| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 598/2021 / 2021 |
| Date | 2021-12-22 |
| Ementa | FICA PROIBIDO VENDER OU PERMUTAR, IMÓVEIS ATRAVÉS RESIDENCIAIS DE DE HABITACIONAIS CONSTRUÍDOS COM ADQUIRIDOS PROGRAMAS GOVERNO E PARCERIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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14/01/2022 09:42 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/07AAA6C6/03AGdBq277cLyX0oypZeBsSJ9bzeO9d1gpkPntYu9Rs3haSB2DRZWgOAfv1eIG… 1/1 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 0598/2021 LEI Nº 0598/2021 FICA PROIBIDO VENDER OU PERMUTAR, IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS ATRAVÉS DE PROGRAMAS HABITACIONAIS DE GOVERNO E CONSTRUÍDOS COM PARCERIA DO MUNICÍPIO DE SANTANA DO SERIDÓ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O Prefeito Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições legais e, ainda, atendendo preliminarmente iniciativa do Poder Legislativo Municipal, ao conferir homenagem justa, merecida e oportuna; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a venda ou permuta de imóveis residenciais que tenham sido ou que venham a ser adquiridos com recursos oriundos de programas habitacionais e construídos com a participação de recursos do município de Santana do Seridó, observado o seguinte: I - No caso de construção nova, a alienação da casa através de venda, permuta ou cessão somente poderá ser realizada depois de decorridos 10 (dez) anos de uso pelo adquirente; II – Na casa em que tenha sido realizado, apenas, serviços de reforma/melhoramento através de programa social, a alienação através de venda ou permuta somente poderá ser realizada depois de decorridos 5 (cinco) anos de uso pelo adquirente; Art. 2º - A proibição de que trata esta Lei, tem por objetivo garantir o acesso à habitação destinado aos que mais necessitam. Art. 3º - A infringência ao disposto Lei será apurada e, sendo devidamente comprovada, comunicada aos órgãos de Governo que subsidiaram os recursos para a construção da moradia, além de outras medidas a serem aplicadas com base na legislação pertinente. Art. 4º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por Decreto, no que couber e que se fizer necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Santana do Seridó-RN, 22 de dezembro de 2021 HUDSON PEREIRA DE BRITO Prefeito Municipal Publicado por: Erick Pontes Costa Código Identificador:07AAA6C6 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23/12/2021. Edição 2678 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/