| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 682 / 2025 |
| Date | 2025-10-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Município de Santana do Seridó/RN, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e inciso IX do art. 26 da Constituição Estadual, para o exercício de 2025, e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 0682/2025 LEI Nº 0682/2025 Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Município de Santana do Seridó/RN, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e inciso IX do art. 26 da Constituição Estadual, para o exercício de 2025, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santana do Seridó aprova e eu, Tatiana Fatima Ferreira de Araújo, Prefeita do Município de Santana do Seridó/RN, sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público e assegurar a continuidade e regularidade na prestação do serviço público municipal no exercício de 2025, o Poder Executivo poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado. As contratações deverão observar as normas vigentes, as condições e prazos previstos nesta Lei, e respeitarão o quantitativo, a lotação e a remuneração estabelecidos no Anexo Único, que será elaborado com base nas necessidades identificadas para o período e, preferencialmente, nos cargos vagos existentes ou naqueles que se tornarem vagos até a publicação do edital do processo seletivo, criados pela Lei Municipal nº 010/2014. Parágrafo Único. As contratações de que trata esta Lei visam exclusivamente a suprir carências transitórias e inadiáveis, que não possam ser atendidas pelos servidores efetivos do quadro permanente do Município e que não justifiquem a criação de cargos permanentes ou a realização imediata de concurso público. CAPÍTULO II – DAS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO Art. 2º Consideram-se situações de necessidade temporária de excepcional interesse público coletivo, passíveis de autorizar as contratações previstas nesta Lei: I - Assistência a situações de calamidade pública ou emergência de saúde pública, devidamente declaradas e homologadas pelas autoridades competentes, que exijam a mobilização urgente de recursos humanos para mitigar danos e restabelecer serviços essenciais. II - Necessidade inadiável de serviços essenciais à população, quando a sua interrupção ou a impossibilidade de atendimento imediato comprometerem gravemente a segurança, a saúde, a educação ou o bem-estar social, e enquanto não for possível o provimento de cargos efetivos por meio de concurso público ou a adequação do quadro permanente de pessoal, devidamente justificado. III - Execução de programas, projetos ou convênios de caráter temporário e específico, com prazo determinado e financiamento préexistente, cujas atividades não integrem as atribuições rotineiras dos quadros permanentes de pessoal e que exijam a contratação de profissionais com conhecimentos técnicos específicos não disponíveis no quadro funcional do Município. IV - Atividades didático-pedagógicas nas Escolas Municipais ou de assistência à saúde para comunidades carentes, em caráter suplementar e transitório, para suprir carências decorrentes de afastamentos legais (licenças-médicas, licenças-maternidade etc.), 30/10/2025, 07:40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/42573D24/cebfca35d8c24f1d10ea709aab93dbefcebfca35d8c24f1d10ea709aab93dbef 1/4 licenças para tratamento de interesses particulares, aposentadorias ou vacância de cargos até a realização do respectivo concurso público, desde que comprovada a impossibilidade de remanejamento interno. Parágrafo Primeiro. A contratação por excepcional interesse público, em qualquer das hipóteses do caput deste artigo, deverá ser precedida de rigorosa justificação, comprovando-se a temporariedade da necessidade, a excepcionalidade do interesse público e a impossibilidade de atendimento da demanda por servidores efetivos, mediante parecer técnico-administrativo circunstanciado. Parágrafo Segundo. Fica expressamente vedada a contratação temporária para o desempenho de funções que correspondam a atribuições ordinárias e permanentes do Município, que deveriam ser preenchidas por meio de concurso público, salvo as exceções constitucionais e as previstas nesta Lei em caráter de extrema urgência e temporariedade. CAPÍTULO III – DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação e transparência, a ser regulamentado por Edital próprio. Parágrafo Primeiro. O Edital do processo seletivo simplificado, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Município (FEMURN) e em outros meios de comunicação de grande alcance local e regional, conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - O objeto da contratação (cargo/função), o número de vagas, a carga horária, a remuneração e os requisitos exigidos para cada posto de trabalho; II - As etapas e os critérios de avaliação, que deverão ser objetivos e aferíveis, podendo incluir análise curricular, prova de títulos, experiência profissional na área e/ou entrevista, conforme a complexidade do cargo/função; III - Os prazos para inscrição, para a realização das etapas, para a divulgação dos resultados provisórios e finais, bem como para a interposição de recursos; IV - Os critérios de desempate e a forma de convocação dos aprovados; e V - O modelo de contrato a ser firmado. Parágrafo Segundo. Para a contratação temporária de que trata esta Lei, quando houver concurso público vigente para o mesmo cargo ou função, serão convocados prioritariamente os candidatos aprovados e não nomeados, respeitando-se a ordem de classificação e a disponibilidade orçamentária. Parágrafo Terceiro. A comissão responsável pela organização e execução do processo seletivo simplificado deverá ser designada por ato do Chefe do Poder Executivo e será composta por servidores efetivos do Município, garantindo-se a imparcialidade e a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. CAPÍTULO IV – DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, com duração não superior a 12 (doze) meses. Parágrafo Único. Excepcionalmente, e desde que a necessidade que motivou a contratação inicial persista e seja devidamente justificada, o contrato poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, limitado o tempo total do vínculo a 24 (vinte e quatro) meses, sob pena de nulidade. Art. 5º O salário do contratado não será superior à remuneração do servidor ocupante do cargo efetivo de atribuições idênticas ou similares, ou correlato, nos casos em que não houver cargo de igual nomenclatura na estrutura do Município, vedada qualquer forma de equiparação para fins de vantagens que não estejam expressamente previstas nesta Lei. 30/10/2025, 07:40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/42573D24/cebfca35d8c24f1d10ea709aab93dbefcebfca35d8c24f1d10ea709aab93dbef 2/4 Ordem Cargo Horas Quantidade Salário inicial 01 Agente Comunitário de Saúde 40 01 R$ 3.036,00 02 Atendente de Consultório Odontológico 40 01 R$ 1.518,00 CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO Art. 6º As contratações temporárias previstas nesta Lei estão condicionadas à existência de prévia dotação orçamentária e financeira para fazer frente às despesas decorrentes, e deverão respeitar o quantitativo máximo de contratos estabelecido no Anexo Único, sem prejuízo da observância da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses: I - Pelo término do prazo contratual estabelecido; II - Por iniciativa do contratado, mediante comunicação prévia; III - Por infração disciplinar cometida pelo contratado, apurada em processo administrativo, respeitado o devido processo legal; IV - Por cessação ou desaparecimento da necessidade temporária que justificou a contratação, mediante justificativa fundamentada; e V - Pelo provimento de cargos efetivos mediante concurso público, na medida em que os candidatos aprovados forem empossados para as funções que estejam sendo desempenhadas pelos contratados temporários, caso em que a rescisão será automática e imediata, sem necessidade de aviso prévio e sem direito a qualquer indenização, visto que a necessidade temporária que justificou a contratação estará cessada. Parágrafo Primeiro. A extinção do contrato por iniciativa do contratado (inciso II) deverá ser comunicada ao Município com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de ressarcimento de eventuais prejuízos causados à Administração Pública. Parágrafo Segundo. A extinção do contrato por iniciativa do Município, decorrente de conveniência administrativa, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos III, IV e V deste artigo, e antes do término do prazo contratual, salvo motivo justo imputável ao contratado, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do valor a que faria jus até o término do contrato, conforme previsto na legislação de regência aplicável aos contratos administrativos por prazo determinado. Art. 8º O pessoal contratado, nos termos desta Lei, ficará sujeito às normas disciplinares atinentes aos demais servidores do Município, no que couber, inclusive à apuração de possíveis infrações e à aplicação das respectivas penalidades. CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por prazo determinado, nos moldes desta Lei, observando-se rigorosamente os limites e as condições aqui estabelecidas. Art. 10. O Poder Executivo, no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da publicação desta Lei, deverá adotar as medidas necessárias para a realização de concurso público para provimento de cargos efetivos no âmbito municipal, visando a reduzir progressivamente a necessidade de contratações temporárias para funções permanentes. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santana do Seridó/RN, 29 de outubro 2025. TATIANA FATIMA FERREIRA DE ARAÚJO Prefeita Municipal ANEXO ÚNICO QUANTITATIVO, LOTAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE PESSOAL A SER CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO – EXERCÍCIO 2025 30/10/2025, 07:40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/42573D24/cebfca35d8c24f1d10ea709aab93dbefcebfca35d8c24f1d10ea709aab93dbef 3/4 03 Auxiliar de Enfermagem 40 04 R$ 1.518,00 04 Auxiliar de Serviços Gerais 40 16 R$ 1.518,00 05 Enfermeiro 30 02 R$ 2.044,09 06 Fiscal em Vigilância Sanitária 40 01 R$ 1.518,00 07 Gari 40 05 R$ 1.518,00 08 Motorista 40 04 R$ 1.703,50 09 Nutricionista 30 01 R$ 2.044,09 10 Operador de Máquinas Pesadas 40 02 R$ 1.703,50 11 Professor - Substituto 30 11 R$ 3.650,82 12 Técnico de Enfermagem 40 01 R$ 1.518,00 Observação – As atribuições dos cargos seguem as definidas na Lei Complementar Nº 010/2014 de 09 de junho de 2014. Publicado por: Erick Pontes Costa Código Identificador:42573D24 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 30/10/2025. Edição 3657 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 30/10/2025, 07:40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/42573D24/cebfca35d8c24f1d10ea709aab93dbefcebfca35d8c24f1d10ea709aab93dbef 4/4