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norma nº 2/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-01-16
EmentaREGULAMENTA, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO/RN, A LEI Nº 14.133, DE 01 DE ABRIL DE 2021, QUE ESTABELECE NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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DIÁRIO OFICIAL
DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
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RIO GRANDE DO NORTE, SEG FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2024 - ANO: VI - EDIÇ
A
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO
Rua: PC GETULIO VARGAS, S/N, CENTRO, SANTO ANTÔNIO — RN
CNPJ: 08.539.819/0001-33 — CEP: 59.255-000
Resolução nº 02/2024. SANTO ANTÔNIO/RN, em 16 de janeiro de 2024.
“Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal
de SANTO ANTÔNIO/RN, a Lei nº 14.133, de
01 de abril de 2021, que estabelece normas
gerais de licitação e contratação pública e dá
outras providências.”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de SANTO ANTÔNIO/RN, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo Regimento Interno da Câmara Municipal,
bem como legislação pertinente, e em atendimento ao normatizado pela Lei Federal nº
14.133/2021, regulamenta o que segue:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de SANTO
ANTÔNIO/RN, a Lei Federal nº 14.133, de 2021, que estabelece normas gerais de
licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e
fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras
providências.
CAPÍTULO |
Dos Agentes
Seção |
Do Agente de Contratação e do Pregoeiro
Art. 2º - O Agente de Contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente público designado
pela Presidência da Câmara Municipal, entre servidores efetivos e/ou comissionados do
quadro do Legislativo Municipal, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação,
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dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.
$1º - Somente poderá ser designado como Agente de Contratação, o servidor público
que:
| -possua capacitação em curso de Pregoeiro, formação de Agente de Contratação ou de
licitações e contratos administrativos atestada por certificação;
Ill - reconhecidamente tenha conhecimento sobre licitações e contratações
governamentais, com a comprovação de atuação na área pelo período mínimo de um
ano;
82º - Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame
será designado pregoeiro.
Art. 3º - São atribuições dos Agentes de Contratação:
| - auxiliar, quando solicitado, na elaboração dos atos da fase interna do processo de
contratação, podendo assinar conjuntamente com o setor demandante peças do processo
de planejamento, desde que não ofensa o princípio da segregação de função;
Il - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
Ill - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital
e aos anexos;
IV - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
V - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
VI - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no
edital;
VII - coordenar a sessão pública e o envio de lances e propostas;
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VIII - verificar e julgar as condições de habilitação;
IX - conduzir a etapa competitiva dos lances e propostas;
X - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos
de habilitação e sua validade jurídica e, se necessário, afastar licitantes em razão de vícios
insanáveis;
XI - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar a decisão,
encaminhá-los à autoridade competente;
XII - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;
XIII - indicar o vencedor do certame;
XIV - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XV- instruir e conduzir os procedimentos auxiliares e os procedimentos para contratação
direta;
XVI - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às
autoridades competentes para a homologação e contratação;
XVII - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XvViIII- propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade;
XIX - inserir os dados referentes ao procedimento licitatório e/ou à contratação direta no
Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no sítio oficial da Administração
Pública na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver
setor responsável por estas atribuições.
Seção Il
Do Equipe de Apoio
Art. 4º - A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela
Presidência da Câmara, ou por quem as normas de organização administrativa indicarem,
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dentre os servidores públicos efetivos ou comissionados, para auxiliar o Agente de
Contratação ou a comissão de contratação na licitação.
Seção III
Da Comissão de Contratação
Art. 5º - A comissão de contratação permanente ou especial deverá ser formada por, no
mínimo, 03 (três) membros, dentre servidores efetivos e/ou comissionados pertencentes
ao quadro da Câmara Municipal.
Art. 6º - Caberá à comissão de contratação:
| - substituir o Agente de Contratação quando a licitação envolver a contratação de bens
ou serviços especiais;
Il - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo.
Parágrafo único - Quando substituírem o Agente de Contratação, na forma prevista no
inciso | do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente
pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual
divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em
que houver sido tomada a decisão.
Seção IV
Do Gestor do Contrato
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Art. 7º - O gestor do contrato é o gerente funcional, designado pelo Executivo Municipal,
ou por quem ele delegar, com atribuições administrativas e a função de administrar o
contrato, desde sua concepção até a finalização.
Art. 8º - São atribuições do Gestor de Contrato:
| - dirimir dúvidas dos fiscais de contrato sobre a correta execução contratual e sua
fiscalização;
Il - quando necessário, convocar e coordenar reuniões, registradas em ata, com a
participação da contratada e dos fiscais, a fim de serem alinhados os procedimentos de
acompanhamento da execução contratual, da forma de apresentação dos documentos
exigíveis para realização de pagamentos e conclusão da execução contratual;
Ill - acompanhar a execução do cronograma físico financeiro dos contratos, do saldo dos
valores contratados, e dos valores empenhados;
IV - analisar os relatórios de fiscalização de contratos, especialmente os relacionados ao
cumprimento do cronograma de entrega e recebimento de bens e serviços, bem como os
relacionados à execução do cronograma físico-financeiro das obras e reformas, a fim de
garantir a perfeita execução do contrato;
V - observar os prazos de vigência e execução dos contratos e tomar as medidas
necessárias para que sejam executados conforme o contratado, de acordo com as
necessidades da administração e planejamento orçamentário e financeiro;
VI — opinar sobre a renovação, prorrogação ou alteração dos contratos, ou sobre a
realização de novo procedimento licitatório ou de contratação direta, bem como sobre a
suspensão da entrega de bens ou da realização de serviços, de acordo com as
necessidades da administração;
VII - quando necessário, negociar com a contratada as condições contratuais;
VIII - encaminhar os processos de pagamento, após o atesto da nota fiscal pelo fiscal do
contrato, quando for o caso;
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RIO GRANDE DO FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2024 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 1823
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IX - tomar providências para apurar o descumprimento do contrato ou fraude na sua
execução;
X - exigir dos fiscais a inclusão tempestiva das informações relativas à execução do
contrato;
XI - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização dos contratos;
XII - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros
contratados a respeito de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as
medidas adotadas informando, se for o caso, à autoridade superior àquelas que
ultrapassarem a sua competência;
Seção V
Do Fiscal do Contrato
Art. 9º - O fiscal de contrato é o servidor efetivo ou comissionado da Administração
Pública, designado pelo Executivo Municipal ou por quem este delegar, para acompanhar
e fiscalizar a execução de contrato e/ou ata de registo de preço celebrado.
Art. 10 - São atribuições do Fiscal de Contrato:
| - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de
informações pertinentes às suas competências;
Il - juntar aos autos todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, indicando
o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
ll - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou
irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando
prazo para a correção;
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IV - informar ao gestor do contrato, em tempo hábil, situação que demandar decisão ou
adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas
necessárias e saneadoras, se for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam
inviabilizar a execução do contrato nas datas previstas;
VI - comunicar o gestor do contrato o término do contrato sob sua responsabilidade,
inclusive nos casos de nova contratação ou prorrogação;
VII - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições dos serviços
executados e aprovar a planilha de medição emitida pela contratada ou conforme disposto
em contrato;
VIII - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, inclusive manifestar-se a
respeito da suspensão da entrega de bens, a realização de serviços ou a execução de
obras;
IX - proceder as avaliações dos serviços executados pela contratada;
X - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança
do trabalho;
XI - determinar a retirada de qualquer empregado subordinado direta ou indiretamente à
contratada, inclusive empregados de eventuais subcontratadas, ou as próprias
subcontratadas, que, a seu critério, comprometam o bom andamento dos serviços;
XII - realizar, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o recebimento do
objeto contratado, quando for o caso;
XIII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para
apuração de responsabilidade;
XIV - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições constantes neste
artigo:
manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART's do CREA e/ou RRT's do CAU
referente aos projetos arquitetônico e complementares, orçamentos e fiscalização, edital
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da licitação e respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais elementos
instrutores;
visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto preenchimento;
verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto aos aspectos
ambientais;
Seção VI
Dos Requisitos para a designação
Art. 11 - O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto
deverá preencher os seguintes requisitos:
I-ser, preferencialmente, servidor efetivo do quadro permanente da administração pública
municipal;
Il - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível
ou qualificação atestada por certificação; e
ll - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e
civil.
$ 1º - Para fins do disposto no inciso Ill do caput, consideram-se contratados habituais as
pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com a Administração
Pública Municipal evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
$2º- A vedação de que trata o inciso Ill do caput incide sobre o agente público que atue
em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o
licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
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Art. 12 - O encargo de Agente de Contratação, de integrante de equipe de apoio, de
integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá
ser recusado pelo agente público.
$ 1º - Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu
superior hierárquico.
8 2º - Na hipótese prevista no 8 1º, o Executivo Municipal poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a
natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação
requerida, observado o disposto neste Decreto.
Seção VII
Dos Terceiros contratados
Art. 13 - Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais
de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:
| - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela
veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de
confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato;
e
Il - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos
limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Seção VIII
Do Assessoramento Jurídico e de Controle Interno
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Art. 14 - Além das hipóteses expressamente previstas neste Decreto, os agentes públicos
mencionados poderão solicitar assessoramento jurídico e de controle interno, no
respectivo âmbito de suas atribuições legais, por meio de consulta específica que delimite
expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e
prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na
execução contratual.
CAPÍTULO II
Seção |
Da Governança
Art. 15 — A Secretaria Geral, juntamente com a Presidência da Câmara Municipal, são
responsáveis pela governança das contratações e devem implementar processos e
estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e
monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente
íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento
estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas
contratações.
Parágrafo único. A governança das contratações deve ter os seguintes objetivos:
| - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais
vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do
objeto;
Il - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e
superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
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V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos
inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental,
eficiência e qualidade.
CAPÍTULO Ill
Do Planejamento das Contratações
Seção |
Do Plano de Contratações Anual
Art. 16 — Considera-se Plano de Contratações Anual o documento que consolida as
demandas que a Câmara Municipal planeja contratar no exercício subsequente ao de sua
elaboração.
$1º - Considera-se Documento de Formalização de Demanda — DFD o documento que
fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha
a necessidade de contratação.
82º - Considera-se Documento de Formalização de Demanda Simplificado o documento
que informa o início do processo de contratação e que objetiva identificar a demanda no
Plano de Contratações Anual.
Art. 17 - São objetivos do Plano de Contratações Anual - PCA:
| - racionalizar os processos de contratações no âmbito do legislativo municipal, por meio
da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia
de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
Il - garantir o alinhamento das contratações com o planejamento estratégico.
Il - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; e
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V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial
com o mercado e incrementar a competitividade.
Art. 18 - Para elaboração do Plano de Contratações Anual, o requisitante preencherá o
Documento de Formalização de Demanda com as seguintes informações:
| — descrição sucinta da necessidade ou do objeto;
Il - justificativa da necessidade da contratação
HI - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo
anual;
IV - estimativa preliminar do valor da contratação;
V - indicação da data pretendida para a conclusão da contratação, a fim de não gerar
prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
$1º - O Documento de Formalização de Demanda Simplificado, além das informações
contidas nos incisos | e Il do caput, poderá designar os integrantes responsáveis pela
elaboração do Estudo Técnico Preliminar e pela fiscalização da execução do contrato.
82º - Para fins de melhor compreensão, a Requisitante poderá acostar ao DFD
Simplificado cópia do próprio Documento de Formalização de Demanda encaminhado
para a elaboração do Plano de Contratações Anual.
Art. 19 - A Secretaria Geral, com o auxílio do setor de compras/contratações, deverá
analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes e promover as
diligências necessárias para:
I-realizar a análise das demandas contidas nos DFDs e a agregação de valor dos objetos
da mesma natureza, para racionalizar os esforços de contratação e seguir os princípios
da padronização e da economicidade;
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Il — adequar e consolidar o Plano de Contratações Anual; e
Ill — construir o Calendário de Contratações.
Art. 20 - Consolidado o Plano de Contratações Anual, o mesmo deverá ser encaminhado
para apreciação da Presidência da Câmara Municipal.
Art. 21- Para fins de cumprimento desta Resolução, deverão ser observados os seguintes
prazos:
| — até o dia 31 de julho de cada ano — envio dos Documentos de Formalização de
Demanda pelas áreas requisitantes.
| — até o dia 31 de agosto de cada ano — adequação e consolidação do Plano de
Contratações Anual.
III - até o dia 30 de setembro de cada ano - aprovação do Plano de Contratações Anual
pela Presidência da Câmara Municipal e publicação do plano no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP).
Seção II
Do Estudo Técnico Preliminar - ETP
Art. 22 - Considera-se Estudo Técnico Preliminar — ETP o documento constitutivo da
primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público
envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao
projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
$1º- O Estudo Técnico Preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor
solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e
ambiental da contratação.
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82º. O Estudo Técnico Preliminar deverá estar alinhado com o Plano de Contratações
Anual, além de outros instrumentos de planejamento, e será elaborado conjuntamente por
servidores da área técnica e requisitante.
Subseção |
Dos Elementos do Estudo Técnico Preliminar - ETP
Art. 23 - O Estudo Técnico Preliminar conterá com os seguintes elementos:
| - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob
a perspectiva do interesse público;
Il - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre
que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de
cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com
outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais,
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de
anexo classificado, se a Câmara Municipal optar por preservar o seu sigilo até a conclusão
da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
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CNPJ: 08.539.819/0001-33 — CEP: 59.255-000
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor
aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas à celebração do contrato, inclusive quanto à
capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como
logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento
da necessidade a que se destina.
Parágrafo Único - O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos
previstos nos incisos |, IV, VI, VIll e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais
elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
Subseção Il
Das Exceções Do Estudo Técnico Preliminar - ETP
Art. 24 - A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será facultada:
|- nashipóteses de dispensa de licitação em razão de valor, nos termos do art. 75, incisos
le ll da Lei nº 14.133, de 2021;
Il - nas hipóteses de dispensa de licitação nos casos de emergência ou de calamidade
pública, nos termos do art. 75, inciso VIII da Lei nº 14.133, de 2021;
Ill — nas hipóteses de convocação dos demais licitantes classificados para a contratação
de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão
contratual, nos termos do $ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021;
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IV — nas contratações rotineiras para a aquisição de bens e prestação de serviços de
natureza comum, onde a solução apontada em contratações anteriores se demonstre
vantajosa à Administração Municipal, inclusive em decorrência de estudos técnicos
preliminares já realizados.
V— nas hipóteses de inexigibilidade de licitação para contratação de profissional do setor
artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, nos termos do art. 74, Il da
Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo Único — Será dispensada a elaboração do Estudo Técnico Preliminar nas
hipóteses de Dispensa de Licitação em razão de licitação deserta ou fracassada, nos
termos do inciso Ill do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos
contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Seção III
Do Termo de Referência
Art. 25 - O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos
preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a
serem fornecidos, capazes de permitir a adequada avaliação dos custos com a
contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
$ 1º - O termo de referência deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos
no inciso XXIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e deverá conter as
seguintes informações:
| - definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se
for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
Il - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos
preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no
extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
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Ill - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá
produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será
acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VII - critérios de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor;
IX - estimativas do valor da contratação, acompanhadas, quando couber, dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte,
com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos,
que devem constar de documento separado e classificado;
X - a adequação orçamentária e compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e
com o plano plurianual;
XI - especificação do produto, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de
padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade,
durabilidade e segurança;
XII - indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos
provisório e definitivo, quando for o caso;
XIII - especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência
técnica, quando for o caso;
XIV - avaliação da necessidade de inserir como obrigação do contratado a execução de
logística reversa;
XV - formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando
foro caso.
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$ 2º- O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante,
podendo ser auxiliado por outros órgãos ou setores com expertise relativa ao objeto que
se pretende contratar.
Subseção |
Das Exceções do Termo de Referência
Art. 26 - Será dispensada a elaboração do Termo de Referência nas hipóteses de
Dispensa em razão de licitação deserta ou fracassada, nos termos do inciso Ill do art. 75
da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de adesão à ata de registro de preço e
prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo Único — Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o
Estudo Técnico Preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a
contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de
prestação do serviço.
CAPÍTULO IV
Seção |
Da Pesquisa de Preço
Art. 27 - A pesquisa de preço tem como objetivos:
| - fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos, visando
à seleção da proposta mais vantajosa;
II - delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação;
HI - definir a forma de contratação;
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IV - identificar a necessidade de exclusividade de participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor se enquadre nos limites previstos
na Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações;
V - identificar a existência de sobrepreços;
VI - identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a
frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas;
VII - impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados;
VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;
$ 1º -Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços,
bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de
registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Capítulo.
82º - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições
comerciais praticadas, como prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem
ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de
escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Seção II
Dos Parâmetros da Pesquisa de Preço
Art. 28 - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada
mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou
não:
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| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde,
ou por consulta de preços no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
Il - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas
no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante
sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
Ill - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados
ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos
no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital,
contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da
escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de
06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.
$ 1º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos | e Il, devendo,
em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
$ 2º- Para fins do inciso Il do caput, o índice de atualização de preços a ser utilizado será
o IPCA-E.
$ 3º - Para fins de pesquisa de preço direta junto a fornecedores, na forma prevista no
inciso IV do caput, a Administração poderá obter cotações de preço por meio de
solicitação de cotação publicada no Diário Oficial do Município, envio de e-mail para
fornecedores ou prestadores de serviço que tenham celebrado contratos ou atas de
registro de preço com a própria Câmara Municipal, bem como por meio de cotação
eletrônica.
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Seção III
Da Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 29 - Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo
incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros
de que trata o art. 26 desta Resolução, desconsiderados os valores inexequíveis,
inconsistentes e os excessivamente elevados.
$ 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
$ 2º - Salvo quando estabelecido de forma diversa e justificada nos autos, serão
considerados:
| - preços excessivos, aqueles que sejam superiores a 30% (trinta por cento) da média
dos demais preços;
Il - preços inexequíveis, aqueles que sejam inferiores a 70% (setenta por cento) da média
dos demais preços.
$ 3º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor
responsável e aprovada pela Autoridade competente.
Seção IV
Da Pesquisa de Preço na Contratação Direta
Art. 30 - Nas contratações diretas, aplica-se o disposto no art. 28 desta Resolução.
81º - Nos casos de inexigibilidade, quando não for possível estimar o valor do objeto na
forma estabelecida no art. 28, a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos
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preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma
natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes,
públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos
equivalentes, emitidos no período de até 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de
preços, ou por outro meio idôneo devidamente justificado.
82º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser
realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa,
especialmente nas hipóteses em que se comprove a impossibilidade de obtenção de
pesquisa de preço nos moldes do art. 28, incisos | e Il.
83º - O procedimento do parágrafo anterior será realizado por meio de solicitação formal
de cotações a fornecedores, na forma do art. 28, inciso IV.
Seção V
Da pesquisa de preço para contratação de obras e serviços de engenharia
Art. 31 - O preço global de referência para contratação de obras e serviços de engenharia
é o valor do custo global de referência e, quando for o caso, acrescido do percentual de
benefícios e despesas indiretas - BDI de referência e dos encargos sociais cabíveis.
$1º - As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI
integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia,
devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes.
82º - Deverão fazer parte da documentação que integra o orçamento-base que instrui o
procedimento licitatório:
| - anotação de responsabilidade técnica do(s) profissional(is) responsável(is) pela
elaboração do orçamento-base da licitação, inclusive suas eventuais alterações; e
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Il - declaração expressa do autor das planilhas orçamentárias quanto à compatibilidade
dos quantitativos e dos custos constantes de referidas planilhas com os quantitativos do
projeto de engenharia e os custos do Sistema utilizado.
83º - Na elaboração do orçamento de obras e serviços de engenharia deverão ser
definidos os critérios de aceitabilidade dos preços unitário e global, com fixação de preços
máximos para ambos, os quais deverão constar no edital.
84º - O edital deve vedar expressamente a aceitação de preços unitários acima dos
previstos no orçamento da Câmara Municipal.
Seção VI
Da pesquisa de preço para contratação de serviços com dedicação de mão de
obra exclusiva
Art. 32 - Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com
dedicação de mão de obra exclusiva, o preço estimado será definido em planilha de
composição de custos, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução.
$1º - Os itens da planilha de composição de custos cujo valor não seja determinado por
lei ou acordo trabalhista deverão ser fixados da mesma forma definida no art. 28 desta
Resolução para o cálculo do preço estimado do bem ou serviço em geral.
82º - Nas renovações e prorrogações contratuais, a demonstração da vantajosidade deve
ocorrer mediante comparação da planilha de composição de custos vigente na
contratação com a planilha de composição de custos de uma possível nova contratação.
Seção VII
Da pesquisa de preço para locação de imóveis
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Art. 33 - O preço máximo da locação de imóveis em que a Câmara Municipal seja locatária
será definido por avaliação oficial.
$ 1º- O valor indicado no laudo oficial é o preço máximo pelo qual o contrato poderá ser
firmado, devendo o Legislativo Municipal se esforçar para ajustar valores mais vantajosos.
82º - Nos aditivos e apostilamentos para reajuste e prorrogação contratual, o preço
contratual poderá ser definido mediante simples reajuste do valor indicado no contrato, de
acordo com o índice de reajuste previsto no respectivo contrato ou, quando não previsto,
pelo IPCA-E
83º - Na locação de imóveis, para fins de demonstração da vantajosidade da contratação,
a Câmara Municipal deverá considerar, além do preço estimado do bem, o seu estado de
conservação, e os custos de adaptações, bem como, quando imprescindíveis para a
necessidade de sua utilização, deverá observar o prazo de amortização dos
investimentos.
CAPÍTULO V
Da Participação
Seção |
Da Participação das Micro e Pequenas Empresas
Art. 34 - Aplicam-se às licitações e contratos as disposições constantes dos artigos 42 a
49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
8 1º - As disposições a que se refere o caput deste artigo não são aplicadas:
| - no caso de licitação para aquisição de bens ou contratação de serviços em geral, ao
item cujo valor estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de
enquadramento como empresa de pequeno porte;
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Il - no caso de contratação de obras e serviços de engenharia, às licitações cujo valor
estimado for superior à receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como
empresa de pequeno porte.
$ 2º- A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às
microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da
licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Câmara Municipal cujos valores
somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como
empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de
observância desse limite na licitação.
$ 3º Nas contratações com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, será considerado o
valor anual do contrato na aplicação dos limites previstos nos 881º e 2º deste artigo.
Art. 35 - A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários do tratamento
diferenciado somente será exigida para efeito de habilitação e contratação e não como
condição para participação na licitação.
$1º- Na fase de habilitação, os beneficiários do tratamento diferenciado deverão
apresentar a documentação exigida no instrumento convocatório e, havendo alguma
irregularidade ou restrição quanto aos documentos para prova de regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito tributário
ou fiscal, e obtenção das certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
82º - A declaração do vencedor de que trata o $1º deste artigo acontecerá no momento
imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão e da concorrência, e no
caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das
propostas.
83º - A prorrogação do prazo previsto no $1º deste artigo deverá sempre ser concedida
pela administração quando requerida pelo licitante, salvo na hipótese de urgência da
contratação, devidamente justificada.
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84º - A não-regularização da documentação no prazo previsto no 81º deste artigo
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei
Federal nº 14.133, de 2021, sendo facultado ao Legislativo convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 36 - Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedor
individual, na forma do estabelecido na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
$1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas por
beneficiário do tratamento diferenciado sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superior
ao menor preço, quando este não tiver sido apresentado por microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedor individual.
82º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no 81º será de até 5%
(cinco por cento) superior ao menor preço.
83º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver
sido apresentada por beneficiário do tratamento diferenciado.
84º - A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
| - ocorrendo o empate, o beneficiário do tratamento diferenciado e favorecido melhor
classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora
do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
Il - na hipótese da não contratação de beneficiário de tratamento diferenciado e favorecido
com base no inciso |, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem
em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
Il - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas
de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos 88 1º e 2º do art.
44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
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85º - Após o encerramento dos lances, o beneficiário do tratamento diferenciado e
favorecido melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta de preço
no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de
preclusão.
8 6º Nas licitações do tipo técnica e preço o direito de preferência será exercido pela forma
prevista no instrumento convocatório.
Da Subseção |
Da Licitação Exclusiva para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 37 —A Câmara Municipal deverá realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens
de contratação de valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Da Subseção Il
Da Aquisição de Bens de Natureza Divisível
Art. 38 - Nas licitações destinadas à aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e
entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de beneficiários do tratamento diferenciado.
81º - O disposto neste artigo não impede a adjudicação e contratação da totalidade do
objeto licitado com beneficiário do tratamento diferenciado.
82º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação
deverá ocorrer pelo menor preço.
83º - Não se aplica o disposto neste artigo nos casos de licitação exclusiva para
participação de beneficiários do tratamento diferenciado.
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Da Subseção II
Disposições Gerais Sobre o Tratamento Diferenciado às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte
Art. 39 - Não se aplica o disposto nos artigos 37 e 38 desta Resolução quando:
| -não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor individual, sediados
local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
Il - o tratamento diferenciado e simplificado não for vantajoso para a administração ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
HI - a licitação for inexigível ou dispensável, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos | e Il do art. 75 da
mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual;
Parágrafo Único - Para o disposto no inciso Il deste artigo, considera-se não vantajosa
a contratação quando:
| - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência;
Il - causar grandes transtornos operacionais para o órgão ou entidade contratante,
justificadamente; e
Il - a natureza do bem, serviço ou obra, ou as práticas e regras usuais de mercado forem
incompatíveis com a aplicação dos benefícios.
Seção II
Da Participação de Pessoas Físicas
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Art. 40 - Para efeito desta Resolução, considera-se pessoa física todo o trabalhador
autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da
contratação pública, incluindo os profissionais liberais não enquadrados como sociedade
empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que
participa ou manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo
equiparado a fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da
Administração, oferece proposta.
Art. 41 - Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação
das pessoas físicas de que trata o art. 40, em observância aos objetivos da isonomia e da
justa competição.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital
social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de
profissionais ou corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis com a natureza
profissional da pessoa física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
Art. 42 - O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas
de que exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o
percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição
patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação
pela Administração.
Parágrafo único - O valor de que trata o caput deverá ser subtraído do valor da proposta
final do adjudicatário e recolhido, pela Câmara Municipal, ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
CAPÍTULO VI
Da Contratação Direta
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Seção |
Da Dispensa em Razão do Valor
Art. 43 - A Dispensa de Licitação em razão do valor, nos termos do art. 75, incisos le Il
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá ser realizada presencialmente ou sob a
forma eletrônica.
$1º - Quando da execução de recursos da União decorrentes de transferências
voluntárias, apenas poderá ser realizada dispensa em razão do valor sob a forma
eletrônica.
82º - Parafinsdeaferiçãodosvaloresqueatendamaoslimitesreferidosnosincisoslelldo
caput deverãoserobservados:
|- o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
Il -o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
83º - As Atas de Registro de Preço e os contratos decorrentes de Dispensa de Licitação
em razão do valor poderão ter suas vigências prorrogadas, na forma que preceitua a
presente Resolução, desde que respeitados os limites mencionados no parágrafo
anterior.
Seção II
Do Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 44 - O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada para a
realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos
os serviços de engenharia.
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$1º - A Câmara Municipalpoderá realizar dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas
seguintes hipóteses:
| - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de
veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do art. 75 da Leinº 14.133,
de 2021;
Il - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il do caput do art. 75
da Lei nº 14.133, de 2021;
Ill - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia,
decorrente de licitação deserta ou fracassada, nos termos do disposto no inciso Ill do art.
75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível;
IV - contratação emergencial, nos termos das hipóteses previstas no inciso VIII do art. 75
da Lei nº 14.133, de 2021;
82º - Para fins desta Resolução, aplica-se, no que couber, à Dispensa de Licitação, na
forma eletrônica, no âmbito do Legislativo Municipal, as disposições da Instrução
Normativa SEGES/ME nº 67, de 08 de julho de 2021 e suas alterações posteriores.
Seção III
Do Procedimento
Art. 45 - O procedimento de dispensa de licitação e de inexigibilidade de licitação será
instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
| - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
Il - estimativa de despesa, na forma do art. 23 da Lei nº 14.133/2021;
Ill - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento
dos requisitos exigidos;
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IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação
mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VIl- justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
Art. 46- Na hipótese de Dispensa de Licitação em razão do valor, a Câmara Municipal
deverá inserir no aviso ou no instrumento Convocatório as seguintes informações para a
realização do procedimento de contratação a que se refere esta Resolução:
| - aespecificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
Il - as quantidades e o preço estimado de cada item;
Ill - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que
incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir
a melhor oferta;
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006;
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial
do ajuste;
VII - a data, local e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o
endereço ou plataforma eletrônica onde ocorrerá o procedimento, quando for o caso.
81º - Nas hipóteses de contratação de obras e serviços de engenharia, conforme disposto
no inciso | do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do
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procedimento e envio de proposta de preço não será inferior a 05 (cinco) dias úteis,
contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
82º - Nas hipóteses de contratação de bens e serviços, conforme disposto no inciso Il do
caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, o prazo fixado para abertura do procedimento
e envio de proposta de preço não será inferior a 03 (três) dias úteis, contados da data de
divulgação do aviso de contratação direta.
$3º - Na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, onde a estimativa de preços
for realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa,
nos termos do art. 30, $2º desta Resolução, fica dispensada a abertura de procedimento
para envio de novas propostas na forma prevista nos 88 1º e 2º deste artigo.
Seção IV
Do Fornecedor
Art. 47 - Nas hipóteses de Dispensa em razão do valor sob a forma eletrônica, o
fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará,
exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição
do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o
horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em
campo próprio do sistema, as seguintes informações:
| - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
Il - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos
termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
Il - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação,
constantes do procedimento;
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo
como firmes e verdadeiras;
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V - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando
responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de
quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art. 48- Nas hipóteses de Dispensa de Licitação, sob a forma presencial, o fornecedor
interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará proposta
para o endereço eletrônico informado até o dia e horário máximos designados naquele
instrumento de convocação.
Parágrafo Único — Aplica-se a Dispensa sob a forma presencial, no que couber, os
dispositivos do art. 46desta Resolução.
Seção V
Do Julgamento
Art. 49- Encerrado o procedimento de envio de lances, quando houver, será realizada a
verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a
contratação.
$ 1º - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado
permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara Municipal
poderá negociar condições mais vantajosas.
8 2º - Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção
da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos desta Resolução,a verificação
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quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número
de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
$ 3º - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 50 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados,
respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço
máximo definido para a contratação.
Art. 51 - Definida a proposta vencedora, deverá ser solicitada o envio da proposta
readequada, e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último
lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de
planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação
de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
Seção VI
Da Habilitação
Art. 52 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
$ 1º- O envio e a verificação dos documentos de que trata o caput serão realizados no
sistema utilizado pela Câmara Municipal, quando a Dispensa for sob a forma eletrônica,
ou, quando sob a forma presencial, em sessão ou através do e-mail institucional
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informado no aviso de contratação direta, assegurado aos demais participantes o direito
de acesso aos documentos habilitatórios.
8 2º- Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já
apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no $ 1º, a Câmara Municipal
poderá solicitar ao vencedor, no prazo definido no aviso de dispensa de licitação, o envio
desses por meio do sistema ou para o endereço eletrônico/e-mail, conforme o caso.
Art. 53 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo anterior, o
fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda
às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Seção VII
Do Procedimento fracassado ou deserto
Art. 54 - No caso do procedimento restar fracassado, o Legislativo Municipal poderá:
| - republicar o procedimento;
Il - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas
ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
Ill - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de
base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
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Parágrafo único. O disposto nos incisos | e Ill caput poderá ser utilizado nas hipóteses
do procedimento restar deserto.
Seção VIII
Da Adjudicação e da Homologação
Art. 55 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do
procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VII
Dos Procedimentos Auxiliares
Seção |
Do Sistema de Registro de Preço
Subseção |
Da Adoção
Art. 56 - O Sistema de Registro de Preço poderá ser adotado quando julgado pertinente
pela Câmara Municipal, em especial:
| - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações
permanentes ou frequentes;
Il - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas
parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por
quantidade de horas de serviço ou em regime de tarefa;
Ill - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a
ser demandado pelo Poder Legislativo.
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Parágrafo único - No caso de contratação de execução de obras e serviços de
engenharia, o sistema de registro de preços poderá ser utilizado desde que atendidos os
seguintes requisitos:
| - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo
padronizado, sem complexidade técnica e operacional; e
Il - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado
Subseção II
Do Órgão ou da Entidade Gerenciadora
Art. 57 - Caberá à Câmara Municipal, na condição de órgão ou entidade gerenciadora, a
prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preço,
em especial:
| - realizar procedimento público de intenção de registro de preços — IRP, estabelecendo,
quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua
capacidade de gerenciamento;
Il - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à intenção de registro de
preços - IRP:
a) os quantitativos considerados ínfimos;
b) a inclusão de novos itens; e
c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações;
Ill - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse
durante o período de divulgação da intenção de registro de preços;
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo,
promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos
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encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização,
determinando a estimativa total de quantidades da contratação;
V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou
contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos
órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra centralizada;
VI - confirmar junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o
objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto
básico;
VII - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento
licitatório ou da contratação direta;
VIII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos nesta
Resolução;
IX - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes,
tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos ou entidades
participantes;
X - gerenciar a ata de registro de preços;
XI - conduzir as alterações ou as atualizações dos preços registrados;
XII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de
infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta.
XIII - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram
interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços, nos termos
da Lei;
XIV - autorizar, excepcional e justificadamente, a prorrogação do prazo de 90 dias previsto
para a contratação solicitada, respeitado o prazo de vigência da ata, quando solicitada
pelo órgão ou entidade não participante.
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Parágrafo Único - Os procedimentos constantes dos incisos | a VI do caput serão
efetivados antes da elaboração do edital, do aviso de dispensa de licitação ou do ato que
a torne inexigível.
Subseção III
Do Órgão ou da Entidade Participante
Art. 58 - O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu interesse
em participar do registro de preços, competindo-lhe:
| - registrar sua intenção de participar registro de preços, acompanhada:
a) das especificações do item ou termo de referência ou projeto básico adequado ao
registro de preços do qual pretende fazer parte;
b) da estimativa de consumo; e
c) do local de entrega
Il - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e
aprovados pela autoridade competente;
III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pela Câmara
Municipal, na condição de órgão ou entidade gerenciadora, acompanhada das
informações referidas nas alíneas do inciso | e da respectiva pesquisa de mercado que
contemple a variação de custos locais e regionais;
Iv — manifestar junto à Câmara Municipal, na condição de órgão ou entidade
gerenciadora, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância
com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da
contratação direta;
V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações,
para o correto cumprimento de suas disposições;
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VI - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a contratação a ser
procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;
VII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas pelo particular
signatário e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do
pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais;
VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços, em relação à sua demanda
registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas
próprias contratações.
IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão ou entidade gerenciadora quanto
à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.
Subseção IV
Do Procedimento para o Registro de Preço
Da Intenção de Registro de Preço
Art. 59 - A Câmara Municipal, na condição de órgão ou entidade gerenciadora, poderá,
na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro
de preços, realizar procedimento público de intenção de registro de preços para
possibilitar, pelo prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou
entidades da Administração Municipal.
Parágrafo Único - O prazo de que trata o caput será contado a partir do 1º dia útil
subsequente à data de divulgação da intenção de registro de preços no SRP digital e no
Portal Nacional de Contratações Públicas — PNCP.
Subseção V
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Da Licitação
Do Critério de julgamento
Art. 60 - Será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre
o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado.
Art. 61- Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto
por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação
por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, desde que:
I-o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos seja indicado no edital; e
Il — a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens ocorra a partir
de prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a
entidade.
Parágrafo Único — A demonstração da vantagem que se refere o inciso Il poderá ser
igualmente demonstrada através da utilização da pesquisa prévia de mercado realizada
na fase interna do processo de contratação, desde que tenha se utilizado nos parâmetros
estabelecidos nos incisos | e Il do art. 28 desta Resolução.
Subseção VI
Das Modalidades
Art. 62- O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de
concorrência ou de pregão.
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Parágrafo Único - O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de
contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens
ou para a contratação de serviços.
Subseção VII
Da disponibilidade orçamentária
Da Indicação
Art. 63 - A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida
para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Subseção VIII
Da Ata de Registro de Preço
Da Formalização e cadastro de reserva
Art. 64 - Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser
observadas as seguintes condições para formalização da ata de registro de preços:
| - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário;
Il - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que
aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na
sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta
original; e
Ill - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata deverá ser
respeitada nas contratações.
$ 1º - O registro a que se refere o inciso Il do caput tem por objetivo a formação de
cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
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8 2º - Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso Il do caput, serão
ordenados conforme o critério combinado de valor de que trata o dispositivo e a
classificação apresentada durante a fase competitiva.
$3º- A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o
inciso Il do caput e o $ 1º somente será efetuada quando houver necessidade de
contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:
| - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas
condições estabelecidos no edital; e
Il - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas
hipóteses previstas nesta Resolução.
$4º- O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no
PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
Subseção IX
Da Assinatura
Art. 65 - Após os procedimentos de que trata o artigo anterior, o licitante melhor
classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar
a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação
ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e nesta Resolução.
Parágrafo Único - O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual
período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e
desde que o motivo apresentado seja aceito pela Câmara Municipal.
Art. 66 - Quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e
condições estabelecidos no art. 65, e observado o disposto no $ 3º do art. 64, fica
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facultado à Câmara Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo
primeiro classificado.
Art. 67 - A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas, mas não obrigará a Câmara a contratar, facultada a realização
de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Subseção X
Da Vigência
Art. 68 - O prazo de vigência da ata de registro de preços será de 1 (um) ano, contado a
partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado,
por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
$ 1º - O contrato decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida
nos termos desta Resolução.
$2º- A prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preço, na forma prevista no caput,
implicará no restabelecimento do saldo inicial existente por ocasião de sua celebração.
Subseção XI
Das Vedações a acréscimos dos quantitativos
Art. 69 - Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de
preços.
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Subseção XII
Do Controle e gerenciamento
Art. 70 - O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e
de seus saldos, das solicitações de adesão, caso permitida em lei, e do remanejamento
das quantidades serão realizados pela Câmara Municipal, na condição de órgão ou
entidade gerenciadora.
Subseção XIII
Da Alteração dos preços registrados
Art. 71- Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução
dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou
serviços registrados, nas seguintes situações:
| - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos
imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução
da ata tal como pactuado, nos termos da alínea “d” do inciso Il do caput do art. 124 da Lei
nº 14.133, de 2021.
Il - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais
ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços
registrados.
Ill - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de
reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133,
de 2021.
Subseção XIV
Da Negociação de preços registrados
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Art. 72 - Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por
motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para
negociar a redução do preço registrado.
$ 1º - Caso o fornecedor que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo
mercado, será liberado do compromisso assumido referente ao item registrado, sem
aplicação de penalidades administrativas.
$ 2º - Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do $ 1º, o gerenciador deverá
convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para
verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.
$ 3º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá
proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis
para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 73- No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o
fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor
requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato
superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
$ 1º - Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar, juntamente com o
pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre
que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.
8 2º - Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente
o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando
o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de
cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de
2021, e em outras legislações aplicáveis.
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$ 3º - Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do 8 2º, o gerenciador
deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para
verificar se aceitam manter seus preços registrados.
8 4º - Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá
proceder ao cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis
para obtenção da contratação mais vantajosa.
$ 5º - Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no $ 1º, o órgão ou entidade
gerenciadora procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos
valores praticados pelo mercado.
Subseção XV
Do Cancelamento do registro do fornecedor
Art. 74- O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade
gerenciadora quando:
| - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem motivo justificado;
Il - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles
praticados no mercado; ou
III - sofrer sanção prevista nos incisos Ill ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de
2021.
Parágrafo Único - O cancelamento de registros nas hipóteses previstas neste artigo será
formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório
e a ampla defesa.
Subseção XVI
Do Cancelamento dos preços registrados
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Art. 75- O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, em determinada ata de
registro de preços, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente
comprovados e justificados, nas seguintes hipóteses:
| - por razão de interesse público; ou
Il - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.
Subseção XVII
Do remanejamento das quantidades registradas na ata de registros de preços
Do Procedimento
Art. 76 - As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de
registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora entre
os órgãos ou entidades participantes e, quando houver, não participantes do
procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.
$1º - O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou
entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade
participante para órgão ou entidade não participante.
$2º- O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar
será considerando também participante para efeito do remanejamento de que trata o
caput.
$3º -Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar
o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo
órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade
que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
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Subseção XVIII
Da utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não
participantes
Da Regra Geral
Art. 77. Se não participarem do procedimento de intenção de registro de preço, os órgãos
e entidades da Administração Pública Municipal poderão aderir à ata de registro de preços
na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:
| — apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de
provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;
Il — demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores
praticados pelo mercado, na forma do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21;
HI — prévias consulta e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.
$ 1º. Poderão ainda, desde que cumpridos os requisitos indicados no capute seus
incisos, a Câmara Municipal aderir, na condição de órgão não participante, a ata de
registro de preços gerenciadas por órgãos do Governo Federal, de governos estaduais e
do Distrito Federal, sendo possível a adesão em atas de registros de preços gerenciadas
por governos municipais apenas nas hipóteses de autorização expressa em lei.
8 2º. As aquisições ou as contratações que tratam este artigo não poderão exceder, por
órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens registrados na
ata e, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado.
CAPÍTULO VII
Dos Contratos e das suas Alterações
Seção |
Do Reequilíbrio Econômico-Financeiro
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Art. 78 - O reequilíbrio econômico e financeiro pode se dar na forma de:
| - revisão de contrato ou reequilíbrio econômico e financeiro em sentido estrito;
Il - reajustamento de preços;
Ill - repactuação de preços; e
IV - atualização monetária.
Seção II
Do Reajustamento em Sentido Estrito de Preços dos Contratos
Art. 79- O reajustamento de preços, quando e se for o caso, será efetuado na
periodicidade prevista em lei nacional, considerando-se a variação ocorrida desde a data
do orçamento estimado, até a data do efetivo adimplemento da obrigação, calculada pelo
índice definido no contrato.
Parágrafo único. A data do orçamento estimado a que se refere o caput deste artigo é a
data em que o orçamento ou a planilha orçamentária foi elaborada, independente da data
da tabela referencial utilizada, se for o caso.
Art. 80- O edital ou o contrato de obras e serviços de engenharia e/ou arquitetura, de
serviços continuados e não continuados sem mão de obra com dedicação exclusiva ou
sem predominância de mão de obra, deverá indicar o critério de reajustamento de preços
e a periodicidade, sob a forma de reajustamento em sentido estrito, com a adoção de
índices específicos ou setoriais.
$ 1º Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-
se-á o IPCA-E — Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial.
8 2º Independentemente do prazo de duração do contrato, será obrigatória a previsão no
edital de índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento
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estimado e com a possibilidade de ser estabelecido mais de um índice específico ou
setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos.
8 3º Quando, antes da data do reajustamento, já tiver ocorrido a revisão do contrato para
a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, será a revisão considerada à
ocasião do reajuste, para evitar acumulação injustificada.
$ 4º Se em consequência de culpa da contratada forem ultrapassados os prazos, o
reajustamento só será aplicado com índice correspondente ao respectivo período de
execução previsto no cronograma físico-financeiro, sem prejuízo das penalidades.
85º O registro do reajustamento de preços deve ser formalizado por simples apostila.
$ 6º Se, juntamente do reajustamento, houver a necessidade de prorrogação de prazo
e/ou acréscimo e/ou supressão de serviços, é possível formalizá-lo no mesmo termo
aditivo.
8 7º A contratada ao assinar aditivo ao contrato mantendo as demais cláusulas em vigor,
sem ressalva em relação ao reajustamento de preços, importará renúncia quanto às
parcelas reajustáveis anteriores ao aditivo.
$ 8º Aplica-se o procedimento previsto nesta subseção nas contratações decorrentes de
ata de registro de preços.
Seção III
Da Repactuação de Preços dos Contratos
Art. 81- Repactuação de preços é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-
financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação
exclusiva da mão de obra, ou com predominância de mão de obra, por meio da análise
da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório
com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do
mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento
esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
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Art. 82 - Será admitida a repactuação dos preços dos serviços de engenharia e/ou
arquitetura continuados contratados com prazo de vigência igual ou superior a doze
meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Parágrafo único. Para que haja a repactuação dos preços é necessária a demonstração
analítica da variação dos componentes dos custos.
Art. 83- O intervalo mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a
partir da data do orçamento a que a proposta se referir, isto é, da data do acordo,
convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra,
e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos com
custos decorrentes do mercado.
Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, a
repactuação com data base de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho poderá
ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de
trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 84 - Em caso de repactuação subsequente à primeira, correspondente à mesma
parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 1 (um) ano terá como data-base a data em
que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação anterior realizada,
independentemente daquela em que celebrada ou apostilada.
Art. 85- As repactuações serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada
de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha
de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta
a repactuação.
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$ 1ºA repactuação de preços deverá ser pleiteada pela contratada até a data da
prorrogação contratual subsequente ou até o termo final da vigência contratual, sob pena
de ocorrer preclusão lógica de exercer o seu direito.
8 2º É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal,
sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
$ 3º Quando houver necessidade de repactuação, devem ser consideradas as seguintes
circunstâncias:
| - os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
Il - as particularidades do contrato em vigor;
Il - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
- indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas
públicas ou outros equivalentes; e
VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
$ 4º A decisão sobre o pedido de repactuação deve ser feita no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados a partir da solicitação e da entrega dos comprovantes de
variação dos custos.
$ 5º 0 prazo referido no 84º deste artigo ficará suspenso enquanto a contratada não
cumprir os atos ou apresentar a documentação solicitada pela contratante para a
comprovação da variação dos custos.
$6º O órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para conferir a variação
de custos alegada pela contratada.
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Art. 86 - Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências
iniciadas observando-se o seguinte:
I- a partir da assinatura da apostila;
Il - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de
periodicidade para concessão das próximas repactuações futuras; ou
Ill -em data anterior à repactuação, exclusivamente quando a repactuação envolver
revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo,
convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo
esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como
para a contagem da anualidade em repactuações futuras.
$ 1º - No caso previsto no inciso Ill do caput deste artigo, o pagamento retroativo deverá
ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em
relação à diferença porventura existente.
$ 2º - A Câmara deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com
aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais
vantajosa.
$3º- A Câmara poderá prever o pagamento retroativo do período em que a proposta de
repactuação permaneceu sob sua análise, por meio de termo de reconhecimento de
dívida.
$ 4º - Na hipótese do 83º deste artigo, o período em que a proposta permaneceu sob a
análise da Câmara será contado como tempo decorrido para fins de contagem da
anualidade da próxima repactuação.
Seção IV
Da Revisão de Contrato ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito
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Art. 87 - A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro do contrato em sentido estrito é
decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do
desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de
consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, isto é, que não esteja previsto no
contrato, e nem poderia estar.
Parágrafo único. A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode
ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que
verificados os seguintes requisitos:
I|- o evento seja futuro e incerto;
Il - o evento ocorra após a apresentação da proposta;
Ill - o evento não ocorra por culpa da contratada;
Iv -a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela
contratante;
V -a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja
caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição
do contratante;
VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade
de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração
dos encargos da contratada;
VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata
que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente
pactuadas.
Seção V
Da Vigência
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Art. 88 - A duração dos contratos regidos pela Lei nº 14.133, de 2021 será a prevista em
edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício
financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, bem como a previsão no plano
plurianual, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro.
Art. 89 - A Câmara poderá celebrar contratos com prazo de até 5 (cinco) anos nas
hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, observadas as seguintes diretrizes:
Art. 90 - Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados
sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, desde que haja previsão em
edital e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem
vantajosos para a Câmara, permitida a negociação com o contratado ou a extinção
contratual sem ônus para qualquer das partes.
Parágrafo Único - A prorrogação da vigência contratos de serviços e fornecimentos
contínuos, na forma prevista no caput, implicará no restabelecimento do saldo inicial
existente por ocasião da sua celebração.
Art. 91- Na contratação que previr a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência
será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no período firmado
no contrato.
CAPÍTULO IX
Da Especificações dos Bens
Seção |
Das Categorias de Bens
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Art. 92 - São categorias de bens, para fins desta Resolução:
| — bem de consumo: aquele que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua
identidade física ou tem sua utilização limitada a um prazo de, no máximo, dois anos
contados de sua fabricação;
Il — bem permanente: aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua
identidade física ou foi fabricado com expectativa de durabilidade superior a dois anos,
observados os parâmetros de classificação dispostos em regulamento específico;
Ill — bem comum: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidades
são estritamente as suficientes e necessárias para suprir as demandas das estruturas da
Administração Pública;
IV — bem de luxo: aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidades
são superiores ao estritamente suficiente e necessário para suprir as demandas das
estruturas do Legislativo, possuindo caráter de ostentação, pompa ou requinte.
81º - É vedada a aquisição de bens de luxo pela Câmara Municipal.
82º - O bem não será enquadrado como bem de luxo nas hipóteses em que:
|- seu preço for equivalente ou inferior ao preço do bem comum de mesma natureza;
Il — seja comprovada a essencialidade de suas características superiores, a partir da
aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos
preliminares, do termo de referência ou do projeto básico, frente às competências do
órgão ou entidade.
Seção II
Da Marca e da Similaridade
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Art. 93 - No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Câmara poderá
excepcionalmente:
| - indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, nas
seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) em decorrência da necessidade de manter a compatibilidade com plataformas e
padrões já adotados pelo Legislativo;
c) quando determinada marca ou modelo comercializados por mais de um fornecedor
forem os únicos capazes de atender às necessidades do contratante;
d) quando a descrição do objeto a ser licitado puder ser mais bem compreendida pela
identificação de determinada marca ou determinado modelo aptos a servir apenas como
referência;
Il - vedar a contratação de marca ou produto, quando, mediante processo administrativo,
restar comprovado que produtos adquiridos e utilizados anteriormente pela Administração
não atendem a requisitos indispensáveis ao pleno adimplemento da obrigação contratual.
Art. 94 - A prova de qualidade de produto apresentado pelos proponentes como similar
ao das marcas eventualmente indicadas no edital será admitida por qualquer um dos
seguintes meios:
| - comprovação de que o produto está de acordo com as normas técnicas determinadas
pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT) ou por outra entidade credenciada pelo Inmetro;
Il - certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar que possibilite a
aferição da qualidade e da conformidade do produto ou do processo de fabricação,
inclusive sob o aspecto ambiental, emitido por instituição oficial competente ou por
entidade credenciada.
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CNPJ: 08.539.819/0001-33 — CEP: 59.255-000
CAPÍTULO X
Das Infrações Administrativas
Art. 95 - O licitante ou o contratado que incorra em infrações, apuradas em regular
processo administrativo de responsabilização, se sujeita às respectivas sanções, nos
termos dos artigos 155 e 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 96 - Para efeito desta Resolução, equipara-se ao contrato qualquer outro acordo
firmado entre a Câmara Municipal e outra pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, ainda que com outra denominação, inclusive nota de empenho ou instrumento
equivalente, e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras admitidas
em direito, excetuadas as contratações temporárias.
Seção |
Das Sanções Administrativas
Art. 97 - A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido
processo legal, assegurada a observância do contraditório e da ampla defesa.
$ 1º - A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e
aplicar as sanções é da Presidência do Poder Legislativo.
8 2º - A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese alguma, a
obrigação de reparação integral do dano causado à Câmara Municipal.
Art. 98 - Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta
Resolução as seguintes sanções:
| - advertência;
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Il - multa;
Ill - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 99 - O edital, instrumento de contratação direta, ou outro instrumento de contratação
deverá prever as sanções que serão aplicadas em caso de descumprimento das
obrigações convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução do
contrato.
Art. 100 - A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
| - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração a lei, quando
não se justificar aplicação de sanção mais grave; ou
Il - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena
relevância, a critério da administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais
grave.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se pequena relevância o
descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais ou formais que não impactam
objetivamente na execução do contrato e não causem prejuízos à administração.
Art. 101 - A sanção de multa será calculada na forma prevista no edital, no contrato ou
em outro instrumento obrigacional, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por
cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado,
observado o seguinte:
| - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para o exercício do
contraditório e da ampla defesa; e
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Il - a aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a converta em
compensatória e promova a extinção unilateral do contrato cumulada de outras sanções
previstas na Lei federal nº 14.133, de 2021.
$ 1º - Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de
pagamento eventualmente devido pela administração ao contratado, além da perda desse
valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
$ 2º - A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma do edital, contrato ou de
outro instrumento obrigacional, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela
contratante decorrente de outros contratos firmados com a Câmara municipal.
$3º- O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de
mora, na forma prevista em edital, em contrato ou em outro instrumento obrigacional.
$ 4º - A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções
previstas no art. 96 desta Resolução.
Art. 102 - A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se
justificar a imposição de outra mais grave, àquele que:
| - der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade daquela prevista
no inciso | do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, ou que cause grave dano à
administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
Il - der causa à inexecução total do contrato;
Il - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente
justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação,
quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; ou
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VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo
justificado.
Parágrafo Único - A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de
licitar ou contratar no âmbito da Câmara Municipal pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 103 - A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada
àquele que:
| - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar
declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
Il - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
Ill - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; ou
V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo Único - A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer ente
da federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Câmara
Municipal, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 104 - O cometimento de mais de uma infração em uma mesma licitação ou relação
contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível para a mais grave entre elas, ou, se iguais,
somente a uma delas, sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como
circunstância agravante.
$ 1º - Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver ocorrido o
julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se inconveniente a avaliação conjunta dos
fatos.
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$2º- O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da sanção de multa
cumulativamente à sanção mais grave.
Seção II
Dos Processos Administrativos
Subseção |
Do Processo de Extinção Unilateral do Contrato ou Cancelamento da Ata de
Registro de Preço
Art. 105 — Havendo descumprimento das condições previstas no instrumento contratual,
na ata de registo de preço, na ordem de fornecimento, ordem de serviço ou documento
equivalente, o fiscal de contrato correspondente ou pessoa designada pela Câmara
Municipal procederá à notificação do contratado para que, no prazo máximo de 03 (três)
dias úteis, proceda ao cumprimento das suas obrigações, comprove que já as executou,
ou apresente justificativa formal sobre o seu descumprimento, sob pena de rescisão
unilateral do contrato ou cancelamento da ata de registro de preço celebrada, sem
prejuízo da deflagração de processo administrativo de responsabilização.
Art. 106 — Ultrapassado o prazo a que se refere o artigo anterior, com ou sem
manifestação do Contratado, o fiscal de contrato correspondente ou pessoa designada
pela Câmara Municipal elaborará relatório circunstanciado, submetendo no prazo máximo
de 02 (dois) dias úteis à apreciação Secretaria de Administração ou setor responsável
pela ordem de fornecimento/serviço ou da contratação.
$ 1º - Apreciado o relatório, a autoridade a que se refere o caput deverá, conforme o caso:
| — arquivar o procedimento;
Il — determinar prazo para cumprimento por parte do contratado;
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Ill — encaminhar os autos à Autoridade competente para que proceda a rescisão unilateral
do contrato ou cancelamento da ata de registro de preço, e/ou;
IV - encaminhar os autos à Autoridade competente para a deflagração de processo
administrativo de responsabilização.
$ 2º - Considera-se Autoridade Competente para rescindir unilateralmente o contrato ou
cancelar a ata de registro de preço a Presidência da Câmara.
$ 3º - Da decisão que rescindir unilateralmente o contrato ou cancelar a ata de registro de
preço caberá recurso administrativo ou pedido de reconsideração, no prazo de 03 (três)
dias úteis, contatos da intimação da decisão ou da publicação desta no Diário Oficial do
Poder Legislativo.
Art. 107- A extinção do contrato por ato unilateral da administração pública ou o
cancelamento da ata de registro de preço poderá ocorrer:
| - antes da abertura do processo administrativo de responsabilização;
Il - no processo administrativo simplificado;
Ill - em caráter incidental, no curso do processo administrativo de responsabilização; ou
IV - quando do julgamento do processo administrativo de responsabilização.
Subseção II
Do Processo Administrativo Simplificado
Art. 108 - A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de
advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou separadamente, se dará em processo
administrativo simplificado, facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de
05 (cinco) dias úteis, contado da data de sua intimação/notificação.
$ 1º - A intimação conterá, no mínimo:
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I- a descrição dos fatos imputados;
Il - o dispositivo pertinente à infração;
HI - a identificação do licitante ou contratado; ou
IV - os elementos pelos quais se possa identificá-los.
$ 2º - A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por servidor efetivo
designado ou comissão compostas por 02 (dois) ou mais servidores estáveis, a quem
caberá a elaboração de Relatório Final conclusivo quanto à existência de
responsabilidade do licitante ou contratado, em que:
| - resumirá as peças principais dos autos;
Il - opinará sobre a licitude da conduta;
III - indicará os dispositivos legais violados; e
IV - remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
$ 3º - No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, é dispensada
manifestação da Assessoria ou Procuradoria Jurídica, salvo se houver requerimento da
autoridade competente para aplicar a sanção.
84º - O licitante ou contratado poderá apresentar, junto à defesa, eventuais provas que
pretenda produzir.
$ 5º - Caso evidenciada, no curso do processo administrativo simplificado, ou se o caso
envolver a prática conduta que possa caracterizar infração punível com as sanções de
impedimento de licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade, será instaurado o
processo administrativo de responsabilização.
Subseção III
Do Processo Administrativo de Responsabilização
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Art. 109 - A aplicação das sanções previstas nos incisos Ill e IV do caput do art. 156 da
Lei federal nº 14.133, de 2021, demanda instauração de processo administrativo de
responsabilização de que trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser
conduzido por Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc),
designada pela Presidência da Câmara.
$1º- O agente público que, no exercício de suas atribuições relacionadas às licitações e
relações contratuais, tiver conhecimento de qualquer das infrações previstas no art. 155
da Lei federal nº 14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá
representar à autoridade competente para a instauração do processo administrativo de
responsabilização.
8 2º - A instauração do processo administrativo de responsabilização se dará por ato da
Presidência da Câmara e mencionará:
| - os fatos que ensejam apuração;
Il - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes infração;
HI - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou os elementos pelos
quais se possa identificá-lo; e
IV - a hipótese do $ 3º deste artigo, a identificação dos administradores ou sócios, de
pessoa jurídica sucessora ou de empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou
controle, de fato ou de direito.
$3º- A infração poderá ser imputada, solidariamente:
a) aos administradores e sócios que possuam poderes administração, se houver indícios
de envolvimento no ilícito;
b) à pessoa jurídica sucessora; ou
c) à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito,
seguindo disposto para desconsideração da personalidade jurídica.
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$ 4º - O processo administrativo de responsabilização poderá ser instaurado
exclusivamente contra os administradores e sócios que possuem poderes de
administração das pessoas jurídicas licitantes ou contratadas, se identificada prática de
subterfúgios, visando burlar os objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 110 - A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais servidores efetivos
do quadro permanente da Câmara Municipal, com atribuição de conduzir o processo e
praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive com poderes
decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
Art. 111 - Instaurado o processo, a Comissão Processante dará impulso ao processo,
intimando/notificando o acusado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se pretenda
produzir.
$ 1º - Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em audiência previamente
designada para este fim.
$ 2º - Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão fundamentada,
provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
$ 3º - Da decisão de que trata o $ 2º deste artigo, no curso da instrução, cabe pedido de
reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação.
$4º - Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se converterá em recurso,
que ficará retido e será apreciado quando do julgamento do processo.
Art. 112 - Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais em 5 (cinco)
dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 113 - Após o prazo previsto no artigo anterior, a Comissão Processante deve elaborar:
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I- o relatório no qual mencionará os imputados;
Il- os dispositivos legais e regulamentares infringidos;
Ill- as sanções a que está sujeito o infrator;
IV- as peças principais dos autos;
V- as manifestações da defesa; e
VlI- as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo referência às folhas
do processo onde se encontram.
$ 1º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
licitante ou contratado e informará, quando for o caso, se houve falta capitulada como
crime e se houve danos aos cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa
de cópia do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
$ 2º - O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria
e/ou materialidade, ou quando ficar provada a não ocorrência de infração.
$3º- O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser adotadas pela
administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou irregularidades semelhantes aos
apurados no processo administrativo de responsabilização.
$ 4º - O processo administrativo de responsabilização, com o relatório da Comissão
Permanente será remetido para deliberação da autoridade competente, após a
manifestação da Assessoria ou Procuradoria Jurídica.
$ 5º - Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da autoridade responsável
pela instauração do processo para prestação de qualquer esclarecimento necessário.
8 6º - Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão Processante.
$ 7º - A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros órgãos para a
instrução processual.
Subseção IV
Da Prova Emprestada
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Art.114 - Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o
compartilhamento de informações e provas produzidas em outro processo administrativo
ou judicial, caso em que, após a juntada nos autos, será aberta vistas dos autos ao
acusado para manifestação, em 03 (três) dias úteis, contados de sua intimação.
$ 1º - As informações e provas compartilhadas não se restringem a processos em que
figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, garantido o contraditório e a ampla
defesa, atribuir à prova o valor que considerar adequado.
$ 2º - O pedido para compartilhamento de informações e provas produzidas em outro
processo será feito pela Comissão Processante à autoridade que tem competência para
julgamento, que encaminhará solicitação ao juízo competente ou autoridade
administrativa de outro Poder ou Ente federativo.
Subseção V
Da Falsidade Documental
Art. 115 - No caso de indícios de falsidade documental apresentado no curso da instrução,
a Comissão Processante intimará o acusado para manifestação, em 3 (três) dias úteis.
$ 1º - A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do julgamento do
processo.
$2º- A apresentação de declaração ou documento falso na fase licitatória ou de execução
do contrato constitui causa principal para abertura do processo administrativo de
responsabilização, caso em que não será aplicado o disposto no caput e $ 1º deste artigo.
Subseção VI
Do Acusado Revel
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Art. 116 - Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para exercer o direito
de acompanhar o processo administrativo de responsabilização, será considerado revel
e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do procedimento
administrativo para apuração de responsabilidade.
$ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos efeitos da revelia de
que trata o caput deste artigo.
$ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que
se encontrar.
$3º Para fins desta Resolução, a intimação/notificação poderá se dá através do seu envio
ao contratado, licitante ou acusado, através dos seguintes meios:
| — endereço eletrônico (e-mail);
Il — aplicativo de celular (WhatsApp ou similar);
III — ligação telefônica, mediante certidão nos autos que descreva o número do contato,
horário da ligação e pessoa responsável pelo atendimento;
IV — correios, mediante aviso de recebimento;
V — publicação no Diário Oficial do Poder Legislativo.
$ 4º Considera-se efetuado a intimação/notificação no dia útil seguinte ao
recebimento/entrega ao destinatário, independente do meio utilizado no parágrafo
anterior.
Subseção VII
Do Julgamento
Art. 117 - A decisão sancionatória mencionará, no mínimo:
|- a identificação do acusado;
Il - o dispositivo legal violado; e
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Ill - a sanção imposta.
$ 1º- A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e suficiente dos fatos
e dos fundamentos jurídicos considerados para a formação do convencimento.
$2º- A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de outras decisões ou manifestações técnicas ou
jurídicas, que, neste caso, serão partes integrantes do ato.
83º - A aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação do extrato da
decisão no Diário Oficial do Poder Legislativo.
Art. 118 - Na aplicação das sanções, a Câmara Municipal deve observar:
|- a natureza e a gravidade da infração cometida;
Il - as peculiaridades do caso concreto;
HI - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a administração pública;
V- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e
orientações dos órgãos de controle; e
VI- a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração
de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa.
Art. 119 - São circunstâncias agravantes:
I|- a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
Il - oconcluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração;
Il - a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de
responsabilização;
IV - a reincidência.
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$ 1º - Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de
condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
8 2º- Para efeito de reincidência:
| - considera-se a decisão proferida no âmbito da administração pública direta e indireta
de todos os entes federativos, se imposta sanção de declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar; Il - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação
da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período
de tempo superior a 5 (cinco) anos; e
Ill - não se verifica se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
Art. 120 - São circunstâncias atenuantes:
|- a primariedade;
Il - procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
Ill - reparar o dano antes do julgamento; ou
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único - Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado
definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Subseção VIII
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
Art. 121 - A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, observado o contraditório,
a ampla defesa e a obrigatoriedade, sempre que utilizada para os seguintes fins:
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| - abuso do direito para facilitar; encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos
nesta Resolução;
Il - provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas
à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de
administração; e
III - à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação
ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado.
$ 1º- A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins desta Resolução, poderá
ser direta ou indireta.
$ 2º - A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na aplicação de
sanção diretamente em relação aos sócios ou administradores de pessoas jurídicas
licitantes ou contratadas.
$ 3º - A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no processo da
licitação ou de contratação direta, no caso de verificação de ocorrência impeditiva indireta.
Art. 122 - Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos efeitos de sanção
que impeça de licitar e contratar a administração pública para:
I- as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais permanecem impedidas
de licitar com a administração pública enquanto perdurarem as causas da sanção,
independentemente de nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que
figurarem como sócios; e
Il - as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas físicas referidas no
inciso | do caput deste artigo.
Art. 123 - A competência para decidir sobre a desconsideração indireta da personalidade
jurídica será a autoridade máxima do órgão ou entidade.
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$ 1º- Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será suspenso o processo
licitatório, para investigar se a participação da pessoa jurídica no processo da contratação
teve como objetivo burlar os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro
societário comum.
8 2º - Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no exercício do
contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
$ 3º - Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou processo de
contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e realizarão as diligências
necessárias para a prova dos fatos, como:
| - apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do inicio da sua relação com
os sócios da empresa sancionada;
Il - a atividade econômica desenvolvida pelas empresas;
Ill - a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes ou administradores; e
IV- compartilhamento de estrutura física ou de pessoas, dentre outras.
$ 4º - Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência impeditiva indireta, o
licitante será inabilitado.
8 5º - Da decisão que inabilitar o licitante, caberá recurso com efeito suspensivo no prazo
de 02 (dois) dias úteis.
Art. 124 - A desconsideração direta da personalidade jurídica será realizada no caso de
cometimento, por sócio ou administrador de pessoas jurídica licitante ou contratada, das
condutas previstas no art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 125 - No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, as sanções
previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas em relação aos
sócios ou administradores que cometerem infração prevista no art. 155 da referida Lei.
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Art. 126 - A desconsideração direta da personalidade jurídica será precedida de processo
administrativo, no qual sejam asseguradas as garantias do contraditório e da ampla
defesa.
8 1º - As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador na qualidade de
licitante ou na execução de contrato poderão ser apuradas no mesmo processo destinada
à apuração de responsabilidade da pessoa jurídica.
$2º- A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica é de competência
da autoridade máxima do órgão ou entidade.
$ 3º - Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica cabe pedido de
reconsideração.
Art. 127 — A Câmara Municipal deverá, no prazo máximo 10 (dez) dias úteis, contados da
data da aplicação da sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter
atualizados os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de publicidade no
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis e no Cadastro Nacional
de Empresas Punidas - Cnep, instituídos no âmbito do Poder Executivo federal.
Subseção IX
Do Cômputo das Sanções
Art. 128 - Sobrevindo nova condenação, no curso do período de duração das sanções
previstas nos incisos Ill ou IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, será somado
ao período remanescente o tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se
os efeitos das sanções.
$ 1º - Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos Ill e IV do art. 156 da Lei
federal nº 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo máximo de 6 (seis) anos em que o
condenado ficará proibido de licitar ou contratar com a administração pública municipal.
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$ 2º - Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar em cumprimento
inferior a metade total fixado na condenação ainda que ultrapasse o prazo de 6 (seis)
anos previsto no $ 1º deste artigo.
$ 3º - Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se os dias,
respeitando-se o limite máximo previsto no $ 1º deste artigo, orientado pelo termo inicial
da primeira condenação.
Art. 129 - São independentes e operam efeitos independentes as infrações autônomas
praticadas por licitantes ou contratados.
Parágrafo único - As sanções previstas nos incisos Ill e IV do art. 156 da Lei federal nº
14.133, de 2021, serão aplicadas de modo independente em relação a cada infração
cometida.
Subseção X
Da Prescrição
Art. 130- A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela
Câmara, e será:
| - interrompida pela instauração do processo administrativo e responsabilização;
Il - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei federal nº 12.846, de
2013; Ill - suspensa por decisão judicial ou arbitral que inviabilize a conclusão da apuração
administrativa.
Subseção XI
Da Reabilitação
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Art. 131 - É admitida a reabilitação do condenado perante a própria autoridade que
aplicou a sanção, exigidos, cumulativamente:
| - reparação integral do dano causado à administração pública;
Il - pagamento de multa;
Ill - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção, no caso de
impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da sanção no caso de
declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo, dentre elas que
o reabilitando não:
a) esteja cumprindo sanção por outra condenação;
b) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso IIl desse
artigo, a quaisquer das sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021,
imposta pela administração pública municipal; e
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto no inciso Ill deste
artigo, por ato praticado após a sanção que busca reabilitar, a sanção prevista no inciso
IV do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta
ou indireta dos demais entes federativos; e
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos
requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único - A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIll e XII do art. 155 da
Lei federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou
contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo
responsável.
Art. 132 - A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em decisão definitiva
assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação.
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Parágrafo único - Reabilitado o licitante, a administração pública, solicitará sua exclusão
do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e Suspensas — Ceis e do Cadastro Nacional
de Empresas Punidas - Cnep, instituídas no âmbito do Poder Executivo federal.
Subseção XII
Da Aplicação das Sanções
Art. 133 - A aplicação das sançõescompeteexclusivamente à Presidência da Câmara
Municipal.
81º - A aplicação da sanção será formalizada por publicação do extrato da decisão no
Diário Oficial do Poder Legislativo Municipal.
82º - Compete igualmente à Presidência da Câmara Municipal decidir o recurso interposto
contra sanção aplicada.
Subseção XIII
Das disposições Finais
Art. 134 - Finalizando o processo administrativo de responsabilização e havendo indícios
do cometimento de ato ilícito ou verificada a possibilidade de proposição de ação judicial
para execução da garantia contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos
emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sócias ou outras ações
de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos à Procuradoria da Câmara para
adoção das providencias cabíveis.
$ 1º - Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo administrativo de
responsabilização, encaminhar-se-á, se for o caso, cópia dos autos à Procuradoria da
Câmara com a indicação do ato ilícito praticado, para eventual proposição da ação judicial
cabível.
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8 2º - Havendo indícios da prática de ato de improbidade administrativa, será dada ciência
ao Ministério Público competente para a propositura da ação cabível, nos termos do art.
17 da Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 135 — Aplica-se às infrações decorrentes das licitações e contratações decorrentes
da Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 8.666/93, no que couber, os preceitos contidos neste
Capítulo.
CAPÍTULO XI
Do Regime de Transição
Art. 136 — O Poder Legislativo poderá optar por licitar ou contratar diretamente, com
fundamento na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei nº 10.520, de 17 de julho
de 2002, inclusive licitações para registro de preço, desde que:
| - a publicação do edital ou do ato autorizativo da contratação direta ocorra até 29 de
dezembro de 2023; e
Il - a opção escolhida seja expressamente indicada no edital ou no ato autorizativo da
contratação direta.
$1º - A opção expressa a que se refere o caput será formalizada nos autos do processo
licitatório ou de contratação direta.
82º - Para os processos licitatórios ou de contratação direta que já foram iniciados, mas
que não tiveram seus editais ou extratos de ratificação por contratação direta publicados,
a autoridade competente deverá fazer a opção na forma do caput e do parágrafo anterior.
83º - Os contratos ou instrumentos equivalentes, e as atas de registro de preço, firmados
na hipótese do caput deste artigo serão regidos pela legislação de escolha da autoridade
competente até o término de suas vigências ou até a entrega definitiva do objeto, sendo
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possível admitir adesões às atas, conforme estabelecido no respectivo instrumento
convocatório.
84º - Para fins destaResolução, considera-se “Autoridade Competente” a Presidência da
Câmara Municipal.
Art. 137 - As atas de registros de preço, dos órgãos e entidades dos demais entes da
federação, inclusive as dos entes municipais em que a Câmara Municipal não figurou
como participante, regidas pelo Decreto nº 7.893/2013 ou Decreto Municipal equivalente,
poderão ser utilizadas durante suas vigências, desde que autorizada pelo respectivo
órgão gerenciador.
$1º - Fica admitida, nos termos da Lei nº 8.666/93, a formalização de contratos do saldo
remanescente das atas de registro de preço vigentes e regidas pelo Decreto nº
7.893/2013, desde que a publicação resumida do instrumento de contrato ocorra no prazo
previsto no art. 61, Parágrafo Único da referida lei.
82º - Não serão considerados válidos os contratos do saldo remanescente das atas de
registro de preço que não forem publicados na forma e no prazo previstos no parágrafo
anterior.
Art. 138 -O ato de autorização de que trata o art. 136 desta Resolução deverá conter os
seguintes elementos:
| - indicação expressa da legislação escolhida;
Il - especificação do objeto;
Parágrafo único - Para os processos de licitação e contratação direta em tramitação na
data da publicação desta Resolução, caso o ato de autorização não preencha os
requisitos do caput deste artigo, a autoridade competente poderá proceder à sua
complementação.
Das Disposições Finais
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FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2024 - ANO: VI - EDIÇÃO Nº: 1823
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Art. 139 — Os casos omissos nesta Resolução poderão ser resolvidos em conformidade
com os regulamentos editados pela União, consoante previsão contida no art. 187 da Lei
nº 14.133/2021
Art. 140 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANTO ANTÔNIO/RN, em 16 de janeiro de 2024.
MARIZETHE BARBOSA DA SILVA COSTA
Presidente
LUIZ NOGUEIRA DE LIMA JÚNIOR
Vice-Presidente
FRANCICARLOS DA SILVA SANTOS
1º Secretário
JOAQUIM PEDRO NETO DA COSTA
2º Secretário
Publicado por:
MARIZETHE BARBOSA DA SILVA COSTA
Código Identificador: 05815120
FECAM Federação das Câmaras Municipais do RN - Rua da Saudade, 1877 - Lagoa Nova - Natal/RN - Tel.: (84) 3211-0845
82

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