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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária _ Poder Legislativo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaInstitui a assistência técnica pública e gratuita para elaboração de projeto e acompanhamento técnico da construção ou regularização da habitação de baixa renda no município de São João do Sabugi/RN e dá outras providências.
native_id122

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Matéria encaminhada e arquivada
2025-12-09 Proposição aprovada
2025-12-09 Em discussão e votação
2025-12-08 Matéria incluída na ordem do dia
2025-12-01 Aprovado nas Comissões Permanentes
2025-12-01 Aprovado nas Comissões Permanentes
2025-12-01 Aprovado nas Comissões Permanentes
2025-11-25 Matéria Encaminhada às Comissões Permanentes
2025-11-25 Matéria Lida no Expediente
2025-11-24 Matéria encaminhada para leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-09T10:34:35.438445-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 015/2025

Institui a assistência técnica pública e gratuita para elaboração de projeto e acompanhamento técnico da construção ou regularização da habitação de baixa renda no município de São João do Sabugi/RN e dá outras providências.



A Câmara Municipal de  São João do Sabugi/RN decreta a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado o direito das famílias de baixa renda, à assistência técnica pública e gratuita para elaboração de projeto e acompanhamento técnico da construção, ou regularização da habitação no Município de São João do Sabugi/RN.

Parágrafo único. O direito à assistência técnica previsto no caput abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento da execução da obra a cargo do profissional arquiteto, engenheiro, técnicos em edificação ou técnico em construção civil para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação.

Art. 2º A assistência técnica de que trata desta Lei tem por objetivos:

I - otimizar e qualificar o uso e o aproveitamento racional do espaço edificado e de seu entorno, bem como dos recursos humanos, técnicos e econômicos empregados no projeto e na construção da habitação;

II - formalizar o processo de edificação ou regularização da habitação perante o Poder Público Municipal;

III - evitar a ocupação de áreas de risco e de interesse ambiental;

IV - propiciar e qualificar a ocupação do sítio urbano em consonância com a legislação urbanística e ambiental.

Art. 3º A consecução dos objetivos desta Lei poderá se dar mediante a oferta dos serviços pelo Município, custeados por recursos da União, na forma da Lei Federal nº  11.888, por aportes do Estado do Rio Grande do Norte, por dotações orçamentárias próprias ou ainda por meio de outras fontes de financiamento que vierem a ser viabilizadas.

§ 1º A assistência técnica pode ser oferecida diretamente às famílias ou a cooperativas, associações de moradores ou outros grupos organizados que as representem.

§ 2º Os critérios para a seleção dos beneficiários da assistência técnica deverão ser fixados pelo órgão colegiado do Município responsável pelas linhas de ação na área habitacional, em alinhamento às resoluções e deliberações do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação.

Art. 4º Têm o direito à assistência técnica pública e gratuita as famílias que preencherem os seguintes requisitos:

I - possuir renda mensal de até 03 (três) salários mínimos;

II - ser residente no perímetro urbano do Município;

III - possuir um único imóvel no nome, com área de 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), destinado exclusivamente à moradia própria, que será objeto da assistência;

IV - não ter sido beneficiado anteriormente em programa de assistência técnica deste Município.

V - estar em dia com o pagamento do IPTU, quando aplicável.

§ 1º Para participar da assistência técnica pública e gratuita, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - cópia dos documentos pessoais;

II - cópia do comprovante de residência;

III - cópia do documento que comprove a propriedade do imóvel;

IV - relatório social emitido por Assistente Social do Município;

V - termo de compromisso e responsabilidade, devidamente assinado;

§ 2º O Setor responsável pela execução dos serviços inerentes à assistência técnica, poderá requisitar documentos complementares conforme a especificidade do caso.

§ 3º Constituem obrigações do beneficiário:

I - comprometer-se, pelo período de 03 (três) anos, contados da data da autorização da construção, a não realizar a venda ou a transferência a qualquer título para terceiros, do imóvel objeto da assistência;

II - respeitar as Posturas Municipais durante todos os procedimentos;

III - atender as orientações técnicas e normativas informadas pelo profissional;

IV - acompanhar e supervisionar a execução da obra;

§ 4º O descumprimento do prazo estabelecido no inciso I do §3º deste artigo sujeitará o proprietário do imóvel ao pagamento de multa de até 50% do valor dos serviços realizados nos termos desta lei, mediante prévio processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º Constituem atribuições da assistência técnica:

I - prestar atendimento ao beneficiário quanto ao projeto arquitetônico, adequação social e ambiental da obra;

II - disponibilizar projetos, voltados ao conforto e segurança habitacionais, destinados às demandas locais, em conformidade com os princípios de economicidade e sustentabilidade;

III - realizar o acompanhamento físico da obra;

IV - fornecer a anotação de responsabilidade técnica-ART ou registro de responsabilidade técnica-RRT ou termo de responsabilidade técnica-TRT, de acordo com as atribuições definidas pelo conselho de classe profissional.

§ 1º Os projetos terão duas categorias de classificação:

I - Construção nova, caracterizada pela execução de unidade habitacional a partir de projeto-padrão previamente definido, destinada exclusivamente à moradia do beneficiário, com área máxima de 70,00 m² (setenta metros quadrados);

II - Regularização de unidade habitacional já existente, isolada ou agrupada, conforme classificação prevista na legislação urbanística municipal, cuja área não ultrapasse 70,00m² (setenta metros quadrados).

§ 2º Após concluídas, as unidades habitacionais não poderão exceder a área computável de 70,00m² (setenta metros quadrados), nem poderão ser edificadas com laje de concreto.

Art. 6º A Secretaria Municipal responsável pelo gerenciamento da assistência técnica, deverá: 

I - manter o cadastro das pessoas beneficiadas pela assistência técnica;

II - emitir alvarás de construção para as moradias já projetadas e dotadas de registro de responsabilidade técnica do profissional;

III - promover a averiguação sobre a observância do beneficiário e de sua obra em relação às posturas municipais;

IV - suspender o alvará de construção quando constatada qualquer irregularidade e cancelar o benefício mediante notificação pelo descumprimento das condições técnicas ou legais;

V - assegurar que as atividades técnicas sejam desenvolvidas em perfeita consonância com os padrões éticos e segundo a legislação em vigor;

VI - expedir resoluções que auxiliem na execução dos trabalhos da assistência técnica;

VII - garantir a correta triagem das pessoas que fazem jus à assistência técnica pública e gratuita.

Art. 7º Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com o Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo, engenharia, técnicos em edificações ou técnicos em construção civil, assistência social ou direito, de forma integrada, de acordo com suas atribuições profissionais que atuem como:

I - servidores públicos do Município;

II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;

III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área; por meio de convênio ou termo de parceria com o Município;

IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pelo Município.

§ 1º Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos, engenheiros, técnicos em edificações e Técnico em Construção Civil mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável. 

§ 2º Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica-ART ou registro de responsabilidade técnica-RRT ou termo de responsabilidade técnica-TRT.

§ 3º Compete ao profissional designado para executar os serviços inerentes à assistência técnica:

I - prestar atendimento técnico com urbanidade e respeito;

II - sempre que possível, promover melhorias nas opções de projetos a serem ofertadas aos beneficiários;

III - atender às determinações emanadas da Secretaria Municipal responsável pelo gerenciamento da assistência técnica;

IV - responsabilizar-se pelos trabalhos executados;

V - respeitar o código de ética da profissão;

VI - notificar qualquer irregularidade que contrarie as normas da assistência técnica ou a legislação em vigor;

VII - estar quite com o Conselho da respectiva classe profissional-CAU ou CREA ou CFT;

VIII - emitir anotação de responsabilidade técnica-ART ou registro de responsabilidade técnica-RRT ou termo de responsabilidade técnica-TRT em seu nome;

IX - apresentar relatórios semestrais com a descrição dos atendimentos, registros fotográficos das vistorias, andamento dos serviços e demais informações que julgar pertinente ou que forem requisitadas.

Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, em 11 de novembro de 2025.





ALEX-SANDRO ALVES

Vereador

JUSTIFICATIVA 

Esta proposta para a implantação da Assistência Técnica se pauta pela universalização do acesso aos serviços profissionais de engenharia, entendida aqui como aquela que cumpre as exigências formais de licenciamento urbanístico e atende aos requisitos mínimos de habitabilidade perante o conselho da classe. Goza, sem dúvida, a municipalidade de competência para promover programa de assistência técnica para os beneficiários que vão construir sua moradia e a melhoria das condições habitacionais, à luz do art. 23, IX da CF/88. Tal proposta, contudo, se baseia ao proposto pela Lei Nacional nº 11.888/2008, que “assegura o direito das famílias de baixa renda à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte integrante do direito social à moradia previsto no art. 6° da Constituição Federal” e prevê a transferência de recursos da União para os Estados e Municípios para a prestação desses serviços.

Além disso, os serviços de assistência técnica podem ser executados também por servidores públicos municipais. Dessa forma, uma vez que o Município conta com profissionais habilitados e tecnicamente capacitados para desempenhar as atividades necessárias, a implementação do projeto não acarretará despesas adicionais relevantes ao Município.

Com isso, pretende-se que todas as famílias que atendam às exigências deste projeto de lei possam ser atendidas gratuitamente por um profissional para acompanhamento e projeto para construção, reforma ou ampliação de sua casa. 

Desta maneira fica garantida a relação: UMA FAMÍLIA – UM PROFISSIONAL – UM PROJETO – UMA OBRA. Ou seja, o profissional fará um projeto de arquitetura adequado àquela família e às suas especificidades e a partir das condições existentes de moradia. Desta maneira as famílias de baixa renda poderão ter acesso ao trabalho do profissional de arquitetura, até hoje um privilégio das classes médias e altas.

O presente projeto de lei tem por base legal a Lei Federal nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, que assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, bem como o artigo 290-A da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), que isenta o registro da primeira averbação de uma construção residencial de até 70m² em áreas urbanas que são objeto de regularização fundiária de interesse social.

Importa ressaltar que as áreas foram definidas em conformidade com as legislações mencionadas anteriormente, atendendo aos critérios destinados a famílias de baixa renda e a áreas de interesse social. Qualquer ampliação dessas áreas não teria respaldo nas normas federais vigentes.

Ademais, o projeto de lei também incluiu, entre os profissionais habilitados para a assistência técnica, o técnico em edificações e o técnico em construção civil, considerando que esses profissionais possuem atribuição para atuar em áreas construídas de até 80m², conforme dispõe a Resolução nº 058/2019 do CFT.

Urge, portanto, que o Município institua um processo voltado ao atendimento e à promoção da moradia adequada. Trata-se de uma proposição de elevada relevância social, que representa uma medida de justiça às populações de baixa renda de nosso município, especialmente porque essas famílias possuem o inegável direito de contar com a assistência de profissionais habilitados na realização daquele que, em quase todos os casos, constitui o mais importante empreendimento de suas vidas: a construção de sua própria moradia.

Diante de todo o exposto, contamos com o apoio dos ilustres parlamentares desta Casa para a aprovação deste projeto de lei, sobretudo em razão do relevante interesse público do qual se reveste.



ALEX-SANDRO ALVES

Vereador

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