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norma nº 884/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 884 / 2023
Date 2023-03-03
EmentaDispõe sobre o controle populacional, identificação e registro, aplicação de multas, bem como o bem estar de animais domésticos e comunitários - cães e gatos, no âmbito do Município de São João do Sabugi e dá outras providências.
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08/03/2023, 11:00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/46BF0C02/03AFY_a8UjCEcIk_c58QsLoBkrOVKmh_QZ4WFw8gB6_-KM3fLoMLxNF8TeiVBe… 1/4
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 884/2022
Dispõe sobre o controle populacional,
identificação e registro, aplicação de multas,
bem como o bem estar de animais domésticos e
comunitários - cães e gatos, no âmbito do
Município de São João do Sabugi e dá outras
providências.
O PREFEITO DE SÃO JOÃO DO SABUGI, no uso das
suas atribuições legais, faço saber, em cumprimento ao
disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPITULO I:
Considerações Gerais
Art. 1º – Fica instituída a política de controle populacional,
identificação e registro de animais domésticos e comunitários,
cães e gatos, consistente em ações voltadas para o bem estar
dos mesmos, bem como em campanhas de adoção e
educacionais voltadas à população, a fim de combater o
abandono e prevenção das principais zoonoses.
Parágrafo único: Para efeito desta lei, entende-se por:
I – Animais domésticos: animais de estimação, com
propriedade e responsável definido, com valor afetivo e
coabitação com o homem;
II – Animal comunitário: aquele que, apesar de não ter
proprietário definido e único, estabeleceu com membros da
população local vínculos de afeto, dependência e manutenção.
Art. 2º – O Poder Executivo tomará todas as providências
necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, podendo, para tanto,
atuar diretamente ou por intermédio de convênios, parcerias e
similares.
Art. 3º – A criação, propriedade, posse, guarda e transporte de
cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida, no
Município de São João do Sabugi, deve obedecer à legislação
Federal, à Estadual e à presente Lei.
CAPITULO II:
Das Diretrizes da Política Animal
Art. 4º – Constituem objetivos básicos desta Lei:
I – promover a melhoria da qualidade do meio ambiente
garantindo condições de saúde, segurança e bem-estar público
aos animais;
II – aumentar o nível dos cuidados para com os cães e gatos,
diminuindo as taxas de abandono, natalidade, morbidade e
mortalidade;
III – assegurar e promover a participação, o acesso à
informação e a conscientização da população nas ações de
saúde, no âmbito da vigilância sanitária;
IV – a prevenção visando ao combate a maus-tratos e a abusos
de qualquer natureza;
V – Promoção de campanhas educativas que incentivem a
posse responsável e o estímulo à adoção de animais
comunitários ou abandonados;
VI – O controle populacional de animais domésticos e
comunitários, a fim de combater o abandono e prevenção das
principais zoonoses.
CAPITULO III:
Do Controle Populacional
Art. 5º – O Programa de controle populacional deve ser
oferecido gratuitamente, abrangendo os seguintes métodos:
08/03/2023, 11:00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/46BF0C02/03AFY_a8UjCEcIk_c58QsLoBkrOVKmh_QZ4WFw8gB6_-KM3fLoMLxNF8TeiVBe… 2/4
I – Limitação da mobilidade – através do desenvolvimento de
campanhas educativas que incentivem a posse responsável,
estímulo à adoção de animais recolhidos em vias públicas e
disciplinamento da criação e venda de animais;
II – Controle do habitat – especialmente voltado para
conscientizar e estimular a adoção de medidas, individuais e
coletivas, que levem à disposição adequada do lixo orgânico
que funciona como atrativo para os animais;
III – Controle da reprodução – através de métodos
anticonceptivos e esterilização cirúrgica de machos e fêmeas;
IV – Registro e identificação dos animais.
§ 1º: No caso de esterilização cirúrgica, o Município
providenciará, anualmente, a sua realização de, no mínimo,
10% (dez por cento) dos animais comunitários.
§ 2º: Havendo disponibilidade financeira e administrativa de
realização de esterilização cirúrgica, serão priorizados os
animais de famílias de baixa renda e de famílias que tenham
realizado a adoção de animais.
§ 3º: Atendidas as prioridades acima, o Município ficará
autorizado a realizar cirurgias dos animais do restante da
população.
Art. 6º – O controle populacional poderá ser feito em parceria
com clínicas e hospitais veterinários.
CAPITULO IV:
Da Identificação e Registro de Animais
Art. 7º – Os cães e gatos poderão ser obrigatoriamente
identificados e registrados no âmbito do Município de São João
do Sabugi através de um Sistema de Cadastramento Animal.
§ 1º – A identificação deverá ser realizada de forma a
individualizar os animais, vedado o uso de marcação a fogo ou
qualquer outro meio cruel, devendo, conter, obrigatoriamente:
I – Nome do animal, sexo, raça, porte, cor, pelagem, idade real
ou presumida, marcas, sinais, cicatrizes peculiares e no mínimo
duas fotos de ângulos diferentes;
II – Nome do proprietário responsável, qualificação, endereço
completo, telefone, registro de identidade e do cadastro de
pessoas físicas (CPF) e e-mail;
III – Data das vacinações;
IV – Dados referentes a enfermidades do animal e profissional
que realizou os diagnósticos.
Art. 8º – Em caso de óbito do animal registrado, cabe ao
proprietário/responsável comunicar o ocorrido ao órgão
municipal responsável pelo controle de zoonose.
Art. 9º – Animais cujos proprietários não forem identificados
serão denominados de animais comunitários.
Art. 10º – A identificação e registro dos animais será realizada
pelos agentes sanitários, a fim de localizar os animais no
munícipio de São João do Sabugi, para concretização do
cadastro.
Parágrafo único – A identificação e registro poderão ser feitos
em parceria com clínicas, lojas e/ou hospitais veterinários.
CAPITULO V:
Das Responsabilidades e Maus Tratos
Art. 11 – São de responsabilidade do proprietário/responsável
dos animais, a manutenção dos mesmos em perfeitas condições
de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como, a
destinação adequada dos dejetos.
Parágrafo único – Os animais devem ser alojados em locais
onde fiquem impedidos de fugir e agredir terceiros ou outros
animais.’
Art. 12 – Todo proprietário de animal é obrigado a vacinar seu
cão ou gato conforme legislação vigente, além de levá-los aos
profissionais da área regularmente, para observância da
vacinação e vermifugação, bem como, a atender às exigências
determinadas pelas autoridades sanitárias.
Art. 13 – Caso não haja interesse do proprietário/responsável
em permanecer com o animal, ficará este responsável pela
transferência propriedade/tutela do animal para outra pessoa.
Art. 14 - É proibido o abandono de qualquer animal em vias
públicas e privadas, sob pena do pagamento de multa prevista
08/03/2023, 11:00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI
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nesta Lei.
Art. 15 - Aquele que alimentar animal em vias públicas, com
habitualidade, passará a ser o seu responsável.
Art. 16 – É terminantemente proibido o sacrifício de animais
como método de controle populacional.
Art. 17 – Dentre outras práticas, são considerados maus-tratos
contra cães e gatos:
I – submetê-los a qualquer prática que cause sofrimento,
ferimentos ou morte;
II – mantê-los sem abrigo, em lugares impróprios ou que lhes
impeçam movimentação e/ou descanso, ou ainda onde fiquem
privados de ar ou luz solar, bem como alimentação adequada e
água;
III – obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas
forças, ou castigá-los ainda que para aprendizagem e/ou
adestramento;
IV – utilizá-los em lutas entre animais da mesma espécie ou de
espécies diferentes;
V – sacrifica-los com métodos não humanitários.
Art. 18 – Todo proprietário ou responsável pela guarda de um
animal é obrigado a permitir o acesso do agente sanitário,
quando no exercício de suas funções, às dependências do
alojamento do animal, bem como é obrigado a facilitar a
identificação e o seu registro.
CAPITULO VI:
Das Penalidades
Art. 19 – Quando o agente sanitário do órgão municipal
responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de
maus-tratos contra cães e gatos, imediatamente deverá
comunicar as autoridades competentes, notadamente Polícia
Militar, Polícia Civil e Ministério Público, sem prejuízo da
notificação para cessar os maus tratos.
Art. 20 – O descumprimento desta Lei implicará as seguintes
sanções, independentemente daquelas previstas em outras leis:
I – advertência formal por escrito;
II – Multa;
III – em caso de reincidência, multa em dobro.
Art. 21 – Verificada infração a qualquer dispositivo desta Lei,
os Agentes Sanitários, independente de outras sansões cabíveis
decorrentes da Legislação Federal e Estadual, poderão aplicar a
seguinte pena de multa:
I – Para qualquer infração, multa no valor de meio salário
mínimo;
II – Em caso de reincidência, a multa será dobrada.
CAPITULO VII:
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 22 – Toda pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada neste Município, está sujeita às prescrições,
portanto, obrigada a cooperar, inclusive por meios próprios,
com a fiscalização municipal na aplicação da mesma,
especialmente em cooperar a identificação e registro dos
animais pelos agentes sanitários.
Art. 23 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no que for necessário, notadamente dispondo
sobre as atribuições do responsável pelo controle de zoonoses,
criando estrutura própria para a execução e fiscalização do
disposto na presente Lei, caso necessário, criando critérios para
o credenciamento de entidades protetoras dos animais,
organizações não governamentais, além de outras atribuições,
bem como no que se refere a aplicação e valores das multas e
taxas.
Art. 24 – O Poder Executivo Municipal regulamentará a
presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da
data da sua publicação.
Art. 25 – O Poder Executivo poderá realizar publicidade
institucional quanto à implantação desta Lei.
Art. 26 – As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
08/03/2023, 11:00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/materia/46BF0C02/03AFY_a8UjCEcIk_c58QsLoBkrOVKmh_QZ4WFw8gB6_-KM3fLoMLxNF8TeiVBe… 4/4
Art. 27 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
São João do Sabugi – RN, 03 de março 2023.
ANIBAL PEREIRA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alexandre Medeiros dos Santos
Código Identificador:46BF0C02
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 06/03/2023. Edição 2984
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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