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materia nº 7/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaRegulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-14 Matéria encaminhada e arquivada — —
2026-05-14 Proposição aprovada — —
2026-05-14 Em discussão e votação — —
2026-05-14 Matéria incluída na ordem do dia — —
2026-04-28 Aprovado nas Comissões Permanentes — —
2026-04-28 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2026-04-28 Matéria Encaminhada às Comissões Permanentes — —
2026-04-28 Matéria Lida no Expediente — —
2026-04-28 Matéria encaminhada para leitura em Plenário — —

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2026

Regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN. 



A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e nos termos do art. 146 do Regimento Interno desta Casa Legislativa,

CONSIDERANDO o previsto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),  Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; 

CONSIDERANDO que a proteção dos dados pessoais é um direito fundamental,  previsto no inciso LXXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal, nos termos da Emenda  Constitucional n.º 115 de 10 de fevereiro de 2022; 

CONSIDERANDO a necessidade de dotar o Poder Legislativo Municipal de mecanismos de proteção de dados pessoais para garantir o cumprimento da norma de regência; 

CONSIDERANDO a crescente utilização da internet e de modelos computacionais  estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados pelos órgãos da  Administração Direta; 

CONSIDERANDO a necessidade da proteção da privacidade e dos dados pessoais no  âmbito das atividades da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN; 



RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, estabelecendo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observadas, visando garantir a proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais realizados por vereadores que não se utilizem dos sistemas institucionais e estrutura administrativa da Câmara Municipal, hipótese de responsabilidade exclusiva do parlamentar por eventual inobservância da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;

II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento;

IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;

V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;

VI - controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;

VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;

X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração;

XI - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo;

XII - consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada; 

XIII - plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.

Art. 3º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:

I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

Art. 4º As empresas contratadas pela Câmara Municipal de São João do Sabugi que atuem como operadoras de dados pessoais deverão, independentemente de expressa previsão no edital de licitação anterior, realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal, que verificará a observância das próprias instruções e das normas de proteção de dados pessoais.

Parágrafo único. As minutas de contrato deverão mencionar expressamente a possibilidade de a Câmara Municipal de São João do Sabugi verificar e exigir a adoção das instruções e normas de proteção de dados pessoais pela contratada.

Art. 5º O Controlador de proteção de dados deverá promover a elaboração da Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, como conjunto de regras de boas práticas de governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória por todos os setores da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, devendo conter no mínimo:

I – descrição das condições de organização, de funcionamento e dos procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, mecanismo internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis; 

II – indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, respeitadas as recomendações da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

III – enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em geral, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709/2018. 

Art. 6º Os setores da Câmara Municipal de São João do Sabugi poderão, motivadamente, propor adaptações à Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, conforme as respectivas especificidades.

Parágrafo único. As propostas de adaptação elaboradas nos termos do caput deste artigo deverão ser submetidas à análise do controlador.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES



Art. 7º A Câmara Municipal deve realizar e manter continuamente atualizados:

I – o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;

II – a análise de risco;

III – o plano de adequação, observadas as exigências do art. 19 desta Resolução;

IV – o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.

Art. 8º O servidor público investido na função de Encarregado de Dados, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, os titulares dos dados e a ANPD, bem como com outras entidades de proteção de dados pessoais com os quais a Câmara Municipal estabeleça acordo de cooperação técnica.

§1º A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no portal da Câmara Municipal de São João do Sabugi.

§2º O encarregado da proteção de dados pessoais designado em conformidade com esta Resolução deverá desempenhar suas atribuições em articulação com o Ouvidor.

§ 3º O encarregado está vinculado à obrigação de sigilo ou de confidencialidade no exercício das suas funções, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 2018, com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 9º São atribuições do encarregado da proteção de dados pessoais:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III – orientar os funcionários e os contratados da Administração Pública a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;

IV – editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 7º, inciso III desta Resolução;

V – determinar a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;

VI – decidir sobre as sugestões formuladas pela agência nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

VII – providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

VIII - providenciar o encaminhamento ao responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes, em caso de recebimento de informe da agência nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma violação à Lei Federal nº 13.709/2018;

IX - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso VIII deste artigo, para o fim de:

a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela agência nacional;

b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à agência nacional, segundo o procedimento cabível;

X - requisitar dos setores responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela agência nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

XI – executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.

Art. 10. Mediante requisição do encarregado de dados pessoais, os setores da Câmara deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações eventualmente necessárias para atender solicitação da agência nacional ou de titulares dos direitos:

I - a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;

II - contratos que envolvam dados pessoais;

III - situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou algum outro interesse público;

IV - qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.

Art. 11. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, serão direcionados ao encarregado de dados pessoais, e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.

Art. 12. O encarregado de dados pessoais comunicará ao Controlador e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando:

I - a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;

II - as informações sobre os titulares envolvidos;

III - a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;

IV - os riscos relacionados ao incidente;

V - os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;

VI - as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.

Art. 13. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I ao X da Lei Federal nº 13.709/2018 é qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.



Art. 14. Cabe aos Chefes dos Setores da Câmara Municipal:

I – dar cumprimento às ordens e recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais;

II - atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado no sentido de fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes;

III – encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado:

a) informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela ANPD, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

b) relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

IV - assegurar que o encarregado de dados seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Legislativo municipal.

CAPÍTULO III

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 15. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal deve:

I - objetivar o exercício de suas competências legais ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público, para o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público;

II - observar o dever de conferir publicidade às hipóteses de sua realização, com o fornecimento de informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a sua execução.

Art. 16. A Câmara Municipal pode efetuar o uso compartilhado de dados pessoais com outros órgãos e entidades públicas para atender a finalidades específicas de execução de políticas públicas, no âmbito de suas atribuições legais, respeitados os princípios de proteção de dados pessoais elencados no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 17. É vedado transferir a entidades privadas dados pessoais constantes de bases de dados a que tenha acesso, exceto:

I - em casos de execução descentralizada de atividade pública que exija a transferência, exclusivamente para esse fim específico e determinado, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011;

II - nos casos em que os dados forem acessíveis publicamente, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

III - quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada, por meio de cláusula específica, em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, cuja celebração deverá ser informada pelo responsável ao encarregado de dados para comunicação à Agência Nacional de Proteção de Dados;

IV - na hipótese de a transferência dos dados objetivar exclusivamente a prevenção de fraudes e irregularidades, ou proteger e resguardar a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades.

Parágrafo único. Em quaisquer das hipóteses previstas neste artigo:

I - a transferência de dados dependerá de autorização específica conferida pelo órgão à entidade privada;

II - as entidades privadas deverão assegurar que não haverá comprometimento do nível de proteção dos dados garantidos pelo órgão.

Art. 18. O Órgão pode efetuar a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais à pessoa de direito privado, desde que:

I - o Encarregado informe a Agência Nacional de Proteção de Dados, na forma do regulamento federal correspondente;

II - seja obtido o consentimento do titular, salvo:

a) nas hipóteses de dispensa de consentimento previstas na Lei Federal nº 13.709, de 2018;

b) nos casos de uso compartilhado de dados, em que será dada publicidade nos termos do art. 15, inciso II desta Resolução;

c) nas hipóteses do art. 17 desta Resolução.

Parágrafo único. Sempre que necessário o consentimento, a comunicação dos dados pessoais a entidades privadas e o uso compartilhado entre estas e a Câmara Municipal poderão ocorrer somente nos termos e para as finalidades indicadas no ato do consentimento.

Art. 19. Os planos de adequação devem observar, no mínimo, o seguinte:

I – publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas do órgão na internet, bem como no Portal da Transparência;

II – atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Agência Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, § 1º, e do art. 27, parágrafo único da Lei Federal nº 13.709, de 2018;

III – manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, em 27 de abril de 2026.











André Luiz Fernandes de Medeiros

Presidente





Carlos Eduardo F. de M. Fernandes

1º Secretário

Aprígio Pereira de Araújo Neto                          

Vice-Presidente





Quintino Liberalino de Araújo

2º Secretário







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