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norma nº 1/2023

Tipo Ato da Mesa
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-08-04
EmentaDefine as diretrizes para análise e deliberação sobre as contas do Poder Executivo relativas ao exercício 2014, constante do processo nº 006387/TCE/RN.
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
ATO DA MESA DIRETORA Nº 01/2023, 4 DE AGOSTO DE 2023.
Define as diretrizes para análise e deliberação sobre as contas do Poder Executivo relativas ao exercício 2014, constante
do processo nº 006387/TCE/RN.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santana do Seridó, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 12, inciso XXI,
Art. 13, inciso II, do Regimento Interno, e, ainda:
Considerando que a fiscalização dos atos de gestão do município é exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante
controle externo com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado,
Considerando que as contas do Poder Executivo são submetidas ao Poder Legislativo, conforme estabelece o artigo 82,
parágrafo 1º, da Lei 4.320 de 17 de março de 1964, bem com o artigo 59 da Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de
2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
Considerando que no processo de julgamento das contas do Poder Executivo pela Câmara Municipal, não há como afastar
desse procedimento a aplicação do preceito constitucional contido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, onde assegura
que aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Considerando ainda, no que concerne ao julgamento político-administrativo realizado pelo Poder Legislativo e
especificamente das contas do Chefe do Poder Executivo, que o direito de defesa, mesmo que já exercido perante o
Tribunal de Contas quando do exame prévio das contas, há de ser assegurado, também, por ocasião do julgamento pela
Câmara Municipal.
RESOLVE:
Art. 1º - Definir as diretrizes para análise e julgamento das contas do Poder Executivo Municipal de Santana do Seridó
relativas ao exercício 2014 (processo nº 006387/2015-TC), a ser realizado pela Câmara Municipal, que seguirá o rito
conforme a seguir delineado:
I – Procedida a leitura em plenário durante sessão ordinária, do parecer prévio emitido do Tribunal de Contas sobre as
contas do Município;
II – Publicação da existência do processo, em resumo, no diário oficial dos municípios (FECAM/RN);
III – Envio do processo para a comissão permanente de Finanças, Orçamento e Tributação;
IV – Envio de notificação, pela Comissão Permanente de Finanças, Orçamento e Tributação, para que o gestor responsável
pelas contas apresente a sua defesa escrita no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento;
V – Havendo recusa comprovada do recebimento da notificação, o Presidente da Comissão determinará a certificação nos
autos e a publicação de tal fato no diário oficial dos municípios (FECAM/RN), passando a correr a partir da publicação o
prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa pelo responsável das contas em análise;
VI – Apresentada a defesa escrita, que poderá ser ofertada pessoalmente ou através de Advogado devidamente habilitado,
o gestor responsável pelas contas em análise poderá apresentar todos os documentos que entenda pertinente, inclusive
solicitar a produção de provas testemunhais e de seu próprio depoimento perante a Comissão Permanente de Finanças e
Orçamento da Câmara Municipal, que aprazará dia e hora para ouvida de testemunhas e depoimentos requeridos;
VII – Na defesa escrita a ser ofertada, o gestor responsável pelas contas em análise ou o seu patrono, deverá
obrigatoriamente informar os meios eletrônicos para comunicação/notificação dos atos processuais, tais como e-mail,
aplicativos de telefonia tipo watsapp, dentre outros disponíveis, sem prejuízo da publicação de tais atos no meio de
publicações dos atos oficiais da Câmara Municipal; 
VIII – Concluída a fase de apresentação de defesa escrita e produção de provas, a Comissão tem o prazo máximo de 10
(dez) dias para emissão do Parecer e que será ofertado sob a forma de Projeto de Decreto Legislativo, sugerindo a
aprovação ou rejeição das contas; 
IX – Emitido o Parecer pela Comissão, o gestor responsável pelas contas em análise será notificado para, querendo,
oferecer alegações finais no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento da notificação;
X – Escoado o prazo de que trata o inciso anterior, com ou sem apresentação das alegações finais, a Comissão emitirá no
prazo de, até, 3 (três) dias úteis o Parecer conclusivo sobre a aprovação ou rejeição das contas em análise, devidamente
apresentado sob a forma de Projeto de Decreto Legislativo.
 XI – O Projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre o parecer conclusivo da comissão sobre as contas em análise, será
enviado à Presidência da Câmara Municipal que aprazará o dia da sessão de julgamento das contas, que terá pauta
exclusiva para este fim, e notificará o gestor responsável pelas contas em análise para, querendo, comparecer à sessão e
realizar, pessoalmente ou através de advogado constituído, sustentação oral de sua defesa pelo tempo de, até, 20 (vinte)
minutos;
 XII – Concluída a sustentação oral pelo responsável das contas em deliberação, será facultada a palavra aos Vereadores
que assim desejarem usá-la pelo tempo máximo de 5 (cinco) minutos para cada um, que deverão se manifestar,
exclusivamente, sobre as contas em julgamento.
XIII – Concluídas as explanações, será realizada a votação do Projeto de Decreto Legislativo exarado pela Comissão
Permanente de Finanças, Orçamento e Tributação, que se dará de forma aberta e nominal, não sendo admitida a
apresentação de emenda ao texto.
XIV – O parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado somente será rejeitado por decisão da maioria de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara Municipal.
XV – A Presidência da Câmara promulgará o Decreto Legislativo sobre as contas julgadas no prazo de, até, 3 (três) dias
úteis e fará a respectiva publicação.
XVI – Após a deliberação sobre as contas, a Presidência da Câmara Municipal comunicará o resultado ao Tribunal de
Contas do Estado no prazo de, até, 60 (sessenta) dias.
Art. 2º - Este Ato Normativo entra em vigor nesta data.
Câmara Municipal de Santana do Seridó/RN, 4 de agosto de 2023.
Vereador Ivan Dantas de Souza
Presidente
Vereador Ricardo José de Medeiros
Vice-Presidente
Vereadora Ana Paula de Oliveira Medeiros
1ª Secretária
Vereador José Vicente de Morais
2º Secretário
Publicado por: IVAN DANTAS DE SOUZA
Código Identificador: 74855228
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 08/08/2023. EDIÇÃO 1710. A verificação de autenticidade da
matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

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