| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 587/2021 / 2021 |
| Date | 2021-05-07 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização ao Município de Santana do Seridó, para a formalização e implementação de convênios, parcerias, acordos ou contratos com instituições de ensino de caráter público ou privado, tendo como objetivo a realização de estágios curriculares junto ao Poder Público Municipal de Santana do Seridó - RN e dá outras providências. |
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14/01/2022 09:34 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/A7157283/03AGdBq25FqPBrU2bROl3Sez2qZMZFwKmr97X_EQ0q-_hPQ8wzTyWKk1l3-F9A… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 587/2021 LEI Nº 587/2021 Em 07 de maio de 2021. Dispõe sobre autorização ao Município de Santana do Seridó, para a formalização e implementação de convênios, parcerias, acordos ou contratos com instituições de ensino de caráter público ou privado, tendo como objetivo a realização de estágios curriculares junto ao Poder Público Municipal de Santana do SeridóRN e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e, ainda, atendendo preliminarmente iniciativa do Poder Legislativo Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Esta lei autoriza a Administração Municipal de Santana do Seridó, estabelecer convênio, parceria, acordo ou contrato com o objetivo de permitir que alunos de universidades sejam elas públicas ou privadas, realizem estágios curriculares voluntários no Poder Público Municipal. Art. 2º - Fica estabelecido que as normas, diretrizes e demais ajustes vinculados ao estágio de que trata esta Lei, sejam definidas entre instituição de ensino e órgão do município no qual o estagiário irá ter atuação, assim como a indicação de um tutor responsável. Art. 3º - O estudante interessado na adesão/ingresso ao processo de estágio, só poderá requerer quando tiver concluído o 4º (quarto) período semestral do curso. Art. 4º - Fica definido que o estágio terá prazo de validade por 6 (seis) meses, podendo ser renovado por igual período desde que em comum acordo entre as partes. Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei por Decreto, no que couber e no que necessário se fizer para melhor ajustá-la. Art. 6º - As despesas para execução da presente lei, caso se faça necessário, serão atendidas através do orçamento geral do município de 2021 e exercícios seguintes. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. HUDSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal Publicado por: Erick Pontes Costa Código Identificador:A7157283 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 10/05/2021. Edição 2520 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/