| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2024 |
| Date | 2024-01-09 |
| Ementa | Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, e dá outras providências. |
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN LEI Nº 916/2024 LEI Nº 916/2024 Institui o auxílio-alimentação no âmbito da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, e dá outras providências. FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu, nos termos dos §§3º e 7º do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, o benefício do auxílio-alimentação, destinado a subsidiar parte das despesas com refeição e alimentação dos servidores públicos de provimento efetivo, comissionado, e parlamentares do Poder Legislativo, na forma definida e estabelecida na presente lei. § 1º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei possui caráter indenizatório e será pago sob a forma de pecúnia a ser implementado em contracheque, juntamente com os vencimentos do cargo que ocupa, independentemente da carga horária exercida. § 2º O auxílio-alimentação será devido ao servidor que esteja em efetivo exercício, sendo repassado de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, descontando-se do valor fixado em lei eventuais faltas e afastamentos ocorridos durante o período de referência. § 3º Não será concedido o auxílio-alimentação a quem fizer jus, no mesmo período, a diária ou meia-diária. § 4º Os servidores cedidos à Câmara Municipal fazem jus ao benefício de auxílio-alimentação. Art. 2º A requisição para percepção do auxílio-alimentação deverá ser realizada mediante requerimento. Art. 3º No preenchimento do requerimento, o agente público deverá declarar que não recebe, de forma parcial ou integral, auxílios semelhantes pela Câmara. Art. 4º Os requerimentos serão protocolados no setor de recursos humanos da Câmara e encaminhados à apreciação do Presidente, que decidirá sobre a concessão ou não dos auxíliosalimentação, após prévia análise. Art. 5º O servidor beneficiário é responsável pelas informações e documentos apresentados no ato da requisição dos auxílios-alimentação, e durante todo o período de percepção do auxílio. Parágrafo único. O servidor beneficiário deverá comunicar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do ocorrido, qualquer alteração de dado cadastral ou ato ou fato que implique nas condições de percepção do auxílio-alimentação. Art. 6º São critérios para percepção do auxílio-alimentação: I - estar em atividade e efetivo exercício na Câmara; II - apresentar requerimento na forma prevista no artigo 2º e 3º; III - fazer prova, se necessário, de que não percebe benefício idêntico ou similar na Câmara. IV - estar em situação regular quanto ao registro de controle da Secretaria Geral. Art. 7º O auxílio-alimentação não será concedido ao inativo, nem àquele que se encontra afastado em decorrência de: I – férias ou recesso parlamentar; II – tratamento de saúde; III – por motivo de doença em pessoa da família; IV – tratar de interesses particulares; V – licença-prêmio; VI – serviço-militar; VII – cedido a qualquer outro órgão; VIII – concorrer e/ou desempenhar mandato eletivo federal, estadual ou municipal, e classista; IX – licença gestante ou paternidade, adoção ou guarda judicial; X – penalidade administrativa, nos casos previstos no Estatuto ou por motivo de reclusão; Art. 8º O auxílio-alimentação instituído por esta Lei: I - não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do servidor ou subsídio do vereador para quaisquer efeitos; II - não será configurada como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária; III - não será incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão; IV - não será acumulável com outros auxílios de espécie semelhante; V - não será contabilizado como despesas com pessoal. Art. 9º O valor mensal do auxílio-alimentação, observada a existência de dotação orçamentária própria e recursos a ela alocados, corresponderá a R$ 800,00 (oitocentos reais). Art. 10. O servidor beneficiário do auxílio-alimentação poderá solicitar o cancelamento das vantagens indenizatórias percebidas através de requerimento. Art. 11. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias específicas, consignadas no orçamento do Poder Legislativo, procedendo as transferências e suplementações necessárias, que ficam autorizadas, na forma prevista na Lei Federal nº 4.320 e legislação correlata. Art. 12. A presente Lei tem como parte integrante o necessário estudo de impacto orçamentário e financeiro, exigidos pela Lei Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, em 09 de janeiro de 2024. ISAÍAS JOSÉ DO PATROCÍNIO FERNANDES DE MORAIS Presidente Interino Publicado por: ALCIDES LUCENA NETO Código Identificador: 15610170 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 09/01/2024. EDIÇÃO 1814. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br