| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 954 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município de SÃO JOÃO DO SABUGI/RN (LOTOSABUGI), dispõe sobre sua organização e funcionamento e dá outras providências. |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 954/2025 Institui a Loteria Municipal no âmbito do Município de SÃO JOÃO DO SABUGI/RN (LOTOSABUGI), dispõe sobre sua organização e funcionamento e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, no Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e na forma em que estabelece a Lei Orgânica, encaminha a Câmara Municipal para apreciação da seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Loteria Municipal de SÃO JOÃO DO SABUGI/RN, com o objetivo de explorar, diretamente ou por meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de aposta autorizadas por lei federal. Art. 2º O Município de SÃO JOÃO DO SABUGI/RN será o responsável pela regulamentação, controle e fiscalização da Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a operação do serviço lotérico a empresas especializadas, respeitando as diretrizes da legislação federal. Art. 3º A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita mediante licitação, na modalidade de concorrência, conforme as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos). A concessão terá prazo de 25 anos, podendo ser renovada, conforme interesse público. Art. 4º Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria Municipal serão destinados, prioritariamente, às seguintes áreas: I - Saúde Pública; II - Educação; III - Segurança Pública; IV - Assistência Social; V - Cultura e Esportes. Art. 5º A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme definido na legislação municipal vigente, com alíquota de 5% sobre a receita bruta da operação. Art. 6º A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá a Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda que poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei. Art. 7º O município, por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda, realizará auditorias periódicas na operação dos serviços lotéricos, visando garantir a transparência e a legalidade na gestão dos recursos arrecadados. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 15 dias, contados da data de sua publicação. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São João do Sabugi - RN, 22 de setembro de 2025. ANÍBAL PEREIRA DE ARAÚJO Prefeito Municipal Publicado por: Alexandre Medeiros Dos Santos Código Identificador:64802EBD Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 24/09/2025. Edição 3631 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/