| Tipo | Regimento Interno |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São João do Sabugi-RN |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI REGIMENTO INTERNO REGIMENTO INTERNO ÍNDICE - Título I Da Câmara Municipal *Capítulo I...........................................................................................................................02 Disposições preliminares....................................................................................................02 *Capítulo II.........................................................................................................................02 Da Instalação.......................................................................................................................02 - Título II Da Mesa da Câmara *Capítulo I...............................................................................................................................03 Disposições preliminares........................................................................................................03 *Capítulo II.............................................................................................................................03 Da eleição da Mesa.................................................................................................................03 *Capítulo III...........................................................................................................................04 Das atribuições da Mesa........................................................................................................04 *Capítulo IV...........................................................................................................................05 Do Presidente..........................................................................................................................05 *Capítulo V.............................................................................................................................08 Do Vice-Presidente.................................................................................................................08 *Capítulo VI...........................................................................................................................09 Dos Secretários.......................................................................................................................09 Dos Líderes.............................................................................................................................09 *Capítulo VII..........................................................................................................................09 Das contas da Mesa................................................................................................................09 *Capítulo VIII........................................................................................................................10 Da renúncia e destituição da Mesa.......................................................................................10 - Título III Das Comissões *Capítulo I..............................................................................................................................11 Disposições preliminares........................................................................................................11 *Capítulo II.............................................................................................................................11 Das comissões permanentes...................................................................................................11 Disposições preliminares........................................................................................................11 Da composição das comissões permanentes.........................................................................12 Das competências das comissões permanentes.....................................................................13 Dos Presidentes e Vice-Presidentes das comissões permanentes........................................16 Das sub-comissões....................................................................................................................17 Das reuniões..............................................................................................................................17 Dos trabalhos............................................................................................................................18 Dos pareceres............................................................................................................................20 Da deliberação sobre preposições pelas comissões permanentes.........................................21 Das audiências públicas............................................................................................................22 *Capítulo III..............................................................................................................................23 Das comissões temporárias.......................................................................................................23 *Capítulo IV...............................................................................................................................25 Do Plenário.............................................................................................................................25 *Capítulo V ............................................................................................................................27 Das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias..........................................................27 Da duração..............................................................................................................................28 - Título IV Das prorrogações *Capítulo I...............................................................................................................................28 Disposições preliminares........................................................................................................28 Da apresentação......................................................................................................................29 Do recebimento........................................................................................................................29 Da retirada...............................................................................................................................30 Do regimento de tramitação...................................................................................................30 *Capítulo II..............................................................................................................................31 Dos projetos.............................................................................................................................31 Disposições preliminares........................................................................................................31 Da proposta de emenda à lei orgânica municipal................................................................32 Dos projetos de lei complementar.........................................................................................32 Dos projetos de lei...................................................................................................................32 Dos projetos de decreto legislativo........................................................................................33 Dos projetos de resolução......................................................................................................34 Subseção única dos recursos.................................................................................................34 *Capítulo III...........................................................................................................................35 Dos substitutivos, emendas e subemendas...........................................................................35 *Capítulo IV............................................................................................................................36 Dos pareceres a serem deliberados........................................................................................36 *Capítulo V.............................................................................................................................36 Dos requerimentos..................................................................................................................36 *Capítulo VI...........................................................................................................................38 Das indicações.........................................................................................................................38 *Capítulo VII..........................................................................................................................38 Das moções..............................................................................................................................39 - Título V Dos Vereadores *Capítulo I..............................................................................................................................39 Da posse..................................................................................................................................39 *Capítulo II............................................................................................................................39 Dos direitos e deveres dos vereadores..................................................................................39 *Capítulo III...........................................................................................................................40 Das faltas e licenças................................................................................................................40 - Título VI Do processo legislativo *Capítulo I...............................................................................................................................41 Dos recebimentos e distribuição dos projetos......................................................................41 *Capítulo II.............................................................................................................................42 Dos debates e das deliberações..............................................................................................42 Disposições preliminares........................................................................................................42 Da prejudicabilidade.............................................................................................................42 Do destaque............................................................................................................................42 Da preferência.......................................................................................................................42 Das discussões........................................................................................................................43 Dos apartes.............................................................................................................................44 Dos prazos..............................................................................................................................44 Do encerramento...................................................................................................................44 Das votações...........................................................................................................................45 Disposições preliminares.......................................................................................................45 Do quórum de aprovação do encaminhamento de votação..............................................45 Do encaminhamento de votação..........................................................................................46 Dos processos de votação.....................................................................................................46 Da verificação de votação....................................................................................................47 Da declaração do voto..........................................................................................................47 *Capítulo III.........................................................................................................................48 Da redação final...................................................................................................................48 *Capítulo IV.........................................................................................................................48 Da sanção..............................................................................................................................48 *Capítulo V...........................................................................................................................48 Do veto...................................................................................................................................48 *Capítulo VI.........................................................................................................................49 Da promulgação e da publicação........................................................................................49 *Capítulo VII........................................................................................................................50 Da elaboração legislativa especial......................................................................................50 Dos códigos...........................................................................................................................50 Do processo legislativo orçamentário.................................................................................51 Do julgamento das contas do Prefeito e da Mesa..............................................................52 - Título VII Da Secretaria administrativa Dos serviços administrativos................................................................................................53 - Título VIII Dos Vereadores *Capítulo I.............................................................................................................................54 Da questão de ordem.............................................................................................................54 *Capítulo III...........................................................................................................................54 Dos deveres.............................................................................................................................54 *Capítulo IV...........................................................................................................................55 Das proibições e incompatibilidades.........................................................................................55 *Capítulo V............................................................................................................................56 Dos direitos.............................................................................................................................56 *Capítulo VI..........................................................................................................................56 Da substituição......................................................................................................................56 *Capítulo VII........................................................................................................................57 Da perda do mandato...........................................................................................................57 *Capítulo VIII......................................................................................................................58 Da cassação do mandato......................................................................................................58 *Capítulo IX.........................................................................................................................59 Do suplente...........................................................................................................................59 *Capítulo X..........................................................................................................................59 Do decoro parlamentar.......................................................................................................59 - Título IX Do Prefeito e do Vice-Prefeito *Capítulo I...........................................................................................................................60 Da posse...............................................................................................................................60 *Capítulo II.........................................................................................................................61 Da remuneração.................................................................................................................61 *Capítulo III.......................................................................................................................61 Das licenças.........................................................................................................................61 *Capítulo IV.......................................................................................................................62 Da extinção do mandato....................................................................................................62 *Capítulo V........................................................................................................................62 Da cassação do mandato...................................................................................................62 - Título X Do regimento interno Dos precedentes regimentais.............................................................................................63 E da reforma do regimento...............................................................................................63 - Título XI Disposições finais....................................................................................................63 - Título XII Disposições transitórias Da explicação pessoal........................................................................................................64 Das sessões extraordinárias na sessão legislativa ordinária..........................................65 Das sessões na sessão legislativa extraordinária.............................................................65 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI REGIMENTO INTERNO Aprovado pela Resolução nº 04 de 29 de maio de 1998 RESOLUÇÃO Nº 004/97, de 29 de dezembro de 1997 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de São João do Sabugi-RN O presidente da Câmara Municipal de São João do Sabugi-RN, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução: TÍTULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Câmara Municipal de São João do Sabugi tem sua sede na Rua Professor Manoel Martiniano, nº 150, Centro, São João do Sabugi/RN, Estado do Rio Grande do Norte. (Alterado pela Resolução n.º 008, de 2020). §1º - Reputam-se nulas as sessões da câmara realizadas fora de sua sede, à exceção das sessões solenes ou comemorativas. §2º - Havendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, “ad-referendum” da maioria absoluta dos Vereadores, reunirem-se em outro edifício ou em ponto diverso desta Cidade. §3º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos à sua função, sem prévia autorização da Mesa. Art. 2º - Para os efeitos regimentais, a legislatura é dividida em 04 (quatro) sessões legislativas. Parágrafo único – Cada sessão legislativa será exercida nos meses de março, maio, julho, setembro e novembro (Art. 13, caput). CAPÍTULO II DA INSTALAÇÃO Art. 3º - A Câmara Municipal de São João do Sabugi instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene, independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes. (Revogado pela Resolução n.º 010, de 2024). Art. 3º A Câmara Municipal de São João do Sabugi instalar-se-á no primeiro ano de cada legislatura, no dia 1º de janeiro, em sessão solene, independentemente de número, para a posse de seus membros e eleição da Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 010, de 2024). §1º - Os vereadores presentes serão empossados pelo Presidente dos trabalhos, após a leitura do compromisso nos seguintes termos: “Prometo exercer com dedicação e lealdade o meu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos”. §2º - Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador, de pé, a ratificará dizendo: “Assim o prometo”, permanecendo os demais Vereadores sentados e em silêncio. 9 Art. 4º - Ainda com o Vereador mais idoso na direção dos trabalhos e havendo maioria absoluta dos membros, observando-se o disposto nos artigos 10 e 11, passar-se-á à eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante a primeira sessão legislativa, iniciando-se pelo Presidente. (Revogado pela Resolução n.º 010, de 2024). §1º - Não havendo número legal. O Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (Revogado pela Resolução n.º 010, de 2024). Art. 4º Assumirá a direção dos trabalhos o Vereador que mais recentemente tenha exercido o cargo de presidente na mesa, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, passar-se-á à eleição da Mesa que regerá os trabalhos da Câmara durante o primeiro biênio, iniciando-se pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução n.º 010, de 2024). §1º Não havendo número legal, o Vereador que assumir os trabalhos permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (Redação dada pela Resolução n.º 010, de 2024). §2º - Declarado eleito e empossado o Presidente, este assumirá a direção dos trabalhos, passando-se à eleição dos demais membros da Mesa. TÍTULO II DA MESA DA CÂMARA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 5º - A Mesa eleita, com mandato de 2 (dois) anos, será composta do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º secretário e do 2º Secretário. (Revogado pela Resolução n.º 010, de 2024). Art. 5º A Mesa eleita, com mandato de 2 (dois) anos, será composta do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário e do 2º Secretário, os quais se substituirão nesta ordem. (Redação dada pela Resolução n.º 010, de 2024). Art. 6º As funções dos membros da Mesa somente cessarão: (Revogado pela Resolução n.º 010, de 2024). I – pela morte; II – com a posse da nova Mesa na forma do artigo 9º; III – pela renúncia, apresentada por escrito; IV – pela destituição do cargo; V – pela perda do mandato. Art. 6º Ocorrerá vacância dos cargos da Mesa Diretora em virtude de: (Redação dada pela Resolução n.º 010, de 2024). I – falecimento; II – renúncia; 10 III - destituição do cargo; IV – perda do mandato. Art. 7º - Vago qualquer cargo da Mesa, a eleição respectiva deverá realizar-se na fase do expediente da primeira sessão subsequente à vaga ocorrida, ou em sessão extraordinária para esse fim convocada. (Revogado pela Resolução n.º 010, de 2024). §1º - Vaga a Presidência assumirá a função em caráter interino, sucessivamente: (Revogado pela Resolução n.º 010, de 2024). I – o Vice-Presidente; II – o 1º Secretário; III – o 2º Secretário; IV – o Vereador mais idoso. §2º - até que se proceda à eleição prevista neste artigo, O Presidente interino ficará investido na plenitude das funções do cargo. (Revogado pela Resolução n.º 010, de 2024). Art. 7º Vaga a Presidência assumirá a função sucessivamente: (Redação dada pela Resolução n.º 010, de 2024). I – o Vice-Presidente; II – o 1º Secretário; III – o 2º Secretário; Parágrafo único. Ocorrida a vacância dos demais cargos, a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo cargo que se encontra vago. (Redação dada pela Resolução n.º 010, de 2024). Art. 8º - O Presidente não poderá fazer parte de nenhuma Comissão Permanente. Parágrafo único – Em Comissões Temporárias não se aplica o disposto no “caput” deste artigo. CAPÍTULO II DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 9º - A eleição para renovação da Mesa para o segundo biênio, far-se-á até a ultima sessão ordinária do segundo ano de cada legislatura, empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro do terceiro ano da legislatura. (Redação dada pela Resolução n.º 001, de 2002). (Revogado pela Resolução n.º 010, de 2024). Parágrafo único – É permitida a reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura. (Revogado pela Resolução n.º 010, de 2024). Art. 9º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á em qualquer época do Período Legislativo, e deverá ser realizada até a última sessão ordinária do segundo ano de cada legislatura, empossando-se os eleitos no dia 1º de janeiro do terceiro ano de cada legislatura. (Redação dada pela Resolução n.º 010, de 2024). 11 Parágrafo único. É permitida a reeleição para o mesmo cargo da Mesa na eleição imediatamente subsequente, sendo vedado o terceiro mandato consecutivo. (Redação dada pela Resolução n.º 010, de 2024). Art. 10 - A eleição da Mesa será feita em 1º de janeiro do 1º ano da legislatura, sendo presidida pelo o Vereador, mas idoso, por maioria simples de votos, com votação nominal e por cargo, observadas as seguintes exigências:. (Redação dada pela Resolução n.º 005, de 2012). (Revogado pela Resolução n.º 010, de 2024). Art. 10. A eleição da Mesa será feita em 1º de janeiro do 1º ano da legislatura, por maioria simples de votos, com votação nominal e por cargo, observadas as seguintes exigências: (Redação dada pela Resolução n.º 010, de 2024). §1º - O Presidente da Mesa tem direito a voto e, após abrir a sessão, poderá nomear um secretário interino para receber a documentação exigida, determinando-o que proceda a leitura dos nomes por ordem alfabética para a entrega dos documentos. (Redação dada pela Resolução n.º 005, de 2012). a) São documentos exigidos para a posse cópia do Diploma fornecido pela Justiça Eleitoral e a Declaração de Bens, devidamente atualizada. §2º - Nenhum Vereador poderá integrar mais de uma chapa concorrente aos cargos da Mesa Diretora, considerando-se válida, apenas o nome contido na chapa que primeiro for registrada na secretária da Câmara, dentro dos prazos pré-estabelecidos. (Redação dada pela Resolução n.º 001, de 2002). §3º - A votação nominal para os cargos da mesa diretora, obedecerá a seguinte ordem: (Redação dada pela Resolução n.º 005, de 2012). I – Presidente II – Vice-presidente III – 1º Secretário IV – 2º Secretário §4º - Ocorrendo empate entre candidatos concorrentes ao mesmo cargo, será considerado eleito, o Vereador que apresentar as seguintes qualificações, de caráter eliminatório e pela ordem, constantes no § 4º do artigo 10 do Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução n.º 005, de 2012) 1º - Maior número de legislatura; (Incluído pela Resolução n.º 001, de 2002) 2º - Maior número de votos obtidos nas ultimas eleições; (Incluído pela Resolução n.º 001, de 2002) 3º - Maior Idade. (Incluído pela Resolução n.º 001, de 2002) §5º - Após o resultado da eleição o Presidente da Sessão declara empossados os membros da mesa que de imediato assumem seus cargos e passam a presidir a sessão de posse do Prefeito e do Vice – Prefeito, obedecendo o constante no artigo 276 do Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução n.º 005, de 2012). § 6º - O Presidente fará a chamada regimental para verificação de quórum, e, logo após, a eleição far-se-á a cargo, por voto nominal de cada vereador. (Redação dada pela Resolução n.º 005, de 2012) 12 Art. 11 - Para a eleição da Mesa, a votação será feita mediante chamada nominal de cada vereador pelo Presidente da Sessão, em ordem alfabética, após o que, de pé anunciará em voz alta e aberta o seu voto. (Redação dada pela Resolução n.º 001, de 2009). CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA Art. 12 - A Mesa eleita, em ato que deverá ser publicado dentro de 60 (sessenta) dias após sua constituição, fixará a competência de cada um de seus membros, respeitadas as atribuições já definidas por este Regimento Interno. Art. 13 - À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei e neste Regimento ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da câmara, especialmente: I – No setor legislativo: a) convocar sessões extraordinárias; b) propor privativamente à Câmara: 1) projetos que disponham sobre criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração; 2) projetos que disponham sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara; 3) projeto de decreto legislativo sobre remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; 4) projeto de resolução que disponha sobre a remuneração dos Vereadores. c) tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; d) declarar a perda do mandato de Vereador, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político nela representado, assegurado o direito de defesa nos casos previstos na Lei Orgânica do Município. II – No setor administrativo: a) superintender os serviços administrativos da Câmara e elaborar seu regulamento, interpretando conclusivamente, em grau de recurso, os seus dispositivos; b) suplementar, mediante ato, as dotações do orçamento da Câmara, observando o limite da autorização constante da lei orçamentária, desde que sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias; c) devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara no final do exercício; d) enviar ao Tribunal de Contas do Estado, até 31 de março de cada ano, as contas do exercício anterior; e) nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e punir servidores da Câmara Municipal, nos termos da lei; f) regulamentar o processo de licitações nos termos da Lei 8.666/93; g) permitir que sejam divulgados os trabalhos da Câmara no Plenário ou nas Comissões; h) determinar a abertura de sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares administrativos. Art. 14 - Os membros da Mesa reunir-se-ão, pelo menos mensalmente, a fim de deliberar, por maioria de votos, presentes a maioria absoluta de seus membros, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, assinando e dando à publicação dos respectivos atos e decisões. Art. 15 - Os contratos de qualquer natureza, que a Câmara Municipal firmar com terceiros, serão assinados pela maioria dos membros efetivos da Mesa, sob pena de nulidade. 13 CAPÍTULO IV DO PRESIDENTE Art. 16 - O Presidente é o representante da Câmara, em juízo ou fora dele. Art. 17 - São atribuições do Presidente, além das questões expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas: I – Quanto às sessões: a) anunciar a convocação das sessões, nos termos deste Regimento; b) abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões; c) passar a presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-la, na ausência de membros da Mesa; d) manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; e) mandar proceder à chamada e à leitura dos papéis e proposições; f) transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes; g) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos regimentais; h) interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda, suspender a sessão, quando não atendidos e as circunstâncias o exigirem; i) chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem o direito; j) anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante; l) anunciar o resultado das votações; m) estabelecer o ponto da questão sobre o qual deva ser feita a votação; n) determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se proceda à verificação de presença; o) anotar, em cada documento, a decisão do Plenário; p) resolver qualquer questão de ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedentes regimentais, que serão anotados para solução de casos análogos; q) organizar a Ordem do Dia, ouvidas as lideranças, atendendo aos preceitos legais e regimentais; r) anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte. II – Quanto às proposições: a) receber as proposições apresentadas; b) distribuir proposições, processos e documentos às Comissões; c) determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, nos termos regimentais; d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; e) devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, e cujo veto tenha sido mantido; f) recusar substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial; g) determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais; h) retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; i) despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos à sua apreciação; j) observar e fazer observar os prazos regimentais; l) solicitar informações e colaborações técnicas para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões; 14 m) devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais; n) determinar a entrega obrigatória de cópia de projetos a todos os Vereadores em exercício. III – Quanto às Comissões: a) designar os membros das Comissões Temporárias, nos termos regimentais; b) designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licença ou impedimento ocasional, observada a indicação partidária; c) declarar a destituição de membros das Comissões, quando deixarem de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado. IV – Quanto às reuniões da Mesa: a) convocar e presidir as reuniões da Mesa; b) tomar parte nas suas discussões e deliberações, com direito a voto e assinar os respectivos atos e decisões; c) distribuir as matérias que dependam de parecer da Mesa; d) encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros. V- Quanto às publicações: a) determinar a publicação de todos os atos da Câmara, da matéria de expediente, da Ordem do Dia e do inteiro teor dos debates; b) revisar os debates, não permitindo a publicação de expressões e conceitos anti-regimentais ou ofensivos ao decoro da Câmara; bem como de pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais; propaganda de guerra; de preconceito de raça, de religião ou de classe; ou configurarem crime contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza; c) determinar a publicação de informações; notas e documentos que digam respeito às atividades da Câmara e devam ser divulgados. VI – Quanto às atividades e relações externas da Câmara: a) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades; b) agir judicialmente, em nome da Câmara, “ad-referendum” ou por deliberação do Plenário; c) determinar lugar reservado aos representantes credenciados da imprensa escrita, falada e televisionada; d) zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros. VII – Quanto à polícia interna: a) policiar o recinto da Câmara com auxílio de seus funcionários, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna; b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que: 1. apresente-se decentemente trajado; 2. não porte armas; 3. conserve-se em silêncio durante os trabalhos; 4. não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário; 5. respeite os Vereadores; 6. atenda às determinações da presidência; 7. não interpele os Vereadores. 15 c) Obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres; d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária; e) Se, no recinto da câmara, for cometido qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente; se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito. Art. 18 – Compete, ainda, ao Presidente: I – dar posse aos Vereadores e suplentes; II – declarar a extinção do mandato de vereador; III – exercer a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei; IV – justificar a ausência de Vereador à sessão plenária e à reunião ordinária das Comissões Permanentes, quando motivada pelo desempenho de suas funções em Comissões Temporárias, em caso de doença, nojo ou gala, mediante requerimento do interessado; V – executar as deliberações do Plenário; VI – promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou nos casos previstos na legislação própria; VII – manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos; VIII – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionário para tal fim; IX – nomear e exonerar o chefe e os auxiliares do Gabinete da Presidência; X – autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento, observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais; XI – dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes; XII – providenciar a expedição, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, das certidões que lhe forem solicitadas, bem como atender às requisições judiciais; XIII – despachar toda matéria do expediente; XIV – dar conhecimento à Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa. XV - convidar representantes de entidades ou profissionais de qualquer área para esclarecimento sobre assunto de interesse público relevante. §1º - Quando o Presidente omitir-se ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário. §2º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição, nos termos deste regimento. 16 Art. 19 – Para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se, na forma regimental. Parágrafo único – Nos períodos de recesso da Câmara, a licença do Presidente se efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal. Art. 20 – Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da presidência. Art. 21 – Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria. Parágrafo único – A proibição contida no “caput” não se estende às proposições de autoria da Mesa ou de Comissões da Câmara. Art. 22 – Será sempre computada, para efeito de “quorum” a presença do Presidente dos trabalhos. Art. 23 – quando Presidente estiver com a palavra, no exercício de suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado. CAPÍTULO V DO VICE-PRESIDENTE Art. 24 – Sempre que o Presidente não se achar no recinto à hora regimental de início das sessões, o Vice-Presidente o substituirá no desempenho de suas funções, cedendo-lhe o lugar à sua presença. Art. 25 – O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. (Revogado pela Resolução n.º 010, de 2024). Art. 25. O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções, e o sucederá em caso de vacância do cargo. (Redação dada pela Resolução n.º 010, de 2024). CAPÍTULO VI DOS SECRETÁRIOS Art. 26 – São atribuições do 1º Secretário: I – proceder à chamada, nos casos previstos neste Regimento, assinando as respectivas folhas; II – ler todos os papéis sujeitos ao conhecimento ou à deliberação da Câmara; III – determinar o recebimento e zelar pela guarda de proposições e papéis entregues à Mesa, para reconhecimento e deliberação da Câmara; IV – receber e determinar a elaboração de toda a correspondência oficial da Câmara, sujeitando-se ao conhecimento, apreciação e assinatura do Presidente; V – encerrar, com as necessárias anotações, as folhas de presença ao final de cada sessão; VI – secretariar as reuniões da Mesa, redigindo, em livro próprio, as respectivas atas; 17 VII – redigir as atas das sessões secretas; VIII – substituir o Presidente, na falta do Vice-Presidente. Art. 27 – O 2º Secretário substituirá o 1º Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções. SEÇÃO DOS LÍDERES Art. 28 – Líder é o Vereador escolhido pela representação partidária para, em seu nome, expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. (Revogado pela Resolução n.º 008, de 2021). §1º - As representações partidárias deverão indicar à mesa os respectivos líderes e vice-líderes, no início de cada legislatura e sempre que ocorrer qualquer alteração nas lideranças. (Revogado pela Resolução n.º 008, de 2021). §2º - A escolha do líder e vice-líder será comunicada à Mesa, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação. (Revogado pela Resolução n.º 008, de 2021). §3º - os membros da Mesa não poderão ser indicados para exercer a liderança ou vice-liderança, previstas neste artigo. (Revogado pela Resolução n.º 001, de 2009). §4º - o partido com representante único terá líder. (Revogado pela Resolução n.º 008, de 2021). Art. 28. Líder é o Vereador escolhido pela representação partidária e por blocos para expressar em Plenário pontos de vista sobre assuntos em debate. (Redação dada pela Resolução n.º 008, de 2021). §1º A liderança de que trata o caput deste artigo será exercida da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução n.º 008, de 2021). I – liderança partidária; II – liderança de governo e de oposição. §2º As representações partidárias deverão indicar à mesa os respectivos líderes e vice-líderes, no início de cada legislatura e sempre que ocorrer qualquer alteração nas lideranças. (Redação dada pela Resolução n.º 008, de 2021). §3º A escolha do líder e vice-líder partidário será comunicada à Mesa, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação. (Redação dada pela Resolução n.º 008, de 2021). §4º O partido com representante único terá líder. (Redação dada pela Resolução n.º 008, de 2021). §5º O Prefeito, mediante ofício dirigido à Mesa Diretora, poderá indicar 01 (um) Vereador para exercer a Liderança e mais 02 (dois) Vereadores para exercerem a vice-liderança do Governo, da mesma forma, caberá à Bancada de Vereadores da Oposição a indicação de 01 (um) Vereador para exercer a Liderança e mais 02 (dois) para exercerem a vice-liderança, os quais gozarão de todas as prerrogativas concedidas às Lideranças. (Redação dada pela Resolução n.º 008, de 2021). 18 Art. 29 – O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem a prerrogativa de indicar à Mesa os membros da bancada para compor as comissões, e, a qualquer tempo substituí-los definitivamente. (Revogado pela Resolução n.º 008, de 2021). Art. 29. É facultado aos Líderes, após a Ordem do Dia, o uso da palavra para tratar de assuntos que, por sua relevância e urgência, interessem aos componentes da Câmara. (Redação dada pela Resolução n.º 008, de 2021). § 1º O líder não poderá ultrapassar o tempo regimental de cinco minutos. (Redação dada pela Resolução n.º 008, de 2021). § 2º O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem a prerrogativa de indicar à Mesa os membros da bancada para compor as comissões, e, a qualquer tempo substituí-los definitivamente. (Redação dada pela Resolução n.º 008, de 2021). CAPÍTULO VII DAS CONTAS DA MESA Art. 30 – As contas da mesa da Câmara compõem-se de: I – balancetes mensais, com relação às verbas recebidas e aplicadas, que deverão ser apresentadas à Câmara pelo Presidente, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao vencido; II – balanço geral anual, que deverá ser enviado até o dia 31 de março do exercício seguinte ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 31 – Os balancetes mensais, assinados pelo Presidente, e o balanço anual, assinado pela Mesa, serão afixados no saguão da Câmara, para conhecimento geral. CAPÍTULO VIII DA RENÚNCIA E DESTITUIÇÃO DA MESA Art. 32 – A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido e se efetivará, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento que for lida em sessão. Parágrafo único – Em caso de renúncia de toda a Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento do Plenário. Art. 33 – É passível de destituição o membro da Mesa que exorbite de suas atribuições, negligencie ou delas se omita, mediante processo regulado nos artigos seguintes. §1º - a destituição automática de cargo da Mesa declarada por via judicial independe de qualquer formalização regimental. §2º - O membro da Mesa que faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou a 10 (dez) alternadas, sem motivo justificado, perderá automaticamente o cargo que ocupa, mediante comunicação pelo Presidente ao Plenário. Art. 34 – O processo de destituição terá início por representação subscrita, no mínimo, pela maioria absoluta da Câmara necessariamente lida em Plenário, por qualquer de seus signatários, em qualquer fase de sessão, com ampla e circunstanciada fundamentação sobre a irregularidade imputada. 19 §1º - Oferecida a representação, nos termos do presente artigo, serão sorteados 3 (três) Vereadores, entre os desimpedidos, para constituírem a Comissão Processante, que se reunirá dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes, sob a presidência do mais idoso de seus membros. §2º - Instalada a Comissão Processante, o acusado ou acusados serão notificados dentro de 3 (três) dias, abrindo-se-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação, por escrito, de defesa prévia. §3º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão Processante, de posse ou não da defesa prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, ao final, seu parecer. §4º - O acusado ou acusados poderão acompanhar todos os atos e diligências da Comissão Processante. §5º - A Comissão Processante terá prazo máximo e improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir e dar à publicação o parecer a que alude o §3º deste artigo, o qual deverá concluir pela improcedência das acusações, se jugá-las infundadas, ou em caso contrário, por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados. Art. 35 – O parecer da Comissão Processante será apreciado, em discussão e votação únicas, nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária subsequente à publicação. Parágrafo único – Se, por qualquer motivo, não se concluir nas fases de Expediente da primeira sessão ordinária a apreciação do parecer, as sessões ordinárias subsequentes ou as sessões extraordinárias para esse fim convocadas serão integral e exclusivamente destinadas ao prosseguimento de exame da matéria, até a definitiva deliberação do Plenário sobre a mesma. Art. 36 – O parecer da Comissão Processante que concluir pela improcedência da acusação será votado por maioria simples, procedendo-se: I – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer; II – à remessa do processo à Comissão de Constituição e Justiça, se rejeitado. §1º - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do presente artigo, a Comissão de Constituição e Justiça elaborará, dentro de 3 (três) dias da deliberação do Plenário, parecer que conclua por projeto de resolução propondo a destituição do acusado ou acusados. §2º - O parecer mencionado no parágrafo anterior será apreciado na mesma forma prevista no artigo 33, exigindo-se, para sua aprovação, o voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 37 – A aprovação de projeto de resolução concluindo pela procedência da acusação, acarretará a destituição imediata do acusado ou acusados. Parágrafo único – A resolução respectiva será promulgada e enviada à publicação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da deliberação do Plenário: I – pela Mesa, se a destituição não houver atingido a maioria de seus membros; II – pela Comissão de Constituição e Justiça em caso contrário, ou quando, ocorrendo a hipótese do inciso anterior, a Mesa não o fizer dentro do prazo estabelecido. Art. 38 – O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá presidir nem secretariar os trabalhos, quando e enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Processante ou o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, estando igualmente impedido de participar de sua votação. 20 Art. 39 – Para discutir o parecer da Comissão Processante e da Comissão de Constituição e Justiça, cada Vereador disporá de 15 (quinze) minutos, exceto o relator e o acusado ou os acusados, cada um dos quais poderá falar durante 120 (cento e vinte) minutos, sendo vedada a cessão de tempo. Parágrafo único – Terão preferência na ordem de inscrição, respectivamente, o relator do parecer e o acusado ou acusados. TÍTULO III DAS COMISSÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 40 – As Comissões serão: I – Permanentes – as de caráter técnico-legislativa, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidas ao seu exame, assim como exercer as demais atribuições previstas da Lei Orgânica do Município e neste Regimento. II – Temporárias – as criadas para apreciar assunto específico, que se extinguem quando atingida a sua finalidade ou expirado seu prazo de duração. CAPÍTULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 41 – As Comissões Permanentes, em número de 5 (cinco) têm as seguintes denominações e composição: I – Constituição e Justiça, com 3 (três) membros; II – Finanças e Orçamento, com 3 (três) membros; III – Obras e Serviços Públicos, com 3 (três) membros; IV – Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo, com 3 (três) membros. V – Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo, com 3 (três) membros. SEÇÃO II DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 42 – A representação numérica das bancadas nas Comissões será estabelecida dividindo-se o número de Vereadores de cada partido, exceto o Presidente da Câmara, pelo número de Comissões, sendo que o inteiro do quociente final, dito quociente partidário, representará o número de vagas que cada bancada terá nas Comissões, levando-se em conta a ordem estabelecida no artigo anterior. §1º - As vagas remanescentes, uma vez aplicado o critério do “caput”, serão distribuídos aos partidos levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor. §2º - Em caso de empate, terá sempre preferência o Partido que ainda estiver sem representação nas Comissões, levando-se em conta a ordem estabelecida no artigo 39. §3º - Persistindo o empate, o critério será para o Partido de maior representação partidária, incluindo-se o Presidente da Câmara, neste caso. 21 §4º - Persistindo o empate a vaga será definida por sorteio. §5º - Havendo concordância entre lideranças, poderá ocorrer a permuta de vagas para prevalecer o critério da atividade profissional do Vereador com a competência da Comissão. Art. 43 – Dentro da mesma legislatura, os mandatos dos membros de Comissão Permanente ficam automaticamente prorrogados até que se proceda à competência da Comissão. Art. 44 – O Presidente da Câmara fará publicar na Imprensa Oficial, ou meio de comunicação social local escolhido para esta finalidade, para a 1ª sessão ordinária da sessão legislativa, a representação numérica dos partidos nas Comissões, tendo as lideranças o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a indicação dos membros que, como titulares, irão integrar cada Comissão. Parágrafo único – O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões. Art. 45 – Constituídas as Comissões Permanentes, cada uma delas se reunirá para, sob a presidência do mais idoso de seus membros presentes, proceder à eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, respeitando-se, tanto quanto possível, a proporcionalidade partidária. §1º - Ocorrendo empate para qualquer dos cargos, a decisão será por sorteio. §2º - Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à publicação, na Imprensa Oficial, ou jornal local, a composição nominal de cada Comissão, com a designação dos locais, dias e horários das reuniões. §3º - As modificações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos partidos, que importem alterações da proporcionalidade partidária na composição das Comissões, só prevalecerão a partir da sessão legislativa subsequente. Art. 46 – Os membros das Comissões Permanentes serão destituídos caso não compareçam a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas ou a 10 (dez) intercaladas, sem motivo justificado. §1º - A destituição dar-se-á por simples petição de qualquer Vereador dirigida ao Presidente da Câmara que, após comprovar a veracidade das faltas, declarará vago o cargo na Comissão. §2º - Não se aplicará o disposto neste artigo ao Vereador que comunicar ao Presidente da Comissão as razões de sua ausência para posterior justificação das faltas perante o Presidente da Câmara, nos termos do inciso IV, do artigo 18, desde que deferido o pedido de justificação. §3º - O Vereador destituído nos termos de presente artigo não poderá ser designado para integrar nenhuma outra Comissão Permanente até o final da sessão legislativa. Art. 47 – No caso de vaga, licença ou impedimento de qualquer membro das Comissões Permanentes, caberá ao Presidente da Câmara a designação de substituto, mediante indicação do Líder do Partido a que pertença à vaga. Parágrafo único – A substituição perdurará enquanto persistir a licença ou o impedimento. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 48 – Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame: a) dando-lhes parecer, oferecendo-lhes substitutos ou emendas; 22 b) apresentando relatórios conclusivo sobre as averiguações e inquéritos; II – promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público; III – tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos ou decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais; IV – redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final aos projetos, de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a reabertura da discussão nos termos regimentais; V – realizar audiências públicas; VI – convocar Secretários Municipais, os responsáveis pela administrativa direita ou indireta e os Conselheiros do Tribunal de Contas do Município, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; VII – receber petições, reclamações, representações ou queixas de associações e entidades comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais ou entidades públicas; VIII – solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos inerentes à administração, dentro da competência da Comissão; IX – fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos “in loco”, os atos da administração direta e indireta, nos termos da legislação pertinente, em especial para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia do Tribunal de Contas do Município, sempre que necessário; X – acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua completa adequação; XI – acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a sua posterior execução; XII – solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos; XIII – apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer; XIV – requisitar dos responsáveis a exibição de documentos e a proteção dos esclarecimentos necessários; XV – solicitar ao Presidente do Tribunal de Contas informações sobre assuntos inerentes à atuação administrativa desse órgão. Art. 49 – É da competência específica: I – Da Comissão de Constituição e Justiça: a) opinar sobre o aspecto constitucional, legal e regimental das proposições, as quais não poderão tramitar na Câmara sem o seu parecer; b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento. II – Da Comissão de Finanças e Orçamentos: 23 a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual a aos créditos adicionais, além das contas apresentadas anualmente pelo Prefeito, pela Mesa da Câmara e pelo Tribunal de Contas do Município; b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária; c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer; d) elaborar a redação final do projeto de lei orçamentária; e) opinar sobre proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do município e acarretem responsabilidades para o erário municipal; f) obtenção de empréstimos de particulares. III – Da Comissão de Obras, Administração e Serviços Públicos: a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: 1 – obras e serviços públicos, seu uso e gozo, venda, hipoteca, permuta, outorga de concessão administrativa ou direito real de uso de bens imóveis de propriedade do Município; 2 – serviços de utilidade pública sejam ou não de concessão municipal; 3 – transportes coletivos ou individuais, frete ou carga, vias urbanas e estradas municipais e a respectiva sinalização, bem como os meios de comunicação; 4 – criação, estruturação e atribuição da administração direta ou indireta e das empresas onde o Município tenha participação; 5 – normas específicas de licitações, em todas as suas modalidades, e contratação de produtos, obras e serviços da administração pública; 6 – pessoal fixo e variável do Município, bem como política de recursos humanos; 7 – serviços públicos realizados ou prestados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou órgão paraestatais, excluídos os de assistência médico-hospitalar e de pronto-socorro; e 8 – examinar, a título informativo, os serviços públicos de concessão estadual ou federal que interessem ao Município. IV – Da Comissão de Saúde, Educação, Cultura, Lazer e Turismo: a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: 1 – sistema único de saúde e seguridade social; 2- vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional; 3 – segurança do trabalho e saúde do trabalhador; 4 – programas de proteção ao idoso, à mulher, à crianças, ao adolescente e a portadores de deficiências; 5 – sistema municipal de ensino; 6 – concessão de bolsa de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e científica para o aperfeiçoamento do ensino; 7 – programas de merenda escolar; 24 8 – preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico e arquitetônico; 9 – denominação de próprios, vias e logradouros públicos; 10 – concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a pessoas que reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município; 11 – serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e de lazer voltados à comunidade; 12 – controle da poluição ambiental em todos os seus aspectos, proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais. V – Da Comissão de Planejamento, Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo: a) opinar sobre todas as proposições e matérias relativas a: 1 – cadastro territorial do Município, planos gerais e parciais de urbanização ou reurbanização, zoneamento e uso e ocupação solo; 2 – planos habitacionais elaborados ou executados pelo Município, diretamente ou por intermédio de autarquias ou entidades paraestatais; 3 – criação, organização ou supressão de distritos e subdistritos, divisão do território em áreas administrativas; 4 – Plano Diretor e suas modificações; 5 – atividades econômicas desenvolvidas no Município; 6 – economia urbana e rural, desenvolvimento técnico e científico aplicado à indústria e ao comércio; 7 – abastecimento de produtos. Art. 50 – É vedado às comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica. SEÇÃO IV DOS PRESIDENTES E VICE-PRESIDENTES DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 51 – Os Presidentes e Vice-Presidente das Comissões Permanentes serão escolhidos na forma do disposto no artigo 43. Art. 52 – Ao Presidente da Comissão Permanente compete: I – fixar, de comum acordo com os membros da Comissão, o horário das reuniões ordinárias; II – convocar audiências públicas, ouvida a Comissão; III – presidir as reuniões e nelas manter a ordem; IV – convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão; V – determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a votos; 25 VI – dar conhecimento à Comissão da matéria recebida e distribuí-la aos relatores, designados mediante rodízio, para emitirem parecer; VII – advertir o orador que se exceder no decorrer dos debates ou faltar à consideração para com seus pares; VIII- interromper o orador que se desviar da matéria em debate; IX – submeter a votos as questões em debate e proclamar o resultado das votações; X – conceder vista dos processos, exceto quanto às proposituras com prazo fatal para apreciação; XI – assinar em primeiro lugar, a seu critério, os pareceres da Comissão; XII – enviar à Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário; XIII – solicitar ao Presidente da Câmara providências, junto às lideranças partidárias; no sentido de serem indicados substitutos para membros da Comissão em caso de vaga, licença ou impedimento; XIV – representar a Comissão nas suas relações com a Mesa e com outras Comissões; XV – resolver, de acordo com o Regimento Interno, todas as questões de ordem suscitadas nas reuniões da Comissão; XVI – apresentar ao Presidente da Câmara relatório mensal e anual dos trabalhos da Comissão; XVII – encaminhar ao Presidente da Câmara as solicitações de justificação das faltas de membros da Comissão às reuniões; XVIII – designar os membros de Subcomissão; XIX – fazer observar os prazos regimentais dos processos que tramitam na Comissão; XX – providenciar a publicação da pauta das reuniões, dos extratos das atas e dos pareceres da Comissão na Imprensa Oficial. Parágrafo único – O Presidente da Comissão não poderá funcionar como relator nas proposituras, mas terá voto em todas as deliberações internas, além do voto de qualidade, quando for o caso. Art. 53 – Ao Vice-Presidente compete: I – substituir o Presidente nos seus impedimentos e suceder-lhe em caso de vaga na forma prevista no artigo 54; II – proceder à leitura das atas e correspondências recebidas pela Comissão; III – redigir as atas das reuniões secretas da Comissão. Art. 54 – O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado, cabendo-lhe representar a Comissão por delegação pessoal do Presidente. Art. 55 – Se, por qualquer razão, o Presidente deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar à presidência, proceder-se-á a nova eleição, observado o disposto no artigo 43 e seu §1º salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término da segunda ou quarta sessão legislativa, sendo neste caso, substituído pelo Vice-Presidente. 26 SEÇÃO V DAS SUBCOMISSÕES Art. 56 – As Comissões Permanentes poderão constituir, dentre seus próprios componentes, sem poder decisório: I – Subcomissões Permanentes, mediante proposta da maioria de seus membros, reservando-lhe parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação; II – Subcomissões Temporárias, mediante proposta de qualquer de seus membros para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação. §1º - O plenário da Comissão Permanente fixará o número de membros das Subcomissões, designando-os nominalmente. §2º - No funcionamento das Subcomissões serão aplicadas, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes. Art. 57 – A matéria apreciada em subcomissão Permanente ou Temporária concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do plenário da respectiva Comissão. SEÇÃO VI DAS REUNIÕES Art. 58 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão: I – ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora por ela designados, após deliberação tomada nos termos do artigo 62. (Revogado pela Resolução nº 004/2022) I – ordinariamente, uma vez por semana, às quintas-feiras, com início às 19h00m, na sede da Câmara Municipal, sempre que necessário à análise de proposições que tenham sido encaminhadas para receber parecer das comissões. (Redação dada pela Resolução nº 004/2022) II – extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação, por escrito, quando feita de ofício pelos respectivos Presidentes ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, mencionando-se, em ambos os casos, a matéria que deva ser apreciada. §1º - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se em caráter extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável. §2º - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer de sessões ordinárias, ressalvadas as exceções expressamente previstas neste Regimento. Art. 59 – As Comissões Permanentes devem reunir-se nas salas destinadas a esse fim e com a presença da maioria de seus membros. §1º Os membros das comissões poderão requerer a sua participação na sessão através de ferramentas de acesso remoto, em conformidade com o que estabelece o §2º do artigo 107 do Regimento Interno da Câmara. (Redação dada pela Resolução n.º 007, de 2024). §2º Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é indispensável à comunicação, por escrito, e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas a todos os membros da Comissão. Art. 60 – As reuniões das Comissões Permanentes serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros. 27 Parágrafo único – Nas reuniões secretas só poderão estar presentes os membros da Comissão e as pessoas por ela convocadas. Art. 61 – Poderão, ainda, participar das reuniões das Comissões Permanentes, como convidados, técnicos de reconhecida competência ou representantes de entidades idôneas, em condições de propiciar esclarecimentos sobre o assunto submetido à apreciação das mesmas. Parágrafo único – Esse convite será formulado pelo Presidente da Comissão, por iniciativa própria, a requerimento de qualquer Vereador ou a pedido de instituições. Art. 62 – Das reuniões das Comissões serão lavradas atas, com o sumário do que nelas houver ocorrido, assinadas pelos membros presentes. Parágrafo único – As atas das reuniões secretas, uma vez aprovadas ao término da reunião, depois de rubricadas em todas as folhas e lacradas pelo Presidente e Vice-Presidente da Comissão, serão recolhidas aos arquivos da Câmara. SEÇÃO VII DOS TRABALHOS Art. 63 – As deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, observado o disposto na seção IX deste Capítulo. Parágrafo único – Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões serão examinados por relator designado ou, quando for o caso, por Subcomissão, que emitirá parecer no tocante à matéria de sua competência regimental. Art. 64 – Para emitir parecer sobre qualquer matéria, cada Comissão terá o prazo de 08 (oito) dias, prorrogável por mais 08 (oito) dias pelo Presidente da Comissão, a requerimento devidamente fundamentado. §1º - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir do primeiro dia útil subsequente ao que o processo der entrada na Comissão. §2º - O Presidente da Comissão, dentro do prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, designará os respectivos relatores ou Subcomissão. §3º - O relator ou a Subcomissão terá o prazo de 6 (seis) dias para manifestar-se por escrito, a partir da data da distribuição. §4º - Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 2 (dois) dias, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no “caput” deste artigo. §5º - Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado. §6º - Nos projetos em que for solicitada urgência pelo Prefeito, os prazos a que se refere o “caput” ficam reduzidos a 4 (quatro) dias para cada Comissão, vedada a prorrogação. Art. 65 – Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido à Secretaria, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da Comissão declarará o motivo. Art. 66 – Dependendo, o parecer, de exame de qualquer outro processo ainda não chegado à Comissão, deverá seu Presidente requisitá-la ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, os 28 prazos estabelecidos no artigo 63 ficarão suspenso por 8 (oito) dias úteis, no máximo, a partir da data da requisição. Parágrafo único – A entrada, na Comissão, do processo requisitado, mesmo através de decorridos os 8 (oito) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso. Art. 67 – Dependendo o parecer de audiência pública, os prazos estabelecidos no artigo 63 ficam sobrestados por 15 (quinze) dias úteis até que a mesma se realize. Parágrafo único – Será observado o interstício mínimo de 05 (cinco) dias entre a realização das audiências públicas necessárias, podendo ser reduzido com anuência do Plenário. Art. 68 – Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do Plenário. Parágrafo único – Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara se necessário, determinará a pronta tramitação do processo. Art. 69 – As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias. §1º - O pedido de informação dirigido ao Executivo suspende os prazos previstos no artigo 63, devendo o ofício ser encaminhado, no máximo em 2 (dois) dias úteis. §2º - A suspensão mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro desse prazo, não estiver prestado às informações requisitadas. §3º - A remessa das informações, antes de decorridos os 30 (trinta) dias, dará continuidade à fluência do prazo suspenso. §4º - Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da Comissão Permanente o parecer desta emanado, os votos em separado e as transcrições das audiências públicas realizadas. Art. 70 – O recesso da Câmara sobrestá todos os prazos consignados na presente Seção. Art. 71 – Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará seu parecer separadamente, ouvida, em primeiro lugar, a Comissão de Constituição e Justiça e, em último, a de Finanças e Orçamento, quando for o caso. Art. 72 – Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou qualquer matéria a elas submetidas, facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer conjunto. Parágrafo único – ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, a presidência dos trabalhos caberá a o mais idoso dos Presidentes das Comissões reunidas. Art. 73 – A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim deliberar. Art. 74 – As disposições e prazos estabelecidos na presente Seção não se aplicam às proposituras de iniciativa dos cidadãos, definida no Título IX deste Regimento. SEÇÃO VIII 29 DOS PARECERES Art. 75 – Parecer é o pronunciamento oficial da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu estudo. Parágrafo único – Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será escrito e constará de 3 (três) partes. I – exposição da matéria em exame; II – conclusão do relator, tanto quanto possível sintética, com sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria e, quando for o caso, oferecendo-lhe substitutivo ou emenda; III – decisão da Comissão, com a assinatura dos membros que votaram a favor ou contra. Art. 76 – Os membros das Comissões poderão emitir seu juízo sobre a manifestação do relator, no máximo durante 5 (cinco) minutos, permitida a cessão de tempo. §1º - O relatório somente será transformado em parecer, se aprovado pela maioria dos membros da Comissão. §2º - A simples aposição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará na concordância total do signatário à manifestação do relator. §3º - O parecer deverá ser publicado em até 2 (dois) dias úteis após sua deliberação. Art.. 77 – Para efeito de contagem de votos emitidos, serão ainda considerados: I – favoráveis os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “com restrições” ou “pelas conclusões”. II – contrários os que tragam ao lado da assinatura do votante a indicação “contrário”. Art. 78 – Poderá o membro da Comissão exarar “voto em separado”, devidamente fundamentado: I – “pelas conclusões”, quando, embora favorável às conclusões do relator, lhe dê outra e diversa fundamentação. II – “aditivo”, quando, embora favorável às conclusões do relator, acrescente novos argumentos a sua fundamentação. III – “contrário”, quando se oponha frontalmente às conclusões do relator. §1º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos presentes constituirá voto vencido. §2º - O “voto em separado”, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido pela maioria dos presentes, passará a constituir seu parecer. §3º - Caso o voto do relator seja vencido e não havendo voto em separado, o Presidente designará um dos membros da Comissão que tenha votado contrariamente ao relator para que redija, em 48 (quarenta e oito) horas, o voto do vencedor. Art. 79 – Para emitir parecer verbal, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o relator ao fazê-lo indicará sempre os nomes dos membros da Comissão ouvidos e declarará quais os que se manifestaram favoráveis e quais os contrários à proposição. 30 Art. 80 – Concluído o parecer da Comissão de Constituição e Justiça pela inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, essa será tida como rejeitada, cabendo recurso ao Plenário pelo autor da proposição, manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, após notificação feita pela Assessoria Técnica da Mesa. Parágrafo único – Em caso de recurso, aprovado o parecer da Comissão de Constituição e Justiça que concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada; rejeitado o parecer, será a proposição encaminhada às demais Comissões. Art. 81 – O projeto de lei que receber parecer contrário, quanto ao mérito de todas as Comissões, será tido como rejeitado, ressalvado o recurso previsto no artigo 79. SEÇÃO IX DA DELIBERAÇÃO SOBRE PROPOSIÇÕES PELAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 82 – A proposição que tenha recebido pareceres divergentes será discutida e voltada em sessão plenária conjunta das Comissões de mérito competentes. §1º - As deliberações conjuntas das Comissões de mérito serão tomadas por maioria de votos dos membros de cada Comissão. §2º A presidência da sessão plenária conjunta das Comissões de mérito será exercida pelo Presidente mais idoso. §3º - Os Vereadores que se inscreverem terão direito à palavra na sessão plenária referida no “caput”, pelo prazo e forma citados no artigo 75, ficando reservado o direito de voto somente aos membros das Comissões de mérito pertinentes. §4º - O autor da proposição incluída na pauta de deliberações conclusivas das Comissões terá preferência para fazer uso da palavra, se assim o desejar, por 10 (dez) minutos, no início ou no final dos debates sobre seu projeto. §5º - As Comissões, em sua sessão plenária conjunta, poderão deliberar que a decisão entre pareceres divergentes seja submetida ao Plenário da Câmara. SEÇÃO X DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 83 – As Comissões Permanentes, isoladamente ou em conjunto, deverão convocar audiências públicas sobre: I – projetos de lei em tramitação, nos casos previstos na Lei Orgânica do Município; II – outros projetos de lei em tramitação, sempre que requeridas por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do município; III – assunto de interesse público, especialmente para ouvir representantes de entidades legalmente constituídas e representantes de, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) eleitores do Município, sempre que essas entidades ou eleitores e requererem. Parágrafo único – As Comissões Permanentes poderão convocar audiências públicas para instruir matéria legislativa em trâmite e para tratar de assuntos de interesse público relevantes, mediante proposta de qualquer de seus membros ou a pedido de entidades interessadas. Art. 84 – Nos casos previstos na Lei Orgânica do Município: 31 I – as comissões poderão convocar uma só audiência englobando dois ou mais projetos de lei relativos à mesma matéria; II – a Mesa obrigar-se-á a promover a publicação do anúncio da audiência solicitada pela Comissão competente, em pelo menos 1 (um) jornal de grande circulação; III – a Comissão selecionará para serem ouvidas as autoridades, os especialistas e pessoas interessadas, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. §1º - na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência de diversas correntes de opinião. §2º - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado. §3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, casar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto. §4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido consentimento do Presidente da Comissão. §5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes. §6º - No caso do inciso III deste artigo, sempre que a audiência versar sobre matéria relativa à criança e ao adolescente deverá obrigatoriamente ser expedido convite ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 85 – No caso de audiências requeridas por entidades ou eleitores, serão obedecidas as seguintes normas: I – o requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona eleitoral, seção e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto; II – as entidades legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano deverão instruir o requerimento com cópia autenticada de seus estatutos sociais registrados em cartório, ou do Cadastro geral de Contribuintes, bem como cópia da ata da reunião ou assembléia que decidiu solicitar a audiência. Art. 86 – Das reuniões de audiências públicas serão lavradas atas, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos, as notas taquigráficas e documentos que os acompanharem. §1º - As notas taquigráficas das audiências públicas obrigatórias integrarão o processo. §2º - É permitido, a qualquer tempo, o traslado de peças e fornecimento de cópias aos interessados. CAPÍTULO III DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS Art. 87 – As Comissões Temporárias são: I – Comissão Parlamentar de Inquérito; II – Comissão de Representação; 32 III – Comissão de Estudos. Art. 88 – As Comissões Parlamentares de Inquérito são as que se destinam à apuração de fato determinado ou denúncia, em matéria de interesse do Município, sempre que essa apuração exigir, além dos poderes das Comissões Permanentes e que a elas são igualmente atribuídos, poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. Art. 89 – As Comissões parlamentares de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, aprovado por maioria simples, para apuração de fato determinado, em prazo certo, adequado à consecução dos seus fins, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. §1º - O requerimento a que alude este presente artigo será discutido e votado no prolongamento do Expediente da sessão subseqüente, devendo, primeiramente discuti-lo, os Presidentes das Comissões Permanentes. §2º - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto estiverem funcionando pelo menos 5 (cinco) Comissões. §3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na sede da Câmara, sendo permitida a realização de diligências externas. Art. 90 – No interesse da investigação, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão: I – tomar depoimento de autoridade municipal, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; II – proceder a verificações contábeis em livros, papéis e documentos de órgãos da administração direta, indireta, fundacional e, por deliberação do Plenário, do Tribunal de Contas do Estado; III – requerer a intimação judicial ao juízo competente, quando o intimado não comparecer a duas convocações consecutivas. Art. 91 – O requerimento de formação de Comissão Parlamentar de Inquérito deverá indicar, necessariamente: I – a finalidade, devidamente fundamentada; II – o número de membros; III – o prazo de funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias. §1º - A Comissão que não se instalar e iniciar seus trabalhos dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias estará automaticamente extinta. §2º - A Comissão, devidamente instalada, poderá, a critério de seus membros, desenvolver seus trabalhos no período de recesso parlamentar. Art. 92 – A designação dos membros das Comissões Parlamentares de Inquérito caberá ao Presidente da Câmara, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária, além de pelo menos 1 (um) membro de cada Comissão Permanente competente. Parágrafo único – O Presidente da Comissão será sempre o primeiro signatário do requerimento que a propôs. 33 Art. 93 – A Comissão Parlamentar de Inquérito, quando da conclusão de seus trabalhos, elaborará relatório sobre a matéria, enviando à publicação nos meios de comunicação social local e afixação do saguão da Câmara Municipal, no máximo em 15 (quinze) dias após o encerramento do prazo. Parágrafo único – O Presidente da Comissão deverá encaminhar ao Plenário, a conclusão de seus trabalhos, para discussão e votação, mencionando o encaminhamento, já patrocinado, do respectivo relatório para publicação. Art. 94 – Sempre que a Comissão Parlamentar de Inquérito julgar necessário consubstanciar o resultado de seu trabalho numa proposição, ela a apresentará em separado, constituindo de seu relatório a respectiva justificação. Art. 95 – Se a Comissão deixar de concluir seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se o Plenário houver aprovado, em tempo hábil prorrogação de seu prazo de funcionamento, a requerimento de membro da Comissão. Parágrafo único – Só será admitido um pedido de prorrogação na forma do presente artigo, não podendo o prazo ser superior àquele fixado originariamente para seu funcionamento. Art. 96 – As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos externos e serão constituídas por deliberação da Mesa, do Presidente ou a requerimentos subscrito, no mínimo, pela maioria absoluta dos membros da Câmara, independentemente de deliberação do Plenário. Parágrafo único – A designação dos membros será de competência do Presidente a Câmara e, quando constituída a requerimento da maioria absoluta, será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários, quando dela não faça parte o Presidente da Câmara. Art. 97 – A Comissão de Estudos será constituída, mediante aprovação da maioria absoluta, para apreciação de problemas municipais cuja matéria exija que, pelo menos, duas Comissões Permanentes pronunciem-se sobre o mérito. §1º - Os Presidentes das Comissões Permanentes definirão o número de componentes, designando, para integra - lá, pelo menos 1 (um) membro titular de sua Comissão. §2º - O prazo de seu funcionamento será de 60 (sessenta) dias improrrogáveis. Art. 98 – Só será admitida a formação de Comissões Especiais nos casos expressamente previstos neste Regimento. Parágrafo único – Aplicam-se às Comissões Temporárias, no que couber, as disposições regimentais relativas às Comissões Permanentes. CAPÍTULO IV DO PLENÁRIO Art. 99 – Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste Regimento. Art. 100 – As deliberações do Plenário serão tomadas por: I – maioria simples: II – maioria absoluta; 34 §1º - A maioria simples é que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes. §2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara. §3º - As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Revogado pela Resolução n.º 007, de 2024). §3º As deliberações do Plenário, em qualquer das partes das sessões, só poderão ser tomadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, computando-se nesse cálculo a participação do Edil no formato telepresencial. (Redação dada pela Resolução n.º 007, de 2024). Art. 101 – O Plenário deliberará: I – por maioria absoluta sobre: a) matéria tributária; b) Código de Obras e Edificações e outros Códigos, bem como suas alterações parciais; c) Estatuto dos Servidores Municipais e suas modificações; d) Concessão de serviço público; e) Concessão de direito real de uso; f) Alienação de bens imóveis ou móveis; g) Autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; h) Lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual, lei orçamentária anual e suas alterações parciais; i) Aquisição de bens imóveis por doação com encargo; j) Criação, organização e supressão de distritos e subdistritos, bem como a divisão do território do Município em áreas administrativas; k) Realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais, com finalidade precisa; l) Rejeição de veto; m) Regimento Interno da Câmara Municipal; n) Alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; o) Isenções de impostos municipais; p) Todo e qualquer tipo de anistia; q) Zoneamento urbano; r) Plano Diretor; s) Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas; t) Destituição de membros da Mesa; u) Emendas à Lei Orgânica; v) Concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem. Art. 102 – As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto secreto, salvo nas seguintes hipóteses: I – julgamento político do Prefeito ou de Vereador; II – eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos; III – veto. Art. 103 – São atribuições do Plenário, dentre outros preconizadas pela Lei Orgânica Municipal: 35 I – eleger a Mesa e destituir qualquer de seus membros, na forma regimental; II – alterar, reformar ou substituir o Regimento Interno; III – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los, definitivamente, do exercício do cargo; V – conceder licença para afastamento ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI – fixar, para viger na legislatura subseqüente, a remuneração dos Vereadores, bem como a do Prefeito e a do Vice-Prefeito; VII – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; VIII – criar Comissões Parlamentares de Inquérito; IX – convocar Secretários Municipais ou responsáveis pela administração direta e indireta para prestar informações sobre matérias de sua competência; X – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XI – autorizar a convocação de referendo e plebiscito, exceto os casos previstos na Lei Orgânica do Município; XII – tomar e julgar as contas do Prefeito e da Mesa; XIII – zelar pela preservação de sua competência legislativa, sustando os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar; XIV – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei; XV – legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Comissões da Câmara; XVI – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; XVII – votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; XVIII – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos; bem como sobre a forma e os meios de pagamento; XIX – autorizar a concessão de auxílio e subvenções; XX – autorizar a concessão de serviços públicos; XXI – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; XXII – autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; XXIII – autorizar a alienação de bens imóveis municipais; XXIV – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; 36 XXV – criar, alterar e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional; XXVI – aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano; XXVII – dispor sobre convênios com entidades públicas e particulares e autorizar consórcios com outros municípios; XXVIII - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública; XXIX – autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XXX – delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana; XXXI – aprovar o Código de Obras e Edificações; XXXII – conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria; XXXIII – exercer outras atribuições regimentais e legais. CAPÍTULO V DAS SESSÕES LEGISLATIVAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS Art. 104 – Sessão legislativa ordinária é a correspondente ao período normal de funcionamento da Câmara durante um ano. Art. 105 – Sessão legislativa extraordinária é a correspondente ao funcionamento da Câmara no período de recesso. Art. 106 – As sessões da Câmara são as reuniões que a Câmara realiza quando do seu funcionamento e poderão ser: I – Ordinárias; II – Extraordinárias; III – Solenes; IV – Especiais; V – Secretas. Parágrafo único. As Sessões Ordinárias da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN serão realizadas às terças-feiras, com início às 19h00m, na sede da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução nº 004/2022) Art. 107 – As sessões da Câmara só poderão ser abertas com o seguinte número de vereadores: I – Ordinárias – 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; II – Extraordinárias e Secretas – maioria absoluta dos membros da Câmara; III – Solenes e Especiais – 1/3 (um terço) dos membros da Câmara. §1º A presença e participação dos vereadores poderá ser efetivada através de videoconferência, desde que devidamente requerido. (Redação dada pela Resolução n.º 007, de 2024). 37 §2º Somente poderão requerer a participação na sessão mediante videoconferência, os vereadores que estejam impossibilitados de comparecer fisicamente à sessão pelos seguintes motivos: (Redação dada pela Resolução n.º 007, de 2024). I - esteja realizando tratamento de saúde ou tenha realizado recentes intervenções cirúrgicas; II - esteja realizando tratamento de saúde que cause diminuição da imunidade; III - seja portador de enfermidades crônicas e graves. Art. 108 – A publicidade das Sessões da Câmara será feita por afixação em lugar próprio, na sede do Poder Legislativo Municipal, constando da pauta da ordem do dia resumo do expediente das matérias julgadas de interesse pela presidência. Parágrafo único - A afixação do artigo deverá ser efetuada 24 (vinte e quatro) horas anteriores ao início da Sessão. Art. 108-A - Antes de dar início a ordem do dia, o presidente da Câmara Municipal poderá convidar representantes de entidades ou profissionais de qualquer área temática para usar a tribuna no intuito de esclarecer ou fazer uma exposição sobre assunto de interesse público para o qual foi convidado. § 1º O convidado deverá limitar-se ao tema em debate e disporá de 30 (trinta) minutos, com direito a apartes dos edis, cujo tempo poderá ser prorrogado por mais 20 (vinte) minutos, desde que autorizado pela presidência da Casa. § 2º Os Vereadores que interromperem o orador só poderão fazê-lo estritamente para interpelar sobre o assunto que está sendo exposto, sob pena de advertência pelo Presidente. SEÇÃO I DA DURAÇÃO Art. 109 – As sessões da Câmara terão a duração de 02 (duas) horas, podendo ser prorrogada por deliberação do Presidente, ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, sem ser objeto de discussão. §1º - a prorrogação da Sessão será por tempo determinado, ou para terminar a discussão e votação de proposições em debate. §2º - Se forem apresentado dois ou mais requerimentos de prorrogação de sessão, serão eles votados na ordem cronológica de apresentação, sem que, aprovado qualquer deles, considerar-se-ão prejudicados os demais. §3º - Não poderão ser solicitadas outras prorrogações. TÍTULO IV DAS PRORROGAÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 110 – Proposição é toda matéria sujeita à deliberação do Plenário. Art. 111 – As proposições podem ser: I – Principaisa) proposta de emenda à lei orgânica; 38 b) projeto de lei complementar; c) projeto de lei ordinária; d) projeto de decreto legislativo; e) projeto de resolução; f) requerimento; g) indicação; h) moção; i) recurso; j) veto. II – acessóriosa) substitutiva; b) emenda e subemenda. Art. 112 – As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter a ementa de seu assunto. SEÇÃO I DA APRESENTAÇÃO Art. 113 – As proposições iniciadas por Vereador, pela mesa da câmara, pelas comissões ou pelo Prefeito Municipal serão apresentadas e protocoladas na Secretaria Administrativa. §1º - As proposições de iniciativa popular obedecerão às normas especiais constantes deste regimento. §2º - As proposições constantes das letãs “f” (requerimento), “g” (indicação) e “h” (moção), previstas no art. 110, deste regimento, deverão ser apresentadas na Secretária Administrativa, em horário de expediente para recebimento pela Mesa, com antecedência mínima de 24 horas úteis em relação ao dia da sessão ordinária. §3º - Fica limitado ao número de 06 (seis) as proposições apresentadas por cada vereador, para deliberação em Plenário nas Sessões Ordinárias. (Redação dada pela Resolução n.º 004, de 2019) §4º - As proposições de que trata o parágrafo anterior deverão ser protocoladas na Secretaria Geral da Câmara Municipal até às 12h00min do dia anterior à realização da sessão. (Redação dada pela Resolução n.º 002, de 2019) Art. 114 – Considerar-se-á autor da Proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem à primeira. Parágrafo único – A iniciativa das Proposições por órgãos da Câmara depende da assinatura de seu Presidente ou relator a anuência da maioria dos membros. Art. 115 – Salvo pelo autor, não será divulgado: I – projeto de concessão de título honorífico; II – as demais Proposições, antes de apresentadas à Secretaria, devidamente assinadas e protocoladas. Art. 116 – No caso de extravio ou retenção indevida que impeçam o trâmite da Proposição, a Mesa, vencidos os prazos, fará reconstituir os autos respectivos, pelos meios ao seu alcance, e retornarem o trâmite. 39 SEÇÃO II DO RECEBIMENTO Art. 117 – A Mesa da Câmara deixará de receber qualquer Proposição: I – que aludindo à lei, decreto, regulamento ou qualquer outra norma legal, não venha acompanhada de seu texto; II – que fazendo menção à cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por extenso; III – que seja anti-regimental; IV – que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; V – que configure emenda, subemenda ou substitutivo não pertinente à matéria contida no projeto; VI – que contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento. VII - que tratando-se de projeto de lei complementar, lei ordinária, projeto de resolução ou emenda a lei orgânica, não esteja acompanhado de parecer jurídico emitido pelo setor responsável da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução n.º 009, de 2017) §1º Da decisão da Mesa da Câmara caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo autor de 10 (dez) dias, e encaminhado pelo Presidente à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer, em forma de projeto de resolução, será incluído na ordem do dia e apreciado em Plenário. §2º O parecer jurídico de que trata o inciso VII deste artigo deverá ser emitido no prazo de até 5 dias a contar da data de protocolo do projeto a ser analisado na secretaria desta casa legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 009, de 2017) SEÇÃO III DA RETIRADA Art. 118 – A retirada de Proposição em curso na Câmara é permitida: a) quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do primeiro signatário; b) quando de autoria de comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros; c) quando de autoria da Mesa, mediante requerimento da maioria de seus membros; d) quando de autoria do Prefeito, por requerimento ou ofício por ele subscrito. §1º - O requerimento de retirada de Proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a votação da matéria. §2º - Se a Proposição ainda não estiver incluída na ordem do dia, caberá ao Presidente apenas determinar o seu arquivamento. §3º - Se a matéria já estiver incluída na ordem do dia, caberá ao Plenário a decisão sobre o requerimento. §4º - As Proposições oriundas da Prefeitura poderão ser retiradas, até o início da votação, mediante simples solicitação do Prefeito. 40 §5º - As assinaturas de apoio, quando constituem quorum para apresentação, não poderão ser retiradas, após a Proposição ter sido apresentada e protocolada na Secretaria Administrativa. Art. 119 – No início de cada legislatura, o Presidente ordenará o arquivamento de todas as Proposições apresentadas na legislatura anterior, ainda não submetidas à apreciação do plenário, exceto as de autoria do Executivo, que deverá ser consultado a respeito. SEÇÃO IV DO REGIMENTO DE TRAMITAÇÃO Art. 120 – As Proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação: I – URGÊNCIA ESPECIAL; II – URGÊNCIA; III – ORDINÁRIA Art. 121 – A urgência especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal e de parecer, para que determinado projeto seja imediatamente apreciado, a fim de evitar prejuízo ou perda de sua oportunidade. Art. 122 – Para a concessão desse regime serão obrigatoriamente observadas as seguintes normas e condições: I – A concessão de urgência especial dependerá de apresentação de requerimento escrito e submetida a Plenário, desde que apresentado: a) pela Mesa, em proposição de sua autoria; b) por 2/3 (dois terços), no mínimo, de Vereadores da Câmara. II – O requerimento de urgência especial poderá ser apresentado em qualquer fase da sessão, mas somente será submetido a Plenário durante o tempo destinado à ordem do dia; III – O requerimento de urgência não sofrerá discussão, encaminhamento de votação, nem justificativa de voto; IV – não poderá ser concedida urgência especial para qualquer projeto, com prejuízo de outra urgência especial já voltada, salvo nos casos de instabilidade institucional ou calamidade pública; V – O requerimento de urgência especial depende, para a sua aprovação, do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara; Art. 123 – Aprovado o requerimento de urgência especial, entrará imediatamente a matéria respectiva em discussão, observada a exigência de pareceres, mesmo que sejam verbais, ficando prejudicada a ordem do dia, considerando-se prorrogada a sessão, automaticamente, se necessário, até que seja concluída a votação. Art. 124 – Durante a discussão do projeto em regime de urgência especial, a requerimento escrito e fundamentado, subscrito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, submetida a plenário, poderá ser retirada a urgência. Parágrafo único – Concedida a retirada da urgência especial, o projeto retornará à sua tramitação normal. Art. 125 – O regime de URGÊNCIA se aplica aos projetos do Executivo submetidos a prazo certo para a apreciação. 41 Art. 126 – Além das normas previstas na Lei Orgânica, os projetos, em sua tramitação obedecerão ao seguinte: disposto no art.64 e seguintes do presente Regimento. Art. 127 – Os prazos referidos nesta seção são improrrogáveis e contados em dias corridos. Art. 128 – A tramitação ordinária aplica-se às demais proposições não previstas nesta seção, observado o disposto no TÍTULO V DO PROCESSO LEGISLATIVO, deste Regimento. CAPÍTULO II DOS PROJETOS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 129 – A Câmara exerce sua função legislativa por meio de: I – Emenda à Lei Orgânica do Município; II – Projeto de Lei complementar; III – Projeto de Lei Ordinária; IV – Projeto de Resolução. Parágrafo único – São requisitos para a apresentação de projetos: a) ementa de seu conteúdo b) enunciação exclusivamente da vontade legislativa; c) divisão de artigos numerados, claros e concisos; d) menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso; e) assinatura do autor; f) justificativa, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que fundamentam a adoção da medida proposta; g) observância, no que couber, ao art. 117 deste Regimento, especialmente quanto ao parecer jurídico prévio da assessoria jurídica desta Casa Legislativa. (Redação dada pela Resolução n.º 009, de 2017) SEÇÃO II DA PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Art. 130 – Proposta de Emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica Municipal. Art. 131 – A Câmara apreciará proposta de Emenda a Lei Orgânica na forma do Art. 36 da Lei Orgânica Municipal. Art. 132 – A proposta de emenda a Lei Orgânica será discutida e votada em 2 (dois) turnos, com interstício mínimo de 10 (dez) dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em cada votação, o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Art. 133 – A Emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com o respectivo número de ordem. Art. 134 – A matéria constante de proposta de Emenda rejeitada ou havia por prejudicada, não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 42 Art. 135 – Aplicam-se à proposta de Emenda à Lei Orgânica, no que não colidir com esta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei. SEÇÃO III DOS PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR Art. 136 – O Projeto de Lei Complementar é a proposta que tem por fim regular matéria que foi reservada pela Lei Orgânica do Município. Art. 137 – A iniciativa, a competência e a tramitação para apresentação de Projeto de Lei Complementar obedecerá o mesmo critério dos projetos de lei ordinária. Art. 138 – Os Projetos de Lei Complementar serão aprovados pelo voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO IV DOS PROJETOS DE LEI Art. 139 – Projeto de Lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria de competência da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito. Parágrafo único – A iniciativa dos Projetos de Lei será: I – do Vereador; II – da Mesa da Câmara; III – das comissões permanentes; IV – do Prefeito; V – de no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do município. Art. 140 – É da competência privativa do prefeito a iniciativa de Projetos que disponham sobre: I – criação, extinção e transformação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta, bem como a fixação ou aumento da remuneração dos servidores; II – criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública; III – regime jurídico, provimento de cargos e empregos, estabilidade e aposentadoria dos servidores; IV – Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e matéria orçamentária. Parágrafo único – Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidos emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV deste artigo. Art. 141 – O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. §1º - A fixação do prazo deverá sempre ser expressa e poderá ser feita após a remessa do projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento deste pedido como o seu termo inicial. 43 §2º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia para que se ultime a sua votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais, com exceção apenas da apreciação do veto. §3º - O prazo referido neste artigo não corre nos períodos de recesso da câmara e não se aplica aos projetos de codificação. Art. 142 – A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara. Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de iniciativa privativa do Prefeito. Art. 143 – São de iniciativa popular os projetos de Lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através da manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) dos eleitorados, atendidas as disposições constantes deste regimento em capítulo próprio. Art. 144 – As comissões permanentes da Câmara só tem iniciativa de proposição que versem sobre a matéria de sua respectiva especialidade. SEÇÃO V DOS PROJETOS DE DECRETO LEGISLATIVO Art. 145 – Os Projetos de Decreto Legislativo destinam-se a regular as matérias de competência privativa da Câmara, sem a sanção do Prefeito e cuja promulgação compete ao Presidente da Câmara, para produzir efeitos externos. §1º - Constitui matéria de Decreto Legislativo: a) fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito; b) concessão de licença ao Prefeito; c) autorização ao Prefeito para ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias. d) Cassação de licença ao Prefeito; e) Aprovação ou rejeição das contas da Prefeitura; f) Concessão de título honorífico a pessoas que tenham reconhecidamente prestado serviços ao Município. g) Título Honorífico de Mestre Artesão Sabugiense. (Redação dada pela Resolução nº 005/2022) §2º - Será de exclusiva competência da mesa a apresentação de Projetos de Decreto Legislativo a que se referem às alíneas “b”, “c”, “d”, competindo, nos demais casos, à Mesa, às comissões ou aos Vereadores, nos termos deste regimento. §3º - a tramitação do projeto de Decreto Legislativo obedecerá o mesmo critério dos projetos de lei ordinária. §4º. Para a tramitação dos Decretos Legislativos, o Autor deverá encaminhar em anexo o currículo do agraciado de Título Honorífico com os seguintes dados: (Incluído pela Resolução n.º 001-A, de 2011). I – Nome Completo, Naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, endereço e um breve histórico do agraciado. (Incluído pela Resolução n.º 001-A, de 2011). 44 §5º Cada vereador(a) só poderá apresentar 05 (cinco) projetos de Decretos Legislativos constantes na alínea f) do §1º do artigo 145, em cada período legislativo. (Redação dada pela Resolução nº 002/2018) §6º. O Título Honorífico de Mestre Artesão Sabugiense será concedido ao artesão que se notabilizou em seu ofício, legitimado pela comunidade que representa e que difunde para as novas gerações conhecimentos acerca dos processos e técnicas do ofício artesanal. (Redação dada pela Resolução nº 005/2022) §7º. Os títulos de cidadão sabugiense e comendas concedidas pelos vereadores durante cada sessão legislativa deverão ser obrigatoriamente entregues durante ou ao final do ano, cuja convocação será realizada pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 007/2022) §8º. Os títulos de cidadão sabugiense e comendas que porventura não hajam sido entregues em sessão solene convocada para esse fim, em virtude do não comparecimento do(s) agraciado(s) à respectiva sessão, cuja ausência será devidamente registrada em ata, poderão ser entregues pelo Presidente da Câmara pessoalmente ou a representante, bem como ainda através de correspondência com aviso de recebimento, devendo-se lavrar termo de entrega, a ser arquivado na Secretaria desta Casa Legislativa. (Redação dada pela Resolução nº 007/2022) SEÇÃO VI DOS PROJETOS DE RESOLUÇÃO Art. 146 – Os Projetos de Resolução destinam-se a regular as matérias de caráter político ou administrativo relativas a assunto de economia interna da Câmara. §1º - Constitui matéria de Projeto de Resolução: a) destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros; b) fixação da remuneração dos vereadores, para vigorar na legislatura seguinte; c) fixação da verba de representação do presidente da Câmara; d) elaboração e reforma do regimento interno; e) julgamento de recursos de sua competência; f) organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou exibição de cargos, empregos e funções de serviços da Câmara e fixar a respectiva remuneração, observados os parâmetros obedecidos na lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais; g) perda de mandato de Vereador, nos casos previstos em lei; h) demais atos de economia interna da Câmara. §2º - A iniciativa de Projetos de resolução poderá ser da Mesa, das comissões ou dos vereadores, sendo exclusiva da Comissão de Justiça e Redação a iniciativa de projeto previsto na alínea “e” do parágrafo anterior. §3º a tramitação do projeto de Resolução obedecerá o mesmo critério dos projetos de lei ordinária. SUBSEÇÃO ÚNICA DOS RECURSOS Art. 147 – Os recursos contra atos do Presidente da Mesa ou de Presidentes de qualquer comissão serão interpostos no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência. §1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para opinar no prazo regimental e elaborar projeto de resolução. 45 §2º - Apresentado o parecer em forma de projeto de resolução, acolhendo ou denegando o recurso, será ele submetido a uma única discussão e votação, na ordem do dia da primeira sessão ordinária a se realizar após sua leitura. §3º - aprovado os recursos, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição. §4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida. §5º - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia. CAPÍTULO III DOS SUBSTITUTOS, EMENDAS E SUBEMENDAS Art.148 – Substitutivo é a proposição apresentada por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já em tramitação sobre o mesmo assunto. §1º - Não é permitido ao Vereador ou comissão apresentar mais de um Substitutivo ao mesmo projeto. §2º - Apresentado o Substitutivo por comissão competente, será enviado às outras Comissões que devam ser ouvidas a respeito e será discutido e votado antes do projeto original. §3º - Apresentado o Substitutivo por Vereador, será enviadas as comissões competentes, e será discutido e votado antes do projeto original. §4º - Rejeitado o substitutivo, o projeto original tramitará normalmente. Aprovado o substitutivo o projeto original ficará prejudicado. Art. 149 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra. §1º - As Emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas: I – Emenda Supressiva é a que manda suprimir, em parte ou no todo, o artigo, o parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; II – Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; III – Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada aos termos de artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto; IV – Emenda Modificativa é que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, alínea ou item sem alterar a sua substância. §2º - A Emenda, apresentada a outra Emenda, denomina-se Subemenda. §3º - As Emendas e Subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto será encaminhado à comissão de Justiça e Redação, para ser novamente redigido, na forma do aprovado com redação final obedecido o Art. 203, deste regimento. Art. 150 – Os substitutivos, Emendas e subemendas serão recebidos até a discussão única do projeto original. Art. 151 – Não serão aceitos Substitutivos, Emendas ou Subemendas que não tenham relação direta ou imediata com a matéria da proposição principal. 46 §1º - O autor do projeto ao qual o Presidente tiver recebido Substitutivo, Emenda ou Subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do Presidente. §2º - Idêntico direito do recurso contra o ato do Presidente que não receber o Substitutivo, Emenda ou Subemenda, caberá ao seu autor. Art. 152 – A mensagem aditiva do chefe do Executivo somente será recebida até o início da discussão do projeto original. CAPÍTULO IV DOS PARECERES A SEREM DELIBERADOS Art. 153 – Serão discutidos e votados os Pareceres das Comissões Processantes e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos: I – Das Comissões Processantes: a) no processo de destituição de membros da Mesa (Art. 12/16) b) no processo de cassação de Prefeito e Vereadores. II – do tribunal de Contas: a) sobre as contas do Prefeito; b) sobre as contas da Mesa. §1º - Os Pareceres das comissões serão discutidos e votados, na ordem do dia da sessão ordinária imediata. §2º - Os Pareceres do Tribunal de Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no título pertinente deste regimento. CAPÍTULO V DOS REQUERIMENTOS Art. 154 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta. Parágrafo único – Tomam a forma de requerimento escrito, mas independem de decisão, os seguintes atos: a) retirada de proposição ainda não incluída na ordem do dia; b) constituição de Comissão especial de Inquérito, desde que formulada por 1/3 (um terço); c) verificação de presença; d) verificação nominal de votação. Art. 155 – Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e formulados verbalmente, os requerimentos que solicitem; I – a palavra ou a desistência dela; II – permissão para falar sentado; III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário; IV - informações sobre os trabalhos ou a pauta da ordem do dia; 47 V – a palavra, para declaração de voto. Art. 156 – Serão decididos pelo Presidente da Câmara, e escritos, os Requerimentos que solicitem: I – requisição de documentos ou processos relacionados com alguma proposição; II – audiência de comissão, quando o pedido for apresentado por outra; III – juntada ou desentranhamento de documentos; IV – informações, caráter oficial, sobre atos da Mesa, da Presidência ou da Câmara; V – requerimento de reconstituição de processos; VI – voto de pesar. Art. 157 – Serão decididos pelo Plenário, sem debates e formulados verbalmente, os Requerimentos que solicitem: I – retificação da ata; II – invalidação da ata, quando impugnada; III – dispensa da leitura de determinada matéria ou de todas as constantes da ordem do dia, ou de redação final; IV – adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição; V – preferência na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra; VI – encerramento da discussão nos termos do Art. 183 deste regimento; VII – destaque de matéria para votação; VIII – votação pelo processo nominal, nas matérias para as quais este regimento prevê o processo de votação simbólico; IX – prorrogação do prazo de suspensão da sessão, nos termos deste regimento; X – prorrogação da sessão. Parágrafo único – O Requerimento de retificação e o de invalidação da ata serão discutidos e votados na fase do expediente da sessão ordinária. Os demais serão discutidos e votados no início ou no transcorrer da ordem do dia da mesma sessão de sua apresentação. Art. 158 – Serão decididos pelo plenário, e escritos, os requerimentos que solicitem: I – inserção de documento em ata, nos termos deste regimento; II – prorrogação de prazo para a Comissão Especial de Inquérito concluir seus trabalhos, nos termos deste regimento; III – retirada de proposições já incluída na ordem do dia, formulada pelo seu autor; IV – convocação de sessão secreta; V – convocação de sessão solene ou especial; 48 VI – urgência especial ou sua retirada; VII – constituição de precedentes; VIII – informações ao Prefeito sobre matéria de sua competência privativa; IX – esclarecimento ou solicitação a entidades públicas ou particulares, voto de louvor ou congratulações; X – constituição de comissões especiais ou de representação; XI – convocação de Diretor Municipal; XII – licença Vereador; XIII – A iniciativa da câmara, para a abertura de inquérito policial ou de instauração de ação penal contra o Prefeito e intervenção no processo-crime respectivo. Parágrafo único – O Requerimento de Urgência especial será apresentado, discutido e votado no início ou no transcorrer da ordem do dia. Os demais serão lidos, discutidos e votados no expediente da mesma sessão de sua apresentação. Art. 159 – Não permitindo dar forma de requerimento a assuntos que constituem objeto de indicação, sob pena de não recebimento. CAPÍTULO VI DAS INDICAÇÕES Art. 160 – Indicação é o ato em que o Vereador sugere medida de interesse público às autoridades competentes. Art. 161 – As Indicações serão lidas no expediente e encaminhadas de imediato a quem de direito, mediante deliberação do Plenário. Art.162 – No caso de entender o Presidente que a Indicação não deva ser encaminhada, dará conhecimento da decisão do autor, e solicitará o pronunciamento da comissão competente, que emitirá parecer no prazo determinado neste regimento. §1º - Se o parecer for favorável, o Presidente da Mesa encaminhará a Indicação. §2º - Se o parecer for contrário, será incluída no expediente para a discussão e votação únicas. §3º - Se a comissão não der parecer no prazo regimental, será incluída no expediente e discutida, antecedendo-se, porém, do parecer verbal. Art. 163 – Não serão admitidas emendas às Indicações. Art. 164 – Se forem apresentadas sugestões idênticas por Vereadores diferentes, só tramitará a apresentada em primeiro lugar, ficando prejudicada as demais. Sugestões no mesmo sentido só poderão ser novamente apresentadas na sessão legislativa seguinte, exceto o caso de reiteração apresentada pelo próprio autor. CAPÍTULO VII DAS MOÇÕES Art. 165 – Moções são proposições da Câmara a favor ou contra determinado assunto. 49 §1º - as Moções podem ser de: I – protesto; II – repúdio; III – apoio; IV – apelo; V - parabéns; (incluído pela Resolução nº 001/2021, de 09 de junho de 2021) VI – pesar; (incluído pela Resolução nº 001/2021, de 09 de junho de 2021) VII – aplausos. (incluído pela Resolução nº 001/2021, de 09 de junho de 2021) §2º - as Moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação. § 2º as moções serão lidas, discutidas e votadas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, excetuando-se as moções de pesar que por sua natureza dispensam deliberação e votação pelo Plenário, somente devendo constar a sua leitura e posterior remessa aos familiares do falecido. (alterado pela Resolução nº 007/2021, de 17 de novembro de 2021) (Revogado pela Resolução n.º 005, de 2024). § 2º As moções serão lidas e discutidas na fase do expediente da mesma sessão de sua apresentação, dispensada a votação pelo Plenário. (Redação dada pela Resolução n.º 005, de 2024). §3º - Não serão admitidas emendas às Moções. TÍTULO V DOS VEREADORES CAPÍTULO I DA POSSE Art. 166 – Os vereadores serão empossados pela sua presença à sessão solene de instalação da Câmara em cada legislatura, na forma dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 3º. §1º - No ato da posse, os Vereadores deverão fazer a declaração pública de seus bens, a ser transcrita em livro próprio, constando de ata o seu resumo, e publicada na Imprensa Oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. §2º - O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara. §3º - O Vereador, no caso do parágrafo anterior, bem como os Suplentes posteriormente convocados serão empossados perante o Presidente, apresentado o respectivo diploma, a declaração de bens e prestando o compromisso regimental no decorrer da sessão ordinária ou extraordinária. §4º Para fins do disposto no caput deste artigo a presença do vereador também se efetivará através de videoconferência, desde que cumpridos os requisitos constantes no § 2º do art. 107 do Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução n.º 007, de 2024). CAPÍTULO II DOS DIREITOS E DEVERES DOS VEREADORES 50 Art. 167 – Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município, e outros direitos previstos na legislação vigente. Art. 168 – O servidor público investido no mandato de Vereador poderá afastar-se do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos seus vencimentos ou pela remuneração do mandato, sendo seu tempo de serviço contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. Art. 169 – São deveres do Vereador: I – residir no Município; II – comparecer à hora regimental, nos dias designados para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; III – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando, ele próprio, ou parente afim, consaguíneo ou por adoção até o 3º grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo; IV – desempenhar-se dos encargos que lhe forem cometidos, salvo motivo justo alegado perante o Presidente, a Mesa ou a Câmara, conforme o caso; V – comparecer às reuniões das Comissões Permanentes e Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, emitindo pareceres nos processos a ele distribuídos, com a observância dos prazos regimentais; VI – propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município e à segurança e ao bem-estar dos municípios, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público; VII – comunicar sua falta ou ausência, quando tiver motivo justo para deixar de comparecer às sessões plenárias ou as reuniões das Comissões; VIII – observar o disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 170 – Não será subvencionada viagem de Vereador, salvo quando, a serviço do Município, houver designação e concessão de licença da Câmara. CAPÍTULO III DAS FALTAS E LICENÇAS Art. 171 – Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer às sessões plenárias ou às reuniões ordinárias das Comissões Permanentes, salvo motivo justo. §1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos: doença, nojo ou gala, licença-gestante ou paternidade e desempenho de missões oficiais da Câmara. §2º - A justificação das faltas será feita por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, que o julgará na forma do inciso IV, do artigo 18. §3º O disposto neste artigo se aplica aos vereadores que houverem requerido a sua participação nas sessões através de videoconferência, quando estes estiverem desconectados, ocasião na qual será consignada falta, salvo problemas técnicos reconhecidos pelo setor competente da Câmara Municipal. (Redação dada pela Resolução n.º 007, de 2024). Art. 172 – O Vereador poderá licenciar-se somente: 51 I – por motivo de doença devidamente comprovada; II – em face de licença gestante ou paternidade; III – para desempenhar missões temporárias de interesse do Município; IV – para tratar de interesses particulares. §1º - Nos casos dos incisos I, II e IV a licença far-se-á através de comunicação subscrita pelo Vereador e dirigida ao Presidente da Câmara, que dela dará conhecimento imediato ao Plenário. §2º - No caso do inciso III, a licença far-se-á através de requerimento escrito submetido à deliberação do Plenário, podendo o Vereador licenciado reassumir após cumprir a missão. §3º - Quanto às hipóteses de licenças previstas pelos incisos I, II e IV serão observados os seguintes princípios: a) no caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico estranho aos quadros dos servidores municipais, devendo a comunicação ser previamente instruída por atestado; b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; (Revogado pela Resolução n.º 003, de 2024). b) no caso do inciso IV, a licença será por prazo determinado, nunca inferior a 15 (quinze) dias, nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa; (Redação dada pela Resolução n.º 003, de 2024). c) nos casos do inciso II, a licença será concedida segundo os mesmos critérios, prazos e condições estabelecidos para os funcionários públicos municipais; d) com exceção do caso previsto no inciso III é expressamente vedada a reassunção do Vereador antes do término do período de licença. TÍTULO VI DO PROCESSO LEGISLATIVO CAPÍTULO I DO RECEBIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DOS PROJETOS Art. 173 – Apresentado e recebido um projeto, será ele lido pelo Secretário, no expediente, ressalvados os casos previstos neste regimento. Art. 174 – Ao Presidente da Câmara compete, dentro do prazo improrrogável de 02 (dois) dias, a contar da data da leitura da proposição no expediente, encaminhá-la às comissões permanentes que por sua natureza, devam opinar sobre o assunto. §1º - Recebido qualquer processo, o Presidente da comissão terá o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas para designar relator, podendo reservá-lo à sua própria consideração. §2º - O relator designado terá o prazo de 7 (sete) dias para a apresentação de parecer. §3º - Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da comissão avocará o processo e emitirá o parecer. §4º - A comissão terá o prazo total de 10 (dez) dias para emitir parecer, a contar do recebimento da matéria. §5º - Esgotados os prazos concedidos às comissões, o Presidente da Câmara designará relator especial, para exarar parecer no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias. 52 §6º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a matéria será incluída na ordem do dia, para deliberação, com ou sem parecer, admitidos pareceres verbais. Art. 175 – Quando qualquer proposição for distribuída a mais de uma comissão, cada qual dará seu parecer, separadamente, sendo a Comissão de Justiça e Redação ouvida sempre em primeiro lugar. Parágrafo único – O processo sobre o qual deva pronunciar-se mais de uma comissão será encaminhado diretamente de uma para outra, feitos os registros nos protocolos competentes. Art. 176 – Por entendimento entre os respectivos Presidentes, duas ou mais comissões poderão apreciar a matéria em conjunto, presididas pelo mais idoso de seus Presidentes, ou pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação, se esta fizer parte da reunião. Art. 177 – Qualquer Vereador ou comissão poderá requerer, por escrito, ao Plenário, a audiência da comissão a qual a proposição não tenha sido previamente distribuída, devendo o requerimento ser submetido à votação, sem discussão. Parágrafo único – Caso o Plenário acolha o requerimento, a proposição será enviada a Comissão que se manifestará nos mesmos prazos. Art. 178 – O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados no presente capítulo. Art. 179 – O procedimento descrito nos artigos anteriores aplica-se somente às matérias em regime de tramitação ordinária. CAPÍTULO II DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SUBSEÇÃO I DA PREJUDICABILIDADE Art. 180 – Na apreciação pelo plenário consideram-se prejudiciais e assim serão declaradas pelo Presidente, que determinará seu arquivamento. I – a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado; II – a proposição original, com as respectivas emendas ou subemendas, quando tiver substitutivo aprovado; III – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada; IV – o requerimento com a mesma finalidade já aprovado, ou rejeitado, salvo se consubstanciar reiteração de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fato anterior; V – emenda à Lei Orgânica do Município rejeitada ou aprovada pelo Plenário, durante a legislatura. SUBSEÇÃO II DO DESTAQUE Art. 181 – Destaque é o ato de separar do texto um dispositivo ou uma emenda a ele apresentada, para possibilitar a sua apreciação isolada pelo Plenário. 53 Parágrafo único – O Destaque dever ser requerido por Vereador e aprovado pelo Plenário e implicará a preferência na discussão e na votação da emenda ou do dispositivo destacado sobre os demais do texto original. SUBSEÇÃO III DA PREFERÊNCIA Art. 182 – Preferência é a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sobre outra, mediante requerimento aprovado pelo Plenário. Parágrafo único – Terão Preferência para discussão e votação independentemente de requerimento, os vetos, as emendas supressivas, ou substitutivos, o requerimento de licença de Vereador (Art. 157, XII), o decreto legislativo concessivo de licença ao Prefeito, e o requerimento de adiamento que marque prazo menor. SUBSEÇÃO IV DA PREFERÊNCIA Art. 183 – O requerimento de adiamento da discussão ou da votação de qualquer proposição estará sujeito à deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da ordem do dia ou durante a discussão da proposição a que se refere. §1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a palavra, e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões. §2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, de preferência, o que marcar menor prazo. §3º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária, exceto o caso de projetos constantes da pauta de sessões extraordinárias. SEÇÃO II DAS DISCUSSÕES Art. 184 – Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em Plenário. §1º - Serão votadas em 2 (dois) turnos de Discussão e votação, as emendas à Lei Orgânica do Município, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. §2º - Terão Discussão e votação únicas todas as demais proposições. Art. 185 – Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cabendo aos, vereadores atender às seguintes determinações regimentais: I – falar em pé, salvo quando for enfermo, devendo, nesse caso, requerer ao Presidente autorização para falar sentado; II – dirigir-se sempre ao Presidente da Câmara, voltado para a Mesa, salvo quando responder a aparte; III – não usar a palavra sem a solicitar e sem receber consentimento do Presidente; 54 IV – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de senhor ou Excelência. Art. 186 – O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou requerimento de qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: I – para leitura de requerimento de urgência especial; II – para comunicação importante à Câmara; III – para recepção de visitantes; IV – para votação de requerimento de prorrogação da sessão; V – para entender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem regimental. Art. 187 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente concedê-la-á, obedecendo à seguinte ordem de preferência: I – ao autor do substitutivo ou do projeto; II – ao relator de qualquer comissão; III – ao autor de emenda ou subemenda. SUBSEÇÃO I DOS APARTES Art. 188 – Aparte é interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. §1º - O Aparte dever ser expresso em termos corteses e não poderá exceder de 1 (um) minuto. §2º - Não será permitidos Apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador. §3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala pela ordem para encaminhamento de votação ou declaração de voto. §4º - Quando o orador negar direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, diretamente, ao Vereador que solicitou o Aparte. SUBSEÇÃO II DOS PRAZOS Art. 189 – O Vereador terá os seguintes Prazos para discussão: I – 5 (cinco) minutos: a) vetos; b) projetos; c) emendas à Lei Orgânica do Município. II – 5 (cinco) minutos): a) redação final; b) requerimentos; c) acusação ou defesa de cassação do Prefeito e Vereadores. III – a) encaminhamento de votação; 55 b) declaração de voto. IV – 3 (três) minutos: a) impugnação da ata; b) retificação da ata. Parágrafo único – Nos pareceres das comissões processantes exarados nos processos de destituição, o relator e o membro da Mesa denunciado terão o Prazo de 30 (trinta) minutos cada um, nos casos de cassação do Prefeito e Vereadores o denunciado terá o Prazo de 2 (duas) horas para defesa. SUBSEÇÃO III DO ENCERRAMENTO Art. 190 – O Encerramento de discussão dar-se-á: I – por inexistência de solicitação da palavra; II – pelo decurso dos prazos regimentais; III – a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário. §1º - Só poderá ser requerido o Encerramento da discussão, quando sobre a matéria tenham falado, pelo menos, 2 (dois) Vereadores. §2º - Se o requerimento de Encerramento da discussão for rejeitado, não poderá ser reformulado. SEÇÃO III DAS VOTAÇÕES SUBSEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 191 – Votação é o ato complementar da discussão através do qual o Plenário manifesta a sua vontade a respeito da rejeição ou da aprovação da matéria. §1º - Considera-se qualquer matéria em fase de Votação a partir do momento em que o Presidente declara encerrada a discussão. §2º - A Votação de matéria pelo Plenário, constante da ordem do dia, só poderá ser efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Revogado pela Resolução n.º 007, de 2024). §2º A votação de matéria pelo Plenário, constante da ordem do dia, só poderá ser efetuada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, computando-se nesse cálculo a participação do Edil no formato telepresencial. (Redação dada pela Resolução n.º 007, de 2024). §3º - Aplica-se a matérias sujeitas à Votação no expediente, o disposto no presente artigo. §4º - Quando, no caso de uma Votação, esgotar-se o tempo destinado à sessão, esta será prorrogada, independentemente de requerimento, até que se conclua a Votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a sessão será encerrada imediatamente. 56 Art. 192 – O Vereador presente á sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de Votação, quando seu voto for decisivo. §1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos do presente artigo, fará a devida comunicação ao Presidente, computando-se todavia, sua presença para efeito de quórum. §2º - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao Presidente. Art. 193 – Os projetos serão sempre votados englobadamente, salvo requerimento de estaque. Art. 194 – Quando a matéria for submetida a 2 (dois) turnos de discussão e Votação, ainda que rejeitada no primeiro, deve passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o resultado deste último. SUBSEÇÃO II DO QUORUM DE APROVAÇÃO Art. 195 – As deliberações do Plenário serão tomadas: I – por maioria simples de votos; II – por maioria absoluta de votos; III – por 2/3 (dois terços) dos votos da Câmara. §1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria dos vereadores. §2º - A maioria simples corresponde a mais da metade apenas dos vereadores presentes à sessão. §3º - a maioria absoluta corresponde ao primeiro número inteiro acima da metade de todos os membros da Câmara. §4º - No cálculo de quorum qualificado de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, dividir-se-á o número de Vereadores, incluídos os presentes e os ausentes, por 3 (três), multiplicando-se o resultado dessa operação por 2 (dois), devendo as frações serem desprezadas, adotando-se como resultado o primeiro número inteiro superior. Art. 196 – Dependerão do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara a aprovação e as alterações das seguintes matérias: I – leis complementares; II – projetos de resolução de reforma do regimento, com exceção dos que tratem da eleição da Mesa Diretora; (Redação dada pela Resolução nº 003, de 2017) III – requerimento especial: a) urgência especial; b) constituição de precedente regimental. Art. 197 – Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara: a) aprovação e alteração da Lei Orgânica do Município; 57 b) realização de sessão secreta; c) rejeição de parecer prévio do Tribunal de Contas; d) concessão de títulos honoríficos; e) cassação do Prefeito e cassação do Vereador, bem como o projeto de resolução de destituição dos membros da Mesa; f) projetos de resolução relativos à eleição da Mesa Diretora; (Redação dada pela Resolução nº 003, de 2017) g) rejeição de nova redação final. SUBSEÇÃO III DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO Art. 198 – a partir do instante que o Presidente da Câmara declarar a matéria já debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para encaminhamento da votação. §1º - No encaminhamento da votação, será assegurado aos líderes das bancadas falar apenas uma vez, por 5 (cinco) minutos, para propor ao Plenário a rejeição ou a aprovação da matéria a ser votada, sendo vedados os apartes. §2º - ainda que haja no processo substitutivos, emendas e subemendas, haverá apenas um encaminhamento de votação que versará sobre todas as peças do processo. SUBSEÇÃO IV DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art. 199 - - São 3 (três) os processos de votação: I – Simbólico; II – Nominal; III – Secreto. §1º - No processo Simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem de acordo a permanecerem sentados e os forem contrários a se levantarem, procedendo, em seguida, à necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado. §2º - O processo Nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, respondendo os Vereadores “sim ou não”, a medida que forem chamados pelo 1º Secretário. §3º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, quer seja nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto. §4º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado. §5º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser esclarecidas antes de enunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a ordem do dia. §6º - O processo de votação Secreta será utilizado nos seguintes casos: 1. Eleição da Mesa; (Revogado pela pela Resolução n.º 005, de 2012) 2. Cassação do Prefeito e Vereadores; 3. Decreto legislativo concessivo de título honorífico; (Revogado pela Resolução n.º 004, de 2011). 58 4. Matéria vetada. §7º - A votação Secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação. SUBSEÇÃO V DA VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO Art. 200. Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal da votação. §1º - O requerimento de verificação nominal de votação será de imediato e necessariamente atendido pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do §5º do artigo anterior. §2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação. §3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se encontre presente no momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a requereu. §4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo. SUBSEÇÃO VI DA DECLARAÇÃO DE VOTO Art. 201 – Declaração de Voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada. Art. 202 – A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria. §1º - Em Declaração de Voto, cada Vereador dispõe de 5 (cinco) minutos, sendo vedados os apartes. §2º - Quando a Declaração de Voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor, obedecidos os termos deste regimento. CAPÍTULO III DA REDAÇÃO FINAL Art. 203 – Ultimada a fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou subemenda aprovados, enviada à Comissão de Justiça e Redação, para elaborar a redação final, mediante deliberação do Plenário. Art. 204 – A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador. §1º - Somente serão admitidas emendas à Redação Final para evitar incorreção de linguagem ou contradição evidente. §2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará à Comissão de Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final. §3º A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois terços) dos Vereadores. 59 Art. 205 – Quando, após a aprovação de projetos sem emenda ou após a Redação Final e até a expedição do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário. Parágrafo único – Incluem-se, na hipótese prevista no artigo, os projetos aprovados, com substitutivos ou emendas, nos quais o Plenário não obrigue a elaboração da Redação Final. CAPÍTULO IV DA SANÇÃO Art. 206 – Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformando em autógrafo, será ele, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação. §1º - Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão arquivados na Secretária Administrativa, levando a assinatura do Presidente da Câmara. §2º - O Presidente da Câmara não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar o autógrafo. §3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na data do recebimento do respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, após 48 (quarenta e oito) horas, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo, em igual prazo (C.F., Art. 66 §7º). CAPÍTULO V DO VETO Art. 207 – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. §1º - O veto deverá ser justificado e, quando parcial, abrangerá o texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso, de item ou de alínea; §2º - recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, que poderá solicitar audiência de outras comissões; §3º - As comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 10 (dez) dias para a manifestação; §4º - Se a Comissão de Justiça e Redação não se pronunciar no prazo indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na pauta da ordem do dia da sessão imediata, independentemente de parecer, admitindo-se pareceres verbais; §5º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto; §6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o veto será colocado na pauta da ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final; §7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, para promulgação dentro de 48 (quarenta e oito) horas; §8º - Se o Prefeito não promulgar a lei em 48 (quarenta e oito) horas, em caso de rejeição do veto, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente, em igual prazo, fazê-lo; 60 §9º - O prazo previsto no §5º - não corre nos períodos de recesso da Câmara; §10º - O Presidente convocará, se necessário, sessões extraordinárias, para a discussão do veto. Art. 208 – A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara. CAPÍTULO VI DA PROMULGAÇÃO E DA PUBLICAÇÃO Art. 209 – Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara. Art. 210 – Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara as leis que tenham sido sancionadas tacitamente, ou cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara, e que não foram promulgadas pelo Prefeito. Art. 211 – Não promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias: I – Leis com Sanção tácita: Presidente da Câmara Municipal de “FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:” II – Leis cujo veto total foi rejeitado: “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO , DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, A SEGUINTE LEI:” III – Leis cujo veto parcial foi rejeitado: “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL MANTEVEE E EU PROMULGO, NOS TERMOS DO ARTIGO , DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OS SEGUINTES DISPOSITIVOS DA LEI Nº......, DE ....... DE ......:” IV – Resoluções e Decretos Legislativos; “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO (OU A SEGUINTE RESOLUÇÃO):” V – A mesa da Câmara Municipal de , Estado de : “FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E A MESA, NOS TERMOS DO ARTIGO 29, “CAPUT”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E, ARTIGO , DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, PROMULGA A SEGUINTE EMENDA A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:” Art. 212 – Para a promulgação e a publicação de Lei com sanção tácita ou por rejeição de veto total, utilizar-se-á a numeração subseqüente àquela existente na Prefeitura Municipal. Quando se tratar de veto parcial, a Lei terá o mesmo número do texto anterior a que pertence. Art. 213 – A publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções obedecerá ao disposto no Art. , da Lei Orgânica Municipal. 61 CAPÍTULO VII DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL SEÇÃO I DOS CÓDIGOS Art. 214 – Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e prover completamente a matéria tratada. Art. 215 – Os projetos de códigos, após protocolados e lidos no Expediente, serão encaminhados à Consultoria Jurídica e as Comissões competentes, contando-se, em dobro, os prazos cabíveis ao relator e à Comissão. Parágrafo único – Os prazos mencionados no artigo poderão ser prorrogados mediante requerimento do relator ou do Presidente da Comissão, devidamente justificado, que será apreciado pelo Presidente da Câmara. Art. 216 – Instruído com os Pareceres das Comissões, o projeto está apto à discussão e votação únicas. Art. 217 – A discussão e votação do projeto far-se-á englobadamente, salvo destaques. Parágrafo único – Aprovado com emendas, o projeto será obrigatoriamente encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para exarar Parecer de Redação Final, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 218 – Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de códigos. Art. 219 – Não se aplicará o regime desta seção aos projetos que cuidem de alterações parciais de códigos. Art. 220 – Os códigos não poderão tramitar em regime de Urgência Especial. SEÇÃO II DO PROCESSO LEGISLATIVO ORÇAMENTÁRIO Art. 221 – Leis de Iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão: I – O Plano Plurianual; II – As Diretrizes Orçamentárias; III – Os Orçamentos Anuais. §1º - O projeto do Plano Plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento da sessão legislativa; §2º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; §3º - O projeto de Lei Orçamentária será encaminhado pelo Prefeito à Câmara Municipal, até o dia 30 de setembro de cada ano é devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; Art. 222 – Recebidos os projetos, no prazo legal, serão lidos em resumo no expediente e assim publicados. 62 Art. 223 – Após a publicação, na conformidade com a Lei Orgânica Municipal, os projetos serão encaminhados à Consultoria Jurídica e a Comissão de Justiça e Redação, para exame e Parecer. Art. 224 – Instruídos com os Pareceres referidos no artigo anterior, o Presidente determinará a distribuição de avulsos dos projetos, independente dos anexos que os acompanham. Art. 225 – Os projetos com seus anexos e Pareceres, a seguir, ficarão à disposição na Secretaria Administrativa, para recebimentos de emendas apresentadas pelos Vereadores e pela comunidade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da distribuição dos avulsos. As emendas serão apresentadas à consideração da Comissão de Fiscalização e de Controle Financeiro e Orçamentário. Art. 226 – Decorrido o prazo, os projetos serão encaminhados à Comissão de Fiscalização e de Controle Financeiro e Orçamentário, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir Parecer e opinar quanto às emendas apresentadas, que serão apreciadas pelo Plenário da Câmara. Art. 227 – As emendas ao projeto de lei orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente poderão ser aprovadas se: I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II – indiquem recursos necessários, admitidos apenas, os provenientes de anulação de despesa, excluída as que incidam sobre: a) Dotação para pessoal e seus encargos; b) Serviço da dívida; c) Compromissos com convênios; III – sejam relacionadas: a) Com correção de erros ou omissões; b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 228 – As emendas ao projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual. Art. 229 – As emendas de iniciativa popular aos projetos de lei que se refere esta seção obedecerão às normas estipuladas nos artigos anteriores, o disposto no Art. Da Lei Orgânica do Município e ao capítulo deste Regimento que trata da participação popular. Art. 230 – O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere estas seção, enquanto não iniciada a votação na Comissão permanente específica, da parte cuja alteração é proposta. Art. 231 – Após devidamente instruídos, os projetos serão incluídos na Ordem do Dia, para serem apreciados em uma única discussão, que far-se-á englobadamente. Art. 232 – Se a Comissão de Fiscalização e de Controle Financeiro e Orçamentário não observar os prazos a ela estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, independentemente de Parecer, inclusive o do relator especial. Art. 233 – As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias poderão ser prorrogadas até o final da discussão e votação da matéria, independente de deliberação plenária. Art. 234 – A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a discussão e votação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual estejam concluídos no prazo legal. 63 §1º - Se não apreciados pela Câmara, nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se refere esta seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. §2º - Terão preferência na discussão o relator da Comissão e os autores das emendas. Art. 235 – A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos referidos nesta seção, superando o recesso até que ocorra a deliberação. Art. 236 – Aplicam-se aos projetos de lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, no que não contrariar esta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. SEÇÃO III DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO E DA MESA Art. 237 – Recebido o processo do Tribunal de Contas, o Presidente, independentemente de leitura do Parecer prévio em Plenário, o mandará publicar distribuindo cópias aos Vereadores e enviando o processo, sucessivamente: I – A Comissão de Justiça e Redação, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir Parecer; II – À Comissão de Fiscalização e de Controle Financeiro e Orçamentário, que terá o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para emitir Parecer concluindo por projeto de Decreto Legislativo e projeto de Resolução, relativos às contas do Prefeito e da Mesa, respectivamente, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição. Parágrafo único – Se as Comissões não observarem o prazo fixado, o Presidente designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para emitir Pareceres. Art. 238 – Instruído com os Pareceres ou decorrido o prazo para tal, a matéria será distribuída aos Vereadores e incluída na Ordem do Dia da Sessão ordinária imediata, para discussão e votação únicas. Art. 239 – Para emitir Pareceres, as Comissões podem vistoriar obras e serviços, examinar processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e solicitar esclarecimentos complementares ao Prefeito. Parágrafo único – Todo Vereador pode acompanhar os estudos das Comissões, no período em que o processo lhe estiver entregues. Art. 240 – A Câmara Municipal tomará e julgará anualmente, as contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, analisando o Parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) O Parecer prévio do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara; b) Rejeitadas as contas, serão estas remetidas ao Ministério Público, para fins de direito. Art. 241 – A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias de modo que as contas possam ser tomadas e julgadas dentro do prazo legal. Art. 242 – As contas do Município deverão ficar, anualmente, durante 60 (sessenta) dias, à disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei (C.F., Art. 31, §3º). 64 Parágrafo único – No período previsto no artigo, a Câmara Municipal manterá servidores para atender os contribuintes. TÍTULO VII DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA CAPÍTULO ÚNICO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS Art. 243 – Os serviços administrativos da Câmara far-se-ão através de sua Secretaria Administrativa, regulamentando-se através de ato do Presidente. Parágrafo único – Todos os serviços da Secretaria Administrativa serão dirigidos e disciplinados pela Presidência da Câmara, que poderá contar com o auxílio dos Secretários. Art. 244 – Todos os Serviços da Câmara que integram a Secretaria Administrativa serão criados, modificados ou extintos por Resolução. §1º A criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, bem como a fixação e majoração dos respectivos vencimentos, serão feitos através de Resolução de iniciativa da Mesa, observados os parâmetros estabelecidos na lei de Diretrizes Orçamentárias. §2º - A nomeação, exoneração, promoção, comissionamento, licenças, colocação em disponibilidade, emissão de aposentadoria e punição dos servidores da Câmara serão veiculados através de Atos da Mesa em conformidade com a legislação vigente. Art. 245 – A correspondência oficial da Câmara será elaborada pela Secretaria Administrativa, sob a responsabilidade da Presidência. Art. 246 – Os processos serão organizados pela Secretaria Administrativa, conforme Ato baixado pela Presidência. Art. 247 – Quando for extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, a Secretaria providenciará a reconstituição do processo respectivo, por determinação do Presidente, que deliberará de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador. Art. 248 – A Secretaria Administrativa, mediante autorização expressa do Presidente, fornecerá a qualquer pessoa, para defesa de direitos, ou esclarecimento de situações, no prazo de 15 (quinze) dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for marcado pelo Juiz. Art. 249 – Poderão os Vereadores interpelar a Presidência, mediante requerimento escrito, sobre os serviços da Secretaria Administrativa ou sobre a situação do respectivo pessoal, ou, ainda apresentar sugestões sobre os mesmos, através de indicação fundamentada. Art. 250 – A Câmara organizará registro de seus atos e documentos de forma a preservar-lhes a inteireza e possibilitar-lhes a consulta e extração de cópias e certidões, sempre que necessário. Parágrafo único – Para fins deste artigo a Câmara terá os livros necessários a seus serviços, os quais poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, na forma a ser disciplinada em lei ou regulamento. TÍTULO VIII DOS VEREADORES CAPÍTULO I 65 DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 251 – Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para suscitar dúvidas quanto à interposição do Regimento. §1º - O Vereador deverá pedir a palavra “pela ordem” e formular a questão com clareza, indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas. §2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento. §3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo Parecer, em forma de Projeto de Resolução, será submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento. CAPÍTULO III DOS DEVERES Art. 252 – São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente: I – respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica Municipal e demais leis; II – agir com respeito ao Executivo ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho de cada um desses Poderes; III – usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público; IV – obedecer às normas regimentais; V – residir no Município, salvo quando o Distrito em que resida for emancipado durante o exercício do mandato; VI – representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora regimental, nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até o seu término; VII – participar dos trabalhos do Plenário e comparecer às reuniões das Comissões Permanente ou Temporárias das quais seja integrante, prestando informações emitindo Pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com observância dos prazos regimentais; VIII – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele próprio ou parente afim ao consanguíneo até terceiro grau, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quanto seu voto for decisivo; IX – desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado perante a Presidência ou à Mesa, conforme o caso; X – propor à Câmara todas as medidas que julgar conveniente aos interesses do Município e à segurança e bem-estar da comunidade, bem como impugnar as que lhes pareçam contrárias ao interesse público; XI – comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo deixar de comparecer às sessões plenárias ou às reuniões das Comissões; XII – observar o disposto no artigo 31 da Lei Orgânica do Município; 66 XIII – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao término do mandato. Art. 253 – A Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como tomar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício do mandato. Art. 254 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tornará as seguintes providências, conforme sua gravidade: I – advertência pessoal; II – advertência em Plenário; III – cassação da palavra; IV – determinação para retirar-se do Plenário; V – proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros VI – denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar. Parágrafo único – Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial necessária. CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES E INCOMPATIBILIDADE Art. 255 – O Vereador não poderá: I – desde que a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível AD NUTUM, nas entidades constantes na alínea anterior; II – desde a posse: a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; b) Ocupar cargo ou função de que seja demissível AD NUTUM nas entidades referidas no inciso I, “a”. c) Patrocinar causa que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, “a”. III – havendo compatibilidade de horários: a) Exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato; b) Perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a remuneração do mandato; IV – não havendo compatibilidade de horários: a) Será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; 67 b) Seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento; c) Para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados como se no exercício estivesse (C.F., Art. 38, inc, III) §2º - Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho do servidor na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da Câmara Municipal. CAPÍTULO V DOS DIREITOS Art. 256 – São direitos do Vereador, além de outros previstos na legislação vigentes: I – inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município (C.F., Art. 29, inc.VI); II – remuneração mensal condigna; III – licenças, nos termos que dispões o Art. Da Lei Orgânica Municipal. CAPÍTULO VI DA SUBSTITUIÇÃO Art. 257 – A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura no emprego de Diretor Municipal e em caso de licença superior a 30 (trinta dias). (Revogado pela Resolução n.º 010, de 2024). §1º - Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. (Revogado pela Resolução n.º 010, de 2024). Art. 257. A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou renúncia, de suspensão do mandato, de investidura no emprego de Diretor Municipal e em caso de licença superior a 120 (cento e vinte dias). (Redação dada pela Resolução n.º 010, de 2024). §1º Nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o respectivo Suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. (Redação dada pela Resolução n.º 010, de 2024). §2º A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo Suplente, dar-se-á até o final da suspensão. §3º - Na falta de Suplente o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral. CAPÍTULO VII DA PERDA DO MANDATO Art. 258 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no Art. 31 da Lei Orgânica Municipal; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; 68 III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara; IV – se perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – quando declarar Justiça Federal, nos casos previstos na Constituição Federal; VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; VII – que deixar de residir no Município, exceto quando residir em distrito que for elevado a Município; VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal. §1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas. §2º - Extingue-se o mandato do Vereador, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia. §3º - Nos casos dos incisos I, II, VII e VIII, deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria de dois terços, mediante provocação da assegurada ampla defesa. §4º - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda de mandato será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer membro da Câmara ou de partido político nela representada, assegurada ampla defesa. Art. 259 – Não perderá o mandato o Vereador: I – investido na função de Diretor Municipal ou ocupante de cargo da mesma natureza, que será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança; II – licenciado pela Câmara, nos termos deste Regimento Interno. Art. 260 – No caso de vaga, licença ou investidura em cargo de Diretor Municipal ou equivalente, o Presidente convocará, imediatamente o Suplente. (Revogado pela Resolução n.º 010, de 2024). Art. 260. Em caso de vaga, investidura em cargo de Diretor Municipal ou licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, o Presidente convocará o Suplente. (Redação dada pela Resolução n.º 010, de 2024). §1º - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara. §2º - Ocorrendo e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. §3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, o quorum será calculado em função dos Vereadores remanescentes. Art. 261 – Considera-se formalizada a renúncia i, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, após sua comunicação ao Plenário; Art. 262 – A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá o seguinte procedimento: 69 I – constatado que o Vereador no número de faltas previsto, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 05 (cinco) dias; II – findo esse prazo previsto ou julgada improcedente, a Mesa declarará extinto o mandato, na primeira sessão subseqüente. §1º - Para os efeitos deste artigo computa-se a ausência dos Vereadores mesmo que a sessão não se realize por falta de quórum, excetuados somente aqueles que compareceram e assinaram o respectivo livro de presença. §2º - Considera-se não comparecimento, quando o Vereador não assinar o livro de presença ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário. §3º Nos casos de participação dos edis por videoconferência, será atribuída presença aqueles que se conectarem através do endereço eletrônico e/ou código de acesso enviado, para a devida conexão remota, dispensada a sua assinatura em livro próprio. (Redação dada pela Resolução n.º 007, de 2024). CAPÍTULO VIII DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 263 – A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador quando, em processo regular em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração político administrativa, definidas em Lei Complementar. Art. 264 – O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, o rito estabelecido neste Regimento para a cassação do Prefeito Municipal e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia. Parágrafo único – o arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de contravenções ou crimes comuns. Art. 265 – Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o Vereador acusado, convocando o respectivo Suplente até o final do julgamento. Art. 266 – Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Parágrafo único – Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas nominalmente, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata. Art. 267 – Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução, que será publicada na imprensa oficial. Parágrafo único – na hipótese deste artigo, ao Presidente compete convocar imediatamente, o respectivo Suplente. CAPÍTULO IX DO SUPLENTE 70 Art. 268 – O Suplente de Vereador sucederá o titular nos casos de vaga e o substituirá nos casos de impedimento. Art. 269 – O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado. Art. 270 – Quando convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por igual período. Parágrafo único – Enquanto não ocorrer à posse do Suplente, o “quórum” será calculado sem função dos Vereadores. CAPÍTULO X DO DECORO PARLAMENTAR Art. 271 – O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, além das seguintes: I – censura; II – perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias; III – perda do mandato. §1º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes. §2º - É incompatível com o decoro parlamentar: I – o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato; II – a percepção de vantagens indevidas; III – a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes. Art. 272 – A censura poderá ser verbal ou escrita. §1º - A censura verbal será aplicada em sessão, pelo Presidente da Câmara ou por quem o substituir, ao Vereador que: I – inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato ou os preceitos deste Regimento; II – praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Câmara; III – perturbar a ordem das sessões ou das reuniões de comissão. §2º - A censura escrita será imposta pela Mesa, ao Vereador que: I – usar, em discurso ou proposição, expressões atentatórias ao decoro parlamentar; II – praticar ofensas físicas ou morais, na sede da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes. Art. 273 – Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por falta de decoro parlamentar, o Vereador que: 71 I – reincidir nas hipóteses previstas no artigo anterior; II – praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais; III – revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissões haja resolvido manter secretos; IV – revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido conhecimento na forma regimental. Parágrafo único – A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa. Art. 274 – Quando no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a sua honorabilidade, poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão, que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de improcedência da acusação. Art. 275 – A perda do mandato aplicar-se-á nos casos e na forma previstos na Lei Orgânica do Município. TÍTULO IX DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO CAPÍTULO I DA POSSE Art. 276 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse na sessão solene de instalação da legislatura, logo após a dos Vereadores, prestando, a seguir, o compromisso de manter e cumprir as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e demais leis e administrar o Município visando o bem geral de sua população. §1º - Antes da posse, o Prefeito se desincompatibilizará de qualquer atividade que de fato ou de direito seja inconciliável com o exercício do mandato. §2º - O Vice-Prefeito deverá desincompatibilizar-se quando vier a assumir a Chefia do Executivo, substituindo ou sucedendo o Prefeito. §3º - Se o Prefeito não tomar posse nos 10 (dez) dias subsequentes fixados para tal, salvo motivo relevante aceito pela Câmara, seu cargo será declarado vago, por ato do Presidente da Câmara Municipal. §4º - No ato da posse, o Prefeito e o Vice-Prefeito apresentarão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando da ata o seu resumo. CAPÍTULO II DA REMUNERAÇÃO Art. 277 – Os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice- Prefeito e Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal e reajustados anualmente, observado os dispostos nos Artigos 29, Inciso V e 29-A, ambos da Constituinte Federal. (Redação dada pela Resolução n.º 001, de 2002). a) Estará sujeita aos impostos previstos na Constituição Federal; (Revogado pela Resolução n.º 001, de 2002). b) Não poderá ser inferior à maior remuneração percebida por servidor do Município no momento da fixação; (Revogado pela Resolução n.º 001, de 2002) c) Será atualizada monetariamente, conforme dispuser o decreto legislativo respectivo. (Revogado pela Resolução n.º 001, de 2002) 72 Art. 278 – O Vice-Prefeito perceberá subsídio, não podendo ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da percebida pelo Prefeito. (Redação dada pela Resolução n.º 001, de 2002). Parágrafo único – Caso forem conferidas, por lei, atribuições específicos ao Vice-Prefeito, sua remuneração será fixado com a observância de idênticos critérios estabelecidos para a do Prefeito. Art. 279 – Não fará jus à remuneração, no período correspondente, o Prefeito que até 90 (noventa) dias antes do término do mandato não apresentar ao Presidente da Câmara a competente declaração de bens atualizada. Art. 280 – Caberá a Mesa Diretora da Câmara elaborar o Projeto de Lei dispondo sobre o subsídio dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, até, no Maximo, 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, para vigorar no mandato seguinte e observado o disposto no artigo 277. Redação dada pela Resolução n.º 001, de 2002). Parágrafo único – Caso não haja aprovação do Projeto de Lei instituidor dos subsídios de trata o “caput” deste artigo, a matéria será incluída na pauta da ordem do dia única e exclusiva para tal apreciação, até que se conclua a sua votação. Redação dada pela Resolução n.º 001, de 2002) Art. 281 – A não aprovação da Lei de que trata o artigo anterior, ensejará o reajuste do valor dos subsídios dos agentes políticos em janeiro do ano subseqüente ao das eleições municipais. Redação dada pela Resolução n.º 001, de 2002) Art. 282 – Durante a legislatura, o índice de referência da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado, a qualquer título. Art. 283 – Ao Servidor Público investido no mandato de Prefeito é facultado optar pela remuneração de seu cargo, emprego ou função (C. F., Art. 38, inc. II). CAPÍTULO III DAS LICENÇAS Art. 284 – O Prefeito não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, por mais de 10 (dez) dias consecutivos, sem autorização da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo. Art. 285 – A licença do cargo de Prefeito poderá ser concedida pela Câmara, mediante solicitação expressa do Chefe do Executivo, nos seguintes casos: I – por motivo de doença devidamente comprovada por médico; II – em licença gestante; III – em razão de serviço ou missão de representação do Município. Parágrafo único – Para fins de remuneração, considerar-se-á como se em exercício estivesse, o Prefeito licenciado nos termos dos incisos deste artigo. Art. 286 – O pedido de licença do Prefeito obedecerá à seguinte tramitação: I – recebido o pedido na Secretaria Administrativa, a Mesa o transformará em Projeto de Decreto Legislativo, nos termos solicitado; 73 II – elaborado o Projeto Decreto Legislativo pela Mesa, o Presidente convocará se necessário, sessão extraordinária, para que o pedido seja imediatamente deliberado; III – O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será discutido e votado em turno único, tendo preferência regimental sobre qualquer matéria; IV – O Decreto Legislativo concessivo de licença ao Prefeito será considerado aprovado se obtiver o voto da maioria simples dos membros da Câmara. CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 287 – Extingue-se o mandato do Prefeito e assim será declarado pelo Presidente da Câmara Municipal quando; I – ocorrer o falecimento ou a renúncia expressa ao mandato; II – incidir nas incompatibilidades para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar até a posse e, nos casos supervenientes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal; III – deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pela Câmara, na data prevista. §1º - Considera-se formalidade a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria Administrativa da Câmara Municipal. §2º - Ocorrido e comprovado o fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, o comunicará ao Plenário e fará constar na ata a declaração de extinção do mandato, convocando o substituto legal para a posse. §3º - Se a Câmara Municipal estiver em recesso, será imediatamente convocada pelo seu Presidente, para os fins do parágrafo anterior. Art. 288 – O Presidente que deixar declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura. CAPÍTULO V DA CASSAÇÃO DO MANDATO Art. 289 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão processados e julgados: I – pelo Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade, nos termos da legislação federal aplicável (C.F., Art. 29, inc. VIII); II – pela Câmara Municipal, nas infrações político-administrativas, definidas em Lei Complementar, assegurados, dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato. Art. 290 – Na hipótese prevista no artigo anterior o processo de cassação obedecerá ao rito estabelecido na respectiva Lei Complementar. Art. 291 – O processo a que se refere o artigo anterior, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído dentro de , a contar do recebimento da denúncia. 74 Parágrafo único – O arquivamento do processo por falta de conclusão no prazo previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos sem a apuração de contravenções ou crimes comuns. TÍTULO X DO REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO ÚNICO DOS PROCEDIMENTOS REGIMENTAIS E DA REFORMA DO REGIMENTO Art. 292 – Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores. Art. 293 – As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto controvertido e somente constituirão precedente a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 294 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução de casos análogos. Art. 295 – O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de Resolução de iniciativa de qualquer Vereador, da Mesa ou de Comissão. Parágrafo único – A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 296 – Os prazos previstos neste Regimento não ocorrerão durante os períodos de recesso da Câmara. §1º - Excetuam-se ao disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes. §2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias corridos. §3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições da legislação processual civil. Art. 297 – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as: TÍTULO XII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 298 – Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados. Art. 299 – Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais anteriores, terão tramitação normal. 75 Parágrafo único – As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções constituirão precedentes regimentais mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 300 – Fica mantido, na sessão legislativa em curso, o número de membros das comissões permanentes. Parágrafo único – O número, a denominação, a composição e a competência das comissões permanentes entrarão em vigor a partir de Sala das Sessões ___________________ , em ____ de __________ de 199__. Presidente Registrada e publicada na Secretária da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, aos ____ dias do Mês de _____________, do ano de mil novecentos e noventa e ____. “Diretor de Secretaria” SUBSEÇÃO IV DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 301 – Esgotada a pauta de ordem do dia, desde que presente um terço, no mínimo, dos vereadores, passar-se-á a explicação pessoal. Art. 302 – Explicação pessoal é a fase destinada à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato. §1º - A fase de explicação pessoal terá a duração máxima e improrrogável de 30 minutos. §2º - O Presidente concederá a palavra aos oradores inscritos segundo a ordem de inscrição, obedecidos os critérios estabelecidos aos parágrafos 1º e 2º do Art. 162 do regimento. §3º A inscrição para falar em explicação pessoal será solicitada durante a sessão e anotada cronologicamente pelo primeiro Secretário em livro próprio. §4º - O orador terá o prazo máximo de dez minutos para uso da palavra e não poderá desviar-se da finalidade da explicação pessoal nem ser aparteado. §5º - O não atendimento do disposto no parágrafo anterior sujeitará o orador à advertência pelo Presidente e, na reincidência, à cassação da palavra. §6º - A sessão não poderá ser prorrogada para uso da palavra em explicação pessoal. Art. 303 – Não havendo mais oradores para falar em explicação pessoal, o presidente comunicará aos vereadores a data da próxima sessão, anunciando a respectiva pauta, se já tiver sido organizada, e declarará encerrada a sessão, ainda que antes do prazo regimental de encerramento. SEÇÃO V DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS NA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA Art. 304 – As Sessões Extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão convocadas: I – pelo Presidente da Câmara: 76 a) em sessão, mediante convocação verbal, para se realizar em dias e horários diversos das sessões ordinárias; b) fora da sessão, mediante convocação escrita e pessoal aos Vereadores, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas. II – por requerimento subscrito à unanimidade dos membros de qualquer Comissão Permanente ou pela maioria dos membros da Casa, em caso de interesse público relevante ou interesse vinculado ao Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Resolução n.º 001, de 2002). Art. 305 – As Sessões Extraordinárias poderão realizar-se em qualquer dia e hora, inclusive aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. Art. 306 – Durante as Sessões Extraordinárias a câmara deliberará exclusivamente sobre a matéria para a qual foi convocada. SEÇÃO VI DAS SESSÕES NA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA Art. 307 – A Câmara poderá ser convocada em Sessão Legislativa Extraordinária, somente durante o recesso. Sala das Sessões, em 10 de março de 1983. Registrada e publicada na Secretaria da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, aos dez dias do mês de março do ano de mil, novecentos e oitenta e três. Ananias Medeiros Presidente João Ursulino de Assis Vice-Presidente Manoel Medeiros de Souza 1º Secretário Maria de Lourdes Medeiros 2º Secretário Ubirajara Morais da Nóbrega Vereador João Batista de Oliveira Vereador João Batista Fernandes Galvão Vereador 77