br-locleg corpus explorer

← São João do Sabugi (RN)

norma nº 925/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 925 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de São João do Sabugi/RN, e dá outras providências.
native_id159

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 925/2024 EM 15 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal no Município de São João do
Sabugi/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL de SÃO JOÃO DO
SABUGI/RN, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas
atribuições legais, etc.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO
DO SABUGI/RN, aprovou e Eu sanciono a presente lei.
Art. 1º- Esta Lei reformula o Serviço de Inspeção Municipal
de Produtos de Origem Animal do Município de São João do
Sabugi/RN e regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e
fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no
Município de São João do Sabugi/RN, destinados ao consumo,
com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24,
incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância
com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro
de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e dá outras
providências.
§ 1º- A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os
aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal,
comestíveis ou não, através da inspeção ante e post mortem dos
animais destinados ao abate, bem como o recebimento,
manipulação, fracionamento, transformação, elaboração,
conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem,
depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no
âmbito do Município de São João do Sabugi/RN.
§ 2º- A Coordenação do Serviço de Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de São
João do Sabugi/RN, deverá ser obrigatoriamente, de
responsabilidade de Médico Veterinário.
Art.2º - É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal,
legislações específicas especialmente às publicadas pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único - Entende-se por legislações específicas os
atos publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou
executivo, do âmbito federal ou estadual baiano, ou por outras
entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou
descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
Art.3º- Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização
previstas nesta Lei:
I- os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e
matérias-primas;
II- o pescado e seus derivados;
III- o leite e seus derivados;
IV- os ovos e seus derivados;
V- os produtos das abelhas e seus respectivos derivados;
VI- os produtos de origem vegetal em natura e ou
minimamente processados;
Art. 4º- No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção
Municipal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária do
Estado Rio Grande do Norte, sobre as enfermidades passíveis
de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 5º- As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo
garantir a proteção da saúde da população, a identidade,
qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de
origem animal destinados aos consumidores.
§ 1º- Os produtores rurais, industriais, distribuidores,
cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e
quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis
pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de
origem animal não sejam comprometidas.
§ 2º- Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias
produtivas cooperarão com as autoridades competentes para
assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria
da inocuidade dos produtos de origem animal.
§ 3º- O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo
de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto
final, publicando normas técnicas e instruções em que a
avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em
parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e
Alimentares, respeitando quando possível às especificidades
locais e as diferentes escalas de produção, considerando,
inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os
valores culturais agregados aos produtos.
Art. 6º- É expressamente proibida, em todo o território
Municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização
industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal.
Art. 7º- O SIM respeitará as especificidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção,
provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de
pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os
princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos
produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e
atendam as normas específicas vigentes.
Art. 8º- As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art.
143-A do decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução
Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as
pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar
n° 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas
relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos
estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no Decreto que
regulamenta esta Lei.
Art. 9º- A fiscalização e a inspeção de produtos de origem
animal têm por objetivos:
I - incentivar a melhoria da qualidade desses produtos;
II - proteger a saúde do consumidor;
III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 10 - O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal estará vinculado à Secretaria de
Agricultura, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos do Município
de São João do Sabugi/RN, sendo a execução do Serviço de
competência desta Secretaria.
Parágrafo único - Fica autorizado o Município de São João do
Sabugi/RN a estabelecer parcerias e cooperação técnica com
Municípios, Estados e a União, participar de Consórcio Público
de Municípios que objetiva a execução do Serviço de Inspeção
e Fiscalização Sanitária e Industrial de Produtos de Origem
Animal, bem como a solicitar a adesão ao SUASA.
Art. 11 - O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei
envolverá:
I- a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas
de interesse à Saúde Pública;
II- o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária
Animal;
III- a divulgação de informações de interesse dos consumidores
desses produtos;
IV- o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes
mecanismos:
a) divulgação da legislação específica;
b) divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações
relativas à inspeção e fiscalização de alimentos;
c) fomento da educação sanitária no ensino fundamental e
médio;
d) desenvolvimento de programas permanentes, com a
participação de entidades privadas, para conscientizar o
consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos
produtos alimentícios de origem animal.
Art. 12 - A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas
destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de
origem animal;
II- nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de
animais para abate ou industrialização;
III- nos estabelecimentos que recebem o pescado para
manipulação ou industrialização;
IV- nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em
natureza para expedição ou para industrialização;
V- nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VI- nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a
cera de abelha e os outros produtos das abelhas para
beneficiamento ou industrialização;
VII- nos estabelecimentos que recebem, manipulem,
armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias￾primas e produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou
relacionados;
Art. 13 - É da competência do Médico Veterinário Oficial do
Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal do Município de São João do Sabugi/RN, ou
cedido ao município, ou do Consórcio ao qual o município está
consorciado para esta finalidade, realizar as atividades de
inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos
incisos I a VIII, do art. 9º, que façam comércio:
I- municipal;
II- intermunicipal, enquanto reconhecida a equivalência dos
seus serviços de inspeção aos do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema
Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI￾POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade
Agropecuária - SUASA.
Art. 14 - Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos
varejistas destinados ao comércio de produtos de origem
animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do Município
procederão às ações de vigilância sanitária.
Parágrafo único – O Serviço de Inspeção Municipal poderá
celebrar convênio com os órgãos mencionados no caput deste
artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na
fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de
origem animal no segmento varejista.
Art. 15 - Os estabelecimentos que industrializem produtos de
origem animal, seus derivados e subprodutos, deverão ser
registrados junto ao Serviço de Inspeção competente.
Art. 16 - O SIM poderá também celebrar convênios com
municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação
conjunta para a realização das atividades do Serviço de
Inspeção de Produtos de Origem Animal do Município de São
João do Sabugi/RN.
Parágrafo único - As ações conjuntas poderão englobar
aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à
proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à
promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.
Art. 17 - O Chefe do Poder Executivo do Município
regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 90
(noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
§ 1º- A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II- as condições e exigências para registro, como também para
as respectivas transferências de propriedade;
III- as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos
estabelecimentos;
IV- as condições gerais das instalações, equipamentos e
práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados
os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como
objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem
animal;
V- os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus
prepostos;
VI- a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao
abate;
VII- as questões referentes ao abate humanitário, que garantam
o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de
sangria;
VIII- a inspeção e reinspeção de todos os produtos,
subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as
diferentes fases da industrialização e transporte;
IX- a aprovação e fixação dos padrões de identidade e
qualidade dos produtos de origem animal;
X- o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
XI- a aplicação das penalidades e medidas administrativas por
infrações a esta Lei;
XII- as análises laboratoriais;
XIII- o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de
origem animal;
XIV- o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as
necessidades do Serviço de Inspeção;
XV- quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias
para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 18 - Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas,
isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de
natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e
medidas administrativas:
I- advertência, quando o infrator for primário e não se verificar
circunstância agravante;
II- multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$5.000,00
(cinco mil reais);
III- apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e
derivados de origem animal, quando houver indícios de que
não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam ou forem adulteradas;
IV- condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto,
do subproduto ou do derivado de produto de origem animal,
quando não apresentem condições higiênico- sanitárias
adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
V- suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde,
constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação
fiscalizadora;
VI- interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do
produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada
pela autoridade competente, a inexistência de condições
higiênico-sanitárias adequadas.
VII- cassação de registro do estabelecimento.
§ 1º- O não recolhimento da multa implicará inscrição do
débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial,
nos termos da legislação pertinente.
§ 2º- Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência
de circunstância agravante, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 3º- A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4º- Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será
cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao
órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
§ 5º- Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput
deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será
o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar
pela conservação adequada do material apreendido.
Art. 19 - As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e
da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou
agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
Art. 20 - As infrações administrativas serão apuradas em
processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla
defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e
de seu regulamento.
Parágrafo único - O regulamento desta Lei definirá o processo
administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os
prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que
exijam ação ou omissão imediata do infrator.
Art. 21 - São autoridades competentes para lavrar auto de
infração, os servidores do SIM ou funcionário do Consórcio
Público que for designado para as atividades de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal.
§ 1º- O auto de infração conterá os seguintes elementos:
I- o nome e a qualificação do autuado;
II- o local, data e hora da sua lavratura;
III- a descrição do fato;
IV- o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V- o prazo de defesa;
VI- a assinatura e identificação do técnico ou agente de
inspeção e fiscalização;
VII- a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou
impossibilidade, de testemunhas da autuação.
§ 2º- O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou
omissões, sob pena de invalidade.
§3º - Em caso de recusa de assinatura pelo autuado e
inexistindo testemunhas, o técnico ou agente de inspeção e
fiscalização lavrará certidão circunstanciada, que terá fé
pública.
Art. 22 - Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e
perdidos em favor do Município que, apesar das adulterações
que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições
apropriadas ao consumo humano, serão destinados,
prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e
combate à fome.
§ 1º- Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal, Órgão da Secretaria de
Agricultura, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos do Município
de São João do Sabugi/RN, dispor sobre a destinação dos
produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.
§ 2º- A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita
em articulação com os órgãos e Secretarias municipais que
atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 23 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na
execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação,
serão resolvidos através de resoluções, decretos, portarias e
instruções expedidos pelo Serviço de Inspeção Sanitária e
Industrial de Produtos de Origem Animal.
Parágrafo único - Fica autorizada a criação de colegiado para
auxiliar no processo de regulamentação das atividades do
Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal cuja composição e atribuições serão definidas
mediante Decreto.
Art. 24 - Fica instituída, no âmbito do Município de São João
do Sabugi/RN, a Taxa de Serviços de Inspeção Sanitária
Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício
do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria
Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos,
visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de
inspeção sanitária de produtos de origem animal.
Art. 25 - São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de
Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei, as pessoas
físicas e jurídicas, que exerçam atividades direta e
indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de
origem animal e submetidas, nos termos da Legislação em
vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Pecuária, Pesca e Recursos Hídricos, através do
Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 26 - As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária
Municipal desta Lei, têm como base de cálculo, o custo
estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal
– SIM, e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO
ÚNICO, desta Lei.
Parágrafo único - Em caso de omissão desta Lei, poderá ser
utilizada como referência, subsidiariamente, o ANEXO
ÚNICO da Lei Estadual nº 10.031, de 28 de dezembro de 2015.
Art. 27 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar,
anualmente, caso aja necessidade, os valores das multas e das
taxas de serviço estabelecidas nesta Lei e em consonância com
os demais municípios consorciados, quando o Serviço for
executado em parceria com Consórcio Público.
Art. 28 - O produto da arrecadação de taxas e multas
eventualmente impostas, ficará vinculado ao órgão executor e
será aplicado no financiamento das atividades de inspeção,
fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no
Serviço de Inspeção Municipal, dentre outras ações
relacionadas ao SIM.
Parágrafo Único - Fica criada uma conta específica do
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal,
para destinação dos valores acima mencionados.
Art. 29 - A título de incentivo, nos primeiros cinco anos de
implantação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal, e considerando a possibilidade de recebimento
de recursos para estruturação dos serviços via convênio ou
outros instrumentos, fica autorizada a concessão de isenção da
Taxa de Registro de Estabelecimento a todos os
empreendedores caracterizados como agricultores familiares ou
empreendedores familiares rurais nos termos do artigo 3° da
Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 30 - Fica revogada a Lei Municipal de nº 805/2019 de 07
de outubro de 2019 e todas as disposições contrário a este Lei.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de São João do Sabugi/RN,
15 de abril de 2024.
ANÍBAL PEREIRA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Hertha Adalgiza Azevêdo Araújo
Código Identificador:71EBBEB5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 16/04/2024. Edição 3264
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

open original →