PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2026
Regulamenta o procedimento de contratação direta e a elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA no âmbito da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e nos termos do art. 146 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o procedimento de contratação direta por dispensa de licitação, previsto no artigo 75 da Lei nº 14.133/21, e a elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA no âmbito da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN.
Título I
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Capítulo I
Da aplicação e instrução processual
Art. 2º A dispensa de licitação é cabível nas hipóteses previstas no artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º No âmbito da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, o procedimento de dispensa de licitação, em sua forma física, será instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, nos termos da legislação vigente;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Nas contratações fundamentadas na dispensa de licitação em razão do valor, fica facultada a elaboração de estudo técnico preliminar, análise de riscos e parecer jurídico, conforme especificidades do objeto a ser contratado.
§ 2º A elaboração do Estudo Técnico Preliminar é:
I – facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II – dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações.
§ 3º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, ou, na sua ausência ou impossibilidade, no sítio eletrônico oficial do órgão, de modo a garantir a transparência e acesso à informação do ato.
Art. 4º A instrução processual nos casos de contratação direta será conduzida pelo setor requisitante dos serviços, competindo-lhe a formalização e a juntada dos documentos necessários à devida justificativa da contratação, podendo o procedimento ser acompanhado pelo agente de contratação e pela equipe de apoio ou comissão de contratação, conforme o caso.
Art. 5º Para fins de cumprimento do inciso V do artigo 3º, no caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras e serviços em geral, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 6º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverão ser observados:
I – O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
II – O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 1° Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Capítulo II
Da pesquisa de preços
Art. 7º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo de contratação será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
I - Painel de Preços disponibilizado por entes públicos e disponibilizado para consulta, ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), desde que as cotações refiram-se a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
II - aquisições e contratações similares de outros entes públicos, formadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso; ou
IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que os orçamentos considerados estejam compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório.
§ 1º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser contratado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço e telefone de contato; e
d) data de emissão.
III - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação anteriormente enviada.
§ 2º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.
§ 3º O preço máximo a ser praticado na contratação poderá assumir valor distinto do preço estimado na pesquisa de preços sendo vedado qualquer critério estatístico ou matemático que incida a maior sobre os preços máximos.
§ 4º O preço máximo poderá ser definido a partir do preço estimado na pesquisa de preço, acrescido ou subtraído de determinado percentual, de forma justificada e de forma a aliar a atratividade do mercado e a mitigação de risco de sobrepreço.
Art. 8º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a moda, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros previstos, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo responsável pela pesquisa e aprovado pelo setor demandante.
§ 2º Para estimativa do valor da contratação poderá também utilizar os preços de referências adotados pelos entes federados em processos de licitação para o mesmo objeto, desde que o processo licitatório paradigma tenha sido realizado em período não superior a 6 (seis) meses.
§ 3º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 7º 4º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 4º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o inciso anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
Capítulo V
Do aviso de contratação direta
Art. 9º O órgão deverá publicar aviso de contratação direta com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - critério de julgamento;
III - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário de funcionamento do setor.
IV – endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no setor de licitações, mediante protocolo.
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial do Órgão.
Capítulo V
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 10. No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I – Republicar o procedimento;
II – Fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III – Valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Capítulo VI
Do procedimento simplificado
Art. 11. Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do valor previsto nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, fica facultado à Administração Pública realizar o procedimento de dispensa de licitação de forma simplificada, que deverá ser instruído com a seguinte documentação:
I – documento de formalização de demanda;
II – relatório da contratação, incluindo o objeto e os procedimentos da fase preparatória;
III – justificativa da escolha do fornecedor ou executante, acompanhada de análise das condições que o tornam apto à execução do objeto;
IV – justificativa do preço;
V – demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido, e
VI – termo autorizativo da contratação direta.
Parágrafo único. Faculta-se à Administração proceder à estimativa de preços de forma concomitante à seleção da proposta mais vantajosa, bem como promover a publicação do aviso de que trata o caput do artigo 9º.
Título II
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL – PCA
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 12. Fica instituído o Plano de Contratações Anual – PCA, de que trata as regras gerais de governança pública e as normas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN.
Art. 13. Fica criado o Setor de Contratações no âmbito da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, que será responsável pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão.
Capítulo II
Das Diretrizes e Objetivos
Art. 14. A Câmara Municipal deverá elaborar anualmente seu respectivo Plano de Contratações Anual, contendo todas as contratações e renovações que pretende realizar no exercício subsequente.
§ 1º As situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade de licitação também devem constar do Plano de que trata o caput.
§ 2º O Plano de Contratações Anual será periodicamente avaliado e devidamente atualizado pelos setores que o propuseram inicialmente, devendo tais alterações serem apreciadas e aprovadas pelo ordenador de despesa do Órgão.
Art. 15. A elaboração do Plano de Contratações Anual tem como objetivos:
I – racionalizar as contratações da administração pública, a fim de obter economia de escala e eficiência nas contratações;
II – garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável, quando implantado e outros instrumentos de governança;
III – subsidiar a elaboração das leis orçamentárias, e
IV – evitar o fracionamento de despesas.
Capítulo III
Dos Procedimentos para a Elaboração do Plano de Contratações Anual
Art. 16. O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual – PCA inicia-se com o preenchimento do Documento de Formalização de Demanda – DFD pelo setor requisitante, e deverá conter as seguintes informações:
I – Justificativa da necessidade da contratação;
II – Descrição sucinta do objeto;
III – Tipo de item, unidade de medida e quantitativo estimado a ser contratado;
IV – Estimativa preliminar do valor total da contratação, com a indicação do valor correspondente ao exercício financeiro em que o Plano foi elaborado;
V – Previsão de data desejada para a contratação;
VI – Grau de prioridade da compra ou contratação; e
VII – Se há vinculação ou dependência com a contratação de outro DFD para sua execução, visando determinar a sequência em que as respectivas contratações serão realizadas.
Art. 17. Até o dia 1º de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, os setores requisitantes deverão encaminhar as contratações que pretendem realizar ou renovar no exercício subsequente ao setor de contratações, na forma do art. 105 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 18. Até o dia 30 de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, o setor de contratações deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, e se de acordo, enviar o Plano consolidado para aprovação da autoridade competente pelo ordenamento de despesa ao qual integra ou a quem esta delegar.
Art. 19. O setor de contratações deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes promovendo diligências necessárias para:
I – Agregação, sempre possível, dos DFDs com objetos de mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II – Adequação e consolidação do Plano de Contratações Anual;
III – Construção do calendário de contratação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação;
IV – Definição da data estimada para início do processo de contratação considerando o tempo necessário para o procedimento, a data desejada para a contratação e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos de contratação.
Parágrafo único. Sempre que pertinente, os DFDs deverão ser encaminhados, previamente, dos setores requisitantes para setores técnicos, que promoverão a análise das demandas e a agregação de valor, observando-se os princípios da padronização e da economicidade.
Art. 20. Ficam dispensadas de registro no Plano de Contratações Anual:
I - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo, devendo a parte não sigilosa constar do referido documento;
II - as contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas na legislação municipal;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021; e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei no 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Ficam dispensáveis de previsão no Plano de Contratações Anual as contratações diretas de que tratam os incisos I e II do art. 75 da Lei no 14.133, de 2021, desde que realizadas de forma eventual e não se enquadrem em despesas de caráter continuado nos termos do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2001, devendo tal situação ficar evidenciada no Termo de Referência.
Capítulo IV
Aprovação do Plano de Contratações Anual
Art. 21. Até o dia 30 de maio do ano de elaboração do PCA, a autoridade competente deverá aprová-lo, determinando sua disponibilização, na forma do artigo 22 17.
Parágrafo único. A autoridade competente poderá reprovar o Plano de Contratações Anual ou, se necessário, devolvê-lo para o setor de contratações realizar adequações, observada a data limite definida no caput.
Art. 22. Os Planos de Contratações Anuais do órgão serão disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), ou, na sua impossibilidade, nos instrumentos de transparência do órgão.
Parágrafo único. O órgão deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, o endereço de acesso aos seus respectivos Planos de Contratações Anuais no painel do Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
Art. 23. Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos itens do Plano de Contratações Anual, nos seguintes momentos:
I – Em data anterior à elaboração da proposta orçamentária do órgão, visando a sua devida adequação.
II – Na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, para adequação do Plano de Contratações Anual ao orçamento devidamente aprovado para o exercício; e
III – Poderão ainda, haver alterações no Plano de Contratações Anual, em períodos distintos aos estabelecidos nos incisos I e II do presente artigo, na existência de fatos supervenientes imprevisíveis, devendo ser submetido à aprovação da autoridade competente.
Parágrafo único. As alterações no Plano de Contratações Anual, nas hipóteses deste artigo, deverão ser aprovadas pela autoridade competente, dentro dos prazos previstos nos incisos I e II, ressalvada aos acontecimentos de imprevisibilidade conforme consta no inciso III.
Art. 24. Nos exercícios financeiros em que houver transição de mandato, o Plano de Contratações Anual – PCA deverá ser revisado até o último dia do mês de janeiro do exercício correspondente ao início do mandato do novo gestor, com vistas à realização das adequações necessárias às diretrizes administrativas e orçamentárias da nova gestão, passando o plano revisado a produzir efeitos no respectivo exercício financeiro.
Parágrafo único. Após a aprovação pela autoridade competente, o Plano de Contratações Anual deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial do órgão, nas hipóteses de impossibilidade de sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), como condição para sua eficácia.
Capítulo V
Da Execução do Plano de Contratações Anual
Art. 25. Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual somente poderá ser alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e posterior aprovação da autoridade competente.
Capítulo VI
Compatibilização da Demanda
Art. 26. Na execução do Plano de Contratações Anual, o setor de contratações deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.
Parágrafo único. As demandas que não constarem do Plano de Contratações Anual ensejarão a sua revisão, caso justificadas, observando-se o disposto no art. 25.
Art. 27. As demandas constantes do Plano de Contratações Anual deverão ser encaminhadas ao setor de contratações com a antecedência necessária para o cumprimento da data desejada de que trata o inciso V do art. 16, acompanhadas da devida instrução processual.
Art. 28. A partir do segundo semestre do ano de execução do Plano de Contratações Anual, os setores de contratação deverão, de acordo com as orientações da Controladoria e sempre que esta considerar necessário, elaborar relatórios de riscos referentes à provável não efetivação da contratação de itens do Plano de Contratações Anual até o término do exercício.
§ 1º O relatório de gestão de riscos terá periodicidade quadrimestral e sua apresentação deverá ocorrer, no máximo até o mês de novembro.
§ 2º O relatório de que trata o §1º será encaminhado ao Chefe do Poder Legislativo para adoção das medidas de correção pertinentes.
Capítulo VII
Das Orientações Finais sobre Plano de Contratações Anual
Art. 29. Os prazos do cronograma do Plano de Contratações Anual de que trata o Capítulo III poderão ser alterados por meio de ato da autoridade competente a fim de conciliar aos prazos de elaboração das propostas orçamentárias.
Art. 30. O órgão administrativo e os servidores públicos envolvidos com a elaboração do Plano de Contratações Anual assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e das informações constantes do referido documento, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas, e responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de informações ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, em 20 de fevereiro de 2026.
André Luiz Fernandes de Medeiros
Presidente
Carlos Eduardo F. de M. Fernandes
1º Secretário
Aprígio Pereira de Araújo Neto
Vice-Presidente
Quintino Liberalino de Araújo
2º Secretário