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materia nº 27/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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CAMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU
nunca “PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Projeto de Lei nº: 0 £ 12021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA MULHER (CMDM) E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU. Estado do
Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e nos termos da
Lei Orgânica do Municipio, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a criação do conselho Municipal dos Direitos da
Mulher (CMDM), órgão deliberativo, de caráter permanente e de âmbito Municipal,
conforme dispõe a presente Lei.
Art. 2º - Ao conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM)
compete:
I- definir as prioridades da Politica relacionada á mulher;
H — estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e
programas;
HI — acompanhar a execução financeira e orçamentária relacionada ao
fundo destinado ao programa da mulher;
IV — promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais,
prestando assessoria aos órgãos do poder Público, emitindo paraceres no
acompanhamento da elaboração e execução de programas, projetos e serviços
Vi— participar « de reuniões que forem convocadas tanto de ordem pública, os SIND
e Mi ipibu/ RN — CEP: 59.162-000
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(84) 32752441 | 32733526 - Caixa Postal 041 Be ça A a 04-10
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ou privada desde que o assunto elencado-esteja relacionado á promoção da mulher;
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“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
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VII — acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
VIII — zelar pelo respeito aos programas relacionados á mulher;
IX — promover e estimular ações voltadas á capacitação profissional das
mulheres;
X — colaborar com a extinção das desigualdades: sociais, econômicas,
discriminatórias e trabalhistas; através da promoção, articulação e integração de politicas
públicas para a igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres.
XI — fiscalizar e exigir o cumprimento da legalização vigente aos direitos
asseguradoas da mulher:
XII — receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios
discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as
providências cabiveis, e além de acompanhar os procedimentos pertinentes.
Art. 3º - O Conselho Municipal dos direitos da Mulher (CMDM) terá a
seguinte composição:
1 — Representação Governamental municipal;
a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e cultura,
sendo um titular e um suplente;
b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e
Turismo, sendo um titular e um suplente;
c) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um
titular e um suplente;
d) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal Administração, sendo
um titular e um representante;
e) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social,
Rua 7 de setembro. 20 — Centro — São José de Mipibu/RN — CEP: 59.162-000
(84) 32732441 | 32733526 — Caixa Postal 041
sendo um titula r e nte;
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“PALÁCIO ABEL IZAÍAS”
CNPJ/MF 09.116.096/0001-22
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1 — Representação da Sociedade Civil:
a) 10 (dez) representantes da sociedade civil e organizada que contribuam
significativamente com a defesa dos direitos e da promoção das mulheres,
sendo 05 titulares e 05 suplentes.
$ 1º Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM) terá
um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
$ 2º Somente será admitida a participação no Conselho Municipal dos direitos
da Mulher (CMDM) de entidades legalmente constituidas e que estejam funcionando
regulermente.
8 3º A soma dos representantes dos incisos I e Il deverá ser obrigatoriamente
paritária.
Art. 4º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos direitos
da Mulher (CMDM) serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos
respectivos órgãos e entidades.
Art. 5º - A atividade dos membros do Conselho será regida pelas seguintes
disposições:
I-o exercicio da função de conselheiro é considerado serviço público
relevante e não será remunerado;
II — os conselheiros serão excluidos do conselho e substituidos pelos
respectivos suplentes em caso de falta insjustificadas a 3 (três), reuniões consecutivas ou 5
(cinco) alternadas.
II — os membros do Conselho podrão ser substituidos mediante solicitação da
entidade responsável junto ao Prefeito Municipal por meio de documento escrito.
IV — cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão
plenária.
Art. 6º - O conselho Municipal terá seu funcionemento regido por regimento
interno próprio e obdedecendo as seguintes normas;
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I— plenário como orgão arção máxima;
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IH — as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
(CMDM).
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a
pessoas e entidades da área, com o objetivo de prestar assessoramento em assuntos
específicos.
Art. 9º - O Conselho elaborará seu Regimento Interno no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias após a promulgação da Lei.
Art. 10 — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu — RN, 26
Abril de 2021.
ucineide Rodrigues da Si
Vereadora
Maria D
“Rua 7 de setembro, 20 — Centro — São José de Mipibu/RN — CEP: 59.162-000
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JUSTIFICATIVA
Pretendemos com o seguinte projeto, autorizar a criação do Conselho
Municipal dos Direitos das Mulheres.
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos das mulheres foi
criado em 1985 através da Lei nº 7.353 e regulamentado pelo Decreto nº 6412/2008 e
instituido com a “finalidade de formular e propor diretrizes de ação governamental
voltadas á promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de politicas
públicas de igualdade de gênero”, sendo composto por quarente e um conselheira titulares,
sendo vinte e uma da sociedade civil;
CONSIDERANDO que as conferências internacionais convocadas pela
Organização das Nações Unidas (ONU) em 1993 (Viena), em 1994 (Cairo) e em 1995
(Beijing) foram eventos que marcaram o reconhecimento definitivo do papel econômico e
social das mulheres no processo dedesenvolvimento no Brasil e no Mundo e que as
mulheres brasileiras participaram destas conferências internacionais e as resoluções
publicadas nessas conferências foram aprovadas pelo governo brasileiro;
CONSIDERANDO que a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas
de Discriminação, retificada pelo Brasil em 1984, prevê no artigo 7º que os Estados Partes
deverão tomar todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher
na vida politica e pública do pais e, em particular, garantirão, em igualdade de condições
com os homens, o direito a “participar na formulação de politicas governamentais e na
execução destas, e ocupar cargos públicos e exercer todas as funções públicas em todos os
planos governamentais;
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CONSIDERANDO que as Conferências Nacionais de Politica para as
Mulheres, que ocorreram em 2004, 2007 e 2011, resultaram nos Planos Nacionais 1, II e
II de Pliticas para as Mulheres (PNPM) nos anos de 2005, 2008 e 2013 e que, de forma
sucinta, estes planos traçaram os compromissos do Brasil com o enfrentamento das
desigualdades entre mulheres e homens e reconheceram o papel fundamental do Estado
brasileiro, por meio do desenvolvimento de ações e politicas públicas, no combate ás
desigualdades sociais e destacaram a importância da participação das mulheres na
construção das politicas públicas;
CONSIDERANDO que a Rede de Enfrentamento á violência contra as
Mulheres, é composta por agentes governamentais que visam a formulação, fiscalização e
execução de politicas voltadas para as mulheres, como: organismos de politicas para as
mulheres, ONGs feministas, movimento de mulheres, entre outros; bem como órgãos
federais, estaduais e municipais de diferentes politicas públicas responsáveis pela garantia
de direitos e pela rede de atendimento direto ás mulheres em situação de violência;
CONSIDERANDO que levantamento realizado pelo Conselho Nacional da
Mulher em 2015 identificou-se que no Brasil existem apenas 420 conselhos municipais.
São portanto, ainda poucos para a vastidão territorial do Brasil e, no entanto, são
essenciais para atuação dos mecanismos de controle da gestão pública pela sociedade civil,
destacando o movimento das mulheres em prol dos direitos humanos das meninas e
mulheres;
CONSIDERANDO os documentos “COVID-19 e a vida das mulheres” da
Comissão Interamericana das Mulheres; “Igualdade de gênero, combate á violência
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baseada em gênero e prevenção, proteção e resposta ao coronavirus (COVID-19)” do
Fundo da População das Nações Unidas; Organização dos Esatados Americanos no
documento o Fundo da população das Nações Unidas: e a Resolução 1/2020 — Pandemia e
Direitos Humanos nas Américas da Comissão Interamericana de direitos Humanos
apontam que os impactos sociais e econômicos da pandemia do coronavirus são diferentes
para homens e mulheres e que é preciso levar em conta essas diferenças na hora de se
pensar as respostas para esta emergência global, sendo indispensável a participação
igalitária das mulheres na tomada de decisões para oferecer respostas efetivas para o
combate a pandemia;
CONSIDERANDO que os conselhos constituem um importante instrumento
de consolidação da democracia representativa e de controle de politicas públicas,
especialmente desde a Constituição de 1988 e que são instâncias que permitem a
manifestação democrática a partir da particiapação ativa da sociedade no exercício da sua
cidadania, nos espaços de represenatção coletiva, contribuinado para transformações
sociais, bem como a realização dos direitos fundamentais;
CONSIDERANDO que a busca da igualdade e o enfrentamento das
desigualdades de gênero se apresenta como um dos desafios mais importantes ao qual o
poder público brasileiro deve respeonder;
CONSIDERANDO, por fim, que os Conselhos Municipais dos direitos das
mulhres é um órgão de deliberação coletiva, vinculado aos Executivo, que tem por
finalidade garantir o pleno exercício da cidadania das mulheres por meio de propostas,
acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de politicas para as
mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal destinadas a garantir a
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igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a
integração e a participação da mulher no processo social econômico e cultural e pode ser
criado através da propositura de projeto de Lei pelo/a Chefe do Executivo ou pelo Poder
Legislativo:
Conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação desta justa propositura.
Sala das sessões da Câmara Municipal de São José de Mipibu-RN, 26 de
abril de 2021.
Maria Ducineide Rodrigues da Silva «
Vereadora
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