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materia nº 1/2021

Tipo Leis Municipais
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-22
EmentaAs Leis Municipais estão em um único arquivo.
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Documents (1)

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Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 024/2021-GP 
Santo Antônio/RN, 22 de Janeiro de 2021. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe 
do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional 
do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.530/2021, que dispõe sobre o 
aumento dos salários dos servidores públicos municipais em decorrência do 
aumento do salário mínimo; referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 01/2021, 
aprovado em 20 de Janeiro de 2021, na Primeira Sessão Ordinária, por este Poder 
Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. 
Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
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RAIJLISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
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Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/I 2' 2' gOgO. t 9.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
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Município de Santo Antonio - RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
Lei Municipal no 1.530/2021 
Dispõe sobre o aumento dos salários 
dos servidores públicos municipais 
em decorrência do aumento do 
salário mínimo. 
0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO, no uso de suas atribuições legais e 
consoante o que determina o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, faz saber 
ao Povo desta Cidade que a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10. Fica reajustado para o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) o limite 
mínimo para remuneração de servidores públicos municiais com carga horária 
completa, reajustando-se para este valor todos os salários de valor inferior nesta data. 
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus 
efeitos legais e financeiros a 4 Q de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em 
contrário. 
Santo Antônio/RN, 22 de janeiro de 2021. 
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RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Municiplo de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
TERMO DE SANÇÃO 
Aos 22 dias do mês de Janeiro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal 
de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO, Estado do Rio Grande do 
Norte, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal 
n°. 1.53012021, que dispõe sobre o aumento dos salários dos servidores públicos 
municipais em decorrência do aumento do salário mínimo; em virtude da sua 
aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a 
Primeira Sessão Ordinária, realizada no dia 20 de Janeiro de 2021, enquanto tramitou 
como Projeto de Lei n° 01/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
ijtr) RAULISON DE SENA RIBtIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 025/2021-GP 
Santo Antônio/RN, 22 de Janeiro de 2021. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe 
do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional 
do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.531/2021, que dispõe sobre a 
autorização para a abertura de Crédito Especial para o Poder Legislativo, na Lei n° 
1.52912020/LOA, e dá outras providências; referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 
03/2021, aprovado em 20 de Janeiro de 2021, na Primeira Sessão Ordinária, por este 
Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. 
Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
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RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
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Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
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Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal— Gabinete do Prefeito 
LEI MUNICIPAL N°1.531/2021 
Dispõe sobre a autorização para a abertura de 
Crédito Especial para o Poder Legislativo, na Lei 
n° 1.529/2020/LOA, e dá outras providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO, ESTADO DO RIO GRANDE DO 
NORTE, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica Municipal. 
Faz saber que a Camara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizado na Lei n° 1.529/2020/LOA, a abertura de 01 (um) Crédito 
Especial, em favor da Câmara Municipal de Santo Antônio/RN, no valor de R$ 62.000,00 
(sessenta e dois mil reais), conforme especificações contidas na Tabela I, anexa. 
Art. 2° - Servirá como fonte de recursos para fazer face à abertura do Crédito Especial 
especificado no Artigo 1° desta lei, a anulação parcial de dotações orçamentária, de acordo 
com o Artigo 43, Inciso Ill, da Lei Federal n° 4.320/64, conforme especificações contidas na 
Tabela II, anexa. 
Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 
01 de janeiro de 2021. 
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Santo Antônio-RN, em 22 de janeiro de 2021. 
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RAULTSON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
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Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
LEI MUNICIPAL 1.531/2021 - TABELAS DEMONSTRATIVAS 
Tabela I 
UNIDADE 1.001 —CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO 
FUNÇÃO 01 — LEGISLATIVA 
SUB-FUNÇÃO 031 —AÇÃO LEGISLATIVA 
PROJETO 2.001 — Manutenção das Atividades do Poder Legislativo 
ELEMENTO 3.3.90.40.00 — Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação - PJ 50.000,00 
3.3.50.41.00 — Contribuições 12.000,00 
TOTAL GERAL 62.000,00 
Tabela II 
UNIDADE 1.001 —CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO 
FUNÇÃO 01 — LEGISLATIVA 
SUB-EUNgÃo 031 — AÇÃO LEGISLATIVA 
PROJETO 2.001 — Manutenção das Atividades do Poder Legislativo 
ELEMENTO 3.3.90.35.00 — Serviços de Consultoria 50.000,00 
3.3.90.41.00 — Contribuições 12.000,00 
TOTAL GERAL 62.000,00 
Santo Antônio-RN, em 22 de Janeiro de 2021. 
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RAULI ON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Municipio de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
TERMO DE sANçÃo 
Aos 22 dias do mês de Janeiro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de 
Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTONIO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso 
de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.531/2021, que 
dispõe sobre a autorização para a abertura de Crédito Especial para o Poder Legislativo, na 
Lei n° 1.529/2020/LOA, e di outras providências; em virtude da sua aprovação pela Câmara 
Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Primeira Sessão Ordinária, realizada no 
dia 20 de Janeiro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 03/2021, de autoria do Poder 
Executivo Municipal. 
RAULISON DE-SE112A141BEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
9-7 
p.60,4 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 039/2021-GP 
Santo Antônio/RN, 29 de Janeiro de 2021. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José Ireno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe 
do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional 
do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.532/2021, que dispõe sobre a 
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de 
excepcional interesse público e dá outras providências; referente ao Projeto de Lei do 
Executivo n° 02/2021, aprovado em 27 de Janeiro de 2021, na Segunda Sessão Ordinária, 
por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. 
S Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
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RAULISON DE SENA RIBEIRO
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN
-•,. , V./. r, 
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Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
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Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Lei Municipal n° 1.532/2021 
Dispõe sobre a contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse 
público e dá outras providências. 
0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO, no uso de suas atribuições legais e consoante o 
que determina o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, faz saber ao Povo desta Cidade que 
a Câmara Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos 
da Administração Municipal poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, 
conforme delimitações constantes dos anexos e nas condições e prazos previstos nesta Lei. 
Art. 2°. Para efeito da presente Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional 
interesse público: 
I - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pelo 
Município, através de suas unidades administrativas; 
III - Admissão de professor para suprir situações ocasionadas por licenças superiores a 
quinze (15) dias, englobando as licenças por motivo de saúde e outras licenças administrativas, tal 
qual a licença prêmio; 
IV - contratação de pessoal para atendimento de programas de governo, convênio ou 
serviços administrativos de caráter transitório; 
V - contratação de pessoal para atendimento de necessidade emergencial; 
VI - admissão de profissionais da Area de assistência A saúde, para suprir situações 
ocasionadas por licenças superiores a quinze (15) dias; 
VII — Contratação de professores para substituir os profissionais que encontram-se 
desempenhando funções comissionadas de chefia, direção e coordenação, os quais serão a seguir 
especificados, devendo o instrumento contratual detalhar qual professor está sendo substituído, bem 
como ser elaborado objeto informando as mesmas atribuições do professor substituído, registrando 
a respectiva carga horária, local de lotação e atribuições funcionais relacionada ao cargo em 
comento. 
N° PROFESSOR FUNÇÃO 
1. Ana Ligia de Brito dos Santos Secretária Adjunta de 
Educação 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Municipio de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
2. Roseli Aparecida Pereira da Silva Coordenadora Geral 
SME 
3. Rosiane Camilo da Silva Florencio DIRETORA 
4. Maria Francilda de Oliveira DIRETORA 
5. Josenildo José de Oliveira VICE- DIRETOR 
6. Valquiria Lúcia Gomes Gonçalves VICE- DIRETORA 
7. Josivan Marcelino Gomes VICE- DIRETOR 
8. Joao Maria Campos SINTE/RN 
9. Benilton Tarquino da Silva COORDENADOR 
ESCOLA 
10. Maria das Dores de Oliveira COORDENADORA 
ESCOLA 
1 I. Maria da Conceição da Silva COORDENADORA 
ESCOLA 
12. Cristiane Florencio Duarte de Oliveira COORDENADORA 
ESCOLA 
13. Biana Verônica de Lima Duarte COORDENADORA 
ESCOLA 
14. Verônica Barbosa Pereira COORDENADORA 
ESCOLA 
15. José Edson Alves Bezerra COORDENADOR 
ESCOLA 
16. Edson Alves de Freitas COORDENADOR 
/SME 
17. Lídia Cristina Miguel Vitor Santos COORDENADORA / 
SME 
18. Lucileide Santos do Vale COORDENADORA / 
SME 
19. Marcelo Firmino da Silva COORDENADOR 
/SME 
20. Maria Aparecida de Lima da Silva COORDENADORA 
/SME 
21. Maria das Dores de Oliveira Porfirio COORDENADORA 
/SME 
22. Ana Isabel Matias Bezerra COORDENADORA / 
AEE 
23. Gildene Kélia Batista dos Santos Silva COORDENADORA / 
AEE 
24. Maria das Dores Freire da Silva COORDENADORA 
VIII - Contratação de professores para substituir os professores que encontram-se gozando 
de licença ou encontram-se em processo de reabilitação, devendo o instrumento contratual 
especificar qual professor está sendo substituído e ser elaborado para ter por objeto as mesmas 
atribuições do professor substituído tanto com relação à carga horária, local de lotação e atribuições 
funcionais: 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Art. 32 0 recrutamento do pessoal a ser contratado ficará a cargo do Poder Executivo. 
Art. 42 As contratações serão feitas por tempo determinado e não poderão ter prazo de 
vigência estabelecido para data posterior a 31 de dezembro de 2021. 
Art. 59 As contratações somente poderão ser feitas mediante prévia autorização do Chefe do 
Poder Executivo Municipal. 
Art. 62 A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será a fixada de 
conformidade com a planilha contida nos anexos da presente Lei. 
Art. 72. 0 contrato ou ato administrativo firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-6, 
sem direito a indenizações: 
I - pelo término do prazo contratual; 
11 - por iniciativa do contratado ou nomeante; 
III - pela extinção ou conclusão de programas ou projetos; 
IV — por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. 
Art. 82. 0 Artigo 6° da Lei Municipal n° 1.482, de 29 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre 
a autorização para formalização de contrato de estagiários pelo Poder Executivo Municipal, e dá 
outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 6° — 0 valor mensal a ser pago a titulo de bolsa-auxilio será de R$ 550,00 
(quinhentos e cinquenta reais) para alunos de ensino de nível superior, com jornada de 04 
(quatro) horas diárias;" 
Art. 9°. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão a conta das dotações 
orçamentárias próprias, conforme a natureza e peculiaridades da função contratada, consignadas na 
lei que estima a receita e fixa a despesa do Município de Santo Antônio/RN para o exercício de 
2021. 
Art. 100. Esta Lei não acarretará aumento de despesas com pagamento de pessoal para o 
município de Santo Antônio. 
Art. 110. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais 
e financeiros a 04 de janeiro de 2021, revogando-se as disposições em contrario. 
Santo Antônio/RN, 29 de janeiro de 2021. 
JÂ. 4-* P‘i..9X9.:1S‘o 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
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Municipio de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
CONTRATAÇOES EMERGENCIAIS DA EDUCAÇÃO 
FUNÇÃO QUANT C. HORARIA REM. INDIVIDUAL 
INTÉRPRETE DE LIBRAS 02 40H R$ 1.300,00 
PROFESSOR EJA 15 30H R$ 1.100,00 
AUXILIAR DE ENSINO DE EDUCAÇÃO 
INFANTIL 25 40H R$ 1.100,00 
PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR 30 20H R$ 550,00 
PROJETO TRANSFORMANDO DESTINOS: INTERIORIZANDO A POLÍTICA 
PÚBLICA SOBRE DROGAS (PARCERIA COM 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO 
GRANDE DO NORTE) 
FUNÇÃO QUANT C. HORARIA REM. INDIVIDUAL 
ASSISTENTE SOCIAL 01 20H R$ 1.500,00 
PSICÓLOGO 01 20H R$ 1.500,00 
FISIOTERAPEUTA 01 20H R$ 1.500,00 
ADVOGADO 01 20H R$ 3.500,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: NASF — NÚCLEO AMPLIADO DE SAÚDE 
DA FAMÍLIA-ATENÇÃO BÁSICA 
NÚMERO 
DE 
VAGAS 
NOMENCLATURA CARGA 
HORARIA 
GRAU DE 
ESCOLARIDADE 
VALOR 
SALARIAL 
01 MÉDICO 
PSIQUIATRA 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 7.000,00 
01 MÉDICO 
GINECOLOGISTA 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 7.000,00 
07 FISIOTERAPEUTA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 
02 FARMACÊUTICO 
BIOQUÍMICO 30 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 2.000,00 
04 NUTRICIONISTA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 
02 ASSISTENTE SOCIAL 40 HORAS 'NA/EL SUPERIOR R$ 3.000,00 
01 TERAPEUTA 
OCUPACIONAL 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 
02 PSICÓLOGO 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 2.000,00 
03 EDUCADOR FÍSICO 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 
01 FONOAUDIÓLOGO 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 3.000,00 
01 RECEPCIONISTA 40 HORAS NÍVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
01 AUXILIAR DE 
SERVIÇOS GERAIS 
(ASG) 
40 HORAS NiVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 
01 MOTORISTA 40 HORAS 
NÍVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.200,00 
01 COPEIRA 40 HORAS NIVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 
01 
COORDENADOR DO 
NÚCLEO AMPLIADO 
DE SAÚDE DA 
FAMÍLIA 
40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 2.500,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL 
CAPS I 
NÚMERO 
DE 
VAGAS 
NOMENCLATURA CARGA 
HORARIA 
GRAU DE 
ESCOLARIDADE 
VALOR 
SALARIAL 
01 MÉDICO PSIQUIATRA 40 HORAS MN/EL SUPERIOR R$ 7.000,00 
02 PSICÓLOGO 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 2.000,00 
02 ASSISTENTE SOCIAL 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 
02 ENFERMEIRO 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 3.000,00 
02 NUTRICIONISTA 20 HORAS NIVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 
01 TERAPEUTA 
OCUPACIONAL 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 
01 FONOAUDIÓLOGO 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 
01 FISIOTERAPEUTA 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 
01 EDUCADOR FÍSICO 20 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 1.500,00 
01 ARTESÃO 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 
01 RECEPCIONISTA 40 HORAS NÍVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 
03 TÉCNICO DE 
ENFERMAGEM 
40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 
02 AUXILIAR DE 
SERVIÇOS GERAIS 
(ASG) 
40 HORAS NiVEL 
FUNDAMENTAL 
R$ 1.100,00 
02 DIGITADOR 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 
02 COPEIRA 40 HORAS NÍVEL 
FUNDAMENTAL 
R$ 1.100,00 
03 VIGIA 40 HORAS NIVEL 
FUNDAMENTAL 
R$ 1.100,00 
02 MOTORISTA 40 HORAS NÍVEL 
FUNDAMENTAL 
R$ 1.200,00 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
„ 
Município de Santo Antonio - RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
01 COORDENADOR DO [40 HORAS 
CAPS! NÍVEL SUPERIOR R$ 2.500,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: CENTRO DE ESPECIALIDADES 
ODONTOLOGICAS - CEO 
NÚMERO 
DE VAGAS NOMENCLATURA 
CARGA 
HORAR 
IA 
GRAU DE 
ESCOLARIDADE 
VALOR 
SALARIAL 
01 CIRURGIÃO-DENTISTA 
(PERIODONTISTA) 
40 
HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 3.000,00 
02 CIRURGIÃO-DENTISTA 
(ENDODONTISTA) 
40 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$3.000,00 
02 
CIRURGIÃO-DENTISTA 
(PACIENTES 
PORTADORES DE 
NECESSIDADES 
ESPECIAIS) 
40 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$3.000,00 
01 CIRURGIÃO-DENTISTA 
(BUCO MAXILO FACIAL) 
40 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$3.000,00 
01 CIRURGIÃO-DENTISTA 
(PROTESISTA) 
40 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$3.000,00 
01 CIRURGIÃO-DENTISTA 
(DIAGNÓSTICO BUCAL 
COM ÊNFASE E 
DIAGNÓSTICO DO 
CANCER BUCAL) 
40 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$3.000,00 
01 TÉCNICO DE 
LABORATÓRIO DE 
PRÓTESE 
40 
HORAS 
NÍVEL MÉDIO 
R$ 1.500,00 
06 AUXILIAR DE SAÚDE 
BUCAL (ASB) 
40 
HORAS 
NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 
01 RECEPCIONISTA 40 
HORAS 
MN/EL 
FUNDAMENTAL R$1.100,00 
03 AUXILIAR DE SERVIÇOS 
GERAIS (ASG) 
40 
HORAS 
NIVEL 
FUNDAMENTAL R$1.100,00 
04 VIGIA 40 
HORAS 
NÍVEL 
FUNDAMENTAL R$1.100,00 
01 COPEIRA 40 
HORAS 
NÍVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 
02 MOTORISTA 40 
HORAS 
MN/EL 
FUNDAMENTAL R$1.200,00 
01 COORDENADOR DO CEO 40 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$ 2.500,00 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
o 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
01 DIRETOR 
ADMINISTRATIVO DO 
40 
HORAS 
NÍVEL MÉDIO 
R$ 2.000,00 
CEO 
02 DIGITADOR 40 
HORAS 
NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: ESF — ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA = 
11 EQUIPES 
NÚMERO 
DE VAGAS NOMENCLATURA CARGA 
HORARIA 
GRAU DE 
ESCOLARIDADE 
VALOR 
SALARIAL 
11 MÉDICO 40 HORAS MN/EL SUPERIOR R$ 10.000,00 
1 1 ENFERMEIRO 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 3.000,00 
22 TÉCNICO EM 
ENFERMAGEM 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 
11 CIRURGIÃO￾DENTISTA 
40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 3.000,00 
II AUXILIAR DE 
SAÚDE BUCAL 
(ASB) 
40 HORAS NÍVEL MÉDIO 
R$ 1.100,00 
11 RECEPCIONISTA 40 HORAS NÍVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 
11 AUXILIAR DE 
FARMÁCIA 
40 HORAS NÍVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 
33 VIGIA 40 HORAS NÍVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 
22 AUXILIAR DE 
SERVIÇOS GERAIS 
(ASG) 
40 HORAS NiVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 
11 MOTORISTA 40 HORAS NÍVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.200,00 
11 GERENTE DE UBS 40 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 2.500,00 
11 DIRETOR 
ADMINISTRATIVO 
DE UNIDADE 
BÁSICA DE SAÚDE 
40 HORAS NÍVEL MÉDIO 
R$ 2.000,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: CENTRO DE ESPECIALIDADES MÉDICAS — 
POLICLiNICA/ CENTRAL COVID/ MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE 
NÚMER 
0 DE 
VAGAS 
NOMENCLATURA 
CARGA 
HORAR 
IA 
GRAU DE 
ESCOLARIDADE 
VALOR 
SALARIAL 
Rua Padre Cerveira, 505 - Bairro Centro — Santo Antonio/RN - CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
01 MÉDICO ENDOCRINOLOGISTA 
20 
HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 4.300,00 
01 MÉDICO CARDIOLOGISTA 20 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$ 7.000,00 
01 MÉDICO CARDIOLOGISTA 30 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$ 9.800,00 
01 MÉDICO UROLOGISTA 20 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$ 5.700,00 
01 MÉDICO PEDIATRA 
20 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$ 4.300,00 
01 MÉDICO NEUROLOGISTA 20 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$ 7.000,00 
01 MÉDICO GINECOLOGISTA 30 
HORAS 
NfVEL SUPERIOR R$ 9.800,00 
01 MÉDICO ORTOPEDISTA 
20 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$ 7.000,00 
01 MÉDICO DERMATOLOGISTA 
20 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$ 4.300,00 
01 MÉDICO ULTRASSONOGRAFISTA 
20 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$ 7.000,00 
01 MÉDICO MASTOLOGISTA 
20 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$ 4.300,00 
01 MÉDICO PSIQUIATRA 
20 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$ 7.000,00 
01 MÉDICO 
GASTROENTEROLOGISTA 
20 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$ 4.300,00 
01 MÉDICO REGULADOR / 
AUTORIZADOR 
20 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$ 2.000,00 
01 MÉDICO ANGIOLOGISTA 
20 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$ 7.000,00 
01 MÉDICO VETERINARIO 
30 
HORAS 
NÍVEL SUPERIOR R$ 2.000,00 
06 MÉDICO PLANTONISTA 
24 
HORAS NÍVEL SUPERIOR 
R$ 2.000,00 
PLANTÃO 
COMPLETO 
02 ENFERMEIRO 
40 
HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 3.000,00 
01 BIOMÉDICO 40 
HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 3.000,00 
08 TÉCNICO DE ENFERMAGEM 40 
HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 
04 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 40 
HORAS 
NÍVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 
03 AUXILIAR OPERACIONAL 40 
HORAS 
NÍVEL 
FUNDAMENTAL 
R$ 1.100,00 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309/ 3282-2246 
r,.• 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
04 VIGIA 40 
HORAS 
NÍVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 
02 COPEIRA 40 
HORAS 
NÍVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 
04 MOTORISTA 40 
HORAS 
NIVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.200,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: E-SUS 
NÚMERO 
DE VAGAS NOMENCLATURA CARGA 
HORÁRIA 
GRAU DE 
ESCOLARIDADE 
VALOR 
SALARIAL 
lo DIGITADOR E-SUS 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: VIGILÂNCIA EM SAÚDE 
NÚMERO 
DE VAGAS NOMENCLATURA CARGA 
HORÁRIA 
GRAU DE 
ESCOLARIDADE 
VALOR 
SALARIAL 
02 MOTORISTA 40 HORAS 
NIVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.200,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: SAMU 
NÚMERO 
DE VAGAS 
NOMENCLATURA CARGA 
HORÁRIA 
GRAU DE 
ESCOLARIDADE 
VALOR 
SALARIAL 
01 ENFERMEIRO 40 HORAS 
NÍVEL 
SUPERIOR R$ 3.000,00 
06 TÉCNICO DE 
ENFERMAGEM 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.300,00 
06 MOTORISTA / 
SOCORRISTA 40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.200,00 
02 AUXILIAR DE 
SERVIÇOS GERAIS 
(ASG) 
40 HORAS NÍVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 
01 
COORDENADOR 
DO SERVIÇO DE 
ATENDIMENTO 
MÓVEL DE 
URGÊNCIA — 
SAMU 
40 HORAS 
NÍVEL 
SUPERIOR R$ 3.000,00
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N°08144800/0001-98 Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
KoJtki..);
"5,1
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: QUAL1FAR-SUS 
NUMERO 
DE VAGAS NOMENCLATURA CARGA 
HORÁRIA 
GRAU DE 
ESCOLARIDADE 
VALOR 
SALARIAL 
02 FARMACÊUTICO 
BIOQUÍMICO 30 HORAS NÍVEL SUPERIOR R$ 2.000,00 
03 AUXILIAR DE 
FARMÁCIA 40 HORAS 
NÍVEL 
FUNDAMENTAL R$ 1.100,00 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE: ATENÇÃO PRIMÁRIA 
NÚMERO 
DE 
VAGAS 
NOMENCLATURA CARGA 
HORÁRIA 
GRAU DE 
ESCOLARIDADE 
VALOR 
SALARIAL 
22 TÉCNICOS 
ADMINISTRATIVOS 
DAS UNIDADES 
BÁSICAS DE SAÚDE 
40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 
02 TÉCNICO DE 
MANUTENÇÃO E 
ASSISTÊNCIA DE 
EQUIPAMENTOS DE 
SAÚDE DAS 
UNIDADES DE 
SAÚDE DA FAMÍLIA 
40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.500,00 
02 TÉCNICO DE 
MANUTENÇÃO E 
ASSISTÊNCIA DE 
EQUIPAMENTOS DE 
INFORMÁTICA DAS 
UNIDADES DE 
SAÚDE DA FAMÍLIA 
40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.500,00 
08 OPERADOR DE 
SISTEMA DE 
REGULAÇÃO DA 
SMS 
40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 
15 AUXILIAR 
OPERACIONAL DA 
SMS 
40 HORAS NÍVEL MÉDIO R$ 1.100,00 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
1:c0A rf\ 
e, V-t" &•5'.5 -4N
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS PARA 
CRIANÇAS JOVENS E ADULTOS (SCFV) 
FUNÇÃO QUANT. C. HORARIA REM. INDIVIDUAL 
FACILITADOR 07 40Hs R$ 1.100,00 
MERENDEIRA 03 40Hs R$ 1.100,00 
ORIENTADOR 03 40Hs R$ 1.100,00 
ASG 03 40Hs R$ 1.100,00 
VIGIA 02 40Hs R$ 1.100,00 
CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CRAS) 
FUNÇÃO QUANT. C. HORARIA REM. INDIVIDUAL 
ASSISTENTE SOCIAL 03 30Hs R$ 2.000,00 
PSICÓLOGO 01 40Hs R$ 2.000;00 
EDUCADOR SOCIAL 01 40Hs R$ 1.100,00 
ASG 02 40Hs R$ 1.100,00 
VIGIA 02 40Hs R$ 1.100,00 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 02 40Hs R$ 1.100,00 
CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CREAS) 
FUNÇÃO QUANT. C. HORARIA REM. INDIVIDUAL 
ASSISTENTE SOCIAL 02 30Hs R$ 2.000,00 
PSICÓLOGO 01 40Hs R$ 2.000,00 
ADVOGADO 01 40Hs R$ 2.000,00 
EDUCADOR SOCIAL 01 40Hs R$ 1.100,00 
ASG 02 40Hs R$ 1.100,00 
VIGIA 02 401-Is R$ 1.100,00 
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 01 40Hs R$ 1.100,00 
SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA E FORTALECIMENTO DE VÍNCULOS PARA IDOSOS — 
CCI 
FUNÇÃO QUANT. C. HORÁRIA REM. INDIVIDUAL 
CUIDADOR 02 40Hs R$ 1.100,00 
MERENDEIRA 02 40Hs R$ 1.100,00 
VIGIA 02 40Hs R$ 1.100,00 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
1 .o.J\K _1;• o r•-• 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
BOLSA FAMÍLIA (PBF) E CADASTRO ÚNICO 
FUNÇÃO QUANT. C. HORARIA REM. INDIVIDUAL 
ASSISTENTE SOCIAL 01 30Hs R$ 2.000,00 
MOTORISTA 02 40Hs R$ 1.100,00 
ENTREVISTADOR 02 40Hs R$ 1.100,00 
DIGITADOR 02 401-Is R$ 1.100,00 
SUPERVISOR 02 40Hs R$ 1.200,00 
PROGRAMA CRIANÇA FELIZ 
FUNÇÃO QUANT. C. HORARIA REM. INDIVIDUAL 
SUPERVISOR 01 40Hs R$ 1.200,00 
VISITADOR 05 40Hs R$ 1.100,00 
COZINHA COMUNITÁRIA 
FUNÇÃO QUANT. C. HORARIA REM. INDIVIDUAL 
SUPERVISOR 01 40Hs R$ 1.100,00 
ASG 03 30Hs R$ 1.100,00 
MERENDEIRO 02 40Hs R$ 1.100,00 
SERVIÇOS TEMPORÁRIOS DIVERSOS 
FUNÇÃO QUANT C. HORARIA REM. INDIVIDUAL 
GARI 30 40H R$ 1.100,00 
PEDREIRO 10 40H R$ 1.200,00 
AJUDANTE DE PEDREIRO 10 40H R$ 1.100,00 
ELETRICISTA 02 4014 R$ 1.100,00 
1 MOTORISTA 10 40H R$ 1.200,00 
TRATORISTA 06 40H R$ 1.200,00 
VIGIA 50 40H R$ 1.100,00 
MERENDEIRA 14 40H R$ 1.100,00 
ASG 09 40H R$ 1.100,00 
TÉCNICO EM MANUTENÇÃO DE AR 
CONDICIONADO 
02 40H R$ 1.100,00 
TÉCNICO EM INFORMÁTICA 02 40H R$ 1.100,00 
Santo Antônio/RN, 29 de janeiro de 2021. 
3') o r\N --rjr•-• tki, Irsij‘ RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
64' 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
TERMO DE SANÇÃO 
• 
Aos 29 dias do mês de Janeiro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal 
de Santo Antônio/RN, O PREFEITO DE SANTO ANTôNIOIRN, o Sr. Raulison de Sena 
Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei 
Municipal n°. 1.532/2021, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado 
para atender a excepcional interesse público e dá outras providências; em virtude 
da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a 
Segunda Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de Janeiro de 2021, enquanto tramitou 
como Projeto de Lei n° 02/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
Rojuj,i )-) (f -k .30•31,6-10
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CN13.1/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antonio - RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 550/2021-GP 
Santo Antônio/RN, 14 de dezembro de 2021. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José !rem de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
• 
Senhor Presidente, 
• 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe 
do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional 
do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.537/2021, que dispõe sobre a 
reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
profissionais da educação - CACSIFUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A 
da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n°14.113, de 25 de 
dezembro de 2020 e dá outras providências; referente ao Projeto de Lei do Executivo 
n° 04/2021, aprovado em 07 de abril de 2021, na Oitava Sessão Ordinária, por este Poder 
Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. 
Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
PL r- 6-k \r•jr, piri.
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Estado do Rio Grande do Norte 
Município de Santo Antônio 
Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal 
Lei Municipal n° 1.537/2021 
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL 
DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS/FUNDEB, EM 
CONFORMIDADE COM 0 ARTIGO 212-A DA CONSTITUIÇÃO 
FEDERAL, REGULAMENTADO NA FORMA DA LEI FEDERAL N° 
14.113 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020 E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
0 Prefeito do Município de Santo Antônio-RN no uso de suas atribuições e de acordo com 
o disposto nos arts. 33 e 34 da Lei n° 14.113, de 25 de dezembro de 2020, sanciona a 
seguinte Lei: 
• 
Capitulo I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais 
da Educação - Conselho do Fundeb, no âmbito do Município de Santo Antônio/RN. 
Capitulo ll 
Da composição 
Art. 2°. 0 Conselho a que se refere o art. 1° é constituído por 15 (quinze) membros titulares, 
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a 
seguir discriminadas: 
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da 
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; 
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atuam na Rede 
Municipal de En-sino; 
Ill - 1 (um) representante dos diretores da educação básica pública que atuam da Rede 
Municipal de Ensino; 
5-1 1 
Estado do Rio Grande do Norte 
Município de Santo Antônio 
Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal 
IV - 1 (um) representante dos servidores da educação básica pública que atuam na Rede 
Municipal de Ensino; 
V - 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de alunos da educação básica pública 
da Rede Municipal de Ensino; 
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino (quando houver 
estudantes emancipados ou com mais de 18 anos); 
VII - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME); 
VIII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei n° 8.069, de 13 de 
julho de 1990, indicado por seus pares; 
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
X - 1 (um) representante das escolas da Zona Rural; 
XI -1 (um) representante das escolas quilombolas; 
§ 10 Até que seja instituído efetivamente o novo conselho, caberá ao conselho existente na 
data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle 
previstas na legislação, estabelecendo-se ainda que o primeiro mandato dos conselheiros 
integrantes dos Conselhos normatizados por esta Lei extinguir-se-6 em 31 de dezembro de 
2022. 
§ 20 Os membros dos conselhos previstos no caput deste artigo, observados os 
impedimentos previstos em Lei, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do 
mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma: 
I - Nos casos das representações dos órgãos federais, estaduais, municipais e do Distrito 
Federal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes; 
II - Nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto 
dos estabelecimentos ou entidades de âmbito nacional, estadual ou municipal, conforme o 
caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; 
III - Nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da 
respectiva catevria; 
IV - Nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla 
publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de 
recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a 
titulo oneroso. 
2 
Estado do Rio Grande do Norte 
Município de Santo Antônio 
Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal 
§ 3° As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo: 
I - São pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei n°13.019, 
de 31 de julho de 2014; 
II - Desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho; 
• 
• 
Ill - Devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de 
publicação do edital; 
IV - Desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos; 
V - Não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como 
contratadas da Administração da localidade a titulo oneroso. 
§4° São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb: 
I - titulares dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, bem como seus 
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau; 
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, 
bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais; 
Ill - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - Pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do 
Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal." 
Art. 3° Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da 
mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em 
seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos 
antes do fim do mandato, decorrentes de: 
Ç-c .K.).7 3c-' 3 
Estado do Rio Grande do Norte 
Município de Santo Antônio 
Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal 
I- desligamento por motivos particulares; 
II - rompimento de vinculo; e 
Ill - situação de impedimento previsto em Lei, incorrida pelo titular no decorrer do seu 
mandato; 
§2° - Na hipótese em que o conselheiro titular ou suplente incorrerem na situação de 
afastamento definitivo descrito acima, a instituição ou segmento responsável pela indicação 
deverá indicar o novo representante para o Conselho do Fundeb em seu lugar, devendo 
este sempre assumir inicialmente a vaga de suplente. 
Art. 4°. 0 mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada 
a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-6 em 1° de janeiro do terceiro ano de 
mandato do respectivo titular do Poder Executivo. 
Art. 5°. 0 Município disponibilizará em sitio na internet informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do respectivo conselho, incluídos: 
I - nomes dos oginselheiros e das entidades ou segmentos que representam; 
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho; 
Ill - atas de reuniões; 
IV - relatórios e pareceres; 
V - outros documentos produzidos pelo conselho. 
Capitulo Ill 
Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 6°. Compete ao Conselho do FUNDEB: 
I — Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; 
II — Supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária 
anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e 
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que 
alicerçam a operacionalização do Fundeb; 
Ill — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados 
relativos aos recursos repassados ou retidos A conta do Fundo; 
4 
Estado do Rio Grande do Norte 
Município de Santo Antônio 
Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal 
IV — Emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser 
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V — Aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais 
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e 
do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e 
Adultos e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, 
formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando￾os ao Fundo National de Desenvolvimento da Educação - FNDE. 
VI - Outras atribuições que a legislação especifica eventualmente estabeleça, nos termos 
dos parágrafos 1° e 2° do art. 33 da Lei 14.113/2020. 
Parágrafo único. 0 parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao 
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a 
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado/Municípios. 
Capitulo IV 
Das Disposições Finals 
Art. 7°. 0 Conselho do Fundeb terá um Presidente e um Vice-Presidente, ambos eleitos 
por seus pares. 
Parágrafo único. Estão impedidos de ocupar a Presidência e a Vice-presidência os 
conselheiros designados nos termos do art. 2°, inciso I, desta lei. 
Art. 8°. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do 
Fundeb incorrer na situação de afastamento definitivo previsto no art. 3°, a Presidência será 
ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 9°. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do Fundeb, 
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. 
Art. 10°. 0 conselho reunir-se-6, no minim, trimestralmente ou por convocação de seu 
presidente. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, 
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de 
desempate. 
Art. 11°. 0 Conselho do Fundeb atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação 
ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 12°. A atuação dos membros do Conselho do Fundeb: 
5 
tffl; 
Estado do Rio Grande do Norte 
Município de Santo Antônio 
Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal 
• 
• 
I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
Ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas 
que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de oficio ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado. 
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do 
Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares. 
Art. 13°. 0 Gorgelho do Fundeb não contará com estrutura administrativa própria, devendo 
o Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais 
relativos a sua criação e composição. 
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do Fundeb um servidor 
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. 
Art. 140. 0 Conselho do Fundeb poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundo; e 
II - Por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, 
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a 
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em 
prazo não superior a trinta dias. 
Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente 
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes 
a: 
6 
Estado do Rio Grande do Norte 
Município de Santo Antônio 
Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal 
• 
• 
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e serviços custeados com recursos 
do Fundo; 
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar 
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade 
ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados; 
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo com as instituições comunitárias, 
confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos que são contempladas com recursos do 
Fundeb; 
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas funções; 
IV - Realizar visitas e inspetorias in loco para verificar: 
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com 
recursos do Fundo; 
b) a adequação do serviço de transporte escolar; 
C) a utilização em beneficio do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do 
Fundo. 
Art. 15°. Durante o prazo previsto no § 3° do art. 2°, os representantes dos segmentos 
indicados para o mandato subsequente do Conselho deverão se reunir com os membros 
do Conselho do Fundeb, cujo mandato está se encerrando, para transferência de 
documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 16°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.° 1.171, de 27 de fevereiro de 2007. 
Santo Antônio/RN, 29 de abril de 2021. 
4.3( 
Raulison de Sena Ribeiro 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
7 
Estado do Rio Grande do Norte 
Município de Santo Antônio 
Gabinete do Prefeito — Prefeitura Municipal 
TERMO DE SANÇÃO 
Aos 29 dias do mês de Abril de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, 
0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas 
atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 1.537/2021, que dispõe 
sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação — CACS/FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da 
Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal n° 14.113 de 25 de 
Dezembro de 2020 e dá outras providências; em virtude da sua aprovação pela Câmara 
Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Oitava Sessão Ordinária, realizada 
no dia 07 de Abril de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 04/2021, de autoria do 
Poder Executivo Municipal. 
• 
.)\ 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
8 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 167/2021-GP 
Santo Antônio/RN, 12 de Maio de 2021. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
• 
• 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe 
do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional 
do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.538/2021, que reconhece a feira 
livre do município de Santo Antônio como atividade essencial, no âmbito do 
município de Santo Antônio/RN; referente ao Projeto de Lei do Legislativo n° 005/2021, 
aprovado em 05 de Maio de 2021, na Nona Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo 
Municipal, para as devidas providências legais. 
Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
ho' Ct.A. o14/ 4ÇL-' r k 0 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Câmara Municipal de Santo Aritõnio/RN 
RECEBIDO 
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FUNCI MC' 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
X1 *
Município de Santo Antonio - RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Lei Municipal N°1.538/2021 
Reconhece a feira livre do município de Santo 
Antônio como atividade essencial, no âmbito 
do município de Santo Antônio/RN. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso de suas 
atribuições legais e considerando o Projeto de iniciativa do Poder Legislativo, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1° - Reconhece a feira livre do município de Santo Antônio como 
atividade essencial, a ser mantida em tempos de crises ocasionadas por moléstias 
contagiosas, catástrofes naturais, ou calamidade pública. 
Parágrafo Único — ficam adotadas todas as medidas e protocolos da 
vigilância sanitária e defesa civil referente a cada situação, como o uso obrigatório 
de máscara, distanciamento adequado entre as bancas e utilização de álcool 70% 
na higienização das mãos e objetos. 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições contrárias. 
Santo Antônio/RN, em 12 de Maio de 2021. 
ov,A r.‘ 0.9 ) 
Raulison de Sena Ribero 
Prefeito do município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
TERMO DE sANgÃo 
• 
Aos 12 dias do mês de Maio de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal 
de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTONIO/RN, o Sr. Raulison de Sena 
Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei 
Municipal n°. 1.538/2021, que reconhece a feira livre do município de Santo Antônio 
como atividade essencial, no âmbito do município de Santo Antônio/RN; em virtude 
da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a 
Nona Sessão Ordinária, realizada no dia 05 de Maio de 2021, enquanto tramitou como 
Projeto de Lei n° 005/2021, de autoria do vereador Nélio de Araújo Oliveira, membro do 
Poder Legislativo Municipal. 
0, Ç ri pc 
RAULISON DE SENA RIBERO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
- -s 6-
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 166/2021-GP 
Santo Antônio/RN, 12 de Maio de 2021. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe 
do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional 
do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.539/2021, que dispõe sobre a 
mudança no horário de interdição de 4 (quatro) Ruas do Município de Santo 
Antônio/RN em virtude de realização da feira livre; referente ao Projeto de Lei do 
Executivo n° 06/2021, aprovado em 05 de Maio de 2021, na Nona Sessão Ordinária, por 
este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. 
Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momenta, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
t'lr)
AULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Municipal de Santo Antonio/RN 
RECEBIDO 
Em 3 /05 o 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antonio - RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
Lei Municipal n° 1.539/2021 
Dispõe sobre a mudança no horário de 
interdição de 4 (quatro) Ruas do 
Município de Santo Antônio/RN em 
virtude de realização da feira livre. 
0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO, no uso de suas atribuições legais e 
administrativas, faz saber ao Povo desta Cidade que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10. Fica definido para ás 15h (quinze horas) do dia que antecede a Feira Livre de 
nossa cidade, o horário de interdição das seguintes vias públicas no entorno da feira livre 
deste Município: Rua Reitor Onofre Lopes, Praça Getúlio Vargas, Rua Ana de Pontes e Rua 
Dr. Orlando de Azevedo. 
Art. 20. Fica proibida a montagem, empilhamento e armazenamento, de qualquer 
banca de feira, ou de qualquer outro tipo de estrutura com o propósito de exposição e/ou 
comercialização de produtos relacionados à feira livre, antes da interdição das vias 
mencionadas no Artigo 10. 
Art. 3°. O descumprimento do disposto nos Artigos 10 e 2°, acarretará nas seguintes 
sanções administrativas: 
I — Advertência; 
II — Exclusão temporária do direito de comercialização em feiras, tanto para feirantes 
quanto para os distribuidores de Bancas de feira, ou de qualquer outro tipo de estrutura com 
o propósito de exposição e/ou comercialização de produtos relacionado à feira livre; 
Ill — Apreensão temporária da banca de feira ou material para 
exposição/comercialização de mercadorias, até o encerramento da feira subsequente; 
IV — multa; 
V — suspensão temporária da autorização; 
VI — cassação da autorização. 
Art. 4° A penalidade de multa poderá ser aplicada cumulativamente às demais. 
§ 1° — Em caso de primeira reincidência na mesma infração, aplica-se em dobro a 
multa cominada, e em segunda reincidência o seu triplo. 
§ 2° — 0 pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das demais 
exigências legais e regulamentares pertinentes. 
Art. 5° A multa correspondente à infração mencionada será aplicada no valor de 1 
salário mínimo vigente, podendo ser majorada seguindo as especificações apontadas no 
artigo 4°. 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Santo Antônio/RN, 12 de maio de 2021. 
r"- -ti•-• jf rn 
Raulison de Sena Ribeiro 
Prefeito do município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
TERMO DE sANÇÃo 
Aos 12 dias do mês de Maio de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal 
de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena 
Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei 
Municipal no. 1.539/2021, que dispõe sobre a mudança no horário de interdição de 4 
(quatro) Ruas do Município de Santo Antônio/RN em virtude de realização da feira 
livre; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo 
Antônio/RN, durante a Nona Sessão Ordinária, realizada no dia 05 de Maio de 2021, 
enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 06/2021, de autoria do Poder Executivo 
Municipal. 
At
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 040/2022-GP 
Santo Antônio/RN, 24 de janeiro de 2022. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Camara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, informar-lhe que o 
Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito 
Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.548/2021, que 
denomina a UBS — Unidade Básica de Saúde Toinho Cassimiro, a UBS do Conjunto 
José Lúcio Ribeiro (Pica-Pau), no município de Santo Antônio/RN e dá outras 
providências; referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 011/2021, aprovado em 16 de 
Junho de 2021, na Décima Quarta Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, 
para as devidas providências legais. 
Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
sck -Kra; r FC.;;.:Z—Municipal de Santo Antônio/RN 
RAU ISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
RECEBIDO 
EM_CIL/ 
horas 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageraipmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Lei Municipal n° 1.548/2021 
Denomina a UBS - Unidade Básica de Saúde 
Toinho Cassimiro, a UBS do Conjunto José 
Lúcio Ribeiro (Pica-Pau), no Município de 
Santo Antônio/RN e di outras providências. 
0 PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso 
de suas prerrogativas constitucionais, com fulcro nos arts. 29 e 30 da CF/88 e 
atribuições legais, combinando com a Lei Orgânica Municipal, faz saber ao Povo 
desta Cidade que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e Ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 10 - Fica denominado de "Unidade Básica de Saúde Toinho 
Cassimiro", a Unidade Básica de Saúde situada na Rua Manoel Targino Bezerra 
no Conjunto José Lúcio Ribeiro (Pica-Pau), em Santo Antônio/RN. 
Art. 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando￾se todas as disposições em contrário. 
Santo Antônio/RN, 10 de agosto de 2021. 
N i.). \par,,,, k.
Raulison de Sena Ribeiro
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antânio/RN - CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
TERMO DE SANÇÃO 
Aos 10 dias do mês de agosto de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo 
Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena 
Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei 
Municipal n°. 1.548/2021, que denomina a UBS — Unidade Básica de Saúde 
Toinho Cassimiro, a UBS do Conjunto José Lúcio Ribeiro (Pica-Pau), no 
município de Santo Antônio/RN e dá outras providências; em virtude da sua 
aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a 
Décima Quarta Sessão Ordinária, realizada no dia 16 de Junho de 2021, enquanto 
tramitou como Projeto de Lei n° 011/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
0 1 ,•2 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN - CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
fl 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 36412021-GP 
Santo Antônio/RN, 14 de Setembro de 2021. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Camara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José keno de Lima, Praça Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
I 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, informar-lhe que o 
Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito 
Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n°1.556/2021, que dispõe 
sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do 
Poder Legislativo Municipal e di outras providências; referente ao Projeto de Lei do 
Legislativo n° 16/2021, aprovado em 08 de setembro de 2021, na Vigésima Primeira 
Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências 
legais. 
• Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
r)o r`• \J- JUN 0. L .N.ir si; 
\ 
RAuLISON DE SENA RIBEIRO 
• r\ o rl,v Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
R Padre Cerveira, 505 - Bairro Centro -Santo Antonio/RN - CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 - email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antônio - RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
LEI MUNICIPAL N" 1.556/2021 
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de 
diárias aos Vereadores e Servidores do 
Poder Legislativo Municipal e da outras 
providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso de 
suas atribuições legais e considerando o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, 
FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Da Instituição das Diárias e da Motivação 
Art. 1°. Fica instituída na Câmara Municipal de Santo Antônio/RN, a concessão de diárias 
a Vereadores e Servidores Efetivos e Comissionados - ambos do Quadro Geral de Pessoal, 
para o custeio de despesas de viagens para fora do município, nos seguintes casos: 
I — Para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou 
Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo. 
II — Para a participação em encontros, seminários, cursos, treinamentos, congressos que 
venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato 
parlamentar ou no caso de servidor, para aprimoramento profissional e melhor 
desempenho de suas funções. 
III — Para representar a Camara Municipal de Santo Antônio em eventos, por delegação 
outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora. 
IV — Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Norte-TCE/RN, 
empresas e institutos de consultoria, Câmaras Municipais de outros Municípios, dentre 
outros órgãos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Camara 
Municipal de Santo Antônio. 
V — Para comparecer ao Instituto Técnico-Científico de Perícia — ITEP/RN, mediante 
convênio celebrado entre as partes. 
Parágrafo único. Os beneficiários deverão anexar junto ao relatório circunstanciado de 
viagem, comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou 
visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, diploma, atestado de 
visita, declaração emitida por unidade administrativa, lista de presença em eventos ou 
qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem. 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
0 
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Município de Santo Antônio - RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
CAPÍTULO II 
Da Concessão das Diárias 
Art. 2°. Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem 
da Sede da Camara Municipal de Santo Antônio, nos casos previstos no artigo 1' desta 
Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face as despesas com 
alimentação, estadia e deslocamento urbano. 
Parágrafo único. 0 servidor designado como motorista do veiculo oficial desta Casa 
Legislativa, fará jus ao recebimento de meia diária quando o mesmo conduzirá os 
requisitantes da sede da Camara ao local do "evento" e vice-versa, desde que a finalidade 
da solicitação, ocorra dentro do mesmo dia ou seja que o deslocamento e o retorno do 
objetivo da diária não necessitem pernoitar. Fica a opcionalidade da utilização do veiculo 
a critério da administração, mediante disponibilidade e sua deliberação ser previamente 
autorizada pelo Presidente da Casa. Preferencialmente nos demais casos a administração 
poderá não disponibilizar o veiculo, aja vista ter uma frota reduzida. Este paragrafo não 
afeta a concessão de diárias aos demais vereadores e servidores. 
Art. 3°. A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade 
orçamentária e financeira. 
Art. 4°. 0 número máximo de diárias a ser concedida por mês sera de 15 (Quinze) diárias, 
podendo ser concedido a cada Vereador ou Servidor o limite de até 07 (sete) diárias 
durante cada mês. 
Parágrafo único. 0 limite de diárias previsto no cap ui deste artigo poderá ser prorrogado 
em casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada e 
aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora. 
Art. 5°. A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do Presidente 
da Mesa Diretora. 
Parágrafo único. Nos casos que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com 
diárias, caberá ao Diretor Geral a competência prevista no caput deste artigo. 
CAPÍTULO HI 
Do Valor das Diárias 
Art. 6". 0 valor das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I. 
Art. 7°. Quando o Vereador ou Servidor se afastar por período igual ou superior a 12 
(doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento 
de hotel ou pousada por meio de documento legal, será devida uma diária integral. 
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kows 
t641:4,
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Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 4 (quatro) 
horas, sem a comprovação do pagamento de estadia (hotel/pousada), sera devido 50% 
(cinquenta por cento) da diária integral. 
Art. 8°. Ao Servidor ou Vereador que dispuser de alimentação ou pousada oficial gratuita 
ou já incluída em evento para o qual esteja inscrito, sera devida a parcela correspondente 
a 50% (cinquenta por cento) da diária integral. 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se por alimentação: café da manila, 
almogo, lanche e jantar. 
CAPÍTULO IV 
Da Solicitaviio das Diárias 
Art. 9'. A solicitação de diária devera ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da 
data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do 
Anexo II, a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal de Santo Antônio. 
Parágrafo único. S6 poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente 
justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá 
indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou 
se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira. 
CAPÍTULO V 
Do Uso das Diárias 
Art. 10. A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da 
Sede do Município, tomando-se com termo inicial e final a contagem dos dias, com base 
na hora da partida e da chegada. 
§I". Para efeito desta Lei, o termo inicial e final para contagem da diária sera considerado, 
respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem. 
§2°. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo 
Presidente da Mesa Diretora. 
Art. 11. A diária não é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas: 
I — No deslocamento de Vereador ou Servidor com duração inferior a 4 (quatro) horas. 
II — Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com 
alimentação e hospedagem. 
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III — o vereador ou servidor estiver de licença, férias, afastado ou em qualquer outra 
situação incompatível com a concessão de diárias. 
Art. 12. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber 
diária indevidamente. 
CAPÍTULO VI 
Do Pagamento das Diárias 
Art. 13. 0 pagamento das diárias será efetuado antes da partida do beneficiário e após 
autorização prevista no art. 50 desta Lei, de acordo com o constante do Anexo II. 
CAPÍTULO VII 
Da Prestação de Contas 
Art. 14. Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o 
beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no 
prazo de 5 (cinco) dias Citeis subsequentes ao retorno a Sede, devendo para isso, utilizar 
o formulário constante no Anexo HI. 
Parágrafo único. Comprovado que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficará 
sujeito a desconto integral da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção 
prevista no art. 12 e demais sanções legais. 
Art. 15. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do 
solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora e ao setor Financeiro da Câmara a 
fiscalização e o pagamento. 
Parágrafo único. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com essa 
Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância 
indevidamente paga, além das sanções previstas em Lei. 
CAPÍTULO VIII 
Disposições Finais 
Art. 16. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de 
verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes e 
suplementadas se necessário. 
Art. 17. 0 crédito do valor das diárias será depositado, preferencialmente por meio 
eletrônico, em conta bancária especifica de remuneração do servidor beneficiário. 
Art. 18. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se As sextas￾feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, será expressamente 
justificada. 
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Art. 19. 0 ato concessivo das diárias, alem de ser obrigatoriamente publicado no Diário 
Oficial desta Câmara, deverá ser expedido com observância ao exercício vigente, 
relativamente As disponibilidades orçamentária e financeira correspondentes ao elemento 
de despesa próprio. 
Art. 20. 0 vereador ou servidor que receber diárias estará obrigado, outrossim: 
I — A devolvê-las integralmente, no caso de não se afastar; 
II — A restituir a parcela de diárias recebida em excesso, na hipótese de retornar antes do 
termino do período fixado para o afastamento. 
§ 10 Será de 5 (cinco) dias o prazo para devolução a que se refere este artigo, contados: 
I — Do dia do retorno do servidor ao Município sede da Câmara; 
11 — Da data do conhecimento da causa impeditiva do afastamento. 
§ 2° As importâncias objeto de devolução, a titulo de diárias não utilizadas, deverão ser 
recolhidas A conta bancária especifica, de titularidade da Camara, mediante depósito 
identificado, o qual será anexado ao correspondente relatório de viagem. 
§ 3° Não sendo restituidos, no prazo estabelecido no § 10, os valores indevidamente 
recebidos, estará o vereador ou servidor beneficiário sujeito ao desconto do valor devido 
em folha de pagamento ao respectivo mês ou, não sendo possível, do mês imediatamente 
subsequente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. 
Art. 21. 0 Presidente da Camara Municipal tomará todas as demais providencias 
administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel 
cumprimento da presente Lei. 
Art. 22. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo presidente da Mesa Diretora. 
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo n" 
081/2015. 
Santo Antônio/RN, 14 de setembro de 2021. 
ii h pc. c. N-Ars-6 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 
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ANEXO I 
(A que se refere o artigo 6' da Lei Municipal n° 1.556/2021) 
-*. •.
TABELA DE 
DIÁRIA 
INTEGRAL DE 
VIAGEM 
Exercício: 2021 
,.,,4 ,iir.
Data: 14/09/2021 
DESTINO VALOR 
Brasilia - DF R$ 800,00 (oitocentos reais) 
Demais Capitais R$ 600,00 (seiscentos reais) 
Demais Municípios do Estado R$ 400,00 (quatrocentos reais) 
Santo Antônio/RN, 14 de setembro de 2021. 
sikv 9,1„ 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 
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ANEXO II 
(A que se refere o artigo 9" do Projeto de Lei IV. 016/2021) 
FORMULARIO PARA 
SOLICITAÇÃO 
DE DIÁRIA DE VIAGEM 
Exercício: 
Nome do Requisitante: 
Cargo/Função: 
Matricula: 
Data e Horário p/saida:
h 
Data e Horário p/retorno: • 
h 
Quant. Diárias solicitadas: 
Meio de Transporte: 
Destino: 
Objetivo/Motivo da Viagem: 
Declaro sob as penas da lei, que não irei utilizar desta viagem para os fins particulares. 
Data: / / 
Assinatura do Requisitante 
APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE 
Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas. 
Santo Antônio — RN, de de 
Presidente da Mesa Diretora (ou Diretor Geral) 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 
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ANEXO III 
(A que se refere o artigo 14 do Projeto de Lei rf. 016/2021) 
RELATÓRIO 
CIRCUNSTANCIADO 
DE VIAGEM 
Exercício: 
Nome do Requisitante: 
Cargo/Função: 
Matricula: 
Data e Horário /saída: / / - . • h 
Data e Horário p/retorno: / / - . •h 
Quantidade de Diárias: 
Meio de Transporte: 
Destino: 
Valor da(s) Diária(s): 
Descrever os comprovantes que estão sendo anexos a este relatório: 
1 — 
2 — 
3 — 
Declaro sob as penas da lei, que não utilizei desta viagem para finalidade diversa das 
previstas no art. 1° desta Lei Municipal. 
Data: 
Assinatura do Requisitante 
APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE 
Aprovo a (s) diária (s) concedidas ao (s) requisitante (s) acima identificado (s): 
Santo Antônio — RN, de de 
Presidente da Mesa Diretora (ou Diretor Geral) 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Munkipio de Santo Antônio - RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
TERMO DE SANÇÃO 
Aos 14 dias do mês de setembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo 
Antônio/RN, O PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena 
Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei 
Municipal n°. 1.55612021, que dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão 
de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá 
outras providências; em virtude de sua aprovação pela Câmara Municipal de 
Vereadores de Santo Antânio/RN, durante a Vigésima Primeira Sessão Ordinária, 
realizada no dia 08 de setembro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 
16/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal. 
Pinaji h o if 
RAULISON DE SENA RIBEIR ,r1 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 - Bairro Centro - Santo Antânio/RN - CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 - Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antonio - RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Lei Municipal no 1.559/2021 
"Dispõe sobre o Programa 
Especial de Recuperação 
Fiscal do Município de 
SANTO ANTÔNIO/RN — 
REFIS e dá outras 
providencias". 
0 PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO, Estado do Rio Grande 
do Norte, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica instituído o Programa Especial de Recuperação Fiscal do Município de 
Santo Antônio/RN — REFIS, com o objetivo de resgatar créditos tributários e não 
tributários, proteger os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, em débito com o 
Município por meio de créditos vencidos até 31 de dezembro de 2020. 
§ 1° - O REFIS será executado pela Secretaria Municipal de Tributação, no período de 15 
de outubro a 15 de novembro de 2021. 
§ 2° - A admissão ao REFIS dar-se-á por opção do Contribuinte, podendo ser formalizado 
até o último dia do exercício financeiro da regulamentação desta Lei. 
§ 3
0
- A consolidação dos créditos tributários alcançados pelo REFIS, abrangerá todos 
aqueles existentes em nome do Contribuinte ou responsável na forma da Lei, inclusive os 
já parcelados, os procedentes de Preços Públicos, constituídos ou não, inscritos ou não 
em Divida Ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, bem como os 
acréscimos moratários determinados nos termos da Legislação pertinente e ainda aqueles 
objeto de parcelamentos em curso. 
§ 4° - 0 crédito tributário objeto de parcelamento, após consolidado, sujeitar-se-á a 
variação mensal de 1% (um por cento), além da atualização monetária anual pelo indice 
de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE ou outro que venha a substitui-lo, vedado 
qualquer outro acréscimo, salvo nos casos de atraso no pagamento. 
§ 5° - Para fins desta Lei, considera-se crédito tributário a soma dos tributos, das multas 
e dos juros de mora, na forma da legislação em vigor, abrange todos os débitos tributários 
existentes em nome do contribuinte, pessoa física ou jurídica, IPTU, ISS, ITBI e TAXAS, 
devendo ser atualizado de acordo com a variação do poder aquisitivo da moeda, com base 
no indice de Preços ao Consumidor Ampliado — IPCA. 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
• 
• 
Oficio n°. 42512021-GP 
Santo Antônio/RN, 07 de outubro de 2021. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo AntônioIRN 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe 
do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional 
do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.559/2021, que Dispõe sobre o 
Programa Especial de Recuperação Fiscal do município de SANTO ANTÔNIO/RN — 
REFIS e di outras providências; referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 013/2021, 
aprovado em 06 de outubro de 2021, na Vigésima Quinta Sessão Ordinária, por este 
Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. 
Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
Ast 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
A% 
ft 
, 
Município de Santo Antonio - RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
§ 6° - Podem ser parcelados nos termos aqui propostos as dividas oriundas de 
ressarcimento ao erário municipal e multas resultantes de condenação em ação de 
improbidade administrativa. 
Art. 2° - Fica dispensado o pagamento de juros e multas decorrentes de créditos 
tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021, desde que 
o pagamento do tributo, devidamente atualizado, seja efetuado, integralmente, e no prazo 
estabelecido nos termos do § 2° do artigo 1° desta Lei. 
Parágrafo Único — 0 crédito tributário oriundo somente de multas será reduzido em 50% 
(cinquenta por cento) do valor total, desde que quitado na forma estabelecida 
no caput deste artigo. 
Art. 3° - Os créditos fiscais já existentes deve ser pagos por meio de um Documento de 
Arrecadação Municipal - DAM, mediante parcelamento em até 60 (sessenta meses), em 
prestações sucessivas, obedecendo as seguintes condições: 
I Se requerido em até 12 (doze) parcelas, redução de 90% (noventa por cento) sobre juros 
e multas; 
II — se requerido em mais de 12 (doze) até 24 (vinte e quatro) parcelas, redução de 80% 
(oitenta por cento) sobre juros e multa; 
III — se requerido em mais de 24 (vinte e quatro) até 36 (trinta e seis) parcelas, redução 
de 70% (setenta por cento) sobre juros e multas; 
IV — se requerido em mais de 36 (trinta e seis) até 48 (quarenta e oito) parcelas, redução 
de 60% (sessenta por cento) sobre juros e multas; 
V — se requerido em mais de 48 (quarenta e oito) até 60 (sessenta) parcelas, redução de 
50% (cinquenta por cento) sobre juros e multas; 
§1° - 0 valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). 
§2° - Na eventualidade, por qualquer razão, da existência de prédio comercial ou 
residencial ou terreno ainda não cadastrado no registro imobiliário do Município, poderá 
haver a regular inscrição e lançamento do débito do IPTU, depois de medida as dimensões 
do imóvel pelos Fiscais de Tributos, observada as localizações dos mesmos, podendo o 
Secretário de Tributação fazer acordo em relação à divida, observando-se onde cabível, 
os termos desta Lei Complementar. 
Art. 4° - Os créditos provenientes de preço público, ressarcimento ao erário ou de multas 
resultante de condenação em ações já existentes devem ser pagos por meio de um 
Documento de Arrecadação Municipal - DAM, mediante parcelamento em até 180 (cento 
e oitenta meses), em prestações sucessivas, sem possibilidades de descontos. 
Art. 5° - A opção pelo parcelamento implica: 
I — confissão irrevogável e irretratável de divida; 
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k 
Município de Santo Antonio - RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
II — renúncia a quaisquer defesas ou recursos administrativos ou judiciais, bem como da 
desistência dos já interpostos; 
III — aceitação irretratável de todas as condições estabelecidas pela Secretaria Municipal 
de Tributação. 
§ 10 - Relativamente ao inciso II deste artigo, o Contribuinte tem de comprovar a 
protocolização do pedido de desistência da ação, na esfera judicial, e o pagamento das 
despesas judiciais respectivas, se for o caso. 
§ 2° - Sao requisitos indispensáveis à formalização do pedido: 
I — requerimento padronizado assinado pelo devedor ou seu representante, com poderes 
especiais, nos termos da Lei, juntando-se o respectivo instrumento; 
II — documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, 
nas dividas não fiscais, relativas A pessoas jurídicas não cadastradas na Secretaria de 
Tributação; 
III — cópia de documento de identificação, nos casos de dividas não fiscais relativas A 
pessoa fisica não cadastrada na Secretaria Municipal de Tributação; 
IV — cadastro econômico devidamente atualizado na Secretaria Municipal de Tributação; 
V —cadastro imobiliário devidamente atualizado na Secretaria Municipal de Tributação. 
Art. 6° - 0 parcelamento será automaticamente cancelado: 
I - pela inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II — em caso de inadimplência; 
a) por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, o que primeiro ocorrer, 
relativo As parcelas do REFIS; 
b) referente aos tributos municipais com vencimento após 31 de dezembro de 2021. 
§ 10 - A rescisão do acordo celebrado nos termos do REFIS implicará na imediata 
exigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além dos acréscimos 
legais na forma da legislação aplicável A época da ocorrência dos fatos geradores, 
acrescido dos valores das parcelas relativas As dispensas e reduções admitidas no art. 4°, 
devendo o processo, se for o caso, ser remetido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para 
inscrição na Divida Ativa do Município e inicio da respectiva execução fiscal. 
§ 2° - A rescisão a que se refere o parágrafo anterior produzirá seus efeitos depois de 
cientificado o contribuinte. 
§ 30.. Da decisão que excluir o optante pelo REFIS, caberá recurso, com efeito suspensivo, 
ao Secretário Municipal de Tributação, no prazo de 10 (dez) dias, que se pronunciará em 
05 (cinco) dias. 
§ 4° - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão considerados os 
atrasos nos pagamentos inferiores a 30 (trinta) dias. 
o 
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, 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Art. 70 
- A Secretaria Municipal de Tributação efetuará análise da situação econômica e 
financeira do Contribuinte para fixação do número máximo de parcelas, sendo o valor de 
cada uma determinada, quando possível, em função do percentual de faturamento médio 
mensal ou da capacidade contributiva do interessado. 
Art. 8° - A fruição dos benefícios de que trata esta Lei não confere direito à restituição 
ou compensação de importâncias já pagas a qualquer titulo. 
Art. 90 
- Fica autorizado o Poder Executivo a extinguir créditos tributários, vencidos até 
31 de dezembro de 2021, de pessoa física ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante 
dação em pagamento de bem imóvel, situado neste Município, observados o interesse 
público e a conveniência administrativa. 
§ 1° - 0 interessado deverá formalizar proposta de Dação em Pagamento, no prazo 
estabelecido no § 2° do artigo 1° desta Lei, na forma estabelecida em Regulamento. 
§ 2° - A Dação em Pagamento de que trata este artigo sera precedida de Avaliação 
promovida pela Comissão de Avaliação Imobiliária da Secretaria Municipal de 
Tributação. 
§ 3° - Havendo discordância com o valor da avaliação, o proponente devedor poderá 
formular, na forma e prazo estabelecidos em Regulamento, pedido de revisão da 
avaliação, devidamente fundamentado. 
§ 4° - Na hipótese em que a avaliação do conjunto de bens ofertados poderá ser inferior 
ao valor do crédito tributário vencido, devidamente atualizado e com os acréscimos 
legais, que serão apurados no momento da aceitação. 
§ 5° - Nos casos em que o bem for avaliado em montante superior ao crédito tributário 
vencido, em hipótese alguma, caberá restituição de valores ao contribuinte. 
Art. 10 - Para efeito do artigo 9° desta Lei, somente serão admitidos imóveis 
comprovadamente livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dividas, exceto aqueles 
objeto da própria dação em pagamento. 
Art. 11 - 0 Chefe do Poder Executivo Municipal poderá por Decreto, determinar o 
cancelamento dos débitos inscritos em nome de pessoas físicas e jurídicas, vencidos há 
cinco (05) anos ou mais, bem como conceder remissão daqueles cujos valores somados e 
consolidados até 31 de dezembro de 2016 sejam iguais ou inferiores a R$ 400,00 
(quatrocentos reais), considerando a inviabilidade econômica dos ajuizamentos e das 
despesas com diligências, e eventualmente, de custas processuais, excluídos do beneficio 
quaisquer espécie de restituição ou compensação, face às importâncias já recolhidas a 
Fazenda Pública em decorrência de pagamentos à vista ou de parcelamentos. 
§ 1° Esta Lei Complementar não autoriza a remissão total de débitos já ajuizados pela 
Fazenda Pública Municipal, contudo, todos os contribuintes serão beneficiados pelo 
disposto no Art. 3°, I ao V. 
§ 2° 0 Decreto a que se reporta o Caput deste artigo poderá ser expedido até o dia 31 de 
dezembro de 2021. 
VOJA o 
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, 
Município de Santo Antonio - RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Art. 13 - Os créditos parcelados mediante os benefícios constantes desta Lei não podem 
ser objeto de novo parcelamento. 
Art. 14 - Observados os critérios de eficiência administrativa e dos custos de 
administração e cobrança, além de normatizar a percepção dos honorários advocaticios, 
fica estabelecido que não serão ajuizadas execuções fiscais quando o débito consolidado 
a ajuizar for igual ou inferior aos seguintes limites: 
I - R$ 3.000,00 (três mil reais) em se tratando de crédito relativo ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), constituído através de auto de infração; 
II — R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em se tratando de crédito decorrente de 
multa tributária por descumprimento de obrigação de natureza acessória: 
III - R$ 2.000,00 (dois mil reais) no caso de demais débitos. 
§ 10 - Os limites previstos neste artigo não se aplicam: 
a) aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei 
especifica; 
b) aos casos de substituição e retenção tributarias; 
c) As multas não tributárias aplicadas pelos órgãos de fiscalização; 
§2°. 0 valor consolidado a que se referem os incisos deste artigo é o resultante da 
atualização do respectivo crédito tributário ou não tributário originário, mais os encargos 
e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração. §3°- Para fins de 
observância dos limites mínimos acima estabelecidos, poderão ser reunidos diversos 
créditos em um único processo judicial, desde que observados os seguintes critérios, 
concomitantemente: 
a) lançamento em face do mesmo sujeito passivo; 
b) constatação, pela Procuradoria do Município, de que existe compatibilidade 
procedimental, eficiência, economicidade e praticidade na unificação da cobrança. 
§ 4°. 0 limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo não se aplica ao crédito 
decorrente de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, declarado 
espontaneamente pelo contribuinte e não pago, sujeitando-se a cobrança judicial ao valor 
mínimo estabelecido no inciso III do caput deste artigo. 
Art. 15 - As Certidões da Divida Ativa Tributária e Não Tributária poderão ser objetos 
de cobrança administrativa, incluindo-se o protesto, por parte da Procuradoria do 
Município, além da inscrição do devedor no Cadastro Municipal de Inadimplentes, ou em 
qualquer cadastro informativo, público ou privado de proteção ao crédito, na forma e para 
os fins previstos na legislação pertinente. 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antonio - RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
§1°. 0 protesto será efetivado nos termos da Lei Federal n.° 9.492, de 10 de setembro de 
1997, com as alterações posteriores e de acordo com os critérios e procedimentos 
estabelecidos em regulamento. 
§2°. Os efeitos do protesto de que trata o caput deste artigo alcançarão os responsáveis 
tributários, cujos nomes constem nas Certidões de Divida Ativa. 
§3°. 0 Município poderá firmar convênios com os respectivos Tribunais, serventias 
extrajudiciais ou entidades correlatas, para a realização dos protestos de que trata este 
artigo. 
§4°. 0 Município não poderá inscrever nos cadastros privados de proteção ao crédito, os 
créditos tributários de natureza imobiliária cujo valor consolidado da divida não 
ultrapasse R$ 300,00 (trezentos reais). 
Art. 16 - O Município deverá requerer a desistência das execuções fiscais ajuizadas até a 
data da publicação desta Lei, cujos valores consolidados e atualizados até a data de 
formalização do pedido de desistência, sejam iguais ou inferiores a R$ 1.500,00 (hum mil 
e quinhentos reais). 
§ 1°. Excluem-se das disposições do caput deste artigo: 
a) os créditos tributários e não tributários que forem objeto de ações embargadas ou 
qualquer outra forma de defesa, salvo se o executado manifestar em Juizo sua 
concordância com a extinção do feito, sem quaisquer ônus para o Município do Natal; 
b) os créditos de natureza imobiliária, se o devedor possuir mais de um imóvel cadastrado 
perante o Município, com débitos inscritos e ajuizados; 
c) os processos em que for verificada a existência de garantia, integral ou parcial, útil 
satisfação do crédito; 
d) a execução de honorários acima de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); 
e) os casos tipificados como crime, consoante previsão em lei especifica. 
§2°. As execuções fiscais ajuizadas, uma vez constatada a existência de créditos 
remanescentes decorrentes de pagamentos, parcelamentos não cumpridos ou conversão 
de depósitos em renda realizados a partir da publicação desta Lei, mesmo que inferiores 
ao valor mínimo estabelecido acima, não poderão ser objetos de pedidos de desistência. 
Art.17 - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante manifestação prévia expressa e 
motivada da Procuradoria do Município, expedir decreto, elevando os valores 
estabelecidos na presente Lei, de modo a autorizar o não ajuizamento, a desistência e a 
extinção das execuções fiscais pela Procuradoria do Município, bem como a expedir as 
demais normas necessárias à execução da presente Lei Complementar. 
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos 
aplicados a partir de 01 de setembro de 2021. 
m-b• J1Y7C) C•N 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antonio - RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Santo Antônio/RN, 07 de outubro de 2021. 
Vt)-1-k ) ON 4-2 j,r,, 
r, 
RAULISON DE SENA RIBEIRO
Prefeito do município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
TERMO DE SANÇÃO 
Aos 07 dias do mês de outubro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal 
de Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIOIRN, o Sr. Raulison de 
Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a 
Lei Municipal n°. 1.559/2021, que Dispõe sobre o Programa Especial de 
Recuperação Fiscal do município de SANTO ANTÔNIOIRN — REFIS e di outras 
providências; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores 
de Santo Ant6nio/RN, durante a Vigésima Quinta Sessão Ordinária, realizada no dia 
06 de outubro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 013/2021, de 
autoria do Poder Executivo Municipal. 
Red-i or, 14NiJf 0 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
O 
• 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 435/2021-GP 
Santo Antônio/RN, 18 de outubro de 2021. 
Ao Excelentíssimo SenhO:r 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Câmara Mun eipal de Vereadores 
Palácio Vereador José treno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
Senhor Presidente, 
Câmara Municipal de Santo Antônio/RN 
RECEBIDO 
EmiaLiQj ,ak) )14/
às k0 horas 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lh que o Chefe 
do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional 
do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.563/2021, que dispõe sobre as 
medidas que alteram os valores cobrados pelo do uso permanente e provisório de 
Area pública no Município de SANTO ANTÔNIO/RN e dá outras providências; 
referente ao Projeto de Lei do Executivo n° 014/2021, aprovado em 13 de outubro de 
2021, na Vigésima Sexta Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as 
devidas providências legais. 
Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
stj ho(-, n o RAULISÓN DE SENA RIB uto 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
yffi 
V 
Muni ¡pi° de Santo Antonio — RN 
Prefelfut Municipal - Gabinete do Prefeito 
Lei Municipal n° 1.563/2021 
"Dispõe sobre as medidas que 
alteram os valores cobrados pelo do 
uso permanente e provisório de Area 
pública no Município de SANTO 
ANTÔNIO/RN e dá outras 
providências". 
• 
• 
0 PREFEITO MUNICIPALOE SANTO ANTÔNIO, Estado do Rio Grande do Norte, 
faz saber que a Câmara Minicipal aprovou, e ele SANCIONA a seguinte Lei: 
Art. 1° - Art. 90, V. A Lei n0 1.027, de 21 de dezembro de 2001 (Código Tributário 
Municipal), passa a vigorar,com as seguintes alterações: 
Art.90 
V 
a) 25% do salário rinimo vigente por ano, para ocupação em caráter 
permanente; 
b) 15% do salário rqirtio vigente para área de até 300 m2, por dia. De 301 a 
550 m2, 25% do sa Arlo minimo vigente por dia. Acima de 550m2, 30% do 
salário mínimo vigete por dia. 
§10 a ocupação que trata o inciso V, b, do presente artigo, devem ser feitas por 
requerimento, com antecedência de no mínimo 5 dias do inicio da ocupação, sob 
pena de multa simples le 15% sobre o salário mínimo vigente. 
§2°o requerimento dej?e conter a quantidade exata de dias da ocupação 
provisória. 
§30
caso ultrapasse o prazo de ocupação provisória contida no requerimento 
sem prévia autorização, será aplicado multa simples no valor de 30% por dia. 
§ a aplicação de multa qbe trata o parágrafo anterior, não isenta a cobrança diária 
de ocupação provisória de área pública. 
Art. 2° - Esta Lei entra em tligor na data de sua publicação. 
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Santo Antônio/RN, 18 de outubro de 2021. 
cii \r - 9,s•N
ULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito'do município de Santo Antônio/RN 
• 
Rua Padre Cerveira, 505= Bairro Centro - Santo Antonio/RN - CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 - Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Munkipio de Santo Antonio — RN 
Prefeituip Municipal - Gabinete do Prefeito 
TERMO DE sANÇÃo 
Aos 18 dias do mês de opt4bro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo 
Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena 
Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei 
Municipal n°. 1.563/2021, Oue dispõe sobre as medidas que alteram os valores 
cobrados pelo do uso /pe¡manente e provisório de Area pública no Município 
de SANTO ANTÔNIO/RN e di outras providências; em virtude da sua aprovação 
pela Câmara Municipal de'Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Vigésima 
Sexta Sessão Ordinária, realizada no dia 13 de outubro de 2021, enquanto tramitou 
como Projeto de Lei n° 0.14i2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
cts 1-13-r9,14-t 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
• 
Rua Padre Cerveira, 505 Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 056/2022-GP 
Santo Antônio/RN, 31 de janeiro de 2022. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José Ireno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
• 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe 
do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional 
do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.562/2021, que cria o Conselho 
Municipal de Promoção de Igualdade Racial, o Fundo Municipal de Promoção de 
Igualdade Racial e dá outras providências; referente ao Projeto de Lei do Legislativo 
n° 028/2021, de autoria do vereador Francicarlos da Silva Santos, aprovado em 15 de 
setembro de 2021, na Vigésima Quinta Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo 
Municipal, para as devidas providências legais. 
• Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
tio) aQ \r-st\ 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo AntônioIR 
moa Municipal de Santo Antônio/RN 
RECEBIDO 
EM U'1 /
is horas 
F CIO ARIO 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal— Gabinete do Prefeito 
LEI MUNICIPAL N° 1.562/2021 
Cria o Conselho Municipal de Promoção de 
Igualdade Racial, o Fundo Municipal de 
Promoção de Igualdade Racial e dá outras 
providências. 
I 
• 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso das atribuições 
que lhes são conferidas na Lei Orgânica Municipal; 
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica autorizada a criação do Conselho Municipal para Promoção da 
Igualdade Racial — COMPIR, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, 
normativo, deliberativo, avaliador, propositivo e fiscalizador, encarregado de 
assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes ao estudo de 
políticas que visem a promoção da igualdade racial vinculado à Secretaria 
Municipal de Assistência Social, com a finalidade de promover a efetivação das 
políticas públicas municipais de promoção e defesa de direitos que visem 
igualdade racial, com ênfase na população de pessoas negras e outras etnias, 
com vista à participação popular e do controle social, para o sem bem estar 
educacional, cultural, econômico e politico, integrando-as à realidade social. 
Parágrafo único. 0 Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial é 
vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Habitação — SEMASH. 
Art. 2° - Sao objetivos do COMPIR: buscar formas de efetivar ações afirmativas, 
visando a valorização e o reconhecimento da participação histórica das 
populações afrodescendentes, Remanescentes de Quilombolas e de outros 
seguimentos de minorias étnicas existentes no Município, reconhecendo-as como 
S4\1.k 
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Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
agentes sociais de produção de conhecimento e riqueza cultural, estimulando a 
preservação de suas tradições e suas manifestações como forma de eliminar a 
discriminação e o racismo. 
Art 3
0 - Compete ao COMPIR, entre outras ações: 
I - Promover, estimular, acompanhar e zelar pelo cumprimento do Estatuto da 
Igualdade Racial; 
II - Promover a articulação com todas as autoridades municipais, estaduais e 
federais, com vistas à valorização da população negra e dos quilombolas, bem 
como outros seguimentos de minorias étnicos da população do Município; 
Ill - Promover ações junto à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria 
Estadual de Educação, o Ministério da Educação e outros órgãos ligados à cultura 
e à assistência social, com a finalidade de introduzir atividades educacionais e 
culturais permanentes e periódicas no âmbito das escolas municipais, estaduais 
e federais em funcionamento no Município, para pesquisa, conhecimento e 
divulgação :da cultura negra, de quilombolas e de outros seguimentos de minorias 
étnicas existentes no Município; 
IV - Promover festividades que incluam manifestações artísticas, musicais e 
religiosas próprias da cultura negra, dos quilombolas e de outros seguimentos de 
minorias étnicos existentes no Município; 
V - Assessorar o Prefeito Municipal e Secretários Municipais na elaboração de 
programas direcionados A população negra, dos quilombolas e de outros 
seguimentos de minorias étnicos existentes no Município; 
VI - Convocar a Conferência Municipal de Promoção para Igualdade Racial, de 
acordo com o calendário da Secretaria Especial de Políticas Públicas de 
Promoção de Igualdade Racial - SEPPIR, que sera composta por delegados 
representantes dos poderes públicos e da sociedade civil, relacionados 
diretamente à defesa dos interesses das comunidades negras e outras etnias 
existentes no Município; 
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VII - Formular políticas de promoção da igualdade racial; 
VIII - Deliberar sobre a conveniência e a oportunidade de implementação de 
programas, ações afirmativas e serviços a que se referem às políticas sociais 
básicas de educação, saúde, recreação, esporte, lazer, profissionalização e 
assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitam; 
IX - Fiscalizar, monitorar e avaliar as políticas públicas de promoção de igualdade 
racial; 
X - Desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócios 
raciais vividos pela comunidade; 
XII — Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal criado para a 
Promoção da Igualdade Racial; 
XIII — Elaborar seu Regimento Interno; 
XIV — Elaborar sua proposta orçamentária, junto à Secretaria; 
XV — Divulgar o COMPIR e sua atuação junto A sociedade através dos meios de 
comunicação; 
DA composigÃo E DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 400 CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL — 
COMPIR, será composto de 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes 
nomeados pela Chefe do Poder Executivo, assim classificados: 
1) 03 (três) representantes de entidades da sociedade civil legalmente 
constituídas e de com atuação na Defesa dos Direitos Humanos, da Igualdade 
de Raça e Gênero, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Regimento 
Interno do Conselho. 
2) 03 (três) representantes do Poder Público Municipal designados pelos órgãos 
representantes do executivo, nas Areas da cultura, educação, saúde, social, 
com vistas nos direitos humanos e na promoção da igualdade racial, esporte e 
lazer. 
§ 100 mandato do Conselho será de dois anos, permitida somente uma reeleição 
consecutiva. 
§ 20 0 Suplente substituirá o titular em suas faltas e impedimentos; e o sucederá 
para completar o mandato em caso de vacância do cargo. 
RP14/-.1.AZirS 
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Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Art. 5° Os membros do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial 
poderão ser substituídos mediante solicitação feita ao Presidente do Conselho 
pela instituição ou autoridade pública ás quais estejam vinculados. 
Art. 6° A função de membro do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial é considerada de serviço público relevante para o município, sem nenhum 
ônus para o erário ou vinculo com o serviço público. 
Parágrafo único - Os Conselheiros terão ressarcidas suas despesas com 
alimentação, hospedagem e transporte, quando em treinamento e a serviço do 
Conselho. 
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 7° A estrutura organizacional do Conselho Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial - COMPIR será composta por: 
Plenário; 
1. Diretoria Executiva; e 
2. Comissões Permanentes. 
Art. 8° 0 Plenário representado pelo colegiado composto de metade mais um de 
seus membros titulares e/ou suplentes quando for o caso, nomeados conforme 
artigo 4° com poder de deliberação. 
Art. 9° A Diretoria Executiva pelo (a) Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro (a) 
e Secretário (a), os quais serão eleitos pelo plenário. 
Art. 10° 0 Processo de eleição da sociedade civil se dará em assembleia 
instalada especificamente para esse fim, sempre um mês antes de terminar 
o mandato em curso, coordenado pelo Conselho, garantindo a ampla 
participação de todos. 
Art. 110. As Comissões Permanentes criadas pelo plenário terão a incumbência 
de elaborar programas e projetos com base nas deliberações da Conferência 
Municipal ou Regional de Promoção da Igualdade Racial. 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
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Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
DO FUNDO MUNICIPAL DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL 
Art. 12°. Fica criado o Fundo Municipal para Promoção da Igualdade Racial 
- FUMPIR, coma função de atuar como captador e repassador dos recursos 
financeiros destinados à política de atendimento e aos programas de 
promoção, proteção e inclusão da comunidadenegra e de outros grupos 
étnico-raciais discriminados, sendo a sua captação e aplicação vinculadas 
às decisões do COM PIR. 
Art. 130. Constituem Receitas do Fundo Municipal de Promoção da Igualdade 
Racial: 
I - os recursos destinados por Lei Municipal; 
II - os auxílios e subvenções especificas concedidos por órgãos ou Entidades 
Federais e Estaduais, recebidos diretamente ou por meio de convênios; 
Ill - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades; e 
IV - outras receitas de fontes aqui não explicitadas, como aplicações de multa, 
exceção de impostos. 
Art. 140. Os recursos repassados ao Fundo Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial destinam-se ao atendimento das despesas de 
operacionalização que visem implementar suas ações. 
Art. 15°. 0 Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial ficará 
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, que o 
administrará em conjunto com aSecretaria Municipal de Fazenda. 
Art. 16°. Os recursos repassados ao Fundo Municipal de Promoção da 
Igualdade Racial serão depositados em conta especial em estabelecimento 
oficial de crédito. 
Art. 17°. As receitas do FUMPIR serão aplicadas em planos, programas, 
projetos e atividades para promoção da igualdade racial: 
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Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
I - Gestão e manutenção do COMPIR; 
II - Aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários às 
atividades do COMPIR; 
Ill - Promoção de eventos e campanhas de defesa e promoção da 
igualdade racial; 
IV - Realizações de eventos, estudos e pesquisas especificas. 
Parágrafo Único - Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do 
FUMPIR, serão incorporados ao patrimônio do Município de Portão. 
Art. 18°. Os recursos do FUMPIR serão depositados em conta especial de 
instituições financeiras oficiais, com especificação de origem. 
Parágrafo Único - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades 
do FUMPIR em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual 
perda do poder aquisitivo da moeda. 
Art. 19°. 0 COMPIR fixará critérios para a utilização dos recursos financeiros 
e dotações orçamentárias integrantes do FUMPIR que lhe forem destinadas, 
bem como prestará contas em Assembleia Geral, ao final de cada exercício 
fiscal. 
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar abertura de 
crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento 
desta Lei, de acordo com a disponibilidade orçamentária. 
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 
Art. 200. 0 COMPIR elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da posse dos novos Conselheiros. 
Art. 21°. A Secretaria Municipal de Assistência Social, fica responsável e tem 
competência para promover a primeira eleição do COMPIR, devendo as 
subsequentes serem conduzidas pelo mesmo, de acordo com o seu 
Regimento Interno. 
Parágrafo Primeiro - A contar da publicação desta Lei, em até 90 (noventa) 
dias, acontecerá a Convocação da Assembleia Especifica para a eleição dos 
C 1,,• • 3-k• Tv) 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Conselheiros, devendo a posse se dar no prazo máximo de 30 (trinta) dias 
das eleições. 
Parágrafo Segundo - As regras do primeiro processo eleitoral de composição 
do Conselho, bem como da Diretoria Executiva, serão dispostos em Portaria 
a ser expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo o 
Regimento Interno do COMPIR disciplinar o tema. 
Art. 22°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Santo Antônio/RN, 07 de outubro de 2021. 
RN/4;..P r-^ (it
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
TERMO DE SANÇÃO 
Aos 07 dias do mês de outubro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo 
Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIOIRN, o Sr. Raulison de Sena 
Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei 
Municipal n°. 1.562/2021, que cria o Conselho Municipal de Promoção de 
Igualdade Racial, o Fundo Municipal de Promoção de Igualdade Racial e dá 
outras providências; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de 
Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Vigésima Quinta Sessão Ordinária, 
realizada no dia 15 de setembro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 
028/2021, de autoria do vereador Fran cicarlos da Silva Santos, membro do Poder 
Legislativo Municipal. 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 460/2021-GP 
Santo Antônio/RN, 22 de outubro de 2021. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José Ireno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
• 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe 
do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional 
do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.569/2021 que autoriza o Poder 
Legislativo Municipal a proceder à doação de uma geladeira à Escola Municipal 
José Alexandre de Lima; referente ao Projeto de Lei n° 033/20211 de autoria da Mesa 
Diretora da Câmara Municipal de Vereadores, aprovado em 20 de outubro de 2021, na 
Vigésima Sétima Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas 
providências legais. 
• Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
ÇUL1)OÇ'\ (1st 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
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Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antônio - RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
LEI MUNICIPAL N° 1.569/2021 
AUTORIZA 0 PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL A PROCEDER ik DOAÇÃO 
DE UMA GELADEIRA À ESCOLA 
MUNICIPAL JOSÉ ALEXANDRE DE LIMA. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso de suas 
atribuições legais e considerando o Projeto de iniciativa do Poder Legislativo, 
FAÇO SABER que a Camara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei: 
Art.1°. Fica autorizada a Camara Municipal de Santo Antônio proceder a 
doação de uma geladeira, marca Consul, cor branca, com inscrição no patrimônio da 
Camara Municipal n° 053, para a Escola Municipal José Alexandre de Lima, inscrita no 
CNPJ: 03.259.498/0001-08. 
Art. 2°. A doação sera concretizada através da assinatura do termo de 
doação e entrega da geladeira que passa a fazer parte integrante desta Lei. 
Parágrafo Onico, 0 Recibo para transferência devera ser assinado no ato 
da entrega da geladeira. 
Art. 3°. Esta geladeira, sera destinada para uso exclusivo da Escola 
Municipal José Alexandre de Lima. 
Art. 4°. Em decorrência da doação de que trata esta resolução, o 
Departamento de Contabilidade da Camara Municipal devera promover a respectiva 
baixa do presente patrimônio. 
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
Santo Antônio/RN, em 22 de outubro de 2021. 
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RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 /3282-2246 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
TERMO DE SANÇÃO 
• 
• 
Aos 22 dias do mês de outubro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo 
Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, 
no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 
1.569/2021, que autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder 6 doação de uma 
geladeira à Escola Municipal José Alexandre de Lima; em virtude da sua aprovação 
pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Vigésima Sétima 
Sessão Ordinária, realizada no dia 20 de outubro de 2021, enquanto tramitou como 
Projeto de Lei n° 033/2021, de autoria da Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal. 
FtAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N°08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORT] 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO 
PALÁCIO VEREADOR JOSÉ IRENO DE LIMA 
TERMO DE DOAÇÃO E ENTREGA DE GELADEIRA QUE ENTRE SI 
CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO E A ESCOLA 
MUNICIPAL JOSÉ ALEXANDRE DE LIMA 
A CÂMARA DO MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO, pessoa jurídica de direito público 
interno, com sede a Praga Getúlio Vargas 308 — Centro — CEP. :59255-000 — Santo 
Antônio/RN, inscrito no CNPJ sob n° 08.539.819/0001-33, neste ato representado pelo 
Presidente, Sr. LUIZ NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR , brasileiro, solteiro, portador do CPF 
n° 107.392.434-38 e residente e domiciliado, neste Município de Santo Antônio, Estado do 
Rio Grande do Norte, doravante denominada DOADOR e, de outro lado a ESCOLA 
MUNICIPAL JOSÉ ALEXANDRE DE LIMA, Pessoa jurídica de Direito Público, com sede 
no Sitio Cajazeiras — Zona Rural neste Município, com inscrição no CNPJ sob n° 
03.259.498/0001-08, neste ato representada pela Diretora, se. JOSILDA FERREIRA DE 
PAIVA LIMA, brasileira, casada, residente na cidade de Sant Antônio/RN, doravante 
denominada RECEPTORA, celebram o presente Termo de doação e entrega de uma 
geladeira, que reger-se-á pela Lei n° 1.569/2021 e pelas cláusulas e condições seguintes: 
CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO 
Constitui objeto do presente Termo de doação e entrega de geladeira a formalização da 
entrega em doação uma geladeira, marca Consul, cor branca, com inscrição no patrimônio 
da Camara Municipal n° 053. 
CLAUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: 
DA CÂMARA MUNICIPAL: — entregar a geladeira a escola. 
DA ESCOLA: — receber geladeira, marca Consul, cor branca, com inscrição no patrimônio 
da Camara Municipal n° 053. — Fazer bom uso, cuidar e manter sempre em perfeitas 
condições. 
CLAUSULA TERCEIRA: DA CLASUSULA RESOLUTIVA 
As partes aceitam e acordam expressa e irrevogavelmente que o não cumprimento pela 
Entidade receptora das obrigações assumidas neste Termo de doação e entrega/transferencia 
de geladeira ensejará a resolução deste Termo de doação e entrega/transferência retornando 
o bem ao patrimônio da Camara Municipal de Santo Antônio, sem qualquer indenização ou 
restituição de valores seja de espécie for despendido com o bem. 
CLAUSULA QUARTA: DO PRAZO 
0 presente Termo de doação e entrega/transferência tem vigência por prazo indeterminado. 
PRAÇA GETCJLIO VARGAS N°308 - CENTRO - SANTO ANTONIO/RN - CEP: 59.255-000 
FONES: (84)3282-2221/2436 I CNPJ: 08.539.819/0001-33 
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORT] 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO 
PALÁCIO VEREADOR JOSÉ IlFtENO DE LIMA 
ALT 
CLÁUSULA QUINTA: DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Santo Antônio - RN 
para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Termo de doação e 
entrega/transferência. 
Por estarem is partes de acordo, assinam o presente Termo de doação e entrega 
/transferência, em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 2 (duas) testemunhas 
que a tudo assistiram e cientes. 
Câmara Municipal de Sail. 
„wit, IOR 
ereador Presidente 
LUIZ NO 
Antônio/RN, 03 de novembro de 2021. 
J;ntlact.. cv-olkikta. 'Podock. 
JOSILDA FERREIRA DE PAIVA LIMA 
Diretora da Escola Municipal José Alexandre de Lima 
Testemunha 1: 
CPF.: Oc 1i2gs - . 1-( - 
Testemunha 2: 
CPF.: 6 11 5'6 (0 
PRAÇA GETIOLIO VARGAS N°308 - CENTRO - SANTO ANTONIO/RN - CEP: 59.255-000 
FONES: (84)3282-2221/2436 I CNPJ: 08.539.819/0001-33 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 489/2021-GP 
Santo Antônio/RN, 12 de novembro de 2021. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José Ireno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
• 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, informar-lhe que o 
Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito 
Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.571/2021, que dispõe 
sobre a criação de taxa de coleta, manejo e destino final de resíduos sólidos; 
referente ao Projeto de Lei n° 015/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, 
aprovado em 10 de novembro de 2021, na Vigésima Nona Sessão Ordinária, por este 
Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. 
• 
Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
ctsL -(VP)JoiN 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo AntônioIRN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antônio - RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Lei Municipal n° 1.571/2021 
Dispõe sobre a criação de taxa de 
coleta, manejo e destino final de 
resíduos sólidos. 
De acordo com as diretrizes nacionais de saneamento básico, regulamentada 
pela Lei Federal n° 14.026 de 15 de julho de 2020, que torna como obrigatória, a 
criação da taxa de coleta, manejo e destinação final de resíduos sólidos. 
Art. 10. Fica definido como obrigatória a cobrança da taxa de coleta, manejo e 
destinação final de resíduos sólidos, sob a orientação da Secretaria Municipal de 
Tributação. 
Art. 2°. Da mesma forma, fica estabelecido que a Secretaria Municipal de 
Tributação, deverá instituir a forma de cobrança da referida taxa, a qual poderá ser 
cobrada em parcela única, juntamente com o IPTU e/ou Alvará de Funcionamento de 
empresas, ou de forma parcelada cujo os critérios deverão ser previamente 
designados pela Secretaria Municipal de Tributação. 
Parágrafo Único: Nos casos de eventos a serem realizados de forma 
esporádica, que necessitem de alvará especifico para sua realização, deverá ser 
vinculado ao respectivo alvará a taxa em comento, de modo a permitir a devida 
adequação aos termos da legislação federal. 
Art 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
• 
Santo Antônio/RN, 12 de novembro de 2021. 
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Raulison de Sena Ribeiro 
Prefeito do município de Santo Antônio/RN 
PAr=1,
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
TERMO DE SANÇÃO 
Aos 12 dias do mês de novembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo 
Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTONIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, 
no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 
1.571/2021, que dispõe sobre a criação de taxa de coleta, manejo e destino final de 
resíduos sólidos; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores 
de Santo Antônio/RN, durante a Vigésima Nona Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de 
novembro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 015/2021, de autoria do 
Poder Executivo Municipal. 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
C .3t 
oz:ars-'11c, 
Município de Santo Antônio - RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
LEI MUNICIPAL N° 1.572/2021 
Santo Antônio-RN, em 12 de novembro de 2021. 
Dispõe sobre a Autorização para a 
Abertura de Crédito Especial, e dá outras 
providências. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso das atribuições que Ines são conferidas na Lei Orgânica Municipal, e nos termos da Lei Federal n° 4.320/64. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1°- Fica Autorizado na Lei Municipal n° 1.529/2020, de 10 de dezembro de 2020, 
a abertura de Crédito Especial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil I reais), que tem como objetivo a execução de edital de premiagão, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural, destinados 
a fomentar e A manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades e de economia criativas e de economia solidária, de produções de audiovisuais, e de manifestações culturais., conforme especificações contidas 
na Tabela I, anexa. 
Art. 2° - Servirá como fonte de recursos para fazer face 6 abertura do Crédito Especial especificado no Art. 1° desta lei, a anulação parcial ou total de dotações orçamentária, de acordo com o Artigo 43, Inciso Ill, da Lei Federal n° 4.320/64, conforme especificações contidas na Tabela II, anexa, a ser regulamentada através de Decreto emanado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 3
0 - As tabelas colacionadas no Projeto de Lei passam a ser o Anexo I e 
integralizada a Lei. 
Art. 4° - Ficam alteradas no que couber, a Lei de Diretrizes Orçamentária 2021 e o PPA 2018/2021. 
Art. 5
0 - Fica autorizada a suplementagão das dotações especificadas nesta Lei, no 
caso em que não sejam suficientes para realização das ações previstas, em até o limite 
previsto. 
Art. 6° - O Crédito Especial autorizado no caput do art. 1° da presente Lei será aberto através de Decreto emanado pelo Prefeito Municipal. 
Art. 7
0 - Revogam-se as disposições em contrário. 
Art. 8° - A presente Lei entra em vigor a partir de sua publicação. 
Vçk-1-A -kJ) (Dc* • -r- k-‘ W\f--\21 fl )
FtAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralprnsa@hotrnail.com 
Município de Santo Antônio - RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
LEI MUNICIPAL N.° 1.572/2021 - TABELAS DEMONSTRATIVAS 
ÓRGÃO I clUtIld I 
14.001- SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA FUNÇÃO 13— Cultura 
SUB-FUNÇÃO 392 — Difusão Cultural 
PROJETO 
ATIVIDADE 
2286 — Execução de edital de premiação, chamadas públicas ou outros instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural. FONTE 19900000 — Outras Destinagões Vinculadas de Recursos 
ELEMENTO 33.90.31 — Premiações Culturais, Artísticas, Cientificas, 
Desportivas e Outas 
R$ 5.000,00 
TOTAL R$ 5.000,00 
TOTAL GERAL DO CREDITO ESPECIAL R$ 5.000,00 
dIRGÃO 
I dLittld II 
10.001 — SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL FUNÇÃO 08— ASSISTÊNCIA SOCIAL 
SUB-FUNÇÂO 122 —ADMINISTRAÇÃO GERAL 
PROJETO 2017 — Manutenção das Atividades da Sec. Mun. Assistência Social FONTE 10010000 — Recurso Ordinário 
ELEMENTO 3.3.90.30 — Material de Consumo R$ 5.000,00 TOTAL R$ 5.000,00 
TOTAL GERAL DA ANULAÇÃO 
Santo Antônio-RN, em 12 de novembro de 2021. 
RA ISON DE SENA RIBE R 
Prefeito do Município de Santo Antônio 
R$ 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
5.000,00 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
TERMO DE SANÇÃO 
Aos 12 dias do mês de novembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo 
Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, 
no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 
1.572/2021, que dispõe sobre a Autorização para a Abertura de Crédito Especial, e 
dá outras providências; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de 
Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Vigésima Nona Sessão Ordinária, realizada 
no dia 10 de novembro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n°017/2021, de 
autoria do Poder Executivo Municipal. 
PC0"1` 14/'31 4J. \Y"`-9•5-\''S\_ rk 0
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
• 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 513/2021-GP 
Santo AntônioIRN, 26 de novembro de 2021. 
• 
• 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
Senhor Presidente, 
\ 
Rbv>' 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, informar-lhe que o 
Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito 
Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.578/2021, Autoriza o 
Chefe Poder Executivo Municipal a doar imóvel de propriedade do município de 
Santo Antônio-RN A Universidade Federal Rural do Semi-Arido — UFERSA, para fins 
de instalação definitiva de um campus universitário e dá outras providências; 
referente ao Projeto de Lei n° 019/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, 
aprovado em 24 de novembro de 2021, na Trigésima Primeira Sessão Ordinária, por este 
Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. 
Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
P OÇ Ç ral 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antônio - RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
Lei Municipal n° 1.578/2021 
Autoriza o Chefe Poder Executivo Municipal a 
doar imóvel de propriedade do município de 
Santo Antônio-RN A Universidade Federal 
Rural do Semi-Árido — UFERSA, para fins de 
instalação definitiva de um campus universitário 
e dá outras providências. 
0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO, no uso de suas atribuições legais e consoante 
o que determina a Constituição Federal, faz saber ao Povo desta Cidade que a Camara 
Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: 
• 
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR 
Universidade Federal Rural do Semi-Árido — UFERSA, terreno urbano localizado na Avenida 
José de Anchieta Lopes, 876, Centro, Santo Antônio, possuindo área do terreno de 3.777,60 m2, 
contendo em sua estrutura doze salas de aula, um depósito, dois banheiros, uma cozinha, um 
depósito de merenda, um refeitório, um auditório, urna direção, um BWC na direção, uma 
secretaria, uma coordenação, uma sala dos professores, dois BWC na sala dos professores, três 
halls de acesso, conforme Memorial descritivo constante no anexo único da presente lei. 
Parágrafo Único — Para realização da doação, fica desafetada a área descrita 
no caput do presente artigo. 
Art. 2°. A doação de que trata esta Lei, destinar-se-á exclusivamente para 
nela fazer funcionar, em caráter definitivo, campus universitário da Universidade Federal Rural 
do Semi-Árido — UFERSA e para desenvolvimento das atividades das demais unidades por 
mantidas. 
Art. 3
0
. A alteração do destino da área e a inobservância das condições 
estabelecidas nesta lei implicarão na resolução de pleno direito da doação, revertendo o imóvel, 
inclusive as benfeitorias nele realizadas ao domínio e patrimônio do Município, vedada sua 
alienação pela donatária. 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
1 
Município de Santo Antônio - RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
Art. 4°. A Universidade Federal Rural do Semi-Árido — UFERSA terá o prazo 
de 02 (dois) anos para dar inicio à utilização da area doada e assim executar as obras, edificações 
e melhorias que considerar necessárias ou dando inicio a construção de novas edificações. 
Art. 5°. As despegas com a execução desta lei correrão por conta das dotações 
orçamentarias próprias. 
• 
• 
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as 
disposições em contrario. 
Santo Antônio/RN, 26 de novembro de 2021. 
1 0.3-rk 1J, 3.") 9 N \.\--,_9,rk, 
Raulison de Sena Ribeiro iLj r St;• 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
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Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
TERMO DE SANÇÃO 
• 
Aos 26 dias do mês de novembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo 
Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, 
no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 
1.578/2021, Autoriza o Chefe Poder Executivo Municipal a doar imóvel de 
propriedade do município de Santo Antônio-RN à Universidade Federal Rural do 
Semi-Árido — UFERSA, para fins de instalação definitiva de um campus universitário 
e di outras providências; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de 
Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Trigésima Primeira Sessão Ordinária, 
realizada no dia 24 de novembro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 
019/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
J r çta Nr---kr`• 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
eov24
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 491/2021-GP 
Santo Antônio/RN, 12 de novembro de 2021. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, informar-lhe que o 
Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito 
Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.573/2021, que 
autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder à doação de uma mesa 
Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SEMTHAS; 
referente ao Projeto de Lei n° 036/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, 
aprovado em 10 de novembro de 2021, na Vigésima Nona Sessão Ordinária, por este 
Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências legais. 
Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
if, „ 
RAuuSON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
• 
• 
k
Município de Santo Antônio - RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
LEI MUNICIPAL N° 1.573/2021 
AUTORIZA 0 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A 
PROCEDER À DOAÇÃO DE UMA MESA A 
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - 
SEMTHAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o Projeto de iniciativa do Poder Legislativo, 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 10. Fica autorizada a Câmara Municipal de Santo Antônio proceder 
doação de uma mesa redonda, cor marrom, com inscrição no patrimônio da Câmara 
Municipal n°41, para a Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da 
Assistência Social - SEMTHAS, inscrita no CNPJ/MF N° 08.144.800/0001-98. 
Art. 2°. A doação será concretizada através da assinatura do termo de 
doação e entrega da mesa que passa a fazer parte integrante desta Lei. 
Parágrafo Único. 0 Recibo para transferência deverá ser assinado no ato 
da entrega da mesa. 
Art. 3°. Esta mesa, será destinada para uso exclusivo da Secretaria 
Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - SEMTHAS. 
Art. 4°. Em decorrência da doação de que trata esta resolução, o 
Departamento de Contabilidade da Câmara municipal deverá promover a respectiva 
baixa do presente patrimônio. 
Art 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Santo Antônio/RN, em 12 de novembro de 2021. 
N 6-* (k Pr p 
Raulison de Sena Ribeiro 
Prefeito do município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
TERMO DE SANÇÃO 
Aos 12 dias do mês de novembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo 
Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, 
no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 
1.573/2021, Autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder à Doação de uma 
Mesa à Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social - 
SEMTHAS; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo 
Antônio/RN, durante a Vigésima Nona Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de novembro 
de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 036/2021, de autoria do Poder 
Legislativo Municipal. 
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Ç r.,(N -^
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antônio - RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
TERMO DE DOAÇÃO E ENTREGA DE UMA MESA REDONDA, COR MARROM, QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO E A SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTHAS 
• 
A CÂMARA DO MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede A Praça Getúlio Vargas 308 — Centro — CEP.:59255-000 — Santo Antônio/RN, inscrito no CNPJ sob n°08.539.819/0001-33, neste ato representado pelo 
Presidente, Sr. LUIZ NOGUEIRA DE LIMA JÚNIOR , brasileiro, solteiro, portador do CPF n° 107.392.434-38 e residente e domiciliado, neste Município de Santo Antônio, Estado do Rio Grande do Norte, doravante denominada DOADOR e, de outro lado a SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTHAS, Pessoa jurídica de Direito Público, com sede na Rua Padre Cerveira N°321 — Centro — CEP. :59255-000 — Santo Antônio/RN, com inscrição no CNPJ/MF N° 08.144.800/0001-98, neste ato representada pela Secretária, Sra. MARIA SUELI DE SENA RIBEIRO, brasileira, casada, residente na cidade de Santo 
Antônio/RN, doravante denominada RECEPTORA, celebram o presente Termo de doação e entrega de uma mesa, que reger-se-á pela Lei n° 1.573/2021 e pelas cláusulas e condições seguintes: 
CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO 
Constitui objeto do presente Termo de doação e entrega, a formalização da entrega 
em doação uma mesa redonda, cor marrom, com inscrição no patrimônio da Câmara 
Municipal n°41. 
CLAUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: 
DA CÂMARA MUNICIPAL: — entregar a mesa a secretaria. 
DA SECRETARIA: — receber a mesa redonda, cor marrom, com inscrição no 
patrimônio da Câmara Municipal n°41. — Fazer bom uso, cuidar e manter sempre em 
perfeitas condições. 
CLAUSULA TERCEIRA: DA CLASUSULA RESOLUTIVA 
As partes aceitam e acordam expressa e irrevogavelmente que o não cumprimento 
pela Entidade receptora das obrigações assumidas neste Termo de doação e 
entrega/transferência de uma mesa ensejará a resolução deste Termo de doação e 
entrega/transferência retornando o bem ao patrimônio da Câmara Municipal de Santo 
Antônio, sem qualquer indenização ou restituição de valores seja de espécie for 
despendido com o bem. 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antônio - RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
CLAUSULA QUARTA: DO PRAZO 
0 presente Termo de doação e entrega/transferência tem vigência por prazo 
indeterminado. 
CLAUSULA QUINTA: DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Santo Antônio — 
RN para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Termo de doação e 
entrega/transferência. 
Por estarem às partes de acordo, assinam o presente Termo de doação e entrega 
/transferência, em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 2 (duas) 
testemunhas que a tudo assistiram e cientes. 
Câmara Municipal de Sant. ntônio/RN, 12 de novembro de 2021. 
4111112111.11ft ver gr. w mow 
LUIZ NO II IRA sE LIMA JÚNIOR 
Vere • or Presidente 
LCUA-. SU,C,(1 ScW--C4 RStAx-&) 
MARIA SUELI DE SENA RIBEIRO 
Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação 
e da Assistência Social - SEMTHAS 
Testemunha 1: 
CPF.: 
Testemunhas: 
Testemunha 2: 
CPF.: 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 51212021-GP 
Santo Antônio/RN, 25 de novembro de 2021. 
• 
• 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José lreno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, informar-lhe que o 
Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito 
Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.579/2021, que altera 
o anexo I da Lei Municipal n° 1.556/2021 de 14 de setembro de 2021; referente ao 
Projeto de Lei n° 039/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal, aprovado em 24 de 
novembro de 2021, na Trigésima Primeira Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo 
Municipal, para as devidas providências legais. 
Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
O_JA j Y O N S S' • • R N_Ir ix 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
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Município de Santo Antônio - RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
LEI MUNICIPAL N° 1.579/2021 
Altera o ANEXO I da Lei Municipal 
n°1.556/2021 de 14 de setembro de 2021. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso de 
suas atribuições legais e considerando o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, 
FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 10. Fica alterado o Anexo I da Lei Municipal n°1.556/2021 de 14 de setembro de 
2021, passando a vigorar a tabela anexa. 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
Santo Antônio /RN, 25 de novembro de 2021. 
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RAULISON DE SENA RIBEIRO Ay nl
Prefeito do município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
ANEXO I 
(A que se refere o artigo 60 da Lei Municipal n°1.556/2021) 
4'.. '..4. 
sal; 
TABELA DE 
DIÁRIA 
INTEGRAL DE 
VIAGEM 
Exercfcio: 2021 
zaiii-10 Data: 25/ 11/ 2021 
DESTINO VALOR 
Brasilia - DF R$ 800,00 (oitocentos reais) 
Demais Estados R$ 600,00 (seiscentos reais) 
Dentro do Estado R$ 400,00 (quatrocentos reais) 
Santo Antônio/RN, 25 de novembro de 2021. 
c,,I.J.S2x)• \f--3(2-(e. ID41-kr t; A 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
TERMO DE SANÇÃO 
Aos 25 dias do mês de novembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de 
Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTONIO/RN, o Sr. Raulison de 
Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a 
Lei Municipal n°. 1.579/2021, que altera o ANEXO I da Lei Municipal 
• n°1.556/2021 de 14 de setembro de 2021; em virtude de sua aprovação pela 
Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Trigésima 
Primeira Sessão Ordinária, realizada no dia 24 de novembro de 2021, enquanto 
tramitou como Projeto de Lei n° 39/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal. 
RON 4.-x- il4a; 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
• 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
\ s
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 525/2021-GP 
Santo Antônio/RN, 03 de dezembro de 2021. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José Ireno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho por meio deste, informar-lhe que o 
Chefe do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito 
Constitucional do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.58312021, Emenda 5 
Lei Municipal 1.578/2021 e da outras providências; referente ao Projeto de Lei n° 
021/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, aprovado em 01 de dezembro de 
2021, na Trigésima Segunda Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para 
as devidas providências legais. 
Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
1.; »or' (.4•J• kkri 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN sitm 
oço &.2\aoa1. 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antonio - RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
• 
Lei Municipal n° 1.583/2021 
• 
Emenda A Lei Municipal 1 .578/2021 e cia outras 
providências. 
O PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO, no uso de suas atribuições legais e consoante 
o que determina a Constituição Federal, faz saber ao Povo desta Cidade que a Câmara 
Municipal aprovou e Ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 10. 0 Art. 1° da Lei Municipal 1.578/2021 passa a vigorar com as 
seguintes alterftções: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR à 
• 
Universidade Federal Rural do Semi-Árido — UFERSA, terreno urbano localizado na Rua Dr. 
Pedro Velho, WIN , Centro, Santo Antônio, possuindo area do terreno de 3.777,60 m2, contendo 
em sua estrutura doze salas de aula, um depósito, dois banheiros, uma cozinha, um deposito de 
merenda, um refeitório, um auditório, uma direção, um BWC na direção, uma secretaria, uma 
coordenação, Lima sala dos professores, dois BWC na sala dos professores, três halls de acesso, 
conforme Memorial descritivo constante no anexo único da presente lei. 
Parágrafo Único — Para realização da doação, fica desafetada a area descrita 
no caput do presente artigo. 
Art. 2". Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada todas as 
disposições em contrário. 
• 
Santo Antônio/RN, 03 de dezembro de 2021. 
_S1J c￾Raulison de Sena Ribeiro 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
1 
Município de Santo Antonio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
TERMO DE SANÇÃO 
• 
• 
• 
Aos 03 dias Jo mês de dezembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo 
Antônio/RN, oto PREFEITO DE SANTO ANTÔNIOIRN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, 
no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 
1.583/2021, Emenda à Lei Municipal 1.578/2021 e di outras providências; em virtude 
da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a 
Trigésima Segunda Sessão Ordinária, realizada no dia 01 de dezembro de 2021, 
enquanto trarflitou como Projeto de Lei n° 021/2021, de autoria do Poder Executivo 
Municipal. 
I. 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
2 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 552/2021-GP 
Santo Antônio/RN, 17 de dezembro de 2021. 
Ao Excelentíssimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
• 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe 
do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional 
do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.586/2021, que dispõe sobre a 
ratificação do Protocolo de Intenções para a adesão ao Consórcio Público 
Intermunicipal do Rio Grande do Norte (COPIRN); referente ao Projeto de Lei do 
Executivo n° 020/2021, aprovado em 15 de dezembro de 2021, na Trigésima Terceira 
Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo Municipal, para as devidas providências 
legais. 
• Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
Ro.L.1 çksz. JJ ik ÇZ..3,1; n4
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-00 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
LEI MUNICIPAL N° 1.586/2021 
Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de 
Intenções para a adesão ao Consórcio 
Público Intermunicipal do Rio Grande do 
Norte (COPIRN). 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso das atribuições 
que lhes são conferidas na Lei Orgânica Municipal; 
Faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica ratificado sem ressalvas o Protocolo de Intenções celebrado pelo 
Poder Executivo de Santo Antônio/RN com o Consórcio Público Intermunicipal do 
Rio Grande do Norte (COPIRN), cujo inteiro teor consta do Anexo da presente lei, 
visando à sua adesão ao Consórcio Público. 
Art. 2°-A pessoa jurídica de direito público suporte do COPIRN é uma associação 
pública, denominada Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do 
Norte, autánomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Natal/RN, 
prazo indeterminado de duração com base nos termos do art. 10, § 1°, da Lei n° 
11.107/05 (Lei dos Consórcios Públicos) e art. 41, inciso IV da Lei Federal n° 
10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), a ser criada juridicamente, no âmbito da 
Administração Indireta deste Município de Santo Antônio/RN, por lei local 
especifica, nos termos do art. 37, inc. XIX, da Constituição Federal, após a efetiva 
subscrição ao contrato de consórcio público, com a finalidade a promoção do 
desenvolvimento sustentável dos municípios consorciados, visando garantir a 
melhoria da qualidade de vida da população residente na região. 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
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Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Art 3° - 0 estatuto do COPIRN, já aprovado por sua Assembleia Geral, dispõe 
sobre sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de lotação de pessoal, 
tudo em estrita consonância com o protocolo de intenções ora ratificado. 
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Santo Antônio/RN, 15 de dezembro de 2021. 
rIC`N (tk \r`irso,ft Vf. r\r1
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
TERMO DE SANÇÃO 
Aos 15 dias do mês de dezembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de 
Santo Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTONIO/RN, o Sr. Raulison de 
Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a 
Lei Municipal n°. 1.586/2021, que dispõe sobre a ratificação do Protocolo de 
Intenções para a adesão ao Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande 
do Norte (COPIRN); em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de 
Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Trigésima Terceira Sessão Ordinária, 
realizada no dia 15 de dezembro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei n° 
020/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal. 
i s NJ) Irsc, 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Oficio n°. 553/2021-GP 
Santo Antônio/RN, 17 de dezembro de 2021. 
Ao Excelentitsimo Senhor 
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior 
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores 
Palácio Vereador José keno de Lima, Praga Getúlio Vargas, n° 308, Centro 
Santo Antônio/RN 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe 
do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional 
do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de n° 1.588/2021, que autoriza o Poder 
Legislativo Municipal a proceder à doação de um fop), quatro mesas e duas 
cadeiras à Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social 
— SEMTHAS; referente ao Projeto de Lei do Legislativo n° 042/2021, aprovado em 15 de 
dezembro de 2021, na Trigésima Terceira Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo 
Municipal, para as devidas providências legais. 
Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal. 
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima e 
consideração. 
Atenciosamente, 
(1`k. SO) 1 N q sk 911 ILLIPJ; (.) 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-0O 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa@hotmail.com 
Município de Santo Antônio - RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
LEI MUNICIPAL N° 1.588/2021 
AUTORIZA 0 PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL A 
PROCEDER A DOAÇÃO DE UM FOGÃO, QUATRO 
MESAS E DUAS CADEIRAS A SECRETARIA 
MUNICIPAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA 
ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTHAS. 
0 PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso de suas 
atribuições legais e considerando o Projeto de iniciativa do Poder Legislativo, 
• 
• 
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. Fica autorizada a Câmara Municipal de Santo Antônio proceder A 
doação de: um fogão quatro bocas, Esmaltec Bali branco, com inscrição no patrimônio 
da Câmara Municipal n°50; uma mesa retangular bege, com inscrição no patrimônio 
da Camara Municipal n°84; uma mesa retangular bege, com inscrição no patrimônio 
da Câmara Municipal n°163; uma mesa retangular azul, com inscrição no patrimônio 
da Câmara Municipal n°117; uma mesa de madeira, com inscrição no patrimônio da 
Câmara Municipal n°49; uma cadeira giratória preta, com inscrição no patrimônio da 
Câmara Municipal n°83, uma cadeira giratória preta, com inscrição no patrimônio da 
Câmara Municipal n°94, para a Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da 
Assistência Social - SEMTHAS, inscrita no CNPJ/MF N° 08.144.800/0001-98. 
Art. 2°. A doação será concretizada através da assinatura do termo de 
doação e entrega do fogão, quatro mesas e duas cadeiras que passa a fazer parte 
integrante desta Lei. 
Parágrafo Único. 0 Recibo para transferência deverá ser assinado no ato 
da entrega. 
Art. 3°. 0 fogão, as quatro mesas e duas cadeiras, serão destinados para 
uso exclusivo da Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação e da Assistência 
Social - SEMTHAS. 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antônio - RN 
Prefeitura Municipal — Gabinete do Prefeito 
Art. 4
0. Em decorrência da doação de que trata esta Lei, o departamento 
de contabilidade da Câmara Municipal deverá promover a respectiva baixa dos 
presentes patrimônios. 
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Santo Antônio/RN, em 17 de dezembro de 2021. 
0(`, C13- \PArt.A 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do município de Santo Antônio/RN 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antônio - RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
TERMO DE DOAÇÃO E ENTREGA DE UM FOGÃO, QUATRO MESAS E UMA 
CADEIRA QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO 
ANTÔNIO E SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
A CÂMARA DO MUNICIPIO DE SANTO ANTÔNIO, pessoa jurídica de direito público 
interno, com sede à Praça Getúlio Vargas 308 — Centro — CEP. :59255-000 — Santo Antônio/RN, 
inscrito no CNPJ sob n° 08.539.819/0001-33, neste ato representado pelo Presidente, Sr. LUIZ 
NOGUEIRA DE LIMA JUNIOR, brasileiro, solteiro, portador do CPF n° 107.392.434-38 e 
residente e domiciliado, neste Município de Santo Antônio, Estado do Rio Grande do Norte, 
doravante denominada DOADOR e, de outro lado a SECRETARIA MUNICIPAL DO 
TRABALHO, DA HABITAÇÃO E DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - SEMTHAS, Pessoa 
jurídica de Direito Público, com sede na Rua Padre Cerveira N°321 — Centro — CEP.:59255-
000 — Santo Antônio/RN, com inscrição no CNPJ/MF N° 08.144.800/0001-98, neste ato 
representada pela Secretária, se. SUELI DE SENA RIBEIRO, brasileira, casada, residente na 
cidade de Sant Antônio/RN, doravante denominada RECEPTORA, celebram o presente Termo 
de doação e entrega de uma mesa, que reger-se-á pela Lei n° /2021 e pelas cláusulas e 
condições seguintes: 
CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO 
Constitui objeto do presente Termo de doação e entrega, a formalização da entrega em doação 
de: um fogão quatro bocas, Esmaltec Bali branco, com inscrição no patrimônio da Camara 
Municipal n°50; uma mesa retangular bege, com inscrição no patrimônio da Camara Municipal 
n°84; uma mesa retangular bege, com inscrição no patrimônio da Camara Municipal n°163; 
uma mesa retangular azul, com inscrição no patrimônio da Câmara Municipal n°1 1 7; uma mesa 
de madeira, com inscrição no patrimônio da Camara Municipal n°49; uma cadeira giratória 
preta, com inscrição no patrimônio da Camara Municipal n°83, uma cadeira giratória preta, 
com inscrição no patrimônio da Camara Municipal n°94. 
CLÁUSULA SEGUNDA: DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES: 
DA CÂMARA MUNICIPAL: — entregar o fogão, quatro mesas e duas cadeiras a secretaria. 
DA SECRETARIA: — receber o fogão, quatro mesas e duas cadeiras. — Fazer bom uso, cuidar 
e manter sempre em perfeitas condições. 
CLAUSULA TERCEIRA: DA CLAUSULA RESOLUTIVA 
As partes aceitam e acordam expressa e inevogavelmente que o não cumprimento pela 
Entidade receptora das obrigações assumidas neste Termo de doação e entrega/transferência 
ensejará a resolução deste Termo de doação e entrega/transferência retornando o bem ao 
3.1oç 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antônio - RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
patrimônio da Camara Municipal de Santo Antônio, sem qualquer indenização ou restituição 
de valores seja de espécie for despendido com o bem. 
CLAUSULA QUARTA: DO PRAZO 
0 presente Termo de doação e entrega/transferência tem vigência por prazo indeterminado. 
CLAUSULA QUINTA: DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Santo Antônio - RN para 
dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Termo de doação e entrega/transferência. 
Por estarem as partes de acordo, assinam o presente Termo de doação e entrega /transferência, 
em 2 (duas) vias de igual teor e forma na presença de 2 (duas) testemunhas que a tudo assistiram 
e cientes. 
Camara Municipal de Santo Antônio/RN, 17 de dezembro de 2021. 
LUIZ NOI EIRA DE LIMA 
Ye eador Presidente 
MARIA SUELI DE SENA RIBEIRO 
Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação 
e da Assistência Social - SEMTHAS 
Testemunhas: 
Testemunha 1: 
CPF.: Og4 .Z-T ") 14. - 02_ 
Testemunha 2: 
CPF.: O3a v7 7),%, Ji 
Rua Padre Cerveira, 505 - Bairro Centro - Santo Antonio/RN - CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 - Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
Município de Santo Antônio — RN 
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito 
TERMO DE SANÇÃO 
Aos 17 dias do mês de dezembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo 
Antônio/RN, 0 PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, 
no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n°. 
1.588/2021, que autoriza o Poder Legislativo Municipal a proceder à doação de um 
fogão, quatro mesas e duas cadeiras a Secretaria Municipal do Trabalho, da 
Habitação e da Assistência Social - SEMTHAS; em virtude da sua aprovação pela 
Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Trigésima Terceira 
Sessão Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2021, enquanto tramitou como 
Projeto de Lei n° 042/2021, de autoria da mesa diretora do Poder Legislativo Municipal, 
RAULISON DE SENA RIBEIRO 
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN 
• 
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000 
CNPJ/MF N° 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 
LEIS 2021 
LEI MUNICIPAL N° 1.530/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre o aumento dos salários 
dos servidores públicos municipais em decorrência do aumento do salário mínimo; (PROJETO DE 
LEI n°01/2021 APROVADO 20 de janeiro de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.531/2021, de autoria do Poder Executivo dispõe sobre a autorização para a 
abertura de Crédito Especial para o Poder Legislativo, na Lei 01.529/2020/LOA, e dá outras 
providencias; (PROJETO DE LEI n°03/2021 APROVADO EM 20 de janeiro de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.532/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a contratação por 
tempo determinado para atender a excepcional interesse público e dá outras providencias, com a 
Emenda Aditiva n°01/2021; (PROJETO DE LEI n°02/2021 APROVADO EM 27 DE JANEIRO DE 
2021) 
LEI MUNICIPAL N°1.533/2021, de autoria do Vereador Luiz Nogueira, dispõe sobre a limpeza de 
terrenos baldios, e dá outras providências; (PROJETO DE LEI N°001/2021 APROVADO EM 07 de 
abril de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.534/2021, de autoria do Vereador Luiz Nogueira, determina que, no âmbito 
do município de Santo Antônio, os estabelecimentos públicos e privados insiram nas placas de 
atendimento prioritário o "símbolo mundial do espectro autista" e dá outras providências; 
(PROJETO DE LEI N°002/2021 APROVADO EM 07 de abril de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.535/2021, de autoria do Vereador Luiz Nogueira, estabelece as igrejas, os 
templos e os cultos de qualquer portal denominação religiosa como atividade de caráter essencial 
nos períodos de calamidade pública na cidade de Santo Antônio/RN, e da outras providencias; 
(PROJETO DE LEI N°003/2021 APROVADO EM 07 de abril de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.536/2021, de autoria do Vereador Luiz Nogueira, reconhece as academias 
de ginástica, estúdios de musculação e de esportes, artes marciais e congêneres, de pequeno, 
médio e grande porte, voltados a atividade física como serviço essencial a saúde pública, no âmbito 
do município de Santo Antônio/RN; (PROJETO DE LEI N°004/2021 APROVADO EM 07 de abril de 
2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.537/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a reestruturação do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da educação — 
CACS/FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na 
forma da lei federal n°14.113 de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências, com as 
Emendas Modificativas n's 01, 02, 03, 04 e 05/2021; (PROJETO DE LEI N°004/2021 APROVADO 
EM 07 de abril de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.538/2021, de autoria do Vereador Nélio de Araújo Oliveira, reconhece a feira 
livre do município de Santo Antônio como atividade essencial, no âmbito do município de Santo 
Antônio/RN; (Projeto de Lei n° 005/2021 APROVADO EM 05 de maio de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.539/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a mudança no horário 
de interdição de 4 (quatro) Ruas do Município de Santo Antônio em virtude de realização da feira 
livre; (Projeto de Lei n°06/2021 APROVADO EM 05 de maio de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.540/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a abertura de Crédito 
Especial, no Orçamento da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, em favor do Fundo Municipal 
de Assistência Social, no valor de R$45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), para os fins que 
especifica, e dá outras providencias; (Projeto de Lei n° 005/2021 APROVADO EM 12 de maio de 
2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.541/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre abertura de Crédito 
Especial, no Orçamento da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, em favor da Secretaria 
Municipal de Saúde, no valor de R$605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais), para fins que especifica, 
e da outras providências; (PROJETO DE LEI n°08/2021 APROVADO EM 19 de maio de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.542/2021, de autoria do Vereador Júnior Nogueira, dispõe sobre autorização 
do Poder Executivo quanto ao direito de preferência a vacinação contra a covid-19 (novo 
Coronavírus), aos profissionais da educação da rede pública e privada e dá outras providências; 
(PROJETO DE LEI n°06/2021 APROVADO EM 19 de maio de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.543/2021, de autoria do Vereador Leandro, dispõe sobre autorização do Poder 
Executivo quanto ao direito de preferencia a vacinação contra COVID-19, aos profissionais da limpeza 
urbana municipal e da outras providencias; (PROJETO DE LEI n°07/2021 APROVADO EM 19 de 
maio de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.544/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre autorização do 
Poder Executivo quanto ao direito de preferência a vacinação contra COVID-19, aos profissionais do 
Sistema Único de Assistência Social, e da outras Providências - SUAS; (PROJETO DE LEI n°08/2021 
APROVADO EM 19 de maio de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.545/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre as diretrizes e 
estratégicas de divulgação, orientação e tratamento psicológico e psiquiátrico para atendimento a 
pessoa acometida de sintomas de transtornos de estresse pós-traumático, depressão, ansiedade, 
pânico, tendencias suicidas e outros, associados a atual situação de pandemia da Covid-19, e da 
outras providências; (PROJETO DE LEI n°09/2021 APROVADO EM 19 de maio de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.546/2021, de autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Municipal 
n°1.532/2021 de 29 de janeiro de 2021, e cla outras providências; (PROJETO DE LEI n°09/2021 
APROVADO EM 26 de maio de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.547/2021, de autoria do Poder Executivo, Institui, no âmbito do Município de 
Santo Antônio, o incentivo por desempenho variável, a ser concedido aos profissionais das Equipes 
de Saúde da Família (ESF), Equipes de Saúde Bucal (ESB) e Equipes de Atenção Primaria (EAP), 
com recursos a demitidos do Programa Previne Brasil, na forma que especifica e cla outras 
providências, com a Emenda Modificativa n°01/2021 que modifica os Art. 01° e 07° do citado 
projeto; (PROJETO DE LEI n°07/2021 APROVADO EM 16 de junho de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.548/2021, de autoria do Poder Executivo, denomina a UBS — Unidade Básica 
de Saúde Toinho Cassimiro, a UBS do Conjunto José Lúcio Ribeiro (Pica-Pau), no Município de Santo 
Antônio/RN e da outras providências; (PROJETO DE LEI N°011/2021 APROVADO EM 16 de junho 
de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.549/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre as Diretrizes para a 
elaboração da Lei Ordinária Anual do Município de Santo Antônio para o exercício de 2022, e dá 
outras providências; (PROJETO DE LEI N°010/2021 APROVADO EM 21 de julho de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.550/2021, de autoria do Vereador Francicarlos da Silva Santos, dispõe sobre 
a criação do banco de dados de doadores de sangue no Município de Santo Antônio/RN; (PROJETO 
DE LEI N°010/2021 APROVADO EM 21 de julho de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.551/2021, de autoria do Vereador Francicarlos da Silva Santos, dispõe sobre 
a autorização da inserção de Profissionais de Area de Serviço Social e de Psicologia nas escolas 
públicas municipais de Educação Básica no município de Santo Antônio/RN e da outras providências; 
(APROVADO EM PROJETO DE LEI N°011/2021 21 de julho de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.552/2021, de autoria do Vereador Luiz Nogueira, dispõe sobre a inclusão no 
Plano Municipal de Vacinação contra a COVID-19, todos os profissionais que trabalham nos 
bancos, correspondentes bancários e casas lotéricas do município de Santo Antônio e dá outras 
providências; (PROJETO DE LEI N°012/2021 APROVADO EM 21 de julho de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.553/2021, de autoria da Vereadora Marizethe, que dispõe sobre 
denominação de mercado público localizada no município de Santo Antônio; (PROJETO DE LEI 
n°13/2021 APROVADO EM 18 de agosto de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.554/2021, de autoria do Vereador Luiz Nogueira, que dispõe sobre 
denominação de praça pública localizada no município de Santo Antônio; (PROJETO DE LEI 
n°14/2021 APROVADO EM 18 de agosto de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.555/2021, de autoria do Vereador Leandro, que revoga lei municipal de 
concessão de um bem imóvel ao conselho municipal de pastores evangélicos de Santo Antônio — 
COMPASA; (PROJETO DE LEI n°15/2021 APROVADO EM 18 de agosto de 2021) 
LEI MUNICIPAL N°1.556/2021, de autoria da Mesa Diretora, que dispõe sobre as viagens oficiais 
e a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e da outras 
providencias; (PROJETO DE LEI n°16/2021APROVADO EM 08 de setembro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.557/2021, de autoria do Poder Executivo, autoriza o Poder Executivo a 
conceder incentivo industrial a empresa União Confecção LTDA — ME, e da outras providências; 
(PROJETO DE LEI n°12/2021 APROVADO EM 15 de setembro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.558/2021, de autoria do Vereador do Nélio de Araújo, dispõe sobre a carga 
horária para servidores públicos municipais que possuem filhos com deficiência ou autismo e da 
outras providências, (PROJETO DE LEI n°18/2021 APROVADO EM 15 de setembro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.559/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre o Programa Especial 
de Recuperação Fiscal do município de Santo Antônio/RN - REFIS e dá outras providências; 
(PROJETO DE LEI n°13/2021 APROVADO EM 06 de outubro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.560/2021, de autoria do Vereador Júnior Nogueira, dispõe sobre a 
obrigatoriedade em publicizar a gratuidade de serviços prestados por entes da administração 
direta, indireta, fundacional, autárquica ou entidade privada que preste serviços de caráter ou 
natureza pública, no âmbito do município de Santo Antônio/RN, e dá outras providências; 
(PROJETO DE LEI n°17/2021 APROVADO EM 06 de outubro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N°1.561/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre a obrigatoriedade 
da prestação de socorro aos animais atropelados no município de Santo Antônio/RN e da outras 
providencias; (PROJETO DE LEI n°26/2021 APROVADO EM 06 de outubro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.562/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, cria o Conselho Municipal de 
Promoção de Igualdade Racial, o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial e dá outras 
providencias; (PROJETO DE LEI n°28/2021 APROVADO EM 06 de outubro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.563/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre as medidas que 
alteram os valores cobrados pelo uso permanente e provisório de area pública no Município de Santo 
Antônio/RN e da outras providencias; (PROJETO DE LEI n°14/2021 APROVADO EM 13 de outubro 
DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.564/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre o programa de 
acompanhamento integral dos estudantes com dislexia, transtorno do déficit de atenção com 
hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como, com déficits visuais e 
auditivos da rede municipal de ensino e dá outras providências; (PROJETO DE LEI n°22/2021 
APROVADO EM 13 de outubro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.565/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre a implantação 
de tratamento da depressão infanto-juvenil nas Unidades Básicas de Saúde — UBS; (PROJETO DE 
LEI n°24/2021 APROVADO EM 13 de outubro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.566/2021, de autoria do Vereador Francicarlos da Silva, institui o Dia das 
Tradições das Raizes de Matrizes Africanas e Nações da Umbanda e do Candomblé; (PROJETO 
DE LEI n°27/2021 APROVADO EM 20 de outubro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.567/2021, de autoria do Vereador Francicarlos da Silva, declara os cultos e 
liturgias de religiões de matriz africana como patrimônios culturais imateriais do Município de Santo 
Antônio/RN; (PROJETO DE LEI n°29/2021 APROVADO EM 20 de outubro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.568/2021, de autoria do Vereador Jardel Anselmo, dispõe sobre a 
denominação de logradouros públicos do loteamento José Aldo; (PROJETO DE LEI n°31/2021 
APROVADO EM 20 de outubro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.569/2021, de autoria da Mesa Diretora, autoriza o Poder Legislativo Municipal 
a proceder A doação de uma geladeira a Escola Municipal José Alexandre de Lima; (PROJETO 
DE LEI n°33/2021 APROVADO EM 20 de outubro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.570/2021, de autoria do Poder Executivo, autoriza o Poder Executivo a 
conceder incentivo às empresas no município de Santo Antônio, e dá outras providências; (PROJETO 
DE LEI n°016/2021 APROVADO EM 27 de outubro de 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.571/2021, de autoria do Poder Executivo, dispõe sobre a criação de taxa de 
coleta, manejo e destino final de resíduos sólidos; (PROJETO DE LEI n°015/2021 APROVADO EM 
10 de novembro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.572/2021, de autoria Poder Executivo, dispõe sobre a autorização para 
abertura de crédito especial, e dá outras providências; (PROJETO DE LEI n°017/2021 APROVADO 
EM 10 de novembro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.573/2021, de autoria da Mesa Diretora, autoriza o Poder Legislativo 
Municipal a proceder A doação de uma mesa a Secretaria Municipal do Trabalho, da Habitação 
e da Assistência Social - SEMTHA; (PROJETO DE LEI n°036/2021 APROVADO EM 10 de 
novembro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.574/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre o programa 
municipal de saúde vocal e auditiva dos professores da rede municipal de ensino do município de 
Santo Antônio/RN e dá outras providências; (PROJETO DE LEI n°020/2021 APROVADO EM 10 de 
novembro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.575/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, institui o ensino de noções de 
direito no currículo escolar do ensino fundamental e dá outras providências; (PROJETO DE LEI 
n°023/2021 APROVADO EM 10 de novembro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.576/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre a criação sobre 
a criação da Patrulha Maria da Penha na Guarda Municipal de Santo Antônio/RN e dá outras 
providências; (PROJETO DE LEI n°025/2021 APROVADO EM 10 de novembro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.577/2021, de autoria Poder Executivo, dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA 
do Município de Santo Antônio para o quadriênio 2022-2025; (PROJETO DE LEI n°012/2021 
APROVADO EM 24 de novembro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.578/2021, de autoria Poder Executivo, autoriza o Chefe do Executivo a doar 
imóvel de propriedade do Município de Santo Antônio -RN A Universidade Federal Rural do Semi￾Árido — UFERSA, para fins de instalação definitiva de um campus universitário e dá outras 
providências; (PROJETO DE LEI n°019/2021 APROVADO EM 24 de novembro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.579/2021, de autoria da Mesa Diretora, altera o ANEXO I da Lei Municipal 
n°1.556/2021 de 14 de setembro de 2021; (PROJETO DE LEI n°039/2021 APROVADO EM 24 de 
novembro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.580/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre o fornecimento 
de merenda de merenda escolar diferenciada para os alunos diagnosticados com diabetes, 
obesidade, celíacos e alérgicos A lactose, nas escolas da rede pública do município de Santo 
Antônio/RN e dá outras providencias; (PROJETO DE LEI n°021/2021 APROVADO EM 24 de 
novembro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.581/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, Institui a "SEMANA 
MUNICIPAL DO LIXO ZERO" no Município de Santo Antônio/RN, e dá outras providências; 
(PROJETO DE LEI n°035/2021 APROVADO EM 24 de novembro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.582/2021, de autoria do Vereador Francicarlos, dispõe sobre o atendimento 
preferencial As pessoas com fibromialgia e lúpus nos locais que especifica e dá outras providências; 
(PROJETO DE LEI n°037/2021 APROVADO EM 24 de novembro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N°1.583/2021, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, 
; (PROJETO DE LEI n°/2021 APROVADO EM de bra DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.584/2021, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, 
• (PROJETO DE LEI n°/2021 APROVADO EM de bro DE 2021) 
LEI MUNICIPAL N° 1.585/2021, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, 
• (PROJETO DE LEI n°/2021 APROVADO EM de bra DE 2021) 

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