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norma nº 954/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 954 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaInstitui a Loteria Municipal no âmbito do Município de SÃO JOÃO DO SABUGI/RN (LOTOSABUGI), dispõe sobre sua organização e funcionamento e dá outras providências.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 954/2025
Institui a Loteria Municipal no âmbito do
Município de SÃO JOÃO DO SABUGI/RN
(LOTOSABUGI), dispõe sobre sua organização
e funcionamento e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO
SABUGI/RN, no Estado do Rio Grande do Norte, no uso de
suas atribuições legais e na forma em que estabelece a Lei
Orgânica, encaminha a Câmara Municipal para apreciação da
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Loteria Municipal de SÃO JOÃO DO
SABUGI/RN, com o objetivo de explorar, diretamente ou por
meio de concessão, as modalidades lotéricas e de jogos de
aposta autorizadas por lei federal.
Art. 2º O Município de SÃO JOÃO DO SABUGI/RN será o
responsável pela regulamentação, controle e fiscalização da
Loteria Municipal, podendo delegar, mediante concessão, a
operação do serviço lotérico a empresas especializadas,
respeitando as diretrizes da legislação federal.
Art. 3º A concessão dos serviços lotéricos poderá ser feita
mediante licitação, na modalidade de concorrência, conforme
as disposições da Lei Federal n.º 14.133/2021 (Nova Lei de
Licitações e Contratos Administrativos). A concessão terá
prazo de 25 anos, podendo ser renovada, conforme interesse
público.
Art. 4º Os recursos arrecadados com a exploração da Loteria
Municipal serão destinados, prioritariamente, às seguintes
áreas:
I - Saúde Pública;
II - Educação;
III - Segurança Pública;
IV - Assistência Social;
V - Cultura e Esportes.
Art. 5º A prestação dos serviços lotéricos será sujeita à
incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS), conforme definido na legislação municipal vigente, com
alíquota de 5% sobre a receita bruta da operação.
Art. 6º A fiscalização da operação da Loteria Municipal caberá
a Secretaria Municipal de Planejamento e Fazenda que poderá
celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para
assegurar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.
Art. 7º O município, por meio da Secretaria Municipal de
Planejamento e Fazenda, realizará auditorias periódicas na
operação dos serviços lotéricos, visando garantir a
transparência e a legalidade na gestão dos recursos
arrecadados.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de
15 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São João do Sabugi - RN, 22 de
setembro de 2025.
ANÍBAL PEREIRA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Alexandre Medeiros Dos Santos
Código Identificador:64802EBD
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Rio Grande do Norte no dia 24/09/2025. Edição 3631
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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