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norma nº 587/2021/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 587/2021 / 2021
Date 2021-05-07
EmentaDispõe sobre autorização ao Município de Santana do Seridó, para a formalização e implementação de convênios, parcerias, acordos ou contratos com instituições de ensino de caráter público ou privado, tendo como objetivo a realização de estágios curriculares junto ao Poder Público Municipal de Santana do Seridó - RN e dá outras providências.
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14/01/2022 09:34 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A7157283/03AGdBq25FqPBrU2bROl3Sez2qZMZFwKmr97X_EQ0q-_hPQ8wzTyWKk1l3-F9A… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 587/2021
LEI Nº 587/2021 Em 07 de maio de 2021.
Dispõe sobre autorização ao Município de
Santana do Seridó, para a formalização e
implementação de convênios, parcerias, acordos
ou contratos com instituições de ensino de
caráter público ou privado, tendo como objetivo
a realização de estágios curriculares junto ao
Poder Público Municipal de Santana do Seridó￾RN e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições legais e, ainda,
atendendo preliminarmente iniciativa do Poder Legislativo
Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei autoriza a Administração Municipal de
Santana do Seridó, estabelecer convênio, parceria, acordo ou
contrato com o objetivo de permitir que alunos de
universidades sejam elas públicas ou privadas, realizem
estágios curriculares voluntários no Poder Público Municipal.
Art. 2º - Fica estabelecido que as normas, diretrizes e demais
ajustes vinculados ao estágio de que trata esta Lei, sejam
definidas entre instituição de ensino e órgão do município no
qual o estagiário irá ter atuação, assim como a indicação de um
tutor responsável.
Art. 3º - O estudante interessado na adesão/ingresso ao
processo de estágio, só poderá requerer quando tiver concluído
o 4º (quarto) período semestral do curso.
Art. 4º - Fica definido que o estágio terá prazo de validade por
6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período desde
que em comum acordo entre as partes.
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei
por Decreto, no que couber e no que necessário se fizer para
melhor ajustá-la.
Art. 6º - As despesas para execução da presente lei, caso se
faça necessário, serão atendidas através do orçamento geral do
município de 2021 e exercícios seguintes.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
HUDSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Erick Pontes Costa
Código Identificador:A7157283
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 10/05/2021. Edição 2520
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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