| Tipo | Leis Municipais |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-01-22 |
| Ementa | As Leis Municipais estão em um único arquivo. |
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, Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Oficio n°. 024/2021-GP Santo Antônio/RN, 22 de Janeiro de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.530/2021, que dispõe sobre o aumento dos salários dos servidores públicos municipais em decorrência do aumento do salário mínimo; referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 01/2021, aprovado em 20 de Janeiro de 2021, na Primeira Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, (-\»i r A-31 RAIJLISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN „ 0 01' yofa Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/I 2' 2' gOgO. t 9.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com --:.1 Município de Santo Antonio - RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito Lei Municipal no 1.530/2021 Dispõe sobre o aumento dos salários dos servidores públicos municipais em decorrência do aumento do salário mínimo. 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO, no uso de suas atribuições legais e consoante o que determina o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, faz saber ao Povo desta Cidade que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 10. Fica reajustado para o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) o limite mínimo para remuneração de servidores públicos municiais com carga horária completa, reajustando-se para este valor todos os salários de valor inferior nesta data. Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 4 Q de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrário. Santo Antônio/RN, 22 de janeiro de 2021. 10..) 4• .Lk r.) 3n4\ f1 1\j r RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Municiplo de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito TERMO DE SANÇÃO Aos 22 dias do mês de Janeiro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.53012021, que dispõe sobre o aumento dos salários dos servidores públicos municipais em decorrência do aumento do salário mínimo; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Primeira Sessão Ordinária, realizada no dia 20 de Janeiro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 01/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. ijtr) RAULISON DE SENA RIBtIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Oficio n°. 025/2021-GP Santo Antônio/RN, 22 de Janeiro de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.531/2021, que dispõe sobre a autorização para a abertura de Crédito Especial para o Poder Legislativo, na Lei n° 1.52912020/LOA, e dá outras providências; referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 03/2021, aprovado em 20 de Janeiro de 2021, na Primeira Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Ck _s-arN-sçN kk .0 RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN r, L? i'%05$1*Ur' Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com t . Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal— Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N°1.531/2021 Dispõe sobre a autorização para a abertura de Crédito Especial para o Poder Legislativo, na Lei n° 1.529/2020/LOA, e dá outras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica Municipal. Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica autorizado na Lei n° 1.529/2020/LOA, a abertura de 01 (um) Crédito Especial, em favor da Câmara Municipal de Santo Antônio/RN, no valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais), conforme especificações contidas na Tabela I, anexa. Art. 2° - Servirá como fonte de recursos para fazer face à abertura do Crédito Especial especificado no Artigo 1° desta lei, a anulação parcial de dotações orçamentária, de acordo com o Artigo 43, Inciso Ill, da Lei Federal n° 4.320/64, conforme especificações contidas na Tabela II, anexa. Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021. Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Santo Antônio-RN, em 22 de janeiro de 2021. Re14/)4\ .hon, ck R.; iSSli• RAULTSON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 4x" Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL 1.531/2021 - TABELAS DEMONSTRATIVAS Tabela I UNIDADE 1.001 —CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO FUNÇÃO 01 — LEGISLATIVA SUB-FUNÇÃO 031 —AÇÃO LEGISLATIVA PROJETO 2.001 — Manutenção das Atividades do Poder Legislativo ELEMENTO 3.3.90.40.00 — Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ 50.000,00 3.3.50.41.00 — Contribuições 12.000,00 TOTAL GERAL 62.000,00 Tabela II UNIDADE 1.001 —CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO FUNÇÃO 01 — LEGISLATIVA SUB-EUNgÃo 031 — AÇÃO LEGISLATIVA PROJETO 2.001 — Manutenção das Atividades do Poder Legislativo ELEMENTO 3.3.90.35.00 — Serviços de Consultoria 50.000,00 3.3.90.41.00 — Contribuições 12.000,00 TOTAL GERAL 62.000,00 Santo Antônio-RN, em 22 de Janeiro de 2021. tioJA s çki( RAULI ON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Municipio de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito TERMO DE sANçÃo Aos 22 dias do mês de Janeiro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTONIO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.531/2021, que dispõe sobre a autorização para a abertura de Crédito Especial para o Poder Legislativo, na Lei n° 1.529/2020/LOA, e di outras providências; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Primeira Sessão Ordinária, realizada no dia 20 de Janeiro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 03/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. RAULISON DE-SE112A141BEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 9-7 p.60,4 Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito Oficio n°. 039/2021-GP Santo Antônio/RN, 29 de Janeiro de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José Ireno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.532/2021, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências; referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 02/2021, aprovado em 27 de Janeiro de 2021, na Segunda Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. S Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, 00,1: 1.7 r, kx --.1r,-,r,. Ç'N-k)s-sG (\' RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN -•,. , V./. r, \ 1I\ ':=Sr` • if Wets ogz Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com ei Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Lei Municipal n° 1.532/2021 Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências. 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO, no uso de suas atribuições legais e consoante o que determina o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, faz saber ao Povo desta Cidade que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, conforme delimitações constantes dos anexos e nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2°. Para efeito da presente Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: I - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelo Município, através de suas unidades administrativas; III - Admissão de professor para suprir situações ocasionadas por licenças superiores a quinze (15) dias, englobando as licenças por motivo de saúde e outras licenças administrativas, tal qual a licença prêmio; IV - contratação de pessoal para atendimento de programas de governo, convênio ou serviços administrativos de caráter transitório; V - contratação de pessoal para atendimento de necessidade emergencial; VI - admissão de profissionais da Area de assistência A saúde, para suprir situações ocasionadas por licenças superiores a quinze (15) dias; VII — Contratação de professores para substituir os profissionais que encontram-se desempenhando funções comissionadas de chefia, direção e coordenação, os quais serão a seguir especificados, devendo o instrumento contratual detalhar qual professor está sendo substituído, bem como ser elaborado objeto informando as mesmas atribuições do professor substituído, registrando a respectiva carga horária, local de lotação e atribuições funcionais relacionada ao cargo em comento. N° PROFESSOR FUNÇÃO 1. Ana Ligia de Brito dos Santos Secretária Adjunta de Educação Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Municipio de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 2. Roseli Aparecida Pereira da Silva Coordenadora Geral SME 3. Rosiane Camilo da Silva Florencio DIRETORA 4. Maria Francilda de Oliveira DIRETORA 5. Josenildo José de Oliveira VICE- DIRETOR 6. Valquiria Lúcia Gomes Gonçalves VICE- DIRETORA 7. Josivan Marcelino Gomes VICE- DIRETOR 8. Joao Maria Campos SINTE/RN 9. Benilton Tarquino da Silva COORDENADOR ESCOLA 10. Maria das Dores de Oliveira COORDENADORA ESCOLA 1 I. Maria da Conceição da Silva COORDENADORA ESCOLA 12. Cristiane Florencio Duarte de Oliveira COORDENADORA ESCOLA 13. Biana Verônica de Lima Duarte COORDENADORA ESCOLA 14. Verônica Barbosa Pereira COORDENADORA ESCOLA 15. José Edson Alves Bezerra COORDENADOR ESCOLA 16. Edson Alves de Freitas COORDENADOR /SME 17. Lídia Cristina Miguel Vitor Santos COORDENADORA / SME 18. Lucileide Santos do Vale COORDENADORA / SME 19. Marcelo Firmino da Silva COORDENADOR /SME 20. Maria Aparecida de Lima da Silva COORDENADORA /SME 21. Maria das Dores de Oliveira Porfirio COORDENADORA /SME 22. Ana Isabel Matias Bezerra COORDENADORA / AEE 23. Gildene Kélia Batista dos Santos Silva COORDENADORA / AEE 24. Maria das Dores Freire da Silva COORDENADORA VIII - Contratação de professores para substituir os professores que encontram-se gozando de licença ou encontram-se em processo de reabilitação, devendo o instrumento contratual especificar qual professor está sendo substituído e ser elaborado para ter por objeto as mesmas atribuições do professor substituído tanto com relação à carga horária, local de lotação e atribuições funcionais: Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Art. 32 0 recrutamento do pessoal a ser contratado ficará a cargo do Poder Executivo. Art. 42 As contratações serão feitas por tempo determinado e não poderão ter prazo de vigência estabelecido para data posterior a 31 de dezembro de 2021. Art. 59 As contratações somente poderão ser feitas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 62 A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será a fixada de conformidade com a planilha contida nos anexos da presente Lei. Art. 72. 0 contrato ou ato administrativo firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-6, sem direito a indenizações: I - pelo término do prazo contratual; 11 - por iniciativa do contratado ou nomeante; III - pela extinção ou conclusão de programas ou projetos; IV — por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. Art. 82. 0 Artigo 6° da Lei Municipal n° 1.482, de 29 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a autorização para formalização de contrato de estagiários pelo Poder Executivo Municipal, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6° — 0 valor mensal a ser pago a titulo de bolsa-auxilio será de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para alunos de ensino de nível superior, com jornada de 04 (quatro) horas diárias;" Art. 9°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, conforme a natureza e peculiaridades da função contratada, consignadas na lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo Antônio/RN para o exercício de 2021. Art. 100. Esta Lei não acarretará aumento de despesas com pagamento de pessoal para o município de Santo Antônio. Art. 110. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e financeiros a 04 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrario. Santo Antônio/RN, 29 de janeiro de 2021. JÂ. 4-* P‘i..9X9.:1S‘o RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 n\ Municipio de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CONTRATAÇOES EMERGENCIAIS DA EDUCAÇÃO FUNÇÃO QUANT C. HORARIA REM. INDIVIDUAL INTÉRPRETE DE LIBRAS 02 40H R$ 1.300,00 PROFESSOR EJA 15 30H R$ 1.100,00 AUXILIAR DE ENSINO DE EDUCAÇÃO INFANTIL 25 40H R$ 1.100,00 PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR 30 20H R$ 550,00 PROJETO TRANSFORMANDO DESTINOS: INTERIORIZANDO A POLÍTICA PÚBLICA SOBRE DROGAS (PARCERIA COM 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE) FUNÇÃO QUANT C. HORARIA REM. INDIVIDUAL ASSISTENTE SOCIAL 01 20H R$ 1.500,00 PSICÓLOGO 01 20H R$ 1.500,00 FISIOTERAPEUTA 01 20H R$ 1.500,00 ADVOGADO 01 20H R$ 3.500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: NASF — NÚCLEO AMPLIADO DE SAÚDE DA FAMÍLIA-ATENÇÃO BÁSICA NÚMERO DE VAGAS NOMENCLATURA CARGA HORARIA GRAU DE ESCOLARIDADE VALOR SALARIAL 01 MÉDICO PSIQUIATRA 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 7.000,00 01 MÉDICO GINECOLOGISTA 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 7.000,00 07 FISIOTERAPEUTA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 02 FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO 30 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 2.000,00 04 NUTRICIONISTA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 02 ASSISTENTE SOCIAL 40 HORAS 'NA/EL SUPERIOR R$ 3.000,00 01 TERAPEUTA OCUPACIONAL 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 02 PSICÓLOGO 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 2.000,00 03 EDUCADOR FÍSICO 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 01 FONOAUDIÓLOGO 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 3.000,00 01 RECEPCIONISTA 40 HORAS NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 01 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG) 40 HORAS NiVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 01 MOTORISTA 40 HORAS NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 1.200,00 01 COPEIRA 40 HORAS NIVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 01 COORDENADOR DO NÚCLEO AMPLIADO DE SAÚDE DA FAMÍLIA 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 2.500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL CAPS I NÚMERO DE VAGAS NOMENCLATURA CARGA HORARIA GRAU DE ESCOLARIDADE VALOR SALARIAL 01 MÉDICO PSIQUIATRA 40 HORAS MN/EL SUPERIOR R$ 7.000,00 02 PSICÓLOGO 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 2.000,00 02 ASSISTENTE SOCIAL 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 02 ENFERMEIRO 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 3.000,00 02 NUTRICIONISTA 20 HORAS NIVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 01 TERAPEUTA OCUPACIONAL 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 01 FONOAUDIÓLOGO 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 01 FISIOTERAPEUTA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 01 EDUCADOR FÍSICO 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 01 ARTESÃO 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 01 RECEPCIONISTA 40 HORAS NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 03 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG) 40 HORAS NiVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 02 DIGITADOR 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 02 COPEIRA 40 HORAS NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 03 VIGIA 40 HORAS NIVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 02 MOTORISTA 40 HORAS NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 1.200,00 Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 „ Município de Santo Antonio - RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 01 COORDENADOR DO [40 HORAS CAPS! NÍVEL SUPERIOR R$ 2.500,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: CENTRO DE ESPECIALIDADES ODONTOLOGICAS - CEO NÚMERO DE VAGAS NOMENCLATURA CARGA HORAR IA GRAU DE ESCOLARIDADE VALOR SALARIAL 01 CIRURGIÃO-DENTISTA (PERIODONTISTA) 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 3.000,00 02 CIRURGIÃO-DENTISTA (ENDODONTISTA) 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$3.000,00 02 CIRURGIÃO-DENTISTA (PACIENTES PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS) 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$3.000,00 01 CIRURGIÃO-DENTISTA (BUCO MAXILO FACIAL) 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$3.000,00 01 CIRURGIÃO-DENTISTA (PROTESISTA) 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$3.000,00 01 CIRURGIÃO-DENTISTA (DIAGNÓSTICO BUCAL COM ÊNFASE E DIAGNÓSTICO DO CANCER BUCAL) 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$3.000,00 01 TÉCNICO DE LABORATÓRIO DE PRÓTESE 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.500,00 06 AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL (ASB) 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 01 RECEPCIONISTA 40 HORAS MN/EL FUNDAMENTAL R$1.100,00 03 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG) 40 HORAS NIVEL FUNDAMENTAL R$1.100,00 04 VIGIA 40 HORAS NÍVEL FUNDAMENTAL R$1.100,00 01 COPEIRA 40 HORAS NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 02 MOTORISTA 40 HORAS MN/EL FUNDAMENTAL R$1.200,00 01 COORDENADOR DO CEO 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 2.500,00 Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 o Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 01 DIRETOR ADMINISTRATIVO DO 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 2.000,00 CEO 02 DIGITADOR 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: ESF — ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA = 11 EQUIPES NÚMERO DE VAGAS NOMENCLATURA CARGA HORARIA GRAU DE ESCOLARIDADE VALOR SALARIAL 11 MÉDICO 40 HORAS MN/EL SUPERIOR R$ 10.000,00 1 1 ENFERMEIRO 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 3.000,00 22 TÉCNICO EM ENFERMAGEM 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 11 CIRURGIÃODENTISTA 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 3.000,00 II AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL (ASB) 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 11 RECEPCIONISTA 40 HORAS NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 11 AUXILIAR DE FARMÁCIA 40 HORAS NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 33 VIGIA 40 HORAS NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 22 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG) 40 HORAS NiVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 11 MOTORISTA 40 HORAS NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 1.200,00 11 GERENTE DE UBS 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 2.500,00 11 DIRETOR ADMINISTRATIVO DE UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 2.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS — POLICLiNICA/ CENTRAL COVID/ MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE NÚMER 0 DE VAGAS NOMENCLATURA CARGA HORAR IA GRAU DE ESCOLARIDADE VALOR SALARIAL Rua Padre Cerveira, 505 - Bairro Centro — Santo Antonio/RN - CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 01 MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 4.300,00 01 MÉDICO CARDIOLOGISTA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 7.000,00 01 MÉDICO CARDIOLOGISTA 30 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 9.800,00 01 MÉDICO UROLOGISTA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 5.700,00 01 MÉDICO PEDIATRA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 4.300,00 01 MÉDICO NEUROLOGISTA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 7.000,00 01 MÉDICO GINECOLOGISTA 30 HORAS NfVEL SUPERIOR R$ 9.800,00 01 MÉDICO ORTOPEDISTA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 7.000,00 01 MÉDICO DERMATOLOGISTA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 4.300,00 01 MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 7.000,00 01 MÉDICO MASTOLOGISTA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 4.300,00 01 MÉDICO PSIQUIATRA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 7.000,00 01 MÉDICO GASTROENTEROLOGISTA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 4.300,00 01 MÉDICO REGULADOR / AUTORIZADOR 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 2.000,00 01 MÉDICO ANGIOLOGISTA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 7.000,00 01 MÉDICO VETERINARIO 30 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 2.000,00 06 MÉDICO PLANTONISTA 24 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 2.000,00 PLANTÃO COMPLETO 02 ENFERMEIRO 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 3.000,00 01 BIOMÉDICO 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 3.000,00 08 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 04 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 40 HORAS NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 03 AUXILIAR OPERACIONAL 40 HORAS NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309/ 3282-2246 r,.• Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 04 VIGIA 40 HORAS NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 02 COPEIRA 40 HORAS NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 04 MOTORISTA 40 HORAS NIVEL FUNDAMENTAL R$ 1.200,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: E-SUS NÚMERO DE VAGAS NOMENCLATURA CARGA HORÁRIA GRAU DE ESCOLARIDADE VALOR SALARIAL lo DIGITADOR E-SUS 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: VIGILÂNCIA EM SAÚDE NÚMERO DE VAGAS NOMENCLATURA CARGA HORÁRIA GRAU DE ESCOLARIDADE VALOR SALARIAL 02 MOTORISTA 40 HORAS NIVEL FUNDAMENTAL R$ 1.200,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: SAMU NÚMERO DE VAGAS NOMENCLATURA CARGA HORÁRIA GRAU DE ESCOLARIDADE VALOR SALARIAL 01 ENFERMEIRO 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 3.000,00 06 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.300,00 06 MOTORISTA / SOCORRISTA 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.200,00 02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG) 40 HORAS NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 01 COORDENADOR DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO MÓVEL DE URGÊNCIA — SAMU 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 3.000,00 Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N°08144800/0001-98 Fone: 3282.2309 / 3282-2246 KoJtki..); "5,1 Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: QUAL1FAR-SUS NUMERO DE VAGAS NOMENCLATURA CARGA HORÁRIA GRAU DE ESCOLARIDADE VALOR SALARIAL 02 FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO 30 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 2.000,00 03 AUXILIAR DE FARMÁCIA 40 HORAS NÍVEL FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: ATENÇÃO PRIMÁRIA NÚMERO DE VAGAS NOMENCLATURA CARGA HORÁRIA GRAU DE ESCOLARIDADE VALOR SALARIAL 22 TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 02 TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE SAÚDE DAS UNIDADES DE SAÚDE DA FAMÍLIA 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.500,00 02 TÉCNICO DE MANUTENÇÃO E ASSISTÊNCIA DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA DAS UNIDADES DE SAÚDE DA FAMÍLIA 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.500,00 08 OPERADOR DE SISTEMA DE REGULAÇÃO DA SMS 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 15 AUXILIAR OPERACIONAL DA SMS 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 1:c0A rf\ e, V-t" &•5'.5 -4N Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS PARA CRIANÇAS JOVENS E ADULTOS (SCFV) FUNÇÃO QUANT. C. HORARIA REM. INDIVIDUAL FACILITADOR 07 40Hs R$ 1.100,00 MERENDEIRA 03 40Hs R$ 1.100,00 ORIENTADOR 03 40Hs R$ 1.100,00 ASG 03 40Hs R$ 1.100,00 VIGIA 02 40Hs R$ 1.100,00 CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) FUNÇÃO QUANT. C. HORARIA REM. INDIVIDUAL ASSISTENTE SOCIAL 03 30Hs R$ 2.000,00 PSICÓLOGO 01 40Hs R$ 2.000;00 EDUCADOR SOCIAL 01 40Hs R$ 1.100,00 ASG 02 40Hs R$ 1.100,00 VIGIA 02 40Hs R$ 1.100,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 02 40Hs R$ 1.100,00 CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS) FUNÇÃO QUANT. C. HORARIA REM. INDIVIDUAL ASSISTENTE SOCIAL 02 30Hs R$ 2.000,00 PSICÓLOGO 01 40Hs R$ 2.000,00 ADVOGADO 01 40Hs R$ 2.000,00 EDUCADOR SOCIAL 01 40Hs R$ 1.100,00 ASG 02 40Hs R$ 1.100,00 VIGIA 02 401-Is R$ 1.100,00 AUXILIAR ADMINISTRATIVO 01 40Hs R$ 1.100,00 SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS PARA IDOSOS — CCI FUNÇÃO QUANT. C. HORÁRIA REM. INDIVIDUAL CUIDADOR 02 40Hs R$ 1.100,00 MERENDEIRA 02 40Hs R$ 1.100,00 VIGIA 02 40Hs R$ 1.100,00 Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 1 .o.J\K _1;• o r•-• Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito BOLSA FAMÍLIA (PBF) E CADASTRO ÚNICO FUNÇÃO QUANT. C. HORARIA REM. INDIVIDUAL ASSISTENTE SOCIAL 01 30Hs R$ 2.000,00 MOTORISTA 02 40Hs R$ 1.100,00 ENTREVISTADOR 02 40Hs R$ 1.100,00 DIGITADOR 02 401-Is R$ 1.100,00 SUPERVISOR 02 40Hs R$ 1.200,00 PROGRAMA CRIANÇA FELIZ FUNÇÃO QUANT. C. HORARIA REM. INDIVIDUAL SUPERVISOR 01 40Hs R$ 1.200,00 VISITADOR 05 40Hs R$ 1.100,00 COZINHA COMUNITÁRIA FUNÇÃO QUANT. C. HORARIA REM. INDIVIDUAL SUPERVISOR 01 40Hs R$ 1.100,00 ASG 03 30Hs R$ 1.100,00 MERENDEIRO 02 40Hs R$ 1.100,00 SERVIÇOS TEMPORÁRIOS DIVERSOS FUNÇÃO QUANT C. HORARIA REM. INDIVIDUAL GARI 30 40H R$ 1.100,00 PEDREIRO 10 40H R$ 1.200,00 AJUDANTE DE PEDREIRO 10 40H R$ 1.100,00 ELETRICISTA 02 4014 R$ 1.100,00 1 MOTORISTA 10 40H R$ 1.200,00 TRATORISTA 06 40H R$ 1.200,00 VIGIA 50 40H R$ 1.100,00 MERENDEIRA 14 40H R$ 1.100,00 ASG 09 40H R$ 1.100,00 TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE AR CONDICIONADO 02 40H R$ 1.100,00 TÉCNICO EM INFORMÁTICA 02 40H R$ 1.100,00 Santo Antônio/RN, 29 de janeiro de 2021. 3') o r\N --rjr•-• tki, Irsij‘ RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 64' Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito TERMO DE SANÇÃO • Aos 29 dias do mês de Janeiro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, O PREFEITO DE SANTO ANTôNIOIRN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.532/2021, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público e dá outras providências; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Segunda Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de Janeiro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 02/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. Rojuj,i )-) (f -k .30•31,6-10 RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CN13.1/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antonio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Oficio n°. 550/2021-GP Santo Antônio/RN, 14 de dezembro de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José !rem de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN • Senhor Presidente, • Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.537/2021, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da educação - CACSIFUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n°14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências; referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 04/2021, aprovado em 07 de abril de 2021, na Oitava Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, PL r- 6-k \r•jr, piri. RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Estado do Rio Grande do Norte Município de Santo Antônio Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal Lei Municipal n° 1.537/2021 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS/FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM 0 ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 14.113 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 0 Prefeito do Município de Santo Antônio-RN no uso de suas atribuições e de acordo com o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a seguinte Lei: • Capitulo I Das Disposições Preliminares Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Santo Antônio/RN. Capitulo ll Da composição Art. 2°. 0 Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 15 (quinze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas: I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na Rede Municipal de En-sino; Ill - 1 (um) representante dos diretores da educação básica pública que atuam da Rede Municipal de Ensino; 5-1 1 Estado do Rio Grande do Norte Município de Santo Antônio Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal IV - 1 (um) representante dos servidores da educação básica pública que atuam na Rede Municipal de Ensino; V - 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de alunos da educação básica pública da Rede Municipal de Ensino; VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino (quando houver estudantes emancipados ou com mais de 18 anos); VII - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares; IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; X - 1 (um) representante das escolas da Zona Rural; XI -1 (um) representante das escolas quilombolas; § 10 Até que seja instituído efetivamente o novo conselho, caberá ao conselho existente na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação, estabelecendo-se ainda que o primeiro mandato dos conselheiros integrantes dos Conselhos normatizados por esta Lei extinguir-se-6 em 31 de dezembro de 2022. § 20 Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo, observados os impedimentos previstos em Lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: I - Nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; III - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva catevria; IV - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso. 2 Estado do Rio Grande do Norte Município de Santo Antônio Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal § 3° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: I - São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n°13.019, de 31 de julho de 2014; II - Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; • • Ill - Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital; IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; V - Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso. §4° São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: I - titulares dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau; II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; Ill - estudantes que não sejam emancipados; e IV - Pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal." Art. 3° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato, decorrentes de: Ç-c .K.).7 3c-' 3 Estado do Rio Grande do Norte Município de Santo Antônio Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal I- desligamento por motivos particulares; II - rompimento de vinculo; e Ill - situação de impedimento previsto em Lei, incorrida pelo titular no decorrer do seu mandato; §2° - Na hipótese em que o conselheiro titular ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar o novo representante para o Conselho do Fundeb em seu lugar, devendo este sempre assumir inicialmente a vaga de suplente. Art. 4°. 0 mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-6 em 1° de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo. Art. 5°. 0 Município disponibilizará em sitio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do respectivo conselho, incluídos: I - nomes dos oginselheiros e das entidades ou segmentos que representam; II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; Ill - atas de reuniões; IV - relatórios e pareceres; V - outros documentos produzidos pelo conselho. Capitulo Ill Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 6°. Compete ao Conselho do FUNDEB: I — Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; II — Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb; Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos A conta do Fundo; 4 Estado do Rio Grande do Norte Município de Santo Antônio Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V — Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhandoos ao Fundo National de Desenvolvimento da Educação - FNDE. VI - Outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça, nos termos dos parágrafos 1° e 2° do art. 33 da Lei 14.113/2020. Parágrafo único. 0 parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. Capitulo IV Das Disposições Finals Art. 7°. 0 Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares. Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art. 2°, inciso I, desta lei. Art. 8°. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 9°. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 10°. 0 conselho reunir-se-6, no minim, trimestralmente ou por convocação de seu presidente. Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 11°. 0 Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 12°. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: 5 tffl; Estado do Rio Grande do Norte Município de Santo Antônio Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal • • I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. Art. 13°. 0 Gorgelho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 140. 0 Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a: 6 Estado do Rio Grande do Norte Município de Santo Antônio Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal • • a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do Fundeb; d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; C) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo. Art. 15°. Durante o prazo previsto no § 3° do art. 2°, os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.° 1.171, de 27 de fevereiro de 2007. Santo Antônio/RN, 29 de abril de 2021. 4.3( Raulison de Sena Ribeiro Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 7 Estado do Rio Grande do Norte Município de Santo Antônio Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal TERMO DE SANÇÃO Aos 29 dias do mês de Abril de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.537/2021, que dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113 de 25 de Dezembro de 2020 e dá outras providências; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Oitava Sessão Ordinária, realizada no dia 07 de Abril de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 04/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. • .)\ RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 8 Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Oficio n°. 167/2021-GP Santo Antônio/RN, 12 de Maio de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN • • Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.538/2021, que reconhece a feira livre do município de Santo Antônio como atividade essencial, no âmbito do município de Santo Antônio/RN; referente ao Projeto de Lei do Legislativo n° 005/2021, aprovado em 05 de Maio de 2021, na Nona Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, ho' Ct.A. o14/ 4ÇL-' r k 0 RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Câmara Municipal de Santo Aritõnio/RN RECEBIDO „ EM i / A a s r s See' FUNCI MC' Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com X1 * Município de Santo Antonio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Lei Municipal N°1.538/2021 Reconhece a feira livre do município de Santo Antônio como atividade essencial, no âmbito do município de Santo Antônio/RN. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o Projeto de iniciativa do Poder Legislativo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1° - Reconhece a feira livre do município de Santo Antônio como atividade essencial, a ser mantida em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas, catástrofes naturais, ou calamidade pública. Parágrafo Único — ficam adotadas todas as medidas e protocolos da vigilância sanitária e defesa civil referente a cada situação, como o uso obrigatório de máscara, distanciamento adequado entre as bancas e utilização de álcool 70% na higienização das mãos e objetos. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições contrárias. Santo Antônio/RN, em 12 de Maio de 2021. ov,A r.‘ 0.9 ) Raulison de Sena Ribero Prefeito do município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito TERMO DE sANgÃo • Aos 12 dias do mês de Maio de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTONIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.538/2021, que reconhece a feira livre do município de Santo Antônio como atividade essencial, no âmbito do município de Santo Antônio/RN; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Nona Sessão Ordinária, realizada no dia 05 de Maio de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 005/2021, de autoria do vereador Nélio de Araújo Oliveira, membro do Poder Legislativo Municipal. 0, Ç ri pc RAULISON DE SENA RIBERO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — procuradoriageralpmsa@hotmail.com - -s 6- Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Oficio n°. 166/2021-GP Santo Antônio/RN, 12 de Maio de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.539/2021, que dispõe sobre a mudança no horário de interdição de 4 (quatro) Ruas do Município de Santo Antônio/RN em virtude de realização da feira livre; referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 06/2021, aprovado em 05 de Maio de 2021, na Nona Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momenta, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, t'lr) AULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Municipal de Santo Antonio/RN RECEBIDO Em 3 /05 o Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antonio - RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito Lei Municipal n° 1.539/2021 Dispõe sobre a mudança no horário de interdição de 4 (quatro) Ruas do Município de Santo Antônio/RN em virtude de realização da feira livre. 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO, no uso de suas atribuições legais e administrativas, faz saber ao Povo desta Cidade que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 10. Fica definido para ás 15h (quinze horas) do dia que antecede a Feira Livre de nossa cidade, o horário de interdição das seguintes vias públicas no entorno da feira livre deste Município: Rua Reitor Onofre Lopes, Praça Getúlio Vargas, Rua Ana de Pontes e Rua Dr. Orlando de Azevedo. Art. 20. Fica proibida a montagem, empilhamento e armazenamento, de qualquer banca de feira, ou de qualquer outro tipo de estrutura com o propósito de exposição e/ou comercialização de produtos relacionados à feira livre, antes da interdição das vias mencionadas no Artigo 10. Art. 3°. O descumprimento do disposto nos Artigos 10 e 2°, acarretará nas seguintes sanções administrativas: I — Advertência; II — Exclusão temporária do direito de comercialização em feiras, tanto para feirantes quanto para os distribuidores de Bancas de feira, ou de qualquer outro tipo de estrutura com o propósito de exposição e/ou comercialização de produtos relacionado à feira livre; Ill — Apreensão temporária da banca de feira ou material para exposição/comercialização de mercadorias, até o encerramento da feira subsequente; IV — multa; V — suspensão temporária da autorização; VI — cassação da autorização. Art. 4° A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais. § 1° — Em caso de primeira reincidência na mesma infração, aplica-se em dobro a multa cominada, e em segunda reincidência o seu triplo. § 2° — 0 pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das demais exigências legais e regulamentares pertinentes. Art. 5° A multa correspondente à infração mencionada será aplicada no valor de 1 salário mínimo vigente, podendo ser majorada seguindo as especificações apontadas no artigo 4°. Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio/RN, 12 de maio de 2021. r"- -ti•-• jf rn Raulison de Sena Ribeiro Prefeito do município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito TERMO DE sANÇÃo Aos 12 dias do mês de Maio de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal no. 1.539/2021, que dispõe sobre a mudança no horário de interdição de 4 (quatro) Ruas do Município de Santo Antônio/RN em virtude de realização da feira livre; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Nona Sessão Ordinária, realizada no dia 05 de Maio de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 06/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. At RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Oficio n°. 040/2022-GP Santo Antônio/RN, 24 de janeiro de 2022. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Camara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.548/2021, que denomina a UBS — Unidade Básica de Saúde Toinho Cassimiro, a UBS do Conjunto José Lúcio Ribeiro (Pica-Pau), no município de Santo Antônio/RN e dá outras providências; referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 011/2021, aprovado em 16 de Junho de 2021, na Décima Quarta Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, sck -Kra; r FC.;;.:Z—Municipal de Santo Antônio/RN RAU ISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN RECEBIDO EM_CIL/ horas Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageraipmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Lei Municipal n° 1.548/2021 Denomina a UBS - Unidade Básica de Saúde Toinho Cassimiro, a UBS do Conjunto José Lúcio Ribeiro (Pica-Pau), no Município de Santo Antônio/RN e di outras providências. 0 PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso de suas prerrogativas constitucionais, com fulcro nos arts. 29 e 30 da CF/88 e atribuições legais, combinando com a Lei Orgânica Municipal, faz saber ao Povo desta Cidade que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 10 - Fica denominado de "Unidade Básica de Saúde Toinho Cassimiro", a Unidade Básica de Saúde situada na Rua Manoel Targino Bezerra no Conjunto José Lúcio Ribeiro (Pica-Pau), em Santo Antônio/RN. Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandose todas as disposições em contrário. Santo Antônio/RN, 10 de agosto de 2021. N i.). \par,,,, k. Raulison de Sena Ribeiro Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antânio/RN - CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito TERMO DE SANÇÃO Aos 10 dias do mês de agosto de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.548/2021, que denomina a UBS — Unidade Básica de Saúde Toinho Cassimiro, a UBS do Conjunto José Lúcio Ribeiro (Pica-Pau), no município de Santo Antônio/RN e dá outras providências; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Décima Quarta Sessão Ordinária, realizada no dia 16 de Junho de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 011/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. 0 1 ,•2 RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN - CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com fl Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito Oficio n°. 36412021-GP Santo Antônio/RN, 14 de Setembro de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Camara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José keno de Lima, Praça Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN I Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n°1.556/2021, que dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e di outras providências; referente ao Projeto de Lei do Legislativo n° 16/2021, aprovado em 08 de setembro de 2021, na Vigésima Primeira Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. • Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, r)o r`• \J- JUN 0. L .N.ir si; \ RAuLISON DE SENA RIBEIRO • r\ o rl,v Prefeito do Município de Santo Antônio/RN R Padre Cerveira, 505 - Bairro Centro -Santo Antonio/RN - CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 - email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N" 1.556/2021 Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e da outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Da Instituição das Diárias e da Motivação Art. 1°. Fica instituída na Câmara Municipal de Santo Antônio/RN, a concessão de diárias a Vereadores e Servidores Efetivos e Comissionados - ambos do Quadro Geral de Pessoal, para o custeio de despesas de viagens para fora do município, nos seguintes casos: I — Para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo. II — Para a participação em encontros, seminários, cursos, treinamentos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar ou no caso de servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções. III — Para representar a Camara Municipal de Santo Antônio em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora. IV — Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Norte-TCE/RN, empresas e institutos de consultoria, Câmaras Municipais de outros Municípios, dentre outros órgãos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Camara Municipal de Santo Antônio. V — Para comparecer ao Instituto Técnico-Científico de Perícia — ITEP/RN, mediante convênio celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os beneficiários deverão anexar junto ao relatório circunstanciado de viagem, comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, diploma, atestado de visita, declaração emitida por unidade administrativa, lista de presença em eventos ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem. Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 0 fi Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito CAPÍTULO II Da Concessão das Diárias Art. 2°. Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da Sede da Camara Municipal de Santo Antônio, nos casos previstos no artigo 1' desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face as despesas com alimentação, estadia e deslocamento urbano. Parágrafo único. 0 servidor designado como motorista do veiculo oficial desta Casa Legislativa, fará jus ao recebimento de meia diária quando o mesmo conduzirá os requisitantes da sede da Camara ao local do "evento" e vice-versa, desde que a finalidade da solicitação, ocorra dentro do mesmo dia ou seja que o deslocamento e o retorno do objetivo da diária não necessitem pernoitar. Fica a opcionalidade da utilização do veiculo a critério da administração, mediante disponibilidade e sua deliberação ser previamente autorizada pelo Presidente da Casa. Preferencialmente nos demais casos a administração poderá não disponibilizar o veiculo, aja vista ter uma frota reduzida. Este paragrafo não afeta a concessão de diárias aos demais vereadores e servidores. Art. 3°. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4°. 0 número máximo de diárias a ser concedida por mês sera de 15 (Quinze) diárias, podendo ser concedido a cada Vereador ou Servidor o limite de até 07 (sete) diárias durante cada mês. Parágrafo único. 0 limite de diárias previsto no cap ui deste artigo poderá ser prorrogado em casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora. Art. 5°. A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora. Parágrafo único. Nos casos que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, caberá ao Diretor Geral a competência prevista no caput deste artigo. CAPÍTULO HI Do Valor das Diárias Art. 6". 0 valor das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I. Art. 7°. Quando o Vereador ou Servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de documento legal, será devida uma diária integral. Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 kows t641:4, Município de Santo Antânio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 4 (quatro) horas, sem a comprovação do pagamento de estadia (hotel/pousada), sera devido 50% (cinquenta por cento) da diária integral. Art. 8°. Ao Servidor ou Vereador que dispuser de alimentação ou pousada oficial gratuita ou já incluída em evento para o qual esteja inscrito, sera devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral. Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por alimentação: café da manila, almogo, lanche e jantar. CAPÍTULO IV Da Solicitaviio das Diárias Art. 9'. A solicitação de diária devera ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo II, a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal de Santo Antônio. Parágrafo único. S6 poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira. CAPÍTULO V Do Uso das Diárias Art. 10. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da Sede do Município, tomando-se com termo inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada. §I". Para efeito desta Lei, o termo inicial e final para contagem da diária sera considerado, respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem. §2°. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora. Art. 11. A diária não é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas: I — No deslocamento de Vereador ou Servidor com duração inferior a 4 (quatro) horas. II — Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem. Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito III — o vereador ou servidor estiver de licença, férias, afastado ou em qualquer outra situação incompatível com a concessão de diárias. Art. 12. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. CAPÍTULO VI Do Pagamento das Diárias Art. 13. 0 pagamento das diárias será efetuado antes da partida do beneficiário e após autorização prevista no art. 50 desta Lei, de acordo com o constante do Anexo II. CAPÍTULO VII Da Prestação de Contas Art. 14. Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 5 (cinco) dias Citeis subsequentes ao retorno a Sede, devendo para isso, utilizar o formulário constante no Anexo HI. Parágrafo único. Comprovado que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficará sujeito a desconto integral da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no art. 12 e demais sanções legais. Art. 15. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora e ao setor Financeiro da Câmara a fiscalização e o pagamento. Parágrafo único. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com essa Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, além das sanções previstas em Lei. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Art. 16. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário. Art. 17. 0 crédito do valor das diárias será depositado, preferencialmente por meio eletrônico, em conta bancária especifica de remuneração do servidor beneficiário. Art. 18. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se As sextasfeiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, será expressamente justificada. Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Art. 19. 0 ato concessivo das diárias, alem de ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial desta Câmara, deverá ser expedido com observância ao exercício vigente, relativamente As disponibilidades orçamentária e financeira correspondentes ao elemento de despesa próprio. Art. 20. 0 vereador ou servidor que receber diárias estará obrigado, outrossim: I — A devolvê-las integralmente, no caso de não se afastar; II — A restituir a parcela de diárias recebida em excesso, na hipótese de retornar antes do termino do período fixado para o afastamento. § 10 Será de 5 (cinco) dias o prazo para devolução a que se refere este artigo, contados: I — Do dia do retorno do servidor ao Município sede da Câmara; 11 — Da data do conhecimento da causa impeditiva do afastamento. § 2° As importâncias objeto de devolução, a titulo de diárias não utilizadas, deverão ser recolhidas A conta bancária especifica, de titularidade da Camara, mediante depósito identificado, o qual será anexado ao correspondente relatório de viagem. § 3° Não sendo restituidos, no prazo estabelecido no § 10, os valores indevidamente recebidos, estará o vereador ou servidor beneficiário sujeito ao desconto do valor devido em folha de pagamento ao respectivo mês ou, não sendo possível, do mês imediatamente subsequente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 21. 0 Presidente da Camara Municipal tomará todas as demais providencias administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 22. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo presidente da Mesa Diretora. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo n" 081/2015. Santo Antônio/RN, 14 de setembro de 2021. ii h pc. c. N-Ars-6 RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito ANEXO I (A que se refere o artigo 6' da Lei Municipal n° 1.556/2021) -*. •. TABELA DE DIÁRIA INTEGRAL DE VIAGEM Exercício: 2021 ,.,,4 ,iir. Data: 14/09/2021 DESTINO VALOR Brasilia - DF R$ 800,00 (oitocentos reais) Demais Capitais R$ 600,00 (seiscentos reais) Demais Municípios do Estado R$ 400,00 (quatrocentos reais) Santo Antônio/RN, 14 de setembro de 2021. sikv 9,1„ Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito ANEXO II (A que se refere o artigo 9" do Projeto de Lei IV. 016/2021) FORMULARIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM Exercício: Nome do Requisitante: Cargo/Função: Matricula: Data e Horário p/saida: h Data e Horário p/retorno: • h Quant. Diárias solicitadas: Meio de Transporte: Destino: Objetivo/Motivo da Viagem: Declaro sob as penas da lei, que não irei utilizar desta viagem para os fins particulares. Data: / / Assinatura do Requisitante APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas. Santo Antônio — RN, de de Presidente da Mesa Diretora (ou Diretor Geral) Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282,2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito ANEXO III (A que se refere o artigo 14 do Projeto de Lei rf. 016/2021) RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM Exercício: Nome do Requisitante: Cargo/Função: Matricula: Data e Horário /saída: / / - . • h Data e Horário p/retorno: / / - . •h Quantidade de Diárias: Meio de Transporte: Destino: Valor da(s) Diária(s): Descrever os comprovantes que estão sendo anexos a este relatório: 1 — 2 — 3 — Declaro sob as penas da lei, que não utilizei desta viagem para finalidade diversa das previstas no art. 1° desta Lei Municipal. Data: Assinatura do Requisitante APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE Aprovo a (s) diária (s) concedidas ao (s) requisitante (s) acima identificado (s): Santo Antônio — RN, de de Presidente da Mesa Diretora (ou Diretor Geral) Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Munkipio de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito TERMO DE SANÇÃO Aos 14 dias do mês de setembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, O PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.55612021, que dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências; em virtude de sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antânio/RN, durante a Vigésima Primeira Sessão Ordinária, realizada no dia 08 de setembro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 16/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal. Pinaji h o if RAULISON DE SENA RIBEIR ,r1 Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 - Bairro Centro - Santo Antânio/RN - CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 - Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antonio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Lei Municipal no 1.559/2021 "Dispõe sobre o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Município de SANTO ANTÔNIO/RN — REFIS e dá outras providencias". 0 PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Fica instituído o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Município de Santo Antônio/RN — REFIS, com o objetivo de resgatar créditos tributários e não tributários, proteger os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, em débito com o Município por meio de créditos vencidos até 31 de dezembro de 2020. § 1° - O REFIS será executado pela Secretaria Municipal de Tributação, no período de 15 de outubro a 15 de novembro de 2021. § 2° - A admissão ao REFIS dar-se-á por opção do Contribuinte, podendo ser formalizado até o último dia do exercício financeiro da regulamentação desta Lei. § 3 0 - A consolidação dos créditos tributários alcançados pelo REFIS, abrangerá todos aqueles existentes em nome do Contribuinte ou responsável na forma da Lei, inclusive os já parcelados, os procedentes de Preços Públicos, constituídos ou não, inscritos ou não em Divida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os acréscimos moratários determinados nos termos da Legislação pertinente e ainda aqueles objeto de parcelamentos em curso. § 4° - 0 crédito tributário objeto de parcelamento, após consolidado, sujeitar-se-á a variação mensal de 1% (um por cento), além da atualização monetária anual pelo indice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE ou outro que venha a substitui-lo, vedado qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento. § 5° - Para fins desta Lei, considera-se crédito tributário a soma dos tributos, das multas e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor, abrange todos os débitos tributários existentes em nome do contribuinte, pessoa física ou jurídica, IPTU, ISS, ITBI e TAXAS, devendo ser atualizado de acordo com a variação do poder aquisitivo da moeda, com base no indice de Preços ao Consumidor Ampliado — IPCA. Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito • • Oficio n°. 42512021-GP Santo Antônio/RN, 07 de outubro de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo AntônioIRN Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.559/2021, que Dispõe sobre o Programa Especial de Recuperação Fiscal do município de SANTO ANTÔNIO/RN — REFIS e di outras providências; referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 013/2021, aprovado em 06 de outubro de 2021, na Vigésima Quinta Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Ast RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com A% ft , Município de Santo Antonio - RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito § 6° - Podem ser parcelados nos termos aqui propostos as dividas oriundas de ressarcimento ao erário municipal e multas resultantes de condenação em ação de improbidade administrativa. Art. 2° - Fica dispensado o pagamento de juros e multas decorrentes de créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, desde que o pagamento do tributo, devidamente atualizado, seja efetuado, integralmente, e no prazo estabelecido nos termos do § 2° do artigo 1° desta Lei. Parágrafo Único — 0 crédito tributário oriundo somente de multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento) do valor total, desde que quitado na forma estabelecida no caput deste artigo. Art. 3° - Os créditos fiscais já existentes deve ser pagos por meio de um Documento de Arrecadação Municipal - DAM, mediante parcelamento em até 60 (sessenta meses), em prestações sucessivas, obedecendo as seguintes condições: I Se requerido em até 12 (doze) parcelas, redução de 90% (noventa por cento) sobre juros e multas; II — se requerido em mais de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 80% (oitenta por cento) sobre juros e multa; III — se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 36 (trinta e seis) parcelas, redução de 70% (setenta por cento) sobre juros e multas; IV — se requerido em mais de 36 (trinta e seis) até 48 (quarenta e oito) parcelas, redução de 60% (sessenta por cento) sobre juros e multas; V — se requerido em mais de 48 (quarenta e oito) até 60 (sessenta) parcelas, redução de 50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas; §1° - 0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). §2° - Na eventualidade, por qualquer razão, da existência de prédio comercial ou residencial ou terreno ainda não cadastrado no registro imobiliário do Município, poderá haver a regular inscrição e lançamento do débito do IPTU, depois de medida as dimensões do imóvel pelos Fiscais de Tributos, observada as localizações dos mesmos, podendo o Secretário de Tributação fazer acordo em relação à divida, observando-se onde cabível, os termos desta Lei Complementar. Art. 4° - Os créditos provenientes de preço público, ressarcimento ao erário ou de multas resultante de condenação em ações já existentes devem ser pagos por meio de um Documento de Arrecadação Municipal - DAM, mediante parcelamento em até 180 (cento e oitenta meses), em prestações sucessivas, sem possibilidades de descontos. Art. 5° - A opção pelo parcelamento implica: I — confissão irrevogável e irretratável de divida; Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 k Município de Santo Antonio - RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito II — renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como da desistência dos já interpostos; III — aceitação irretratável de todas as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Tributação. § 10 - Relativamente ao inciso II deste artigo, o Contribuinte tem de comprovar a protocolização do pedido de desistência da ação, na esfera judicial, e o pagamento das despesas judiciais respectivas, se for o caso. § 2° - Sao requisitos indispensáveis à formalização do pedido: I — requerimento padronizado assinado pelo devedor ou seu representante, com poderes especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; II — documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nas dividas não fiscais, relativas A pessoas jurídicas não cadastradas na Secretaria de Tributação; III — cópia de documento de identificação, nos casos de dividas não fiscais relativas A pessoa fisica não cadastrada na Secretaria Municipal de Tributação; IV — cadastro econômico devidamente atualizado na Secretaria Municipal de Tributação; V —cadastro imobiliário devidamente atualizado na Secretaria Municipal de Tributação. Art. 6° - 0 parcelamento será automaticamente cancelado: I - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II — em caso de inadimplência; a) por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativo As parcelas do REFIS; b) referente aos tributos municipais com vencimento após 31 de dezembro de 2021. § 10 - A rescisão do acordo celebrado nos termos do REFIS implicará na imediata exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável A época da ocorrência dos fatos geradores, acrescido dos valores das parcelas relativas As dispensas e reduções admitidas no art. 4°, devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para inscrição na Divida Ativa do Município e inicio da respectiva execução fiscal. § 2° - A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos depois de cientificado o contribuinte. § 30.. Da decisão que excluir o optante pelo REFIS, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Tributação, no prazo de 10 (dez) dias, que se pronunciará em 05 (cinco) dias. § 4° - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão considerados os atrasos nos pagamentos inferiores a 30 (trinta) dias. o Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 , Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Art. 70 - A Secretaria Municipal de Tributação efetuará análise da situação econômica e financeira do Contribuinte para fixação do número máximo de parcelas, sendo o valor de cada uma determinada, quando possível, em função do percentual de faturamento médio mensal ou da capacidade contributiva do interessado. Art. 8° - A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer titulo. Art. 90 - Fica autorizado o Poder Executivo a extinguir créditos tributários, vencidos até 31 de dezembro de 2021, de pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, observados o interesse público e a conveniência administrativa. § 1° - 0 interessado deverá formalizar proposta de Dação em Pagamento, no prazo estabelecido no § 2° do artigo 1° desta Lei, na forma estabelecida em Regulamento. § 2° - A Dação em Pagamento de que trata este artigo sera precedida de Avaliação promovida pela Comissão de Avaliação Imobiliária da Secretaria Municipal de Tributação. § 3° - Havendo discordância com o valor da avaliação, o proponente devedor poderá formular, na forma e prazo estabelecidos em Regulamento, pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado. § 4° - Na hipótese em que a avaliação do conjunto de bens ofertados poderá ser inferior ao valor do crédito tributário vencido, devidamente atualizado e com os acréscimos legais, que serão apurados no momento da aceitação. § 5° - Nos casos em que o bem for avaliado em montante superior ao crédito tributário vencido, em hipótese alguma, caberá restituição de valores ao contribuinte. Art. 10 - Para efeito do artigo 9° desta Lei, somente serão admitidos imóveis comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dividas, exceto aqueles objeto da própria dação em pagamento. Art. 11 - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal poderá por Decreto, determinar o cancelamento dos débitos inscritos em nome de pessoas físicas e jurídicas, vencidos há cinco (05) anos ou mais, bem como conceder remissão daqueles cujos valores somados e consolidados até 31 de dezembro de 2016 sejam iguais ou inferiores a R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando a inviabilidade econômica dos ajuizamentos e das despesas com diligências, e eventualmente, de custas processuais, excluídos do beneficio quaisquer espécie de restituição ou compensação, face às importâncias já recolhidas a Fazenda Pública em decorrência de pagamentos à vista ou de parcelamentos. § 1° Esta Lei Complementar não autoriza a remissão total de débitos já ajuizados pela Fazenda Pública Municipal, contudo, todos os contribuintes serão beneficiados pelo disposto no Art. 3°, I ao V. § 2° 0 Decreto a que se reporta o Caput deste artigo poderá ser expedido até o dia 31 de dezembro de 2021. VOJA o Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 , Município de Santo Antonio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Art. 13 - Os créditos parcelados mediante os benefícios constantes desta Lei não podem ser objeto de novo parcelamento. Art. 14 - Observados os critérios de eficiência administrativa e dos custos de administração e cobrança, além de normatizar a percepção dos honorários advocaticios, fica estabelecido que não serão ajuizadas execuções fiscais quando o débito consolidado a ajuizar for igual ou inferior aos seguintes limites: I - R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito relativo ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), constituído através de auto de infração; II — R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em se tratando de crédito decorrente de multa tributária por descumprimento de obrigação de natureza acessória: III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de demais débitos. § 10 - Os limites previstos neste artigo não se aplicam: a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei especifica; b) aos casos de substituição e retenção tributarias; c) As multas não tributárias aplicadas pelos órgãos de fiscalização; §2°. 0 valor consolidado a que se referem os incisos deste artigo é o resultante da atualização do respectivo crédito tributário ou não tributário originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. §3°- Para fins de observância dos limites mínimos acima estabelecidos, poderão ser reunidos diversos créditos em um único processo judicial, desde que observados os seguintes critérios, concomitantemente: a) lançamento em face do mesmo sujeito passivo; b) constatação, pela Procuradoria do Município, de que existe compatibilidade procedimental, eficiência, economicidade e praticidade na unificação da cobrança. § 4°. 0 limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao crédito decorrente de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, declarado espontaneamente pelo contribuinte e não pago, sujeitando-se a cobrança judicial ao valor mínimo estabelecido no inciso III do caput deste artigo. Art. 15 - As Certidões da Divida Ativa Tributária e Não Tributária poderão ser objetos de cobrança administrativa, incluindo-se o protesto, por parte da Procuradoria do Município, além da inscrição do devedor no Cadastro Municipal de Inadimplentes, ou em qualquer cadastro informativo, público ou privado de proteção ao crédito, na forma e para os fins previstos na legislação pertinente. Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antonio - RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito §1°. 0 protesto será efetivado nos termos da Lei Federal n.° 9.492, de 10 de setembro de 1997, com as alterações posteriores e de acordo com os critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento. §2°. Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis tributários, cujos nomes constem nas Certidões de Divida Ativa. §3°. 0 Município poderá firmar convênios com os respectivos Tribunais, serventias extrajudiciais ou entidades correlatas, para a realização dos protestos de que trata este artigo. §4°. 0 Município não poderá inscrever nos cadastros privados de proteção ao crédito, os créditos tributários de natureza imobiliária cujo valor consolidado da divida não ultrapasse R$ 300,00 (trezentos reais). Art. 16 - O Município deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). § 1°. Excluem-se das disposições do caput deste artigo: a) os créditos tributários e não tributários que forem objeto de ações embargadas ou qualquer outra forma de defesa, salvo se o executado manifestar em Juizo sua concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para o Município do Natal; b) os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado perante o Município, com débitos inscritos e ajuizados; c) os processos em que for verificada a existência de garantia, integral ou parcial, útil satisfação do crédito; d) a execução de honorários acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); e) os casos tipificados como crime, consoante previsão em lei especifica. §2°. As execuções fiscais ajuizadas, uma vez constatada a existência de créditos remanescentes decorrentes de pagamentos, parcelamentos não cumpridos ou conversão de depósitos em renda realizados a partir da publicação desta Lei, mesmo que inferiores ao valor mínimo estabelecido acima, não poderão ser objetos de pedidos de desistência. Art.17 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante manifestação prévia expressa e motivada da Procuradoria do Município, expedir decreto, elevando os valores estabelecidos na presente Lei, de modo a autorizar o não ajuizamento, a desistência e a extinção das execuções fiscais pela Procuradoria do Município, bem como a expedir as demais normas necessárias à execução da presente Lei Complementar. Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos aplicados a partir de 01 de setembro de 2021. m-b• J1Y7C) C•N Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antonio - RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Santo Antônio/RN, 07 de outubro de 2021. Vt)-1-k ) ON 4-2 j,r,, r, RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito TERMO DE SANÇÃO Aos 07 dias do mês de outubro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIOIRN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.559/2021, que Dispõe sobre o Programa Especial de Recuperação Fiscal do município de SANTO ANTÔNIOIRN — REFIS e di outras providências; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Ant6nio/RN, durante a Vigésima Quinta Sessão Ordinária, realizada no dia 06 de outubro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 013/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. Red-i or, 14NiJf 0 RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 O • Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Oficio n°. 435/2021-GP Santo Antônio/RN, 18 de outubro de 2021. Ao Excelentíssimo SenhO:r Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Câmara Mun eipal de Vereadores Palácio Vereador José treno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN Senhor Presidente, Câmara Municipal de Santo Antônio/RN RECEBIDO EmiaLiQj ,ak) )14/ às k0 horas Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lh que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.563/2021, que dispõe sobre as medidas que alteram os valores cobrados pelo do uso permanente e provisório de Area pública no Município de SANTO ANTÔNIO/RN e dá outras providências; referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 014/2021, aprovado em 13 de outubro de 2021, na Vigésima Sexta Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, stj ho(-, n o RAULISÓN DE SENA RIB uto Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com yffi V Muni ¡pi° de Santo Antonio — RN Prefelfut Municipal - Gabinete do Prefeito Lei Municipal n° 1.563/2021 "Dispõe sobre as medidas que alteram os valores cobrados pelo do uso permanente e provisório de Area pública no Município de SANTO ANTÔNIO/RN e dá outras providências". • • 0 PREFEITO MUNICIPALOE SANTO ANTÔNIO, Estado do Rio Grande do Norte, faz saber que a Câmara Minicipal aprovou, e ele SANCIONA a seguinte Lei: Art. 1° - Art. 90, V. A Lei n0 1.027, de 21 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal), passa a vigorar,com as seguintes alterações: Art.90 V a) 25% do salário rinimo vigente por ano, para ocupação em caráter permanente; b) 15% do salário rqirtio vigente para área de até 300 m2, por dia. De 301 a 550 m2, 25% do sa Arlo minimo vigente por dia. Acima de 550m2, 30% do salário mínimo vigete por dia. §10 a ocupação que trata o inciso V, b, do presente artigo, devem ser feitas por requerimento, com antecedência de no mínimo 5 dias do inicio da ocupação, sob pena de multa simples le 15% sobre o salário mínimo vigente. §2°o requerimento dej?e conter a quantidade exata de dias da ocupação provisória. §30 caso ultrapasse o prazo de ocupação provisória contida no requerimento sem prévia autorização, será aplicado multa simples no valor de 30% por dia. § a aplicação de multa qbe trata o parágrafo anterior, não isenta a cobrança diária de ocupação provisória de área pública. Art. 2° - Esta Lei entra em tligor na data de sua publicação. Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. Santo Antônio/RN, 18 de outubro de 2021. cii \r - 9,s•N ULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito'do município de Santo Antônio/RN • Rua Padre Cerveira, 505= Bairro Centro - Santo Antonio/RN - CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 - Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Munkipio de Santo Antonio — RN Prefeituip Municipal - Gabinete do Prefeito TERMO DE sANÇÃo Aos 18 dias do mês de opt4bro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.563/2021, Oue dispõe sobre as medidas que alteram os valores cobrados pelo do uso /pe¡manente e provisório de Area pública no Município de SANTO ANTÔNIO/RN e di outras providências; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de'Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Vigésima Sexta Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de outubro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 0.14i2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. cts 1-13-r9,14-t RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN • Rua Padre Cerveira, 505 Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Oficio n°. 056/2022-GP Santo Antônio/RN, 31 de janeiro de 2022. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José Ireno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN • Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.562/2021, que cria o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial, o Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial e dá outras providências; referente ao Projeto de Lei do Legislativo n° 028/2021, de autoria do vereador Francicarlos da Silva Santos, aprovado em 15 de setembro de 2021, na Vigésima Quinta Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. • Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, tio) aQ \r-st\ RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo AntônioIR moa Municipal de Santo Antônio/RN RECEBIDO EM U'1 / is horas F CIO ARIO Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal— Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N° 1.562/2021 Cria o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial, o Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial e dá outras providências. I • 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica Municipal; Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica autorizada a criação do Conselho Municipal para Promoção da Igualdade Racial — COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, normativo, deliberativo, avaliador, propositivo e fiscalizador, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes ao estudo de políticas que visem a promoção da igualdade racial vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de promover a efetivação das políticas públicas municipais de promoção e defesa de direitos que visem igualdade racial, com ênfase na população de pessoas negras e outras etnias, com vista à participação popular e do controle social, para o sem bem estar educacional, cultural, econômico e politico, integrando-as à realidade social. Parágrafo único. 0 Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Habitação — SEMASH. Art. 2° - Sao objetivos do COMPIR: buscar formas de efetivar ações afirmativas, visando a valorização e o reconhecimento da participação histórica das populações afrodescendentes, Remanescentes de Quilombolas e de outros seguimentos de minorias étnicas existentes no Município, reconhecendo-as como S4\1.k Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito agentes sociais de produção de conhecimento e riqueza cultural, estimulando a preservação de suas tradições e suas manifestações como forma de eliminar a discriminação e o racismo. Art 3 0 - Compete ao COMPIR, entre outras ações: I - Promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da Igualdade Racial; II - Promover a articulação com todas as autoridades municipais, estaduais e federais, com vistas à valorização da população negra e dos quilombolas, bem como outros seguimentos de minorias étnicos da população do Município; Ill - Promover ações junto à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria Estadual de Educação, o Ministério da Educação e outros órgãos ligados à cultura e à assistência social, com a finalidade de introduzir atividades educacionais e culturais permanentes e periódicas no âmbito das escolas municipais, estaduais e federais em funcionamento no Município, para pesquisa, conhecimento e divulgação :da cultura negra, de quilombolas e de outros seguimentos de minorias étnicas existentes no Município; IV - Promover festividades que incluam manifestações artísticas, musicais e religiosas próprias da cultura negra, dos quilombolas e de outros seguimentos de minorias étnicos existentes no Município; V - Assessorar o Prefeito Municipal e Secretários Municipais na elaboração de programas direcionados A população negra, dos quilombolas e de outros seguimentos de minorias étnicos existentes no Município; VI - Convocar a Conferência Municipal de Promoção para Igualdade Racial, de acordo com o calendário da Secretaria Especial de Políticas Públicas de Promoção de Igualdade Racial - SEPPIR, que sera composta por delegados representantes dos poderes públicos e da sociedade civil, relacionados diretamente à defesa dos interesses das comunidades negras e outras etnias existentes no Município; Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito VII - Formular políticas de promoção da igualdade racial; VIII - Deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de programas, ações afirmativas e serviços a que se referem às políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam; IX - Fiscalizar, monitorar e avaliar as políticas públicas de promoção de igualdade racial; X - Desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócios raciais vividos pela comunidade; XII — Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal criado para a Promoção da Igualdade Racial; XIII — Elaborar seu Regimento Interno; XIV — Elaborar sua proposta orçamentária, junto à Secretaria; XV — Divulgar o COMPIR e sua atuação junto A sociedade através dos meios de comunicação; DA composigÃo E DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 400 CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL — COMPIR, será composto de 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes nomeados pela Chefe do Poder Executivo, assim classificados: 1) 03 (três) representantes de entidades da sociedade civil legalmente constituídas e de com atuação na Defesa dos Direitos Humanos, da Igualdade de Raça e Gênero, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno do Conselho. 2) 03 (três) representantes do Poder Público Municipal designados pelos órgãos representantes do executivo, nas Areas da cultura, educação, saúde, social, com vistas nos direitos humanos e na promoção da igualdade racial, esporte e lazer. § 100 mandato do Conselho será de dois anos, permitida somente uma reeleição consecutiva. § 20 0 Suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos; e o sucederá para completar o mandato em caso de vacância do cargo. RP14/-.1.AZirS Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Art. 5° Os membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderão ser substituídos mediante solicitação feita ao Presidente do Conselho pela instituição ou autoridade pública ás quais estejam vinculados. Art. 6° A função de membro do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é considerada de serviço público relevante para o município, sem nenhum ônus para o erário ou vinculo com o serviço público. Parágrafo único - Os Conselheiros terão ressarcidas suas despesas com alimentação, hospedagem e transporte, quando em treinamento e a serviço do Conselho. DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 7° A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial - COMPIR será composta por: Plenário; 1. Diretoria Executiva; e 2. Comissões Permanentes. Art. 8° 0 Plenário representado pelo colegiado composto de metade mais um de seus membros titulares e/ou suplentes quando for o caso, nomeados conforme artigo 4° com poder de deliberação. Art. 9° A Diretoria Executiva pelo (a) Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro (a) e Secretário (a), os quais serão eleitos pelo plenário. Art. 10° 0 Processo de eleição da sociedade civil se dará em assembleia instalada especificamente para esse fim, sempre um mês antes de terminar o mandato em curso, coordenado pelo Conselho, garantindo a ampla participação de todos. Art. 110. As Comissões Permanentes criadas pelo plenário terão a incumbência de elaborar programas e projetos com base nas deliberações da Conferência Municipal ou Regional de Promoção da Igualdade Racial. Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito DO FUNDO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL Art. 12°. Fica criado o Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial - FUMPIR, coma função de atuar como captador e repassador dos recursos financeiros destinados à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção e inclusão da comunidadenegra e de outros grupos étnico-raciais discriminados, sendo a sua captação e aplicação vinculadas às decisões do COM PIR. Art. 130. Constituem Receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial: I - os recursos destinados por Lei Municipal; II - os auxílios e subvenções especificas concedidos por órgãos ou Entidades Federais e Estaduais, recebidos diretamente ou por meio de convênios; Ill - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades; e IV - outras receitas de fontes aqui não explicitadas, como aplicações de multa, exceção de impostos. Art. 140. Os recursos repassados ao Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial destinam-se ao atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar suas ações. Art. 15°. 0 Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que o administrará em conjunto com aSecretaria Municipal de Fazenda. Art. 16°. Os recursos repassados ao Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito. Art. 17°. As receitas do FUMPIR serão aplicadas em planos, programas, projetos e atividades para promoção da igualdade racial: Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito I - Gestão e manutenção do COMPIR; II - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários às atividades do COMPIR; Ill - Promoção de eventos e campanhas de defesa e promoção da igualdade racial; IV - Realizações de eventos, estudos e pesquisas especificas. Parágrafo Único - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do FUMPIR, serão incorporados ao patrimônio do Município de Portão. Art. 18°. Os recursos do FUMPIR serão depositados em conta especial de instituições financeiras oficiais, com especificação de origem. Parágrafo Único - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FUMPIR em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 19°. 0 COMPIR fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros e dotações orçamentárias integrantes do FUMPIR que lhe forem destinadas, bem como prestará contas em Assembleia Geral, ao final de cada exercício fiscal. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei, de acordo com a disponibilidade orçamentária. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 200. 0 COMPIR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da posse dos novos Conselheiros. Art. 21°. A Secretaria Municipal de Assistência Social, fica responsável e tem competência para promover a primeira eleição do COMPIR, devendo as subsequentes serem conduzidas pelo mesmo, de acordo com o seu Regimento Interno. Parágrafo Primeiro - A contar da publicação desta Lei, em até 90 (noventa) dias, acontecerá a Convocação da Assembleia Especifica para a eleição dos C 1,,• • 3-k• Tv) Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Conselheiros, devendo a posse se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias das eleições. Parágrafo Segundo - As regras do primeiro processo eleitoral de composição do Conselho, bem como da Diretoria Executiva, serão dispostos em Portaria a ser expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo o Regimento Interno do COMPIR disciplinar o tema. Art. 22°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio/RN, 07 de outubro de 2021. RN/4;..P r-^ (it RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito TERMO DE SANÇÃO Aos 07 dias do mês de outubro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIOIRN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.562/2021, que cria o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial, o Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial e dá outras providências; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Vigésima Quinta Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de setembro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 028/2021, de autoria do vereador Fran cicarlos da Silva Santos, membro do Poder Legislativo Municipal. RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Oficio n°. 460/2021-GP Santo Antônio/RN, 22 de outubro de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José Ireno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN • Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.569/2021 que autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder à doação de uma geladeira à Escola Municipal José Alexandre de Lima; referente ao Projeto de Lei n° 033/20211 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, aprovado em 20 de outubro de 2021, na Vigésima Sétima Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. • Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, ÇUL1)OÇ'\ (1st RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Pia' bv,/ lo oJ Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N° 1.569/2021 AUTORIZA 0 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A PROCEDER ik DOAÇÃO DE UMA GELADEIRA À ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ ALEXANDRE DE LIMA. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o Projeto de iniciativa do Poder Legislativo, FAÇO SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art.1°. Fica autorizada a Camara Municipal de Santo Antônio proceder a doação de uma geladeira, marca Consul, cor branca, com inscrição no patrimônio da Camara Municipal n° 053, para a Escola Municipal José Alexandre de Lima, inscrita no CNPJ: 03.259.498/0001-08. Art. 2°. A doação sera concretizada através da assinatura do termo de doação e entrega da geladeira que passa a fazer parte integrante desta Lei. Parágrafo Onico, 0 Recibo para transferência devera ser assinado no ato da entrega da geladeira. Art. 3°. Esta geladeira, sera destinada para uso exclusivo da Escola Municipal José Alexandre de Lima. Art. 4°. Em decorrência da doação de que trata esta resolução, o Departamento de Contabilidade da Camara Municipal devera promover a respectiva baixa do presente patrimônio. Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Santo Antônio/RN, em 22 de outubro de 2021. Pç\JkJA i o c ck V - Ar, RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 /3282-2246 Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito TERMO DE SANÇÃO • • Aos 22 dias do mês de outubro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.569/2021, que autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder 6 doação de uma geladeira à Escola Municipal José Alexandre de Lima; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Vigésima Sétima Sessão Ordinária, realizada no dia 20 de outubro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 033/2021, de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal. FtAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORT] CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO PALÁCIO VEREADOR JOSÉ IRENO DE LIMA TERMO DE DOAÇÃO E ENTREGA DE GELADEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO E A ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ ALEXANDRE DE LIMA A CÂMARA DO MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede a Praga Getúlio Vargas 308 — Centro — CEP. :59255-000 — Santo Antônio/RN, inscrito no CNPJ sob n° 08.539.819/0001-33, neste ato representado pelo Presidente, Sr. LUIZ NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR , brasileiro, solteiro, portador do CPF n° 107.392.434-38 e residente e domiciliado, neste Município de Santo Antônio, Estado do Rio Grande do Norte, doravante denominada DOADOR e, de outro lado a ESCOLA MUNICIPAL JOSÉ ALEXANDRE DE LIMA, Pessoa jurídica de Direito Público, com sede no Sitio Cajazeiras — Zona Rural neste Município, com inscrição no CNPJ sob n° 03.259.498/0001-08, neste ato representada pela Diretora, se. JOSILDA FERREIRA DE PAIVA LIMA, brasileira, casada, residente na cidade de Sant Antônio/RN, doravante denominada RECEPTORA, celebram o presente Termo de doação e entrega de uma geladeira, que reger-se-á pela Lei n° 1.569/2021 e pelas cláusulas e condições seguintes: CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO Constitui objeto do presente Termo de doação e entrega de geladeira a formalização da entrega em doação uma geladeira, marca Consul, cor branca, com inscrição no patrimônio da Camara Municipal n° 053. CLAUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: DA CÂMARA MUNICIPAL: — entregar a geladeira a escola. DA ESCOLA: — receber geladeira, marca Consul, cor branca, com inscrição no patrimônio da Camara Municipal n° 053. — Fazer bom uso, cuidar e manter sempre em perfeitas condições. CLAUSULA TERCEIRA: DA CLASUSULA RESOLUTIVA As partes aceitam e acordam expressa e irrevogavelmente que o não cumprimento pela Entidade receptora das obrigações assumidas neste Termo de doação e entrega/transferencia de geladeira ensejará a resolução deste Termo de doação e entrega/transferência retornando o bem ao patrimônio da Camara Municipal de Santo Antônio, sem qualquer indenização ou restituição de valores seja de espécie for despendido com o bem. CLAUSULA QUARTA: DO PRAZO 0 presente Termo de doação e entrega/transferência tem vigência por prazo indeterminado. PRAÇA GETCJLIO VARGAS N°308 - CENTRO - SANTO ANTONIO/RN - CEP: 59.255-000 FONES: (84)3282-2221/2436 I CNPJ: 08.539.819/0001-33 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORT] CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO PALÁCIO VEREADOR JOSÉ IlFtENO DE LIMA ALT CLÁUSULA QUINTA: DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Santo Antônio - RN para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Termo de doação e entrega/transferência. Por estarem is partes de acordo, assinam o presente Termo de doação e entrega /transferência, em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 2 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e cientes. Câmara Municipal de Sail. „wit, IOR ereador Presidente LUIZ NO Antônio/RN, 03 de novembro de 2021. J;ntlact.. cv-olkikta. 'Podock. JOSILDA FERREIRA DE PAIVA LIMA Diretora da Escola Municipal José Alexandre de Lima Testemunha 1: CPF.: Oc 1i2gs - . 1-( - Testemunha 2: CPF.: 6 11 5'6 (0 PRAÇA GETIOLIO VARGAS N°308 - CENTRO - SANTO ANTONIO/RN - CEP: 59.255-000 FONES: (84)3282-2221/2436 I CNPJ: 08.539.819/0001-33 Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Oficio n°. 489/2021-GP Santo Antônio/RN, 12 de novembro de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José Ireno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN • Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.571/2021, que dispõe sobre a criação de taxa de coleta, manejo e destino final de resíduos sólidos; referente ao Projeto de Lei n° 015/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, aprovado em 10 de novembro de 2021, na Vigésima Nona Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. • Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, ctsL -(VP)JoiN RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo AntônioIRN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Lei Municipal n° 1.571/2021 Dispõe sobre a criação de taxa de coleta, manejo e destino final de resíduos sólidos. De acordo com as diretrizes nacionais de saneamento básico, regulamentada pela Lei Federal n° 14.026 de 15 de julho de 2020, que torna como obrigatória, a criação da taxa de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos. Art. 10. Fica definido como obrigatória a cobrança da taxa de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos, sob a orientação da Secretaria Municipal de Tributação. Art. 2°. Da mesma forma, fica estabelecido que a Secretaria Municipal de Tributação, deverá instituir a forma de cobrança da referida taxa, a qual poderá ser cobrada em parcela única, juntamente com o IPTU e/ou Alvará de Funcionamento de empresas, ou de forma parcelada cujo os critérios deverão ser previamente designados pela Secretaria Municipal de Tributação. Parágrafo Único: Nos casos de eventos a serem realizados de forma esporádica, que necessitem de alvará especifico para sua realização, deverá ser vinculado ao respectivo alvará a taxa em comento, de modo a permitir a devida adequação aos termos da legislação federal. Art 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. • Santo Antônio/RN, 12 de novembro de 2021. c,„ Raulison de Sena Ribeiro Prefeito do município de Santo Antônio/RN PAr=1, Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito TERMO DE SANÇÃO Aos 12 dias do mês de novembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTONIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.571/2021, que dispõe sobre a criação de taxa de coleta, manejo e destino final de resíduos sólidos; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Vigésima Nona Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de novembro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 015/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 C .3t oz:ars-'11c, Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N° 1.572/2021 Santo Antônio-RN, em 12 de novembro de 2021. Dispõe sobre a Autorização para a Abertura de Crédito Especial, e dá outras providências. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso das atribuições que Ines são conferidas na Lei Orgânica Municipal, e nos termos da Lei Federal n° 4.320/64. Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1°- Fica Autorizado na Lei Municipal n° 1.529/2020, de 10 de dezembro de 2020, a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil I reais), que tem como objetivo a execução de edital de premiagão, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, destinados a fomentar e A manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades e de economia criativas e de economia solidária, de produções de audiovisuais, e de manifestações culturais., conforme especificações contidas na Tabela I, anexa. Art. 2° - Servirá como fonte de recursos para fazer face 6 abertura do Crédito Especial especificado no Art. 1° desta lei, a anulação parcial ou total de dotações orçamentária, de acordo com o Artigo 43, Inciso Ill, da Lei Federal n° 4.320/64, conforme especificações contidas na Tabela II, anexa, a ser regulamentada através de Decreto emanado pelo Prefeito Municipal. Art. 3 0 - As tabelas colacionadas no Projeto de Lei passam a ser o Anexo I e integralizada a Lei. Art. 4° - Ficam alteradas no que couber, a Lei de Diretrizes Orçamentária 2021 e o PPA 2018/2021. Art. 5 0 - Fica autorizada a suplementagão das dotações especificadas nesta Lei, no caso em que não sejam suficientes para realização das ações previstas, em até o limite previsto. Art. 6° - O Crédito Especial autorizado no caput do art. 1° da presente Lei será aberto através de Decreto emanado pelo Prefeito Municipal. Art. 7 0 - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8° - A presente Lei entra em vigor a partir de sua publicação. Vçk-1-A -kJ) (Dc* • -r- k-‘ W\f--\21 fl ) FtAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralprnsa@hotrnail.com Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N.° 1.572/2021 - TABELAS DEMONSTRATIVAS ÓRGÃO I clUtIld I 14.001- SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA FUNÇÃO 13— Cultura SUB-FUNÇÃO 392 — Difusão Cultural PROJETO ATIVIDADE 2286 — Execução de edital de premiação, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural. FONTE 19900000 — Outras Destinagões Vinculadas de Recursos ELEMENTO 33.90.31 — Premiações Culturais, Artísticas, Cientificas, Desportivas e Outas R$ 5.000,00 TOTAL R$ 5.000,00 TOTAL GERAL DO CREDITO ESPECIAL R$ 5.000,00 dIRGÃO I dLittld II 10.001 — SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FUNÇÃO 08— ASSISTÊNCIA SOCIAL SUB-FUNÇÂO 122 —ADMINISTRAÇÃO GERAL PROJETO 2017 — Manutenção das Atividades da Sec. Mun. Assistência Social FONTE 10010000 — Recurso Ordinário ELEMENTO 3.3.90.30 — Material de Consumo R$ 5.000,00 TOTAL R$ 5.000,00 TOTAL GERAL DA ANULAÇÃO Santo Antônio-RN, em 12 de novembro de 2021. RA ISON DE SENA RIBE R Prefeito do Município de Santo Antônio R$ Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 5.000,00 Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito TERMO DE SANÇÃO Aos 12 dias do mês de novembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.572/2021, que dispõe sobre a Autorização para a Abertura de Crédito Especial, e dá outras providências; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Vigésima Nona Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de novembro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n°017/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. PC0"1` 14/'31 4J. \Y"`-9•5-\''S\_ rk 0 RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN • Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito Oficio n°. 513/2021-GP Santo AntônioIRN, 26 de novembro de 2021. • • Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN Senhor Presidente, \ Rbv>' Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.578/2021, Autoriza o Chefe Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do município de Santo Antônio-RN A Universidade Federal Rural do Semi-Arido — UFERSA, para fins de instalação definitiva de um campus universitário e dá outras providências; referente ao Projeto de Lei n° 019/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, aprovado em 24 de novembro de 2021, na Trigésima Primeira Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, P OÇ Ç ral RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 Lei Municipal n° 1.578/2021 Autoriza o Chefe Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do município de Santo Antônio-RN A Universidade Federal Rural do Semi-Árido — UFERSA, para fins de instalação definitiva de um campus universitário e dá outras providências. 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO, no uso de suas atribuições legais e consoante o que determina a Constituição Federal, faz saber ao Povo desta Cidade que a Camara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: • Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR Universidade Federal Rural do Semi-Árido — UFERSA, terreno urbano localizado na Avenida José de Anchieta Lopes, 876, Centro, Santo Antônio, possuindo área do terreno de 3.777,60 m2, contendo em sua estrutura doze salas de aula, um depósito, dois banheiros, uma cozinha, um depósito de merenda, um refeitório, um auditório, urna direção, um BWC na direção, uma secretaria, uma coordenação, uma sala dos professores, dois BWC na sala dos professores, três halls de acesso, conforme Memorial descritivo constante no anexo único da presente lei. Parágrafo Único — Para realização da doação, fica desafetada a área descrita no caput do presente artigo. Art. 2°. A doação de que trata esta Lei, destinar-se-á exclusivamente para nela fazer funcionar, em caráter definitivo, campus universitário da Universidade Federal Rural do Semi-Árido — UFERSA e para desenvolvimento das atividades das demais unidades por mantidas. Art. 3 0 . A alteração do destino da área e a inobservância das condições estabelecidas nesta lei implicarão na resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel, inclusive as benfeitorias nele realizadas ao domínio e patrimônio do Município, vedada sua alienação pela donatária. CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 1 Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 Art. 4°. A Universidade Federal Rural do Semi-Árido — UFERSA terá o prazo de 02 (dois) anos para dar inicio à utilização da area doada e assim executar as obras, edificações e melhorias que considerar necessárias ou dando inicio a construção de novas edificações. Art. 5°. As despegas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias. • • Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrario. Santo Antônio/RN, 26 de novembro de 2021. 1 0.3-rk 1J, 3.") 9 N \.\--,_9,rk, Raulison de Sena Ribeiro iLj r St;• Prefeito do Município de Santo Antônio/RN CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com ç i Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 TERMO DE SANÇÃO • Aos 26 dias do mês de novembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.578/2021, Autoriza o Chefe Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do município de Santo Antônio-RN à Universidade Federal Rural do Semi-Árido — UFERSA, para fins de instalação definitiva de um campus universitário e di outras providências; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Trigésima Primeira Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de novembro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 019/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. J r çta Nr---kr`• RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com eov24 Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Oficio n°. 491/2021-GP Santo Antônio/RN, 12 de novembro de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.573/2021, que autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder à doação de uma mesa Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SEMTHAS; referente ao Projeto de Lei n° 036/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, aprovado em 10 de novembro de 2021, na Vigésima Nona Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, if, „ RAuuSON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com • • k Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N° 1.573/2021 AUTORIZA 0 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A PROCEDER À DOAÇÃO DE UMA MESA A SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTHAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o Projeto de iniciativa do Poder Legislativo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 10. Fica autorizada a Câmara Municipal de Santo Antônio proceder doação de uma mesa redonda, cor marrom, com inscrição no patrimônio da Câmara Municipal n°41, para a Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SEMTHAS, inscrita no CNPJ/MF N° 08.144.800/0001-98. Art. 2°. A doação será concretizada através da assinatura do termo de doação e entrega da mesa que passa a fazer parte integrante desta Lei. Parágrafo Único. 0 Recibo para transferência deverá ser assinado no ato da entrega da mesa. Art. 3°. Esta mesa, será destinada para uso exclusivo da Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SEMTHAS. Art. 4°. Em decorrência da doação de que trata esta resolução, o Departamento de Contabilidade da Câmara municipal deverá promover a respectiva baixa do presente patrimônio. Art 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santo Antônio/RN, em 12 de novembro de 2021. N 6-* (k Pr p Raulison de Sena Ribeiro Prefeito do município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito TERMO DE SANÇÃO Aos 12 dias do mês de novembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.573/2021, Autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder à Doação de uma Mesa à Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SEMTHAS; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Vigésima Nona Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de novembro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 036/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal. r Ç r.,(N -^ RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito TERMO DE DOAÇÃO E ENTREGA DE UMA MESA REDONDA, COR MARROM, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO E A SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTHAS • A CÂMARA DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede A Praça Getúlio Vargas 308 — Centro — CEP.:59255-000 — Santo Antônio/RN, inscrito no CNPJ sob n°08.539.819/0001-33, neste ato representado pelo Presidente, Sr. LUIZ NOGUEIRA DE LIMA JÚNIOR , brasileiro, solteiro, portador do CPF n° 107.392.434-38 e residente e domiciliado, neste Município de Santo Antônio, Estado do Rio Grande do Norte, doravante denominada DOADOR e, de outro lado a SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTHAS, Pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Rua Padre Cerveira N°321 — Centro — CEP. :59255-000 — Santo Antônio/RN, com inscrição no CNPJ/MF N° 08.144.800/0001-98, neste ato representada pela Secretária, Sra. MARIA SUELI DE SENA RIBEIRO, brasileira, casada, residente na cidade de Santo Antônio/RN, doravante denominada RECEPTORA, celebram o presente Termo de doação e entrega de uma mesa, que reger-se-á pela Lei n° 1.573/2021 e pelas cláusulas e condições seguintes: CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO Constitui objeto do presente Termo de doação e entrega, a formalização da entrega em doação uma mesa redonda, cor marrom, com inscrição no patrimônio da Câmara Municipal n°41. CLAUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: DA CÂMARA MUNICIPAL: — entregar a mesa a secretaria. DA SECRETARIA: — receber a mesa redonda, cor marrom, com inscrição no patrimônio da Câmara Municipal n°41. — Fazer bom uso, cuidar e manter sempre em perfeitas condições. CLAUSULA TERCEIRA: DA CLASUSULA RESOLUTIVA As partes aceitam e acordam expressa e irrevogavelmente que o não cumprimento pela Entidade receptora das obrigações assumidas neste Termo de doação e entrega/transferência de uma mesa ensejará a resolução deste Termo de doação e entrega/transferência retornando o bem ao patrimônio da Câmara Municipal de Santo Antônio, sem qualquer indenização ou restituição de valores seja de espécie for despendido com o bem. Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito CLAUSULA QUARTA: DO PRAZO 0 presente Termo de doação e entrega/transferência tem vigência por prazo indeterminado. CLAUSULA QUINTA: DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Santo Antônio — RN para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Termo de doação e entrega/transferência. Por estarem às partes de acordo, assinam o presente Termo de doação e entrega /transferência, em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 2 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e cientes. Câmara Municipal de Sant. ntônio/RN, 12 de novembro de 2021. 4111112111.11ft ver gr. w mow LUIZ NO II IRA sE LIMA JÚNIOR Vere • or Presidente LCUA-. SU,C,(1 ScW--C4 RStAx-&) MARIA SUELI DE SENA RIBEIRO Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SEMTHAS Testemunha 1: CPF.: Testemunhas: Testemunha 2: CPF.: Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito Oficio n°. 51212021-GP Santo Antônio/RN, 25 de novembro de 2021. • • Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José lreno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.579/2021, que altera o anexo I da Lei Municipal n° 1.556/2021 de 14 de setembro de 2021; referente ao Projeto de Lei n° 039/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, aprovado em 24 de novembro de 2021, na Trigésima Primeira Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, O_JA j Y O N S S' • • R N_Ir ix RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com \f Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N° 1.579/2021 Altera o ANEXO I da Lei Municipal n°1.556/2021 de 14 de setembro de 2021. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 10. Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal n°1.556/2021 de 14 de setembro de 2021, passando a vigorar a tabela anexa. Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Santo Antônio /RN, 25 de novembro de 2021. )3, 0(`- (kg- `\r -9s1-4\ P-ZAr RAULISON DE SENA RIBEIRO Ay nl Prefeito do município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito ANEXO I (A que se refere o artigo 60 da Lei Municipal n°1.556/2021) 4'.. '..4. sal; TABELA DE DIÁRIA INTEGRAL DE VIAGEM Exercfcio: 2021 zaiii-10 Data: 25/ 11/ 2021 DESTINO VALOR Brasilia - DF R$ 800,00 (oitocentos reais) Demais Estados R$ 600,00 (seiscentos reais) Dentro do Estado R$ 400,00 (quatrocentos reais) Santo Antônio/RN, 25 de novembro de 2021. c,,I.J.S2x)• \f--3(2-(e. ID41-kr t; A RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito TERMO DE SANÇÃO Aos 25 dias do mês de novembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTONIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.579/2021, que altera o ANEXO I da Lei Municipal • n°1.556/2021 de 14 de setembro de 2021; em virtude de sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Trigésima Primeira Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de novembro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 39/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal. RON 4.-x- il4a; RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN • Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 \ s Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito Oficio n°. 525/2021-GP Santo Antônio/RN, 03 de dezembro de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José Ireno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.58312021, Emenda 5 Lei Municipal 1.578/2021 e da outras providências; referente ao Projeto de Lei n° 021/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, aprovado em 01 de dezembro de 2021, na Trigésima Segunda Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, 1.; »or' (.4•J• kkri RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN sitm oço &.2\aoa1. Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antonio - RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com • Lei Municipal n° 1.583/2021 • Emenda A Lei Municipal 1 .578/2021 e cia outras providências. O PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO, no uso de suas atribuições legais e consoante o que determina a Constituição Federal, faz saber ao Povo desta Cidade que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: Art. 10. 0 Art. 1° da Lei Municipal 1.578/2021 passa a vigorar com as seguintes alterftções: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR à • Universidade Federal Rural do Semi-Árido — UFERSA, terreno urbano localizado na Rua Dr. Pedro Velho, WIN , Centro, Santo Antônio, possuindo area do terreno de 3.777,60 m2, contendo em sua estrutura doze salas de aula, um depósito, dois banheiros, uma cozinha, um deposito de merenda, um refeitório, um auditório, uma direção, um BWC na direção, uma secretaria, uma coordenação, Lima sala dos professores, dois BWC na sala dos professores, três halls de acesso, conforme Memorial descritivo constante no anexo único da presente lei. Parágrafo Único — Para realização da doação, fica desafetada a area descrita no caput do presente artigo. Art. 2". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as disposições em contrário. • Santo Antônio/RN, 03 de dezembro de 2021. _S1J cRaulison de Sena Ribeiro Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 1 Município de Santo Antonio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com TERMO DE SANÇÃO • • • Aos 03 dias Jo mês de dezembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, oto PREFEITO DE SANTO ANTÔNIOIRN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.583/2021, Emenda à Lei Municipal 1.578/2021 e di outras providências; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Trigésima Segunda Sessão Ordinária, realizada no dia 01 de dezembro de 2021, enquanto trarflitou como Projeto de Lei n° 021/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. I. RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 2 Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Oficio n°. 552/2021-GP Santo Antônio/RN, 17 de dezembro de 2021. Ao Excelentíssimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN • Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.586/2021, que dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN); referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 020/2021, aprovado em 15 de dezembro de 2021, na Trigésima Terceira Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. • Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Ro.L.1 çksz. JJ ik ÇZ..3,1; n4 RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-00 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N° 1.586/2021 Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN). 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas na Lei Orgânica Municipal; Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica ratificado sem ressalvas o Protocolo de Intenções celebrado pelo Poder Executivo de Santo Antônio/RN com o Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN), cujo inteiro teor consta do Anexo da presente lei, visando à sua adesão ao Consórcio Público. Art. 2°-A pessoa jurídica de direito público suporte do COPIRN é uma associação pública, denominada Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte, autánomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Natal/RN, prazo indeterminado de duração com base nos termos do art. 10, § 1°, da Lei n° 11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal n° 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), a ser criada juridicamente, no âmbito da Administração Indireta deste Município de Santo Antônio/RN, por lei local especifica, nos termos do art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal, após a efetiva subscrição ao contrato de consórcio público, com a finalidade a promoção do desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, visando garantir a melhoria da qualidade de vida da população residente na região. Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com ,v‘oe WQ Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Art 3° - 0 estatuto do COPIRN, já aprovado por sua Assembleia Geral, dispõe sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de lotação de pessoal, tudo em estrita consonância com o protocolo de intenções ora ratificado. Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio/RN, 15 de dezembro de 2021. rIC`N (tk \r`irso,ft Vf. r\r1 RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito TERMO DE SANÇÃO Aos 15 dias do mês de dezembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTONIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.586/2021, que dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN); em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Trigésima Terceira Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 020/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. i s NJ) Irsc, RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Oficio n°. 553/2021-GP Santo Antônio/RN, 17 de dezembro de 2021. Ao Excelentitsimo Senhor Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro Santo Antônio/RN Senhor Presidente, Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.588/2021, que autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder à doação de um fop), quatro mesas e duas cadeiras à Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social — SEMTHAS; referente ao Projeto de Lei do Legislativo n° 042/2021, aprovado em 15 de dezembro de 2021, na Trigésima Terceira Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e consideração. Atenciosamente, (1`k. SO) 1 N q sk 911 ILLIPJ; (.) RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-0O CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL N° 1.588/2021 AUTORIZA 0 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A PROCEDER A DOAÇÃO DE UM FOGÃO, QUATRO MESAS E DUAS CADEIRAS A SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTHAS. 0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o Projeto de iniciativa do Poder Legislativo, • • FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1°. Fica autorizada a Câmara Municipal de Santo Antônio proceder A doação de: um fogão quatro bocas, Esmaltec Bali branco, com inscrição no patrimônio da Câmara Municipal n°50; uma mesa retangular bege, com inscrição no patrimônio da Camara Municipal n°84; uma mesa retangular bege, com inscrição no patrimônio da Câmara Municipal n°163; uma mesa retangular azul, com inscrição no patrimônio da Câmara Municipal n°117; uma mesa de madeira, com inscrição no patrimônio da Câmara Municipal n°49; uma cadeira giratória preta, com inscrição no patrimônio da Câmara Municipal n°83, uma cadeira giratória preta, com inscrição no patrimônio da Câmara Municipal n°94, para a Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SEMTHAS, inscrita no CNPJ/MF N° 08.144.800/0001-98. Art. 2°. A doação será concretizada através da assinatura do termo de doação e entrega do fogão, quatro mesas e duas cadeiras que passa a fazer parte integrante desta Lei. Parágrafo Único. 0 Recibo para transferência deverá ser assinado no ato da entrega. Art. 3°. 0 fogão, as quatro mesas e duas cadeiras, serão destinados para uso exclusivo da Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SEMTHAS. Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito Art. 4 0. Em decorrência da doação de que trata esta Lei, o departamento de contabilidade da Câmara Municipal deverá promover a respectiva baixa dos presentes patrimônios. Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Santo Antônio/RN, em 17 de dezembro de 2021. 0(`, C13- \PArt.A RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito TERMO DE DOAÇÃO E ENTREGA DE UM FOGÃO, QUATRO MESAS E UMA CADEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO E SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL A CÂMARA DO MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede à Praça Getúlio Vargas 308 — Centro — CEP. :59255-000 — Santo Antônio/RN, inscrito no CNPJ sob n° 08.539.819/0001-33, neste ato representado pelo Presidente, Sr. LUIZ NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR, brasileiro, solteiro, portador do CPF n° 107.392.434-38 e residente e domiciliado, neste Município de Santo Antônio, Estado do Rio Grande do Norte, doravante denominada DOADOR e, de outro lado a SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTHAS, Pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Rua Padre Cerveira N°321 — Centro — CEP.:59255- 000 — Santo Antônio/RN, com inscrição no CNPJ/MF N° 08.144.800/0001-98, neste ato representada pela Secretária, se. SUELI DE SENA RIBEIRO, brasileira, casada, residente na cidade de Sant Antônio/RN, doravante denominada RECEPTORA, celebram o presente Termo de doação e entrega de uma mesa, que reger-se-á pela Lei n° /2021 e pelas cláusulas e condições seguintes: CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO Constitui objeto do presente Termo de doação e entrega, a formalização da entrega em doação de: um fogão quatro bocas, Esmaltec Bali branco, com inscrição no patrimônio da Camara Municipal n°50; uma mesa retangular bege, com inscrição no patrimônio da Camara Municipal n°84; uma mesa retangular bege, com inscrição no patrimônio da Camara Municipal n°163; uma mesa retangular azul, com inscrição no patrimônio da Câmara Municipal n°1 1 7; uma mesa de madeira, com inscrição no patrimônio da Camara Municipal n°49; uma cadeira giratória preta, com inscrição no patrimônio da Camara Municipal n°83, uma cadeira giratória preta, com inscrição no patrimônio da Camara Municipal n°94. CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: DA CÂMARA MUNICIPAL: — entregar o fogão, quatro mesas e duas cadeiras a secretaria. DA SECRETARIA: — receber o fogão, quatro mesas e duas cadeiras. — Fazer bom uso, cuidar e manter sempre em perfeitas condições. CLAUSULA TERCEIRA: DA CLAUSULA RESOLUTIVA As partes aceitam e acordam expressa e inevogavelmente que o não cumprimento pela Entidade receptora das obrigações assumidas neste Termo de doação e entrega/transferência ensejará a resolução deste Termo de doação e entrega/transferência retornando o bem ao 3.1oç Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito patrimônio da Camara Municipal de Santo Antônio, sem qualquer indenização ou restituição de valores seja de espécie for despendido com o bem. CLAUSULA QUARTA: DO PRAZO 0 presente Termo de doação e entrega/transferência tem vigência por prazo indeterminado. CLAUSULA QUINTA: DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Santo Antônio - RN para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Termo de doação e entrega/transferência. Por estarem as partes de acordo, assinam o presente Termo de doação e entrega /transferência, em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 2 (duas) testemunhas que a tudo assistiram e cientes. Camara Municipal de Santo Antônio/RN, 17 de dezembro de 2021. LUIZ NOI EIRA DE LIMA Ye eador Presidente MARIA SUELI DE SENA RIBEIRO Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SEMTHAS Testemunhas: Testemunha 1: CPF.: Og4 .Z-T ") 14. - 02_ Testemunha 2: CPF.: O3a v7 7),%, Ji Rua Padre Cerveira, 505 - Bairro Centro - Santo Antonio/RN - CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 - Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito TERMO DE SANÇÃO Aos 17 dias do mês de dezembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.588/2021, que autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder à doação de um fogão, quatro mesas e duas cadeiras a Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SEMTHAS; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Trigésima Terceira Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 042/2021, de autoria da mesa diretora do Poder Legislativo Municipal, RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN • Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 LEIS 2021 LEI MUNICIPAL N° 1.530/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre o aumento dos salários dos servidores públicos municipais em decorrência do aumento do salário mínimo; (PROJETO DE LEI n°01/2021 APROVADO 20 de janeiro de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.531/2021, de autoria do Poder Executivo dispõe sobre a autorização para a abertura de Crédito Especial para o Poder Legislativo, na Lei 01.529/2020/LOA, e dá outras providencias; (PROJETO DE LEI n°03/2021 APROVADO EM 20 de janeiro de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.532/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a excepcional interesse público e dá outras providencias, com a Emenda Aditiva n°01/2021; (PROJETO DE LEI n°02/2021 APROVADO EM 27 DE JANEIRO DE 2021) LEI MUNICIPAL N°1.533/2021, de autoria do Vereador Luiz Nogueira, dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, e dá outras providências; (PROJETO DE LEI N°001/2021 APROVADO EM 07 de abril de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.534/2021, de autoria do Vereador Luiz Nogueira, determina que, no âmbito do município de Santo Antônio, os estabelecimentos públicos e privados insiram nas placas de atendimento prioritário o "símbolo mundial do espectro autista" e dá outras providências; (PROJETO DE LEI N°002/2021 APROVADO EM 07 de abril de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.535/2021, de autoria do Vereador Luiz Nogueira, estabelece as igrejas, os templos e os cultos de qualquer portal denominação religiosa como atividade de caráter essencial nos períodos de calamidade pública na cidade de Santo Antônio/RN, e da outras providencias; (PROJETO DE LEI N°003/2021 APROVADO EM 07 de abril de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.536/2021, de autoria do Vereador Luiz Nogueira, reconhece as academias de ginástica, estúdios de musculação e de esportes, artes marciais e congêneres, de pequeno, médio e grande porte, voltados a atividade física como serviço essencial a saúde pública, no âmbito do município de Santo Antônio/RN; (PROJETO DE LEI N°004/2021 APROVADO EM 07 de abril de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.537/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação — CACS/FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da lei federal n°14.113 de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências, com as Emendas Modificativas n's 01, 02, 03, 04 e 05/2021; (PROJETO DE LEI N°004/2021 APROVADO EM 07 de abril de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.538/2021, de autoria do Vereador Nélio de Araújo Oliveira, reconhece a feira livre do município de Santo Antônio como atividade essencial, no âmbito do município de Santo Antônio/RN; (Projeto de Lei n° 005/2021 APROVADO EM 05 de maio de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.539/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a mudança no horário de interdição de 4 (quatro) Ruas do Município de Santo Antônio em virtude de realização da feira livre; (Projeto de Lei n°06/2021 APROVADO EM 05 de maio de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.540/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a abertura de Crédito Especial, no Orçamento da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, em favor do Fundo Municipal de Assistência Social, no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para os fins que especifica, e dá outras providencias; (Projeto de Lei n° 005/2021 APROVADO EM 12 de maio de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.541/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre abertura de Crédito Especial, no Orçamento da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, em favor da Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais), para fins que especifica, e da outras providências; (PROJETO DE LEI n°08/2021 APROVADO EM 19 de maio de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.542/2021, de autoria do Vereador Júnior Nogueira, dispõe sobre autorização do Poder Executivo quanto ao direito de preferência a vacinação contra a covid-19 (novo Coronavírus), aos profissionais da educação da rede pública e privada e dá outras providências; (PROJETO DE LEI n°06/2021 APROVADO EM 19 de maio de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.543/2021, de autoria do Vereador Leandro, dispõe sobre autorização do Poder Executivo quanto ao direito de preferencia a vacinação contra COVID-19, aos profissionais da limpeza urbana municipal e da outras providencias; (PROJETO DE LEI n°07/2021 APROVADO EM 19 de maio de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.544/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre autorização do Poder Executivo quanto ao direito de preferência a vacinação contra COVID-19, aos profissionais do Sistema Único de Assistência Social, e da outras Providências - SUAS; (PROJETO DE LEI n°08/2021 APROVADO EM 19 de maio de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.545/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre as diretrizes e estratégicas de divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento a pessoa acometida de sintomas de transtornos de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, pânico, tendencias suicidas e outros, associados a atual situação de pandemia da Covid-19, e da outras providências; (PROJETO DE LEI n°09/2021 APROVADO EM 19 de maio de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.546/2021, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Municipal n°1.532/2021 de 29 de janeiro de 2021, e cla outras providências; (PROJETO DE LEI n°09/2021 APROVADO EM 26 de maio de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.547/2021, de autoria do Poder Executivo, Institui, no âmbito do Município de Santo Antônio, o incentivo por desempenho variável, a ser concedido aos profissionais das Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes de Atenção Primaria (EAP), com recursos a demitidos do Programa Previne Brasil, na forma que especifica e cla outras providências, com a Emenda Modificativa n°01/2021 que modifica os Art. 01° e 07° do citado projeto; (PROJETO DE LEI n°07/2021 APROVADO EM 16 de junho de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.548/2021, de autoria do Poder Executivo, denomina a UBS — Unidade Básica de Saúde Toinho Cassimiro, a UBS do Conjunto José Lúcio Ribeiro (Pica-Pau), no Município de Santo Antônio/RN e da outras providências; (PROJETO DE LEI N°011/2021 APROVADO EM 16 de junho de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.549/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Ordinária Anual do Município de Santo Antônio para o exercício de 2022, e dá outras providências; (PROJETO DE LEI N°010/2021 APROVADO EM 21 de julho de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.550/2021, de autoria do Vereador Francicarlos da Silva Santos, dispõe sobre a criação do banco de dados de doadores de sangue no Município de Santo Antônio/RN; (PROJETO DE LEI N°010/2021 APROVADO EM 21 de julho de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.551/2021, de autoria do Vereador Francicarlos da Silva Santos, dispõe sobre a autorização da inserção de Profissionais de Area de Serviço Social e de Psicologia nas escolas públicas municipais de Educação Básica no município de Santo Antônio/RN e da outras providências; (APROVADO EM PROJETO DE LEI N°011/2021 21 de julho de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.552/2021, de autoria do Vereador Luiz Nogueira, dispõe sobre a inclusão no Plano Municipal de Vacinação contra a COVID-19, todos os profissionais que trabalham nos bancos, correspondentes bancários e casas lotéricas do município de Santo Antônio e dá outras providências; (PROJETO DE LEI N°012/2021 APROVADO EM 21 de julho de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.553/2021, de autoria da Vereadora Marizethe, que dispõe sobre denominação de mercado público localizada no município de Santo Antônio; (PROJETO DE LEI n°13/2021 APROVADO EM 18 de agosto de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.554/2021, de autoria do Vereador Luiz Nogueira, que dispõe sobre denominação de praça pública localizada no município de Santo Antônio; (PROJETO DE LEI n°14/2021 APROVADO EM 18 de agosto de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.555/2021, de autoria do Vereador Leandro, que revoga lei municipal de concessão de um bem imóvel ao conselho municipal de pastores evangélicos de Santo Antônio — COMPASA; (PROJETO DE LEI n°15/2021 APROVADO EM 18 de agosto de 2021) LEI MUNICIPAL N°1.556/2021, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e da outras providencias; (PROJETO DE LEI n°16/2021APROVADO EM 08 de setembro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.557/2021, de autoria do Poder Executivo, autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo industrial a empresa União Confecção LTDA — ME, e da outras providências; (PROJETO DE LEI n°12/2021 APROVADO EM 15 de setembro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.558/2021, de autoria do Vereador do Nélio de Araújo, dispõe sobre a carga horária para servidores públicos municipais que possuem filhos com deficiência ou autismo e da outras providências, (PROJETO DE LEI n°18/2021 APROVADO EM 15 de setembro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.559/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre o Programa Especial de Recuperação Fiscal do município de Santo Antônio/RN - REFIS e dá outras providências; (PROJETO DE LEI n°13/2021 APROVADO EM 06 de outubro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.560/2021, de autoria do Vereador Júnior Nogueira, dispõe sobre a obrigatoriedade em publicizar a gratuidade de serviços prestados por entes da administração direta, indireta, fundacional, autárquica ou entidade privada que preste serviços de caráter ou natureza pública, no âmbito do município de Santo Antônio/RN, e dá outras providências; (PROJETO DE LEI n°17/2021 APROVADO EM 06 de outubro DE 2021) LEI MUNICIPAL N°1.561/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre a obrigatoriedade da prestação de socorro aos animais atropelados no município de Santo Antônio/RN e da outras providencias; (PROJETO DE LEI n°26/2021 APROVADO EM 06 de outubro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.562/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, cria o Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial, o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras providencias; (PROJETO DE LEI n°28/2021 APROVADO EM 06 de outubro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.563/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre as medidas que alteram os valores cobrados pelo uso permanente e provisório de area pública no Município de Santo Antônio/RN e da outras providencias; (PROJETO DE LEI n°14/2021 APROVADO EM 13 de outubro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.564/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre o programa de acompanhamento integral dos estudantes com dislexia, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como, com déficits visuais e auditivos da rede municipal de ensino e dá outras providências; (PROJETO DE LEI n°22/2021 APROVADO EM 13 de outubro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.565/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre a implantação de tratamento da depressão infanto-juvenil nas Unidades Básicas de Saúde — UBS; (PROJETO DE LEI n°24/2021 APROVADO EM 13 de outubro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.566/2021, de autoria do Vereador Francicarlos da Silva, institui o Dia das Tradições das Raizes de Matrizes Africanas e Nações da Umbanda e do Candomblé; (PROJETO DE LEI n°27/2021 APROVADO EM 20 de outubro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.567/2021, de autoria do Vereador Francicarlos da Silva, declara os cultos e liturgias de religiões de matriz africana como patrimônios culturais imateriais do Município de Santo Antônio/RN; (PROJETO DE LEI n°29/2021 APROVADO EM 20 de outubro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.568/2021, de autoria do Vereador Jardel Anselmo, dispõe sobre a denominação de logradouros públicos do loteamento José Aldo; (PROJETO DE LEI n°31/2021 APROVADO EM 20 de outubro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.569/2021, de autoria da Mesa Diretora, autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder A doação de uma geladeira a Escola Municipal José Alexandre de Lima; (PROJETO DE LEI n°33/2021 APROVADO EM 20 de outubro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.570/2021, de autoria do Poder Executivo, autoriza o Poder Executivo a conceder incentivo às empresas no município de Santo Antônio, e dá outras providências; (PROJETO DE LEI n°016/2021 APROVADO EM 27 de outubro de 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.571/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a criação de taxa de coleta, manejo e destino final de resíduos sólidos; (PROJETO DE LEI n°015/2021 APROVADO EM 10 de novembro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.572/2021, de autoria Poder Executivo, dispõe sobre a autorização para abertura de crédito especial, e dá outras providências; (PROJETO DE LEI n°017/2021 APROVADO EM 10 de novembro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.573/2021, de autoria da Mesa Diretora, autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder A doação de uma mesa a Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SEMTHA; (PROJETO DE LEI n°036/2021 APROVADO EM 10 de novembro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.574/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre o programa municipal de saúde vocal e auditiva dos professores da rede municipal de ensino do município de Santo Antônio/RN e dá outras providências; (PROJETO DE LEI n°020/2021 APROVADO EM 10 de novembro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.575/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, institui o ensino de noções de direito no currículo escolar do ensino fundamental e dá outras providências; (PROJETO DE LEI n°023/2021 APROVADO EM 10 de novembro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.576/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre a criação sobre a criação da Patrulha Maria da Penha na Guarda Municipal de Santo Antônio/RN e dá outras providências; (PROJETO DE LEI n°025/2021 APROVADO EM 10 de novembro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.577/2021, de autoria Poder Executivo, dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA do Município de Santo Antônio para o quadriênio 2022-2025; (PROJETO DE LEI n°012/2021 APROVADO EM 24 de novembro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.578/2021, de autoria Poder Executivo, autoriza o Chefe do Executivo a doar imóvel de propriedade do Município de Santo Antônio -RN A Universidade Federal Rural do SemiÁrido — UFERSA, para fins de instalação definitiva de um campus universitário e dá outras providências; (PROJETO DE LEI n°019/2021 APROVADO EM 24 de novembro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.579/2021, de autoria da Mesa Diretora, altera o ANEXO I da Lei Municipal n°1.556/2021 de 14 de setembro de 2021; (PROJETO DE LEI n°039/2021 APROVADO EM 24 de novembro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.580/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre o fornecimento de merenda de merenda escolar diferenciada para os alunos diagnosticados com diabetes, obesidade, celíacos e alérgicos A lactose, nas escolas da rede pública do município de Santo Antônio/RN e dá outras providencias; (PROJETO DE LEI n°021/2021 APROVADO EM 24 de novembro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.581/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, Institui a "SEMANA MUNICIPAL DO LIXO ZERO" no Município de Santo Antônio/RN, e dá outras providências; (PROJETO DE LEI n°035/2021 APROVADO EM 24 de novembro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.582/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre o atendimento preferencial As pessoas com fibromialgia e lúpus nos locais que especifica e dá outras providências; (PROJETO DE LEI n°037/2021 APROVADO EM 24 de novembro DE 2021) LEI MUNICIPAL N°1.583/2021, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, ; (PROJETO DE LEI n°/2021 APROVADO EM de bra DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.584/2021, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, • (PROJETO DE LEI n°/2021 APROVADO EM de bro DE 2021) LEI MUNICIPAL N° 1.585/2021, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, • (PROJETO DE LEI n°/2021 APROVADO EM de bra DE 2021)