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materia nº 169/2021

Tipo Requerimento
Número / Ano 169 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaInformações de gasto recurso confinamento estadual
native_id125

Autoria

Documents (1)

texto original #

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ER ii
Estado do Rio Grande do Norte
Câmara Municipal de Santo Antônio ||
Praça Getúlio Vargas, 308, Centro, Santo Antônio/RN |
CNPJ/MF nº 08.539.819/0001-33 |
Aa
Excelentíssimo Senhor arara Municipal de Santo Antônio/RN
Ver. Luiz Nogueira de Lima Júnior afê LEIMADO
D.D. Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio/RN. TESS Q ORDINÁRIA
EM Zu
REQUERIMENTO Nº | 9 12021 a
Santo Antônio/RN, 23 de novêmbro de 2021.
Requeiro na forma regimental após ouvir do plenário, que essa presidência envie expediente
ao Senhor Prefeito Constitucional Raulison de Sena Ribeiro e a Secretaria Municipal de Assistência
Social, solicitando informações de como foi gasto através de prestação de contas, o recurso do
cofinanciamento estadual do custeio de benefícios eventuais, do exercício de 2020, que Governo
do RN repassou para o Município, em caráter excepcional, em razão do estado de calamidade
pública decorrente da pandemia da COVID-19, no valor de R$ 6.999,00 (Seis Mil Novecentos e
Noventa e Nove Reais), conforme portaria Nº 73 de 27 de março de 2020, conforme portaria e
planilha em anexo.
Justificativa
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XIV diz — “é assegurado a todos o
acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional";
já em seu inciso XXXIII diz — “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob
pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado”.
Com a aprovação da Lei de Acesso à Informação, o Brasil garantiu ao cidadão o direito amplo
a qualquer documento ou informação produzidos ou custodiados pelo Estado que não tenham
caráter pessoal e não estejam protegidos por sigilo.
Baseado nos relatos e observações, certo de que o pleito é justo, conto com a provação deste
requerimento pelos nobres pares.
Francicarlos da Silva Santos
Vereador Proponente
PORTARIA-SEI Nº 73, DE 27 DE MARÇO DE 2020.
Dispõe sobre o cofinanciamento estadual do custeio de beneficios
eventuais, para o exercício de 2020, a serem repassados aos
municípios do Rio Grande do Norte, em caráter excepcional, em
razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia
da COVID-19.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso
das atribuições legais, que lhe confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de
1999. !
Considerando que a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social (NOB/SUAS) e a Política
Nacional de Assistência Social (PNAS), aprovadas, respectivamente, pelas Resoluções nº 33, de 12 de dezembro de
2012, e nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), estabelecem, no
âmbito dos serviços de proteção social especial, o atendimento às situações de risco pessoal e social, em especial às
situações de rompimento de vínculos comunitários, o que exige soluções protetivas mais flexíveis;
Considerando o Decreto Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de
que trata o art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Considerando o disposto na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que institui a Tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais e define entre as provisões dos serviços de proteção: social especial de alta
complexidade a promoção de apoio e proteção à população atingida pelas situações de migração e ausência de
residência ou pessoas em trânsito e sem condições de autossustento; |
Considerando que a Portaria nº 90, de 3 de setembro de 2013, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome (MDS), estabelece os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço
de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências;
Considerando as Resoluções da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e do Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), respectivamente, as Resoluções nº 7, de 17 de maio de 2013, e nº 12, de 11 de junho de 2013, que
dispõem sobre os parâmetros e critérios para transferências de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do
Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS);
Considerando o disposto na Lei Estadual nº 8.644, de 27 de dezembro de 1995, com redação dada pela Lei Estadual
nº 9.256, de 21 de outubro de 2009, que regulamenta o sistema de transferência de recursos financeiros do Fundo
Estadual de Assistência Social (FEAS) aos Fundos Municipais de Assistência Social;
Considerando a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da COVID-19 declarada pela Organização
Mundial da Saúde (OMS). que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública,
estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que o Governo do Estado do Rio Grande do Norte decretou o estado de calamidade pública em razão
da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), por meio do Decreto
Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, e ratificado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do
Norte;
QEonsidsrando que no âmbito da Política de Assistência Social, existe a provisão de que em casos em que a população
seja atingida por situações de emergência e calamidade pública, os recursos direcionados para Benefícios Eventuais
poderão ser utilizados, com o objetivo de minimizar os danos ocasionados e o provimento das necessidades
verificadas;
Considerando a necessidade de intensificar as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública em
decorrência da pandemia da COVID-19 nos municípios potiguares, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), o Poder Executivo Estadual vem ampliar o cofinanciamento dos Benefícios Eventuais a todos os municípios
do Estado decorrente de calamidade pública,
RESOLVE: ; :
Art. 1º Esta Portaria estabelece os valores de cofinanciamento aos municípios para custeio de benefícios eventuais,
variando de acordo com a população do município, sendo destinado em 3 (três) parcelas para o exercício financeiro
de 2020. :
8 1º São elegíveis os 167 (cento e sessenta e sete) municípios do Estado do Rio Grande do Norte.
$ 2º Os 43 (quarenta e três) municípios que receberam o'cofinanciamento em 2016, e os 9 (nove) municípios que
receberam o cofinanciamento em 2019, relacionados no Anexo 1 desta Portaria, deverão utilizar as mesmas contas
apresentadas no ato do aceite, para validação deste cofinanciamento para o exercício de 2020, devendo preencher e
assinar o Termo Aditivo ao Termo de Aceite ao Cofinanciamento de Benefícios Eventuais.
$3%0s 15 (cento e quinze) municípios que não possuem cofinanciamento, conforme listado no Anexo II desta
Portaria, devem fazer o aceite, inicialmente, abrindo conta corrente especifica em uma instituição bancaria com
exclusividade para receber o cofinanciamento a que se propõe esta Portaria, bem como preencher, rubricar as páginas
e assinar a última página do Termo de Aceite ao Cofinanciamento de Benefícios Eventuais.
Art. 2º Para consolidar o cofinanciamento para o exercício de 2020, os municípios necessitam identificar em qual a
siluação o mesmo se enquadra:
| - os municípios relacionados no Anexo | deverão preencher e assinar o Termo Aditivo ao Termo de Aceite ao
Cofinanciamento de Benefícios Eventuais, conforme modelo no site da SETHAS (www.sethas.rn.gov.br), assim
como repassar os dados bancários da conta corrente que já recebeu o cofinanciamento; |
HI - os municípios relacionados no Anexo II deverão preencher e assinar o Termo de Aceite ao Cofinanciamento de
Benefícios Eventuais, conforme modelo no site da SETHAS. |
Parágrafo único. Em caráter extraordinário, após a assinatura tanto do Termo de Aceite ou do Termo Aditivo, o
município deve digitalizar e encaminhar para o e-mail: atsethasrn(d gmail.com, identificando no assunto o nome do
mumcipio.
Amt. 3º Os repasses estão condicionados ao envio dos Termos de Aceite ou dos Termos Aditivos aos Termos de
Aceite ao Cofinanciamento de Benefícios Eventuais, devidamente assinados e preenchidos, conforme descrito no art.
2º desta Portaria, À
Art. 4º Por se tratar de um cofinanciamento de benefícios eventuais baseado em situação de extrema emergência e
urgência, e de acordo com o Decreto Estadual nº 29.534, de 19 de março de 2020, que declara a situação de
calamidade pública em razão da pandemia do COVID-19 (novo coronavírus), no âmbito do Estado do Rio Grande
do Norte, os repasses não serão condicionados a apresentação dos demonstrativos financeiros quadrimestrais.
Art. 5º Os municípios ficam obrigados a encaminhar a prestação de contas dos recursos recebidos no ano de 2020
para a Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social (COGESUAS) da Secretaria de Estado do
Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), no prazo de 60 (sessenta) dias após o encerramento do
respectivo exercício financeiro. )
Parágrafo único. A prestação de contas será composta de documentos originais e digitalizados e deverá ser
protocolada na Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social (COGESUAS) da Secretaria de
Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado do Trabalho. da Habitação e da Assistência Social, em Natal/RN, 27 de março de 2020.
IRIS MARIA DE OLIVEIRA
Secretária de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social
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