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norma nº 682/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 682 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Município de Santana do Seridó/RN, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e inciso IX do art. 26 da Constituição Estadual, para o exercício de 2025, e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 0682/2025
LEI Nº 0682/2025
Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público no âmbito do
Município de Santana do Seridó/RN, em
conformidade com o inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal e inciso IX do art. 26 da
Constituição Estadual, para o exercício de 2025, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Santana do Seridó aprova e eu, Tatiana
Fatima Ferreira de Araújo, Prefeita do Município de Santana do
Seridó/RN, sanciono e promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS
OBJETIVOS
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público e assegurar a continuidade e regularidade na prestação do
serviço público municipal no exercício de 2025, o Poder Executivo
poderá efetuar a contratação de pessoal por tempo determinado. As
contratações deverão observar as normas vigentes, as condições e
prazos previstos nesta Lei, e respeitarão o quantitativo, a lotação e a
remuneração estabelecidos no Anexo Único, que será elaborado com
base nas necessidades identificadas para o período e,
preferencialmente, nos cargos vagos existentes ou naqueles que se
tornarem vagos até a publicação do edital do processo seletivo,
criados pela Lei Municipal nº 010/2014.
Parágrafo Único. As contratações de que trata esta Lei visam
exclusivamente a suprir carências transitórias e inadiáveis, que não
possam ser atendidas pelos servidores efetivos do quadro permanente
do Município e que não justifiquem a criação de cargos permanentes
ou a realização imediata de concurso público.
CAPÍTULO II – DAS NECESSIDADES TEMPORÁRIAS DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 2º Consideram-se situações de necessidade temporária de
excepcional interesse público coletivo, passíveis de autorizar as
contratações previstas nesta Lei:
I - Assistência a situações de calamidade pública ou emergência de
saúde pública, devidamente declaradas e homologadas pelas
autoridades competentes, que exijam a mobilização urgente de
recursos humanos para mitigar danos e restabelecer serviços
essenciais.
II - Necessidade inadiável de serviços essenciais à população, quando
a sua interrupção ou a impossibilidade de atendimento imediato
comprometerem gravemente a segurança, a saúde, a educação ou o
bem-estar social, e enquanto não for possível o provimento de cargos
efetivos por meio de concurso público ou a adequação do quadro
permanente de pessoal, devidamente justificado.
III - Execução de programas, projetos ou convênios de caráter
temporário e específico, com prazo determinado e financiamento pré￾existente, cujas atividades não integrem as atribuições rotineiras dos
quadros permanentes de pessoal e que exijam a contratação de
profissionais com conhecimentos técnicos específicos não disponíveis
no quadro funcional do Município.
IV - Atividades didático-pedagógicas nas Escolas Municipais ou de
assistência à saúde para comunidades carentes, em caráter
suplementar e transitório, para suprir carências decorrentes de
afastamentos legais (licenças-médicas, licenças-maternidade etc.),
30/10/2025, 07:40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/42573D24/cebfca35d8c24f1d10ea709aab93dbefcebfca35d8c24f1d10ea709aab93dbef 1/4
licenças para tratamento de interesses particulares, aposentadorias ou
vacância de cargos até a realização do respectivo concurso público,
desde que comprovada a impossibilidade de remanejamento interno.
Parágrafo Primeiro. A contratação por excepcional interesse público,
em qualquer das hipóteses do caput deste artigo, deverá ser precedida
de rigorosa justificação, comprovando-se a temporariedade da
necessidade, a excepcionalidade do interesse público e a
impossibilidade de atendimento da demanda por servidores efetivos,
mediante parecer técnico-administrativo circunstanciado.
Parágrafo Segundo. Fica expressamente vedada a contratação
temporária para o desempenho de funções que correspondam a
atribuições ordinárias e permanentes do Município, que deveriam ser
preenchidas por meio de concurso público, salvo as exceções
constitucionais e as previstas nesta Lei em caráter de extrema urgência
e temporariedade.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta
Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a
ampla divulgação e transparência, a ser regulamentado por Edital
próprio.
Parágrafo Primeiro. O Edital do processo seletivo simplificado, que
deverá ser publicado no Diário Oficial do Município (FEMURN) e em
outros meios de comunicação de grande alcance local e regional,
conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - O objeto da contratação (cargo/função), o número de vagas, a carga
horária, a remuneração e os requisitos exigidos para cada posto de
trabalho;
II - As etapas e os critérios de avaliação, que deverão ser objetivos e
aferíveis, podendo incluir análise curricular, prova de títulos,
experiência profissional na área e/ou entrevista, conforme a
complexidade do cargo/função;
III - Os prazos para inscrição, para a realização das etapas, para a
divulgação dos resultados provisórios e finais, bem como para a
interposição de recursos;
IV - Os critérios de desempate e a forma de convocação dos
aprovados; e
V - O modelo de contrato a ser firmado.
Parágrafo Segundo. Para a contratação temporária de que trata esta
Lei, quando houver concurso público vigente para o mesmo cargo ou
função, serão convocados prioritariamente os candidatos aprovados e
não nomeados, respeitando-se a ordem de classificação e a
disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Terceiro. A comissão responsável pela organização e
execução do processo seletivo simplificado deverá ser designada por
ato do Chefe do Poder Executivo e será composta por servidores
efetivos do Município, garantindo-se a imparcialidade e a observância
dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade
e eficiência.
CAPÍTULO IV – DO CONTRATO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 4º As contratações serão feitas por tempo determinado, com
duração não superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, e desde que a necessidade que
motivou a contratação inicial persista e seja devidamente justificada, o
contrato poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período,
limitado o tempo total do vínculo a 24 (vinte e quatro) meses, sob
pena de nulidade.
Art. 5º O salário do contratado não será superior à remuneração do
servidor ocupante do cargo efetivo de atribuições idênticas ou
similares, ou correlato, nos casos em que não houver cargo de igual
nomenclatura na estrutura do Município, vedada qualquer forma de
equiparação para fins de vantagens que não estejam expressamente
previstas nesta Lei.
30/10/2025, 07:40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/42573D24/cebfca35d8c24f1d10ea709aab93dbefcebfca35d8c24f1d10ea709aab93dbef 2/4
Ordem Cargo Horas Quantidade Salário inicial
01 Agente Comunitário de Saúde 40 01 R$ 3.036,00
02 Atendente de Consultório
Odontológico
40 01 R$ 1.518,00
CAPÍTULO V – DAS CONDIÇÕES E DA EXTINÇÃO DO
CONTRATO
Art. 6º As contratações temporárias previstas nesta Lei estão
condicionadas à existência de prévia dotação orçamentária e
financeira para fazer frente às despesas decorrentes, e deverão
respeitar o quantitativo máximo de contratos estabelecido no Anexo
Único, sem prejuízo da observância da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 7º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenização, nas seguintes hipóteses:
I - Pelo término do prazo contratual estabelecido;
II - Por iniciativa do contratado, mediante comunicação prévia;
III - Por infração disciplinar cometida pelo contratado, apurada em
processo administrativo, respeitado o devido processo legal;
IV - Por cessação ou desaparecimento da necessidade temporária que
justificou a contratação, mediante justificativa fundamentada; e
V - Pelo provimento de cargos efetivos mediante concurso público, na
medida em que os candidatos aprovados forem empossados para as
funções que estejam sendo desempenhadas pelos contratados
temporários, caso em que a rescisão será automática e imediata, sem
necessidade de aviso prévio e sem direito a qualquer indenização,
visto que a necessidade temporária que justificou a contratação estará
cessada.
Parágrafo Primeiro. A extinção do contrato por iniciativa do
contratado (inciso II) deverá ser comunicada ao Município com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de ressarcimento de
eventuais prejuízos causados à Administração Pública.
Parágrafo Segundo. A extinção do contrato por iniciativa do
Município, decorrente de conveniência administrativa, ressalvadas as
hipóteses previstas nos incisos III, IV e V deste artigo, e antes do
término do prazo contratual, salvo motivo justo imputável ao
contratado, importará no pagamento ao contratado de indenização
correspondente à metade do valor a que faria jus até o término do
contrato, conforme previsto na legislação de regência aplicável aos
contratos administrativos por prazo determinado.
Art. 8º O pessoal contratado, nos termos desta Lei, ficará sujeito às
normas disciplinares atinentes aos demais servidores do Município, no
que couber, inclusive à apuração de possíveis infrações e à aplicação
das respectivas penalidades.
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar por prazo
determinado, nos moldes desta Lei, observando-se rigorosamente os
limites e as condições aqui estabelecidas.
Art. 10. O Poder Executivo, no prazo máximo de 02 (dois) anos a
contar da publicação desta Lei, deverá adotar as medidas necessárias
para a realização de concurso público para provimento de cargos
efetivos no âmbito municipal, visando a reduzir progressivamente a
necessidade de contratações temporárias para funções permanentes.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santana do Seridó/RN, 29 de outubro 2025.
TATIANA FATIMA FERREIRA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO, LOTAÇÃO E REMUNERAÇÃO DE
PESSOAL A SER CONTRATADO POR TEMPO
DETERMINADO – EXERCÍCIO 2025
30/10/2025, 07:40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/42573D24/cebfca35d8c24f1d10ea709aab93dbefcebfca35d8c24f1d10ea709aab93dbef 3/4
03 Auxiliar de Enfermagem 40 04 R$ 1.518,00
04 Auxiliar de Serviços Gerais 40 16 R$ 1.518,00
05 Enfermeiro 30 02 R$ 2.044,09
06 Fiscal em Vigilância Sanitária 40 01 R$ 1.518,00
07 Gari 40 05 R$ 1.518,00
08 Motorista 40 04 R$ 1.703,50
09 Nutricionista 30 01 R$ 2.044,09
10 Operador de Máquinas Pesadas 40 02 R$ 1.703,50
11 Professor - Substituto 30 11 R$ 3.650,82
12 Técnico de Enfermagem 40 01 R$ 1.518,00
Observação – As atribuições dos cargos seguem as definidas na
Lei Complementar Nº 010/2014 de 09 de junho de 2014.
Publicado por:
Erick Pontes Costa
Código Identificador:42573D24
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 30/10/2025. Edição 3657
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30/10/2025, 07:40 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/42573D24/cebfca35d8c24f1d10ea709aab93dbefcebfca35d8c24f1d10ea709aab93dbef 4/4

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