para dar
posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem
como para realizar a eleição da Mesa Diretora, cujo
procedimento e horário será formalizado pela Presidência da
Câmara da legislatura anteriormente finda.
Parágrafo Único - Será exigido de cada Vereador a
apresentação do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, bem
como a declaração de bens, que será arquivada para os fins
exigíveis.
Art. 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á:
1. I - Ordinariamente, durante todo o ano legislativo, em
periodicidade semanal com sessões nos dias de
segundas-feiras, tendo início às 17:00h (dezessete
horas), com duração máxima de 2 (duas) horas,
podendo ser prorrogada por tempo indeterminado
quando verificada a real necessidade por motivo que
exija essa prorrogação.
II - Extraordinariamente, quando convocada para tal fim na
forma prescrita no Regimento Interno, podendo ser realizada
em qualquer dia e horário da semana.
§ 1º – As Sessões Legislativas Ordinárias são realizadas em
dois períodos anuais, compreendido entre 15 de fevereiro a 30
de junho (1º período) e de 1º de agosto a 15 de dezembro (2º
período), observado o início e o fim de cada período tendo por
base o dia semanal de realização das sessões (segundas￾feiras).
§ 2º - Serão considerados como recessos legislativos os
períodos compreendidos entre 1º a 30 de julho e de 16 de
dezembro a 14 de fevereiro de cada ano.
§ 3º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara só poderá
reunir-se em sessão extraordinária por convocação:
I – do Prefeito Municipal;
II – do Presidente da Câmara, quando entender necessário, ou
para atender solicitação subscrita pela maioria simples dos
Vereadores, em caso de interesse público relevante ou urgente
devidamente justificado.
III e IV – Suprimidos.
Art. 21 - As deliberações do Plenário da Câmara são tomadas
por maioria de votos, desde que esteja na sessão pelo menos a
maioria absoluta dos seus membros, observado o disposto no
Regimento Interno da Câmara Municipal quanto ao quórum para
deliberações por maioria absoluta dos votos (mais da metade) e
por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 22 – No início de cada legislatura, a Câmara Municipal
reunir-se-á em sessão solene no dia 1º de janeiro para dar
posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem
como para realizar a eleição da Mesa Diretora, cujo
procedimento e horário será formalizado pela Presidência da
Câmara da legislatura anteriormente finda.
§ 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão de que trata
este Artigo, deverá fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias
seguintes, sob pena de perda do mandato, salvo motivo
justificado e devidamente comprovado que concorreu para o
impedimento.
§ 2º - Depois de empossados e verificada a presença da maioria
absoluta dos Vereadores, passar-se-á imediatamente à eleição
da Mesa Diretora, sob a Presidência do último Presidente da
Legislatura anterior, se reeleito para o mandato de Vereador, ou
no caso de não ser preenchida a situação antecedente, pelo
Vereador mais votado para a legislatura a ser iniciada, que
convidará um Vereador para atuar como Secretário da sessão,
observado quanto ao seguinte:
§ 3º - Verificado o quórum da maioria absoluta dos Vereadores,
o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo máximo de 15
(quinze) minutos para que os postulantes possam apresentar as
chapas concorrentes aos cargos da Mesa Diretora,
devidamente registradas contendo os 4 (quatro) nomes e
respectivos cargos (Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e
2º Secretário), que não serão aceitas sem a composição
integral.
§ 4º - A eleição para renovação da Mesa Diretora do 2º biênio
da legislatura, será realizada em qualquer sessão ordinária do
1º biênio, ficando a critério da Mesa Diretora abrir o processo de
eleição com comunicação prévia aos Vereadores de, no
mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, observado e atendido o
mesmo procedimento e forma da eleição da mesa Diretora na
instalação da Legislatura, empossando-se os eleitos no dia 1º
de janeiro do 3º ano da legislatura, sendo vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição para renovação da Mesa
Diretora dentro da mesma Legislatura.
Art. 23 - A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, Vice￾Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, com mandato de
dois anos, sendo considerado cargos titulares os de Presidente
e 1º Secretário.
Art. 24 - A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara
Municipal, cabendo-lhe a direção dos trabalhos legislativos e
dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º - Na ausência ou impedimento do Presidente, compete
sucessivamente ao Vice-Presidente, Primeiro e Segundo
Secretários, a direção dos trabalhos;
§ 2º - Ausentes ou impedidos os 1º e 2º Secretários, o
Presidente convidará qualquer vereador para atuar como
Secretário dos trabalhos durante a sessão;
§ 3º - Os membros da Mesa Diretora, exceto o Presidente,
poderão integrar as comissões permanentes ou especiais da
Câmara Municipal.
§ 4º - Será considerado vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante, ou se este o
perder;
II - houver renúncia irrevogável ao cargo;
III - for o ocupante destituído por decisão de 2/3 (dois terços) do
Plenário, quando ocorrer fato grave que justifique.
§ 5º - O cargo vago da Mesa será preenchido por eleição
suplementar, na primeira reunião ordinária seguinte aquela que
se verificou a vaga, observando a forma e o procedimento deste
Regimento Interno.
§ 6º - Se a vacância do cargo da Mesa ocorrer no período de
recesso legislativo, será obrigatoriamente convocada sessão
extraordinária no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, destinada
exclusivamente para ser realizada a eleição suplementar.
Art. 25 – A Câmara Municipal terá Comissões Legislativas
Permanentes e Temporárias, com atribuições, competências e
demais formas de atuação definidas no seu Regimento Interno,
observado principalmente quanto ao seguinte:
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Ano 2018 | No 0526
Rio Grande do Norte, 13 de Dezembro de 2018
I – Comissões Permanentes, constituídas por Presidente,
Relator e Secretário, eleitos através de votação aberta para
mandato de 2 (dois) anos, com atribuições e prerrogativas
técnico-legislativo integrantes da estrutura institucional da
Câmara, que têm por finalidade apreciar os assuntos, as
proposições e os projetos submetidos ao seu exame e sobre
eles emitir pareceres, realizar audiências públicas, assim como
exercer o acompanhamento dos planos e programas
governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no
âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II – Comissões Temporárias, criadas para atuar por tempo e
assunto determinados, que se extinguem quando alcançado o
fim a que se destinam ou expirado o prazo de duração.
§ 1º - Às Comissões Legislativas Permanentes, em razão de
matéria de sua competência, cabe emitir pareceres sobre as
proposições que lhes forem distribuídas, notadamente sobre
emendas à Lei Orgânica, Projetos de Lei, Projetos de Decretos
Legislativos e de Resoluções, inclusive as respectivas Emendas
que forem apresentadas, observada a competência do Plenário
na forma do Regimento Interno, exceto sobre requerimentos,
moções e indicações, observado quanto ao seguinte:
I - A aprovação ou a rejeição nas Comissões, não
descaracteriza a obrigatoriedade de deliberação pelo Plenário.
II - As Comissões Permanentes poderão oferecer emendas aos
Projetos em análise.
III - Poderão participar dos trabalhos das Comissões como
membros credenciados e sem direito a voto, quando
convidados, técnicos de reconhecida competência ou
representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo
interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação
das mesmas.
IV - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão
convidar a participar representantes da sociedade organizada,
solicitar informações, tomar depoimentos, requisitar documentos
e proceder a diligências que julgarem necessárias;
V - As Comissões poderão solicitar ao Prefeito e aos
Secretários Municipais, por intermédio do Presidente da
Câmara e independentemente de deliberação do Plenário,
todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não
se refiram às proposições entregues para apreciação, desde
que o assunto seja de competência das mesmas;
VI - Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito,
às Secretarias e aos Órgãos da Administração Pública, ou
solicitar audiência preliminar de outra Comissão, fica
interrompida pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias a contagem
do prazo para a emissão de parecer, findo o qual será reiniciado
o prazo restante contado a partir da paralização para que a
Comissão possa exarar o parecer;
VII - O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto
com prazo definido regimentalmente para deliberação, onde
neste caso a Comissão que solicitou as informações poderá
completar seu parecer em até 48 horas após as respostas do
Executivo, cabendo ao Presidente da Câmara diligenciar junto
ao Prefeito para que as informações sejam atendidas no menor
espaço de tempo possível.
VIII - Apenas o Presidente da Câmara não poderá integrar as
comissões permanentes.
§ 2º - As Comissões Temporárias são:
I - Especiais;
II - De Inquérito;
III – De Representação.
§ 3º - As Comissões Especiais serão constituídas por
designação da Presidência da Câmara ou por requerimento de
1/3 (um terço) dos Vereadores devidamente aprovado por
maioria simples, tendo prazo certo e assunto determinado,
destinadas a:
I - Apreciação e estudos de problemas municipais;
II - Elaboração de pareceres sobre assuntos de relevância do
Município;
§ 4º - As Comissões de Inquérito serão constituídas a
requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara
Municipal, para apurar fato determinado e por prazo certo com
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos em Lei e neste Regimento, devendo o
requerimento ser aprovado pela maioria absoluta dos
Vereadores.
§ 5º - As Comissões de Representação serão constituídas,
quando se fizer necessário e por delegação da Presidência,
para cumprir missão temporária representativa da Câmara
Municipal em solenidades, congressos, simpósios, apoio a
movimentos, trabalhos e emergências que digam respeito ao
bem comum, inclusive nos períodos de recesso parlamentar.
Art. 26 – Os partidos políticos com representatividade na
Câmara Municipal, ou através de bancadas ou blocos
parlamentares, poderão indicar Vereador para atuar como líder
e vice-líder, escolhidos entre sí.
§ 1º - Suprimido.
§ 2º - Suprimido.
Art. 27 – Ao Vereador indicado como Líder, cabe representar o
partido ou bancada/bloco parlamentar nas proposições, usar da
palavra no horário regimentalmente estabelecido, orientar
encaminhamento quanto as votações.
Art. 32 - A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara
Municipal, cabendo-lhe a direção dos trabalhos legislativos e
dos serviços administrativos da Casa, com as seguintes
atribuições, além das que estão expressas no Regimento
Interno:
I - Dirigir todos os serviços da Câmara durante as Sessões
Legislativas e nos Recessos, tomando as providências
necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - Propor privativamente ao Plenário Projeto de Lei, de
Resolução ou de Decreto Legislativo dispondo sobre a
organização, funcionamento, regime jurídico do pessoal,
criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e
funções e fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros constitucionais e legais.
III – promulgar, depois de aprovadas, as emendas à Lei
Orgânica do Município, os Decretos Legislativos e as
Resoluções, bem como as leis com sanção tácita ou que,
vetadas e rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo
Prefeito no prazo legal;
IV - Propor Resoluções e Decretos Legislativos, inclusive dos
concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos
Vereadores;
V - Elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta do orçamento
da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município;
VI – Decretar a perda de mandato de Vereador, nos casos
previstos na Lei Orgânica Municipal ou quando o Plenário
deliberar, assegurada ampla defesa processual;
VII - Devolver ao Poder Executivo no final de cada exercício, o
saldo financeiro existente na Câmara, caso não exista despesas
pendentes de regularização para o exercício seguinte em igual
valor ao disponível.
Art. 33 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal e
o dirigente dos seus trabalhos e da sua ordem, com as
seguintes atribuições, além das que estão expressas no
Regimento Interno:
I – Exercer a relação externa do Poder Legislativo Municipal,
inclusive representa-lo em juízo ou fora dele, prestando
informações em mandado de segurança contra ato da Mesa
Diretora ou do Plenário;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara, podendo expedir Resoluções
Administrativas e Portarias relativas a procedimentos de
regulação interna funcional;
III - Receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e
Vice- Prefeito que não tiverem sido empossados na Sessão de
Instalação da Legislatura, bem como os Suplentes de
Vereadores;
IV - Presidir as eleições da renovação da Mesa Diretora e dar
posse aos membros eleitos;
V - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - Presidir a Mesa Diretora;
VII - Manter a ordem;
VIII - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como Resoluções,
Decretos Legislativos, Portarias, Leis por ele promulgadas e
Atos Administrativos.
IX - Requisitar os recursos financeiros destinado às despesas
da Câmara Municipal;
X - Convocar os suplentes, nos casos previstos na Legislação
pertinente;
XI - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal,
nos casos previstos em Lei;
XII – Apresentar proposições por qualquer de suas formas
permitidas, sendo facultativo exercer o direito de voto nas
deliberações, porém obrigatório o voto apenas nas seguintes
situações:
a) Eleição da Mesa Diretora;
b) Quando a matéria exigir quórum de dois terços;
c) Quando ocorrer empate nas votações nominais e simbólicas.
XII - Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias contados da deliberação, sobre o
resultado do Julgamento das Contas do Prefeito;
XIII - Praticar atos de intercomunicação com o executivo;
XIV - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e
assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação,
exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças,
atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente
autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades
administrativas civil e criminais de servidores faltosos e
aplicando-lhes penalidades, decidindo os recursos interpostos
por servidores da Câmara e praticar os demais atos atinentes a
essa área de sua gestão;
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, quando estiver
substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará
impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer
ato que tenha implicação com a função legislativa, sendo
transferida a Presidência para o substituto imediato.
Art. 35 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer
as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa Diretora e destituir qualquer de seus
membros, observado o disposto nesta Lei Orgânica e os
preceitos regimentais;
II – elaborar, alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno;
III – fixar através de ato normativo próprio, para viger na
legislatura subsequente, os subsídios remuneratórios dos
Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais, no último ano da Legislatura para vigorar na
legislatura e mandato seguinte, observado o disposto na
Constituição Federal e ainda quanto ao seguinte:
a) - assegurado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e
aos Secretários Municipais, além dos subsídios mensais
definidos em Lei específica para cada quadriênio, o recebimento
anual do 13º (décimo terceiro) subsidio a ser pago no mês de
dezembro de cada ano, inclusive férias anuais remuneradas
com 1/3 (um terço) a mais, observada a conformidade do Artigo
7º, Incisos VIII e XVII da Constituição Federal, além da decisão
do STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº
650.898/RS e decisão do TCE/RN no processo de consulta nº
14286/2017-TC/RN (Tribunal de Contas do Rio Grande do
Norte).
b) - Para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro) subsidio e
das férias remuneradas com 1/3 (um terço) a mais de que trata
a alínea “a” deste Inciso, será observado o limite prudencial das
despesas com pessoal, o limite de 70% (setenta por cento) com
folha de pagamento de que trata o artigo 29-A, § 1º da
Constituição Federal e a disponibilidade orçamentária e
financeira.
IV – Exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, o
controle externo sobre as contas municipais;
V - Julgar as contas anuais dos Poderes Executivo e Legislativo
Municipal, observado os pareceres prévios do Tribunal de
Contas do Estado do Rio Grande do Norte.
VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação
legislativa.
VII - Dispor sobre a organização da Câmara Municipal, seu
funcionamento, sua política administrativa, a criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de
seus serviços e fixação da respectiva remuneração;
VIII – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, mediante
comunicação previa formalizada e homologada pelo plenário
por aprovação de maioria simples, quando a ausência for
superior a 15 (quinze) dias úteis;
IX – Estabelecer ou mudar temporariamente a sua sede ou o
local de suas reuniões;
X – Exercer a fiscalização sobre os atos de gestão
administrativa do Município e o acompanhamento da execução
orçamentária;
XI – Proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, através
de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara
Municipal conforme as exigências legais.
XII - julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores nos casos
previstos em lei;
XIII – Representar judicialmente contra o Prefeito, Vice-Prefeito
e Secretários Municipais, mediante aprovação pelo quórum de
maioria de 2/3 (dois terços), pela prática de crime contra a
Administração Municipal que tiver conhecimento.
XIV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores,
tomar conhecimento de sua renúncia e afastá-los do exercício
do cargo;
XV - conceder licença para afastamento do cargo ao Prefeito,
ao Vice-prefeito e aos Vereadores;
XVI – Criar Comissões de Inquérito que serão constituídas a
requerimento de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da
Câmara Municipal, para apurar fato determinado e por prazo
certo com poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos em Lei e no Regimento
Interno da Câmara Municipal, que será composta de, no
mínimo, 3 (três) membros no ato de sua constituição, observada
a proporcionalidade das bancadas com assento na Câmara
Municipal.
XVII – Convidar o Prefeito e o Vice-Prefeito, através de
requerimento de Vereador, de bancada/bloco parlamentar ou de
Comissão Legislativa Permanente devidamente aprovado em
plenário, para prestar esclarecimentos sobre assunto pré￾determinado, enquanto que para o mesmo objetivo poderá
convocar os Secretários Municipais e os Agentes titulares de
Cargos de Direção Superior da Administração Pública direta e
indireta, cujo requerimento deverá ser formalizado por escrito,
indicar com precisão o objeto do convite ou da convocação e
observar o trâmite disposto no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
XVIII – Solicitar ao Prefeito, ao Vice- Prefeito, aos Secretários
Municipais e aos Diretores de Autarquias, Fundações e
Empresas Públicas criadas e mantidas pelo Município,
quaisquer informações sobre assuntos referentes à
administração Municipal, mediante pedido de informações ou
requerimento aprovado na forma regimental.
XIX – Decidir sobre a perda do mandato de Vereador, mediante
iniciativa da Mesa Diretora, de Vereador ou de Partido Político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa, e através
de votação secreta e quórum mínimo de maioria de 2/3 (dois
terços), observado os demais procedimentos dispostos no
Regimento Interno da Câmara Municipal.
XX – Conceder Título de Cidadão Honorário ou honraria a
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes
serviços ao Município, mediante aprovação de maioria absoluta.
XXI - criar suas Comissões Internas.
§ 1º - A fiscalização do Município de que trata o Inciso X deste
Artigo é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, sendo
também exercida concomitantemente pelo controle interno do
Poder Executivo Municipal, objetivando:
I - A avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual e a execução dos Programas do Governo Municipal;
II - A comprovação de legalidade e a avaliação de resultados,
quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira
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e patrimonial nas entidades da administração Municipal, bem
como da aplicação de recursos públicos municipais por
entidades de direito privado;
III - O exercício do controle dos empréstimos e financiamentos,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV - O apoio ao controle externo no exercício de sua missão
institucional.
§ 2º - O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado
referido nos Incisos IV e V deste Artigo, emitido sobre as contas
anuais do Prefeito Municipal, só será rejeitado por decisão de
dois terços dos Membros da Câmara Municipal.
Art. 36 - É fixado em 30 (trinta) dias úteis, contados da data do
recebimento pelo destinatário, o prazo para resposta aos
pedidos de informações de que trata o Inciso XVIII do Artigo 35
desta Lei Orgânica, sendo prorrogável por igual período, se
necessário e desde que solicitado previamente.
I, II, III, IV e V – Suprimidos.
§ 1º - Suprimido.
§ 2º - Suprimido.
Art. 37 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões,
palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, não sendo obrigados a testemunhar perante a
Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas a quem confiaram
ou de quem receberam informações.
Art. 38 – É vedado ao Vereador:
I - Desde a expedição do Diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações
ou Empresas concessionárias de serviços públicos municipais,
salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e não
houver vedação constitucional ou legal;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades
constantes da alínea anterior, observado o disposto no Artigo 38
da Constituição Federal.
II - Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou Diretor de Empresa que goze
de favor decorrente de contrato celebrado com o Município, ou
nela exercer função remunerada;
b) Ocupar Cargo ou Função de que seja demissível "ad nutum ",
nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I deste artigo,
salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c) Patrocinar causas em que seja parte interessada, qualquer
das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo;
Art. 39 - Perderá o mandato o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II – cujo procedimento, na qualidade de agente político, for
declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção, em processo que lhe seja assegurada a ampla
defesa e o contraditório;
IV - Que deixar de comparecer injustificadamente ao
equivalente a 2/3 (dois terços) anual das sessões ordinárias,
salvo em caso de licença formalizada ou por impossibilidade
momentânea de comparecimento posteriormente justificável,
bem como na condição de autorizado a participar de Missão
Oficial;
V - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro
do prazo estabelecido no Regimento Interno da Câmara
Municipal;
VI – Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos ou por
sentença condenatória criminal transitado em julgado.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo
Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou por
renúncia do Vereador devidamente formalizada;
§ 2º - Nos casos deste artigo, a perda do mandato será decidida
pela Câmara, por voto aberto e por maioria de 2/3 (dois terços),
mediante iniciativa da Mesa Diretora ou de Partido Político
representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Aplica-se às normas do Artigo 38 da Constituição Federal
ao Servidor Público no exercício da Vereança, inclusive a
inamovibilidade pelo tempo de duração do seu mandato quando
ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal.
§ 4º - O Vereador que não participar da Ordem do Dia das
sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias, bem como das
reuniões das Comissões Legislativas Permanente, poderá
justificar sua ausência mediante comunicação formal ou
verbalmente em Plenário.
Art. 40 - O Vereador pode licenciar-se:
I - Para tratamento de saúde, devidamente comprovado por
Atestado ou laudo Médico que conste o correspondente CID
(classificação internacional de doença);
II - Para tratar de assuntos de interesse particular por período
de, até, 120 (cento e vinte) dias por ano, sem percepção de
subsidio ou qualquer outra remuneração de responsabilidade da
Câmara Municipal, que deverá ser requerida por escrito pelo
interessado e homologada em Plenário pelo voto da maioria
simples.
III - Para ser investido no cargo de Secretário Municipal ou para
o exercício de cargo comissionado de qualquer esfera de
Governo, devidamente formalizado por escrito à Mesa Diretora.
§ 1º - O Vereador licenciado para tratamento de saúde,
perceberá através da Câmara Municipal o subsídio equivalente
aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, sendo que a
partir do 16º (décimo sexto) dia em que perdurar o afastamento
será procedido o encaminhamento para o pagamento através
do Auxílio Doença Previdenciário pelo INSS, na forma
estabelecida pelo Regime Geral da Previdência Social.
§ 2º - O Vereador licenciado na forma do Inciso III deste Artigo,
não perceberá subsidio ou qualquer outra remuneração devida
pela Câmara Municipal enquanto perdurar a licença, ficando a
remuneração do licenciado sob responsabilidade do Órgão a
que estiver no efetivo vínculo para o qual se afastou das
atividades legislativas.
§ 3º - O Vereador licenciado na conformidade dos Incisos I e II
deste artigo, não pode reassumir o mandato antes de esgotado
o prazo da licença requerida.
§ 4º - O Vereador afastado com a devida aprovação do
Plenário, para o desempenho de missões temporárias de
interesse do Poder Legislativo ou do Município, não será
considerado licenciado, fazendo jus à remuneração integral.
§ 5º - Suprimido.
§ 6º - Suprimido.
Art. 41 - O Suplente de Vereador será convocado pelo
Presidente da Câmara no caso de vaga ou de licença superior a
30 (trinta) dias.
§ 1º - O Suplente deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias
contados a partir da convocação, salvo motivo justo aceito pela
Câmara, sob pena de ser considerado renunciante;
§ 2º - Na ocorrência de vaga, não havendo Suplente, o
Presidente da Câmara comunicará o fato no prazo de 48 horas
à Justiça Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não
for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos
Vereadores remanescentes.
Art. 42 – O processo legislativo municipal compreende a
elaboração, discussão e votação de proposições constituídas
sob a forma de:
I - Emendas Lei Orgânica Municipal;
II - Projetos de Leis Complementares;
III - Projetos de Leis Ordinárias;
IV - Projetos de Decretos Legislativos;
V - Projetos de Resoluções;
VI - Requerimentos;
VII - Indicações;
VIII - Pareceres;
IX - Emendas;
X – Substitutivos;
XI - Relatórios;
XII - Recursos;
XIII – Representações;
XIV – Moções;
XV – Pedido de Informações.
Parágrafo Único – O Regimento Interno da Câmara Municipal
dispõe sobre os procedimentos pertinentes a cada um dos atos
normativos definidos no processo legislativo.
Art. 43 – A Lei Orgânica do Município de Santana do Seridó
poderá ser emendada mediante proposta:
I – da Mesa Diretora da Câmara Municipal;
II – de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores;
III – do Prefeito Municipal;
IV – De cidadãos, através de iniciativa popular, na forma e nos
casos previstos na Constituição Federal.
§ 1º - A proposta de Emenda será discutida e votada em dois
turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a primeira e
segunda votações, além do quórum mínimo de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara Municipal em cada turno de votação.
§ 2º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pelo
Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na
vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município.
Art. 44 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular
as matérias no âmbito municipal, como norma legislativa e
sujeitando-se a sanção do Prefeito, cuja iniciativa pode ser:
I - do Vereador;
II - da Mesa Diretora;
III - de Comissão Legislativa Permanente da Câmara Municipal;
IV - do Prefeito Municipal;
V - de cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição
Federal.
Art. 45 – As Leis Complementares serão aprovadas pelo
quórum mínimo de maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único – São Leis Complementares:
I – Códigos Tributário, de Obras e de posturas do município;
II – Plano Diretor do município;
III – Regime Jurídico e Plano de carreira dos servidores.
IV – Instituição da Guarda Municipal.
Art. 46 – É de competência exclusiva do Prefeito Municipal, a
iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção dos cargos, funções ou
empregos públicos na administração municipal, bem como as
respectivas remunerações e seus reajustes, aposentadorias,
regime jurídico, plano de cargos e salários e disponibilidade,
que sejam vinculados especificamente ao quadro funcional do
Poder Executivo Municipal;
II - organização administrativa municipal, criação de secretarias
e órgãos municipais, matéria tributária, orçamento anual (LOA),
diretrizes orçamentárias (LDO), plano plurianual (PPA) e
serviços públicos.
III e IV – Suprimidos.
Parágrafo Único - Não será admitido emendas aos Projetos de
Lei definidos neste artigo, que resulte em aumento da despesa
prevista ou diminuição da receita municipal, ressalvado nos
Projetos de Lei do orçamento anual (LOA), das Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) que poderão
receber emendas do Poder Legislativo durante a tramitação,
desde que não seja alterado o montante total previsto.
Art. 47 – É de competência exclusiva da Mesa Diretora da
Câmara Municipal, a iniciativa dos Projetos de Lei, de Decretos
Legislativos e de Resoluções que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção dos cargos, funções ou
empregos públicos, bem como as respectivas remunerações e
seus reajustes, aposentadorias e salários, que sejam vinculados
especificamente ao quadro funcional do Poder Legislativo
Municipal;
II - organização administrativa da Câmara Municipal, criação de
setores e departamentos.
Parágrafo Único - Não será admitido emendas aos Projetos de
Lei, de Decretos Legislativo e de Resoluções definidos neste
artigo, que resulte em aumento da despesa prevista.
Art. 48 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência na
deliberação de Projetos de Lei de sua iniciativa, com sintética
exposição de motivos.
§ 1º - Solicitada a urgência, esta será submetida para votação
na pauta da ordem do dia da primeira sessão seguinte que se
realizar, para aprovação por maioria simples.
§ 2º - aprovada a urgência, o Projeto de Lei será submetido
para votação na mesma sessão em que ocorrer a aprovação da
urgência, que poderá ser dispensado de pareceres das
comissões.
§ 3º - Suprimido.
Art. 49 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, será
ele, no prazo máximo de 10 (dez) dias enviado ao Prefeito que,
concordando, sancionará e fará sua publicação, podendo ainda
vetá-lo no todo ou em parte no prazo máximo de 15 (quinze)
dias contados do seu recebimento.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público, vetá-lo￾á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data do recebimento e comunicará dentro de 48 horas ao
Presidente da Câmara os motivos do veto;
§ 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do
Prefeito importará em sanção, sendo o Projeto de Lei
promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal;
§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara e estando
no período ordinário, este poderá incluir para única votação no
prazo máximo de 15 (quinze) dias e estando no período de
recesso o prazo será contado a partir do início do período
seguinte, sendo considerado rejeitado o veto de obtiver, no
mínimo, a maioria absoluta dos votos contrários, caso este que
será reenviado ao Prefeito para sancioná-lo no prazo máximo
de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º – no caso de o Prefeito não sancioná-lo no prazo de que
trata este artigo, deverá ser devolvido para que o Presidente da
Câmara possa promulgá-lo em igual prazo ou, na omissão
deste, pelo Vice-Presidente.
§ 5º - Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão
arquivados na secretaria da Câmara.
§ 6º - A legislação aprovada pelo Poder Legislativo, após
sancionada, bem como as Resoluções, os Decretos
Legislativos, Portarias e outros Atos Normativos próprios, serão
publicados no locais destinados para as publicações de atos
oficiais do Poder Legislativo.
§ 7º - As Resoluções e os Decretos Legislativos serão
promulgados pelo Presidente da Câmara.
Art. 51 – O Projeto de Decreto Legislativo e o Projeto de
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Resolução, constituem atos normativos de competência
exclusiva do Poder Legislativo, destinados a regular,
respectivamente, matéria que alcance limites externos e
assuntos de economia interna da Câmara Municipal e
promulgados pelo seu Presidente, com definições descritas no
seu próprio Regimento Interno.
Parágrafo Único – Suprimido.
Art. 52 - A matéria constante de projeto de Lei que tenha sido
rejeitada ou não sancionada, somente poderá constituir objeto
de novo Projeto com idêntico teor e dentro do mesmo exercício,
mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 53 – A fiscalização dos atos de gestão municipal será
exercida pelo Poder Legislativo, a quem cabe o controle externo
do Poder Executivo com auxílio do Tribunal de Contas do
Estado, compreendendo o acompanhamento e controle da
execução orçamentária, do patrimônio e a apreciação e
julgamento das contas do Município.
§ 1º - Tendo a Câmara Municipal recebido parecer prévio do
Tribunal de Contas sobre as contas do Município, será enviado
para a Comissão de Finanças e Orçamentos para, no prazo
regimental, exarar o Parecer sob a forma de Projeto de Decreto
Legislativo, pela aprovação ou pela rejeição das Contas.
§ 2º - O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela
Comissão de Finanças e Orçamentos sobre a prestação de
contas, será submetido em única discussão e votação, não
sendo admitida apresentação de emendas ao texto, assegurado
aos Vereadores debater a matéria.
§ 3º - O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, só
será rejeitado por decisão de dois terços dos Membros da
Câmara Municipal.
§ 4º - Até 60 (sessenta) dias depois da deliberação sobre as
contas, a Presidência comunicará o resultado da votação ao
Tribunal de Contas.
§ 5º - À Câmara Municipal é vedado julgar as contas mensais
ou anuais que ainda não tenham recebido Parecer Prévio do
Tribunal de Contas do Estado.
Art. 54 – O Poder Executivo manterá sistema de controle interno
próprio, concomitante ao controle externo, objetivando:
I - A avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual e a execução dos Programas do Governo Municipal;
II - A comprovação de legalidade e a avaliação de resultados,
quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira
e patrimonial nas entidades da administração Municipal, atos
contratuais, bem como da aplicação de recursos públicos
municipais por entidades de direito privado;
III - O exercício do controle dos empréstimos e financiamentos,
avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do
Município;
IV - O apoio ao controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Art. 55 – O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal
e ao Tribunal de Contas do Estado, as contas consolidadas do
Município (Balanço Anual) de cada exercício financeiro, até o
dia 30 de abril de cada ano subsequente.
§ 1º - As contas do Município de cada exercício financeiro de
que trata este artigo, ficarão à disposição dos cidadãos
Santanenses durante 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 15
(quinze) de maio.
§ 2º – A consulta às contas municipais poderá ser feita por
qualquer cidadão, no horário de funcionamento da Câmara
Municipal.
§ 3º – A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara
Municipal.
§ 4º – Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar
reclamação sobre as contas do Município, devendo identificar
por escrito o elemento ou procedimento reclamado.
§ 5º - Recebida a reclamação escrita, contendo claramente a
indicação do fato e devidamente instrumentada por documento,
terá a Comissão de Finanças o prazo de 15 (quinze) dias para
se manifestar sobre sua procedência.
§ 6º - Sendo procedente a denúncia, a Comissão de Finanças
fará o encaminhamento à Mesa Diretora para que sejam
adotadas as providencias cabíveis quanto ao assunto.
Art. 56 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito,
com funções políticas, executivas e administrativas.
Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para o Prefeito e o
Vice-Prefeito, as normas dispostas na Constituição Federal e
suplementadas pela legislação eleitoral pertinente.
Art. 57 – O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de
janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da
Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a
autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o
seguinte compromisso:
“PROMETO EXERCER O MEU MANDATO CUMPRINDO A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO NORTE E A LEI ORGÂNICA DO
MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O BEM
GERAL DO POVO SANTANENSE”.
Parágrafo Único – Se até o dia 10 de janeiro o Prefeito ou Vice￾Prefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado
e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo,
este será declarado vago pelo Poder Legislativo.
Art. 58 – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito
sempre que por ele convocado para missões especiais e o
substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de
vacância do cargo.
Parágrafo Único – No caso de recusa do Vice-Prefeito em
substituir o Prefeito, será o cargo declarado vago pelo Poder
Legislativo.
§ 1º - suprimido.
§ 2º - Suprimido.
Art. 59 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice￾Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao
exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara
Municipal.
Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara em
assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa
na Mesa Diretora, sendo chamado sucessivamente o Vice￾Presidente.
Art. 60 - O Prefeito, regularmente licenciado ou em gozo de
férias, terá direito a percepção mensal dos subsídios.
I e II – Suprimidos.
Art. 61 – O prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos
simultaneamente por eleição direta em sufrágio universal e
secreto, para mandato de 4 (quatro) anos, observado para cada
eleição as normas da legislação eleitoral aplicável.
Art. 62 - O Prefeito não poderá, sem prévia licença aprovada
pela Câmara Municipal, se ausentar do País ou do Município
por mais de 15 (quinze) dias, sendo extensivo ao Vice-Prefeito
quando no exercício do cargo de Prefeito.
Parágrafo Único – Suprimido
I, II e III – Suprimidos.
§ 1º - Suprimido.
Art. 63 – No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e
o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal declarações
de seus bens, as quais serão arquivadas.
Parágrafo Único – Suprimido.
Art. 64 – Compete ao Prefeito, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I – representar o Município em Juízo e fora dele;
II – Exercer a direção superior da Administração Pública
Municipal;
III – Iniciar o processo legislativo com a mensagem anual de
Governo, na forma disposta no Regimento Interno da Câmara
Municipal.
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar a leis aprovadas pela
Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
V – Vetar projetos de lei total ou parcialmente;
VI – Enviar à Câmara Municipal até o dia 30 de abril de cada
ano, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias (LDO) para o
exercício seguinte;
VII – Enviar à Câmara Municipal até o dia 30 de agosto de cada
ano, o projeto de lei do orçamento geral do município (LOA)
para o exercício seguinte;
VIII – Enviar à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do 1º
ano da gestão administrativa, para ter vigência por 4 (quatro)
anos até o final do primeiro exercício financeiro do mandato
administrativo subsequente, o projeto de lei do plano plurianual
(PPA).
IX – Prestar anualmente à Câmara Municipal até o dia 30 de
abril, as contas do Município (balanço anual) referente ao
exercício anterior;
X – Efetuar até o dia 20 de cada mês, o repasse dos recursos
financeiros da Câmara Municipal;
XI – Prestar à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, as
informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado a
pedido por igual prazo;
XII – Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções
públicas municipais, na forma da lei;
XIII – Decretar, nos termos legais, desapropriação por
necessidades públicas ou por interesse local;
XIV – Realizar convênios com entidades públicas ou privadas
para a realização de objetivos de interesse do Município;
XV – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI – Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o
cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda
municipal na forma da lei;
XVII – Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que
a justifique;
XVIII– Convocar extraordinariamente a Câmara;
XIX – Fixar tarifas dos serviços públicos concedidos e
permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio
Município, conforme critérios estabelecidos na legislação
Municipal;
XX – Dar denominação a prédios e logradouros públicos,
através de Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal;
XXI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a
guarda e a aplicação da receita, autorizar as
despesas/pagamentos, dentro das disponibilidades
orçamentárias dos créditos autorizados pela Câmara;
XXII – Aplicar as penalidades cabíveis previstas na legislação
municipal e, quando necessário, sobre os contratos ou
convênios;
XXIII– realizar audiências públicas com entidades da sociedade
civil e membros da comunidade;
XXIV – Exercer as prerrogativas pertinentes ao cargo.
XXV a XXXIV – Suprimidos.
§ 1º – Até o 10º (décimo) dia útil após a proclamação pela
Justiça Eleitoral do resultado das eleições municipais, o Prefeito
em exercício no município tem o dever de propiciar ao Prefeito
eleito as condições efetivas para a implementação da nova
gestão.
§ 2º - Para fins de viabilizar o disposto no parágrafo 1º deste
Artigo, o Prefeito em exercício constituirá por ato normativo
próprio a Equipe de Transição de Mandato, a qual tem por
objetivo se inteirar acerca do funcionamento dos órgãos e das
entidades que compõem a Administração Pública municipal,
bem como preparar os atos de iniciativa da nova gestão, sendo
garantido ao Prefeito eleito o direito de indicar o pessoal
integrante de sua própria Equipe, cabendo-lhe, em
consequência, o dever de comunicar formalmente ao Prefeito
em exercício a relação dos componentes da mesma.
§ 3º Compete ao governo municipal em exercício disponibilizar
infraestrutura necessária à garantia do desenvolvimento dos
trabalhos da Equipe de Transição de Mandato, devendo, para
tanto, designar comissão de servidores públicos municipais
incumbida de repassar dados, informações e documentos que
se fizerem essenciais para o processo de transição, observando
para todos os fins as disposições resolutivas pertinentes que
forem emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio
grande do Norte.
Art. 65 – É proibido ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, desde a
posse e sob pena de perda do mandato, aceitar ou exercer
cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja
demissível na administração pública direta ou indireta,
ressalvado a posse em virtude de concurso público, aplicando￾se, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição
Federal;
§ 1º – O Prefeito Municipal não pode ser proprietário,
controlador ou diretor de empresas que goze de favor
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela
exercer função remunerada.
§ 2º - A infringência ao disposto neste Artigo, importará em
perda do mandato.
Art. 66 – Os crimes de responsabilidade do Prefeito são os
previstos na legislação federal.
Art. 67 – Ocorrendo a vacância do cargo de Prefeito e
inexistindo o Vice-Prefeito, será procedido da seguinte forma:
I – se a vacância ocorrer até o dia 31 de dezembro do 3º ano do
mandato, o Presidente da Câmara Municipal assumirá
provisoriamente o cargo de Prefeito até que ocorra novas
eleições municipais no prazo de 90 (noventa) dias;
II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, o
Presidente da Câmara Municipal assumirá o cargo de Prefeito
até o dia 31 de dezembro.
Parágrafo único – Suprimido.
Art. 68 - Será declarado vago o cargo de Prefeito pela Câmara
Municipal, nas seguintes situações:
I – ocorrer falecimento ou renúncia;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justificado aceito pela
Câmara, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de que
trata esta Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara
Municipal;
III – tenha sido condenado por crime funcional ou eleitoral, com
perda ou suspensão dos direitos políticos.
Parágrafo Único – Suprimido.
Art. 69 – Nos casos dos incisos II e III do Artigo 68, será
assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo
instaurado pela Câmara Municipal.
I, II e III – Suprimidos.
Art. 70 – São Auxiliares diretos do Prefeito os Secretários
Municipais, Procuradores, Assessores, Diretores e
Coordenadores.
I, II e III – Suprimidos.
Art. 71 – O Ato normativo próprio estabelecerá as atribuições
dos seus auxiliares diretos, definindo competência, deveres e
responsabilidades.
Art. 72 – Os cargos de provimento em comissão do Município,
de livre nomeação e exoneração, compreende atividades de
direção, chefia, assessoramento, coordenação e controle
superior e intermediário, classificados segundo a natureza e
grau de responsabilidade e atribuições.
Art. 73 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são
solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que
assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 76 – Os Auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de
bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal
e quando de sua exoneração.
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Art. 84 – .......................................................................................
§ 2º - Aplica-se aos servidores municipais dos Poderes
Executivo e Legislativo a garantia de salário nunca inferior ao
mínimo nacional, décimo terceiro salário, remuneração do
trabalho noturno e extraordinário, repouso semanal
remunerado, gozo de férias, licença gestante, licença
maternidade e paternidade, adicionais de insalubridade e
periculosidade, salário família, aposentadoria, tudo na
conformidade da legislação aplicável e das garantias dispostas
na Constituição Federal.
§ 3º – Poderá ser concedido ao Servidor que possua férias não
gozadas acumuladas há mais de 2 (dois) exercícios e dentro
dos últimos 5 (cinco) anos, a conversão em pecúnia referente a
1 (um) período por cada exercício financeiro, a ser
regulamentado em ato normativo próprio no âmbito de cada um
dos poderes do Município, observado o interesse e a
necessidade do serviço público.
Art. 86 – São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício, os
servidores públicos municipais nomeados para cargo de
provimento efetivo em virtude concurso público.
Art. 90 – Fica assegurado a toda e qualquer pessoa, obter
certidões dos órgãos públicos constituídos pelos Poderes
Executivo e Legislativo do Município, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Parágrafo Único – Para fins de atender o que dispõe este
Artigo, fica estabelecido o prazo máximo de 20 (vinte) dias, em
observância da Lei Federal nº 12.527/2011 que regula o acesso
à informação.
Art. 125 – A Lei Orçamentária Municipal, de iniciativa do Poder
Executivo, atenderá as disposições da Constituição Federal, da
Lei Orgânica Municipal e das normas de direito financeiro.
Parágrafo Único – Os relatórios resumidos de execução
orçamentária serão publicados na forma exigida pelo Tribunal
de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e na legislação
aplicável.
Art. 128 – Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual (PPA),
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamento Geral do
Município (LOA), são enviados ao Poder Legislativo pelo Poder
Executivo nos seguintes prazos:
I – Plano Plurianual (PPA): até o dia 30 de agosto do 1º ano da
gestão administrativa, para ter vigência por 4 (quatro) anos até
o final do primeiro exercício financeiro do mandato
administrativo subsequente.
II – Diretrizes Orçamentárias (LDO): até o dia 30 de abril de
cada ano, para ter vigência no exercício financeiro seguinte.
III – Orçamento anual (LOA): até o dia 30 de setembro de cada
ano, para ter vigência no exercício financeiro seguinte.
Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro
de 2019, ficando revogadas as redações anteriores dos artigos,
parágrafos, incisos e alíneas que foram modificados ou
suprimidos por esta Emenda.
Câmara Municipal de Santana do Seridó, 12 de dezembro de
2018.
Ver. Juarez Bezerra de Azevedo
Presidente
Ver. Caio Cabral Bezerra
1º Secretário
Publicado por:
RITA DE CASSIA MORAIS SANTOS
Código Identificador: 47A34640
Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS
MUNICIPAIS DO ESTADO DO RN no dia 13 de Dezembro
de 2018. Edição 0526.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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