| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1642 / 2023 |
| Date | 2023-03-10 |
| Ementa | "INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DO SANTO ANTÔNIO, O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DESTINADA A SUBSIDIAR DESPESAS COM REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, EFETIVOS E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E PARLAMENTARES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Ea Município de Santo Antônio/RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito Lei Municipal nº 1.642/2023 "INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DO SANTO ANTÔNIO, O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DESTINADA A SUBSIDIAR DESPESAS COM REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, EFETIVOS E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E PARLAMENTARES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ". O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIOIRN, no uso de suas atribuições legais e considerando o Projeto de iniciativa do Poder Legislativo, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Câmara Municipal do Santo Antônio, o benefício do auxílio-alimentação, de natureza indenizatória, destinada a subsidiar despesas com refeição e alimentação dos servidores públicos ativos, efetivos e de provimento em comissão, e Parlamentares do Poder Legislativo, quando no exercício de suas funções, na forma definida e estabelecida na presente lei. 81º. O auxílio-alimentação se fará sob a forma de pecúnia a ser pago até o quinto dia útil de cada mês, a ser creditado em conta corrente dos servidores públicos ativos, efetivos e de provimento em comissão e parlamentares do Poder Legislativo. 82º. Os servidores cedidos ou postos à disposição da Câmara Municipal de Santo Antônio/RN, para serem beneficiados pelo auxílio alimentação, deverão atender aos requisitos que vierem a ser estabelecidos em regulamentação própria. Art. 2º. O valor do auxílio alimentação fixado nesta Lei, será pago diretamente ao beneficiário, especificado no art. 1º desta Lei. Parágrafo único - O beneficiário deverá comunicar, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique nas condições de recebimento do auxílio alimentação, no prazo de até 30 (trinta) dias do ocorrido. Art.3º. São requisitos para recebimento do auxílio alimentação: |- Não receber cumulativamente com outras verbas de espécie semelhante, tais como vantagens pessoais originárias de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação pela câmara; Rossio Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — E-mail: procuradoriageralpmsa(Dhotmail.com SEA Município de Santo Antônio/RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito Il - Estar em situação regular quanto ao registro de controle da Câmara Municipal de Santo Antônio/RN. Art. 4º. São impedidos de receber o auxílio os servidores e Parlamentares: | - Que não esteja em efetivo exercício; IH - Que esteja afastado por motivo de penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto ou por motivo de reclusão; Ill - Que esteja em gozo de licença. Art. 5º. O auxílio-alimentação de que trata esta Lei: | — Não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração ou subsidio do servidor ou parlamentar para quaisquer efeitos; Il - Não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base para incidência de contribuição previdenciária. Art. 6º. O valor do auxílio alimentação individual, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ele alocados, será de: |- R$ 1.500,00 para servidores; e Il - R$ 1.500,00 para Parlamentares. Art. 7º. Para fazer jus ao benefício, o beneficiário deverá estar em atividade e efetivo exercício na Câmara Municipal de Santo Antônio/RN. Art. 8º. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, específicas, consignadas ao orçamento do Poder Legislativo, procedendo às transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal 4.320 e legislação correlata. Parágrafo único. Fica autorizado a criação e suplementação da dotação orçamentaria especifica para auxílio alimentação, por anulação parcial de dotação. Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a primeiro de março de 2023. Santo Antônio/RN, 10 de março de 2023. Reshom de Nryna Rvyno RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 - Bairro Centro — Santo Antônio/RN - CEP: 59.255-000 CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — E-mail: procuradoriageralpmsa(Dhotmail.com sm Município de Santo Antônio/RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito TERMO DE SANÇÃO Aos 10 dias do mês de março de 2023, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, O PREFEITO DE SANTO ANTÔNIOIRN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal n.º 1.642/2023, INSTITUI, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DO SANTO ANTÔNIO, O BENEFÍCIO DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, DESTINADA A SUBSIDIAR DESPESAS COM REFEIÇÃO E ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, EFETIVOS E DE PROVIMENTO EM COMISSÃO, E PARLAMENTARES DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; em virtude da sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Sexta Sessão Ordinária, realizada no dia 08 de março de 2023, enquanto tramitou como Projeto de Lei nº 005/2023, de autoria do Poder Legislativo Municipal. Fodibon de Noíma (Ana , RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do Município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — E-mail: procuradoriageralpmsa(Dhotmail.com