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norma nº 945/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 945 / 2025
Date 2025-05-27
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira e estabelece regras de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas perigosas no âmbito do Município de São João do Sabugi/RN.
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FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN
LEI MUNICIPAL Nº 945/2025
LEI Nº 945/2025, aprovada em 22 de abril de 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira e estabelece regras de segurança
para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de raças consideradas
perigosas no âmbito do Município de São João do Sabugi/RN.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do art.
42 da Lei Orgânica do Município de São João do Sabugi-RN, PROMULGO a seguinte
Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de focinheira e estabelece
normas de segurança para a condução responsável de cães de grande porte e/ou de
raças consideradas perigosas, visando garantir a proteção da sociedade, dos animais e
o bem-estar coletivo no âmbito do Município de São João do Sabugi/RN.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se: 
I – Cães de grande porte: aqueles que possuam peso superior a 25 (vinte e cinco)
quilogramas; 
II – Raças consideradas perigosas: aquelas reconhecidas como tais por estudos
técnicos, regulamentações nacionais ou internacionais, incluindo, mas não se
limitando, a Pit Bull, Rottweiler, Doberman, Fila Brasileiro e Mastim Napolitano; 
III – Condução responsável: o transporte ou acompanhamento do animal em
logradouros públicos ou locais de acesso coletivo mediante o uso de dispositivos de
segurança previstos nesta Lei. 
Art. 3º É obrigatório o uso de focinheira, coleira e guia adequadas para cães
enquadrados no art. 2º, sempre que estiverem em vias públicas ou locais de acesso
coletivo. 
Art. 4º O condutor do animal deve ser maior de 18 (dezoito) anos, possuir plenas
condições físicas e psicológicas para conter o animal e ser responsável por garantir a
obediência às normas previstas nesta Lei. 
Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação: 
I – Advertência escrita; 
II – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira infração; 
III – Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em caso de reincidência; 
IV – Apreensão do animal em casos de grave risco à segurança pública, mediante
encaminhamento ao órgão competente. 
Art. 6º Os recursos arrecadados com a aplicação das multas previstas no art. 5º serão
destinados a programas de conscientização e proteção animal no município. 
Art. 7º É vedada a exigência do uso de focinheira nos cães de assistência (cão-guia),
independentemente de seu porte, como condição para seu ingresso e permanência em
meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e
privado de uso coletivo, observadas as condições estabelecidas na Lei nº 11.126, de 27
de junho de 2005. 
Art. 8º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos
competentes da administração municipal, podendo haver cooperação com outros
municípios e entidades protetoras dos animais.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São João do Sabugi/RN, em 27 de maio de
2025. 
ANDRÉ LUIZ FERNANDES DE MEDEIROS 
Presidente da Câmara
Publicado por: ANDRE LUIZ FERNANDES DE MEDEIROS
Código Identificador: 68643815
Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 29/05/2025. EDIÇÃO 2163. A
verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código
identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br

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