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norma nº 611/2022/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 611/2022 / 2022
Date 2022-06-07
EmentaInstitui o pagamento do décimo terceiro subsidio e o gozo de férias remuneradas com 1/3 (um terço) a mais sobre os ganhos, como direitos sociais dos Vereadores do município de Santana do Seridó e dá outras providencias.
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12/01/2023 09:22 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1302607D/03AD1IbLC5_WEp_Mwi7ta8pACsxROBNALcG1Jv1A86eERK5YRLS0BkS90QGG… 1/2
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 0611/2022
LEI Nº 0611/2022
Santana do Seridó, 07 de junho de 2022.
Institui o pagamento do décimo terceiro
subsidio e o gozo de férias remuneradas com 1/3
(um terço) a mais sobre os ganhos, como
direitos sociais dos Vereadores do município de
Santana do Seridó e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Santana do Seridó, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições legais e, ainda,
atendendo preliminarmente iniciativa do Poder Legislativo
Municipal e, ainda:
Considerando o disposto no Art. 35, inciso II, alíneas “a” e “b”
da lei orgânica municipal de Santana do Seridó;
Considerando o que dispõe o Art. 7º, Incisos VIII e XVII da
Constituição Federal, além da decisão do Supremo Tribunal
Federal - STF, com repercussão geral, no Recurso
Extraordinário nº 650.898/RS;
Considerando decisão nº 2.416/2015-TC do Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN no processo de
consulta nº 14286/2017-TC/RN, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e EU SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídos a partir do exercício 2022 como
direitos sociais dos Vereadores do município de Santana do
Seridó, o 13º (décimo terceiro) subsídio e o gozo de férias
remuneradas, estas últimas acrescidas de 1/3 (um terço) sobre o
valor dos subsídios.
Art. 2º - O 13º (décimo terceiro) subsídio corresponde a 1/12
(um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo
exercício no mandato, que poderá ser pago em duas parcelas,
sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20
de dezembro de cada exercício.
Art. 3º - No caso de extinção do mandato de Vereador
decorrente de renúncia ou cassação, bem como nos casos de
licença para tratar de assuntos particulares ou para ser investido
no cargo de Secretário Municipal ou outro cargo de qualquer
esfera de Governo, conforme dispõem os artigos 39 e 40 da Lei
Orgânica Municipal, o 13º (décimo terceiro) subsidio ser-lhe-á
á pago proporcionalmente ao número de meses do ano em que
esteve no efetivo exercício do mandato.
Art. 4º - O direito ao gozo de férias anuais remuneradas,
equivalente ao período de 30 (trinta) dias, decorrerá do efetivo
exercício do mandato de Vereador por 12 (doze) meses,
correspondendo ao valor de um mês de subsidio acrescido de
1/3 (um terço).
Art. 5º - O período de férias acrescidas de terço constitucional
dosVereadores,que corresponde a 30 (trinta) dias vinculado ao
recesso legislativo, somente será pago a partir do primeiro mês
do segundo ano de cada legislatura, depois de decorrido o
efetivo exercício do mandato de Vereador por 12 (doze) meses.
§ 1º - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal, observada a
conveniência orçamentária e financeira, fixar o calendário
correspondente ao pagamento do 1/3 (um terço) das férias dos
Vereadores.
12/01/2023 09:22 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO SERIDÓ
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/1302607D/03AD1IbLC5_WEp_Mwi7ta8pACsxROBNALcG1Jv1A86eERK5YRLS0BkS90QGG… 2/2
§ 2º - Em nenhuma hipótese o Vereador poderá acumular férias
ou negociar parte delas para ser convertida em pecúnia.
§ 3º - As férias dos Vereadores não geram motivo para a
convocação de suplentes, considerando que o direito de
concessão está vinculado ao recesso legislativo instituído
regimentalmente.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, a fração igual ou superior a
15 (quinze) dias de efetivo exercício no mandato será tomada
como mês integral.
Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara
Municipal de Santana do Seridó vigente para o exercício de
2022 e demais exercícios financeiros.
Art. 8º - Seguem como anexos integrantes desta Lei a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração
de adequação da despesa com a legislação orçamentária,
consoante art. 16 da LC nº 101/2000.
Art. 9º - Fica revogada a Lei Municipal nº 0603, de 18 de abril
de 2022 e publicada no diário oficial dos municípios
(FEMURN) em 20.04.2022, por incorreção na ordem
cronológica dos seus dispositivos, bem como todas as
disposições em contrário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com os seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2022.
Gabinete do Prefeito, Santana do Seridó, 07 de junho de 2022.
HUDSON PEREIRA DE BRITO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Erick Pontes Costa
Código Identificador:1302607D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 08/06/2022. Edição 2796
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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