| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 925 / 2024 |
| Date | 2024-04-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de São João do Sabugi/RN, e dá outras providências. |
| native_id | 159 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 925/2024 EM 15 DE ABRIL DE 2024. Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de São João do Sabugi/RN, e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL de SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, etc. Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, aprovou e Eu sanciono a presente lei. Art. 1º- Esta Lei reformula o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do Município de São João do Sabugi/RN e regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de São João do Sabugi/RN, destinados ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e dá outras providências. § 1º- A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Município de São João do Sabugi/RN. § 2º- A Coordenação do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de São João do Sabugi/RN, deverá ser obrigatoriamente, de responsabilidade de Médico Veterinário. Art.2º - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas especialmente às publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único - Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual baiano, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei. Art.3º- Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei: I- os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas; II- o pescado e seus derivados; III- o leite e seus derivados; IV- os ovos e seus derivados; V- os produtos das abelhas e seus respectivos derivados; VI- os produtos de origem vegetal em natura e ou minimamente processados; Art. 4º- No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária do Estado Rio Grande do Norte, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias. Art. 5º- As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores. § 1º- Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidas. § 2º- Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal. § 3º- O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, publicando normas técnicas e instruções em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível às especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos. Art. 6º- É expressamente proibida, em todo o território Municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal. Art. 7º- O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes. Art. 8º- As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no Decreto que regulamenta esta Lei. Art. 9º- A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos: I - incentivar a melhoria da qualidade desses produtos; II - proteger a saúde do consumidor; III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário. Art. 10 - O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal estará vinculado à Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos do Município de São João do Sabugi/RN, sendo a execução do Serviço de competência desta Secretaria. Parágrafo único - Fica autorizado o Município de São João do Sabugi/RN a estabelecer parcerias e cooperação técnica com Municípios, Estados e a União, participar de Consórcio Público de Municípios que objetiva a execução do Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, bem como a solicitar a adesão ao SUASA. Art. 11 - O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá: I- a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde Pública; II- o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal; III- a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos; IV- o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos: a) divulgação da legislação específica; b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de alimentos; c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e médio; d) desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal. Art. 12 - A inspeção e a fiscalização serão realizadas: I- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal; II- nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização; III- nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização; IV- nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização; V- nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização; VI- nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização; VII- nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matériasprimas e produtos de origem animal comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados; Art. 13 - É da competência do Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de São João do Sabugi/RN, ou cedido ao município, ou do Consórcio ao qual o município está consorciado para esta finalidade, realizar as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VIII, do art. 9º, que façam comércio: I- municipal; II- intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBIPOA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA. Art. 14 - Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do Município procederão às ações de vigilância sanitária. Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista. Art. 15 - Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, seus derivados e subprodutos, deverão ser registrados junto ao Serviço de Inspeção competente. Art. 16 - O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Município de São João do Sabugi/RN. Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário. Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação. § 1º- A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá: I - a classificação dos estabelecimentos; II- as condições e exigências para registro, como também para as respectivas transferências de propriedade; III- as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos; IV- as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal; V- os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; VI- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate; VII- as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria; VIII- a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte; IX- a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal; X- o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos; XI- a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei; XII- as análises laboratoriais; XIII- o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal; XIV- o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção; XV- quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária. Art. 18 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas: I- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante; II- multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais); III- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; IV- condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico- sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas; V- suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; VI- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. VII- cassação de registro do estabelecimento. § 1º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente. § 2º- Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento. § 3º- A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. § 4º- Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 5º- Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido. Art. 19 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário. Art. 20 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento. Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator. Art. 21 - São autoridades competentes para lavrar auto de infração, os servidores do SIM ou funcionário do Consórcio Público que for designado para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal. § 1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos: I- o nome e a qualificação do autuado; II- o local, data e hora da sua lavratura; III- a descrição do fato; IV- o dispositivo legal ou regulamentar infringido; V- o prazo de defesa; VI- a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização; VII- a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação. § 2º- O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade. §3º - Em caso de recusa de assinatura pelo autuado e inexistindo testemunhas, o técnico ou agente de inspeção e fiscalização lavrará certidão circunstanciada, que terá fé pública. Art. 22 - Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome. § 1º- Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Órgão da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos do Município de São João do Sabugi/RN, dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei. § 2º- A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo. Art. 23 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, decretos, portarias e instruções expedidos pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal. Parágrafo único - Fica autorizada a criação de colegiado para auxiliar no processo de regulamentação das atividades do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal cuja composição e atribuições serão definidas mediante Decreto. Art. 24 - Fica instituída, no âmbito do Município de São João do Sabugi/RN, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal. Art. 25 - São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei, as pessoas físicas e jurídicas, que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da Legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos, através do Serviço de Inspeção Municipal – SIM. Art. 26 - As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei, têm como base de cálculo, o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO ÚNICO, desta Lei. Parágrafo único - Em caso de omissão desta Lei, poderá ser utilizada como referência, subsidiariamente, o ANEXO ÚNICO da Lei Estadual nº 10.031, de 28 de dezembro de 2015. Art. 27 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, caso aja necessidade, os valores das multas e das taxas de serviço estabelecidas nesta Lei e em consonância com os demais municípios consorciados, quando o Serviço for executado em parceria com Consórcio Público. Art. 28 - O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas, ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no Serviço de Inspeção Municipal, dentre outras ações relacionadas ao SIM. Parágrafo Único - Fica criada uma conta específica do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, para destinação dos valores acima mencionados. Art. 29 - A título de incentivo, nos primeiros cinco anos de implantação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, e considerando a possibilidade de recebimento de recursos para estruturação dos serviços via convênio ou outros instrumentos, fica autorizada a concessão de isenção da Taxa de Registro de Estabelecimento a todos os empreendedores caracterizados como agricultores familiares ou empreendedores familiares rurais nos termos do artigo 3° da Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006. Art. 30 - Fica revogada a Lei Municipal de nº 805/2019 de 07 de outubro de 2019 e todas as disposições contrário a este Lei. Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito do Município de São João do Sabugi/RN, 15 de abril de 2024. ANÍBAL PEREIRA DE ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Hertha Adalgiza Azevêdo Araújo Código Identificador:71EBBEB5 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 16/04/2024. Edição 3264 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/