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norma nº 1593/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1593 / 2022
Date 2022-02-08
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO DE SANTO ANTÔNIO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Santo Antônio — RN
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito
Ofício nº. 072/2022-GP
Santo Antônio/RN, 16 de fevereiro de 2022.
Ao Excelentíssimo Senhor
Vereador Luiz Nogueira de Lima Júnior
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Palácio Vereador José lreno de Lima, Praça Getúlio Vargas, nº 308, Centro
Santo Antônio/RN
Senhor Presidente,
Cumprimentando Vossa Excelência, venho através deste, informar-lhe que o Chefe
do Poder Executivo Municipal, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, Prefeito Constitucional
do Município, SANCIONOU a Lei Municipal de nº 1.593/2022, que dispõe sobre a
criação e implantação do Controle Interno do Poder Legislativo de Santo Antônio e
dá outras providências; referente ao Projeto de Lei do Legislativo nº 003/2022, aprovado
em 02 de fevereiro de 2022, na Terceira Sessão Ordinária, por este Poder Legislativo
Municipal, para as devidas providências legais.
Informamos que, em anexo, segue a cópia da respectiva Lei Municipal.
Sendo o que temos para o momento, renovamos os nossos votos de estima é
consideração.
Atenciosamente,
Roybirsom e Nrana Lin
RAULISON DE SENA RIBEIRO”
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000
CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — e-mail: procuradoriageralpmsa(Dhotmail.com
Município de Santo Antônio — RN
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.593/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO
CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO
DE SANTO ANTÔNIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO/RN, faz saber
que o Plenário aprovou e o Prefeito sanciona a seguinte Lei.
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para efeitos desta Lei considera-se Controle Interno, Setor que objetiva
resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo
atendimento aos princípios constitucionais que norteiam administração pública,
pautados na economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na
moralidade, na finalidade e na probidade administrativa da coisa pública.
Art. 2º - Esta lei cria, organiza e disciplina o Controle Interno do Poder Legislativo
Municipal de Santo Antônio/RN.
Art. 3º - O Controle Interno compreende:
| - Controle Interno do Poder Legislativo.
Art. 4º - São instrumentos do Controle Interno:
| - Os orçamentos;
Il — A contabilidade;
HI - A auditoria.
8 1º - Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumento
operacionalizador desta função de gestão.
8 2º - A contabilidade, no Controle Interno, deve ser organizada para o fim de
acompanhar:
|- A execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;
Il - As operações extra orçamentos, de natureza financeira ou não.
8 3º - A auditoria tem por função:
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP- 59.255-000
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| - Verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade;
Il - Prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público.
Art. 5º - O Controle Interno do Poder Legislativo, nos termos desta Lei, observa os
princípios da legalidade e da finalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da
probidade administrativa, em todas as fases de excursão das receitas e das despesas
pública, é responsável pela:
|- Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
Il - Verificação e avaliação da perfeita adequação e cumprimento das finalidades, na
gestão administrativa do Poder Legislativo, frente às normas reguladoras das
matérias.
CAPITULO II
DAS FINALIDADES DO CONTROLE INTERNO
Art. 6º - O Controle Interno do Poder Legislativo objetiva resguardar o patrimônio
público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento aos
princípios constitucionais que norteiam administração pública, pautados na
economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na
finalidade e na probidade administrativa da coisa pública.
Parágrafo Único - Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste
artigo, o Controle Interno deve estar centrado em um sistema contábil que possibilite
informações de caráter gerencial e financeiro sobre:
| - A execução orçamentária;
Il - O desempenho do órgão e seus responsáveis;
Ill - A composição patrimonial;
IV - A responsabilidade dos agentes da administração;
V- Os fatos ligados à administração financeira patrimonial e de custos.
CAPITULO III
ESTRUTURAS DO CONTROLE INTERNO
Art. 7º - Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo, o Controle
Interno, vinculada ao Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de
Santo Antônio, denominado Controle Interno do Poder Legislativo, que terá sua
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estrutura composta pelos cargos abaixo descritos, cuja qualidade e vencimento
constam do anexo da presente lei:
| - 01 (um) Controlador Geral, com as atribuições previstas nos artigos desta Lei;
Il - 01 (um) Assessor de Controle Interno, com as atribuições previstas no anexo único
desta Lei;
8 1º - O desempenho das funções do cargo de Assessor de Controle Interno será
ocupado preferencialmente por servidor pertencente ao quadro de efetivos desta
casa, na ausência do mesmo poderá ser ocupado por cargo comissionado mediante
livre nomeação do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio;
Art. 8º - O cargo de Controlador Geral do Controle Interno é classificado como cargo
comissionado, cujo provimento se dará mediante livre nomeação do Presidente da
Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio, obedecidas as seguintes
condições:
| - Possuir conhecimentos técnicos necessários ao desempenho da função;
Il - Idoneidade moral e reputação ilibada;
Ill - notórios conhecimentos de administração pública.
Art. 9º - É vedada a nomeação para o desempenho de atividades no Controle Interno
dos cargos de que trata o inciso | e Il do artigo 7º desta Lei:
| — Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de gestor ou responsável por
bens ou dinheiros públicos, tenham sido rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado:
Il - Cônjuge e parentes consanguineos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do prefeito e
vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e
entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
Hll - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) grau, do presidente
da Câmara e dos demais vereadores.
IV — Pessoa julgada comprovadamente, em processo administrativo ou judicial, por
ato lesivo ao patrimônio público.
CAPITULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONTROLE INTERNO
Art. 10º - Compete ao Controle Interno do Poder Legislativo subsidiar a Presidência
da Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio na avaliação das atividades
pertinentes:
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| — Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, bem como a
execução do orçamento do município;
Il - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades
de direito privado;
Hll - Exercer o controle das operações de crédito, garantias, direito e haveres do
município;
IV — Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V — Fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias;
VI — Controlar os limites e condições para realização de operações de crédito e
inscrição em restos a pagar;
VII — Fiscalizar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite;
VIII — Fiscalizar as providências tomadas para recondução dos montantes das dívidas
consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
IX — Fiscalizar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos;
X — Fiscalizar o cumprimento do limite de gasto total do Poder Legislativo;
XI — Exercer o controle da execução orçamentária, compreendendo:
a) A legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da
despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações;
b) A fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e
valores públicos;
c) O cumprimento do programa de trabalho expresso em termo monetários e em
termos de realização de obras e prestação de serviços;
Art. 11º - O Controle Interno do Poder Legislativo atuará através de auditorias,
inspeções, relatórios, orientações, pareceres e outras ações e manifestações voltadas
a identificar e sanar irregularidades.
$ único. O Controle Interno deverá:
| - Regulamentar as ações e atividades do sistema do controle interno;
Il - Padronizar os procedimentos fiscalizatórios;
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Hll - Emitir pareceres, esclarecendo, dúvidas apresentadas pelos entes fiscalizados:
IV - Editar orientações de observância obrigatórias no município, com a finalidade de
corrigir e adequar condutas e práticas administrativas.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 12º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao representante legal da
entidade envolvida, para a doação das providências cabíveis, e, conforme o caso, aos
órgãos de controle externo, sob pena de responsabilidade solidária.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º - O Controlador Geral responsável pelo Controle Interno do Poder Legislativo
deverá, por ocasião dos preparativos das prestações de contas periódicas, firmar e
anexar aos demonstrativos mensais ou anuais relatórios circunstanciados, atestando
que a documentação a ser encaminhada sofreu a devida análise por parte do
mencionado controle, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas
ocorridas, tenham ou não sido elas sanadas.
Parágrafo Único - Fica vedada a assinatura, no relatório de que cuida este artigo, de
servidor que não seja o Controlador Geral, ou substituto legal, nele identificado.
Art. 14º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, recursos financeiros oriundos dos repasses efetuados pelo
Poder Executivo.
Art. 15º - Ficam revogadas as Resoluções nº 002/2015 e 002/2017.
Art. 16º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a
01 de janeiro de 2022.
Santo Antônio/RN, 08 de fevereiro de 2022.
RAULISON DE SENA RIBEIRO
Prefeito do município de Santo Antônio/RN
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000
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ANEXO ÚNICO
TABELA DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA CENTRAL DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO
CARGO QTDE PROVIMENTO C. HORÁRIA | VENCIMENTO
Controlador 01 Comissionado 30 Horas R$ 3.437,40
Geral
| Assessorde | 01 | Efetivo/Comissionado 30 Horas R$ 1.500,00
Controle Interno |
DESCRIÇÃO DO CARGO
CONTROLADOR GERAL: Assessorar o Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Santo Antônio, fornecendo-lhe informações acerca de legalidade,
legitimidade e economicidade das ações governamentais e de gestão. Exercer
auditoria no órgão da Administração Municipal e pessoas que utilizam bens ou
recursos públicos municipais. Planejar, coordenar e supervisionar as atividades
relativas ao desenvolvimento e aplicação das normas do Controle Interno,
assegurando seu fiel cumprimento. Orientar as unidades setoriais e seccionais, no
desempenho de suas funções. Expedir instruções e emitir pareceres sobre matérias
de competência do Controle Interno. Exercer outras atividades inerentes ao Controle
Interno.
ASSESSOR DE CONTROLE INTERNO: Executar tarefas de apoio às atividades da
Controladoria Geral. Promover estudos de proposição de atos normativos
concernentes ao controle. Fiscalizar o cumprimento de obrigações, direitos e deveres
da Câmara. Elaborar e apresentar à Controladoria Geral relatórios periódicos sobre o
andamento das atividades de controle em relação aos diversos setores da câmara,
incluindo dados estatísticos e informações que permitam os necessários ajustes nos
fluxos e nos procedimentos. Fiscalizar a execução de contratos, convênios e outros
acordos bilaterais firmados pela câmara. Realizar outras competências que lhe sejam
atribuídas, desde que compatíveis com a natureza de suas funções.
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000
CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa(Dhotmail. com
RES
Município de Santo Antônio — RN
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito
TERMO DE SANÇÃO
Aos 08 dias do mês de fevereiro de 2022, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo
Antônio/RN, O PREFEITO DE SANTO ANTÔNIOIRN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro,
no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal nº.
1.593/2022, que dispõe sobre a criação e implantação do Controle Interno do Poder
Legislativo de Santo Antônio e dá outras providências; em virtude da sua aprovação
pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Terceira Sessão
Ordinária, realizada no dia 02 de fevereiro de 2022, enquanto tramitou como Projeto de
Lei nº 003/2022, de autoria da mesa diretora do Poder Legislativo Municipal.
Pao OM rima MJuino
RRULSON DE SENA RiBEIRO
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antonio/RN — CEP: 59.255-000
CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — email: procuradoriageralpmsa(Dhotmail.com

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