| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 949 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o funcionamento dos bares localizados na praça pública do Município de São João do Sabugi/RN. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 949/2025 Dispõe sobre o funcionamento dos bares localizados na praça pública do Município de São João do Sabugi/RN. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei: Art. 1º Os bares localizados na praça pública Antônio Quintino de Araújo, na cidade de São João do Sabugi/RN, somente poderão funcionar nos horários estabelecidos abaixo, atendendo às exigências desta Lei: I - de segunda a quinta-feira, de 07:00 (sete horas) às 22:00 (vinte e duas horas), admitindo-se uma tolerância de 60 (sessenta minutos), até às 23:00 (vinte e três horas); II - sexta-feira, sábado, feriados e vésperas de feriados, de 07:00 (sete horas) à 23:00 (vinte e três horas), admitindo-se uma tolerância de 60 (sessenta minutos), até às 00:00 (zero horas); III - domingo, de 07:00 (sete horas) às 22:00 (vinte e duas horas), admitindo-se uma tolerância de 60 (sessenta minutos), até as 23:00 (vinte e três horas). Parágrafo único. Excetuam-se da regra contida no caput os períodos de festas juninas, carnaval e final de ano, cujo horário poderá se estender durante toda a programação oficial do município de apresentação de shows artísticos. Art. 2º A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes dos estabelecimentos de que trata a presente lei obedecerá aos níveis máximos definidos, e só poderão ocorrer até às 22h (vinte e duas horas). Art. 3º Os estabelecimentos que funcionarem após os horários estabelecidos no artigo 1º e descumprirem as demais determinações desta Lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, que serão aplicadas sucessivamente: I - advertência por escrito; II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais); III - multa aplicada em valor dobrado, acrescido de interdição do funcionamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias, em caso de reincidência; IV - suspensão do alvará de funcionamento. § 1º O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da aplicação da penalidade, através de DAM e em agência bancária credenciada pela Administração Pública, mediante prévio e regular processo administrativo e desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. § 2º O recolhimento da multa em nenhuma hipótese desobrigará o autuado ao cumprimento da presente Lei. Art. 4º As disposições contidas nesta Lei serão fiscalizadas pela autoridade competente. Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no que couber. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São João do Sabugi/RN, em 26 de junho de 2025. ANÍBAL PEREIRA DE ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Alexandre Medeiros Dos Santos Código Identificador:EB97C912 30/07/2025, 09:43 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/EB97C912/71280276269e75c91c74e225d617b52171280276269e75c91c74e225d617b521 1/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 27/06/2025. Edição 3568 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/ 30/07/2025, 09:43 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/EB97C912/71280276269e75c91c74e225d617b52171280276269e75c91c74e225d617b521 2/2