| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 934 / 2024 |
| Date | 2024-09-30 |
| Ementa | Estabelece a obrigatoriedade do município fornecer tratamento fora do domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e institui a garantia de reserva de vagas no transporte coletivo, e dá outras providências. |
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN LEI MUNICIPAL Nº 934/2024 LEI Nº 934/2024, aprovada em 13 de agosto de 2024. Estabelece a obrigatoriedade do município fornecer tratamento fora do domicílio para pessoas com Transtorno do Espectro Autista, e institui a garantia de reserva de vagas no transporte coletivo, e dá outras providências. FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu, nos termos dos §§3º e 7º do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGO a seguinte lei: Art. 1º Esta lei estabelece a obrigatoriedade do município de São João do Sabugi/RN fornecer o deslocamento para tratamento fora do domicílio de pessoas com Transtorno do Espectro Autista. Art. 2º Para fins de cumprimento desta lei, a Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar o transporte de pessoas autistas e seu(s) acompanhante(s) no deslocamento para clínicas ou consultórios médicos localizados em outros municípios e estados da federação, visando garantir o atendimento às necessidades específicas de cada paciente. Parágrafo único. Para fazer jus ao serviço deverá ser apresentado o laudo médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista. Art. 3º Sem prejuízo do disposto no caput do artigo 1º desta lei, fica assegurada a gratuidade no pagamento de passagens dos transportes coletivos cadastrados no município de São João do Sabugi/RN e garantida a reserva de assento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista. § 1º A gratuidade prevista no caput deste artigo será estendida ao(s) acompanhante(s) da pessoa com autismo, quando for indispensável o acompanhamento. § 2º Para atender ao disposto nesta lei, os prestadores dos serviços de transporte coletivo cadastrados no município deverão garantir a reserva de pelo menos 02 (dois) assentos por veículo às pessoas autistas. § 3º Para fazer jus à gratuidade de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentada a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) emitida pela Secretaria competente ou, na falta desta, o laudo médico atestando o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista ou documento oficial que contenha o símbolo do autismo. Art. 4º O Poder Público fica autorizado a instituir incentivos fiscais com vistas a fomentar a garantia de reserva de assento gratuito nos veículos a que se refere o caput do artigo 3º desta lei. Art. 5º Os direitos conferidos nesta lei abrangem as pessoas que estão em investigação para o TEA, enquanto perdurar essa situação. Parágrafo único. Nos casos de investigação, deverá ser apresentada a CIPTEA provisória desde que esteja dentro do prazo de sua validade, ou na falta desta, um relatório ou declaração médica indicando o possível diagnóstico. Art. 6º A garantia prevista nesta lei passa a integrar a política municipal de atendimento aos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, nos termos da Lei Municipal nº 863/2022. Art. 7º O descumprimento ao disposto no artigo 3º desta lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, e o fato será devidamente encaminhado aos órgãos competentes pela defesa dos direitos da pessoa autista para as providências legalmente cabíveis, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil. Parágrafo único. A reincidência na infração prevista no caput ocasionará para o infrator a suspensão do exercício da atividade por 60 (sessenta) dias, devendo o prazo ser aplicado em dobro a cada nova infração cometida. Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 9º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, naquilo que couber. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, em 30 de setembro de 2024. ___________________________________ APRIGIO PEREIRA DE ARAÚJO NETO Presidente da Câmara Publicado por: ALCIDES LUCENA NETO Código Identificador: 66885443 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 23/10/2024. EDIÇÃO 2015. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br