| Tipo | Lei Orgânica Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2018 |
| Date | 2018-12-12 |
| Ementa | EMENDA Nº 01/2018 A LEI ORGANICA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO que modifica a redação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Santana do Seridó. |
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Rio Grande do Norte, 13 de Dezembro de 2018 Ano 2018 | No 0526 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMENDA Nº 01/2018 A LEI ORGANICA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do Artigo 43, § 2º da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA depois de aprovada por 2/3 (dois terço) de votos, em duas discussões e votações realizadas nas sessões dos dias 26/11/2018 e 10/12/2018, a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal: EMENDA Nº 01/2018 A LEI ORGANICA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDO Modifica a redação de dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Santana do Seridó Art. 1º - Os Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 32, 33, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71, 72, 73, 86, 84, 86, 90, 125 e 128, seus parágrafos e incisos, todos da Lei Orgânica Municipal de Santana do Seridó, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 1º – O Município de Santana do Seridó, situado na Região do Seridó do Estado do Rio Grande do Norte, pessoa jurídica de direito público Interno, é unidade territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeira e legislativa nos termos assegurados pela Constituição Federal e Estadual e por esta Lei Orgânica, observado ainda quanto ao seguinte: I - O território do Município poderá ser dividido em distritos, criados, organizados e suprimidos por Lei Municipal, observada a legislação Estadual, a consulta plebiscitária e o disposto da legislação federal; II - O município integra a divisão administrativa do Estado e a sua sede dá-lhe o nome e tem categoria de cidade; III - São símbolos do Município o Brasão, a Bandeira e o Hino, representativos de sua cultura e história. Art. 2º – O Governo Municipal é constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos entre si. Art. 3º - Constituem objetivos fundamentais do Município de Santana do Seridó, o seu desenvolvimento e a promoção do bem estar de todos os munícipes sem preconceito de qualquer ordem. I e II – Suprimidos. Art. 4º – O município organizará sua administração e planejará as suas atividades, atendendo as peculiaridades locais, os princípios legais e técnicos convenientes ao desenvolvimento da comunidade. I e II – Suprimidos. Art. 5º – São símbolos do município: a Bandeira, o Brasão e o Hino. Parágrafo Único – Suprimido. Art. 6º – São considerados feriados no município de Santana do Seridó as seguintes datas: I – Emancipação política do município – 9 de abril II – Padroeira do Município – 26 de julho Parágrafo Único – nos dias estabelecidos neste Artigo, fica assegurada a guarda obrigatória por órgãos públicos e organizações da iniciativa privada sediadas no município de Santana do Seridó. Art. 7º - É vedado ao Município estabelecer ou subvencionar igrejas ou cultos religiosos, ressalvado na forma da Lei a colaboração que atenda, prioritariamente, o interesse público. Parágrafo Único – Suprimido. Art. 13 – Compete ao Município: I – Legislar sobre assuntos de interesse local; II – Suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber; III – Instituir a arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – Criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na legislação estadual pertinente; V – Instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei; VI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os seguintes serviços: Transporte coletivo urbano e inframunicipal de caráter essencial; abastecimento de água e esgotos sanitários; mercados, feiras e matadouros locais; cemitérios e serviços funerários; iluminação pública; limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; VII – Manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental; VIII – Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à serviços de atendimento à saúde da população; IX – Promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X – Promover a cultura e a recreação; XI – Fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas inclusive e artesanal; XII – Preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – Realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de Instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em Lei Municipal; XIV – Realizar programas de apoio às práticas desportivas; XV – realizar programas de alfabetização; XVI – realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndio e prevenção de acidentes naturais, coordenação com a União e o Estado; XVII – Promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVIII – Elaborar e executar o plano diretor; XIX – Executar obras de abertura, pavimentação e conservação de vias, construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais, construção e conservação de estradas vicinais; edificação e conservação de prédios municipais; drenagem pluvial; XX – Fixar tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis, horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços; XXI – Regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXII – Sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XXIII – Conceder licenças para localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas e emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propagandas; realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais, prestação dos serviços de táxis; XXIV – Inserir em seu orçamento anual, verbas destinadas e entidades comunitárias e representativas do Município que tenham caráter filantrópicas. XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX - § 1º, “a, “b”, “c” – Suprimidos. Art. 14 – Além das normas previstas no artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam de interesse do Município. I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII – Suprimidos. Art. 17 – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos pelo voto direto e secreto para cada legislatura com duração de 4 (quatro) anos, entre cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos. Parágrafo Único - Ao Poder legislativo é assegurada autonomia financeira, mediante repasse dos recursos financeiros até o dia 20 (vinte) de cada mês pelo Poder Executivo Municipal, na forma disposta no Artigo 29-A da Constituição Federal. Art. 18 - O número de Vereadores é determinado pela Câmara Municipal, observado o limite proporcional do número de habitantes de que trata o Artigo 29 da Constituição Federal. Art. 19 – No início de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como para realizar a eleição da Mesa Diretora, cujo procedimento e horário será formalizado pela Presidência da Câmara da legislatura anteriormente finda. Parágrafo Único - Será exigido de cada Vereador a apresentação do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, bem como a declaração de bens, que será arquivada para os fins exigíveis. Art. 20 - A Câmara Municipal reunir-se-á: 1. I - Ordinariamente, durante todo o ano legislativo, em periodicidade semanal com sessões nos dias de segundas-feiras, tendo início às 17:00h (dezessete horas), com duração máxima de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada por tempo indeterminado quando verificada a real necessidade por motivo que exija essa prorrogação. II - Extraordinariamente, quando convocada para tal fim na forma prescrita no Regimento Interno, podendo ser realizada em qualquer dia e horário da semana. § 1º – As Sessões Legislativas Ordinárias são realizadas em dois períodos anuais, compreendido entre 15 de fevereiro a 30 de junho (1º período) e de 1º de agosto a 15 de dezembro (2º período), observado o início e o fim de cada período tendo por base o dia semanal de realização das sessões (segundasfeiras). § 2º - Serão considerados como recessos legislativos os períodos compreendidos entre 1º a 30 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro de cada ano. § 3º - Nos períodos de recesso legislativo, a Câmara só poderá reunir-se em sessão extraordinária por convocação: I – do Prefeito Municipal; II – do Presidente da Câmara, quando entender necessário, ou para atender solicitação subscrita pela maioria simples dos Vereadores, em caso de interesse público relevante ou urgente devidamente justificado. III e IV – Suprimidos. Art. 21 - As deliberações do Plenário da Câmara são tomadas por maioria de votos, desde que esteja na sessão pelo menos a maioria absoluta dos seus membros, observado o disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal quanto ao quórum para deliberações por maioria absoluta dos votos (mais da metade) e por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 22 – No início de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene no dia 1º de janeiro para dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, bem como para realizar a eleição da Mesa Diretora, cujo procedimento e horário será formalizado pela Presidência da Câmara da legislatura anteriormente finda. § 1º - O Vereador que não tomar posse na sessão de que trata este Artigo, deverá fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias seguintes, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justificado e devidamente comprovado que concorreu para o impedimento. § 2º - Depois de empossados e verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, passar-se-á imediatamente à eleição da Mesa Diretora, sob a Presidência do último Presidente da Legislatura anterior, se reeleito para o mandato de Vereador, ou no caso de não ser preenchida a situação antecedente, pelo Vereador mais votado para a legislatura a ser iniciada, que convidará um Vereador para atuar como Secretário da sessão, observado quanto ao seguinte: § 3º - Verificado o quórum da maioria absoluta dos Vereadores, o Presidente suspenderá a sessão pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos para que os postulantes possam apresentar as chapas concorrentes aos cargos da Mesa Diretora, devidamente registradas contendo os 4 (quatro) nomes e respectivos cargos (Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário), que não serão aceitas sem a composição integral. § 4º - A eleição para renovação da Mesa Diretora do 2º biênio da legislatura, será realizada em qualquer sessão ordinária do 1º biênio, ficando a critério da Mesa Diretora abrir o processo de eleição com comunicação prévia aos Vereadores de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas, observado e atendido o mesmo procedimento e forma da eleição da mesa Diretora na instalação da Legislatura, empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro do 3º ano da legislatura, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição para renovação da Mesa Diretora dentro da mesma Legislatura. Art. 23 - A Mesa Diretora compõe-se de Presidente, VicePresidente, Primeiro e Segundo Secretários, com mandato de dois anos, sendo considerado cargos titulares os de Presidente e 1º Secretário. Art. 24 - A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara Municipal, cabendo-lhe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa. § 1º - Na ausência ou impedimento do Presidente, compete sucessivamente ao Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, a direção dos trabalhos; § 2º - Ausentes ou impedidos os 1º e 2º Secretários, o Presidente convidará qualquer vereador para atuar como Secretário dos trabalhos durante a sessão; § 3º - Os membros da Mesa Diretora, exceto o Presidente, poderão integrar as comissões permanentes ou especiais da Câmara Municipal. § 4º - Será considerado vago qualquer cargo da Mesa quando: I - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante, ou se este o perder; II - houver renúncia irrevogável ao cargo; III - for o ocupante destituído por decisão de 2/3 (dois terços) do Plenário, quando ocorrer fato grave que justifique. § 5º - O cargo vago da Mesa será preenchido por eleição suplementar, na primeira reunião ordinária seguinte aquela que se verificou a vaga, observando a forma e o procedimento deste Regimento Interno. § 6º - Se a vacância do cargo da Mesa ocorrer no período de recesso legislativo, será obrigatoriamente convocada sessão extraordinária no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, destinada exclusivamente para ser realizada a eleição suplementar. Art. 25 – A Câmara Municipal terá Comissões Legislativas Permanentes e Temporárias, com atribuições, competências e demais formas de atuação definidas no seu Regimento Interno, observado principalmente quanto ao seguinte: 2 Ano 2018 | No 0526 Rio Grande do Norte, 13 de Dezembro de 2018 I – Comissões Permanentes, constituídas por Presidente, Relator e Secretário, eleitos através de votação aberta para mandato de 2 (dois) anos, com atribuições e prerrogativas técnico-legislativo integrantes da estrutura institucional da Câmara, que têm por finalidade apreciar os assuntos, as proposições e os projetos submetidos ao seu exame e sobre eles emitir pareceres, realizar audiências públicas, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação; II – Comissões Temporárias, criadas para atuar por tempo e assunto determinados, que se extinguem quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado o prazo de duração. § 1º - Às Comissões Legislativas Permanentes, em razão de matéria de sua competência, cabe emitir pareceres sobre as proposições que lhes forem distribuídas, notadamente sobre emendas à Lei Orgânica, Projetos de Lei, Projetos de Decretos Legislativos e de Resoluções, inclusive as respectivas Emendas que forem apresentadas, observada a competência do Plenário na forma do Regimento Interno, exceto sobre requerimentos, moções e indicações, observado quanto ao seguinte: I - A aprovação ou a rejeição nas Comissões, não descaracteriza a obrigatoriedade de deliberação pelo Plenário. II - As Comissões Permanentes poderão oferecer emendas aos Projetos em análise. III - Poderão participar dos trabalhos das Comissões como membros credenciados e sem direito a voto, quando convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas. IV - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar a participar representantes da sociedade organizada, solicitar informações, tomar depoimentos, requisitar documentos e proceder a diligências que julgarem necessárias; V - As Comissões poderão solicitar ao Prefeito e aos Secretários Municipais, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de deliberação do Plenário, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues para apreciação, desde que o assunto seja de competência das mesmas; VI - Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, às Secretarias e aos Órgãos da Administração Pública, ou solicitar audiência preliminar de outra Comissão, fica interrompida pelo prazo máximo de 20 (vinte) dias a contagem do prazo para a emissão de parecer, findo o qual será reiniciado o prazo restante contado a partir da paralização para que a Comissão possa exarar o parecer; VII - O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto com prazo definido regimentalmente para deliberação, onde neste caso a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer em até 48 horas após as respostas do Executivo, cabendo ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível. VIII - Apenas o Presidente da Câmara não poderá integrar as comissões permanentes. § 2º - As Comissões Temporárias são: I - Especiais; II - De Inquérito; III – De Representação. § 3º - As Comissões Especiais serão constituídas por designação da Presidência da Câmara ou por requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores devidamente aprovado por maioria simples, tendo prazo certo e assunto determinado, destinadas a: I - Apreciação e estudos de problemas municipais; II - Elaboração de pareceres sobre assuntos de relevância do Município; § 4º - As Comissões de Inquérito serão constituídas a requerimento de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara Municipal, para apurar fato determinado e por prazo certo com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento, devendo o requerimento ser aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. § 5º - As Comissões de Representação serão constituídas, quando se fizer necessário e por delegação da Presidência, para cumprir missão temporária representativa da Câmara Municipal em solenidades, congressos, simpósios, apoio a movimentos, trabalhos e emergências que digam respeito ao bem comum, inclusive nos períodos de recesso parlamentar. Art. 26 – Os partidos políticos com representatividade na Câmara Municipal, ou através de bancadas ou blocos parlamentares, poderão indicar Vereador para atuar como líder e vice-líder, escolhidos entre sí. § 1º - Suprimido. § 2º - Suprimido. Art. 27 – Ao Vereador indicado como Líder, cabe representar o partido ou bancada/bloco parlamentar nas proposições, usar da palavra no horário regimentalmente estabelecido, orientar encaminhamento quanto as votações. Art. 32 - A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara Municipal, cabendo-lhe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa, com as seguintes atribuições, além das que estão expressas no Regimento Interno: I - Dirigir todos os serviços da Câmara durante as Sessões Legislativas e nos Recessos, tomando as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - Propor privativamente ao Plenário Projeto de Lei, de Resolução ou de Decreto Legislativo dispondo sobre a organização, funcionamento, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros constitucionais e legais. III – promulgar, depois de aprovadas, as emendas à Lei Orgânica do Município, os Decretos Legislativos e as Resoluções, bem como as leis com sanção tácita ou que, vetadas e rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito no prazo legal; IV - Propor Resoluções e Decretos Legislativos, inclusive dos concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores; V - Elaborar e encaminhar ao Prefeito a proposta do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município; VI – Decretar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou quando o Plenário deliberar, assegurada ampla defesa processual; VII - Devolver ao Poder Executivo no final de cada exercício, o saldo financeiro existente na Câmara, caso não exista despesas pendentes de regularização para o exercício seguinte em igual valor ao disponível. Art. 33 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal e o dirigente dos seus trabalhos e da sua ordem, com as seguintes atribuições, além das que estão expressas no Regimento Interno: I – Exercer a relação externa do Poder Legislativo Municipal, inclusive representa-lo em juízo ou fora dele, prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário; II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara, podendo expedir Resoluções Administrativas e Portarias relativas a procedimentos de regulação interna funcional; III - Receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice- Prefeito que não tiverem sido empossados na Sessão de Instalação da Legislatura, bem como os Suplentes de Vereadores; IV - Presidir as eleições da renovação da Mesa Diretora e dar posse aos membros eleitos; V - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; VI - Presidir a Mesa Diretora; VII - Manter a ordem; VIII - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como Resoluções, Decretos Legislativos, Portarias, Leis por ele promulgadas e Atos Administrativos. IX - Requisitar os recursos financeiros destinado às despesas da Câmara Municipal; X - Convocar os suplentes, nos casos previstos na Legislação pertinente; XI - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em Lei; XII – Apresentar proposições por qualquer de suas formas permitidas, sendo facultativo exercer o direito de voto nas deliberações, porém obrigatório o voto apenas nas seguintes situações: a) Eleição da Mesa Diretora; b) Quando a matéria exigir quórum de dois terços; c) Quando ocorrer empate nas votações nominais e simbólicas. XII - Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da deliberação, sobre o resultado do Julgamento das Contas do Prefeito; XIII - Praticar atos de intercomunicação com o executivo; XIV - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas civil e criminais de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, decidindo os recursos interpostos por servidores da Câmara e praticar os demais atos atinentes a essa área de sua gestão; Parágrafo Único - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa, sendo transferida a Presidência para o substituto imediato. Art. 35 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - eleger sua Mesa Diretora e destituir qualquer de seus membros, observado o disposto nesta Lei Orgânica e os preceitos regimentais; II – elaborar, alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno; III – fixar através de ato normativo próprio, para viger na legislatura subsequente, os subsídios remuneratórios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, no último ano da Legislatura para vigorar na legislatura e mandato seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e ainda quanto ao seguinte: a) - assegurado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, aos Vereadores e aos Secretários Municipais, além dos subsídios mensais definidos em Lei específica para cada quadriênio, o recebimento anual do 13º (décimo terceiro) subsidio a ser pago no mês de dezembro de cada ano, inclusive férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais, observada a conformidade do Artigo 7º, Incisos VIII e XVII da Constituição Federal, além da decisão do STF, com repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 650.898/RS e decisão do TCE/RN no processo de consulta nº 14286/2017-TC/RN (Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte). b) - Para fins de pagamento do 13º (décimo terceiro) subsidio e das férias remuneradas com 1/3 (um terço) a mais de que trata a alínea “a” deste Inciso, será observado o limite prudencial das despesas com pessoal, o limite de 70% (setenta por cento) com folha de pagamento de que trata o artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal e a disponibilidade orçamentária e financeira. IV – Exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, o controle externo sobre as contas municipais; V - Julgar as contas anuais dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, observado os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte. VI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. VII - Dispor sobre a organização da Câmara Municipal, seu funcionamento, sua política administrativa, a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; VIII – Autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, mediante comunicação previa formalizada e homologada pelo plenário por aprovação de maioria simples, quando a ausência for superior a 15 (quinze) dias úteis; IX – Estabelecer ou mudar temporariamente a sua sede ou o local de suas reuniões; X – Exercer a fiscalização sobre os atos de gestão administrativa do Município e o acompanhamento da execução orçamentária; XI – Proceder a tomada de contas do Prefeito Municipal, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara Municipal conforme as exigências legais. XII - julgar o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei; XIII – Representar judicialmente contra o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, mediante aprovação pelo quórum de maioria de 2/3 (dois terços), pela prática de crime contra a Administração Municipal que tiver conhecimento. XIV - dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores, tomar conhecimento de sua renúncia e afastá-los do exercício do cargo; XV - conceder licença para afastamento do cargo ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores; XVI – Criar Comissões de Inquérito que serão constituídas a requerimento de, no mínimo, um terço (1/3) dos membros da Câmara Municipal, para apurar fato determinado e por prazo certo com poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e no Regimento Interno da Câmara Municipal, que será composta de, no mínimo, 3 (três) membros no ato de sua constituição, observada a proporcionalidade das bancadas com assento na Câmara Municipal. XVII – Convidar o Prefeito e o Vice-Prefeito, através de requerimento de Vereador, de bancada/bloco parlamentar ou de Comissão Legislativa Permanente devidamente aprovado em plenário, para prestar esclarecimentos sobre assunto prédeterminado, enquanto que para o mesmo objetivo poderá convocar os Secretários Municipais e os Agentes titulares de Cargos de Direção Superior da Administração Pública direta e indireta, cujo requerimento deverá ser formalizado por escrito, indicar com precisão o objeto do convite ou da convocação e observar o trâmite disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal. XVIII – Solicitar ao Prefeito, ao Vice- Prefeito, aos Secretários Municipais e aos Diretores de Autarquias, Fundações e Empresas Públicas criadas e mantidas pelo Município, quaisquer informações sobre assuntos referentes à administração Municipal, mediante pedido de informações ou requerimento aprovado na forma regimental. XIX – Decidir sobre a perda do mandato de Vereador, mediante iniciativa da Mesa Diretora, de Vereador ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, e através de votação secreta e quórum mínimo de maioria de 2/3 (dois terços), observado os demais procedimentos dispostos no Regimento Interno da Câmara Municipal. XX – Conceder Título de Cidadão Honorário ou honraria a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município, mediante aprovação de maioria absoluta. XXI - criar suas Comissões Internas. § 1º - A fiscalização do Município de que trata o Inciso X deste Artigo é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, sendo também exercida concomitantemente pelo controle interno do Poder Executivo Municipal, objetivando: I - A avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas do Governo Municipal; II - A comprovação de legalidade e a avaliação de resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira 3 Ano 2018 | No 0526 Rio Grande do Norte, 13 de Dezembro de 2018 e patrimonial nas entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - O exercício do controle dos empréstimos e financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - O apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional. § 2º - O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado referido nos Incisos IV e V deste Artigo, emitido sobre as contas anuais do Prefeito Municipal, só será rejeitado por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal. Art. 36 - É fixado em 30 (trinta) dias úteis, contados da data do recebimento pelo destinatário, o prazo para resposta aos pedidos de informações de que trata o Inciso XVIII do Artigo 35 desta Lei Orgânica, sendo prorrogável por igual período, se necessário e desde que solicitado previamente. I, II, III, IV e V – Suprimidos. § 1º - Suprimido. § 2º - Suprimido. Art. 37 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, não sendo obrigados a testemunhar perante a Câmara sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas a quem confiaram ou de quem receberam informações. Art. 38 – É vedado ao Vereador: I - Desde a expedição do Diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações ou Empresas concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e não houver vedação constitucional ou legal; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior, observado o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal. II - Desde a posse: a) Ser proprietário, controlador ou Diretor de Empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar Cargo ou Função de que seja demissível "ad nutum ", nas entidades referidas na alínea “a” do inciso I deste artigo, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente; c) Patrocinar causas em que seja parte interessada, qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I; d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo; Art. 39 - Perderá o mandato o Vereador: I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento, na qualidade de agente político, for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – Que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção, em processo que lhe seja assegurada a ampla defesa e o contraditório; IV - Que deixar de comparecer injustificadamente ao equivalente a 2/3 (dois terços) anual das sessões ordinárias, salvo em caso de licença formalizada ou por impossibilidade momentânea de comparecimento posteriormente justificável, bem como na condição de autorizado a participar de Missão Oficial; V - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido no Regimento Interno da Câmara Municipal; VI – Que perder ou tiver suspenso os direitos políticos ou por sentença condenatória criminal transitado em julgado. § 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou por renúncia do Vereador devidamente formalizada; § 2º - Nos casos deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto aberto e por maioria de 2/3 (dois terços), mediante iniciativa da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. § 3º - Aplica-se às normas do Artigo 38 da Constituição Federal ao Servidor Público no exercício da Vereança, inclusive a inamovibilidade pelo tempo de duração do seu mandato quando ocupante de cargo, emprego ou função pública municipal. § 4º - O Vereador que não participar da Ordem do Dia das sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias, bem como das reuniões das Comissões Legislativas Permanente, poderá justificar sua ausência mediante comunicação formal ou verbalmente em Plenário. Art. 40 - O Vereador pode licenciar-se: I - Para tratamento de saúde, devidamente comprovado por Atestado ou laudo Médico que conste o correspondente CID (classificação internacional de doença); II - Para tratar de assuntos de interesse particular por período de, até, 120 (cento e vinte) dias por ano, sem percepção de subsidio ou qualquer outra remuneração de responsabilidade da Câmara Municipal, que deverá ser requerida por escrito pelo interessado e homologada em Plenário pelo voto da maioria simples. III - Para ser investido no cargo de Secretário Municipal ou para o exercício de cargo comissionado de qualquer esfera de Governo, devidamente formalizado por escrito à Mesa Diretora. § 1º - O Vereador licenciado para tratamento de saúde, perceberá através da Câmara Municipal o subsídio equivalente aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento, sendo que a partir do 16º (décimo sexto) dia em que perdurar o afastamento será procedido o encaminhamento para o pagamento através do Auxílio Doença Previdenciário pelo INSS, na forma estabelecida pelo Regime Geral da Previdência Social. § 2º - O Vereador licenciado na forma do Inciso III deste Artigo, não perceberá subsidio ou qualquer outra remuneração devida pela Câmara Municipal enquanto perdurar a licença, ficando a remuneração do licenciado sob responsabilidade do Órgão a que estiver no efetivo vínculo para o qual se afastou das atividades legislativas. § 3º - O Vereador licenciado na conformidade dos Incisos I e II deste artigo, não pode reassumir o mandato antes de esgotado o prazo da licença requerida. § 4º - O Vereador afastado com a devida aprovação do Plenário, para o desempenho de missões temporárias de interesse do Poder Legislativo ou do Município, não será considerado licenciado, fazendo jus à remuneração integral. § 5º - Suprimido. § 6º - Suprimido. Art. 41 - O Suplente de Vereador será convocado pelo Presidente da Câmara no caso de vaga ou de licença superior a 30 (trinta) dias. § 1º - O Suplente deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias contados a partir da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante; § 2º - Na ocorrência de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato no prazo de 48 horas à Justiça Eleitoral. § 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos Vereadores remanescentes. Art. 42 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração, discussão e votação de proposições constituídas sob a forma de: I - Emendas Lei Orgânica Municipal; II - Projetos de Leis Complementares; III - Projetos de Leis Ordinárias; IV - Projetos de Decretos Legislativos; V - Projetos de Resoluções; VI - Requerimentos; VII - Indicações; VIII - Pareceres; IX - Emendas; X – Substitutivos; XI - Relatórios; XII - Recursos; XIII – Representações; XIV – Moções; XV – Pedido de Informações. Parágrafo Único – O Regimento Interno da Câmara Municipal dispõe sobre os procedimentos pertinentes a cada um dos atos normativos definidos no processo legislativo. Art. 43 – A Lei Orgânica do Município de Santana do Seridó poderá ser emendada mediante proposta: I – da Mesa Diretora da Câmara Municipal; II – de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Vereadores; III – do Prefeito Municipal; IV – De cidadãos, através de iniciativa popular, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal. § 1º - A proposta de Emenda será discutida e votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a primeira e segunda votações, além do quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal em cada turno de votação. § 2º - A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal. § 3º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção do Município. Art. 44 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular as matérias no âmbito municipal, como norma legislativa e sujeitando-se a sanção do Prefeito, cuja iniciativa pode ser: I - do Vereador; II - da Mesa Diretora; III - de Comissão Legislativa Permanente da Câmara Municipal; IV - do Prefeito Municipal; V - de cidadãos, na forma e nos casos previstos na Constituição Federal. Art. 45 – As Leis Complementares serão aprovadas pelo quórum mínimo de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo Único – São Leis Complementares: I – Códigos Tributário, de Obras e de posturas do município; II – Plano Diretor do município; III – Regime Jurídico e Plano de carreira dos servidores. IV – Instituição da Guarda Municipal. Art. 46 – É de competência exclusiva do Prefeito Municipal, a iniciativa dos Projetos de Lei que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção dos cargos, funções ou empregos públicos na administração municipal, bem como as respectivas remunerações e seus reajustes, aposentadorias, regime jurídico, plano de cargos e salários e disponibilidade, que sejam vinculados especificamente ao quadro funcional do Poder Executivo Municipal; II - organização administrativa municipal, criação de secretarias e órgãos municipais, matéria tributária, orçamento anual (LOA), diretrizes orçamentárias (LDO), plano plurianual (PPA) e serviços públicos. III e IV – Suprimidos. Parágrafo Único - Não será admitido emendas aos Projetos de Lei definidos neste artigo, que resulte em aumento da despesa prevista ou diminuição da receita municipal, ressalvado nos Projetos de Lei do orçamento anual (LOA), das Diretrizes Orçamentárias (LDO) e do Plano Plurianual (PPA) que poderão receber emendas do Poder Legislativo durante a tramitação, desde que não seja alterado o montante total previsto. Art. 47 – É de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara Municipal, a iniciativa dos Projetos de Lei, de Decretos Legislativos e de Resoluções que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção dos cargos, funções ou empregos públicos, bem como as respectivas remunerações e seus reajustes, aposentadorias e salários, que sejam vinculados especificamente ao quadro funcional do Poder Legislativo Municipal; II - organização administrativa da Câmara Municipal, criação de setores e departamentos. Parágrafo Único - Não será admitido emendas aos Projetos de Lei, de Decretos Legislativo e de Resoluções definidos neste artigo, que resulte em aumento da despesa prevista. Art. 48 – O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência na deliberação de Projetos de Lei de sua iniciativa, com sintética exposição de motivos. § 1º - Solicitada a urgência, esta será submetida para votação na pauta da ordem do dia da primeira sessão seguinte que se realizar, para aprovação por maioria simples. § 2º - aprovada a urgência, o Projeto de Lei será submetido para votação na mesma sessão em que ocorrer a aprovação da urgência, que poderá ser dispensado de pareceres das comissões. § 3º - Suprimido. Art. 49 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental, será ele, no prazo máximo de 10 (dez) dias enviado ao Prefeito que, concordando, sancionará e fará sua publicação, podendo ainda vetá-lo no todo ou em parte no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do seu recebimento. § 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público, vetá-loá total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento e comunicará dentro de 48 horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto; § 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção, sendo o Projeto de Lei promulgado pelo Presidente da Câmara Municipal; § 3º - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara e estando no período ordinário, este poderá incluir para única votação no prazo máximo de 15 (quinze) dias e estando no período de recesso o prazo será contado a partir do início do período seguinte, sendo considerado rejeitado o veto de obtiver, no mínimo, a maioria absoluta dos votos contrários, caso este que será reenviado ao Prefeito para sancioná-lo no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 4º – no caso de o Prefeito não sancioná-lo no prazo de que trata este artigo, deverá ser devolvido para que o Presidente da Câmara possa promulgá-lo em igual prazo ou, na omissão deste, pelo Vice-Presidente. § 5º - Os originais dos Projetos de Lei aprovados serão arquivados na secretaria da Câmara. § 6º - A legislação aprovada pelo Poder Legislativo, após sancionada, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos, Portarias e outros Atos Normativos próprios, serão publicados no locais destinados para as publicações de atos oficiais do Poder Legislativo. § 7º - As Resoluções e os Decretos Legislativos serão promulgados pelo Presidente da Câmara. Art. 51 – O Projeto de Decreto Legislativo e o Projeto de 4 Ano 2018 | No 0526 Rio Grande do Norte, 13 de Dezembro de 2018 Resolução, constituem atos normativos de competência exclusiva do Poder Legislativo, destinados a regular, respectivamente, matéria que alcance limites externos e assuntos de economia interna da Câmara Municipal e promulgados pelo seu Presidente, com definições descritas no seu próprio Regimento Interno. Parágrafo Único – Suprimido. Art. 52 - A matéria constante de projeto de Lei que tenha sido rejeitada ou não sancionada, somente poderá constituir objeto de novo Projeto com idêntico teor e dentro do mesmo exercício, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito. Art. 53 – A fiscalização dos atos de gestão municipal será exercida pelo Poder Legislativo, a quem cabe o controle externo do Poder Executivo com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo o acompanhamento e controle da execução orçamentária, do patrimônio e a apreciação e julgamento das contas do Município. § 1º - Tendo a Câmara Municipal recebido parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município, será enviado para a Comissão de Finanças e Orçamentos para, no prazo regimental, exarar o Parecer sob a forma de Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação ou pela rejeição das Contas. § 2º - O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamentos sobre a prestação de contas, será submetido em única discussão e votação, não sendo admitida apresentação de emendas ao texto, assegurado aos Vereadores debater a matéria. § 3º - O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, só será rejeitado por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal. § 4º - Até 60 (sessenta) dias depois da deliberação sobre as contas, a Presidência comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas. § 5º - À Câmara Municipal é vedado julgar as contas mensais ou anuais que ainda não tenham recebido Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado. Art. 54 – O Poder Executivo manterá sistema de controle interno próprio, concomitante ao controle externo, objetivando: I - A avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas do Governo Municipal; II - A comprovação de legalidade e a avaliação de resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas entidades da administração Municipal, atos contratuais, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado; III - O exercício do controle dos empréstimos e financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - O apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional. Art. 55 – O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, as contas consolidadas do Município (Balanço Anual) de cada exercício financeiro, até o dia 30 de abril de cada ano subsequente. § 1º - As contas do Município de cada exercício financeiro de que trata este artigo, ficarão à disposição dos cidadãos Santanenses durante 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 15 (quinze) de maio. § 2º – A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer cidadão, no horário de funcionamento da Câmara Municipal. § 3º – A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal. § 4º – Qualquer cidadão é parte legítima para apresentar reclamação sobre as contas do Município, devendo identificar por escrito o elemento ou procedimento reclamado. § 5º - Recebida a reclamação escrita, contendo claramente a indicação do fato e devidamente instrumentada por documento, terá a Comissão de Finanças o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre sua procedência. § 6º - Sendo procedente a denúncia, a Comissão de Finanças fará o encaminhamento à Mesa Diretora para que sejam adotadas as providencias cabíveis quanto ao assunto. Art. 56 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, com funções políticas, executivas e administrativas. Parágrafo Único – Aplica-se à elegibilidade para o Prefeito e o Vice-Prefeito, as normas dispostas na Constituição Federal e suplementadas pela legislação eleitoral pertinente. Art. 57 – O prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente, ocasião em que prestarão o seguinte compromisso: “PROMETO EXERCER O MEU MANDATO CUMPRINDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O BEM GERAL DO POVO SANTANENSE”. Parágrafo Único – Se até o dia 10 de janeiro o Prefeito ou VicePrefeito, salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara Municipal, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Poder Legislativo. Art. 58 – O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação local, auxiliará o Prefeito sempre que por ele convocado para missões especiais e o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo. Parágrafo Único – No caso de recusa do Vice-Prefeito em substituir o Prefeito, será o cargo declarado vago pelo Poder Legislativo. § 1º - suprimido. § 2º - Suprimido. Art. 59 – Em caso de impedimento do Prefeito e do VicePrefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da Câmara Municipal. Parágrafo Único – A recusa do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura implicará em perda do mandato que ocupa na Mesa Diretora, sendo chamado sucessivamente o VicePresidente. Art. 60 - O Prefeito, regularmente licenciado ou em gozo de férias, terá direito a percepção mensal dos subsídios. I e II – Suprimidos. Art. 61 – O prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente por eleição direta em sufrágio universal e secreto, para mandato de 4 (quatro) anos, observado para cada eleição as normas da legislação eleitoral aplicável. Art. 62 - O Prefeito não poderá, sem prévia licença aprovada pela Câmara Municipal, se ausentar do País ou do Município por mais de 15 (quinze) dias, sendo extensivo ao Vice-Prefeito quando no exercício do cargo de Prefeito. Parágrafo Único – Suprimido I, II e III – Suprimidos. § 1º - Suprimido. Art. 63 – No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal declarações de seus bens, as quais serão arquivadas. Parágrafo Único – Suprimido. Art. 64 – Compete ao Prefeito, dentre outras, as seguintes atribuições: I – representar o Município em Juízo e fora dele; II – Exercer a direção superior da Administração Pública Municipal; III – Iniciar o processo legislativo com a mensagem anual de Governo, na forma disposta no Regimento Interno da Câmara Municipal. IV – sancionar, promulgar e fazer publicar a leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; V – Vetar projetos de lei total ou parcialmente; VI – Enviar à Câmara Municipal até o dia 30 de abril de cada ano, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias (LDO) para o exercício seguinte; VII – Enviar à Câmara Municipal até o dia 30 de agosto de cada ano, o projeto de lei do orçamento geral do município (LOA) para o exercício seguinte; VIII – Enviar à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro do 1º ano da gestão administrativa, para ter vigência por 4 (quatro) anos até o final do primeiro exercício financeiro do mandato administrativo subsequente, o projeto de lei do plano plurianual (PPA). IX – Prestar anualmente à Câmara Municipal até o dia 30 de abril, as contas do Município (balanço anual) referente ao exercício anterior; X – Efetuar até o dia 20 de cada mês, o repasse dos recursos financeiros da Câmara Municipal; XI – Prestar à Câmara Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado a pedido por igual prazo; XII – Prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da lei; XIII – Decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidades públicas ou por interesse local; XIV – Realizar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município; XV – Publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária; XVI – Solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento de seus atos, bem como fazer uso da guarda municipal na forma da lei; XVII – Decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifique; XVIII– Convocar extraordinariamente a Câmara; XIX – Fixar tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação Municipal; XX – Dar denominação a prédios e logradouros públicos, através de Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal; XXI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizar as despesas/pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias dos créditos autorizados pela Câmara; XXII – Aplicar as penalidades cabíveis previstas na legislação municipal e, quando necessário, sobre os contratos ou convênios; XXIII– realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e membros da comunidade; XXIV – Exercer as prerrogativas pertinentes ao cargo. XXV a XXXIV – Suprimidos. § 1º – Até o 10º (décimo) dia útil após a proclamação pela Justiça Eleitoral do resultado das eleições municipais, o Prefeito em exercício no município tem o dever de propiciar ao Prefeito eleito as condições efetivas para a implementação da nova gestão. § 2º - Para fins de viabilizar o disposto no parágrafo 1º deste Artigo, o Prefeito em exercício constituirá por ato normativo próprio a Equipe de Transição de Mandato, a qual tem por objetivo se inteirar acerca do funcionamento dos órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública municipal, bem como preparar os atos de iniciativa da nova gestão, sendo garantido ao Prefeito eleito o direito de indicar o pessoal integrante de sua própria Equipe, cabendo-lhe, em consequência, o dever de comunicar formalmente ao Prefeito em exercício a relação dos componentes da mesma. § 3º Compete ao governo municipal em exercício disponibilizar infraestrutura necessária à garantia do desenvolvimento dos trabalhos da Equipe de Transição de Mandato, devendo, para tanto, designar comissão de servidores públicos municipais incumbida de repassar dados, informações e documentos que se fizerem essenciais para o processo de transição, observando para todos os fins as disposições resolutivas pertinentes que forem emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Rio grande do Norte. Art. 65 – É proibido ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, desde a posse e sob pena de perda do mandato, aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível na administração pública direta ou indireta, ressalvado a posse em virtude de concurso público, aplicandose, nesta hipótese, o disposto no artigo 38 da Constituição Federal; § 1º – O Prefeito Municipal não pode ser proprietário, controlador ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada. § 2º - A infringência ao disposto neste Artigo, importará em perda do mandato. Art. 66 – Os crimes de responsabilidade do Prefeito são os previstos na legislação federal. Art. 67 – Ocorrendo a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-Prefeito, será procedido da seguinte forma: I – se a vacância ocorrer até o dia 31 de dezembro do 3º ano do mandato, o Presidente da Câmara Municipal assumirá provisoriamente o cargo de Prefeito até que ocorra novas eleições municipais no prazo de 90 (noventa) dias; II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, o Presidente da Câmara Municipal assumirá o cargo de Prefeito até o dia 31 de dezembro. Parágrafo único – Suprimido. Art. 68 - Será declarado vago o cargo de Prefeito pela Câmara Municipal, nas seguintes situações: I – ocorrer falecimento ou renúncia; II – deixar de tomar posse, sem motivo justificado aceito pela Câmara, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de que trata esta Lei Orgânica e o Regimento Interno da Câmara Municipal; III – tenha sido condenado por crime funcional ou eleitoral, com perda ou suspensão dos direitos políticos. Parágrafo Único – Suprimido. Art. 69 – Nos casos dos incisos II e III do Artigo 68, será assegurado o contraditório e a ampla defesa em processo instaurado pela Câmara Municipal. I, II e III – Suprimidos. Art. 70 – São Auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, Procuradores, Assessores, Diretores e Coordenadores. I, II e III – Suprimidos. Art. 71 – O Ato normativo próprio estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo competência, deveres e responsabilidades. Art. 72 – Os cargos de provimento em comissão do Município, de livre nomeação e exoneração, compreende atividades de direção, chefia, assessoramento, coordenação e controle superior e intermediário, classificados segundo a natureza e grau de responsabilidade e atribuições. Art. 73 – Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 76 – Os Auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua exoneração. 5 Ano 2018 | No 0526 Rio Grande do Norte, 13 de Dezembro de 2018 Art. 84 – ....................................................................................... § 2º - Aplica-se aos servidores municipais dos Poderes Executivo e Legislativo a garantia de salário nunca inferior ao mínimo nacional, décimo terceiro salário, remuneração do trabalho noturno e extraordinário, repouso semanal remunerado, gozo de férias, licença gestante, licença maternidade e paternidade, adicionais de insalubridade e periculosidade, salário família, aposentadoria, tudo na conformidade da legislação aplicável e das garantias dispostas na Constituição Federal. § 3º – Poderá ser concedido ao Servidor que possua férias não gozadas acumuladas há mais de 2 (dois) exercícios e dentro dos últimos 5 (cinco) anos, a conversão em pecúnia referente a 1 (um) período por cada exercício financeiro, a ser regulamentado em ato normativo próprio no âmbito de cada um dos poderes do Município, observado o interesse e a necessidade do serviço público. Art. 86 – São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores públicos municipais nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude concurso público. Art. 90 – Fica assegurado a toda e qualquer pessoa, obter certidões dos órgãos públicos constituídos pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Parágrafo Único – Para fins de atender o que dispõe este Artigo, fica estabelecido o prazo máximo de 20 (vinte) dias, em observância da Lei Federal nº 12.527/2011 que regula o acesso à informação. Art. 125 – A Lei Orçamentária Municipal, de iniciativa do Poder Executivo, atenderá as disposições da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e das normas de direito financeiro. Parágrafo Único – Os relatórios resumidos de execução orçamentária serão publicados na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte e na legislação aplicável. Art. 128 – Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual (PPA), Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Orçamento Geral do Município (LOA), são enviados ao Poder Legislativo pelo Poder Executivo nos seguintes prazos: I – Plano Plurianual (PPA): até o dia 30 de agosto do 1º ano da gestão administrativa, para ter vigência por 4 (quatro) anos até o final do primeiro exercício financeiro do mandato administrativo subsequente. II – Diretrizes Orçamentárias (LDO): até o dia 30 de abril de cada ano, para ter vigência no exercício financeiro seguinte. III – Orçamento anual (LOA): até o dia 30 de setembro de cada ano, para ter vigência no exercício financeiro seguinte. Art. 2º - Esta Emenda entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2019, ficando revogadas as redações anteriores dos artigos, parágrafos, incisos e alíneas que foram modificados ou suprimidos por esta Emenda. Câmara Municipal de Santana do Seridó, 12 de dezembro de 2018. Ver. Juarez Bezerra de Azevedo Presidente Ver. Caio Cabral Bezerra 1º Secretário Publicado por: RITA DE CASSIA MORAIS SANTOS Código Identificador: 47A34640 Matéria publicada no DIÁRIO OFICIAL DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RN no dia 13 de Dezembro de 2018. Edição 0526. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.fecamrn.com.br/diariomunicipal