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norma nº 1556/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1556 / 2021
Date 2021-09-14
EmentaDispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.
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8
Município de Santo Antônio - RN
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 1.556/2021
Dispõe sobre a concessão e o pagamento de
diárias aos Vereadores e Servidores do
Poder Legislativo Municipal e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso de
suas atribuições legais e considerando o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo,
FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
Da Instituição das Diárias e da Motivação
Art, 1º, Fica instituída na Câmara Municipal de Santo Antônio/RN, a concessão de diárias
a Vereadores e Servidores Efetivos e Comissionados - ambos do Quadro Geral de Pessoal,
para o custeio de despesas de viagens para fora do município, nos seguintes casos:
I — Para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou
Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo.
II — Para a participação em encontros, seminários, cursos, treinamentos, congressos que
venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato
parlamentar ou no caso de servidor, para aprimoramento profissional e melhor
desempenho de suas funções.
HI — Para representar a Câmara Municipal de Santo Antônio em eventos, por delegação
outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora.
IV — Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Norte-TCE/RN,
empresas e institutos de consultoria, Câmaras Municipais de outros Municípios, dentre
outros órgãos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara
Municipal de Santo Antônio.
V — Para comparecer ao Instituto Técnico-Científico de Perícia — ITEP/RN, mediante
convênio celebrado entre as partes.
Parágrafo único. Os beneficiários deverão anexar junto ao relatório circunstanciado de
viagem, comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou
visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, diploma, atestado de
visita, declaração emitida por unidade administrativa, lista de presença em eventos ou
qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem.
Da
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000
CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246
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Rentibom
1:
Município de Santo Antônio — RN
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito
CAPÍTULO II
Da Concessão das Diárias
Art, 2º. Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem
da Sede da Câmara Municipal de Santo Antônio, nos casos previstos no artigo 1º desta
Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face as despesas com
alimentação, estadia e deslocamento urbano.
Parágrafo único. O servidor designado como motorista do veículo oficial desta Casa
Legislativa, fará jus ao recebimento de meia diária quando o mesmo conduzirá os
requisitantes da sede da Câmara ao local do “evento” e vice-versa, desde que a finalidade
da solicitação, ocorra dentro do mesmo dia ou seja que o deslocamento e o retorno do
objetivo da diária não necessitem pernoitar. Fica a opcionalidade da utilização do veículo
a critério da administração, mediante disponibilidade e sua deliberação ser previamente
autorizada pelo Presidente da Casa. Preferencialmente nos demais casos a administração
poderá não disponibilizar o veículo, aja vista ter uma frota reduzida. Este paragrafo não
afeta a concessão de diárias aos demais vereadores e servidores.
Art, 3º, A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 4º. O número máximo de diárias a ser concedida por mês será de 15 (Quinze) diárias,
podendo ser concedido a cada Vereador ou Servidor o limite de até 07 (sete) diárias
durante cada mês.
Parágrafo único. O limite de diárias previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado
em casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada e
aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora.
Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do Presidente
da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Nos casos que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com
diárias, caberá ao Diretor Geral a competência prevista no caput deste artigo.
CAPÍTULO IH
Do Valor das Diárias
Art. 6º. O valor das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I.
Art. 7º. Quando o Vereador ou Servidor se afastar por período igual ou superior a 12
(doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento
de hotel ou pousada por meio de documento legal, será devida uma diária integral.
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Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 4 (quatro)
horas, sem a comprovação do pagamento de estadia (hotel/pousada), será devido 50%
(cinquenta por cento) da diária integral.
Art, 8º, Ao Servidor ou Vereador que dispuser de alimentação ou pousada oficial gratuita
ou já incluída em evento para o qual esteja inscrito, será devida a parcela correspondente
a 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Parágrafo único, Para efeito desta Lei, entende-se por alimentação: café da manhã,
almoço, lanche e jantar.
CAPÍTULO IV
Da Solicitação das Diárias
Art, 9º, A solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da
data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do
Anexo II, a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal de Santo Antônio.
Parágrafo único, Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente
justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá
indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou
se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO V
Do Uso das Diárias
Art, 10, A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da
Sede do Município, tomando-se com termo inicial e final a contagem dos dias, com base
na hora da partida e da chegada.
81º, Para efeito desta Lei, o termo inicial e final para contagem da diária será considerado,
respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem.
82º. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo
Presidente da Mesa Diretora.
Art, 11, A diária não é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas:
I- No deslocamento de Vereador ou Servidor com duração inferior a 4 (quatro) horas.
IH — Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com
alimentação e hospedagem.
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HI — o vereador ou servidor estiver de licença, férias, afastado ou em qualquer outra
situação incompatível com a concessão de diárias.
Art, 12. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber
diária indevidamente.
CAPÍTULO VI
Do Pagamento das Diárias
Art. 13. O pagamento das diárias será efetuado antes da partida do beneficiário e após
autorização prevista no art. 5º desta Lei, de acordo com o constante do Anexo II.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 14. Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o
beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno a Sede, devendo para isso, utilizar
o formulário constante no Anexo III.
Parágrafo único. Comprovado que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficará
sujeito a desconto integral da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção
prevista no art. 12 e demais sanções legais.
Art. 15. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do
solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora e ao setor Financeiro da Câmara a
fiscalização e o pagamento.
Parágrafo único. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com essa
Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância
indevidamente paga, além das sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Art. 16. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de
verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes e
suplementadas se necessário.
Art. 17. O crédito do valor das diárias será depositado, preferencialmente por meio
eletrônico, em conta bancária especifica de remuneração do servidor beneficiário.
Art. 18. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas-
feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, será expressamente
justificada.
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Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito
Art. 19, O ato concessivo das diárias, além de ser obrigatoriamente publicado no Diário
Oficial desta Câmara, deverá ser expedido com observância ao exercício vigente,
relativamente às disponibilidades orçamentária e financeira correspondentes ao elemento
de despesa próprio.
Art. 20. O vereador ou servidor que receber diárias estará obrigado, outrossim:
I- A devolvê-las integralmente, no caso de não se afastar;
II — A restituir a parcela de diárias recebida em excesso, na hipótese de retornar antes do
término do período fixado para o afastamento.
$ 1º Será de 5 (cinco) dias o prazo para devolução a que se refere este artigo, contados:
I- Do dia do retorno do servidor ao Município sede da Câmara;
TT — Da data do conhecimento da causa impeditiva do afastamento.
8 2º As importâncias objeto de devolução, a título de diárias não utilizadas, deverão ser
recolhidas à conta bancária específica, de titularidade da Câmara, mediante depósito
identificado, o qual será anexado ao correspondente relatório de viagem.
$ 3º Não sendo restituídos, no prazo estabelecido no $ 1º, os valores indevidamente
recebidos, estará o vereador ou servidor beneficiário sujeito ao desconto do valor devido
em folha de pagamento ao respectivo mês ou, não sendo possível, do mês imediatamente
subsequente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 21. O Presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais providências
administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel
cumprimento da presente Lei.
Art. 22. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo presidente da Mesa Diretora.
Art. 23, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art, 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo nº
081/2015.
Santo Antônio/RN, 14 de setembro de 2021.
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RAULISON DE SENA RIBEIRO
Prefeito do município de Santo Antônio/RN
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Município de Santo Antônio — RN
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito
ANEXO I
(A que se refere o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.556/2021)
TABELA DE Exercício: 2021
DIÁRIA
INTEGRAL DE Data: 14/09/2021
VIAGEM
DESTINO VALOR
1
Brasília - DF R$ 800,00 (oitocentos reais)
Demais Capitais R$ 600,00 (seiscentos reais)
Demais Municípios do Estado R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Santo Antônio/RN, 14 de setembro de 2021.
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Município de Santo Antônio - RN
Prefeitura Municipal = Gabinete do Prefeito
ANEXO II
(A que se refere o artigo 9º do Projeto de Lei nº, 016/2021)
FORMULÁRIO PARA
SOLICITAÇÃO
DE DIÁRIA DE VIAGEM
Nome do Reguisitante:
Cargo/Função:
Exercício:
Matricula:
Data e Horário p/saída: / / - :
h
Data e Horário p/retorno: / / -
h
Quant. Diárias solicitadas:
Meio de Transporte:
Destino:
Objetivo/Motivo da Viagem:
Declaro sob as penas da lei, que não irei utilizar desta viagem para os fins particulares.
Data: / /
Assinatura do Requisitante
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| APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE
Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas.
Santo Antônio — RN, de de
Presidente da Mesa Diretora (ou Diretor Geral)
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1
208;
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Município de Santo Antônio — RN
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito
ANEXO HI
(A que se refere o artigo 14 do Projeto de Lei nº. 016/2021)
RELATÓRIO Exercício:
CIRCUNSTANCIADO
DE VIAGEM
Nome do Requisitante:
Cargo/Função:
Matricula:
Data e Horário p/saída: / / - : h
Data e Horário p/retorno: / / - ; h
- ———— 1
Quantidade de Diárias:
Meio de Transporte:
Destino:
Valor da(s) Diária(s): |
Descrever os comprovantes que estão sendo anexos a este relatório:
1|-
Ds
e
Declaro sob as penas da lei, que não utilizei desta viagem para finalidade diversa das
previstas no art. 1º desta Lei Municipal.
Data: / /
Assinatura do Requisitante
APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE
Aprovo a (s) diária (s) concedidas ao (s) requisitante (s) acima identificado (s):
Santo Antônio — RN, de de
Presidente da Mesa Diretora (ou Diretor Geral)
Ras som
Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000
CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246
4:
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Município de Santo Antônio — RN
Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito
TERMO DE SANÇÃO
Aos 14 dias do mês de setembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo
Antônio/RN, O PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena
Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei
Municipal nº. 1.556/2021, que dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão
de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá
outras providências, em virtude de sua aprovação pela Câmara Municipal de
Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Vigésima Primeira Sessão Ordinária,
realizada no dia 08 de setembro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei nº
16/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal.
RAÚLISON. E SENA Re Alias
Prefeito do Município de Santo Antônio/RN
= = O
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CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246

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