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norma nº 949/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 949 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaDispõe sobre o funcionamento dos bares localizados na praça pública do Município de São João do Sabugi/RN.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 949/2025
Dispõe sobre o funcionamento dos bares
localizados na praça pública do Município de
São João do Sabugi/RN.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO
SABUGI/RN, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou a
seguinte Lei:
Art. 1º Os bares localizados na praça pública Antônio Quintino
de Araújo, na cidade de São João do Sabugi/RN, somente
poderão funcionar nos horários estabelecidos abaixo,
atendendo às exigências desta Lei:
I - de segunda a quinta-feira, de 07:00 (sete horas) às 22:00
(vinte e duas horas), admitindo-se uma tolerância de 60
(sessenta minutos), até às 23:00 (vinte e três horas);
II - sexta-feira, sábado, feriados e vésperas de feriados, de
07:00 (sete horas) à 23:00 (vinte e três horas), admitindo-se
uma tolerância de 60 (sessenta minutos), até às 00:00 (zero
horas);
III - domingo, de 07:00 (sete horas) às 22:00 (vinte e duas
horas), admitindo-se uma tolerância de 60 (sessenta minutos),
até as 23:00 (vinte e três horas).
Parágrafo único. Excetuam-se da regra contida no caput os
períodos de festas juninas, carnaval e final de ano, cujo horário
poderá se estender durante toda a programação oficial do
município de apresentação de shows artísticos.
Art. 2º A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes dos
estabelecimentos de que trata a presente lei obedecerá aos
níveis máximos definidos, e só poderão ocorrer até às 22h
(vinte e duas horas).
Art. 3º Os estabelecimentos que funcionarem após os horários
estabelecidos no artigo 1º e descumprirem as demais
determinações desta Lei ficam sujeitos às seguintes
penalidades, que serão aplicadas sucessivamente:
I - advertência por escrito;
II - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - multa aplicada em valor dobrado, acrescido de interdição
do funcionamento do estabelecimento por 15 (quinze) dias, em
caso de reincidência;
IV - suspensão do alvará de funcionamento.
§ 1º O valor da multa deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez)
dias úteis contados da aplicação da penalidade, através de
DAM e em agência bancária credenciada pela Administração
Pública, mediante prévio e regular processo administrativo e
desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O recolhimento da multa em nenhuma hipótese
desobrigará o autuado ao cumprimento da presente Lei.
Art. 4º As disposições contidas nesta Lei serão fiscalizadas
pela autoridade competente.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente
lei, no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São João do Sabugi/RN, em 26 de
junho de 2025.
ANÍBAL PEREIRA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alexandre Medeiros Dos Santos
Código Identificador:EB97C912
30/07/2025, 09:43 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/EB97C912/71280276269e75c91c74e225d617b52171280276269e75c91c74e225d617b521 1/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 27/06/2025. Edição 3568
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/
30/07/2025, 09:43 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI
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