| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 884 / 2023 |
| Date | 2023-03-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o controle populacional, identificação e registro, aplicação de multas, bem como o bem estar de animais domésticos e comunitários - cães e gatos, no âmbito do Município de São João do Sabugi e dá outras providências. |
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08/03/2023, 11:00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/46BF0C02/03AFY_a8UjCEcIk_c58QsLoBkrOVKmh_QZ4WFw8gB6_-KM3fLoMLxNF8TeiVBe… 1/4 ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI GABINETE DO PREFEITO LEI N° 884/2022 Dispõe sobre o controle populacional, identificação e registro, aplicação de multas, bem como o bem estar de animais domésticos e comunitários - cães e gatos, no âmbito do Município de São João do Sabugi e dá outras providências. O PREFEITO DE SÃO JOÃO DO SABUGI, no uso das suas atribuições legais, faço saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I: Considerações Gerais Art. 1º – Fica instituída a política de controle populacional, identificação e registro de animais domésticos e comunitários, cães e gatos, consistente em ações voltadas para o bem estar dos mesmos, bem como em campanhas de adoção e educacionais voltadas à população, a fim de combater o abandono e prevenção das principais zoonoses. Parágrafo único: Para efeito desta lei, entende-se por: I – Animais domésticos: animais de estimação, com propriedade e responsável definido, com valor afetivo e coabitação com o homem; II – Animal comunitário: aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabeleceu com membros da população local vínculos de afeto, dependência e manutenção. Art. 2º – O Poder Executivo tomará todas as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, podendo, para tanto, atuar diretamente ou por intermédio de convênios, parcerias e similares. Art. 3º – A criação, propriedade, posse, guarda e transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida, no Município de São João do Sabugi, deve obedecer à legislação Federal, à Estadual e à presente Lei. CAPITULO II: Das Diretrizes da Política Animal Art. 4º – Constituem objetivos básicos desta Lei: I – promover a melhoria da qualidade do meio ambiente garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público aos animais; II – aumentar o nível dos cuidados para com os cães e gatos, diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade e mortalidade; III – assegurar e promover a participação, o acesso à informação e a conscientização da população nas ações de saúde, no âmbito da vigilância sanitária; IV – a prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos de qualquer natureza; V – Promoção de campanhas educativas que incentivem a posse responsável e o estímulo à adoção de animais comunitários ou abandonados; VI – O controle populacional de animais domésticos e comunitários, a fim de combater o abandono e prevenção das principais zoonoses. CAPITULO III: Do Controle Populacional Art. 5º – O Programa de controle populacional deve ser oferecido gratuitamente, abrangendo os seguintes métodos: 08/03/2023, 11:00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/46BF0C02/03AFY_a8UjCEcIk_c58QsLoBkrOVKmh_QZ4WFw8gB6_-KM3fLoMLxNF8TeiVBe… 2/4 I – Limitação da mobilidade – através do desenvolvimento de campanhas educativas que incentivem a posse responsável, estímulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e disciplinamento da criação e venda de animais; II – Controle do habitat – especialmente voltado para conscientizar e estimular a adoção de medidas, individuais e coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico que funciona como atrativo para os animais; III – Controle da reprodução – através de métodos anticonceptivos e esterilização cirúrgica de machos e fêmeas; IV – Registro e identificação dos animais. § 1º: No caso de esterilização cirúrgica, o Município providenciará, anualmente, a sua realização de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos animais comunitários. § 2º: Havendo disponibilidade financeira e administrativa de realização de esterilização cirúrgica, serão priorizados os animais de famílias de baixa renda e de famílias que tenham realizado a adoção de animais. § 3º: Atendidas as prioridades acima, o Município ficará autorizado a realizar cirurgias dos animais do restante da população. Art. 6º – O controle populacional poderá ser feito em parceria com clínicas e hospitais veterinários. CAPITULO IV: Da Identificação e Registro de Animais Art. 7º – Os cães e gatos poderão ser obrigatoriamente identificados e registrados no âmbito do Município de São João do Sabugi através de um Sistema de Cadastramento Animal. § 1º – A identificação deverá ser realizada de forma a individualizar os animais, vedado o uso de marcação a fogo ou qualquer outro meio cruel, devendo, conter, obrigatoriamente: I – Nome do animal, sexo, raça, porte, cor, pelagem, idade real ou presumida, marcas, sinais, cicatrizes peculiares e no mínimo duas fotos de ângulos diferentes; II – Nome do proprietário responsável, qualificação, endereço completo, telefone, registro de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) e e-mail; III – Data das vacinações; IV – Dados referentes a enfermidades do animal e profissional que realizou os diagnósticos. Art. 8º – Em caso de óbito do animal registrado, cabe ao proprietário/responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonose. Art. 9º – Animais cujos proprietários não forem identificados serão denominados de animais comunitários. Art. 10º – A identificação e registro dos animais será realizada pelos agentes sanitários, a fim de localizar os animais no munícipio de São João do Sabugi, para concretização do cadastro. Parágrafo único – A identificação e registro poderão ser feitos em parceria com clínicas, lojas e/ou hospitais veterinários. CAPITULO V: Das Responsabilidades e Maus Tratos Art. 11 – São de responsabilidade do proprietário/responsável dos animais, a manutenção dos mesmos em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como, a destinação adequada dos dejetos. Parágrafo único – Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir e agredir terceiros ou outros animais.’ Art. 12 – Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu cão ou gato conforme legislação vigente, além de levá-los aos profissionais da área regularmente, para observância da vacinação e vermifugação, bem como, a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias. Art. 13 – Caso não haja interesse do proprietário/responsável em permanecer com o animal, ficará este responsável pela transferência propriedade/tutela do animal para outra pessoa. Art. 14 - É proibido o abandono de qualquer animal em vias públicas e privadas, sob pena do pagamento de multa prevista 08/03/2023, 11:00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/46BF0C02/03AFY_a8UjCEcIk_c58QsLoBkrOVKmh_QZ4WFw8gB6_-KM3fLoMLxNF8TeiVBe… 3/4 nesta Lei. Art. 15 - Aquele que alimentar animal em vias públicas, com habitualidade, passará a ser o seu responsável. Art. 16 – É terminantemente proibido o sacrifício de animais como método de controle populacional. Art. 17 – Dentre outras práticas, são considerados maus-tratos contra cães e gatos: I – submetê-los a qualquer prática que cause sofrimento, ferimentos ou morte; II – mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e água; III – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças, ou castigá-los ainda que para aprendizagem e/ou adestramento; IV – utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes; V – sacrifica-los com métodos não humanitários. Art. 18 – Todo proprietário ou responsável pela guarda de um animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências do alojamento do animal, bem como é obrigado a facilitar a identificação e o seu registro. CAPITULO VI: Das Penalidades Art. 19 – Quando o agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus-tratos contra cães e gatos, imediatamente deverá comunicar as autoridades competentes, notadamente Polícia Militar, Polícia Civil e Ministério Público, sem prejuízo da notificação para cessar os maus tratos. Art. 20 – O descumprimento desta Lei implicará as seguintes sanções, independentemente daquelas previstas em outras leis: I – advertência formal por escrito; II – Multa; III – em caso de reincidência, multa em dobro. Art. 21 – Verificada infração a qualquer dispositivo desta Lei, os Agentes Sanitários, independente de outras sansões cabíveis decorrentes da Legislação Federal e Estadual, poderão aplicar a seguinte pena de multa: I – Para qualquer infração, multa no valor de meio salário mínimo; II – Em caso de reincidência, a multa será dobrada. CAPITULO VII: Das Disposições Finais e Transitórias Art. 22 – Toda pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada neste Município, está sujeita às prescrições, portanto, obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios, com a fiscalização municipal na aplicação da mesma, especialmente em cooperar a identificação e registro dos animais pelos agentes sanitários. Art. 23 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que for necessário, notadamente dispondo sobre as atribuições do responsável pelo controle de zoonoses, criando estrutura própria para a execução e fiscalização do disposto na presente Lei, caso necessário, criando critérios para o credenciamento de entidades protetoras dos animais, organizações não governamentais, além de outras atribuições, bem como no que se refere a aplicação e valores das multas e taxas. Art. 24 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua publicação. Art. 25 – O Poder Executivo poderá realizar publicidade institucional quanto à implantação desta Lei. Art. 26 – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 08/03/2023, 11:00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/46BF0C02/03AFY_a8UjCEcIk_c58QsLoBkrOVKmh_QZ4WFw8gB6_-KM3fLoMLxNF8TeiVBe… 4/4 Art. 27 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São João do Sabugi – RN, 03 de março 2023. ANIBAL PEREIRA DE ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Alexandre Medeiros dos Santos Código Identificador:46BF0C02 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 06/03/2023. Edição 2984 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/