| Tipo | Ato da Mesa |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2023 |
| Date | 2023-08-04 |
| Ementa | Define as diretrizes para análise e deliberação sobre as contas do Poder Executivo relativas ao exercício 2014, constante do processo nº 006387/TCE/RN. |
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN ATO DA MESA DIRETORA Nº 01/2023, 4 DE AGOSTO DE 2023. Define as diretrizes para análise e deliberação sobre as contas do Poder Executivo relativas ao exercício 2014, constante do processo nº 006387/TCE/RN. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Seridó, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 12, inciso XXI, Art. 13, inciso II, do Regimento Interno, e, ainda: Considerando que a fiscalização dos atos de gestão do município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, Considerando que as contas do Poder Executivo são submetidas ao Poder Legislativo, conforme estabelece o artigo 82, parágrafo 1º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, bem com o artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Considerando que no processo de julgamento das contas do Poder Executivo pela Câmara Municipal, não há como afastar desse procedimento a aplicação do preceito constitucional contido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, onde assegura que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Considerando ainda, no que concerne ao julgamento político-administrativo realizado pelo Poder Legislativo e especificamente das contas do Chefe do Poder Executivo, que o direito de defesa, mesmo que já exercido perante o Tribunal de Contas quando do exame prévio das contas, há de ser assegurado, também, por ocasião do julgamento pela Câmara Municipal. RESOLVE: Art. 1º - Definir as diretrizes para análise e julgamento das contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Seridó relativas ao exercício 2014 (processo nº 006387/2015-TC), a ser realizado pela Câmara Municipal, que seguirá o rito conforme a seguir delineado: I – Procedida a leitura em plenário durante sessão ordinária, do parecer prévio emitido do Tribunal de Contas sobre as contas do Município; II – Publicação da existência do processo, em resumo, no diário oficial dos municípios (FECAM/RN); III – Envio do processo para a comissão permanente de Finanças, Orçamento e Tributação; IV – Envio de notificação, pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tributação, para que o gestor responsável pelas contas apresente a sua defesa escrita no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento; V – Havendo recusa comprovada do recebimento da notificação, o Presidente da Comissão determinará a certificação nos autos e a publicação de tal fato no diário oficial dos municípios (FECAM/RN), passando a correr a partir da publicação o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa pelo responsável das contas em análise; VI – Apresentada a defesa escrita, que poderá ser ofertada pessoalmente ou através de Advogado devidamente habilitado, o gestor responsável pelas contas em análise poderá apresentar todos os documentos que entenda pertinente, inclusive solicitar a produção de provas testemunhais e de seu próprio depoimento perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, que aprazará dia e hora para ouvida de testemunhas e depoimentos requeridos; VII – Na defesa escrita a ser ofertada, o gestor responsável pelas contas em análise ou o seu patrono, deverá obrigatoriamente informar os meios eletrônicos para comunicação/notificação dos atos processuais, tais como e-mail, aplicativos de telefonia tipo watsapp, dentre outros disponíveis, sem prejuízo da publicação de tais atos no meio de publicações dos atos oficiais da Câmara Municipal; VIII – Concluída a fase de apresentação de defesa escrita e produção de provas, a Comissão tem o prazo máximo de 10 (dez) dias para emissão do Parecer e que será ofertado sob a forma de Projeto de Decreto Legislativo, sugerindo a aprovação ou rejeição das contas; IX – Emitido o Parecer pela Comissão, o gestor responsável pelas contas em análise será notificado para, querendo, oferecer alegações finais no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação; X – Escoado o prazo de que trata o inciso anterior, com ou sem apresentação das alegações finais, a Comissão emitirá no prazo de, até, 3 (três) dias úteis o Parecer conclusivo sobre a aprovação ou rejeição das contas em análise, devidamente apresentado sob a forma de Projeto de Decreto Legislativo. XI – O Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre o parecer conclusivo da comissão sobre as contas em análise, será enviado à Presidência da Câmara Municipal que aprazará o dia da sessão de julgamento das contas, que terá pauta exclusiva para este fim, e notificará o gestor responsável pelas contas em análise para, querendo, comparecer à sessão e realizar, pessoalmente ou através de advogado constituído, sustentação oral de sua defesa pelo tempo de, até, 20 (vinte) minutos; XII – Concluída a sustentação oral pelo responsável das contas em deliberação, será facultada a palavra aos Vereadores que assim desejarem usá-la pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos para cada um, que deverão se manifestar, exclusivamente, sobre as contas em julgamento. XIII – Concluídas as explanações, será realizada a votação do Projeto de Decreto Legislativo exarado pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tributação, que se dará de forma aberta e nominal, não sendo admitida a apresentação de emenda ao texto. XIV – O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente será rejeitado por decisão da maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. XV – A Presidência da Câmara promulgará o Decreto Legislativo sobre as contas julgadas no prazo de, até, 3 (três) dias úteis e fará a respectiva publicação. XVI – Após a deliberação sobre as contas, a Presidência da Câmara Municipal comunicará o resultado ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de, até, 60 (sessenta) dias. Art. 2º - Este Ato Normativo entra em vigor nesta data. Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, 4 de agosto de 2023. Vereador Ivan Dantas de Souza Presidente Vereador Ricardo José de Medeiros Vice-Presidente Vereadora Ana Paula de Oliveira Medeiros 1ª Secretária Vereador José Vicente de Morais 2º Secretário Publicado por: IVAN DANTAS DE SOUZA Código Identificador: 74855228 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 08/08/2023. EDIÇÃO 1710. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br