| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1556 / 2021 |
| Date | 2021-09-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias. |
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8 Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 1.556/2021 Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, no uso de suas atribuições legais e considerando o Projeto de Lei de iniciativa do Poder Legislativo, FAZ SABER que o plenário da Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 Da Instituição das Diárias e da Motivação Art, 1º, Fica instituída na Câmara Municipal de Santo Antônio/RN, a concessão de diárias a Vereadores e Servidores Efetivos e Comissionados - ambos do Quadro Geral de Pessoal, para o custeio de despesas de viagens para fora do município, nos seguintes casos: I — Para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo. II — Para a participação em encontros, seminários, cursos, treinamentos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o perfeito desempenho de seu mandato parlamentar ou no caso de servidor, para aprimoramento profissional e melhor desempenho de suas funções. HI — Para representar a Câmara Municipal de Santo Antônio em eventos, por delegação outorgada pelo Presidente da Mesa Diretora. IV — Para comparecer ao Tribunal de Contas do Estado de Rio Grande do Norte-TCE/RN, empresas e institutos de consultoria, Câmaras Municipais de outros Municípios, dentre outros órgãos, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Santo Antônio. V — Para comparecer ao Instituto Técnico-Científico de Perícia — ITEP/RN, mediante convênio celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os beneficiários deverão anexar junto ao relatório circunstanciado de viagem, comprovantes que atestem a representação em eventos, palestras, seminários ou visitas a autoridades, tais como: ficha de inscrição, certificado, diploma, atestado de visita, declaração emitida por unidade administrativa, lista de presença em eventos ou qualquer outro documento que venha comprovar o interesse público da viagem. Da Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 o Rentibom 1: Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito CAPÍTULO II Da Concessão das Diárias Art, 2º. Os Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal que se deslocarem da Sede da Câmara Municipal de Santo Antônio, nos casos previstos no artigo 1º desta Lei, farão jus a percepção de diárias de viagem para fazer face as despesas com alimentação, estadia e deslocamento urbano. Parágrafo único. O servidor designado como motorista do veículo oficial desta Casa Legislativa, fará jus ao recebimento de meia diária quando o mesmo conduzirá os requisitantes da sede da Câmara ao local do “evento” e vice-versa, desde que a finalidade da solicitação, ocorra dentro do mesmo dia ou seja que o deslocamento e o retorno do objetivo da diária não necessitem pernoitar. Fica a opcionalidade da utilização do veículo a critério da administração, mediante disponibilidade e sua deliberação ser previamente autorizada pelo Presidente da Casa. Preferencialmente nos demais casos a administração poderá não disponibilizar o veículo, aja vista ter uma frota reduzida. Este paragrafo não afeta a concessão de diárias aos demais vereadores e servidores. Art, 3º, A concessão de diárias fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 4º. O número máximo de diárias a ser concedida por mês será de 15 (Quinze) diárias, podendo ser concedido a cada Vereador ou Servidor o limite de até 07 (sete) diárias durante cada mês. Parágrafo único. O limite de diárias previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado em casos excepcionais e de extrema importância, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora. Art. 5º. A competência para autorizar a concessão de diárias, é exclusiva do Presidente da Mesa Diretora. Parágrafo único. Nos casos que o Presidente da Mesa Diretora for beneficiado com diárias, caberá ao Diretor Geral a competência prevista no caput deste artigo. CAPÍTULO IH Do Valor das Diárias Art. 6º. O valor das diárias de viagem são os constantes na tabela do Anexo I. Art. 7º. Quando o Vereador ou Servidor se afastar por período igual ou superior a 12 (doze) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas, havendo comprovação de pagamento de hotel ou pousada por meio de documento legal, será devida uma diária integral. eee mes Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Reu JXxnen RES Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito Parágrafo único. Ocorrendo afastamento por período igual ou superior a 4 (quatro) horas, sem a comprovação do pagamento de estadia (hotel/pousada), será devido 50% (cinquenta por cento) da diária integral. Art, 8º, Ao Servidor ou Vereador que dispuser de alimentação ou pousada oficial gratuita ou já incluída em evento para o qual esteja inscrito, será devida a parcela correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diária integral. Parágrafo único, Para efeito desta Lei, entende-se por alimentação: café da manhã, almoço, lanche e jantar. CAPÍTULO IV Da Solicitação das Diárias Art, 9º, A solicitação de diária deverá ser feita em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da saída para a viagem, por meio da utilização de formulário próprio constante do Anexo II, a ser disponibilizado pela Secretaria da Câmara Municipal de Santo Antônio. Parágrafo único, Só poderá ser concedida diária, se requerida previamente, devidamente justificada e com autorização expressa do Presidente da Mesa Diretora, que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade orçamentária e financeira. CAPÍTULO V Do Uso das Diárias Art, 10, A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento da Sede do Município, tomando-se com termo inicial e final a contagem dos dias, com base na hora da partida e da chegada. 81º, Para efeito desta Lei, o termo inicial e final para contagem da diária será considerado, respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem. 82º. As despesas com passagens aéreas deverão ser previamente autorizadas pelo Presidente da Mesa Diretora. Art, 11, A diária não é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas: I- No deslocamento de Vereador ou Servidor com duração inferior a 4 (quatro) horas. IH — Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem. Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro - Santo Antônio/RN - CEP: 59.255-000 CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Re Rom ma: Es Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito HI — o vereador ou servidor estiver de licença, férias, afastado ou em qualquer outra situação incompatível com a concessão de diárias. Art, 12. Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente. CAPÍTULO VI Do Pagamento das Diárias Art. 13. O pagamento das diárias será efetuado antes da partida do beneficiário e após autorização prevista no art. 5º desta Lei, de acordo com o constante do Anexo II. CAPÍTULO VII Da Prestação de Contas Art. 14. Em todos os casos de deslocamento para viagem previsto nesta Lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório circunstanciado de viagem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno a Sede, devendo para isso, utilizar o formulário constante no Anexo III. Parágrafo único. Comprovado que o beneficiário recebeu diárias em excesso, este ficará sujeito a desconto integral da diária em folha de pagamento, sem prejuízo da sanção prevista no art. 12 e demais sanções legais. Art. 15. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas será do solicitante, e caberá ao Presidente da Mesa Diretora e ao setor Financeiro da Câmara a fiscalização e o pagamento. Parágrafo único. A autoridade que conceder ou arbitrar diárias em desacordo com essa Lei responderá, solidariamente com o beneficiado, pela reposição da importância indevidamente paga, além das sanções previstas em Lei. CAPÍTULO VIII Disposições Finais Art. 16. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento vigente, criadas se inexistentes e suplementadas se necessário. Art. 17. O crédito do valor das diárias será depositado, preferencialmente por meio eletrônico, em conta bancária especifica de remuneração do servidor beneficiário. Art. 18. As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se às sextas- feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, será expressamente justificada. =D] W>——————w———W]WwW]W]W]W]WWW]W]]]W[W[W[| Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Rom Jiprm ESA Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito Art. 19, O ato concessivo das diárias, além de ser obrigatoriamente publicado no Diário Oficial desta Câmara, deverá ser expedido com observância ao exercício vigente, relativamente às disponibilidades orçamentária e financeira correspondentes ao elemento de despesa próprio. Art. 20. O vereador ou servidor que receber diárias estará obrigado, outrossim: I- A devolvê-las integralmente, no caso de não se afastar; II — A restituir a parcela de diárias recebida em excesso, na hipótese de retornar antes do término do período fixado para o afastamento. $ 1º Será de 5 (cinco) dias o prazo para devolução a que se refere este artigo, contados: I- Do dia do retorno do servidor ao Município sede da Câmara; TT — Da data do conhecimento da causa impeditiva do afastamento. 8 2º As importâncias objeto de devolução, a título de diárias não utilizadas, deverão ser recolhidas à conta bancária específica, de titularidade da Câmara, mediante depósito identificado, o qual será anexado ao correspondente relatório de viagem. $ 3º Não sendo restituídos, no prazo estabelecido no $ 1º, os valores indevidamente recebidos, estará o vereador ou servidor beneficiário sujeito ao desconto do valor devido em folha de pagamento ao respectivo mês ou, não sendo possível, do mês imediatamente subsequente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 21. O Presidente da Câmara Municipal tomará todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, contábeis e fiscais, para o fiel cumprimento da presente Lei. Art. 22. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo presidente da Mesa Diretora. Art. 23, Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art, 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Legislativo nº 081/2015. Santo Antônio/RN, 14 de setembro de 2021. ada Dom Je rima AUAny "A RAULISON DE SENA RIBEIRO Prefeito do município de Santo Antônio/RN Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 REZAR Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito ANEXO I (A que se refere o artigo 6º da Lei Municipal nº 1.556/2021) TABELA DE Exercício: 2021 DIÁRIA INTEGRAL DE Data: 14/09/2021 VIAGEM DESTINO VALOR 1 Brasília - DF R$ 800,00 (oitocentos reais) Demais Capitais R$ 600,00 (seiscentos reais) Demais Municípios do Estado R$ 400,00 (quatrocentos reais) Santo Antônio/RN, 14 de setembro de 2021. Rem 4 pm Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 Município de Santo Antônio - RN Prefeitura Municipal = Gabinete do Prefeito ANEXO II (A que se refere o artigo 9º do Projeto de Lei nº, 016/2021) FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM Nome do Reguisitante: Cargo/Função: Exercício: Matricula: Data e Horário p/saída: / / - : h Data e Horário p/retorno: / / - h Quant. Diárias solicitadas: Meio de Transporte: Destino: Objetivo/Motivo da Viagem: Declaro sob as penas da lei, que não irei utilizar desta viagem para os fins particulares. Data: / / Assinatura do Requisitante >>] | APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE Autorizo a concessão das diárias de viagem acima solicitadas. Santo Antônio — RN, de de Presidente da Mesa Diretora (ou Diretor Geral) Res DA hom ie ep Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 1 208; REASs Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito ANEXO HI (A que se refere o artigo 14 do Projeto de Lei nº. 016/2021) RELATÓRIO Exercício: CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM Nome do Requisitante: Cargo/Função: Matricula: Data e Horário p/saída: / / - : h Data e Horário p/retorno: / / - ; h - ———— 1 Quantidade de Diárias: Meio de Transporte: Destino: Valor da(s) Diária(s): | Descrever os comprovantes que estão sendo anexos a este relatório: 1|- Ds e Declaro sob as penas da lei, que não utilizei desta viagem para finalidade diversa das previstas no art. 1º desta Lei Municipal. Data: / / Assinatura do Requisitante APROVAÇÃO DA AUTORIDADE CONCEDENTE Aprovo a (s) diária (s) concedidas ao (s) requisitante (s) acima identificado (s): Santo Antônio — RN, de de Presidente da Mesa Diretora (ou Diretor Geral) Ras som Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246 4: qSEEsSOs Município de Santo Antônio — RN Prefeitura Municipal - Gabinete do Prefeito TERMO DE SANÇÃO Aos 14 dias do mês de setembro de 2021, no prédio da Prefeitura Municipal de Santo Antônio/RN, O PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO/RN, o Sr. Raulison de Sena Ribeiro, no uso de suas atribuições legais e administrativas, SANCIONOU a Lei Municipal nº. 1.556/2021, que dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências, em virtude de sua aprovação pela Câmara Municipal de Vereadores de Santo Antônio/RN, durante a Vigésima Primeira Sessão Ordinária, realizada no dia 08 de setembro de 2021, enquanto tramitou como Projeto de Lei nº 16/2021, de autoria do Poder Legislativo Municipal. RAÚLISON. E SENA Re Alias Prefeito do Município de Santo Antônio/RN = = O Rua Padre Cerveira, 505 — Bairro Centro — Santo Antônio/RN — CEP: 59.255-000 CNPJ/MF Nº 08144800/0001-98 — Fone: 3282.2309 / 3282-2246