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norma nº 934/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 934 / 2024
Date 2024-09-30
EmentaEstabelece a obrigatoriedade do município fornecer tratamento fora do domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e institui a garantia de reserva de vagas no transporte coletivo, e dá outras providências.
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
LEI MUNICIPAL Nº 934/2024
LEI Nº 934/2024, aprovada em 13 de agosto de 2024.
Estabelece a obrigatoriedade do município fornecer tratamento fora do domicílio para
pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e institui a garantia de reserva de vagas no
transporte coletivo, e dá outras providências.
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu, nos termos dos §§3º e 7º do art. 42 da Lei
Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade do município de São João do Sabugi/RN
fornecer o deslocamento para tratamento fora do domicílio de pessoas com Transtorno
do Espectro Autista.
Art. 2º Para fins de cumprimento desta lei, a Secretaria Municipal de Saúde deverá
disponibilizar o transporte de pessoas autistas e seu(s) acompanhante(s) no
deslocamento para clínicas ou consultórios médicos localizados em outros municípios e
estados da federação, visando garantir o atendimento às necessidades específicas de
cada paciente.
Parágrafo único. Para fazer jus ao serviço deverá ser apresentado o laudo médico
atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no caput do artigo 1º desta lei, fica assegurada a
gratuidade no pagamento de passagens dos transportes coletivos cadastrados no
município de São João do Sabugi/RN e garantida a reserva de assento às pessoas com
Transtorno do Espectro Autista.
§ 1º A gratuidade prevista no caput deste artigo será estendida ao(s) acompanhante(s)
da pessoa com autismo, quando for indispensável o acompanhamento.
§ 2º Para atender ao disposto nesta lei, os prestadores dos serviços de transporte
coletivo cadastrados no município deverão garantir a reserva de pelo menos 02 (dois)
assentos por veículo às pessoas autistas.
§ 3º Para fazer jus à gratuidade de que trata o caput deste artigo, deverá ser
apresentada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
(CIPTEA) emitida pela Secretaria competente ou, na falta desta, o laudo médico
atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista ou documento oficial que
contenha o símbolo do autismo. 
Art. 4º O Poder Público fica autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a
fomentar a garantia de reserva de assento gratuito nos veículos a que se refere o caput
do artigo 3º desta lei.
Art. 5º Os direitos conferidos nesta lei abrangem as pessoas que estão em investigação
para o TEA, enquanto perdurar essa situação.
Parágrafo único. Nos casos de investigação, deverá ser apresentada a CIPTEA provisória
desde que esteja dentro do prazo de sua validade, ou na falta desta, um relatório ou
declaração médica indicando o possível diagnóstico.
Art. 6º A garantia prevista nesta lei passa a integrar a política municipal de atendimento
aos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, nos termos da Lei Municipal
nº 863/2022.
Art. 7º O descumprimento ao disposto no artigo 3º desta lei sujeitará o infrator ao
pagamento de multa, e o fato será devidamente encaminhado aos órgãos competentes
pela defesa dos direitos da pessoa autista para as providências legalmente cabíveis, sem
prejuízo da apuração da responsabilidade civil. 
Parágrafo único. A reincidência na infração prevista no caput ocasionará para o infrator
a suspensão do exercício da atividade por 60 (sessenta) dias, devendo o prazo ser
aplicado em dobro a cada nova infração cometida.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, naquilo que couber.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, em 30 de setembro de
2024.
___________________________________
APRIGIO PEREIRA DE ARAÚJO NETO
Presidente da Câmara
Publicado por: ALCIDES LUCENA NETO
Código Identificador: 66885443
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 23/10/2024. EDIÇÃO 2015. A
verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador
no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

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