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norma nº 1/2021

Tipo Resolução
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-01-20
EmentaDISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO, EM ORDEM CRONOLÓGICA, DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ,
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO
PALÁCIO VEREADOR JOSÉ IRENO DE LIMA
A
RESOLUÇÃO Nº01/2021.
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA
PAGAMENTO, EM ORDEM CRONOLÓGICA, DAS
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
SANTO ANTÔNIO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que
lhe confere o Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO a
presente RESOLUÇÃO:
Considerando os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade, Eficiência, Economicidade, Transparência, Probidade e Publicidade;
Considerando o disposto nos arts. 5º, 40, inciso XIV, alínea “a” e $3,92e 115,
todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Estatuto dos Contratos e Licitações), no art.
9º da Lei nº 10.520, de 17de julho de 2002, e nos arts. 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964;
Considerando que o art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, impõe a
cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de
bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, a observância da estrita ordem
cronológica das datas de suas exigibilidades;
Considerando as disposições da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de
2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010, que introduziu
alterações na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), reforçando a transparência no âmbito da execução orçamentária e financeira dos
entes federativos;
Considerando o direito fundamental de acesso à informação, regulado pela Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, cujos procedimentos devem ser observados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando que o recebimento do pagamento na sequência cronológica de
sua exigibilidade constitui legítima expectativa daqueles que firm: elação jurídica
contratual com a Administração;
Considerando que o descumprimento da estrita ordê cronológica das
exigibilidades dos pagamentos pela Administração, salvo quando presentes relevantes
razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente,
constitui ato ilícito, a revelar violação aos preceitos norteadores da Administração Pública
insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, notadamente os princípios da
impessoalidade, da moralidade e da eficiência;
Considerando que a garantia de pontualidade e de tratamento isonômico na
satisfação das obrigações pecuniárias da Administração Pública frente a seus credores ao
mesmo tempo em que mitiga os riscos da contratação, aumenta a competitividade das
licitações;
PRAÇA GETÚLIO VARGAS Nº308 - CENTRO — SANTO ANTONIO/RN — CEP: 59.255-000
FONES: (84)3282-2221/2436 | CNPJ: 08.539.819/0001-33
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO
PALÁCIO VEREADOR JOSÉ IRENO DE LIMA Eee
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A presente Resolução institui procedimentos, rotinas, deveres e
responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos das
obrigações financeiras devidas pela Câmara Municipal de Santo Antônio/RN.
Art. 2º Todos os servidores desta Câmara incumbidos de gestão de obrigações
de natureza contratual e onerosa deverão implementar procedimentos com vistas à
observância das exigências legais para a liquidação de despesas e da ordem cronológica de
pagamentos nos termos desta Resolução.
Parágrafo único. Entende-se por obrigação de natureza contratual e onerosa
toda e qualquer obrigação financeira assumida pela Câmara Municipal de Santo Antônio/RN
junto a fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras.
Art. 3º Para efeito do acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos,
Os recursos relacionados devem ser considerados vinculados e não vinculados.
$ 1º Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de
empréstimos, convênios, emissão de títulos ou de outra forma de obtenção de recursos que
exija vinculação.
$ 2º Não vinculados serão todos os demais recursos, oriundos de receita
própria, de transferências ou outro meio, desde que não vinculada especificamente sua
aplicação.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º O estabelecimento da ordem cronológica das exigibilidades e
procedimento de liquidação da despesa iniciar-se-ão com o protocolo da Nota Fiscal pelo
fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras junto a Assessoria
da Presidência e deverá ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos.
Art. Sº A Assessoria da Presidência deverá efetuar a autuação da documentação
de cobrança protocolada, e encaminhá-la ao Setor Financeiro, no prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) horas, para que este proceda como registro contábil da fase espesa “em
liquidação” no sistema orçamentário, financeiro e contábil. |
Art. 6º Após o registro contábil a que se refere o artigb/anterior, o Setor
Financeiro identificará o gestor do contrato e encaminhará a documentação apresentada pelo
fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras, acompanhada da
cópia da nota de empenho, para fins de liquidação da despesa.
Art. 7º O gestor responsável pelo atesto da despesa conferirá a documentação
comprobatória exigida pela legislação em vigor, verificando, inclusive, a autenticidade das
certidões apresentadas junto aos respectivos órgãos expedidores e verificará se os produtos
entregues ou os serviços prestados atendem às especificações e condições previamente
acordadas, conforme estabelece o art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, não
havendo qualquer pendência, emitirá o Termo de Recebimento Definitivo.
81º O Termo de Recebimento Definitivo será instruído com a seguinte
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Es
documentação:
I— Certidões para verificação da situação cadastral do fornecedor, do prestador
de serviços ou do responsável pela execução de obras, devidamente acompanhadas da prova
de sua autenticidade e da observância do prazo de validade;
1 — Demais documentos exigidos, conforme a natureza da despesa.
$2º Constatada qualquer pendência em relação à Nota Fiscal, à prestação do
serviço, à realização da obra, à entrega do bem ou de parcela deste, interromper-se-ão os
fornecedor, do prestador de serviços ou do responsável pela execução de obras correlato à
pendência, sem prejuízo ao prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais
fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras posicionados
em ordem cronológica das exigibilidades.
Art. 8º O prazo previsto no art. 4º será controlado pelo Setor Financeiro, que
acompanhará o andamento dos “créditos empenhados em liquidação”.
Parágrafo único. Cabe à Controladoria Geral emitir alerta ao gestor responsável
pelo atesto da despesa se, após 10 (dez) dias do protocolo da documentação de cobrança, esta
não tiver sido remetida ao Setor Financeiro com o respectivo Termo de Recebimento
Definitivo, ressalvadas as situações previstas no art. TA”.
Art. 9º Após a verificação da documentação apresentada pelo credor, o
cumprimento de todas as providências de que trata o art. 7º, e emissão do Termo de
Recebimento Definitivo, o gestor responsável pelo atesto deverá remeter imediatamente a
documentação respectiva ao Setor F inanceiro para fins de pagamento.
Parágrafo único. Depois de recebida a documentação, o Setor Financeiro deverá
realizar o registro contábil da liquidação da despesa no sistema orçamentário, financeiro e
contábil.
Art. 10. Esgotado o prazo previsto no caput do art. 4º, sem a correspondente
liquidação da despesa, esta terá prioridade sobre todas as demais, ficando sobrestada
qualquer outra liquidação custeada pela mesma fonte de recursos, ain: Seja originária
de exercício encerrado.
SE
CAPÍTULO IH
DOS PAGAMENTOS EM ORDEM CRON OLÓGICA DAS E IBILIDADES
Art. 11. Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das |
exigibilidades, considerando cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso de
recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem de recursos
será uma fonte.
Art. 12. O pagamento das despesas orçamentárias da Câmara Municipal de
Santo Antônio ficará a cargo da Tesouraria, representada pelo Setor Financeiro, e será
efetuado após a ordem de pagamento a que se refere o art. 64 da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, respeitados os prazos previstos nesta Resolução e a ordem cronológica das
exigibilidades classificada por fonte diferenciada de recursos.
$ 1º O pagamento da despesa deverá ser realizado no prazo máximo de 15
(quinze) dias corridos, a contar da emissão do Termo de Recebimento Definitivo pelo gestor
responsável pelo atesto da despesa, ou do transcurso de etapa ou de parcela, contanto que
previsto e autorizado o parcelamento da prestação em conformidade com o cronograma de
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FONES: (84)3282-2221/2436 | CNPJ: 08.539.819/0001-33
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execução e o cronograma financeiro, desde que inexistentes quaisquer pendência senão
ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo da Nota Fiscal pelo
fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras na Assessoria da
Presidência.
$ 2º Ocorrendo qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento
da obrigação ou quando o contratado for notificado para sanar as ocorrências relativas à
execução do contrato ou à documentação apresentada, a respectiva cobrança terá os prazos
oponíveis a Câmara Municipal de Santo Antônio interrompidos, exclusivamente quanto ao
fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras correlato à
pendência, sem prejuízo ao prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais
fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras posicionados
em ordem cronológica das exigibilidades.
$ 3º Esgotado o prazo previsto no $ 1º deste artigo, sem o correspondente
pagamento da despesa, este terá prioridade sobre todos os demais, ficando sobrestado
qualquer outro pagamento, custeado pela mesma fonte de recursos, até a devida quitação,
excetuadas as situações previstas no $ 2º deste artigo e no art. 13 desta Resolução.
Art. 13. A preterição da ordem cronológica de pagamentos somente será
admitida em caso de:
I- Grave perturbação da ordem; II - estado de emergência;
HI -Calamidade pública; IV - decisão judicial;
V- Relevante interesse público mediante deliberação expressa e fundamentada
do ordenador de despesas.
$ 1º As situações previstas nos incisos I I e II deste artigo devem ser
previamente justificadas por meio de ato emanado da autoridade competente.
$ 2º O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido de
justificativa elaborada pelo ordenador de despesas, a qual será publi no Diário Oficial
das Câmaras Municipais do RN, FECAM/RN.
CAPÍTULO IV
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 14. Na abertura do exercício financeiro e orçamentário, será conferido
novo prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento dos “restos a pagar processados”.
$ 1º Para fins de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, as despesas
inscritas como restos a pagar processados terão prioridade de pagamentos sobre as despesas
do exercício em curso.
$ 2º As despesas registradas em restos a pagar não processados (em liquidação)
terão como marco inicial da ordem cronológica de pagamento a emissão do Termo de
Recebimento Definitivo, conforme previsto no art. 12, 81º.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Art.15. Os procedimentos adotados em cumprimento a esta Resolução devem
garantir a disponibilização da “lista de exigibilidades” no Portal da Transparência da
Câmara Municipal de Santo Antônio/RN » contendo as seguintes informações:
- Nome e CPF/CNPJ do credor;
- Número e data de protocolo do documento de cobrança;
- Data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo;
PRAÇA IO VARGAS Nº308 — CENTRO - SANTO ANTONIO/RN — CEP: 59.255-000
FONES: (84)3282-2221/2436 | CNPJ: 08.539.819/0001-33
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- Valor e data da liquidação;
- Número e data do documento do pagamento;
- Prazo e motivo da interrupção de prazos oponíveis a Câmara Municipal de
Santo Antônio, quando houver; e
- Informação acerca de eventual preterição da ordem cronológica, com a
Justificativa para tanto e o inteiro teor do respectivo ato da autoridade competente ou do
ordenador de despesas, conforme o caso.
Art. 16. Fica assegurada, nos termos do art. 48, II, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da
sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a ordem cronológica de
pagamentos acerca da execução orçamentária e financeira desta Câmara, em meios
eletrônicos de acesso público.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Não se sujeitarão às disposições desta Resolução os pagamentos
decorrentes de:
- Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime
de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
- Remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de
natureza indenizatória;
- Prestação de serviços de energia elétrica, água e esgotos, correios, telefonia
fixa e móvel, diário oficial da FECAM e internet;
- Obrigações tributárias;
- Despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os quais deverão ser efetuados no prazo de até 5
(cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura; e
- Outras despesas que não sejam regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara
Municipal de Santo Antônio/RN.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e sua
publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Sala das sessões em 20 de janeiro de 2021.
FRANCICARLOS DA SILVA SANTOS
Vereador Presidente Ve º Secretário
LEANDRO É LIMA JOAQUI RO NETO DA COSTA
Vereador Vice-Presidente Vereador 2º Secretário
PRAÇA GETÚLIO VARGAS Nº308 - CENTRO — SANTO ANTONIO/RN — CEP: 59.255-000
FONES: (84)3282-2221/2436 | CNPJ: 08.539.819/0001-33
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