| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 945 / 2025 |
| Date | 2025-05-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas no âmbito do Município de São João do Sabugi/RN. |
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN LEI MUNICIPAL Nº 945/2025 LEI Nº 945/2025, aprovada em 22 de abril de 2025. Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas no âmbito do Município de São João do Sabugi/RN. FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 42 da Lei Orgânica do Município de São João do Sabugi-RN, PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira e estabelece normas de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas, visando garantir a proteção da sociedade, dos animais e o bem-estar coletivo no âmbito do Município de São João do Sabugi/RN. Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Cães de grande porte: aqueles que possuam peso superior a 25 (vinte e cinco) quilogramas; II – Raças consideradas perigosas: aquelas reconhecidas como tais por estudos técnicos, regulamentações nacionais ou internacionais, incluindo, mas não se limitando, a Pit Bull, Rottweiler, Doberman, Fila Brasileiro e Mastim Napolitano; III – Condução responsável: o transporte ou acompanhamento do animal em logradouros públicos ou locais de acesso coletivo mediante o uso de dispositivos de segurança previstos nesta Lei. Art. 3º É obrigatório o uso de focinheira, coleira e guia adequadas para cães enquadrados no art. 2º, sempre que estiverem em vias públicas ou locais de acesso coletivo. Art. 4º O condutor do animal deve ser maior de 18 (dezoito) anos, possuir plenas condições físicas e psicológicas para conter o animal e ser responsável por garantir a obediência às normas previstas nesta Lei. Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação: I – Advertência escrita; II – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira infração; III – Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de reincidência; IV – Apreensão do animal em casos de grave risco à segurança pública, mediante encaminhamento ao órgão competente. Art. 6º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas previstas no art. 5º serão destinados a programas de conscientização e proteção animal no município. Art. 7º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães de assistência (cão-guia), independentemente de seu porte, como condição para seu ingresso e permanência em meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005. Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos competentes da administração municipal, podendo haver cooperação com outros municípios e entidades protetoras dos animais. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, em 27 de maio de 2025. ANDRÉ LUIZ FERNANDES DE MEDEIROS Presidente da Câmara Publicado por: ANDRE LUIZ FERNANDES DE MEDEIROS Código Identificador: 68643815 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 29/05/2025. EDIÇÃO 2163. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br