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PROJETO DE LEI Nº 016/2025
Dispõe sobre a proibição de estacionar motocicletas, automóveis e demais veículos na praça pública Antônio Quintino de Araújo, no Município de São João do Sabugi/RN, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN decreta:
Art. 1º Fica proibido o estacionamento de motocicletas e quaisquer outros veículos automotores na praça pública Antônio Quintino de Araújo, abrangendo a área correspondente ao Espaço de Eventos Manoel Leandro de Araújo e às calçadas, localizada no município de São João do Sabugi/RN.
Art. 2º A Prefeitura Municipal, por meio do órgão competente, deverá instalar sinalização adequada no local, indicando claramente a proibição de estacionar veículos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:I – advertência, na primeira ocorrência;II – multa, conforme regulamentação do Poder Executivo;III – remoção do veículo, quando necessário, de acordo com as normas de trânsito vigentes.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, em 10 de dezembro de 2025.
CARLOS EDUARDO FLORÊNCIO DE MEDEIROS FERNANDES
Vereador-Autor
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como finalidade proibir o estacionamento de motos e demais veículos automotores na praça pública Antônio Quintino de Araújo de modo a abranger as calçadas e o espaço público de eventos Manoel Leandro de Araújo, localizado no Município de São João do Sabugi/RN, garantindo melhor utilização, organização e segurança da área destinada prioritariamente à realização de atividades culturais, esportivas, sociais e comunitárias.
O referido espaço público foi concebido para servir como ponto de encontro da população, local de convivência e ambiente adequado para eventos diversos. Entretanto, o uso indevido da área como estacionamento pode causar diversos transtornos, dentre os quais se destacam dificuldade de circulação de pedestres, especialmente idosos, crianças e pessoas com deficiência, além de ocasionar o risco de acidentes durante a realização de eventos ou montagem de estruturas, danos ao pavimento e à estrutura física do espaço, comprometimento da estética urbana e da organização dos eventos.
Além disso, a proibição contribui para ordenar o espaço público, garantindo que o local seja utilizado de forma adequada à sua finalidade original, evitando conflitos de uso e assegurando que a população possa desfrutar de um ambiente seguro e bem planejado.
Dessa forma, a aprovação desta proposição se mostra necessária, oportuna e de evidente interesse público, trazendo benefícios para a população e para a realização de eventos no município, além de aumentar a segurança e preservar a integridade do patrimônio público.
Pelos motivos expostos, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
CARLOS EDUARDO FLORÊNCIO DE MEDEIROS FERNANDES
Vereador-Autor
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