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norma nº 598/2021/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 598/2021 / 2021
Date 2021-12-22
EmentaFICA PROIBIDO VENDER OU PERMUTAR, IMÓVEIS ATRAVÉS RESIDENCIAIS DE DE HABITACIONAIS CONSTRUÍDOS COM ADQUIRIDOS PROGRAMAS GOVERNO E PARCERIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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14/01/2022 09:42 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/07AAA6C6/03AGdBq277cLyX0oypZeBsSJ9bzeO9d1gpkPntYu9Rs3haSB2DRZWgOAfv1eIG… 1/1
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 0598/2021
LEI Nº 0598/2021
FICA PROIBIDO VENDER OU PERMUTAR, IMÓVEIS
RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE PROGRAMAS
HABITACIONAIS DE GOVERNO E CONSTRUÍDOS COM
PARCERIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Prefeito Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do
Norte, no uso das atribuições legais e, ainda, atendendo
preliminarmente iniciativa do Poder Legislativo Municipal, ao
conferir homenagem justa, merecida e oportuna;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a venda ou permuta de imóveis residenciais que
tenham sido ou que venham a ser adquiridos com recursos oriundos de
programas habitacionais e construídos com a participação de recursos
do município de Santana do Seridó, observado o seguinte:
I - No caso de construção nova, a alienação da casa através de venda,
permuta ou cessão somente poderá ser realizada depois de decorridos
10 (dez) anos de uso pelo adquirente;
II – Na casa em que tenha sido realizado, apenas, serviços de
reforma/melhoramento através de programa social, a alienação através
de venda ou permuta somente poderá ser realizada depois de
decorridos 5 (cinco) anos de uso pelo adquirente;
Art. 2º - A proibição de que trata esta Lei, tem por objetivo garantir o
acesso à habitação destinado aos que mais necessitam.
Art. 3º - A infringência ao disposto Lei será apurada e, sendo
devidamente comprovada, comunicada aos órgãos de Governo que
subsidiaram os recursos para a construção da moradia, além de outras
medidas a serem aplicadas com base na legislação pertinente.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por
Decreto, no que couber e que se fizer necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Santana do Seridó-RN, 22 de dezembro de 2021
HUDSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Erick Pontes Costa
Código Identificador:07AAA6C6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 23/12/2021. Edição 2678
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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