| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2021 |
| Date | 2021-01-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO, EM ORDEM CRONOLÓGICA, DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 234 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 6
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO PALÁCIO VEREADOR JOSÉ IRENO DE LIMA A RESOLUÇÃO Nº01/2021. DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO, EM ORDEM CRONOLÓGICA, DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SANTO ANTÔNIO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno, faz saber que o Plenário aprovou e eu PROMULGO a presente RESOLUÇÃO: Considerando os Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Economicidade, Transparência, Probidade e Publicidade; Considerando o disposto nos arts. 5º, 40, inciso XIV, alínea “a” e $3,92e 115, todos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Estatuto dos Contratos e Licitações), no art. 9º da Lei nº 10.520, de 17de julho de 2002, e nos arts. 37, 62, 63, 64 e 65 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; Considerando que o art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, impõe a cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, a observância da estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades; Considerando as disposições da Lei Complementar nº 131, de 27 de maio de 2009, regulamentada pelo Decreto nº 7.185, de 27 de maio de 2010, que introduziu alterações na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), reforçando a transparência no âmbito da execução orçamentária e financeira dos entes federativos; Considerando o direito fundamental de acesso à informação, regulado pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, cujos procedimentos devem ser observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; Considerando que o recebimento do pagamento na sequência cronológica de sua exigibilidade constitui legítima expectativa daqueles que firm: elação jurídica contratual com a Administração; Considerando que o descumprimento da estrita ordê cronológica das exigibilidades dos pagamentos pela Administração, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, constitui ato ilícito, a revelar violação aos preceitos norteadores da Administração Pública insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, notadamente os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência; Considerando que a garantia de pontualidade e de tratamento isonômico na satisfação das obrigações pecuniárias da Administração Pública frente a seus credores ao mesmo tempo em que mitiga os riscos da contratação, aumenta a competitividade das licitações; PRAÇA GETÚLIO VARGAS Nº308 - CENTRO — SANTO ANTONIO/RN — CEP: 59.255-000 FONES: (84)3282-2221/2436 | CNPJ: 08.539.819/0001-33 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE . CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO PALÁCIO VEREADOR JOSÉ IRENO DE LIMA Eee CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º A presente Resolução institui procedimentos, rotinas, deveres e responsabilidades para a adequada observância da ordem cronológica de pagamentos das obrigações financeiras devidas pela Câmara Municipal de Santo Antônio/RN. Art. 2º Todos os servidores desta Câmara incumbidos de gestão de obrigações de natureza contratual e onerosa deverão implementar procedimentos com vistas à observância das exigências legais para a liquidação de despesas e da ordem cronológica de pagamentos nos termos desta Resolução. Parágrafo único. Entende-se por obrigação de natureza contratual e onerosa toda e qualquer obrigação financeira assumida pela Câmara Municipal de Santo Antônio/RN junto a fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras. Art. 3º Para efeito do acompanhamento da ordem cronológica de pagamentos, Os recursos relacionados devem ser considerados vinculados e não vinculados. $ 1º Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de empréstimos, convênios, emissão de títulos ou de outra forma de obtenção de recursos que exija vinculação. $ 2º Não vinculados serão todos os demais recursos, oriundos de receita própria, de transferências ou outro meio, desde que não vinculada especificamente sua aplicação. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA DESPESA Art. 4º O estabelecimento da ordem cronológica das exigibilidades e procedimento de liquidação da despesa iniciar-se-ão com o protocolo da Nota Fiscal pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras junto a Assessoria da Presidência e deverá ser concluído no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos. Art. Sº A Assessoria da Presidência deverá efetuar a autuação da documentação de cobrança protocolada, e encaminhá-la ao Setor Financeiro, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, para que este proceda como registro contábil da fase espesa “em liquidação” no sistema orçamentário, financeiro e contábil. | Art. 6º Após o registro contábil a que se refere o artigb/anterior, o Setor Financeiro identificará o gestor do contrato e encaminhará a documentação apresentada pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras, acompanhada da cópia da nota de empenho, para fins de liquidação da despesa. Art. 7º O gestor responsável pelo atesto da despesa conferirá a documentação comprobatória exigida pela legislação em vigor, verificando, inclusive, a autenticidade das certidões apresentadas junto aos respectivos órgãos expedidores e verificará se os produtos entregues ou os serviços prestados atendem às especificações e condições previamente acordadas, conforme estabelece o art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e, não havendo qualquer pendência, emitirá o Termo de Recebimento Definitivo. 81º O Termo de Recebimento Definitivo será instruído com a seguinte PRAÇA GETÚLIO VARGAS Nº308 — CENTRO — SANTO ANTONIO/RN — CEP: 59.255-000 FONES: (84)3282-2221/2436 | CNPJ: 08.539.819/0001-33 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE . CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO PALÁCIO VEREADOR JOSÉ IRENO DE LIMA Es documentação: I— Certidões para verificação da situação cadastral do fornecedor, do prestador de serviços ou do responsável pela execução de obras, devidamente acompanhadas da prova de sua autenticidade e da observância do prazo de validade; 1 — Demais documentos exigidos, conforme a natureza da despesa. $2º Constatada qualquer pendência em relação à Nota Fiscal, à prestação do serviço, à realização da obra, à entrega do bem ou de parcela deste, interromper-se-ão os fornecedor, do prestador de serviços ou do responsável pela execução de obras correlato à pendência, sem prejuízo ao prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras posicionados em ordem cronológica das exigibilidades. Art. 8º O prazo previsto no art. 4º será controlado pelo Setor Financeiro, que acompanhará o andamento dos “créditos empenhados em liquidação”. Parágrafo único. Cabe à Controladoria Geral emitir alerta ao gestor responsável pelo atesto da despesa se, após 10 (dez) dias do protocolo da documentação de cobrança, esta não tiver sido remetida ao Setor Financeiro com o respectivo Termo de Recebimento Definitivo, ressalvadas as situações previstas no art. TA”. Art. 9º Após a verificação da documentação apresentada pelo credor, o cumprimento de todas as providências de que trata o art. 7º, e emissão do Termo de Recebimento Definitivo, o gestor responsável pelo atesto deverá remeter imediatamente a documentação respectiva ao Setor F inanceiro para fins de pagamento. Parágrafo único. Depois de recebida a documentação, o Setor Financeiro deverá realizar o registro contábil da liquidação da despesa no sistema orçamentário, financeiro e contábil. Art. 10. Esgotado o prazo previsto no caput do art. 4º, sem a correspondente liquidação da despesa, esta terá prioridade sobre todas as demais, ficando sobrestada qualquer outra liquidação custeada pela mesma fonte de recursos, ain: Seja originária de exercício encerrado. SE CAPÍTULO IH DOS PAGAMENTOS EM ORDEM CRON OLÓGICA DAS E IBILIDADES Art. 11. Os pagamentos deverão respeitar a ordem cronológica das | exigibilidades, considerando cada fonte diferenciada de recursos, sendo que, no caso de recursos vinculados, cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem de recursos será uma fonte. Art. 12. O pagamento das despesas orçamentárias da Câmara Municipal de Santo Antônio ficará a cargo da Tesouraria, representada pelo Setor Financeiro, e será efetuado após a ordem de pagamento a que se refere o art. 64 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitados os prazos previstos nesta Resolução e a ordem cronológica das exigibilidades classificada por fonte diferenciada de recursos. $ 1º O pagamento da despesa deverá ser realizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da emissão do Termo de Recebimento Definitivo pelo gestor responsável pelo atesto da despesa, ou do transcurso de etapa ou de parcela, contanto que previsto e autorizado o parcelamento da prestação em conformidade com o cronograma de PRAÇA 'O VARGAS Nº308 — CENTRO — SANTO ANTONIO/RN — CEP: 59.255-000 FONES: (84)3282-2221/2436 | CNPJ: 08.539.819/0001-33 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE . CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO PALÁCIO VEREADOR JOSÉ IRENO DE LIMA E execução e o cronograma financeiro, desde que inexistentes quaisquer pendência senão ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias contados do protocolo da Nota Fiscal pelo fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras na Assessoria da Presidência. $ 2º Ocorrendo qualquer situação que impeça a certificação do adimplemento da obrigação ou quando o contratado for notificado para sanar as ocorrências relativas à execução do contrato ou à documentação apresentada, a respectiva cobrança terá os prazos oponíveis a Câmara Municipal de Santo Antônio interrompidos, exclusivamente quanto ao fornecedor, prestador de serviços ou responsável pela execução de obras correlato à pendência, sem prejuízo ao prosseguimento das liquidações e pagamentos aos demais fornecedores, prestadores de serviços ou responsáveis pela execução de obras posicionados em ordem cronológica das exigibilidades. $ 3º Esgotado o prazo previsto no $ 1º deste artigo, sem o correspondente pagamento da despesa, este terá prioridade sobre todos os demais, ficando sobrestado qualquer outro pagamento, custeado pela mesma fonte de recursos, até a devida quitação, excetuadas as situações previstas no $ 2º deste artigo e no art. 13 desta Resolução. Art. 13. A preterição da ordem cronológica de pagamentos somente será admitida em caso de: I- Grave perturbação da ordem; II - estado de emergência; HI -Calamidade pública; IV - decisão judicial; V- Relevante interesse público mediante deliberação expressa e fundamentada do ordenador de despesas. $ 1º As situações previstas nos incisos I I e II deste artigo devem ser previamente justificadas por meio de ato emanado da autoridade competente. $ 2º O pagamento em desacordo com a ordem cronológica será precedido de justificativa elaborada pelo ordenador de despesas, a qual será publi no Diário Oficial das Câmaras Municipais do RN, FECAM/RN. CAPÍTULO IV DOS RESTOS A PAGAR Art. 14. Na abertura do exercício financeiro e orçamentário, será conferido novo prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento dos “restos a pagar processados”. $ 1º Para fins de cumprimento da ordem cronológica de pagamento, as despesas inscritas como restos a pagar processados terão prioridade de pagamentos sobre as despesas do exercício em curso. $ 2º As despesas registradas em restos a pagar não processados (em liquidação) terão como marco inicial da ordem cronológica de pagamento a emissão do Termo de Recebimento Definitivo, conforme previsto no art. 12, 81º. CAPÍTULO V DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art.15. Os procedimentos adotados em cumprimento a esta Resolução devem garantir a disponibilização da “lista de exigibilidades” no Portal da Transparência da Câmara Municipal de Santo Antônio/RN » contendo as seguintes informações: - Nome e CPF/CNPJ do credor; - Número e data de protocolo do documento de cobrança; - Data da emissão do Termo de Recebimento Definitivo; PRAÇA IO VARGAS Nº308 — CENTRO - SANTO ANTONIO/RN — CEP: 59.255-000 FONES: (84)3282-2221/2436 | CNPJ: 08.539.819/0001-33 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE . CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO PALÁCIO VEREADOR JOSÉ IRENO DE LIMA - Valor e data da liquidação; - Número e data do documento do pagamento; - Prazo e motivo da interrupção de prazos oponíveis a Câmara Municipal de Santo Antônio, quando houver; e - Informação acerca de eventual preterição da ordem cronológica, com a Justificativa para tanto e o inteiro teor do respectivo ato da autoridade competente ou do ordenador de despesas, conforme o caso. Art. 16. Fica assegurada, nos termos do art. 48, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a ordem cronológica de pagamentos acerca da execução orçamentária e financeira desta Câmara, em meios eletrônicos de acesso público. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Não se sujeitarão às disposições desta Resolução os pagamentos decorrentes de: - Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; - Remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória; - Prestação de serviços de energia elétrica, água e esgotos, correios, telefonia fixa e móvel, diário oficial da FECAM e internet; - Obrigações tributárias; - Despesas cujos valores não ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, os quais deverão ser efetuados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da apresentação da fatura; e - Outras despesas que não sejam regidas pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio/RN. Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação e sua publicação, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2021. Sala das sessões em 20 de janeiro de 2021. FRANCICARLOS DA SILVA SANTOS Vereador Presidente Ve º Secretário LEANDRO É LIMA JOAQUI RO NETO DA COSTA Vereador Vice-Presidente Vereador 2º Secretário PRAÇA GETÚLIO VARGAS Nº308 - CENTRO — SANTO ANTONIO/RN — CEP: 59.255-000 FONES: (84)3282-2221/2436 | CNPJ: 08.539.819/0001-33 FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE I Pd a ce aa 6 de ad as Cs aa pa e de enenaa VEL GA GR ts do do ma a dt te de na re gnt ti eo a e ço “dem tação sra, a sms e decada gue o doampementa da ta st de nado do pen poa Acção, se da pias eve ci de tro pá é qto od pad no VR ts da CP io damn pics ineo ds mero doca 1 tato do É e «ti a doc doi e amd mes ted tio de emo ve mr mer a a q ep oe a o dt e td a dd ms ão cad spt de as A de Ji e e e De o e e or ca a a da da ds a cpa LA o o nd ns TS eo pe dm ca a pa a a Ade tomado a 2 o er da teta paço HF Tm de Re cacto io cm ano cu o re do ca plo de e ta pd ad a ad id q seção ns be mam nt dor cado a e eso Cr o a a a a o e aa mp da go Aa Ud pr e cr csmaom Des ss Pe to di a da e dado de e ct a do at Ao e ea pc aa e “Tri om sa 2a RS sa, SE EeEse encerra Eremita e ao em para ad pd da ca o ep dc ca o ds a paço pd pa 1 a De ds iam sam de Um voc normas Vad Preno treonina Veras Vita truamcrcanes a sera portos, Ver te Geni Joss esmo mro meus Vetor Sci a da PECA ae de LEÃO 1, A 2d a io pr a mae ira ee Ara ec cm dr CÓDIGO FDENTHEF ADDR » 62673061 ) NORTE FECAMRN